CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000210/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/04/2021 MR012159/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.138914/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/04/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000210/2021
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XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E
XXX.XX ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO EMPREGADOS CONDOMINIO SHOPPING CENTER GOIANIA, CNPJ n. 33.427.477/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios de Shopping Centers e Administração de Shoppings, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Comprometem-se os empregadores a garantir os seguintes pisos salariais:
a)Assistentes de Xxxxxxxxxxxxx, Escritório, Tesouraria e Administração | R$2.209,90 |
b) Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado de Shopping Centers | R$2.102,54 |
c) Controlador de Tráfego I de Shopping Centers | R$1.100,00 |
d) Controlador de Tráfego II de Shopping Centers. | R$1.103,25 |
e) Auxiliar de Conservação, Faxineira, Auxiliar de Limpeza, Copeira, Auxiliar de Serviços Gerais | R$1.100,00 |
f) Líder de Auxiliar de Conservação, Encarregado de limpeza | R$1.100,00 |
g) Bombeiro Civil, Operador de central de monitoramento e controles | R$1.648,43 |
h) Fiscal Patrimonial, Agente Patrimonial, Segurança de Shopping Centers e Vigilante Patrimonial | R$1.396,01 |
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado no mesmo cargo e/ou função não poderá perceber salário base inferior a outro de idênticas condições.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares, na forma da lei, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, com reflexo no Descanso Semanal Remunerado - DSR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São considerados feriados, para todos os efeitos, a terça-feira de carnaval e a sexta- feira santa, bem como todos previstos em Lei ou Decreto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O dia do trabalhador em shopping centers, será comemorado na segunda-feira de carnaval ou folga compensatória em outro dia com conveniência das partes.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A todos os empregados são assegurados os seguintes adicionais, a serem calculados sobre o salário base: 4% (quatro por cento) para triênio, 6% (seis por cento) para quinquênio e 14% (quatorze por cento) para decênio, por serviços prestados no mesmo Condomínio de Shopping Center e Administradora de Shopping, não cumulativamente, na forma então praticada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acertado entre as partes nesta Convenção que os empregados admitidos de 01/09/2001 a 31/08/2005 não terão direito ao recebimento retroativo dos adicionais mencionados nesta cláusula, fazendo jus ao recebimento somente a partir de 1º de setembro de 2005.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que os adicionais por tempo de serviço terão natureza exclusivamente indenizatória.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
As empresas concederão um Bônus de Assiduidade para todos os empregados, em caráter exclusivamente indenizatório, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, mensalmente, desde que não tenha atraso, falta justificada ou injustificada durante o respectivo mês, exceto em caso de acidente de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Fica assegurado a todos os empregados o benefício auxílio alimentação ou auxílio refeição no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Faculta-se às empresas fornecer tanto o vale refeição como o vale alimentação, pois qualquer um deles atende as necessidades dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esse benefício pago aos trabalhadores, em caráter de obrigatoriedade, quando em gozo de férias, por constituir um prêmio, não tem natureza salarial assim, ainda que pago habitualmente não integra o salário para nenhum fim; portanto, também não caracteriza salário in natura.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas concederão aos seus empregados na forma da Legislação vigente, os vales-transportes necessários para sua locomoção de ida e volta ao local de trabalho, de acordo com os dias trabalhados, que lhes serão entregues, obrigatoriamente, todos de uma só vez, juntamente com o pagamento do mês anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será concedido ao empregado que possui veículo e não utiliza do benefício do vale- transporte, o valor mensal em dinheiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total de vale-transporte mensal que o empregado teria direito, a título de Auxílio Combustível, sendo que este benefício será concedido somente ao empregado que entra ou sai do serviço no período considerado noturno, especificamente das 23:30h às 05:00 h.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Auxilio Combustível não tem natureza salarial, ainda que pago habitualmente não integra o salário para nenhum fim; portanto, também não caracteriza salário in natura.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
A partir de 1° de setembro de 2008, os condomínios de shopping centers ficam obrigados a conceder plano de saúde a todos os seus empregados, na melhor forma da lei que regulamenta o regime.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
Por força do disposto na Portaria n° 3.296 de 03 de setembro de 1986 do MTE, fica estabelecido que em substituição a exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, as empregadas - mães que laborarem nas empresas que integram a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, terão direito a receber o Auxílio - Xxxxxx, após o retorno ao trabalho e até os seis meses da idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados nesta, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
I - As empregadas - mães das empresas que fazem parte da presente convenção coletiva de trabalho irão receber a título de Auxílio Creche o valor mensal de R$423,04 (quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) nos termos do caput desta cláusula.
II - O Auxílio Xxxxxx deverá ser creditado na conta da empregada - mãe no mesmo dia e forma de sua remuneração mensal, leia - se até o quinto dia útil de cada mês.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado a todos os empregados seguro de vida em grupo para cada condomínio a partir de 1º de janeiro de 2018.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que tenham completados 01 (um) ano de serviços, caso seja exigido pelo empregado, expressamente e individualmente, deverão ser homologados pelo Sindicato profissional convenente, dentro dos prazos previstos em Lei, na localidade do empregador e sem custo adicional para o mesmo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSULTAS DE FILHOS
Fica concedido ao empregado(a), no caso de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, abono de 01 (um) dia mensal, mediante comprovação por declaração médica, sob pena da perda da assiduidade ou em conformidade com a Clausula 7ª desta convenção.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será observada a estabilidade ao empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, prevista em lei, a contar do término da Licença Médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados durante os 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, desde que o empregado interessado se manifeste por escrito ao empregador e CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que o mesmo pertença aos quadros de pessoal da empresa há 05 (cinco) anos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica estabelecido o abono no horário das provas de vestibulares e supletivos para os empregados que faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência, o cartão de inscrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos empregados estudantes, desde que a prorrogação ou alteração da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade previstos nas Cláusulas 15 e 16, do presente Instrumento Coletivo, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente, desde que o documento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLASSIFICAÇÃO DA CTPS
Todos os empregados contratados para exercerem a função de Controlador de Tráfego I, inclusive aqueles que já exercem a função atualmente, deverão ser classificados para a função de Controlador de Tráfego II, dentro de no máximo 03 (três) meses, recebendo, inclusive o salário base e todas as vantagens da função específica.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados poderão aumentar em 45 (quarenta e cinco) minutos a jornada de trabalho de Segunda a Sexta- feira, para compensar o Sábado, desde que haja conveniência entre as partes.
I - Os empregados poderão compensar o feriado, horas extras e fazer compensação de horário de trabalho, desde que haja conveniência para ambas as partes.
II - nos casos de horas ou dias pagos e não trabalhados na semana, a compensação será feita na oportunidade que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o Adicional Noturno, caso o trabalho ocorra no período noturno;
III - o gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, com no mínimo 01 (uma) semana de antecedência, atendendo as necessidades de ambas as partes, observando a relação do empregado estudante;
IV - as empregadoras não poderão compensar horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre, dentro do período de até 7 (sete) semanas, uma folga aos domingos, conforme alínea b do art. 2º da portaria nº417/66;
V – Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados em Condomínio de Shopping Centers, poderão trabalhar aos domingos e feriados, respeitada a escala de revezamento elaborada pelo empregador, observando sempre o artigo 67 da CLT, alínea b do art. 2º da portaria nº417/66 e o disposto no Artigo 1º da Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Para a viabilização da Jornada Flexível de Trabalho será adotado por ambas as partes o Banco de Horas, consistindo em sistema de compensação formado por débitos e créditos, conforme segue:
I - Fica estabelecido que a Jornada Flexível de Trabalho obedecerá os limites semanais de 30 a 56 horas no máximo para todos os empregados.
II - As horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada semanal normal de trabalho (44 horas semanais), até 56 (cinquenta e seis) horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas, sendo que a jornada diária observará o limite máximo de 10 (dez) horas.
III - Nas jornadas coletivas ou individuais abaixo das horas normais semanais (44 horas semanais), a diferença entre a jornada normal e as horas efetivamente laboradas na semana, será debitada no Banco de Horas.
§ 1° - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA: A forma de aplicação do sistema, consistirá em períodos de redução de jornada, bem como, períodos de compensações de jornadas, respeitando os seguintes quesitos:
a) as jornadas que ultrapassarem as horas semanais normais (44 horas semanais), serão convertidas no Banco de Horas em folgas remuneradas na seguinte proporção:
I - De 1:00 (uma) hora de trabalho por 1:00 (uma) hora de descanso, em dias considerados normais de trabalho.
II - De 1:00 (uma) hora de trabalho por 2:00 (duas) horas de descanso, em dias considerados feriados ou folga do empregado;
b) as empregadoras disponibilizarão através de sistema informatizado, meios para que os funcionários consultem o saldo das Horas Extras dentro do Banco de Horas;
§ 2° - DO PAGAMENTO DOS SALDOS: O eventual Saldo Positivo (horas a receber pelo empregado) ou Saldo Negativo (horas devidas pelo empregado) de horas, que por ventura venha existir após a vigência deste acordo, serão regularizados pelas empresas nos trinta dias subsequentes, mediante compensação ou pagamento.
I – Passados os 30 dias, estabelecido no parágrafo anterior, em caso de continuidade do saldo negativo, as empresas não poderão cobrar do empregado.
II – Em caso de permanência de saldo positivo, após o prazo estabelecido no §4º, estes deverão ser pagos em folha de pagamento, no mês subsequente, acrescidos do Adicional de 50% (cinquenta por cento) para os dias trabalhados considerados normais, conforme previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho em vigor ou salvo melhor juízo, e de 100% (cem por cento) para os dias trabalhados considerados feriados ou folga do empregado.
§ 3° - DEMISSÕES DE EMPREGADOS: Ocorrendo rescisão contratual do empregado, em caso do saldo no Banco de Horas, seja positivo ou negativo, as empresas procederão da seguinte forma:
I – Saldo Positivo de horas para modalidade de Pedido de Demissão, Dispensa sem Justa Causa ou Dispensa Por Justa Causa: será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, devidamente acrescidos do Adicional legal previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou salvo melhor juízo, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração na data da rescisão, prevalecendo o percentual que melhor favorecer o empregado.
II – Saldo Negativo de horas para modalidade de Pedido de Demissão e Rescisão por Xxxxx Xxxxx: fica autorizado os empregadores a cobrar o saldo negativo dos empregados, nas rescisões destas modalidades, podendo descontar tais horas no acerto das verbas rescisórias, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ou conforme previsto na alínea “a” do § 1º desta Cláusula.
III – Saldo negativo de horas para modalidade de Dispensa Sem Justa Causa: os empregadores não podem descontar nenhum valor referente ao saldo negativo de horas nas verbas salariais ou rescisórias.
§ 4° - AÇÕES TRABALHISTAS: O presente Instrumento tem força executiva e compensatória, podendo ser oferecido ou exigido por qualquer das partes em Juízo ou fora dele, respeitando a manifestação de vontade aqui estabelecida.
I - As Empregadoras estabelecerão nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui acordado, valendo dos referidos documentos como prova em Juízo, com o reconhecimento de forma especial de compensação de jornada.
II - Os empregados abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo não poderão pleitear o pagamento de jornada extraordinária durante a vigência deste, o qual será resgatada sob a forma aqui acordada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS NA EMPRESA - DA JORNADA 12H X 36H E ESCALA 6 X 2
Fica estabelecido que para ter vigência as Cláusulas de COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO 12x36, ESCALA 06x02 (dias) e BANCO DE HORAS é obrigatório a realização de Assembleia Geral dos Empregados em cada empresa, para explicar os seus funcionamentos, com a presença do representante legal do Sindicato dos Empregados em Condomínio de Shoppings Centers e Administração de Shoppings, sem custo adicional para o empregado e/ou empregador.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO "06X02"
A empresa poderá adotar a escala de trabalho denominada "06x02" para todos os trabalhadores de Condomínio de Shopping Center e Administradora de Shopping Center, respeitando sempre a obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada, de no mínimo de 01 (uma) hora, destinada a alimentação e descanso do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Adotar a escala denominada "06x02" significa que a cada 06 (seis) dias trabalhados, o trabalhador terá direito a 01 (uma) folga compensada e 01 (um) dia de descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Considera-se para validação da escala denominada "06x02" jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas e 18 (dezoito) minutos, respeitando a obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada, de no mínimo 01 (uma) hora, destinada a alimentação e descanso do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Considerada a excepcionalidade da jornada de trabalho da escala denominada "06x02", não será devido o pagamento em dobro pelo trabalho prestado aos domingos, sendo que os dias de escala que caírem em feriados serão remunerados com 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto: Os dias denominados como descanso semanal remunerado e folga compensada seguirá escala de revezamento e poderá acontecer aleatoriamente entre os dias da semana, sendo que uma das folgas, a cada 07 (sete) semanas, deverá coincidir com o domingo. O funcionário será comunicado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês da escala mensal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO - ESCALA 12H X 36H
Com base no Art. 7°, Inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica facultado à empresa manter o regime de compensação de horário na seguinte condição: 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados na semana, na média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
a) Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive do repouso semanal remunerado, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas.
b) Os empregados que estiverem inseridos na escala 12 x 36, que trabalharem em feriado e/ou horário noturno, deverão receber os respectivos adicionais em conformidade com a lei.
d) Em caso de necessidade do serviço, quando ultrapassada a jornada aqui estabelecida, não será descaracterizado o regime convencionado nesta cláusula (12 x 36), sendo as horas excedentes pagas como horas extras.
e) Fica estabelecido que a empresa observará ou indenizará ao trabalhador no regime de 12 x 36, os intervalos de intrajornada, destinada ao descanso e alimentação, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO - DEMAIS ESCALAS
O trabalho realizado em dia de folga do trabalhador ou em dia considerado feriado, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, sob as horas efetivamente trabalhadas, mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional às horas laboradas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPIS
I – As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPIs, de uso obrigatório no trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, e serão de uso exclusivo em
serviço.
II – Caberá a empresa fiscalizar o uso devido dos EPI’s, a fim de garantir a saúde e segurança do trabalhador, e o empregado responderá pela não utilização correta dos mesmos, quando for devidamente comprovado a culpa ou dolo.
III – Caso ocorra extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme entendido vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente.
a) Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado, o mesmo passa a integrar o uniforme. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e de volta, ficando o faltoso passível de punição.
b) O uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento com cópia para o empregado.
c) Na rescisão contratual fica o empregado obrigado à devolução do uniforme e calçado no estado em que se encontrarem.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO E DESCONTO
Fica consignado que as empresas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 6º, do artigo 543 e, art. 545 ambos da CLT, nada farão para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, bem como procederão ao desconto das mensalidades em folha de pagamento, quando o empregado autorizar expressamente, ou seja, por carta de moção e/ou manifestação individual por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data estabelecida pelo respectivo sindicado, autorizando o desconto na forma da lei, cujos repasses a empresa fará na forma da Legislação.
REPRESENTANTE SINDICAL
XXXXXXXX XXXXXXXXX - REPRESENTANTE CLASSISTA
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa, inclusive suplentes, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos Diretores e Conselheiros Titulares do sindicato laboral, quando convocados por este, 01 (uma) vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e Conselho Federativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acertado ainda, que as empresas liberarão, com abono de ponto até 2 (dois) de seus empregados investidos em Representação Sindical, inclusive os suplentes, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a) Só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
b) Cada período afastado não poderá ser superior a 05 (cinco) dias, comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, desde que haja comprovação do tempo gasto com traslado.
c) O total de dias afastado pelo mesmo empregado, durante a vigência do presente Instrumento coletivo, não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por deliberação das Assembleias Gerais, por maioria de votos, ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontarem na folha de pagamento de seus empregados, desde que o empregado autorize por carta de moção e/ou expressamente, ou seja, por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, conforme legislação vigente, e de todas as funções, em favor do Sindicato dos Empregados em Condomínio de Shopping Centers de Goiânia, a título de Contribuição Assistencial, os valores, conforme abaixo:
a) 4% (quatro por cento) do salário base no mês de junho de 2021 e 4% (quatro por cento) do salário base no mês de novembro de 2021, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 10/07/2021 e 10/12/2021, diretamente ao Sindicato.
b) 4% (quatro por cento) do salário base no mês de junho de 2022 e 4% (quatro por cento) do salário base no mês de novembro de 2022, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 10/07/2022 e 10/12/2022, diretamente ao Sindicato.
c) os descontos mencionados na alínea “a” e “b”, desta cláusula, ficarão limitados a 4% (quatro por cento) sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), no máximo para cada empregado, sendo que os trabalhadores que receberem salários superiores a esse valor, ficarão isentos do desconto sobre o valor que ultrapassar a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DOS NOVOS EMPREGADOS - Os empregados que vierem a ser contratados nos períodos de julho de 2021 à Outubro de 2021, de Dezembro de 2021 à Fevereiro de 2021, julho de 2022 à Outubro de 2022, de Dezembro de 2022 à Fevereiro de 2022 sindicalizados ou não, desde que autorizado expressamente, ou seja, por escrito, conforme legislação vigente, e de todas as funções, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 4% (quatro por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DAS PENALIDADES - As empresas que deixarem de descontar e/ou recolher as importâncias avençadas nesta Cláusula, no prazo, que tiverem sido autorizadas expressamente pelo empregado, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Após o prazo estabelecido incidirão em multas de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
b) As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato a 2a (Segunda) via da guia de recolhimento, quando paga em banco, bem como a relação dos empregados contribuintes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia, podendo ainda o Sindicato recusar-se a homologar rescisões contratuais, até regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO – As autorizações de descontos, a que se refere esta cláusula, deve ser prévia, individual, por carta de moção expressa e por escrito pelo empregado, não sendo admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo por requerimento de oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA NULIDADE – É nula a regra ou qualquer cláusula normativa que fixar compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem a observância do disposto do Parágrafo Terceiro desta cláusula, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
PARÁGRAFO QUARTO – Para viabilizar o desconto e o repasse previstos, o Sindicato Laboral, oficiará os condomínios de Shoppings abrangidos pela Convenção com os nomes dos trabalhadores que autorizaram, o(s) termo(s) de autorização(ões) individuais, e a respectiva conta para depósito, devendo fazê-lo até 10/05/2021 e 10/10/2021, e 10/05/2022 e 10/10/2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
Para comprovação de que foi efetivamente recolhido pela empresa, fica facultado ao Sindicato solicitar as Guias e relações referentes a Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, a qualquer momento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos os associados sindicalizados participantes da categoria patronal, independente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 20/11/2020, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em 397,98 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVIGOIAS aos associados, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá redução de salários por efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
E, assim, por se acharem justos e acordados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 02 (duas) vias de igual teor, sendo uma para cada das partes, para que surtam seus efeitos legais e de praxe.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO INTERCORRENTE
Fica convencionado que os reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores poderão ser compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - COVID19
Em razão da pandemia COVID19, ficam estabelecidas condições de trabalho específicas e temporárias para tratar do impacto do vírus da Covid-19 em face dos contratos de trabalho de toda(s) a(s) categoria(s) de empregados de todas as empresas acima identificadas e qualificadas, com sede em Goiânia – Goiás, sendo este celebrado com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, ambos da CF/1988, artigo 8ª e artigo 611, §1º, ambos da CLT e de acordo com os princípios da autonomia da vontade coletiva, da liberdade sindical, da inescusabilidade negocial, da obrigatoriedade da atuação sindical, da contraposição, da paz social, da transparência, da razoabilidade e da igualdade.
Parágrafo Único – Em razão da declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o disposto na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus e, ainda, vários Decretos Estaduais e Municipais emitidos pelo Governo do Estado de Goiás e Prefeitura Municipal de Goiânia, em especial os recentes Decretos Municipais nºs 1.601, de 22 de fevereiro de 2021 e 1.646, de 27 de fevereiro de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - COVID19
Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e sempre que houver restrição ao funcionamento das atividades empresariais, fica acordada entre as partes a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do respectivo salário, até o percentual de 50% (cinquenta por cento), mantido o valor do salário-hora de trabalho, nos termos do artigo 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de redução de jornada, o empregador poderá pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, no valor de até 30% (trinta por cento) do valor do salário-base do respectivo empregado, sendo tal ajuda de natureza eminentemente indenizatória, cujo valor não integra e não poderá integrar a base de cálculo de nenhum imposto, contribuição ou qualquer tributo incidente sobre folha de pagamento, tais como: imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS, etc. O valor da ajuda compensatória deverá também ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Parágrafo Segundo – O empregador deverá comunicar o empregado sobre a decisão de redução proporcional da jornada e salário, podendo fazê-lo por todos os meios disponíveis, inclusive eletrônicos (e-mail e whatsapp), com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro – Em razão de mera operacionalização do sistema e-social, que não reconhece a excepcionalidade da medida aqui prevista, as empresas ficam autorizadas a lançar, em razão da redução negociada, um desconto sob a rubrica “REDUÇÃO PROPORCIONAL JORNADA-SÁLARIO” no contracheque do empregado, com o valor correspondente ao ajuste realizado com o trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - COVID19
Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e sempre que houver restrição ao funcionamento das atividades empresariais das empresas abrangidas pela presente CCT, fica acordada entre as partes a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de suspensão, o empregador deverá pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, no valor mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do salário-base do respectivo empregado, sendo tal ajuda de natureza eminentemente indenizatória, cujo valor não integra e não poderá integrar a base de cálculo de nenhum imposto, contribuição ou qualquer tributo incidente sobre folha de pagamento, tais como: imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS, etc. O valor da ajuda compensatória deverá também ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Parágrafo Segundo – Em toda hipótese será garantido ao empregado, o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo nacional a título de ajuda compensatória.
Parágrafo Terceiro – O empregador deverá comunicar o empregado sobre a decisão de suspensão do contrato de trabalho com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, podendo fazê-lo por todos os meios disponíveis, inclusive eletrônicos (e-mail e whatsApp).
Parágrafo Quarto – Fica vedada aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, a execução de qualquer atividade de trabalho durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto – Em razão de mera operacionalização do sistema e-social, que não reconhece a excepcionalidade da medida aqui prevista, as empresas ficam autorizadas a comunicar a suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia, bem como a lançar o pagamento da ajuda compensatória sob a rubrica “AJUDA DE CUSTO” no contracheque do empregado(a), com o valor correspondente ao descrito no parágrafo primeiro acima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CCT DURANTE PANDEMIA - COVID19
Durante o período de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios compatíveis estabelecidos na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
- COVID19
O contrato de trabalho do empregado incluído nas hipóteses de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados após da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução de jornada ou suspensão pactuada.
Parágrafo Único – O empregador poderá, a qualquer momento, por simples comunicação ao empregado, inclusive de forma eletrônica (e-mail e whatsApp), antecipar o fim do período redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PROVISORIA - COVID19
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado (a), durante o período acordado de redução temporária da carga horária e do salário do contrato de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho, e após o encerramento da redução temporária da carga horária e do salário do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado neste acordo de redução de jornada e salário e na suspensão do contrato de trabalho, após o retorno das atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO - COVID19
Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e sempre que houver restrição ao funcionamento das atividades empresariais das empresas acima citadas, inclusive durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, fica acordada entre as partes que o empregador poderá formalizar a rescisão de contratos de trabalho de seus trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão de contrato de trabalho, as empresas poderão parcelar o valor da rescisão, exceto a multa do FGTS, em até 08 (oito) parcelas iguais, garantido o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) por parcela, salvo quanto à última parcela, que poderá ser inferior, mediante o pagamento da seguinte maneira:
a) 1ª parcela no mesmo prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT;
b) 2ª parcela em até 30 dias após o pagamento da primeira parcela;
c) 3ª parcela em até 30 dias após o pagamento da segunda parcela;
d) 4ª parcela em até 30 dias após o pagamento da terceira parcela;
e) 5ª parcela em até 30 dias após o pagamento da quarta parcela;
f) 6ª parcela em até 30 dias após o pagamento da quinta parcela;
g) 7ª parcela em até 30 dias após o pagamento da sexta parcela; e
h) 8ª e última parcela em até 30 dias após o pagamento da sétima parcela.
Parágrafo Segundo – Em razão da excepcionalidade do período e ausência de prazo para retorno à normalidade, as empresas integrantes desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ficam isentas do valor da indenização pela garantia de emprego, prevista na Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Terceiro – Caso a empresa deixe de realizar os pagamentos previstos no parágrafo primeiro, nos prazos nele estabelecidos, o acordo será considerado desfeito, a partir da data do descumprimento, e o valor vincendo será devido em até 02 (dois) dias úteis, em parcela única, sob pena de acréscimo do pagamento da multa do art. 477,
§8º, da CLT, no valor de 01 (uma) remuneração mensal percebida pelo trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx – Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Emergencial não se aplicará o disposto nos artigos 479 e 480, da CLT.
Parágrafo Xxxxxx – As regras de rescisão do contrato de trabalho, ora estabelecidas, não se aplicam às rescisões que já foram concluídas ou cujo aviso prévio esteja em curso, valendo apenas para rescisões ocorridas a partir de 01 de março de 2021.
Parágrafo Sexto – Fica acordado que as contratações futuras para repreenchimento das vagas de trabalho eventualmente extintas deverão ser realizadas mediante a recontratação dos trabalhadores eventualmente demitidos sob a condição de parcelamento previsto pelo Parágrafo Primeiro da presente cláusula, garantidos os direitos previstos pela presente CCT, inclusive quanto ao tempo de serviço acumulado, sob pena de multa de uma remuneração mensal multiplicada pelo número de parcelas aplicadas na rescisão havida com o trabalhador.
Parágrafo Sétimo – O direito de preferência na recontratação, previsto pelo parágrafo anterior, deverá ser limitado ao prazo do parcelamento de pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO DE ASSIDUIDADE - COVID19
Fica suspenso o pagamento de assiduidade ao empregado enquanto perdurar o período de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS - COVID19
O empregado que não enquadrar nas hipóteses de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho poderá ser enquadrado no regime compensação de horas, na modalidade de Banco de Horas.
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá dar folgas imediatas, estando autorizado a utilizar tanto o saldo existente, bem como também compensando horas negativas em horas extras futuras, após o período de pandemia, desde que não excedam os limites legais de 10 (dez) horas diárias. Essa compensação poderá ser feita no período de até 12 (doze) meses, após retorno das atividades normais e/ou enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e sempre que houver restrição ao funcionamento das atividades empresariais das empresas abrangidas pela presente CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS - COVID19
Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e sempre que houver restrição ao funcionamento das atividades econômicas que abranjam as partes signatárias, poderá o empregador, a seu critério, conceder férias individuais ou coletivas aos seus empregados, iniciando a qualquer momento, independentemente das regras contidas nos artigos 135 e 139, §2º da CLT, a exemplo do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, que será aplicado a todas as empresas aderentes desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá conceder tais férias, de forma parcial ou integral, aos seus empregados, inclusive para aqueles que ainda não possuam período aquisitivo completo, sendo permitida a realização de rodízios e garantido o abatimento do período de férias usufruído quando da concessão das férias anuais. Para fins de concessão de férias nenhum dos períodos concedidos será inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Segundo – O empregador deverá comunicar o empregado afetado por férias individuais ou coletivas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive de forma eletrônica (e-mail ou whatsApp), com a
indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública e sempre que houver restrição ao funcionamento das atividades empresariais dos Shoppings Centers abrangidos pela presente CCT, poderá ser efetuado, a critério do empregador, até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Parágrafo Quarto – Para todos os fins restará garantido o pagamento do acréscimo constitucional de 1/3 que dispõe o art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, o qual deverá ser quitado até dia 20/12/2021.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese de dispensa do trabalhador, e pendentes pagamentos relativos às férias, o empregador pagará, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos das férias eventualmente parceladas.
Parágrafo Xxxxx – Tanto em relação à antecipação do período aquisitivo em curso, quanto em relação à antecipação dos períodos futuros de férias, caso o trabalhador tenha seu contrato rescindido, independentemente do motivo, poder ser descontado o valor em seu acerto rescisório, limitado ao disposto no artigo 477, §5º, da CLT.
HELDER XXXX XXXXXXXX XXXXX VICE-PRESIDENTE
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX ESTADO DE GOIAS
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
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