Contract
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CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD QUE ENTRE SI CELEBRAM COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E MINISTERIO DA JUSTICA.
CONTRATO CUSD Nº 20174875676439
Unidade Consumidora: 76559572
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR, AS PARTES:
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ
/MF sob o nº 04.368.898/0001-06, com Inscrição Estadual de nº 90.233.073-99, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, doravante denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu representante legal ao final assinado;
E DE OUTRO LADO:
MINISTERIO DA JUSTICA, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 00.394.494/0008-02, com sede na Lin Sao Joao-Km 15, Município de Catanduvas, Estado do Parana, doravante denominada USUÁRIA, neste ato representada por seus representante(s) legal(is) ao final assinado(s).
em conjunto, DISTRIBUIDORA e USUÁRIA, doravante denominadas PARTES, e,
CONSIDERANDO QUE:
I - A DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e participa do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL;
II - A USUÁRIA se enquadra na categoria de CONSUMIDOR CATIVO na modalidade tarifária HORÁRIA VERDE, subgrupo A3a, para o desenvolvimento da atividade justica, classificada para fins de faturamento como PODER PUBLICO;
III - A USUÁRIA é responsável pelas instalações que a conecta ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
IV - O uso dos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074, de 07 de julho de 1995; nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; nº 9.648, de 27 de maio de 1998; nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos
Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996; nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002 e nº 5.163, de 30 de julho de 2004; nas Resoluções ANEEL nº 281, de 01 de outubro de 1999 e nº 376, de 25 de agosto de 2009; nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, nº 506, de 04 de setembro de 2012 e nº 714, de 10 de maio de 2016 e demais legislações pertinentes. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas legislações, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste contrato, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis;
V - À USUÁRIA é assegurado o acesso de suas instalações ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, na condição de:
a) CONSUMIDOR CATIVO, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010;
b) CONSUMIDOR ESPECIAL, em conformidade com os § 1º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) CONSUMIDOR LIVRE ou CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE, em conformidade com os termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
As PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD, doravante denominado CONTRATO, nos seguintes termos e condições:
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Cláusula 1 – DAS DEFINIÇÕES
1.1 - Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia empregada neste CONTRATO, fica desde já acordado, entre
DISTRIBUIDORA e USUÁRIA, o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ACORDO OPERATIVO: documento que estabelece os procedimentos complementares reguladores do relacionamento técnico-operacional, referente ao(s) PONTO(S) DE CONEXÃO entre a DISTRIBUIDORA e a USUÁRIA, conectada em tensão maior ou igual a 69 kV, bem como, define as atribuições e responsabilidades pela operação e manutenção inerentes ao(s) PONTO(S) DE CONEXÃO;
ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados nos sistemas de geração, transmissão e distribuição, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do sistema, envolvendo a ação coordenada das equipes de Operação em Tempo Real, Estudos Elétricos e Proteção e Controle dos agentes envolvidos;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia especial que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
APROVAÇÕES: quaisquer licenças, concessões, permissões, autorizações, consentimento, registro, aprovação, portaria, alvará, ordem, julgamento, declaração, decisão, sentença, decreto, resolução, renúncia, outorga, certificado de registro ou item similar, privilégio, regulamentação e outros atos administrativos emitidos por AUTORIDADE COMPETENTE e que sejam relativos à celebração, formalização ou cumprimento deste CONTRATO;
AUTORIDADE COMPETENTE: significa (a) qualquer autoridade federal, estadual ou municipal brasileira, (b) qualquer juízo ou tribunal no Brasil ou (c) qualquer repartição, entidade, agência ou órgão governamental brasileiro, incluindo, mas não se limitando à ANEEL, que exerça ou detenha o poder de exercer autoridade administrativa, regulatória, executiva, judicial ou legislativa sobre qualquer uma das PARTES ou matérias deste CONTRATO, inclusive, mas não se limitando as matérias relacionadas à energia, imóveis, zoneamento, tributos, meio ambiente, economia e relações trabalhistas;
CALIBRAÇÃO: processo de determinação dos erros de um medidor e correção para a grandeza estabelecida como padrão;
CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada conforme autorização da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, e regulação e fiscalização pela ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como desses com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional – SIN, mediante contratação regulada ou livre, nos termos da Lei e do seu regulamento, com endereço na Avenida Paulista, nº 2.064, andar 7, andar 11, andar 12 e andar 13, São Paulo, SP, e inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.034.433/0001-56;
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES ESPECIAIS, LIVRES E PARCIALMENTE LIVRES:
intervalo de tempo entre a 00:00 (zero hora) do primeiro dia do mês e as 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do mês, assim mensal e sucessivamente, para fins de faturamento deste CONTRATO;
CICLO DE FATURAMENTO PARA CONSUMIDORES CATIVOS: intervalo de aproximadamente 30 dias, observados
o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura, para fins de faturamento deste CONTRATO, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010;
CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO: pessoa jurídica com concessão outorgada pelo poder concedente para a exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica;
CONSUMIDOR CATIVO: aquele cujas unidades consumidoras satisfaçam os requisitos dispostos na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, e adquiram energia elétrica no ambiente de contratação regulada;
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CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5° do artigo 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras do Grupo “A”, integrante(s) do mesmo submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: CONSUMIDOR LIVRE que exerce a opção de contratar parte de suas necessidades de energia com a concessionária de distribuição local;
DISTRIBUIDORA: pessoa jurídica com concessão outorgada pelo poder concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: valor devido pela USUÁRIA pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, calculado pelo produto das parcelas da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD pelos respectivos valores contratados ou verificados de MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – MUSD e de energia;
EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE;
FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas no mesmo período especificado;
