CONTROLE DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS
CURSO DE FORMAÇÃO EM CONTROLE INTERNO
CONTROLE DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS
- OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA -
Messias Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Chefe de Divisão - Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
1
OBJETIVOS
• Como já houve disciplina anterior, de caráter geral, sobre Controle das Contratações, esta busca apresentar detalhes referentes à execução de obras e serviços de engenharia;
• A apresentação foi elaborada com base nas principais irregularidades e fragilidades observadas pelos auditores do TCMGO, quando da apreciação dos processos;
• Pretende-se que os participantes, além das funções atinentes do seu cargo/função, sejam multiplicadores, especialmente para os fiscais de obras e gestores dos contratos.
2
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
LEI nº 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
III - fiscalizar-lhes a execução;
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
3
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
• Na literatura e na jurisprudência existem diversas nomenclaturas utilizadas para indicar os representantes: gestor, fiscal, fiscal do contrato, fiscal de campo, fiscal de obra, etc;
• Independente da nomenclatura é dever do administrador (autoridade competente) indicar os seus representantes em ato formal específico, indicando suas competências e atribuições;
• Na engenharia, as nomenclaturas regionais mais difundidas são:
• Gestor do contrato: pessoa (equipe) responsável por gerir “administrativamente” o contrato;
• Fiscal da obra: pessoa (equipe) responsável realizar a fiscalização técnica do andamento e da execução da obra;
4
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
• Todo contrato deve ter um representante da administração, não podendo “terceirizar” tal atribuição (em tese, o gestor do contrato);
• Em obras e serviços de engenharia, o fiscal da obra obrigatoriamente deve ser engenheiro ou arquiteto (dependendo do tipo de contratação).
✓ Lei nº 5.194/66 – Lei do engenheiro;
✓ Lei nº 12.378/10 – Lei do Arquitetos e Urbanistas;
✓ Registrar ART (CREA) ou RRT (CAU).
5
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
• A própria Lei nº 8.666/93 (art.67) permite a contratação a contratação de terceiros para exercer a fiscalização da obra ou serviço, podendo ser, inclusive, o autor do projeto básico conforme a citada Lei:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo [...]
II - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
6
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
REPRESENTANTE DA CONTRATADA
LEI nº 8.666/93:
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
• Pode ser:
✓ A pessoa que “assinou” o contrato;
✓ O responsável técnico da obra;
✓ Qualquer profissional indicado pela contratada.
• Atenção:
✓ A contratada deve indicá-lo formalmente à administração;
✓ O preposto da contratada é o profissional que receberá e passará informações ao gestor do contrato e ao fiscal da obra (indicados pela administração);
✓ Em obras de médio e grande porte, em regra, o preposto é o responsável técnico da empresa. Em obras pequenas, nem sempre.
7
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
PRAZOS DO CONTRATO
• Prazo de vigência: prazo compreendido entre a assinatura do contrato (e publicação) até a entrega definitiva do objeto contrato, inclusive pagamentos. Desse modo, também compreende o prazo de execução;
• Prazo de execução: em síntese, é o tempo que a contratada tem para executar o objeto. Tal prazo geralmente se inicia com a emissão da Ordem de Serviços - OS.
• OS: documento emitido pelo representante da administração, com o intuito de autorizar o início da execução dos serviços.
• Tanto no edital, como no contrato, devem constar os prazos de vigência e de execução;
CONTRATO POR ESCOPO
“Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado” (TCU. Acórdão 1674/2014- Plenário, Rel. Min. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx.)
8
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
ANTES DE INICIAR A EXECUÇÃO
• Algumas sugestões básicas para serem realizadas antes da emissão da OS:
✓ Ter a indicação dos representantes da administração (gestor e fiscal do contrato).
✓Obter licença ambiental (se for o caso).
✓Reunir com a contratada para informar a data de emissão da OS, local de instalação de canteiro, pontos de água/luz/telefone (se for o caso), dentre outros;
⮚ Emitir ata da reunião, com assinatura da contratada e do contratante.
9
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
ANTES DE INICIAR A EXECUÇÃO
• Algumas sugestões básicas para serem realizadas antes da emissão da OS:
✓Solicitar da contratada:
⮚ ART da execução dos serviços, constando o responsável técnico, a contratada , o contratante, o objeto contratual, dentre outros;
⮚ Relação dos profissionais que iniciarão as atividades, com a comprovação de vínculo com a contratada (CTPS, contrato, outros);
▪ ATENÇÃO: verificar se o responsável técnico é o mesmo indicado durante a fase de habilitação da licitação.
⮚ Relação de máquinas e equipamentos que iniciarão as atividades, podendo exigir comprovação de disponibilidade;
⮚ Indicação do seu representante (preposto).
10
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO
• Quem pode emitir a ordem de serviço?
✓ Em regra, a autoridade competente (inicialmente o Prefeito) ou alguém designado para tal função;
• Ela pode ser assinada/emitida por mais de um representante da administração;
• Quando entregar a OS à contratada, deve colher o “ciente”;
• É de suma importância que o fiscal da obra tenha ciência da data de sua emissão;
• Pode existir a emissão de mais de uma OS, especialmente, em obras de médio e grande porte (de acordo com as etapas).
11
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DA OBRA
• Conhecer, em detalhes, o edital, o projeto básico e seus elementos, o contrato, o cronograma físico-financeiro, a proposta da contratada, dentre outros;
• Registrar sua ART (CREA) ou RRT (CAU) de fiscalização da respectiva obra/serviço;
✓ A ART de cargo e função não substitui a ART de fiscalização da obra (Res. CONFEA 1025/2009; arts. 9º e 44);
• Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (art. 67, §1º);
✓ Processo administrativo ;
✓ Diário de obra (livro de ordem) – Resolução CONFEA nº 1094/2017.
12
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO
• Acompanhar a execução dos serviços, zelando pela sua qualidade;
• Acompanhar o cronograma físico-financeiro;
• Conferir e atestar as medições mensais;
• Receber os serviços executados (será detalhado na sequência desta apresentação);
• As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes (art. 67, §2º).
13
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
ALTERAÇÃO DO RT DA CONTRATADA
• A contratada pode substituir o responsável técnico para a execução da obra, indicado na fase de habilitação da licitação?
• Sim, conforme §10 do art. 30 da Lei nº 8.666/93:
Art. 30.
[...]
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
• CUIDADOS
• Qual o motivo da substituição?
• A administração deve verificar se o novo profissional atende a todos os requisitos exigidos durante a fase de habilitação da licitação.
14
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
• Deve ser realizada de acordo com o regime de empreitada contratado (art. 6º, inciso VIII; Art. 10, inciso II; ambos da Lei nº 8.666/93). Os mais utilizados são:
✓ empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
⮚ “os instrumentos convocatórios devem especificar, de forma objetiva, as regras sobre como serão realizadas as medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico- financeiro da obra, em atendimento ao que dispõe o art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/93” (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, rel. Min. Valmir Campelo).
✓ empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
⮚ A medição deve ser realizada para cada unidade executada.
• Toda medição deve conter a assinatura, no mínimo, do RT da contratada e do fiscal da obra.
15
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
MEDIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
• Administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização:
✓ Se necessários, devem constar dos custos diretos da obra (e não inseridos no BDI);
✓ Não podem ser estipulados em percentuais do valor global do empreendimento;
✓ Devem ser medidos e pagos proporcionalmente à execução financeira da obra e não por valores fixos mensais.
9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos [...];
9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, [...];
(TCU. Acórdão 2.622/13-Plenário, rel. Min.-Subs. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx).
16
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SUBCONTRATAÇÃO
• Quanto à subcontratação cabem algumas observações:
✓ As vedações devem constar do edital e contrato;
✓ Devem ser autorizadas pela administração;
✓ Não é possível subcontratar serviços que foram exigidos para a comprovação de qualificação técnica da empresa contratada, na fase de habilitação da licitação;
17
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SUBCONTRATAÇÃO
LEI nº 8.666/93:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto [...] não admitidas no edital e no contrato;
Enunciado
Restringe a competitividade do certame a exigência de atestados de capacidade técnica relativos a parcelas de menor importância do objeto da licitação, sobretudo àquelas que tenham previsão de subcontratação no edital.
(TCU. Acórdão 6219/2016-2ª Câmara, rel. Min. XXX XXXXXX).
Enunciado
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/1993) , razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
(TCU. Acórdão 2198/2015-Plenário, rel. Min. XXXXXX XXXXXXXXX).
Enunciado
A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade.
(TCU. Acórdão 2760/2012-Plenário, rel. Min. XXX XXXXXX).
18
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
[...]
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
19
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
• Os acréscimos e as supressões devem ser computadas individualmente, sendo vedada a compensação entre um e outro.
• Entendimento apresentado pelo:
✓ Acórdão nº 749/2010-TCU-Plenário (modificado pelo Acórdão nº 2919/2011- Rel. Xxx Xxxxxxx Xxxxxx;
✓ Acórdão nº 3126/2013-TCU-Plenário - Ministro Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
✓ Acórdão nº 1915/2013-TCU-Plenário - Ministro Relator: Xxxx Xxxxx;
✓ Acórdão nº 2819/2011-TCU-Plenário - Ministro Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx;
✓ Acórdão nº 2530/2011-TCU-Plenário - Ministro Relator: Xxxx Xxxxx.
20
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
Exemplo – Caso hipotético
• Numa obra contratada por R$ 800.000,00, realizou-se acréscimos no montante total de R$ 280.000,00 e supressões de R$ 280.000,00, ou seja, não houve alteração efetiva do valor contratado.
• No entanto, como dito, os percentuais são apurados individualmente:
✓Acréscimos: (R$ 280.000,00/R$ 800.000,00)*100) = 35%;
✓Supressões: (R$ 280.000,00/R$ 800.000,00)*100) = 35%;
• Neste caso, houve infração ao art. 65, §1º, da Lei de Licitações, por ultrapassarem o limite de acréscimos.
• Já as supressões podem extrapolar 25%, porém necessitam de anuência da contratada (Lei nº 8.666/93, art. 65, §2º, inciso II).
21
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE ACRÉSCIMO - Exceção
• Por meio da Decisão 215/1999-TCU-Plenário (Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx), o TCU estabeleceu os casos em que se admite ultrapassar os 25% de aditivos (ou 50%, conforme o caso).
• Vejam-se transcrições da citada Decisão:
a) tanto as alterações contratuais quantitativas — que modificam a dimensão do objeto — quanto as unilaterais qualitativas — que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado (...), do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
22
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE ACRÉSCIMO - Exceção
Continuação da transcrição da Decisão 215/1999-TCU-Plenário:
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
23
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE ACRÉSCIMO - Exceção
Continuação da transcrição da Decisão 215/1999-TCU-Plenário:
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se — na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a” supra — que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
24
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE ACRÉSCIMO - Exceção
• Segundo Campelo e Cavalcante (2014, p.51)1, após a mencionada Decisão tem-se os seguintes limites para obras e serviços:
Acréscimos
✓ Quantitativos:
▪ 50% para reforma de edifício ou de equipamento;
▪ 25% demais obras e serviços;
✓ Qualitativos: sem limites, desde que atendido os preceitos da Decisão 215/1999-TCU-Plenário.
1 – Campelo, Valmir; Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx. Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU. 3. ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
25
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Limites
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE ACRÉSCIMO - Exceção
• Segundo Campelo e Cavalcante (2014, p.51)1, após a mencionada Decisão tem-se os seguintes limites para obras e serviços:
Supressões
✓ Quantitativas ou qualitativas:
▪ Até 25% - podem ser realizada unilateralmente pela administração;
▪ O que extrapolar 25% (sem limites) – porém, deve haver anuência da contratada.
1 – Campelo, Valmir; Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx. Obras Públicas: comentários à jurisprudência do TCU. 3. ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
26
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Manut. do Desconto
DECRETO FEDERAL Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
27
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Manut. do Desconto
ITENS NOVOS:
• Itens/serviços novos, inseridos por meio de termos aditivos, devem seguir o mesmo raciocínio apresentado pelo Decreto nº 7983/13, ou seja, apresentar o mesmo desconto já ofertado pela contratada, quando da licitação.
9.2.1.4.1. no caso de serviços novos, estar limitados aos custos referenciais (...), acrescidos de BDI de referência adotado no orçamento-base da Administração (...), aplicando-se o desconto inicialmente obtido (...);
(TCU. Acórdão 2.622/13-Plenário, rel. Min.-Subs. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx).
28
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
TERMOS ADITIVOS – Atividade prática
Atividade prática com os alunos.
29
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
TRECHOS DA LEI nº 8.666/93:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
• O recebimento provisório e o definitivo devem ser realizados por profissionais distintos, pelo princípio da segregação das funções da administração pública.
• A documentação as built da obra deve ser elaborada pela contratada responsável e entregue à administração (prever no edital).
30
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
GARANTIA DOS SERVIÇOS
LEI nº 8.666/93:
Art. 73. [...]
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
31
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
GARANTIA DOS SERVIÇOS
OT–IBR 003/2011 (IBRAOP) - GARANTIA QUINQUENAL DE OBRAS PÚBLICAS
3.1 Garantia Quinquenal: período de 5 anos, definido pelo art. 618 do Código Civil, no qual os executores têm responsabilidade objetiva pelos defeitos verificados nas obras.
3.2 Responsabilidade Objetiva: aquela que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público ou privado responderão diretamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. administração pública.
[...]
4.4 A responsabilidade por defeitos precoces nas obras atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, por falhas ou omissões nos projetos, ainda que estes tenham sido recebidos e aprovados pela Administração Pública.
[...]
4.6 Os Gestores Públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções, sem observância dos procedimentos tratados nesta Orientação Técnica, são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que define: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
32
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO - Conceitos
LEI nº 13.303/16 (art.31, §1º):
SOBREPREÇO quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
SUPERFATURAMENTO quando houver dano ao patrimônio [...], por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
DÉBITO
• Em síntese, existe débito quando o valor superfaturado é pago.
33
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Preço referencial
IN n° 10/15 – TCMGO (art. 5°, §1°, alínea ‘b’)
1. para seleção de preços referenciais, deverão ser utilizados os sistemas referenciais de custos de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
(1º) AGETOP e demais tabelas de órgãos estaduais;
(2º) Sistemas mantidos por órgãos/entidades da administração pública federal (SINAPI; SICRO; ANP, etc.);
(3º) Sistemas mantidos por entidades privadas (TCPO; Revista Construção e Mercado-PINI);
(4º) Fontes alternativas:
(i) contratos de prestação de serviços, notas fiscais de aquisição de materiais;
(ii) editais e contratos de obras semelhantes;
(iii)cotações obtidas diretamente junto a fornecedores ou prestadores de serviço;
34
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Preço referencial
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 00011/2018 - Técnico Administrativa - TCMGO
1) podem ser adotadas cotações de mercado na elaboração de orçamentos básicos quando estes custos unitários estão acima dos estipulados pela tabela da AGETOP e demais tabelas de órgãos estaduais?
A aplicação prioritária das tabelas referenciais da AGETOP e de demais órgãos estaduais, conforme estabelecido pela IN n. 10/15 - TCMGO, pode deixar de ser aplicada em situações excepcionais, mediante apresentação de relatório técnico elaborado por profissional habilitado contendo justificativa específica e fundamentada para cada custo unitário.
No entanto, deverá ser dada continuidade à sequência estabelecida pelo item b.1, §1° do art. 5° da referida Instrução Normativa, sendo a cotação de mercado a última dentre as opções.
A amplitude da pesquisa de preços deverá ser proporcional à complexidade da compra e a demonstração do preço de mercado dever ser cabal, baseando-se nas mesmas circunstâncias do objeto contratual, logo, em condições similares de quantidade, qualidade, prazo, sazonalidade, dentre outros aspectos que possam influenciá-lo.
35
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Exemplo de aplicação
Situação hipotética 1:
Um município goiano deseja adquirir “LAMPADA VAPOR DE SODIO (OVOIDE) 400W” para realizar manutenção na iluminação pública;
• Por desconhecer os ditames legais, especialmente a IN nº 10/15 TCMGO, o orçamento referencial da administração estabeleceu o valor unitário de R$ 60,00 (obtido por cotações de mercado);
• Após a disputa da licitação, firmou-se o Contrato nº 01/18 como o valor unitário de
R$ 50,00;
• O valor unitário do produto na tabela da AGETOP é de R$ 40,39;
• Em 01/07/2018 houve a entrega e a medição de 1 (uma) unidade do produto;
• Em 03/07/2018 houve o pagamento de R$ 30,00;
• Em 05/07/2018 houve o pagamento de R$ 20,00.
36
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Exemplo de aplicação
Situação hipotética 1: Cálculo do sobrepreço
No orçamento: (valor unitário orçado – valor paradigma.AGETOP) = (60,00 – 40,39) =
R$ 19,61;
No contrato: (valor unitário contratado – valor paradigma.AGETOP) = (50,00 – 40,39) =
R$ 9,61;
Cálculo do superfaturamento
(valor unitário faturado/medido – valor paradigma.AGETOP) = (50,00 – 40,39) = R$ 9,61;
Cálculo do débito
Em 03/07/2018: (valor pago – valor paradigma.AGETOP) = (30,00 – 40,39) = R$ 0,00; Em 05/07/2018: (valor pago – valor paradigma.AGETOP) = (50,00 – 40,39) = R$ 9,61;
37
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Exemplo de aplicação
Situação hipotética 2:
Um município goiano deseja construir uma escola com recursos do tesouro municipal.
• O orçamentista, por desconhecer os ditames legais, especialmente a IN nº 10/15 TCMGO, apresentou orçamento referencial à administração no valor total de R$ 500.000,00 (Por exemplo, utilizou tabela SINAPI e cotações de mercado em detrimento da tabela da AGETOP);
• Após a disputa da licitação, firmou-se o Contrato nº 02/18 como o valor total de R$ 480.000,00;
• Após o término da obra, equipe do TCMGO realizou medições in loco e constatou que o objeto foi totalmente executado. De posse dos quantitativos medidos e dos preços paradigmas (IN nº 10/15 TCMGO) chegou-se ao valor global de R$ 400.000,00;
• Em 01/05/2018 o valor da obra foi integralmente medido e liquidado (R$ 480.000,00);
• Em 01/06/2018 o montante pago chegava a R$ 300.000,00;
• Em 01/07/2018 o montante pago chegava a R$ 480.000,00;
38
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Exemplo de aplicação
Situação hipotética 2: Cálculo do sobrepreço
No orçamento (verificação após a contratação): (valor orçado – valor paradigma.TCMGO) = (500.000,00 – 400.000,00) = R$ 100.000,00;
No contrato: (valor contratado – valor paradigma.TCMGO) = (480.000,00 – 400.000,00) = R$ 80.000,00;
Cálculo do superfaturamento
Em 01/05/2018: (valor medido/liquidado – valor paradigma.TCMGO) = (480.000,00 – 400.000,00) = R$ 80.000,00;
Cálculo do débito
Em 01/06/2018: (valor pago – valor paradigma.TCMGO) = (300.000,00 – 400.000,00) =
R$ 0,00;
Em 01/07/2018: (valor pago – valor paradigma.TCMGO) = (480.000,00 – 400.000,00) =
R$ 80.000,00;
39
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Consequências
Nos processos em análise pelo TCMGO, os responsáveis poderão ter, no mínimo, as seguintes consequências:
Sobrepreço
• Multa;
Superfaturamento
• Multa;
• Conversão dos autos em tomada de contas especial – TCE;
Débito
• Multa;
• Conversão dos autos em tomada de contas especial – TCE;
• Devolução do valor aos cofres públicos.
40
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SOBREPREÇO – Atividade prática
Atividade prática com os alunos.
41
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
PROCESSOS NO TCMGO
• Em regra, quando o TCMGO solicita a juntada de documentos por parte da Administração, sempre notifica o Controlador Interno;
• Atente para a entregar a documentação solicitada em prazo hábil;
• Procure saber se existe processo de apreciação do contrato, edital, etc;
• Procure corrigir as irregularidades apontadas;
• Mesmo após a conclusão da obra ou serviços, o processo administrativo deve ficar sob guarda da administração.
42
Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Tel.: (00) 0000.0000/6261
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Secretária) – xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
Messias Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Chefe de Divisão de Engenharia) – xxxxxxx.xxxxx@xxx.xx.xxx.xx
43