EXPEDIENTE Nº 0286/2022
EXPEDIENTE Nº 0286/2022
CONTRATO Nº 053/2022
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ESPAIDER® PARA GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
ÍNDICE
Cláusula Primeira – Do Programa Licenciado Cláusula Segunda – Do Objeto do Contrato Cláusula Terceira – Da Entrega e Instalação Cláusula Quarta – Da Propriedade
Cláusula Quinta - Das Responsabilidades Cláusula Sexta – Das Garantias
Cláusula Sétima – Dos Preços, Reajuste, Faturamento e Condições de Pagamento Cláusula Oitava – Da Vigência
Xxxxxxxx Xxxx – Das Infrações Contratuais e Penalidades Cláusula Décima – Da Subcontratação
Cláusula Décima Primeira – Da Rescisão
Cláusula Décima Segunda – Do recebimento do Objeto Cláusula Décima Terceira – Das Disposições Gerais Cláusula Décima Quarta – Do Foro
ANEXO I ANEXO II ANEXO III
EXPEDIENTE Nº 0286/2022
CONTRATO Nº 053/2022, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E FÁCIL INFORMÁTICA LTDA.
MODALIDADE “IN HOUSE” – Servidor do cliente Forma de Comercialização - Personalizada
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada LICENCIADA e a empresa FÁCIL INFORMÁTICA LTDA, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, com Telefone(s) nº(s) (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 81.768.343/0001-00, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada LICENCIADORA, têm entre si justo e contratado, com base no disposto no artigo 30, inciso I da Lei Federal nº 13.303/16, artigo 131, inciso I e 134 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PROGRAMA LICENCIADO
1.1. A LICENCIADORA produziu e é titular exclusiva do Programa de computador
ESPAIDER®, doravante referido apenas por Programa.
1.1.1. As descrições do Programa encontram-se no Anexo I que, assinado pelas partes nesta data, integra-se ao presente contrato para todos os fins de direito. Acompanha o Programa, ainda, a documentação digital, conforme os padrões da LICENCIADORA. O ESPAIDER® é um sistema para ser utilizado por advogados, estagiários, para-legais e encarregados administrativos que trabalham isoladamente ou em escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos de empresas. Tem arquitetura WEB e pode ser utilizado com os principais bancos de dados do mercado: Oracle 10gR2 ou superior ou MS SQL-Server 2008 ou superior e versões gratuitas desses bancos de dados. Compõe-se dos seguintes módulos: Contencioso, Consultivo, Financeiro, Contábil, Biblioteca, Societário, Propriedade Intelectual, Propriedade Imobiliária, Time-Sheet, Contratos, Cobrança, CRM – Customer Relationship Management, Requisições, GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, Análises Gerenciais, Plug-in’s Pacote Microsoft Office e Minutaria.
1.1.2. O Programa foi desenvolvido para gerir operações relativas ao controle de processos administrativos e judiciais e outras atividades pertinentes, distribuídas em módulos, mediante rigoroso controle e registro de informações, cadastradas por usuários habilitados e catalogados no sistema, com adoção de modernos recursos de comunicação - a rede mundial de computadores ou World Wide Web - e de informática.
1.1.3. O Programa administra uma base de dados, de propriedade da LICENCIADA, hospedada em servidor também administrado pela LICENCIADA ou sob sua responsabilidade.
1.1.4. A estrutura de tecnologia de informação (TI), necessária ao uso do Programa, compreende os meios de armazenamento e acesso aos dados, bem como de comunicação entre a base de dados e a Internet, e devem ser providos pela LICENCIADA.
1.1.5. O Programa permite que o usuário utilize via Internet - a rede mundial de computadores e/ou na intranet e/ou na rede local.
1.1.6. O Programa está desenvolvido com as ferramentas Quellon, C Sharp e .NET, para operar sobre bases de dados MS SQL Server 2008 ou superior ou Oracle 10gR2 ou superior e versões gratuitas desses bancos de dados. O sistema gerenciador da base de dados deve ser provido pela Licenciada.
1.1.7. Para o uso do Programa seus usuários deverão dispor de um dos navegadores abaixo:
• Edge 17.0 ou superior
• Chrome 71.0 ou superior – Atenção o sistema não bloqueia a utilização de versões anteriores a partir da 58.0, mas os detalhes visuais não ficam totalmente corretos.
• Safari 11.1 ou superior, o FireFox 64.0 ou superior - Atenção o sistema não bloqueia a utilização de versões anteriores a partir da 60.0, mas os detalhes visuais não ficam totalmente corretos.
• Opera 58.0 ou superior.
1.1.7.1. Nas estações de trabalho, deverão ter instalado o Windows 2000 ou superior, da Microsoft.
1.1.8. ESPAIDER® é marca registrada junto ao INPI, em nome de Fácil Informática Ltda. (Certificado de Registro de Marca nº 825146216 de 02 de maio de 2007.)