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias da USUÁRIA ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito;
IGP-M: Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
MUSD: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o CICLO DE FATURAMENTO, requerida do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pela USUÁRIA
, expressa em quilowatts (kW);
MUSD CONTRATADO: é o MUSD contratado pela USUÁRIA junto à DISTRIBUIDORA, expresso em quilowatts (kW), pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA: documento fiscal, através do qual a DISTRIBUIDORA registra e discrimina a quantidade e natureza de produtos de energia elétrica e demanda fornecidos à USUÁRIA, durante o CICLO DE FATURAMENTO;
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento formal, com recibo de entrega, destinado a registrar controvérsias surgidas durante a vigência do CONTRATO, no qual deverá constar, explicitamente, o termo NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA;
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA - ONS: pessoa jurídica de direito privado, sobre a forma de associação civil, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, órgão responsável pela coordenação e controle da
operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, sob a fiscalização e regulação da ANEEL;
PARTE: a DISTRIBUIDORA ou a USUÁRIA (em conjunto referidos como "PARTES");
PONTO DE CONEXÃO: ponto de interligação das instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO administrado pela
DISTRIBUIDORA
com as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO da
USUÁRIA, caracterizando-se como limite de
responsabilidade da disponibilização do MUSD CONTRATADO;
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POSTO TARIFÁRIO PONTA: período definido pela DISTRIBUIDORA e aprovado pela ANEEL, composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18:00 e 21:00 horas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta- feira da Paixão, “Corpus Christi”, dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal (conforme tabela abaixo), considerando as características do seu sistema elétrico. Fica desde já entendido entre as PARTES que, em decorrência do horário de verão por determinação de AUTORIDADE COMPETENTE, estabelecer-se-á automaticamente o mesmo critério ao POSTO TARIFÁRIO PONTA acima referido como sendo o intervalo compreendido entre 19:00 e 22:00 horas;
Dia e mês | Feriados nacionais | Leis federais |
01 de janeiro | Confraternização Universal | 10.607, de 19/12/2002 |
21 de abril | Tiradentes | 10.607, de 19/12/2002 |
01 de maio | Dia do Trabalho | 10.607, de 19/12/2002 |
07 de setembro | Independência | 10.607, de 19/12/2002 |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida | 6.802. de 30/06/1980 |
02 de novembro | Finados | 10.607, de 19/12/2002 |
15 de novembro | Proclamação da República | 10.607, de 19/12/2002 |
25 de dezembro | Natal | 10.607, de 19/12/2002 |
POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no POSTO TARIFÁRIO PONTA;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE, incluindo as estabelecidas nas regras de comercialização;
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL;
REDE BÁSICA: instalações de transmissão do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na regulamentação da ANEEL;
REMANEJAMENTO AUTOMÁTICO DE CARGA: é o serviço de transferência automática da carga do alimentador principal para o reserva, em casos de contingência, proporcionando padrões de continuidade do fornecimento de energia elétrica superiores aos estabelecidos pela ANEEL, nos termos do artigo 46 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010;
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS: conjunto de equipamentos e ferramentas que possibilitam a comunicação remota direta com os medidores, com o objetivo de viabilizar os procedimentos de leitura em tempo integral. A aquisição de leituras em tempo integral deve ser um processo tal que permita, através de canal de comunicação dedicado, fazer leituras dos valores registrados e da memória de massa dos medidores, possibilitando no mínimo dois tipos de aquisições - via UCM e via inspeção lógica da CCEE;
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica, componentes dos ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA;
SISTEMA DE MEDIÇÃO: conjunto de instalações utilizadas em CONSUMIDOR CATIVO, compreendendo todos os equipamentos e dispositivos necessários para a realização da medição e leitura de valores de demanda, energia, ou quaisquer outras grandezas elétricas necessárias para o faturamento de energia elétrica;
SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO – SMF: conjunto de instalações utilizadas em CONSUMIDOR LIVRE, PARCIALMENTE LIVRE ou ESPECIAL, compreendendo os medidores principal e retaguarda, os transformadores de instrumentos – TI (transformadores de potencial – TP e de corrente – TC), os canais de comunicação entre as usuárias e a CCEE, e os sistemas de coleta de dados de medição para faturamento;
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SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
SUBGRUPO AS: Grupamento composto de UNIDADE CONSUMIDORA com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional;
TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais (R$), por unidade de energia elétrica ativa ou demanda de potência ativa;
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica pelo uso do sistema;
TARIFA HORÁRIA AZUL: Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia;
TARIFA HORÁRIA VERDE: Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia bem como de uma única tarifa de demanda de potência;
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros;
USUÁRIA: agente que se conecta e faz uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pertencente à DISTRIBUIDORA, mediante assinatura de contratos específicos.
Cláusula 2 – DO OBJETO
2.1 - Constitui objeto do presente CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos, obrigações e
responsabilidades técnico-operacionais e comerciais que irão regular o uso, pela USUÁRIA, do SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO de propriedade da DISTRIBUIDORA, observado o disposto nas normas e padrões técnicos da
DISTRIBUIDORA, nos PROCEDIMENTOS DE REDE, nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e demais
legislações aplicáveis.
2.1.1 - A conexão da USUÁRIA ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO se dará no PONTO DE CONEXÃO situada no(a) Rod Pr 471 - Mj Sr Dpfpr Pfcat Xxxxxxxxxx Xx 00, Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx, Xxxxxx - Xxxxxx.
2.1.2 - O detalhamento dos procedimentos a serem observados obrigatoriamente pelas PARTES referente às
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, para
USUÁRIA
conectada em tensão maior ou igual a 69 kV, será
disciplinado no ACORDO OPERATIVO a ser celebrado, quando aplicável, entre a USUÁRIA e a
DISTRIBUIDORA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após assinatura do presente CONTRATO,
observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
2.2 - A conexão da USUÁRIA enquadrada na categoria de CONSUMIDOR LIVRE, CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE ou CONSUMIDOR ESPECIAL, ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, será regulada por meio do PONTO DE CONEXÃO. Para fins de atendimento aos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE haverá, pela DISTRIBUIDORA, prestação de serviços de manutenção e operação do SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS.
