Contrato de Adesão de Ligação de Água / Esgoto
Contrato de Adesão de Ligação de Água / Esgoto
Matrícula: {MATRÍCULA}
Proprietário: {NOME_CLIENTE_PROPRIETÁRIO}
Endereço: {ENDEREÇO} Bairro: {BAIRRO}
Localização: {LOCALIZAÇÃO} Cep: {CEP_CNPJ_PRINCIPAL}
Categoria Principal do Imóvel: Número de Economias:
( ) Residencial | Residencial: |
|
( ) Comercial | Comercial: |
|
( ) Industrial | Industrial: |
|
( ) Público | Público: |
Eu, {NOME_CLIENTE_PROPRIETÁRIO}, portador do RG n° ,
CPF/CNPJ n° {CPF PROPRIETÁRIO}, proprietário(a) e/ou morador do imóvel situado no endereço acima, conforme documentação apresentada e que ora é anexada ao presente termo.
Declaro ter conhecimento de que a execução do serviço solicitado está condicionada:
1 - Ao estudo de viabilidade técnica da sua execução, caso não exista viabilidade o serviço não será executado e este contrato perde sua validade.
2 - A inexistência de débitos anteriores para o imóvel.
3- A instalação da caixa de abrigo dentro dos padrões estabelecidos pela Concessionária.
Autorizo pelo presente termo que o valor do serviço solicitado no valor de R$ , dividido em seja incluído nas futuras contas.
A prestação dos serviços de abastecimento de água é regida pelo Contrato de Concessão N° , Concorrência Pública, conforme publicação de adjudicação no Diário Oficial, e seu Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto e demais normas técnicas brasileiras às quais a empresa {OPERAÇÃO DA ITAPOÁ SANEAMENTO}, CNPJ: , doravante denominados PRESTADORES e o USUÁRIO, este responsável pela unidade usuária, com qualificação e identificação constantes no Termo de Solicitação de Serviços e Adesão ao Contrato, e quando todos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/07, aderem de forma integral, a este contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1. O presente Contrato tem por objetivo a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pelos PRESTADORES ou USUÁRIO.
1.1 As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário dos PRESTADORES.
1.2 Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.3 Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergires deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
2. Para fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1 ABRIGO OU PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: local reservado pelo proprietário ou caixa padronizada pelo EMPRESA para instalação do cavalete;
2.2 AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas legislação metrológica;
2.3 AVISO: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
2.4 CAIXA DE INSPEÇÃO (pontos de coleta de esgoto): é o ponto de conexão da(s) instalações prediais da unidade usuária – ramal predial de esgoto – com a caixa de ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS de esgotamento sanitário;
2.5 CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
2.6 COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.7 COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação de esgoto;
2.8 CONSUMO MÍNIMO: faturamento do volume mínimo por economia em metros cúbicos, medidos por mês e definido pelo titular dos serviços;
2.9 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual padronizado, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pela OPERAÇÃO LOCAL ou pelo usuário;
2.10 CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o prestador de serviço e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, de acordo o perfil tarifário;
2.11 CORTE DE LIGAÇÃO: corte a pedido ou consumo final, é a interrupção ou desligamento dos serviços pelo prestador de serviços, a pedido do usuário, após quitação das obrigações pecuniárias referentes ao termo de solicitação de serviços;
2.12 ECONOMIA: toda edificação ou prédios, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma ou subdividida para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, com redes próprias, cadastradas para efeito de faturamento, como ocupação independente, perfeitamente identificável, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos similares;
2.13 FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo USUÁRIO, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto Federal n° 5.440/2005, bem como o {decreto, regulamento, serviços};
2.14 HIDROMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente o volume de água fornecido pelo imóvel;
2.15 RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões e registro compreendido entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
2.16 RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
2.17 SISTEMA CONDOMINIAL DE ESGOTO: sistema composto de redes e ramais multifamiliares, reunindo grupo de unidades usuárias, formando condomínios, como unidade de esgotamento;
2.18 SUPRESSÃO DE LIGAÇÃO: interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial;
2.19 UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou esgoto;
2.20 USUÁRIO CLIENTE: pessoa física ou jurídica, legalmente representada que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir da adesão, pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4. São direitos do usuário:
4.1 Ter os serviços prestados de forma adequada, atendidas as suas necessidades básicas de saúde e de higiene;
4.2 Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, com fornecimento de número/código de protocolo de atendimento;
4.3 Dispor de forma ininterrupta, de abastecimento de água em condições hidráulicas adequadas, consoante os termos do presente Regulamento;
4.4 Ter, à sua disposição, fornecimento de água em condições técnicas de pressão e vazão necessárias para atender a respectiva economia;
4.5 Solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS esclarecimentos, informações e assessoramento sobre os serviços, objetivando a sua plena execução;
