Contrato 24/IFAP/001
Contrato 24/IFAP/001
Entre:
IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. com sede na Xxx Xxxxxxxx, x.x 00 x 00, xx Xxxxxx, pessoa coletiva n. º 508 136 644, neste ato representado pelo Eng. Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx., Presidente do Conselho Diretivo, nomeado pelo Despacho n.º 8630/2023, de 18 de Agosto de 2023, publicado no Diário da República n.º 165, 3.º II Série, de 25 de Agosto de 2023, adiante designado por IFAP, I.P., como Primeiro Outorgante;
e
RELOAD-Consultoria Informática, Lda., com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxx, 000X, xx Xxxxxxxxx, pessoa coletiva n.º 506 210 855, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de representante legal, com poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento comprovativo que exibiu, como Segundo Outorgante;
E CONSIDERANDO QUE:
1. A despesa foi autorizada por Deliberação do Conselho Directivo do IFAP, I.P., de 11 de Janeiro de 2024, ao abrigo da competência nele delegada pelo disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e será suportada pela dotação orçamental inscrita no orçamento de funcionamento do IFAP, I.P., para 2024, na actividade - Equipamento de Informática - Outros, na fonte de financiamento respectiva, na rubrica de classificação económica 07.01.07B0C, com o número de compromisso 0000317;
2. O fornecimento de bens e a prestação de serviços foi adjudicada por Deliberação do Conselho Directivo do IFAP, I.P., de 11 de Janeiro de 2024, no uso das competências delegadas e referidas na alínea anterior;
3. A minuta do presente contrato foi aprovada pela referida deliberação no uso das referidas competências;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato relativo ao fornecimento de 2 (dois) equipamentos de core, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O objeto do contrato consiste na fornecimento de 2 (dois) equipamentos de core, de acordo com as condições defenidas no Anexo I ao presente contrato.
Cláusula 2.ª
(Gestor do Contrato)
O primeiro outorgante designa como gestor do contrato pela sua parte, nos termos do previsto no número 1 do Artigo 290.º -A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, o colaborador seguinte:
Produção)
Xxxxxxx Xxxxxx (Colaborador da Unidade de DSI/USCP-Sistemas, Comunicações e
•
Cláusula 3.ª
(Prazo de vigência)
1. O contrato entra em vigor na data da sua outorga e inicia a produção de efeitos na mesma data cessando passados 1 (um) ano sob a mesma, mantendo-se as obrigações acessórias que devam perdurar para além dessa cessação.
2. O Primeiro Outorgante poderá proceder à rescisão do contrato, com aviso prévio de 30 dias úteis.
Cláusula 4.ª
(Conformidade dos bens e serviços)
1. O Segundo Outorgante obriga-se, perante o Primeiro Outorgante, a entregar-lhe os bens e prestar-lhe os serviços objecto do contrato a celebrar, em conformidade com as especificações do presente contrato.
2. Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário ao seu funcionamento.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens a adquirir e aos serviços a prestar no âmbito do contrato a celebrar, o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo, à prestação de serviços e às garantias a elas relativas, no que respeita à responsabilidade e às obrigações do fornecedor do produto, do prestador de serviços e aos direitos do consumidor.
4. O Segundo Outorgante é responsável, perante o Primeiro Outorgante, por qualquer defeito ou discrepância dos bens ou por qualquer problema ou discrepância dos serviços objecto do presente contrato, que se verifiquem, respectivamente, no momento em que os bens lhe são entregues ou os serviços lhe são prestados.
Cláusula 5.ª
(Documentos contratuais)
1. Xxxxx parte integrante do contrato os seguintes documentos:
a) Os esclarecimentos das peças do procedimento prestados pelo primeiro outorgante;
b) O caderno de encargos do procedimento;
c) A proposta adjudicada;
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 1 da presente claúsula e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo IFAP, I.P nos termos do disposto no artigo 101.º do referido Código.