Cláusula 3 – PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 - O presente CONTRATO terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, compreendido no período de 29 de Abril de 2018 a 28 de Abril de 2019, desde que cumpridas as condições estabelecidas neste instrumento.
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3.1.1 - A data de conexão da UNIDADE CONSUMIDORA ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é 26/06/2008.
3.1.2 - A data de início do faturamento da USUÁRIA é 29/04/2017.
3.2 - Poderá o CONTRATO ora convencionado ser prorrogado pelo período de 12 (doze ) meses, com prorrogações sucessivas e automáticas, desde que a USUÁRIA não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.3 - No caso de prorrogação automática deste contrato, os valores do MUSD a serem considerados serão os mesmos definidos para o último mês anterior à renovação ou o último cronograma vigente para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou reconhecidamente sazonal, salvo manifestação em contrário da USUÁRIA dentro dos prazos estabelecidos com relação ao aumento ou à redução do MUSD CONTRATADO.
3.4 - Caso sejam necessárias obras para atendimento da ligação, a data de conexão e início do faturamento estão condicionados a conclusão da obra e, se houver, ao pagamento da participação financeira do consumidor.
Cláusula 4 – USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
4.1 - A DISTRIBUIDORA, através do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, deve disponibilizar à USUÁRIA o MUSD CONTRATADO abaixo:
Período de Faturamento/Demanda Contratada
Início | Fim | kW |
05/2018 | 04/2019 | 300 |
4.2 - A energia elétrica deve ser disponibilizada no(s) PONTO(S) DE CONEXÃO em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada de 33 kV.
4.3 - Respeitadas as eventuais restrições técnicas dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, a USUÁRIA pode solicitar
formalmente à
DISTRIBUIDORA,
acréscimos ou reduções do MUSD CONTRATADO, devendo submeter sua
solicitação, por escrito, à apreciação da DISTRIBUIDORA conforme abaixo:
4.3.1 - Acréscimos com 30 (trinta) dias de antecedência à data prevista para o eventual aumento, entrando em vigor, após este prazo, no primeiro dia do próximo CICLO DE FATURAMENTO, desde que aprovado pela DISTRIBUIDORA.
4.3.2 - Reduções, para as
USUÁRIAS
pertencentes ao subgrupo A4, mínimo de 90 (noventa) dias de
antecedência à data prevista para a eventual redução. Para os demais subgrupos, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência à data prevista.
4.3.3 - É vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
4.3.4 - Para contratação do MUSD, deve ser observado o disposto no artigo 63 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
Cláusula 5 – PERÍODO DE TESTES E AJUSTES
5.1 - A DISTRIBUIDORA deve aplicar o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes:
I - início do fornecimento;
II - enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
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III - acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
5.2 - A DISTRIBUIDORA deve fornecer, sempre que solicitado pela USUÁRIA, as informações necessárias à simulação do faturamento.
5.3 - Durante o período de testes, a demanda a ser considerada pela DISTRIBUIDORA para fins de faturamento deve ser a demanda medida, exceto na situação prevista no inciso III da Cláusula 5.1 deste CONTRATO onde a DISTRIBUIDORA deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo.
5.4 - A DISTRIBUIDORA deve faturar, ao menos em um dos postos horários, valor de demanda mínimo de:
I - 3.000 kW, para consumidores livres;
II - 500 kW, para consumidores especiais, responsáveis por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito; e
III - 30 kW, para demais consumidores.
5.5 - Durante o período de testes, aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda ou do MUSD quando os valores medidos excederem o somatório de:
I - a nova demanda contratada ou inicial; e
II - 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e III - 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.
5.6 - Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o posto tarifário ponta.
5.7 - Faculta-se à USUÁRIA solicitar:
I - durante o período de testes, novos acréscimos de demanda; e
II - ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratada; devendo nos casos de acréscimo de demanda, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da demanda contratada anteriormente.
5.8 - A DISTRIBUIDORA poderá dilatar o período de testes que trata a Cláusula 5.1 deste CONTRATO, mediante solicitação justificada da USUÁRIA.
5.9 - A tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial de que trata o inciso III da Cláusula 5.5 deste CONTRATO se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associada à disponibilidade de acréscimo de demanda pela USUÁRIA do valor correspondente, observando-se o que dispõe o artigo 165 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
5.10 - A DISTRIBUIDORA deve conceder um período de ajustes para adequação do fator de potência para a USUÁRIA, com duração mínima de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
I - início de fornecimento; ou
II - alteração do SISTEMA DE MEDIÇÃO para medição horária apropriada, nos termos do artigo 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
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5.11 - A DISTRIBUIDORA poderá dilatar o período de ajustes que trata a Cláusula 5.10 deste CONTRATO, mediante solicitação justificada da USUÁRIA.
5.12 - Para as situações que trata o inciso I da Cláusula 5.10 deste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA calculará e informará à USUÁRIA dos valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
5.13 - Para as situações que trata o inciso II da Cláusula 5.10 deste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010 e informará à USUÁRIA os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
Cláusula 6 – DECLARAÇÕES
6.1 - As PARTES comprometem-se reciprocamente a obter e manter, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, todas as APROVAÇÕES que se façam necessárias para atingir o pleno desempenho das obrigações aqui estipuladas e atender às EXIGÊNCIAS LEGAIS.
6.2 - As PARTES, individualmente, declaram e garantem, uma à outra, que:
6.2.1 - cada uma é pessoa física ou jurídica devidamente organizada e existente de acordo com as leis brasileiras e que tem todo o poder e autoridade legal para celebrar este CONTRATO e cumprir seus termos, condições e disposições;
6.2.2 - este CONTRATO constitui uma obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com seus termos; e
6.2.3 - não há ações, processos ou procedimentos pendentes, tampouco quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou, com efeito, sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral, que possa afetar, de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações sob este CONTRATO.