4.6 Receber a fatura com antecedência, a fatura deverá ser efetuada até a data fixada para sua apresentação no endereço da unidade usuária ou por meio digital. Os prazos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação serão os seguintes: 5 (cinco) dias úteis para todas as categorias de usuários, 10(dez) dias úteis para a categoria de usuário Público, 1 (um) dia útil nos casos de desligamento a pedido do usuário, exceto para unidades usuárias a que se refere o inciso anterior. Informações. {decreto, regulamento, serviços ou Código de defesa do consumidor};
4.7 Escolher entre 6(seis) datas diferentes para o vencimento da fatura;
4.8 Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente;
4.9 O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento;
4.10 Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, ser comunicado, no ato, sobre troca do medidor;
4.11 Solicitar verificações dos instrumentos de medição ao prestador de serviços, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do usuário somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente;
4.12 Assinar o respectivo termo de solicitação de serviços, que deverá consignar as garantias em favor do USUÁRIO previstas na legislação vigente;
4.13 Ser informado no mínimo 48(quarenta e oito) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água;
4.14 Ser comunicado com 30(trinta) dias de antecedência sobre suspensão de abastecimento por inadimplemento;
4.15 Receber do PRESTADOR DE SERVIÇOS às informações necessárias para usufruir corretamente dos serviços;
4.16 Obter e utilizar os serviços, observadas as normas deste Regulamento e demais normas legais vigentes;
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5. São deveres do usuário:
5.1 Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis;
5.2 Não realizar intervenções no padrão de ligação nem manipular ou violar o medidor e lacre;
5.3 Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento do consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel;
5.4 Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação;
5.5 Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservação internas deverão ser distintas (separadas);
5.6 Não direcionar a água de chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto;
5.7 Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora. Evitar jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário;
5.8 Fazer uso da água de acordo com o estabelecido no termo de solicitação de serviços e neste Regulamento;
5.9 Pagar pontualmente pelos serviços recebidos, de acordo com o previsto neste Regulamento e consoante às tarifas e preços vigentes, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos acrescidos de multas, juros de mora e atualização monetária;
5.10 Pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou de vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;
5.11 Avisar o prestador de serviços sobre vazamentos em vias públicas;
5.12 Efetuar lançamento de esgotos na rede coletora pública, conforme as disposições estabelecidas na legislação vigente e neste Regulamento;
5.13 Permitir a entrada de pessoas autorizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS (devidamente identificadas), em horário comercial, para executar os serviços de coleta de água, instalação, inspeção ou suspensão dos serviços;
5.14 Cumprir as condições, obrigações e preceitos estabelecidos neste Regulamento e pela
AGÊNCIA REGULADORA;
5.15 Dispor de condições técnicas compatíveis para o esgotamento normal do esgoto, de acordo com as instalações disponibilizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
5.16 Comunicar o PRESTADOR DE SERVIÇOS qualquer modificação no endereço da fatura;
5.17 Comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;
5.18 Comunicar qualquer avaria no hidrômetro;
5.19 Comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS qualquer alteração de cadastro, especialmente aquelas relacionadas à categoria ou ao número de economias, por meio de documento que comprove tal mudança;
5.20 Ao desocupar um imóvel, solicitar o desligamento ou transferência de titularidade da fatura;
5.21 Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços;
5.22 Pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso;
5.23 Recomenda-se limpar a caixa d´água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses;
5.24 Quando entrar em contato com o prestador de serviços, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço;
5.25 Obter e utilizar os serviços, observadas as normas deste Regulamento;
5.26 Pagar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS pelas novas ligações ou qualquer outro serviço, por ele solicitado, de acordo com à tabela de preços estabelecida para cada um desses serviços, conforme Regulamento vigente;
5.27 Consultar o PRESTADOR DE SERVIÇOS previamente à implantação de novos empreendimentos imobiliários, acerca da disponibilidade de fornecimento dos serviços na região;
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6. É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado o cadastro de uso e ocupação do imóvel, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou na falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços e cobrança administrativa e/ou judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
7. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sansões e nos termos da lei, nos seguintes casos:
7.1 Utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
7.2 Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
7.3 Ligação clandestina ou religação à revelia
7.4 Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
7.5 Solicitação do usuário, nos limites desta resolução;
7.6 Não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pelo prestador de serviços e ultrapassado o prazo para a devida regularização;
7.7 Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
7.8 Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário.