1.1.9. As bases de dados implantadas e mantidas pela LICENCIADA, pertencerão à
LICENCIADA com exclusividade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. O objeto deste contrato é, em primeiro lugar, a prestação de serviços de manutenção do Programa descrito na Cláusula Primeira, cujo direito foi adquirido pela LICENCIADA por meio do procedimento licitatório Pregão nº 28/2007.
2.1.1. A licença de uso é não exclusiva, intransferível pela LICENCIADA a terceiros e temporária, sujeita à vigência do presente contrato.
2.1.2. A licença de uso dá à LICENCIADA o direito de utilizar ou operar o Programa exclusivamente para suas próprias necessidades, entendendo-se como tal a obtenção de resultados em conseqüência do seu processamento.
2.1.3. O Programa somente poderá ser utilizado no ambiente técnico de operação especificado no Anexo II. Sua utilização em outra plataforma deverá ser objeto de aditamento ao presente contrato.
2.1.4. A LICENCIADA declara-se ciente de que é sua responsabilidade prover os recursos de informática e comunicação necessários para o uso do Programa licenciado e, ainda, de que essa base tecnológica não integra o objeto do presente contrato.
2.1.5. A LICENCIADA declara expressamente conhecer e aceitar o Programa, fornecido tal como é ("as is"), notadamente quanto à forma de operação calcada no uso do Browser (navegador) para acesso ao sistema, quanto à documentação e aos demais elementos e funcionalidades, tudo como especificado no Anexo I.
2.2. O presente contrato tem ainda por objeto, por imposição legal (artigo 8º da Lei nº 9609/98), a prestação, pela LICENCIADORA à LICENCIADA, de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do Programa, no ambiente técnico de operação descritos nos Anexos II e III.
2.2.1. Os serviços técnicos complementares, assegurados apenas para o Programa não modificado ou modificado pela LICENCIADORA e conforme a última revisão realizada pela LICENCIADORA, compreendem:
a) Correção gratuita de erros ou defeitos constatados pela LICENCIADA, ou pela LICENCIADORA, no desempenho do Programa, através do envio de novas versões, e/ou releases.
b) Liberação de novas versões do Programa, via FTP, ou CD, ou e-mail ou rotinas especiais de atualização fornecidas pela LICENCIADORA, compreendendo correções de erros, revisões e eventuais melhoramentos, extensões e complementos e sua instalação.
c) Alterações do Programa para atendimento a novas exigências legais, de modo a permitir a continuidade do seu uso.
2.3. Em caráter excepcional e não mantendo a LICENCIADA contrato específico com terceiro ou com a própria LICENCIADORA, esta poderá prover àqueles serviços técnicos de atendimento e suporte - manutenção, não compreendidos no conceito de serviços técnicos complementares, definidos em 2.2, tais como:
a) Correções de erros provenientes de acidentes ou negligência de operação e uso indevido do
Programa.
b) Recuperação de arquivos de dados, quando possível, provocado por erros de operação, falhas do equipamento, sistema operacional, instalação elétrica e erros em programas específicos da LICENCIADA.
c) Xxxxx e problemas existentes, originários de tentativa de reparo no sistema por pessoa não autorizada pela LICENCIADORA.
d) Serviços de migração e conversão de dados de / para outros ambientes técnicos de operação.
e) Falhas decorrentes de energia elétrica e outras causas externas.
f) Serviços de retreinamento ou treinamento de outras pessoas, além das que foram designadas para o treinamento original e previstas no Anexo III.
g) Serviços de digitação e/ou conferência de dados.
2.4. A instalação, de novas versões e/ou releases enviados pela LICENCIADORA, nos ambientes de homologação e produção, serão prestados conforme descritos no Anexo III. Testes com dados não críticos para assegurar o bom funcionamento do Programa no ambiente de homologação é responsabilidade da LICENCIADA. Importante: no caso de novas versões a LICENCIADORA recomenda que seus técnicos especializados façam a atualização de versão e auxiliem os usuários nos processos de verificação, já previsto neste contrato no Anexo III.
2.5. Os serviços discriminados em 2.3 devem ser formalmente solicitados pela LICENCIADA para a LICENCIADORA, e somente serão prestados após a aprovação prévia e escrita, pela LICENCIADA, das condições de preço e prazo constantes de orçamento expedido pela LICENCIADORA.
2.6. A LICENCIADORA oferece o Programa através de diversas formas de comercialização. Este contrato refere-se a forma denominada PERSONALIZADA, que tem como características as estipulações constantes do Anexo III.
2.6.1. A LICENCIADA terá direito aos serviços de atualização de versão anual, prestados por consultores da LICENCIADORA, na sede da LICENCIADORA, ou local onde os programas estiverem instalados.