6.3 - Na hipótese de as PARTES, nos termos da legislação que for aplicável, virem a ser objeto de reestruturação societária e/ou patrimonial, mediante sua cisão, fusão, incorporação, alienação de ativos ou qualquer outra forma negocial, fica desde logo ajustado entre as PARTES que o presente CONTRATO deverá ser integralmente assumido pela pessoa jurídica resultante de tal processo.
Cláusula 7 – CONEXÕES ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO
7.1 - As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e o PONTO DE CONEXÃO deverão estar dimensionados para operar, continuamente, a fim de atender o MUSD CONTRATADO estabelecido entre as PARTES, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada de 33 kV.
7.2 - Ocorrendo qualquer violação da CAPACIDADE DE CONEXÃO, as
PARTES
comprometem-se a avaliar a
necessidade de implementar os ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender ao novo valor de CAPACIDADE DE CONEXÃO.
7.3 - Caso a USUÁRIA tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE CONEXÃO, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO deve ser instruído pela USUÁRIA perante a DISTRIBUIDORA.
7.4 - A fim de permitir uma perfeita conexão de suas instalações, a USUÁRIA será responsável pelas adaptações das respectivas instalações elétricas, mecânicas e civis que se fizerem necessárias, às suas expensas.
7.5 - Caso a USUÁRIA se enquadre na categoria de CONSUMIDOR LIVRE, PARCIALMENTE LIVRE ou ESPECIAL,
as responsabilidades técnicas e financeiras das
PARTES
pela adequação do SISTEMA DE MEDIÇÃO e a
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responsabilidade pelos serviços de operação e manutenção deste sistema, devem seguir o contido na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
7.6 - A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por eventuais atrasos que possam vir a ocorrer com respeito ao início da conexão ou fornecimento, devido à demora na obtenção de servidões de passagem fora dos limites de vias públicas, desapropriações ou travessias em estradas de rodagem ou ferrovias, para implantação de torres e postes de sustentação de passagem de linhas de transmissão ou distribuição, ou por caso fortuito ou de força maior.
7.7 - A conexão da USUÁRIA que exercer atividades consideradas poluentes ou que possam causar a contaminação do
meio ambiente, somente será efetivada pela
DISTRIBUIDORA
mediante apresentação de licença especial para
funcionamento, emitida pelo órgão ambiental pertinente.
7.8 - Havendo opção por tensão de fornecimento diferente das estabelecidas no artigo 12 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, deve-se pactuar instrumento específico com as razões para sua utilização.
Cláusula 8 – EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
8.1 - É de responsabilidade da
DISTRIBUIDORA
e da
USUÁRIA
realizar a operação e manutenção das
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e do SISTEMA DE MEDIÇÃO de sua respectiva propriedade.
8.2 - É reservado à DISTRIBUIDORA o direito de exigir em qualquer tempo, a cargo e às expensas da USUÁRIA, equipamento destinado a reduzir para níveis aceitáveis, conforme a legislação vigente, os distúrbios provocados no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
8.3 - O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às instalações de conexão será estabelecido no ACORDO OPERATIVO, quando este for aplicável, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, no prazo fixado pela cláusula 2.1.2 deste CONTRATO.
8.4 - A USUÁRIA somente poderá acessar as instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO mediante autorização prévia e expressa da DISTRIBUIDORA e/ou CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e com acompanhamento das últimas.
8.5 - As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e PONTO DE CONEXÃO somente serão energizados após vistoria e aprovação pela DISTRIBUIDORA.
8.6 - As PARTES comprometem-se, quando necessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.
8.7 - As PARTES exercerão as atividades de operação e manutenção nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e no PONTO DE CONEXÃO, de suas respectivas propriedades, necessárias ao cumprimento do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, no ACORDO OPERATIVO e seus Anexos, quando estes forem aplicáveis.
8.8 - As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitidos pela ANEEL.
8.9 - As
PARTES
concordam que a responsabilidade pelas perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é
estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
8.10 - A USUÁRIA deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
8.11 - A USUÁRIA deverá operar suas instalações elétricas de maneira a assegurar a normalidade e a otimização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, cabendo-lhe instalar, às suas expensas, quando necessário, os equipamentos corretivos para tal finalidade.
8.12 - Os ativos da USUÁRIA dentro das instalações da DISTRIBUIDORA não poderão sofrer intervenção por parte da
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USUÁRIA, exceto quando expressamente autorizado pela DISTRIBUIDORA.
8.13 - O não atendimento pela USUÁRIA do contido nesta cláusula ensejará a rescisão do CONTRATO, sem prejuízo das medidas asseguradas à DISTRIBUIDORA com vistas a ressarcimentos por perdas e danos apurados.
8.14 - A USUÁRIA, na utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, deve observar o limite de 0,92 no seu FATOR DE POTÊNCIA, ou valor que venha a ser estabelecido em resolução específica da ANEEL.