Cláusula 6.ª
(Preço)
O preço global do contrato é 95.752,23€ (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e
vinte e três cêntimos), ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
Cláusula 7.ª
(Condições de pagamento)
1. O Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante, após o início da produção de efeitos do contrato e uma vez aceites os bens a fornecer por intermédio da emissão do Auto de Recepção presente no Anexo III ao presente Contrato, o valor da proposta adjudicada, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
2. O pagamento da factura é efectuado no prazo de 30 (trinta) dias de calendário, a contar da data da sua recepção pelo Primeiro Outorgante.
3. A forma e o processo de pagamento regem-se de acordo com as disposições legais que regulamentam a realização e o processamento de despesas da administração central.
Cláusula 8.ª
(Obrigações)
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, o Segundo Outorgante obriga-se a:
a) Cumprir integralmente as obrigações resultantes do contrato;
b) Prestar os serviços/fornecer os bens objecto do contrato de acordo com as condições constantes do Anexo 1 ao presente contrato, do qual faz parte integrante;
c) Fornecer os bens e serviços ao Primeiro Outorgante, conforme as características técnicas e requisitos mínimos constantes das especificações do presente contrato;
d) O Segundo Outorgante obriga-se a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
e) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, ao Primeiro Outorgante, o facto que torne total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens e/ou a prestações dos serviços objecto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do presente contrato celebrado com a Primeiro Outorgante;
f) Não alterar as condições do fornecimento dos bens e/ou da prestação dos serviços fora dos casos previstos no presente contrato;
g) Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objecto do presente contrato, sem prévia autorização do Primeiro Outorgante;
h) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
i) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
j) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato.
k) Assegurar os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação de acordo com as boas práticas de segurança de informação, preferencialmente em conformidade com a norma ISO/IEC 27002:2013, garantindo o alinhamento com a certificação ISO/IEC 27001 do IFAP, I.P.
l) Assegurar a inexistência de situações de incompatibilidade ou de conflito de interesses;
m) Cumprir, na qualidade de subcontratante na acepção e para efeitos do disposto no n.º
8 do artigo 4.º do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril, Regulamento Geral de Protecção de Dados, (RGPD), as regras relativas à protecção de dados das pessoas singulares nos termos do artigo 3º do citado Regulamento..
2. Excluem-se do âmbito da alínea anterior toda a informação gerada por força da execução do contrato, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que por força de disposição legal tenham de ser publicitados e/ou sejam do conhecimento público.
Cláusula 9.ª
(Dever de sigilo)
a) O Segundo Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Primeiro Outorgante, a que venha a ter acesso por qualquer meio, direta ou indiretamente, ao abrigo, ou relação com, a execução do contrato.
b) Cabe ao Segundo Outorgante assegurar que os seus trabalhadores e colaboradores, independentemente do vínculo que com ele possuam, guardem o dever de sigilo na extensão prevista no número anterior.
c) A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, incluindo a empresa com quem o Segundo Outorgante esteja em relação de grupo, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do respetivo contrato.
d) Excluem-se do dever de sigilo previsto nos números anteriores, a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data do seu conhecimento pelo Segundo Outorgante ou que este seja obrigado a revelar, por força da lei ou de ordem judicial recorrível.”
Cláusula 10.ª
(Garantia de transferência e continuidade dos serviços)
a. A suspensão de determinado contrato ou a extinção do mesmo não prejudica a utilização plena pelo Primeiro Outorgante dos elementos produzidos no decurso da execução dos serviços e trabalhos e que são sua propriedade, nem a tomada de posse de todos os componentes relacionados, direta ou indiretamente, com o objeto do respetivo contrato.
b. No caso previsto no número anterior, o Segundo Outorgante assume a obrigação de proceder à transferência, para o Primeiro Outorgante ou para terceiro(s) que a Primeiro Outorgante designar, de todas as informações relativas aos serviços, gestão e operação e administração dos recursos tecnológicos que lhe foram confiados no âmbito do contrato celebrado, bem como a transferência da metodologias de todas as aplicações especificamente licenciadas e desenvolvidas para a entidade adjudicante e respetivos serviços de suporte tecnológico.