2.7. Para fins do previsto no subitem 2.1., o Programa a ser licenciado deverá compreender a última e mais recente versão produzida pela LICENCIADORA, versão esta que deverá substituir a versão atualmente licenciada e em uso pela LICENCIADA.
2.8. Os prazos de entrega serão definidos pela Superintendência de Assuntos Jurídicos da LICENCIADA, representada pelo Gestor e Fiscal do contrato e deverão ser devidamente cumpridos pela LICENCIADORA.
2.9. Os serviços de manutenção deverão ser executados de forma ágil e eficaz, via TRM, respeitados os prazos tratados no Acordo de Nível de Serviço – ANS, estabelecidos no presente instrumento, de forma a atender a utilização do Programa utilizado pela LICENCIADA como base de dados.
2.10. Considera-se parte integrante do presente instrumento, como se nele estivesse transcrito, os seguintes documentos:
2.10.1. Termo de Referência.
2.10.2. Proposta comercial de 19/07/2022, apresentada pela LICENCIADORA. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA E INSTALAÇÃO
3.1. A LICENCIADORA prestará os serviços, no local e com os custos indicados no Anexo II.
3.2. Para fins de segurança ("backup"), com a finalidade exclusiva de propiciar a recomposição do Programa, em casos de perda dos arquivos correspondentes, a LICENCIADA poderá manter cópias adicionais do Programa em sua sede ou em locais autorizados pela LICENCIADORA.
3.2.1. A LICENCIADORA reserva-se o direito de, a qualquer momento, verificar a perfeita utilização e o número de série do Programa em poder da LICENCIADA, a quantidade de usuários ativos e módulos utilizados e confrontá-los com seus controles.
3.2.2. Qualquer outra cópia do Programa objeto deste contrato, além das cópias autorizadas como cópias de reserva ("backup"), será considerada cópia não autorizada, e sua mera existência será compreendida como violação aos direitos de propriedade da LICENCIADORA, sujeitando-se a LICENCIADA às penalidades previstas no presente contrato e na legislação em vigor.
3.2.3. A LICENCIADORA se reserva o direito de retomar o Programa, objeto deste contrato, nos casos de descumprimento das obrigações por parte da LICENCIADA, independentemente das sanções previstas em lei e /ou neste instrumento.
3.2.4. Caso a plataforma de hardware, que constitui o ambiente técnico de operação referido no Anexo II, que indica onde se encontra implantado o Programa e componentes objetos deste contrato, seja apreendida, retomada, arrestada, seqüestrada, ou simplesmente ameaçada por quaisquer medidas judiciais, típicas ou atípicas, que a retire da posse e uso da LICENCIADA, esta se obriga a destruir ou remover o Programa, em sua totalidade, de forma que o ambiente técnico de operação seja trasladado sem o mesmo.
3.2.5. No caso de troca de qualquer componente do ambiente técnico de operação que implique atividades adicionais às previstas neste contrato, a LICENCIADORA deverá ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reservando-se o direito de manter ou não o Programa no novo ambiente, bem como de cobrar, ou não, mediante orçamento prévio, os custos de adaptação do Programa para o novo ambiente. Neste caso, o prazo será estabelecido pela LICENCIADORA, que também poderá definir o novo valor da licença de uso mensal.
3.3. A LICENCIADA compromete-se a colocar à disposição da LICENCIADORA os recursos humanos e o ambiente técnico de operação necessário à instalação do Programa.
3.3.1. A LICENCIADORA não se responsabiliza por eventuais atrasos na instalação do Programa decorrentes da indisponibilidade de pessoal ou do ambiente técnico de operação da LICENCIADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROPRIEDADE
4.1. O Programa é de propriedade exclusiva da LICENCIADORA, inclusive melhorias e eventuais customizações/personalizações realizadas para a LICENCIADA, reconhecendo também a LICENCIADA que o mesmo contém segredos de concepção e desenvolvimento, que deverão ser integralmente protegidos.
4.2. Sem a aquiescência prévia e expressa da LICENCIADORA não é permitido à LICENCIADA, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores ou terceiros interessados:
a) Copiar, alterar, ceder, transferir a licença com ou sem reserva do direito de uso, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o Programa objeto da licença, assim como sua documentação ou quaisquer informações relativas ao mesmo.
b) Modificar as características do Programa (módulos do Programa ou rotinas), seja para ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma, bem como traduzir ou expressar em outra linguagem, submeter a engenharia reversa, descompilar, desmontar ou derivar, nem permitir que terceiro o faça, sem a prévia, expressa, específica e autorizada anuência da LICENCIADORA, ficando acertado que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse da LICENCIADA, que devam ser efetuadas no Programa, só poderão ser procedidas pela LICENCIADORA ou por pessoa expressamente autorizada por ela.