Cláusula 9 – OBRAS NA REDE E PARTICIPAÇÃO DA USUÁRIA
9.1 - Caso sejam necessárias obras para atendimento de ligação ou acréscimo do MUSD CONTRATADO, os valores do investimento da DISTRIBUIDORA e da participação financeira da USUÁRIA serão calculados em conformidade com a legislação específica, apresentando-se os seguintes valores:
a) CUSTO (proporcionalizado da obra) = R$ ();
b) ERD (encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA) - R$ (), correspondente a uma demanda média ponderada em 12 (doze) meses de () kW;
Determinado pela seguinte equação: ERD = MUSDERD x K
Onde:
MUSDERD = montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO a ser atendido ou acrescido para o cálculo do ERD, em quilowatt (kW);
K = fator de cálculo do ERD, calculado segundo a legislação específica.
c) PFC (participação financeira do consumidor) relativa às obras, em Reais:
R$ ()
PFC = CUSTO – ERD
9.2 - Se antes de decorrida a primeira vigência do presente CONTRATO a USUÁRIA, por qualquer motivo, reduza a demanda ora contratada, der causa à suspensão do fornecimento ou à rescisão do presente CONTRATO ou ainda, se decorrido esse prazo os valores de demanda faturados forem inferiores aos considerados para cálculo do ERD, a USUÁRIA deverá pagar à DISTRIBUIDORA a diferença positiva eventualmente existente.
9.3 - Caso a obra esteja concluída e a ligação da UNIDADE CONSUMIDORA não seja efetuada por responsabilidade da
USUÁRIA em até 30 dias, salvo acordo entre as PARTES, será devida a cobrança, se houver, do custo da obra.
Cláusula 10 – ENCARGOS DE CONEXÃO
10.1 - As PARTES concordam que é de responsabilidade da USUÁRIA enquadrada na categoria de CONSUMIDOR LIVRE, PARCIALMENTE LIVRE ou ESPECIAL o pagamento de ENCARGOS DE CONEXÃO, incluindo os custos de manutenção e operação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou PONTO DE CONEXÃO, de propriedade da DISTRIBUIDORA, observando as diretrizes e condições estabelecidas em resolução específica da ANEEL.
10.2 - A USUÁRIA enquadrada na categoria de CONSUMIDOR LIVRE, PARCIALMENTE LIVRE ou ESPECIAL pagará à DISTRIBUIDORA:
10.2.1 - Pela instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO deste CONTRATO, a quantia inicial em parcela única de R$ ();
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10.2.2 - Pelos serviços de operação e manutenção do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO, a quantia mensal de R$ ().
10.3 - O custo previsto na cláusula 10.2.2 poderá sofrer ajuste, conforme custos incorridos devidamente comprovados, no dia 30 de maio de cada ano.
10.4 - Os custos devidos pela USUÁRIA à DISTRIBUIDORA, cujos valores foram estabelecidos em conformidade com a Cláusula 10, serão faturados juntamente e utilizando-se da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA da USUÁRIA, iniciando-se a cobrança dos valores devidos na primeira NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser emitida, a contar da data de vigência do presente CONTRATO.
Cláusula 11 – ENCARGOS DE USO E TARIFAS APLICÁVEIS
11.1 - O encargo mensal de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a ser pago pela USUÁRIA, será calculado mediante simples multiplicação do MUSD CONTRATADO ou medido, o maior verificado no CICLO DE FATURAMENTO, e a tarifa de uso vigente, para cada segmento horário, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 414, 09 de setembro de 2010, ou outras que venham a substituí-la, acrescida, se for o caso, de tributos e/ou quaisquer outros acréscimos previstos na legislação correlata vigente.
11.2 - Os encargos de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão devidos por todas as usuárias, calculados com base nos montantes de uso contratados ou verificados, por PONTO DE CONEXÃO. Os valores devidos serão calculados de acordo com a modalidade tarifária pela fórmula:
a) USUÁRIA enquadrada na modalidade tarifaria horária azul:
EC = TUp x Up + TUfp x Ufp + Cp x TEp + Cfp x TEfp
b) USUÁRIA enquadrada na modalidade tarifaria horária verde: EC = Cp x TEp + Cfp x TEfp + U x TU;
Onde:
Ec = encargo mensal pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em Reais;
TU = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, parcela demanda, em R$/kW;
TUp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, no posto tarifário ponta, parcela demanda, em R$/kW;
TUfp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no posto tarifário fora de ponta, parcela demanda, em R$/kW;
U = montante do uso, em kW, sendo o maior valor entre o MUSD medido ou contratado;
Up = montante do uso no posto tarifário ponta, em kW, sendo o maior valor entre o MUSD medido ou contratado;
Ufp = montante do uso do posto tarifário fora ponta, em kW, sendo o maior valor entre o MUSD medido ou contratado; Cp = total da energia medida na ponta, em MWh;
Cfp = total da energia medida na fora ponta, em MWh;
TEp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no posto tarifário ponta, parcela encargos, em R$/MWh; TEfp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no posto tarifário fora ponta, parcela encargos, em R$/MWh;
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11.3 - Quando o MUSD medido exceder em mais de 5% (cinco por cento) aos valores contratados, aplica-se a cobrança da ultrapassagem conforme a seguinte equação:
D Ultrapassagem (p) = [PAM(p)- PAC(p)] × 2 × VRDULT (p)
Onde:
D Ultrapassagem (p) = valor correspondente à demanda de potência ativa ou MUSD excedente, por posto horário “p”, quando cabível, em Reais (R$);
PAM(p) = demanda de potência ativa ou MUSD medidos, em cada posto horário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);
PAC(p) = demanda de potência ativa ou MUSD contratados, por posto horário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);
VRDULT(p) = valor de referência equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A ou as TUSD-Consumidores-Livres; e
p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta.
11.4 - As tarifas e os reajustes tarifários a serem aplicados no presente CONTRATO serão definidos pela ANEEL, em resolução homologatória específica.
11.5 - Para CONSUMIDORES ESPECIAIS serão aplicados descontos nas tarifas de uso do sistema de distribuição conforme disposto nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e na legislação específica.
11.6 - A DISTRIBUIDORA concederá desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade agropecuária e/ou aquicultura, desde que o consumidor efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado e não possua débitos vencidos junto à distribuidora, relativos à UNIDADE CONSUMIDORA beneficiada com o desconto.
11.6.1 - O desconto será aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, das 21h30 às 6h do dia seguinte. Em caso de inadimplemento ou da constatação de procedimento irregular, o desconto será suspenso.