c. O processo de transferência ou transição deve ocorrer no último mês de vigência do contrato, sob coordenação do Primeiro Outorgante, competindo ao mesmo a aceitação formal do processo de transferência tal como descrito no n.º 2 da presente cláusula.
d. O Segundo outorgante compromete-se a executar os trabalhos de transferência em moldes que não prejudiquem a disponibilidade ininterrupta dos sistemas informáticos do Primeiro Outorgante, mantendo as responsabilidades e obrigações emergentes dos contratos, até estar finalizado o processo de transferência.
e. Exceto nos casos de extinção do contrato por incumprimento do Primeiro Outorgante, todos os custos associados à execução dos trabalhos de transferência são da responsabilidade do Segundo Outorgante.
Cláusula 11.ª
(Obrigações do Primeiro Outorgante)
Constituem obrigações do Primeiro Outorgante pagar, no prazo acordado, as facturas emitidas pelo Segundo Outorgante;
Cláusula 12.ª
(Patentes, licenças e marcas registadas)
São da responsabilidade do Segundo Outorgante quaisquer encargos decorrentes da obtenção ou utilização, no âmbito do contrato, de patentes, licenças ou marcas registadas.
Cláusula 13.ª
(Casos fortuitos ou de força maior)
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 14.ª
(Alterações ao contrato)
1. Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respectiva assinatura.
2. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração;
3. O contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral;
c) Razões de interesse público.
4. A alteração do contrato não pode conduzir à modificação de aspectos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Cláusula 15.ª
(Resolução do contrato)
1. O Primeiro Outorgante pode resolver o contrato a título sancionatório, nos termos previstos no artigo 333.º do CCP, nomeadamente em caso de incumprimento contratual definitivo do contrato.
2. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias, nos termos do artigo anterior.
(Cessão da posição contratual)
1. Não é permitida a cessão da posição contratual sem autorização prévia, por escrito, do Primeiro Outorgante.
2. A cessão da posição contratual obedece ao disposto nos artigos 317.º a 319.º do CCP
Cláusula 17.ª
(Subcontratação)
1. Não é permitida a subcontratação sem autorização prévia, por escrito, do Primeiro Outorgante.
2. Em caso de subcontratação, o Segundo Outorgante mantém-se plenamente responsável pela prestação dos serviços objecto do contrato.
Cláusula 18.ª
(Sanções)
1- No caso de atrasos na execução do objecto do presente contrato, que não resulte em resolução do contrato por razões imputáveis ao segundo outorgante, e que não resultem de caso de força maior, poderá ser aplicada uma penalidade calculada de acordo com a fórmula:
P=V.(A/365)
Em que P corresponde ao montante de penalização, V é igual ao valor total do contrato e A é o n.º de dias em que se mantém o incumprimento ou cumprimento defeituoso do mesmo.
2. No caso de resolução por incumprimento de prazos, o segundo outorgante, para além da perda da caução a favor da entidade adjudicante e do eventual dever de a indemnizar nos termos gerais, deverá proceder de imediato ao pagamento das penalidades aplicáveis.
3. O primeiro outorgante poderá deduzir das facturas a importância correspondente às penalidades que forem devidas, sem mais formalidades, nos limites permitidos no artigo 329.º do CCP.
(Resolução sancionatória por incumprimento contratual)
1. O incumprimento contratual definitivo confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato, nos termos do CCP.
2. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula 20.º
(Rescisão contratual)
O contrato poderá ser rescendido por acordo entre ambas as partes nos termos dos artigos 330.º e 331.º do CCP o contrato pode ser revogado a qualquer momento ou por iniciativa de qualquer uma das partes de acordo com o disposto nos artigos 332.º a 335.º do mesmo Código mas apenas com os fundamentos aí previstos.
Cláusula 21.º
(Caução)
Foi prestada caução nos termos do n.º 2 do artigo 89º do CCP, no valor de 5% (cinco por cento) do valor contratual.