4.3. A LICENCIADA compromete-se a:
4.3.1. Tomar todas as medidas de segurança, perante o seu pessoal e terceiros, para que não sejam violados quaisquer direitos da LICENCIADORA sobre o Programa.
4.3.2. Comunicar imediatamente à LICENCIADORA, em caso de ocorrer reprodução do Programa por terceiros ou quaisquer outras violações de direitos, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis.
4.3.3. Não utilizar as especificações do Programa ou permitir que terceiros as utilizem com vistas a criar outro com a mesma destinação.
4.4. Os nomes, marcas e logotipos da LICENCIADORA ou de terceiros, existentes nas embalagens, manuais e no Programa de computador a que se refere este contrato, não poderão ser adulterados ou modificados, bem como não poderão ser objeto de venda, licenciamento, doação, locação ou de qualquer forma de transferência ou transmissão onerosa ou gratuita, a não ser com prévia e expressa anuência da LICENCIADORA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
5.1. O Programa deverá ser utilizado somente sob direção, controle e responsabilidade da
LICENCIADA, a quem compete:
5.1.1. Assegurar que a configuração do ambiente técnico de operação seja bem adaptada à utilização do Programa.
5.1.2. Estabelecer os controles de funcionamento suficientes, utilizando-se de métodos de operação apropriados.
5.1.3. Estabelecer planos de conserto prevendo procedimentos de restauração do Programa e, de modo geral, tomar as medidas preventivas apropriadas contra quaisquer conseqüências prejudiciais que possam decorrer de sua utilização.
5.1.4. A LICENCIADA compromete-se a colocar à disposição da LICENCIADORA os recursos humanos e computacionais de apoio necessários para a prestação dos serviços técnicos previstos na Cláusula Segunda.
5.1.5. A LICENCIADA subsidiará a LICENCIADORA com documentos e informações que se fizerem necessários à prestação dos serviços.
5.1.6. A LICENCIADA acompanhará e fiscalizará a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma assegurar o cumprimento do contrato, por meio do Gestor e do Fiscal designados.
5.1.6.1. Todos os serviços prestados serão avaliados quanto ao atendimento pessoal, qualidade da orientação, pontualidade e profissionalismo.
5.1.6.2. As questões técnicas relativas ao Programa poderão ser avaliadas pelo corpo técnico da
LICENCIADA.
5.2. A LICENCIADORA deverá atuar oferecendo suporte técnico do Programa, licenciado desde 25/04/2007, sendo responsável pela:
5.2.1. Gestão e controle processual para a área Jurídica da LICENCIADA de acordo com o Termo de Referência.
5.2.2. Manutenção.
5.2.3. Atualização.
5.2.4. A LICENCIADORA obriga-se a seguir as diretrizes da Normas nº 063/2014 e 052/2016.
5.2.5. A LICENCIADORA obriga-se a manter a LICENCIADA informada a respeito de todas a s atividades do objeto contratado e estes quando solicitados extraordinariamente devem estar expressamente disponíveis e atualizados sobre todas as necessidades de atualização e da sua realização.
5.2.6. A LICENCIADORA não poderá se pronunciar à imprensa em geral, acerca de quaisquer assuntos relativos à CET, ao andamento dos processos tratados pelo Programa, bem como quanto aos processos em que for a LICENCIADORA interessada, exceto quando formalmente autorizada.
5.2.7. A LICENCIADORA será fiel depositária da documentação que lhe for entregue, mediante recibo da LICENCIADA, até sua total devolução através de recibo.
5.2.8. A LICENCIADORA deverá disponibilizar quando solicitada a documentação física ou virtual à LICENCIADA, as cópias assinadas em cumprimento do contrato.
5.2.9. A LICENCIADORA deverá se comprometer a prestar os esclarecimentos e recomendações quanto ao desenvolvimento dos trabalhos necessários a uma boa e fiel prestação dos serviços contratados.
5.2.10. A LICENCIADORA não assume nenhuma responsabilidade pelo mau uso, acidente ou negligência de operação do Programa, tentativa de reparo ou alterações não autorizadas, falha de energia elétrica, de comunicação, da Internet, do provedor de acesso à Internet utilizado quer pela LICENCIADORA, quer pela LICENCIADA, ou, ainda, por quaisquer prejuízos, diretos ou indiretos, que possam resultar da utilização do Programa pela LICENCIADA, ficando esta ciente de que todo o prejuízo financeiro ou comercial (perda de benefício, perturbação comercial etc.) não enseja qualquer direito à reparação.
5.2.11. A LICENCIADORA não se responsabiliza por eventuais atrasos na instalação das correções decorrentes da indisponibilidade de pessoal ou do ambiente técnico de operação da LICENCIADA.