11.7 - As tarifas aplicadas considerarão as seguintes estruturas:
a) TARIFÁRIA HORÁRIA AZUL
i. Para demanda de potência (kW), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta; e
ii. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
b) TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE
i. Para demanda de potência (kW), uma tarifa única; e
ii. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
Clásula 12 – FATURAMENTO E PAGAMENTO
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12.1 - O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pela soma dos valores dos itens faturados, que se constituem nos preços dos produtos, os quais estão acrescidos dos tributos incidentes em conformidade com a legislação tributária estadual e federal.
12.2 - Faturamento de
USUÁRIA
classificada como rural ou reconhecida como sazonal, o valor a ser pago pelo
CONSUMIDOR será o maior entre a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10 % (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11(onze) ciclos de faturamento anteriores. A cada 12 (doze) ciclos de faturamento, deverá ser verificado o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores aos contratados, caso contrário, a DISTRIBUIDORA cobrará, complementarmente, na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA referente ao 12° (décimo segundo) ciclo, os maiores valores obtidos pela diferença entre as demandas contratadas e os montantes medidos correspondentes, pelo número de ciclos dentre os três exigidos, em que não tenham sido verificados os valores de demanda iguais ou superiores aos contratados.
12.3 - Os ENCARGOS DE USO e CONEXÃO, acrescidos de eventual tarifa de ultrapassagem e penalidades por violação do limite do FATOR DE POTÊNCIA, se for o caso, serão objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA à USUÁRIA, ficando esta obrigada a pagá-la até o vencimento, podendo fazê- lo em instituição bancária de sua preferência.
12.4 - Os pagamentos devidos pela USUÁRIA devem ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
12.5 - Eventuais divergências apontadas na cobrança não afetam os prazos e montantes para pagamento, devendo tal diferença, se houver, ser compensada na fatura subsequente.
12.6 - Qualquer pagamento a maior efetuado pela USUÁRIA em decorrência de erro ou omissão da DISTRIBUIDORA, inclusive nos casos em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO se encontre fora dos limites de erro permitidos pela ABNT, ensejará, até o segundo CICLO DE FATURAMENTO após a comprovação do erro ou omissão, a restituição do valor cobrado indevidamente pela DISTRIBUIDORA corrigido pelo IGP-M.
12.7 - Além da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, a DISTRIBUIDORA poderá emitir, conforme CICLO DE FATURAMENTO, a seu critério, duplicata mercantil.
Cláusula 13 – MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
13.1 - Fica caracterizada a mora quando a USUÁRIA deixar de liquidar qualquer das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica na data de seu vencimento.
13.2 - Sobre as parcelas em atraso, referentes a cada CICLO DE FATURAMENTO, considerando sua variação acumulada entre período imediatamente anterior à data do vencimento e a data do seu efetivo pagamento, incidirão: multa de 2% e acréscimos moratórios, com atualização monetária pela variação do Índice Gral de Preços ao Mercado - IGP-M e juros mensais de 1%, ambos pro rata die.
13.2.1 - As penalidades definidas acima, incidirão exclusivamente sobre o montante em atraso, não podendo incidir uma sobre a outra.
13.3 - Caso o IGP-M venha a ser extinto, substituído ou modificado, as PARTES passam, independentemente de termo aditivo, a adotar o novo índice que venha a substituí-lo.
13.4 - Caso o atraso de pagamento seja maior que 30 (trinta) dias, qualquer variação negativa do índice deve ser considerada nula para os efeitos de aplicação da atualização supra citada.
13.5 - O pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença quando houver, constituir objeto de processamento e faturamento independentes e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
13.6 - Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei 5.474 de 18 de julho de 1968, tudo sem prejuízo das demais sanções pactuadas neste instrumento.
13.7 - Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou
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cartorais, serão de inteira responsabilidade da USUÁRIA, sendo lançados nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE
ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, a USUÁRIA será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extra judicais e administrativas.
13.8 - Fica pactuado que quando a USUÁRIA não liquidar qualquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta cláusula, à desconexão de suas instalações e a inscrição da USUÁRIA em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA) mediante prévia notificação de interrupção
/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
13.9 - A notificação de interrupção/suspensão será única e encaminhada à USUÁRIA, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
Cláusula 14 – ENERGIA REATIVA EXCEDENTE
14.1 - O FATOR DE POTÊNCIA de referência, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras, o valor de 0,92. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido serão aplicadas as cobranças estabelecidas nos artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414
/2010, ou de acordo com resolução específica superveniente.
Cláusula 15 – SISTEMA DE MEDIÇÃO
15.1 - Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
15.2 - A medição será feita no PONTO DE CONEXÃO, com intervalo de integralização de 15 (quinze) minutos, e será obtida por meio de medidores eletrônicos, aparelhos alimentados por transformadores de medida, na tensão contratada de 33 kV, em consonância com os critérios e disposições contidas na legislação específica, correlacionadas com o assunto.
15.3 - Compete a USUÁRIA proporcionar à DISTRIBUIDORA condições para que esta realize as medições, livre de obstáculos de qualquer natureza, sob pena dos valores considerados no faturamento do encargo de uso do SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO serem arbitrados pela
DISTRIBUIDORA
de acordo com o disposto no artigo 87 da Resolução
Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
15.4 - O compartimento onde estará alocado o SISTEMA DE MEDIÇÃO será lacrado pela DISTRIBUIDORA, não podendo a USUÁRIA intervir, nem permitir que outros intervenham em tal sistema, sem prévia e expressa autorização da DISTRIBUIDORA.