Cláusula 22.ª
(Foro competente)
O Segundo Outorgante renuncia a foro e submete-se em tudo, o que respeitar à execução do presente contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
Cláusula 23.ª
(Prazos e regras de contagem)
À contagem de prazos na fase de execução do contrato aplicam-se as seguintes regras:
a) Os prazos começam a contar a partir do momento em que o primeiro outorgante comunica a ocorrência ao segundo outorgante;
b) Os prazos são fixados em dias de calendário;
c) Quando o último dia do prazo for um dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriado ou um dia em que os serviços do primeiro outorgante, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 24.ª
(Comunicações e notificações)
1. Com exceção do disposto no n.º 2 da cláusula 7.ª do presente contrato, as notificações podem ser efetuadas por um dos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico com aviso de entrega;
b) Por telecópia (fax);
c) Por carta registada com aviso de receção.
2. Os actos administrativos inerentes à execução do contrato só produzem efeitos após notificação nos termos previstos na presente cláusula.
3. Em sede de execução contratual, todas as comunicações do adjudicatário dirigidas ao Primeiro Outorgante são efectuadas por escrito nos moldes previsto no ponto 1 da presente cláusula e enviadas através de correio registado, ou correio electrónico, de acordo com os seguintes elementos:
IFAP, I.P.
À atenção de: gestor do contrato Xxx Xxxxxxxx x.x 00/00
E-mail: email do gestor do contrato
Cláusula 25.ª
(Política de Privacidade do IFAP, I.P.)
O Segundo Outorgante obriga-se a observar a Política de Privacidade do IFAP, I.P. nos termos definidos no seguinte link:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx
Cláusula 26.ª
(Boa-fé)
As partes obrigam-se a actuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer de forma abusiva os direitos nele previstos ou na lei.
Cláusula 27.ª
(Uso de sinais distintivos)
Nenhuma das partes pode utilizar a denominação, marcas, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos do comércio que pertençam à outra sem o seu prévio consentimento escrito.
Cláusula 28.ª
(Classificação orçamental)
O presente contrato tem cabimento na rubrica 07.01.07B0C do orçamento de funcionamento do IFAP, I.P..
Cláusula 29.ª
(Omissões)
Em tudo o que o presente contrato for omisso, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Lisboa, 07 de Fevereiro de 2024
XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2024.02.09 17:28:48 Z
SIMÕES
SIMÕES
SANTIAGO
SANTIAGO
Dados: 2024.02.08
14:55:52 Z
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
Anexo I
(Características Técnicas dos Bens e Serviços a Fornecer)
1. Objecto
Pretende-se, com este processo de aquisição, substituir os atuais equipamentos de CORE da rede do IFAP, I.P., (2 equipamentos Cisco C6807-XL) que, a curto prazo, vão atingir o seu fim de ciclo (End of Life) do fabricante. A solução a propor deverá ser constituída por 4 equipamentos que proporcionem um acréscimo de desempenho, resiliência, diversidade de ligações e facilidade de operação, bem como uma redução nos consumos energéticos. Esta aquisição deverá ainda incluir a manutenção/suporte para os equipamentos, pelo período de 3 anos.
Este processo deverá também assegurar a manutenção/suporte dos atuais equipamentos que constituem o nível de CORE atual e que estão listados no ANEXO II, até ao momento da sua substituição pelos novos equipamentos. A ativação desta manutenção/suporte deverá ser efetuada com a aprovação explícita do IFAP, I.P., caso a substituição dos equipamentos não seja realizada até 20 de junho de 2024, por motivos imputáveis ao IFAP, I.P.. Por motivos não imputáveis ao IFAP, I.P., o prestador de serviço deverá suportar a manutenção/suporte dos equipamentos.
2. Características para os novos equipamentos
A solução a fornecer será composta por 2 (dois) “Switch” L3, cada um composto por 2 (dois) elementos e acessórios, respetivamente:
Elemento 1: Switch L3 (router e switch) com 24 portas a SFP+/SFP28 a 1/10/25G e um modulo de uplink (amovível) com 2 portas a 40G QSFP+.
Devendo incluir os seguintes cabos/SFP por switch:
o 4 (quatro) – SFP+10G-SR;
o 2 (dois) – SFP-SX;
o 1 (um) – DAC de 40G de 1 metro;
o 1 (um) cabo de stack (50 centímetros).
Elemento 2: Switch L3 (router e switch) com 48 portas a RJ45(cobre) 10G/5G/2.5G/1G/100M e um modulo Uplink (amovível) com 2 portas a 40G QSFP+.
Devendo incluir os seguintes cabos/SFP por switch:
o 1 (um) – DAC de 40G de 1 metro;
o 1 (um) cabo de stack (50 centímetros).
Os equipamentos devem ser interligados entre eles com modulo de stacking e funcionarem como um único equipamento.
Com o fornecimento dos equipamentos devem também ser garantidos os seguintes pontos referentes as funcionalidades do software e do período de manutenção:
o DNA Advantage, ou equiparado;
o Suporte de hardware e software a 3 (três) anos (SNTC 8x5 NBD, ou equivalente).
A solução tem que ser baseada em equipamentos novos e todos do mesmo fabricante.
Elemento 1: Características e Capacidades
• Equipamento fixo Ethernet L2/L3;
• Dimensões: 1RU;
• Fontes de alimentação redundantes, hot-swappable, de 715W AC;
• 24 portas 25G/10G/1G SFP+/SFP28;
• 2 portas de uplink “line ard” 40G QSFP+”;
• Suporte de flash com um mínimo de 16GB;
• Suporte de stacking através de módulo dedicado, garantindo capacidade para que um mínimo de 8 equipamentos sejam geridos como um único, através de um endereço único de gestão;
• Suportar stacking entre equipamentos com diferentes densidades de portas;
• Suporte de stateful switchover, quando comuta de ativo para standby numa stack;
• Suporte para fans redundantes e hot-swappable;
• Suporte de RFID embebido no equipamento para gestão de ativos;
• MTBF Mínimo: 249 000 horas;
Escalabilidade e Performance
• Capacidade de switching mínima: 2Tbps
• Capacidade de forwarding mínima: 1488Mpps
• Capacidade de stack bandwidth throughput mínimo de 1Tbps
• Número mínimo de VLANs: 4094
• Número mínimo de SVIs: 1000
• Número mínimo de MAC Addresses: 32000
• Número mínimo de rotas IPv4: 39000
• Número mínimo de rotas IPv6: 19000
• Número mínimo de entradas ACL: 8000
Elemento 2: Características e Capacidades
• Equipamento fixo Ethernet L2/L3;
• Dimensões: 1RU;
• Fontes de alimentação redundantes, hot-swappable, de 715W AC;
• 48 portas 10G/5G/2.5G/1G/100M RJ45 (Cobre);
• 2 portas de uplink “line ard” 40G QSFP+”;
• Suporte de flash com um mínimo de 16GB;
• Suporte de stacking através de módulo dedicado, garantindo capacidade para que um mínimo de 8 equipamentos sejam geridos como um único, através de um endereço único de gestão;
• Suportar stacking entre equipamentos com diferentes densidades de portas;
• Suporte de stateful switchover, quando comuta de ativo para standby numa stack;
• Suporte para fans redundantes e hot-swappable;
• Suporte de RFID embebido no equipamento para gestão de ativos;
• MTBF Mínimo: 205 000 horas;
Escalabilidade e Performance
• Capacidade de switching mínima: 2Tbps
• Capacidade de forwarding mínima: 1488Mpps
• Capacidade de stack bandwidth throughput mínimo de 1Tbps
• Número mínimo de VLANs: 4094
• Número mínimo de SVIs: 1000
• Número mínimo de MAC Addresses: 32000
• Número mínimo de rotas IPv4: 39000
• Número mínimo de rotas IPv6: 19000
• Número mínimo de entradas ACL: 8000
Funcionalidades Genéricas (do agregado)
• Suporte para LLDP
• Suporte de LACP - 802.3ad
• Suporte de LACP através de diferentes membros da stack
• Suporte para IPv6 em Hardware
• Suporte de ACLs
• Suporte de STP, RSTP
• Suporte de VRRP
• Suporte de HQoS, WRED