7.9 Deve o prestador de serviços, após a interrupção dos serviços, comunicar o usuário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos motivos da interrupção dos serviços, informando quais as providencias necessárias para o religamento do abastecimento de água, salvo na situação prevista no item 7.5.
7.10 Os prestadores de serviços, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
a) Por inadimplemento do USUÁRIO do pagamento das tarifas e preços públicos;
b) Pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição;
c) Quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra entendida por ligação temporária;
d) Por qualquer lançamento irregular na rede pública de esgoto doméstico ou industrial, em desacordo com as características definidas neste regulamento e na legislação ambiental vigente, mediante autorização prévia da AGÊNCIA REGULADORA.
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los;
8.1 O prestador de serviços deverá emitir fatura, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário;
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente CONTRATO serão reajustados e/ou revisados, de acordo com a política tarifária definida pela entidade reguladora
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10. Constitui ato irregular a ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
10.1 Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
10.2 Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
10.3 Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário, sem prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
10.4 Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by-pass);
10.5 Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
10.6 Ligação clandestina de água e esgoto;
10.7 Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
10.8 Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
10.9 Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
10.10 Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
10.11 Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
10.12 Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
10.13 Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro;
10.14 Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
10.15 Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
10.16 Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar antes do hidrômetro;
10.17 Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
10.18 Ausência de caixa de inspeção no ramal de esgoto em logradouro público (testada do imóvel);
10.19 Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
10.20 Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento;
10.21 Efetuar, no sistema, lançamentos proibidos, nos termos do Regulamento. Parágrafo único: é vedada a instalação de equipamentos nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento;
10.22 O cometido de qualquer infração mencionada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa prevista no Regulamento de Serviços e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelos prestadores de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
11. O encerramento da relação contratual entre os prestadores de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I. Por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observando o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente;
II. Por ação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão;
§ 1°. No caso referido no inciso I, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
§ 2º. O usuário deverá, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar a alteração cadastral em caso de extinção da posse ou do direito e consequente desocupação do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPOSIÇÕES GERAIS
12. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela {Agência Reguladora / Poder Concedente};
12.1 Além do previsto no presente Contrato aplica-se às partes as normas vigentes expedidas pela {Agência Reguladora / Poder Concedente} relativas à prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro;
12.2 Este contrato poderá ser modificado por determinação da {Agência Reguladora / Poder Concedente} ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentem o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação.
MODELO DE CONTRATO DE ADESÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO | MO-COR-GCT-001 | |
Página: 10 de 10 | ||
Rev. 00 – Data: 05/11/19 |
12.3 A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de , para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Protocolo de Serviço: {PROTOCOLO}
{cidade}, {DATA_SOLICITACAO}, {estado}
{NOME_RAZAO SOCIAL} {NOME_CLIENTE_PROPRIETARIO} CNPJ: {xx.xxxx.xxx} CPF: {CPF_PROPRIETARIO}