15.5 - A
DISTRIBUIDORA
deve realizar a CALIBRAÇÃO do medidor da
USUÁRIA
enquadrada como
CONSUMIDOR LIVRE, PARCIALMENTE LIVRE OU ESPECIAL, de acordo com o prazo estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
15.6 - A USUÁRIA, enquadrada como CONSUMIDOR CATIVO, que tenha interesse na CALIBRAÇÃO do medidor deverá contratar laboratório credenciado pelo INMETRO. Sendo necessário informar, por escrito, a DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para que esta acompanhe a CALIBRAÇÃO.
15.7 - Caso a
USUÁRIA
se enquadre na categoria de CONSUMIDOR LIVRE, PARCIALMENTE LIVRE ou
ESPECIAL, os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, CALIBRAÇÃO, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE REDE e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 506, de 04 de setembro de 2012, ou legislação superveniente.
15.7.1 - São obrigações da DISTRIBUIDORA:
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15.7.1.1 -Prover os recursos humanos necessários e adequados ao cumprimento do objeto deste CONTRATO;
15.7.1.2 -Fornecer o medidor principal e os transformadores de instrumentos às suas custas;
15.7.1.3 - Realizar o COMISSIONAMENTO do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO;
15.7.1.4 - Responsabilizar-se perante à CCEE e/ou ONS pelo envio das informações de medição de faturamento e seus respectivos ajustes e demais itens em face do escopo previsto nesse CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD;
15.7.1.5 - Responsabilizar-se tecnicamente pela operação e manutenção de todo o SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
15.7.2 - São obrigações da USUÁRIA:
15.7.2.1 - Realizar as obras civis e adequações associadas ao SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO;
15.7.2.2 - Fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as informações solicitadas pela DISTRIBUIDORA, que no entender desta, sejam necessárias ao desenvolvimento dos serviços contratados. Casos excepcionais serão tratados, em comum acordo, pelas PARTES;
15.7.2.3 - Permitir à
DISTRIBUIDORA
realizar o COMISSIONAMENTO do SISTEMA DE
MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO, quando necessário;
15.7.2.4 - Proceder o recolhimento da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s), relativas a este CONTRATO, perante o CREA, nos termos da legislação brasileira vigente.
15.8 - Para as USUÁRIAS atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA, nos termos da legislação vigente, acrescerá aos valores medidos de energia e de demanda, ativa e reativa excedente, a seguinte compensação de perdas:
a) 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44 kV; e
b) 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.
Cláusula 16 – QUALIDADE E CONTINUIDADE
16.1 - As PARTES serão responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho de seus sistemas. Caso fique comprovado o não atendimento pelas PARTES, dos referidos índices mínimos de qualidade, as PARTES estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
16.2 - A DISTRIBUIDORA, conforme legislação aplicável obriga-se a manter os índices mínimos de qualidade
estabelecidos pela ANEEL até o MUSD CONTRATADO, não se responsabilizando por danos causados quando do registro de valores superiores aos contratados.
16.3 - As PARTES acordam que a responsabilidade por danos diretos aos consumidores finais, em caso de perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, será estabelecida através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO a ser conduzido pelas PARTES.
16.4 - Caso não haja consenso no resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, deverã ser adotados os procedimentos dispostos nas cláusulas deste CONTRATO que tratam da solução de controvérsias.
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16.5 - Indenizações por danos diretos causados a consumidores finais, devidas nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou PONTO(S) DE CONEXÃO - verificadas através do processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO referido neste CONTRATO que vierem a ocorrer por exclusiva e comprovada resonsabilidade da USUÁRIA, serão por esta custedas quando de exclusiva e comprovada responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a esta serão cominadas as penalidades previstas na legislação específica.
16.6 - Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA, por prejuízos que a USUÁRIA eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
16.7 - A
USUÁRIA
deverá manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme estabelecido com a
DISTRIBUIDORA, atendendo os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO ou, quando aplicável, os PROCEDIMENTOS DE REDE.
16.8 - A USUÁRIA realizará a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento aos demais usuários.
16.9 - A
USUÁRIA
deverá informar previamente à
DISTRIBUIDORA, por escrito, todas as modificações em
equipamentos que alterem as suas características técnicas, inclusive projetos de eficiência energética, e dependerá da aprovação prévia, de forma expressa da DISTRIBUIDORA, para efetivar as modificações pretendidas.
Cláusula 17 – PENALIDADES
17.1 - Caso a USUÁRIA deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos neste CONTRATO, ficará sujeita à desconexão de suas instalações, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na Cláusula 18.3.1 deste CONTRATO.
17.1.1 - A DISTRIBUIDORA somente pode efetuar a referida desconexão após comunicação à USUÁRIA, com comprovação de seu recebimento e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
17.2 - Na hipótese da DISTRIBUIDORA vir a ser penalizada por qualquer órgão e/ou entidade de controle e fiscalização do setor elétrico, em virtude do descumprimento pela USUÁRIA das obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, a USUÁRIA ficará obrigada a ressarcir à DISTRIBUIDORA no prazo máximo de 48 horas, os montantes relativos à multa aplicada, bem como, em caso de aplicação de outra penalidade, responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas incorridas pela DISTRIBUIDORA para sua defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
Cláusula 18 - RESCISÃO
18.1 - O encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e a USUÁRIA ocorrerá, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
I - Pedido da USUÁRIA para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da UNIDADE CONSUMIDORA;
II - Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão;
III - Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma UNIDADE CONSUMIDORA; e
IV - Por acordo entre as PARTES.
18.2 - O presente CONTRATO pode ser rescindido de pleno direito, a critério da USUÁRIA, mediante comunicação prévia e expressa à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
18.3 - Poderá o presente CONTRATO ser encerrado antecipadamente por opção da USUÁRIA.
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18.3.1 - O encerramento contratual antecipado implicará, sem prejuízo de outras obrigações, a cobrança do valor correspondente ao faturamento de todo o MUSD CONTRATADO subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta e do valor correspondente ao faturamento do montante mínimo, conforme disposto no artigo 70-A da Resolução Normativa ANEEL no 414, de 09 de setembro de 2010, pelos meses remanescentes, além do limite de 6 (meses), para o posto horário fora de ponta.
18.3.2 - O encerramento contratual antecipado implicará, inclusive, o pagamento da participação financeira do consumidor, se houver, conforme cláusula 10 (dez).
18.4 - A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.
18.5 - No caso de inadimplência da USUÁRIA na CCEE, será aplicado o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 545, de 16 de abril de 2013, o que implicará a rescisão do presente CONTRATO, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo 70 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
Cláusula 19 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
19.1 - Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO.
19.2 - Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
19.3 - Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados: I - dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado;
II - demora no cumprimento, por qualquer das PARTES, de obrigação contratual;
III - eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou;
IV - eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
Cláusula 20 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
20.1 - O procedimento amigável de solução de controvérsias se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
20.2 - A DISTRIBUIDORA e a USUÁRIA reunir-se-ão, através de seus diretores ou representantes legais, para dirimir eventuais controvérsias relacionadas com o presente CONTRATO e envidarão esforços no sentido de chegar a uma
solução de consenso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento da notificação apresentada por uma
PARTE à outra.
20.3 - Não sendo possível a solução da controvérsia nos termos do item anterior, a questão deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário, no foro de eleição do CONTRATO.
Cláusula 21 – DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais, relativas à prestação de serviço público de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e pelo Poder Concedente.
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21.2 - A DISTRIBUIDORA e a USUÁRIA comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, as limitações operativas dos equipamentos das PARTES, e a legislação e regulamentação aplicáveis ao presente CONTRATO mesmo que supervenientes.
21.3 - Toda e qualquer alteração deste CONTRATO somente tem validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas
PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
21.4 - Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder,
privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO deve ser passível de prejudicar o seu exercício posterior, nem deve ser interpretado como sua renúncia.
21.5 - O término do prazo deste CONTRATO não deve afetar quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
21.6 - A USUÁRIA enquadrada como CONSUMIDOR LIVRE, PARCIALMENTE LIVRE OU ESPECIAL poderá ser desligada da CCEE devido à inadimplência, por iniciativa do Conselho de Administração da CCEE, após a instauração de processo administrativo próprio, de acordo com o PROCEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO específico. Após concluídas as etapas do procedimento administrativo e proclamada a decisão de promover o desligamento da USUÁRIA,
a CCEE deverá comunicar a
DISTRIBUIDORA
a condição de inadimplência. A condição de inadimplência da
USUÁRIA na CCEE implicará a suspensão do fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas no nome da
USUÁRIA.
21.7 - A decretação de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer das cláusulas ou disposições contidas neste CONTRATO, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, não invalida as demais cláusulas, permanecendo o CONTRATO em pleno vigor com relação às cláusulas remanescentes.
21.8 - Se, por qualquer motivo ou disposição, este CONTRATO tornar-se ou for declarado inválido, ilegal ou inexequível, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que as substituam, outras que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
21.9 - Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras e estará sujeito a toda legislação superveniente correlata com o seu objeto.
21.10 - A partir da data de início de vigência do presente CONTRATO, as PARTES concordam que ficam rescindidos eventuais outros contratos, com o mesmo objeto, anteriormente celebrado entre as PARTES para estes mesmos fins.
21.11- O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
21.12 - Excetuados os casos de dolo ou culpa, nenhuma das PARTES será responsabilizada perante a outra por quaisquer perdas ou danos decorrentes da violação deste instrumento.
21.13 - A USUÁRIA compromete-se a manter os dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA atualizados junto à
DISTRIBUIDORA, especialmente quando da mudança do titular ou da atividade.
21.14 - Para execução deste contrato as PARTES comprometem-se:
I - a observar a Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção), de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de ilícitos, em especial os de corrupção praticados contra a Administração Pública nacional e estrangeira;
II - não praticar atos lesivos que se enquadrem na Lei Federal nº 12.846/2013, adotando medidas para coibir a sua prática pelos seus empregados e colaboradores, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores.
21.15 - A USUÁRIA deve conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, bem como previstas no Decreto nº 8.420/2015 que a regulamentou, abstendo-se de cometer atos tendentes a lesar a Administração Pública, denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na contratante.
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Cláusula 22 – FORO COMPETENTE
22.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba - Estado do Paraná, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO.
22.2 - E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as PARTES o presente CONTRATO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Cascavel, 25 de Setembro de 2018.
Nome:XXXXXXX XXXXXXXX Cargo:PROFISSIONAL NIVEL MEDIO III CPF:00000000000
Testemunha
Nome: Cargo: CPF:
Testemunha
Nome:XXXXX XXXX XXXX Cargo:GERENTE DE DIVISAO CPF:000.000.000-00
Nome:XXXXX XXXXX XXXXXXXX E CARNEIRO Cargo:DIRETOR GERAL DO DEPEN CPF:000.000.000-00
DISTRIBUIDORA
CLIENTE
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Copel - Portal de Assinaturas. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/0000-00X0-000X-X000 ou vá até o site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: 6307-88E1-105A-C543
Hash do Documento
6DB40FE950DA51B7FF71413E2CF5421C1FC99F40C75C8557A2BD4E0789CB67FA
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 30/11/2018 é(são) :
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx E Xxxxxxxx (Signatário - MINISTERIO DA JUSTICA) - 000.000.000-00 em 12/11/2018 14:03 UTC-02:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx (Testemunha) - 000.000.000-00 em 27/11/2018 11:50 UTC-02:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxxxxx (Testemunha) - 000.000.000-00 em 27/11/2018 14:16 UTC-02:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (Signatário - Copel Distribuição S.A.) - 000.000.000-00 em 30/11/2018 16:30 UTC-02:00