ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001412/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/02/2014 MR078360/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46472.000926/2014-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/01/2014 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001412/2014
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA DA AMAZONIA, CNPJ n.
05.994.459/0002-52, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXX XXXXX XXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades (diretas e indiretas) de pesquisas e desenvolvimento em ciência e tecnologia. O presente acordo coletivo é aplicável a todos os trabalhadores do SIDIA São Paulo, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do SIDIA, em efetivo exercício em suas funções em 31/08/2013, serão reajustados com o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de 01 de Setembro de 2013.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRA
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e de 100% (cem
por cento) aos domingos e feriados em geral.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS EM VIAGENS NACIONAIS
Em caso de voos nacionais por motivo de trabalho, as horas efetivamente de voo, realizadas fora do horário de expediente normal de trabalho, deverão ser pagas como horas extras.
Parágrafo Primeiro - O percentual das horas extras será o correspondente ao dia de início da viagem. Parágrafo Xxxxxxx - X comprovante para pagamento das horas extras será o bilhete da Cia aérea.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O instituto concederá gratificação adicional por tempo de serviço para todos os empregados, pago uma única vez por implementação, não cumulativos, de acordo com a tabela abaixo:
a) Ao completar 03 (três) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 300,00 (Trezentos reais)
b) Ao completar 05 (cinco) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 500,00 (Quinhentos reais)
c) Ao completar 10 (dez) anos de SIDIA- uma única parcela de R$ 1.000,00 (Mil reais)
Parágrafo Primeiro - O auxilio deverá ser pago para aqueles que estiverem ativos na data da premiação, independentemente do mês que ocorrer a implementação.
Parágrafo Segundo – A premiação ocorrerá sempre no mês de dezembro de cada ano.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
CLÁUSULA SEXTA – DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
a) Viagens Nacionais:
a1. Serão concedidas diárias para refeição no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e de R$ 100,00 (Cem reais) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
a2. Para viagens superiores a 05(cinco) dias úteis, serão reembolsáveis até R$ 70,00 (setenta reais) por semana para gastos com lavanderia. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
b) Viagens Internacionais:
b1. Serão concedidas diárias para refeição no valor de U$ 65.00 (sessenta e cinco dólares) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e diárias no valor de US$ 80.00 (oitenta dólares) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usado como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
b2. Para viagens superiores a 05(cinco) dias úteis, serão reembolsáveis até U$ 25.00 (vinte e cinco dólares) por semana para gastos com lavanderia. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado será facultada a solicitação do auxílio a título de adiantamento para
custeio da viagem, respeitando o prazo interno da área financeira ou conforme combinado para casos de urgência.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas deverá ser apresentada ao superior imediato até 72 horas após retorno da viagem, sob pena de não ser reembolsável.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO (VR)
Fica estabelecido que o SIDIA forneça vale refeição aos seus empregados com o valor mínimo de R$ 23,50 (Vinte e três reais e cinquenta centavos) por dia, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Setembro de 2013, com desconto em folha de pagamento de R$ 0,10 (dez centavos) por mês.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
O SIDIA fornecerá aos seus empregados um Cartão Vale Alimentação no valor mínimo de R$ 200,00 (Duzentos reais), sendo facultado ao empregador descontar em folha de pagamento do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (Um real) por mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será fornecido pelo SIDIA Vale-Transporte aos empregados que manifestarem interesse expressamente nos termos da lei 7.619 de 30/09/1987 e desde que não seja usuário da transporte fretado ou próprio, sendo facultado ao empregador o desconto em folha de pagamento do empregado, o valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados e seus dependentes diretos, com custeio integral pelo Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica para os empregados e seus dependentes diretos, com custeio integral pelo Instituto.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
O SIDIA se obriga a remunerar os empregados afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho, pelo período de três meses, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período Percentual de complemento da diferença entre o salário vigente e o
valor pago pelo INSS
1º Mês 100%
2º Mês 80%
3º Mês 70%
Após 03 meses
Fim do Benefício.
O beneficio será concedido com o limite de 3 meses por empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O instituto contribuirá por mês, para cada filho de empregado que tenha entre 05 meses de idade a 06 anos de idade incompletos, mantidos em creche ou escola de sua livre escolha, devidamente registrada pelos órgãos governamentais, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). O referido auxílio não integrará o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Primeiro - O auxilio creche deverá ser pago como reembolso mediante apresentação do comprovante fiscal de pagamento da mensalidade da creche ou escola em original.
Parágrafo Segundo - Quando ambos os cônjuges forem empregados do Instituto, apenas um dos cônjuges terá direito ao benefício, devendo o casal apresentar por escrito aquele que receberá o benefício, sob pena de não ser reembolsável.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuitamente a todos os empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90(noventa) dias, podendo ser dividido em 2(dois) períodos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será 42h00 (quarenta e duas) horas semanais, com intervalo de 01 (uma) hora diária para almoço, de segunda-feira à sexta-feira, respeitando-se eventual calendário de
compensações de xxxx xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO EM VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL
O horário de trabalho será o mesmo praticado no local de origem, mantendo a carga horária praticada no local de origem.
Parágrafo Único - As horas extras trabalhadas durante a execução do serviço na localidade de destino, serão remuneradas de acordo com os horários informados na planilha de horas apresentada pelo empregado no retorno da viagem, devidamente justificadas e aprovadas pelo seu superior.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO FLEXÍVEL
O início e término da jornada de trabalho será flexível, devendo o empregado cumprir sua jornada de trabalhado integral, podendo ser iniciada a jornada no mínimo às 07h30 e, no máximo às 09h30 e encerrá-la no horário correspondente, ou seja, de 17H05 às 19h05. Este horário poderá ser acrescido de minutos diários, devido à compensação de dias pontes, conforme calendário de compensação.
Tendo em vista o horário flexível, não haverá tolerância em atrasos e saídas antecipadas, considerando- se sempre o cumprimento da carga horária definida.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
Até 5 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro reconhecidos, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência.
Até 3 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento
Demais faltas, de acordo com o estabelecido no artigo 473 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores e ao Sindicato.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO NA BASAE
Fica estabelecido que o SIDIA permita que o Sindicato compareça uma vez ao ano para o trabalho de Sindicalização de seus empregados, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas.