BANDES2014/2015
BANDES2014/2015
PROPOSTA DE MINUTA DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO DE TRABALHO ADITIVO/COMPLEMENTAR ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E ADITIVAS REGIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEEB/ES, DE UM LADO, E OBANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, DE OUTRO PARA VIGER NO PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2014 A 31 DE AGOSTO DE 2015.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 1ª- CONVENÇÃO NACIONAL
O BANDES cumprirá a Convenção Coletiva de Trabalho Nacional dos Bancários 2014/2015, convencionada entre a FENABAN, o Sindicato dos Bancos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, e Sindicato dos Bancários, a partir de 01/09/2014, à exceção das cláusulas mais benéficas aos empregados aqui pactuadas.
CLÁUSULA 2ª - REEDIÇÃO DO ACORDO ANTERIOR
Reeditar todas as cláusulas do Acordo Específico 2013/2014, atualizando as cláusulas econômicas com o índice negociado para o período 2014/2015.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 3ª- DO REAJUSTE SALARIAL
O BANDES cumprirá a Convenção Coletiva de Trabalho Nacional dos Bancários 2014/2015, convencionada entre a FENABAN, o Sindicato dos Bancos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro.
CLAUSULA 4ª – DO PISO SALARIAL
O BANDES se compromete a reajustar o piso salarial de ingresso para no mínimo R$ 2.979,25 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
CLÁUSULA 5ª- ABONO SALARIAL
O BANDES se compromete a conceder até o dia 20 de dezembro de 2014 um abono salarial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a todos os seus empregados.
CLÁUSULA 6ª- DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica assegurada a aplicação das condições pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho Nacional dos Bancários 2014/2015, convencionada entre a FENABAN, o Sindicato dos Bancos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, e Sindicato dos Bancários, para vigência no período de 01 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.
Parágrafo Único
Tornar facultativa, à opção dos colaboradores de receber ou não, a antecipação do PLR, definida em acordo nacional para serem feitas em dois pagamentos sendo o primeiro de 30% pagos em novembro de cada ano.
CLÁUSULA 7ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS SOCIAIS
O BANDES, em face de suas peculiaridades com relação aos seus objetivos sociais dentro de sua missão, o que o faz distinguir-se de outros bancos, principalmente os comerciais, cuja finalidade principal é o resultado financeiro, pagará 03 salários aos seus empregados, até o dia 31/12/2014, a título de Despesas com Cumprimento de Missão Social:
( ) a) PLR Adicional BANDES, equivalente a 4% do “Resultado Bruto da Intermediação Financeira - RBIF”, apurado no exercício de 2014, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2014, para todos os empregados, vinculados ao desempenho do BANDES, nos programas de governo;
( ) b) ou ainda, 2,2 salários para cada empregado, desde que sejam alcançadas as metas de NOSSOCRÉDITO E FUNRES RURAL; 2,1 salários para 90%; 1,9 para 80%; 1,8 para 70%; 1,7 para 60%; 1,6 para 50% das metas das respectivas linhas sociais.
CLÁUSULA 8ª - DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
O BANDES se compromete a pagar décimo quarto salário, no mês de celebração da Convenção Coletiva, em valor correspondente à remuneração desse mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por quaisquer motivos, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano de 2014.
CLÁUSULA 9ª – COMITES/COMISSÕES
O Bandes se compromete a constituir os comitês/comissões, com no mínimo 30% de empregados não gestores e remunerar a participação desses empregados em 20% da comissão dos Gerentes do Bandes a titulo de responsabilidade compartilhada com os mesmos.
CLÁUSULA 10ª - DAS HORAS EXTRAS E REEMBOLSOS DE VIAGENS
O BANDES se compromete a iniciar os pagamentos de, no mínimo, duas horas extras por dia trabalhado aos empregados em viagem a serviço, cujo roteiro
diário da prestação de contas evidencie um percurso total maior que200 km a partir da sede do banco.
Parágrafo1º
O parâmetro de cálculo será tomado como base de processos trabalhistas de ex-empregados do BANDES referentesao tema, ou que sejam localizadas as cidades e regiões do Estado em faixas de 100 Km em círculos em torno da sede.
Parágrafo 2º
O BANDES se compromete a reajustaros valores referentes às diárias e hospedagem de viagens estaduais e nacionais aplicando o mesmo índice acordado na cláusula do reajuste salarial 2014/2015.
Parágrafo 3º
O BANDES se compromete a reajustar o reembolso por quilômetro percorrido em viagens a trabalho, quando o funcionário utilizar veículo próprio,aplicando o mesmo valor pago a veículos alugados pelo BANDES com este fim.
Parágrafo 4º
Em caso de viagem com carro a diesel, conceder que seja pago o reembolso de 8/km ao invés de 10/km como é com a gasolina.
Parágrafo 5º
Que o carro utilizado para viagem a serviço seja devolvido em termos de limpeza na mesma forma como quando saiu de Vitória, ou seja, que seja feito reembolso da despesa com lavagem do veículo.
Parágrafo 6º
Considerando maior desgaste nos veículos, estudar uma forma de reembolso diferenciado para os funcionários que viajam com veículo próprio para vistoria do segmento rural.
CLÁUSULA 11ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Quando prestadas durante toda semana anterior, o banco pagará também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados,ou proporcional quando prestadas em período incompleto ou fracionado.
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e outras comissões.
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA 12ª – SEGURO ACIDENTES PESSOAIS DE EMPREGADOS EM VIAGEM A SERVIÇO E TREINAMENTO
O BANDES se compromete a arcar integralmente o pagamento de Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais para o empregado em Período de Viagem, tendo como segurados os empregados quando em viagem a serviço e/ou treinamento, com capital segurado por empregado, não inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o maior nível salarial,
CLÁUSULA 13ª - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
O BANDES reembolsará os empregados e seus dependentes, aposentados em 100% das despesas com medicamentos constantes de receitas médicas independente da patologia.
CLÁUSULA 14ª – EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA
O BANDES garantirá a seu funcionário na função de motorista seja em viagem ou para participar de qualquer tipo de curso ou treinamento, desde que não fique caracterizada falta grave perante o código nacional de transito, pagamento integral:
• Da franquia ou pagamento integral do prejuízo, em caso de acidente;
• Assistência jurídica, caso necessário, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA 15ª – ADICIONAL DE INSTRUTORIA
O BANDES se compromete a pagar um adicional de 25% do salário base para o trabalhador que não esteja em cargo comissionado, e venha a desenvolver atividade de instrutoria (cursos/palestras para colegas de trabalho, ou em viagem para consultores, empresários, prefeitos, clientes e outros).
Parágrafo Único: Caso haja necessidade, o BANDES se compromete ainda a disponibilizar ao empregado a necessária habilitação pedagógica.
CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO FUNERAL
O banco pagara a seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo falecimento de pais, cônjuge, filhos ou qualquer pessoa que comprovadamente seja seu dependente financeiro. Para o recebimento do benefício, será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 17ª–PRÊMIO APOSENTADORIA
Além das verbas rescisórias previstas em uma rescisão sem justa causa e dos valores depositados no plano Bradesco, o Bandes pagará dois salários (nível 9 da tabela), por cada ano trabalhado como prêmio aposentadoria para seus empregados.
CLÁUSULA 18ª-VALE TRANSPORTE
Texto atual - O BANDES concederá a todos os empregados que o requeiram, vale transporte assegurado por lei, arcando com a parcela de custo que exceder a 1,01% (um vírgula zero um por cento) do salário do empregado.
Parágrafo 1º
Para os funcionários que comunicarem a GERHA, por escrito e exposição dos motivos, o crédito pertinente a passagem de transporte público seletivo, será arcado pelo BANDES a parcela do custo que exceder a 1,7% um virgula sete por cento do salário do empregado.
Parágrafo 2º
Fica assegurado pelo BANDES ao funcionário, substituição do vale transporte tradicional ao adequado a utilização dos diversos modais de transporte público que forem oferecidos pela CETURB (lancha, bicicleta e outros).
Parágrafo 3º
Fica assegurado pelo BANDES pagamento do vale transporte em dinheiro, caso seja feita essa opção pelo empregado.
CLÁUSULA 19ª–AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE:
Manter texto atual e alterar Parágrafo 3º
Para os funcionários acometidos de moléstias graves que comunicarem a GERHA, por meio de Laudos e exames específicos o BANDES disponibilizará os seguintes benefícios assistenciais: Advogado previdenciário; Apoio jurídico; Tratamento que não for disponibilizado pela prestadora / operadora de serviços de saúde contratada pelo BANDES;
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 20ª- PLANO DE GESTÃO DE PESSOAS
O BANDES se compromete a implementarparalelamente ao Plano de Gestão de Pessoas uma política de recursos humanos que valorize e atenda os interesses dos seus empregados, especialmente para os que obtiverem desempenho considerado insuficiente e/ou satisfatório, com uma política interna de oportunidades, a fim de resgatar a eficácia esperada desses empregados no desempenho das suas funções.
Parágrafo 1º
O BANDES se compromete a não fazer pressão, discriminar e/ou dispensar os empregados que decidirem ingressar com pedido de aposentadoria junto ao INSS.
CLÁUSULA 21ª – COMISSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O BANDES se compromete a pagar aos seus funcionários um percentual de 2% sobre o salário por ano trabalhado, até o quinto ano de serviços prestados,
e 1% para os demais anos adicionais. O funcionário só terá direito à promoção após o terceiro ano de serviços ininterruptos prestados ao BANDES, sendo que no terceiro ano ele terá reajuste de 6%, dois para cada ano de serviço (o funcionário que for colocado à disposição de qualquer órgão perde o direito a este tipo de promoção). Este item obedece ao disposto no Art. 461 § 3º da CLT “No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.”
CLÁUSULA 22ª- GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
O BANDES se compromete a pagar aos seus funcionários uma gratificação por qualificação sobre o salário, observando os parâmetros abaixo:
I- Gratificação de 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de conclusão de curso superior adicional, nas áreas de interesse do BANDES;
II- Gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) aos portadores de título de especialista;
III- Gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento) aos portadores de título de mestre;
IV- Gratificação de 55 % (cinquenta e cinco por cento) aos portadores de título de doutor;
As gratificações que tratam os incisos II, III e IV não poderão ser cumulativas. Os títulos certificados deverão ter afinidade com a atividade fim do BANDES.
A gratificação que trata o inciso I, só poderá ser concedida a, no máximo, 02 certificados adicionais.
Os cursos referidos nos incisos I, II, III e IV, deverão ter o reconhecimento do Ministério da Educação.
Parágrafo Único
O Bandes se compromete a inserir no Portal RH, cursos realizados, as qualificações/títulos integrantes do currículo pessoal do funcionário, mesmo não sendo pagas pelo Bandes, após a devida comprovação pelo empregado através de certificados.
CLÁUSULA 23ª – PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Com objetivo de proporcionar aos empregados do Bandes a formação em pós- graduação lato sensu e stricto sensu, para o aprofundamento de conhecimentos técnico e científico que contribua para o desenvolvimento de gestão da Instituição, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela GEHRA.
Parágrafo 1º
Para o Programa de Formação Pós-Graduada poderão solicitar o custeio para o pagamento de até 100% do valor do curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu.
Parágrafo 2º
O incentivo será concedido em conformidade com os seguintes prazos: I - até 18 (dezoito) meses para Pós-Graduação Lato Sensu;
II - até 18 (dezoito) meses para Mestrado;
III - até 36 (trinta e seis) meses para Doutorado.
Parágrafo 3º
Os prazos previstos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, sem ônus, mediante declaração da Instituição de ensino em que conste explicitada a sua necessidade, com aprovação da GERHA:
I - por até 6 (seis) meses para Mestrado;
II - por até 12 (doze) meses para o Doutorado.
Parágrafo 4º
Não caberá reembolso a eventuais gastos realizados com cursos de pós- graduação iniciados anteriormente à data de aprovação da norma.
Parágrafo 5º
O empregado deverá entregar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a aprovação da monografia, defesa da dissertação ou tese, uma cópia do trabalho, na sua íntegra, em versão eletrônica, em formato pdf, à GERHA.
Parágrafo 6º
O empregado participante do Plano de Pós-Graduação fica obrigado a permanecer, após a conclusão do curso, a serviço do Bandes, no mínimo, pelo prazo correspondente ao período utilizado para realização do curso, sob pena de restituir todos os custos incorridos pela Instituição, em valores atualizados.
Parágrafo 7º
Somente após o cumprimento do período de retribuição a que se refere o parágrafo anterior, o empregado interessado poderá pleitear a participação em outro curso de pós-graduação.
Parágrafo 8°
O disposto nesta cláusula se aplica aos empregados, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de trabalho ininterruptos no Bandes.
Parágrafo 9º
O quantitativo e os critérios de distribuição das vagas anuais entre os empregados serão definidos pela GERHA.
Parágrafo 10°
Ao empregado poderá ser concedido afastamento, sem perda da remuneração e outros direitos, para realizar cursos de mestrado e doutorado, de acordo com o período e normas a serem estabelecidas pela GEHRA.
Parágrafo 11°
A GEHRA deverá emitir, anualmente, edital do processo seletivo com o número de vagas ofertadas e os critérios de seleção.
CLÁUSULA 24ª- ACESSIBILIDADE A CARGOS
O BANDES implementará seleção interna para preenchimento de vagas para cargos de coordenação e gerencia, definindo critérios objetivos de seleção, para democratizar o acesso aos referidos cargos.
Parágrafo Único
O BANDES se compromete a promover um processo de seleção interna para preenchimento de vagas antes da convocação de candidatos aprovados em concurso público. Devem ser disponibilizadas informações sobre a função disponível e o perfil desejável. Havendo mais de um candidato, devem ser aplicados testes para ocupação da vaga.
CLÁUSULA 25ª- PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
O Bandes se compromete a fazer ajustes no plano de carreira e remuneração, no sentido de possibilitar o efetivo e real crescimento profissional de seus empregados.
Parágrafo Único - Fica instituída Mesa Temática formada por 3 (três) representantes do BANDES e 3 (três) representantes dos empregados no intuito de acompanhar o cumprimento e propor mudanças ao Plano de Carreira e Remuneração.
CLAUSULA 26ª – ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL
O Bandes se compromete em estabelecer critérios para a definição de salários a serem pagos aos empregados de nível médio e superior, compatíveis com as atividades exercidas por Banco de Desenvolvimento, observando as demais instituições nacionais e similares, com a designação de técnico de desenvolvimento para nível médio e analista de desenvolvimento, para nível superior, estabelecendo valores mínimos para nível médio de R$ 3.217,74 e para nível superior de R$ 4.989,00, observadas todas as vantagens da categoria bancária e cumpridas as convenções e a legislação que tratam dos pisos salariais das categorias, respeitando os salários profissionais vigentes regulamentados especificamente pelo CREA, OAB, CRA e outros, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado.
Parágrafo 1º
Cumprir piso da categoria da respectiva profissão:
1- Diplomados em Engenharia e Agronomia segundo Lei Federal n° 4.950, de 22 Abril de 1966.
CLÁUSULA 27ª - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO AO PGBL
O BANDES se compromete a elevar sua contribuição ao PGBL, na condição de 1 para 1, até o limite de 12% do salário de cada empregado.
Parágrafo 1º
O BANDES se compromete a nivelar a idade limite de aposentadoria pelo Plano de Previdência Bradesco em até65 (sessenta e cinco) anos para todos os empregados, independente se do primeiro ou segundo contrato de adesão ao plano BRADESCO de aposentadoria complementar, sem prejuízos financeiros de aportes já realizados.
Parágrafo 2º
O banco se compromete promover alteração no contrato firmado com o BRADESCO, alterando a Cláusula Sexta – Do “Vesting” para:
“CLÁUSULA SEXTA – Em caso de desligamento do funcionário participante do plano de previdência Bradesco, o BANDES se compromete a liberar em 100% para resgate, o Saldo de todasas Contas existentes para ha todo funcionário que tiver seu contrato de trabalho rescindido independente do motivo da rescisão ou do tempo de contribuição”.
CLÁUSULA 28ª – VGBL
O BANDES se compromete a inserir opção VGBL para os empregados que optarem para esta mudança. A forma de inserção será definida através de comissão paritária.
CLÁUSULA 29ª- ABONO ASSIDUIDADE E ABONO ANIVERSÁRIO
Fica garantido o abono assiduidade de 05 (cinco) dias para todos os empregados durante o ano, ficando desde já acordado a não acumulação e/ou conversão de dias em espécie.
Parágrafo 1º
O BANDES concederá aos seus empregados abono convencional de falta por ocasião do aniversário do empregado.
CLÁUSULA 30ª– XXXXXXX-XXXXXX E EDUCAÇÃO
O BANDES reembolsará seus empregados, até o valor de 01 (um) salário mínimo por mês, para cada filho, até a idade de 18 (dezoito) anos, as despesas realizadas e comprovadas com escolas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
CLAUSULA 31ª – INGRESSANDO BANDES
O BANDES garantira espaço no ingressando Bandes de 1 hora para que o SEEB-ES possa prestar informações aos empregados sobre o trabalho do sindicado como representante legal da categoria bancária.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 32ª - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR:
O BANDES, durante a vigência do presente Acordo, manterá o custeio parcial de plano de saúde para seus empregados e dependentes, compreendendo assistência médica odontológica e hospitalar.
Parágrafo 1º
Cada empregado contribuirá para o custeio do plano, na proporção do número de salários mínimos de seu SALÁRIO, sendo a contribuição de 5% (cinco por cento) até nove vírgula três salários mínimos; de 10% (dez por cento) entre nove vírgula três salários mínimos e de dezessete salários mínimos e de 20% (vinte por cento) para mais de dezessete salários mínimos, contribuição esta calculada sobre o valor mensal do plano, por usuário.
Parágrafo 2º
Fica garantida a permanência dos filhos de empregados no plano de saúde até 21 (vinte e um) anos de idade, com custeio parcial do plano pelo BANDES.
Parágrafo 3º
Fica garantida a permanência dos filhos maiores de idade, nos planos de saúde e odontológico, após esgotados os prazos legais, nas seguintes condições:
1. Enquanto o titular for empregado do Banco, arcando com o pagamento total do valor pago pelo banco ao plano de saúde, através de desconto em folha de pagamento; ou
2. Após desligamento do Banco, o titular se responsabilizará em efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 dias, através de boleto bancário.
Parágrafo 4º
Fica garantido custeio parcial pelo BANDES e permanência dos “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes” no plano de saúde, independentemente da idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pelo BANDES.
Parágrafo 5º
Fica garantida a permanência dos filhos de empregados no plano de saúde, independentemente da idade, desde que os funcionários arquem com o custeio integral destas mensalidades.
Parágrafo 6º
Fica garantida a permanência de Mãe e Pai de empregados no plano de saúde que sejam dependentes declarados no Imposto de renda do Titular e que recebam até 04 salários mínimos de aposentadoria.
Parágrafo 7º
Considerando que a família brasileira sofreu grandes mudanças nos últimos anos, passando os laços afetivos terem crescido a ponto de não se perceber mais a diferença entre família natural e família afetiva. Fica assegurado o ingresso e permanência de madrasta, padrasto e enteados, deste que sejam dependentes declarados no Imposto de Renda do Titular e/ou que recebam até 04 salários mínimos de aposentadoria.
CLÁUSULA 33ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O BANDES se compromete a melhorar o atual plano odontológico, que cobrirá integralmente os seguintes serviços:
• Tomografias
• Coroa de Jaqueta de Cerâmica Pura
• Restauração Livre de Metal (Zircônia)
• Reconstrução Parcial ou Total de Mandíbula com enxerto ósseo/prótese
• Restauração Inlay e Onlay de Porcelana
• Faceta Laminada de Porcelana
• Implante Ósseo
• Implante fase cirúrgica
• Implante fase protética por elemento
• Coroa Provisória para implante
• Overdenture para dois implantes protéticos
• Protocolo fase protética por elemento
• Prótese Parcial Removível Provisória
• Prótese Parcial Removível com Grampos bilateral
• Prótese total
• Prótese total caracterizada
• Prótese fixa adesiva direta (03 elementos)
• Prótese fixa adesiva indireta metálica cerâmica (03 elementos)
• Prótese fixa por elemento metalo-cerâmica
• Prótese Parcial Removível para encaixes
Parágrafo Único
Fica garantida também aos filhos maiores de idade, a permanência no plano odontológico, após esgotados todos os prazos legais, enquanto o titular for empregado do Bandes, com o pagamento integral pelo Bandes.
CLÁUSULA 34ª – AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO
O BANDES concederá a seus empregados em gozo de auxílio-doença ou de auxílio-acidente pela Previdência Social o beneficio do auxílio-refeição e cesta- alimentação, aumentado em 50%, enquanto durar o afastamento decorrente de acidente no exercício da atividade regular e/ou da doença profissional, ou até a aposentadoria por invalidez, quando for o caso.
Parágrafo Único
O BANDES se compromete a atualizar o valor do tíquete-refeição, em 20,24%, para R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos), a razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, eo tíquete cesta-alimentação para um salário mínimo por mês.
CLÁUSULA 35ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA-ALIMENTAÇÃO
O BANDES concederá a seus empregados, até o dia 20 (vinte) do mês de novembro de 2014, décima terceira cesta-alimentação no valor de um salário mínimo.
Parágrafo Único
O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença- maternidade.
CLÁUSULA 36ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA-REFEIÇÃO
O BANDES concederá a seus empregados, até o dia 20 (vinte) do mês de novembro de 2013, décima terceira cesta-refeição no valor de um salário mínimo.
Parágrafo Único
O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença- maternidade.
CLÁUSULA 37ª - AUXÍLIO VIDA SAUDÁVEL
O BANDES se compromete a manter o auxílio-academia por tempo indeterminado, reembolsando seu empregado em 100% (cem por cento) das despesas realizadas e comprovadas por este empregado referentes a academias esportivas (ginástica, musculação, yoga, natação, dança de salão e outros), limitado a R$ 250,00 (duzentos e vinte reais) por mês.
Parágrafo 1º
O cônjuge do empregado, bem como seus dependentes, terão direito ao reembolso do pagamento de atividade física nos mesmos moldes que o titular. Para obter o benefício o cônjuge deverá comprovar a união, apresentar laudo de cardiologista e nota fiscal em seu nome.
Parágrafo 2º
O Bandes contribuirá com o valor de R$ 100,00 (cem reais) caso o empregado tenha dificuldades, comprovadas, em encontrar academia próximo a sua residência, que atenda as condições exigidas pelo Bandes.
CLÁUSULA 38ª- SEGURO DE VIDA
O BANDES se compromete a manter as cláusulas referentes ao seguro de vida para as coberturas previstas no último ACT, reajustando proporcionalmente o prêmio.
CLÁUSULA 39ª - ABONOS CONVENCIONAIS
Fica assegurada à empregada a licença-maternidade de 180 dias e,nos casos em que ela estiver amamentando, a dispensa de 01(uma) hora antes do final de cada expediente por um período de 180 dias após o retorno da licença- maternidade, sem qualquer prejuízo salarial, especialmente em relação aos adicionais percebidos.
CLÁUSULA 40ª – JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada diária de trabalho dos empregados do BANDES é de 06 (seis) horas contínuas, de segunda a sexta-feira, não podendo ser fracionada, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, exceto para os ocupantes de cargos de assessoria, coordenação, chefia ou de confiança, que percebam gratificação de função no percentual mínimo previsto.
Parágrafo 1º
É facultado o uso de horário flexível no início e no término da jornada de trabalho, devendo a jornada ser feita no período compreendido entre 11:30 (onze e trinta) horas e 18 (dezoito) horas e 30 (trinta) minutos, sendo vedada a permanência de empregado nas dependências do banco em período superior a
6 (seis) horas diárias, a não ser que esteja em regime de hora extra devidamente autorizada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º
O BANDES se compromete,de forma equânime, em todas as diretorias,
em caso de decreto de ponto facultativo pelo Governo do Estado, a promover escalas alternadas de trabalho, mantendo até 50% dos funcionários de cada setor.
Parágrafo 3º
O BANDES FLEXIBILIZARÁ para os funcionários, não ocupantes em cargo de confiança, o cumprimento da jornada de trabalho de 6 horas nas seguintes condições e termos previamente pactuados:
I - para os funcionários que manifestarem interesse em utilizar de parada de uma hora para a alimentação (almoço), a jornada será cumprida nas determinações abaixo descritas:
• JORNADA OBRIGATÓRIA DE 6 HORAS;
• Entrada no período de 10h as 13:00h;
• Parada de 1 hora para almoço, REGISTRADA, marcada em ponto eletrônico;
• Quinze minutos para lanche sem marcação de ponto eletrônico.
• Com tolerância de 30 minutos;
• Saída no período de 16h as 19h.
II- para os funcionários que não manifestarem interesse em utilizar uma hora para alimentação (almoço), a jornada será cumprida nas determinações abaixo descritas:
• JORNADA OBRIGATÓRIA DE 6 HORAS;
• Entrada no período de 10h as 13:00h;
• Quinze minutos para lanche sem marcação de ponto eletrônico.
• Com tolerância de 30 minutos;
• Saída no período de 16h as 19h.
CLÁUSULA 42ª - DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, por ocasião do gozo do primeiro período de férias de cada ano, o direito a um empréstimo equivalente a um salário bruto a ser descontado em folha em 12 parcelas mensais e sem juros.
Parágrafo 1º
Fica assegurada a elevação do abono constitucional de férias de 1/3 para 75% do salário Bruto.
Parágrafo 2º
Como contingência e, medida de assegurar a independência da empresa e o direito do funcionário gozar suas férias como e quando quiser, o banco se compromete a manter treinada mais de uma pessoa na execução de uma mesma atividade.
CLÁUSULA 43ª - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Caberá ao BANDES possibilitar a construção de condições ideais de oportunidades e a melhoria do atendimento a todos os seus empregados, sem distinção quanto a idade (observadas as condições previstas em lei), gênero, raça, orientação sexual e a ser portador de deficiência física, devendo, ainda, ter como princípio administrativo na formação interna de seus profissionais o combate a todas as formas de discriminação.
CLAUSULA 44º - ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos deste Acordo, não só o acidente típico, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídas as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por empregado presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por empregados estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
Parágrafo 1º
O BANDES se obriga a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.
Parágrafo 2º
É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, por meio de CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Parágrafo3º
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizada a suspeita diagnóstica, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Parágrafo4º
O BANDES se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como dos acidentes de trajeto.
Parágrafo5º
A CIPA e o SEEB/ES terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
Parágrafo 6º
O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NR(s) 5 e 9, da Portaria 3.214/78.
Parágrafo 7º
O BANDES responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao empregado vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas necessárias ao pronto restabelecimento do empregado, tais como médicas, psicológicas, medicamentos, psicoterapias, assim como de pessoas de sua relação quando se tratar de tentativa e/ou seqüestro para assalto ao banco.
Parágrafo 8º
Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao SEEB/ES o acompanhamento da reabilitação.
Parágrafo 9º
O empregado que, em razão de seqüela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, na mesma dependência, sempre que possível, em atividade que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento ou prejuízo, respeitando as suas limitações laborais, sem perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, inclusive quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.
Parágrafo 10º
Somente em caso de o empregado não poder ser readaptado na mesma Gerência,deverá ser transferido para uma Gerência mais próxima e adequada, mediante sua anuência prévia e do Sindicato.
Parágrafo 11º
O BANDES permitirá que o SEEB/ES realize vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas aos órgãos competentes para serem solucionadas.
CLÁUSULA 44ª - ASSÉDIO MORAL
O BANDES coibirá situações constrangedoras e humilhantes promovidas por superior hierárquico no relacionamento entre seus empregados,
comprometendo-se a incluir o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal.
Parágrafo 1º
Caberá ao empregador, ao SESMT e à CIPA averiguar o assédio moral nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo.
Parágrafo 2º
Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia antes do evento.
Parágrafo 3º
Além do pagamento dos benefícios de ticket/cesta de alimentação, o banco se compromete a pagar todos os benefícios inclusive FGTS e PL integral, aos empregados afastados por motivos psicológicos causados por qualquer tipo assédio moral, mesmo o não comprovado formalmente.
Parágrafo 4º
O BANDES custeará e implementará programa de prevenção, proteção e informação contra as práticas de assédio moral.
CLAUSULA 45ª - ASSÉDIO SEXUAL
O BANDES se compromete a realizar campanhas de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho, devendo:
a)Promover, por meio das CIPAS e Sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho; b)Publicar obras específicas;
c)Realizar oficinas com especialistas da área.
Parágrafo 1º
As denúncias de assédio serão apuradas.
Parágrafo 2º
A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.
Parágrafo 3º
Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.
Parágrafo 4º
Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos Artigos 482 e 493.
Parágrafo 5º
Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes.
CLÁUSULA 46ª - ALEITAMENTO
No âmbito de sua política de qualidade de vida e de incentivo ao aleitamento materno, as Empresas facultam às suas empregadas, nos 06 (seis) meses subsequentes ao término da licença maternidade, o abono de eventuais saldos negativos em até 01 (uma) hora diária.
Parágrafo 1º – Para fazer uso da faculdade prevista nesta Cláusula, a empregada deverá encaminhar requerimento escrito ao Departamento de Administração de Recursos Humanos.
Parágrafo 2º – O mesmo tratamento será estendido para os casos de adoção.
CLÁUSULA 47ª – LISTA DE ASSUNTOS SUBMETIDOS E NÃO REALIZADOS NO ACORDO PASSADO
1) Implantar, mediante deliberação da Diretoria Executiva, Política de Seleção Interna (Cláusula 30º do ACT 2013/2014) em maio/2014;
2) Apresentar em março/2014, estudo de viabilidade de flexibilização da jornada de trabalho (Parágrafo 2° - Cláusula 24° do ACT 2013/2014);
3) Estabelecimento da data de início dos trabalhos da Comissão sobre novo modelo de PR;
4) Abono assiduidade de um dia a mais, além do que for estabelecido pela convenção coletiva nacional.
CLÁUSULA 48ª – VALE CULTURA
O BANDES se compromete a incentivar o acesso à cultura, disponibilizado o valor de R$50,00 (cinquenta reais), mensais, por empregado. Para ter direito ao benefício, o empregado enviará o comprovante à GERHA até o dia 05 de cada mês. O valor, que será cumulativo, poderá ser utilizado em teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo na compra de CDs, DVDs, livros, revistas e jornais. O vale também poderá ser usado para pagar a mensalidade de cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.
Vitória (ES), 07 de agosto de 2014
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Coordenador Geral do SEEB/ES
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente do BANDES