5.2.12. A LICENCIADORA não se responsabiliza por quaisquer prejuízos, diretos ou indiretos, que possam resultar dos serviços técnicos previstos na Clausula Segunda, se não lhes tiver dado causa.
5.2.13. A LICENCIADORA deverá manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal e trabalhista exigidas na contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS GARANTIAS
6.1. A LICENCIADORA deverá apresentar à LICENCIADA a Garantia de Execução Contratual, correspondente a 3% (três por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria SF nº 76 de 22/03/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo.
6.1.1. A multa referida na cláusula anterior correspondente a até 0,1% (zero virgula um por cento) do valor total do Contrato, conforme inciso IV do artigo 193 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
6.1.2. O prazo para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado mediante solicitação e apresentação de justificativas a serem submetidas a apreciação pela LICENCIADA.
6.1.3. A não apresentação da garantia, prevista na cláusula anterior, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, com a aplicação das penalidades de multa.
6.1.4. A garantia será devolvida à LICENCIADORA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
6.1.5. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a LICENCIADORA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
6.2. O Programa é garantido contra defeitos de funcionamento durante o prazo de vigência deste contrato, enquanto a LICENCIADA proceder às atualizações de versão solicitadas pela LICENCIADORA (art. 8º da Lei 9.609/98).
6.3. A garantia durante o período de vigência deste contrato compreende, também, os serviços técnicos complementares, notadamente os de envio de versões e ou releases para substituição do Programa.
6.4. Na eventual impossibilidade da LICENCIADORA continuar suas atividades, esta se compromete a entregar à LICENCIADA os códigos-fontes e todas as especificações técnicas internas do Programa que existirem, ou a definir outros critérios que assegurem à LICENCIADA a continuidade de uso e a garantia dos serviços técnicos complementares.
6.5. A LICENCIADORA garante o funcionamento do Programa de acordo com as especificações e características contidas na documentação que o acompanha, desde que seguidos os procedimentos de implantação e treinamento de pessoal usuário, obrigando-se a LICENCIADA a proceder aos testes necessários, com dados não críticos, antes de sua utilização em regime normal de processamento.
6.6. As garantias estipuladas na presente cláusula não abrangem problemas, erros, danos ou prejuízos advindos de decisões tomadas com base em informações, quaisquer que sejam, fornecidas pelo Programa, assim como não abrangem defeitos ou erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia da LICENCIADA, seus empregados ou prepostos, na utilização do Programa, bem como problemas provenientes de "caso fortuito" ou "força maior", contemplados pela lei civil vigente e aplicável ao caso, incluídos greves, estado de beligerância, revoluções, emergências nacionais e internacionais e similares.
6.7. A LICENCIADORA não se responsabiliza por danos causados ao Programa, à base de dados, ao ambiente de software e à atividade da LICENCIADA por "vírus" de computador, falhas de energia elétrica, de comunicação, de ar condicionado, de banco de dados, de sistema operacional, de hardware - notadamente disco rígido e de elementos radioativos, poluentes ou outros assemelhados.
6.7.1. A LICENCIADA declara-se ciente de que o Programa não inclui qualquer mecanismo próprio de defesa contra vírus, sendo de sua inteira responsabilidade a instalação, nos ambientes próprios e dos solicitantes, de programas especializados de segurança, do tipo antivírus ou firewall.
6.7.2. A LICENCIADA declara-se ciente de que o Programa não inclui mecanismos próprios de recuperação das bases de dados e de que deverá providenciar, com a periodicidade adequada, cópias de segurança dos dados, os chamados “Backups”.
6.8. Caso a LICENCIADA não acompanhe a evolução do estado da arte em termos de equipamentos/plataforma de hardware, não atualize seu sistema operacional/plataforma ou não acompanhe o lançamento de novas versões do Programa, a LICENCIADORA não se responsabiliza pelo Programa e não garante seu desempenho e seu processamento, nos termos da documentação e das especificações funcionais, assim como não se compromete a dar continuidade aos serviços técnicos complementares.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS
PREÇOS, REAJUSTE, FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A concessão da Licença de Uso do Programa é feita mediante o pagamento dos valores indicados no Anexo II, item 1, que, assinado pelas partes nesta data, integra-se ao presente contrato para todos os fins de direito.
7.1.1. O valor total do presente contrato é de R$ 91.156,68 (noventa e um mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para o período de 12 (doze) meses.
7.1.2. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
7.1.2.1. Pagamento mensal de R$ 7.596,39 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) pelo licenciamento do direito de uso do programa e pela prestação dos serviços previstos no subitem 2.2., que terá início em 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato.
7.1.3. O pagamento do preço previsto no Anexo II garante à LICENCIADA a utilização do Programa pelo prazo de duração deste instrumento, ficando vedada à LICENCIADORA qualquer cobrança adicional pelo uso dele, ressalvados serviços adicionais que venham a ser contratados.
7.1.4. Os valores mensais previstos no Anexo II serão faturados para pagamento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de competência.
7.1.4.1. Os serviços objeto do presente contrato serão executados por técnicos da
LICENCIADORA, sediados na Cidade de São Paulo.
7.1.4.2. Na eventual necessidade de deslocamento de técnicos da LICENCIADORA não lotados na Cidade de São Paulo, fica estabelecido que as despesas respectivas (deslocamento, estadia, alimentação, etc) ficarão a cargo da LICENCIADORA.
7.2. Quaisquer serviços serão faturados para pagamento em 30 (trinta) dias, contados de sua conclusão.
7.3. As Notas Fiscais e ou faturas deverão ser encaminhadas para pagamento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data do vencimento. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.4. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado da prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo e das Certidões de regularidade fiscal/trabalhista em vigência.
7.4.1. Caso a LICENCIADORA durante a vigência do Contrato não mantiver todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação ou vier a ser inscrita no CADIN MUNICIPAL, deverá fazer prova de regularização das Certidões e de débito(s) inscrito(s), ficando sujeita à suspensão do pagamento do serviço enquanto não ficar comprovada a sua regularidade junto ao respectivo cadastro e da documentação.
7.5. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
7.6. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária a ser indicada pela LICENCIADORA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
7.7. Caso a LICENCIADORA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
7.8. A LICENCIADORA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
7.9. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.10. Nenhum pagamento isentará a LICENCIADORA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação do fornecimento/instalação pela CET.
7.11. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
7.12. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O prazo total do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por períodos adicionais, até o limite fixado em lei.
CLÁUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E PENALIDADES
9.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a LICENCIADORA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
9.1.1. Advertência para os casos atrasos ou descumprimento de qualquer dos itens deste Contrato ou de seus Anexos e sempre que o ato praticado pela LICENCIADORA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à LICENCIADA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de sanção mais gravosa. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da LICENCIADA, independentemente de a LICENCIADORA ser ou não cadastrada.
9.1.2. Havendo reincidência da sanção de advertência, incorrerá à LICENCIADORA em multa de 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato, valor esse que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, após a comunicação da irregularidade pela LICENCIADA à LICENCIADORA e observada a ampla defesa.
9.1.3. O valor da penalidade acima prevista ficará limitada ao percentual máximo de 20%, hipótese que configurará Inexecução Total do contrato.
9.1.4. O cometimento de infração ou de reiteradas infrações que, por sua(s) natureza(s), dificultem a execução satisfatória do objeto do presente contrato, caracterizará Inexecução Parcial do contrato.
9.1.5. Pelo inadimplemento total ou parcial deste Contrato, independentemente da rescisão, a
LICENCIADORA ficará sujeita a critério da LICENCIADA às seguintes penalidades:
9.1.5.1. Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor da parcela não executada, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
9.1.5.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor total do Contrato, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
9.1.6. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
9.1.7. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória na prestação de serviços contratados;
b) atraso injustificado na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a LICENCIADA.
9.1.8. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da LICENCIADA quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da LICENCIADA, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à LICENCIADA ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
9.1.9. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a LICENCIADORA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
9.1.10. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à LICENCIADORA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a LICENCIADORA tenha a receber da LICENCIADA, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
9.1.11. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a LICENCIADORA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
9.1.12. A compensação citada no item 9.1.10 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
9.1.13. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 capitulo X e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da LICENCIADA.
9.1.14. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela LICENCIADORA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
9.1.15. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
9.1.16. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área LICENCIADA gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 A LICENCIADORA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, exceto em parte, aqueles previamente ajustados, mediante prévia manifestação da CET, inseridos em Proposta Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da LICENCIADA decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da LICENCIADA, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela LICENCIADA decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da LICENCIADA, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
11.1.1 As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da LICENCIADA na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
11.1.2 As práticas exemplificadas no subitem 11.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
11.2 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1 O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
12.2 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
12.2.1 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
12.2.2 Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
12.2.3 Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Os termos e disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores, tácitos ou expressos, inclusive expedientes e ordens de compra eventualmente emitidos, e somente poderão ser alterados através de termo de aditamento.
13.2. O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, e somente a LICENCIADA possui licença, não exclusiva e temporária, para a utilização do Programa, sendo-lhe vedado alienar os direitos e obrigações impostos por este contrato. Tal limitação, no entanto, não atinge a LICENCIADORA, que poderá, a qualquer tempo, ceder ou licenciar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à LICENCIADORA, sua filiada, coligada, controladora, controlada ou subsidiária.
13.3. As partes, por si, seus empregados e prepostos, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamento do Programa licenciado, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a estranhos dessa contratação, salvo se houver consentimento expresso, em conjunto das mesmas. A responsabilidade das partes com relação à quebra de sigilo será proporcional aos efeitos do prejuízo causado.
13.4. Correrão por conta da LICENCIADORA os tributos e despesas decorrentes deste contrato, inclusive aqueles incidentes diretamente sobre a atividade de prestação de serviços de informática, particularmente o ISS e o ICMS. Se, durante a vigência do presente contrato, for criado novo tributo ou modificada a alíquota de tributos atuais, de modo a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, o preço dos serviços correlatos serão revistos, a fim de que sejam ajustados a essas modificações, assim como os valores referidos no presente contrato, por ocasião de sua renovação.
13.4.1. A Licenciadora deverá apresentar mensalmente ao Gestor do Contrato designado pela Licenciada, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a prestação dos serviços, comprovantes de recolhimento dos encargos previdenciários exigidos em lei, da seguinte forma: recolhimento mensal do FGTS, por meio das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social - GFIP, recolhimento mensal do INSS dos empregados que integram as equipes objeto do presente contrato, mediante guias da Previdência Social - GPS, bem como, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como o comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, neste caso se a Licenciadora emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município.
13.4.1.1. Os comprovantes deverão ser encaminhados ao Gestor do Contrato designado pela
Licenciada, em cópias reprográficas devidamente autenticadas.
13.5. A LICENCIADORA está autorizada a divulgar, a qualquer tempo, sem necessidade de qualquer tipo de remuneração, em homepages e quaisquer outros meios, que a LICENCIADA é usuária do Programa e /ou serviços da LICENCIADORA.
13.6. A versão a ser inicialmente atualizada para uso da LICENCIADA, deverá ser compatível e incorporar todas as customizações já efetuadas na versão do Programa atualmente utilizado pela LICENCIADA.
13.7. Na hipótese de ser necessário “refazer” as customizações já efetuadas na versão do Programa atualmente utilizado pela LICENCIADA, de modo a incorporá-las à versão mais atual do Programa, os eventuais custos envolvidos em tal tarefa deverão ser integralmente suportados pela LICENCIADORA.
13.8. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
13.9. A LICENCIADORA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, visualizado pela LICENCIADORA no dia 09.06.2022, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
13.10. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
Local e data
São Paulo, 19 de julho de 2022
O ORIGINAL ASSINADO ENCONTRA-SE NO EXPEDIENTE Nº 0286/22
Ao Contrato de Licença de Uso de Programa de Computador nº 4654/2022 (Contrato CET nº 053/2022) firmado em 19 de julho de 2022 entre Fácil Informática Ltda., proprietária e Licenciadora do programa ESPAIDER®, objeto da licença e doravante referido apenas por ESPAIDER®, e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, Licenciada.
1- DESCRIÇÃO DO PROGRAMA LICENCIADO
O ESPAIDER® é um sistema para ser utilizado por advogados, estagiários, para-legais e encarregados administrativos que trabalham isoladamente ou em escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos de empresas. Tem arquitetura WEB e pode ser utilizado com os principais bancos de dados do mercado: Oracle 10gR2 ou superior ou MS SQL-Server 2008 ou superior e versões gratuitas desses bancos de dados. Compõe-se dos seguintes módulos e Serviços: Contencioso, Consultivo, Financeiro, Contábil, Biblioteca, Societário, Propriedade Intelectual, Propriedade Imobiliária, Time-Sheet, Contratos, Cobrança, CRM – Customer Relationship Management, Requisições, GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, Análises Gerenciais, Plug-in’s Pacote Microsoft Office e Minutaria.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Cadastramento geral dos processos, seus andamentos, características e participantes.
Módulo Consultivo
Cadastramento geral dos casos, seus andamentos, características e participantes.
Módulo Societário
Cadastramento das instituições. Controle de todos os acionistas do grupo empresarial. Registro de suas participações atuais e históricas. Controle dos administradores de cada empresa e seus poderes. Controle das procurações emitidas pela empresa com vigências e poderes.
Módulo GED
Os documentos eletrônicos são armazenados e recuperados a qualquer tempo fácil e rapidamente para visualização ou edição. Aceita os mais variados tipos de arquivos podendo ser imagens, sons, textos, etc. Os documentos são automaticamente copiados para o servidor, podendo ser acessados somente por pessoas autorizadas.
Ao Contrato de Licença de Uso de Programa de Computador nº 4654/2022 (Contrato CET nº 053/2022) firmado em 19 de julho de 2022 entre Fácil Informática Ltda., proprietária e Licenciadora do programa ESPAIDER®, objeto da licença e doravante referido apenas por ESPAIDER®, e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, Licenciada.
Nos termos das sub-cláusulas 7.1.1., 7.1.2.1 e 7.5, do contrato básico, os preços a serem pagos pela Licenciada e os módulos licenciados estão estabelecidos no item 1 “Módulos Licenciados”, abaixo descrito.
MÓDULOS E SERVIÇOS | VALOR DA LICENÇA DE USO INICIAL | VALOR DA LICENÇA DE USO MENSAL |
Módulos: Contencioso, Consultivo, Societário e GED para utilização por até 30 usuários. | R$ 0,00 | R$ 5.387,71 |
Serviço Diário Fácil – Publicações para monitoramento de até 30 termos. Valor mínimo mensal deste serviço R$ | R$ 1.530,18 | |
Serviço Diário Fácil – Diários Administrativos | R$ 429,32 | |
Valor para Termo adicional serviço Diário Fácil | R$ 24,89 | |
Serviço Fácil Captura de andamentos – periodicidade SEMANAL – para monitoramento de até 1.456 processos/desdobramentos. Para evitar desequilíbrio contratual, a cada renovação de contrato, será verificada a quantidade mensal de processos consultados nos últimos 12 meses. Caso a CET ultrapasse esta quantidade, e tenha ficado por vários meses acima do limite, então o valor mensal será ajudado para a nova quantidade. Valor mínimo mensal deste serviço R$ 249,18. Valor unitário por consulta adicional será de R$ 0,18. | R$ 249,18 | |
Mês de competência da primeira licença de uso mensal | Mês da assinatura do presente contrato |
1. Módulos Licenciados 1.1.
Reajuste anual para todos os valores do Contrato | Conforme cláusula 7.5. do Contrato |
Ver Xxxxx XXX para serviços garantidos na mensalidade proposta. |
Local de Instalação do Programa
Local de Instalação | Rua Barão de Itapetininga, nº 18 – Centro |
Cidade / Estado | São Paulo – SP |
Configuração do Programa Licenciado, principalmente quantidade de usuários:
Quantidade de usuários: 30 usuários Importante: • Não são considerados usuários que somente consultam. Usuários que não fazem qualquer tipo de alteração em dados do sistema. • Cada escritório externo terceirizado é considerado como 1 (um) usuário, independente da quantidade de pessoas do escritório cadastradas com usuário e senha. |
Banco de Dados: XX-XXX 0000 ou superior ou Oracle 10gR2 ou superior |
Sistema Operacional do Servidor: Windows 2008 Server ou superior com .NET Ver mais informações no documento de proposta técnica anexo a este contrato. |
Sistema Operacional nas estações de trabalho: Windows 2008 ou superior Ver mais informações no documento de proposta técnica anexo a este contrato. |
ANEXO III
Ao Contrato de Licença de Uso de Programa de Computador nº 4654/2022 (Contrato CET nº 053/2022) firmado em 19 de julho de 2022 entre Fácil Informática Ltda., proprietária e Licenciadora do programa ESPAIDER®, objeto da licença e doravante referido apenas por ESPAIDER®, e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, Licenciada.
Serviços Previstos Nesta Contratação
Atividades |
Serviços e Condições |
Nas atualizações de versão a LICENCIADA deverá providenciar um ambiente de homologação para que a LICENCIADORA proceda às configurações e ajustes e disponibilize para que a LICENCIADA em conjunto com técnico da LICENCIADORA valide o novo sistema antes de ser colocado em Produção. |
Apoio ao cliente via WEB com quantidade ilimitada de chamados, segunda a sexta, horário comercial Brasília. |
Instalação pela LICENCIADORA de novas versões e releases de sistema nos ambientes de homologação e produção, de segunda a sexta, horário comercial de Brasília. Em produção há necessidade de parada de utilização. |
A LICENCIADORA procederá aos ajustes de telas após atualizações de versões, assim como as configurações adicionais necessárias em novas versões e releases. Verificação da manutenção de personalizações realizadas em versões anteriores. |
Homologação de novas versões e releases feita por consultores da LICENCIADORA com auxílio de usuários indicados pela LICENCIADA. |
Treinamentos de usuários após as atualizações de versões ou releases incluídos no custo mensal. Uma turma de até 20 usuários. |
A LICENCIADA tem direito a 40 (quarenta) horas anuais, de Consultoria, não cumulativas, a serem prestadas sem ônus adicionais pela LICENCIADORA, na sede da LICENCIADA, para treinamentos e outras configurações passíveis de serem realizadas por técnicos consultores. |
Atualização periódica dos índices financeiros via WEB para a rotina de correção monetária. |
Os chamados para atendimento (suporte) nas instalações da LICENCIADA deverão ser cumpridos em até 48 horas a contar do acionamento. O acionamento poderá ser feito por contato telefônico ou por e-mail. |