• Suporte de MACSec (802.1AE) com encriptação 128 bits
• Suporte de IP SLA
• Suporte de IP SLA Responder
• Suporte de rotas estáticas IPv4 e IPv6
• Suporte de RIPv1, RIPv2, RIPnG
• Suporte de OSPFv2 e OSPFv3
• Suporte de inter-vlan routing
• Suporte de PBR
• Suporte de VRF
• Suporte de VXLAN
• Suporte de NETCONF/YANG
• Capacidade de suporte para hosting de aplicações third party em containers directamente no switch
• Suporte de patching para correção de bugs sem necessidade de instalar novas imagens de software
• Suporte para captura de fluxos de tráfego em formato IPFIX ou similares em hardware e sem recurso a sampling de pacotes
• Suporte de detecção de fluxos ao nível aplicacional - Layer L7. Exemplos de aplicações: facebook, skype, yahoo, http, https/ssl, youtube
• Suporte de aplicação de políticas de QoS ao nível aplicacional - Layer 7. Exemplos de aplicações: facebook, skype, yahoo, http, https/ssl, youtube
• Suporte de VLAN ACLSs IPv4 e IPv6
• Suporte de Port Based ACLs IPv4 e IPv6
• Suporte para DAI(Dynamic ARP inspection)
• Suporte para Port security
• Suporte para 802.1X
• Suporte para 802.1X com Change of Authorization
• Suporte para 802.1X com downloadable ACLs
• Suporte para 802.1X com guest VLAN
• Suporte para web authentication para clientes não 802.1X
• Suporte para RADIUS Authentication, Authorization e Accounting
• Suporte para TACACS+ Authentication, Authorization e Accounting
• Suporte IGMP
• Suporte de SSHv2
• Suporte de SNMPv2, SNMPv3 e Syslogs
3. Serviços de suporte e implementação
A solução deve contemplar suporte direto com o fabricante, no mínimo em NBD por um período de 3 (três) anos
A solução proposta deve contemplar todos os serviços necessários a implementação da solução em produção. Não obstante deve o fornecedor, no mínimo, contemplar as seguintes tarefas:
✓ Reunião de planeamento;
✓ Instalação física dos equipamentos;
✓ Testes de funcionamento (off-line);
✓ Migração das configurações do atual CORE (Cisco);
✓ Colocar em produção (trabalho a efetuar fora de horas);
✓ Alteração de routing para solução de firewall (FortiGate).
✓ Documentação da solução.
Deve o fornecedor contabilizar, no mínimo, 10 (dez) dias de serviços sendo obrigatório que os mesmos sejam efetuados por técnicos certificados.
4. Segundo Outorgante
Considerando a iteração e integração da solução a fornecer com um conjunto alargado de tecnologias existentes, o Segundo Outorgante deve possuir pelo menos 3 (três) certificações/estatutos junto dos fabricantes abaixo indicados, válidas à data da apresentação da proposta, com as seguintes classificações mínimas:
✓ Check Point - 4 Star Partner, CCSP;.
✓ Fortinet - Expert Partner;
✓ Parceria com o fabricante da tecnologia proposta.
Paralelamente, o Segundo Outorgante deverá possuir pelo menos 1 (um) técnico certificado, em pelo menos 3 (três) competências técnicas das principais áreas de integração da solução, a saber:
✓ Técnico certificado em tecnologia Check Point;
o Check Point Security Expert (CCSE)
o Check Point Security Master Elite (CCSM-E)
✓ Técnico certificado na tecnologia Fortinet.
o Enterprise Firewall Certification (NSE7)
✓ Técnico certificado em tecnologia Cisco;
o Cisco Certified Specialist - Enterprise Core
o Cisco Certified Network Professional Enterprise
O Segundo Outorgante deve possuir também, pelo menos, 1 (uma) acreditação de segurança conferida pela ANS e válida à data da apresentação da proposta, como forma de aferir a sua idoneidade e confiabilidade no acesso, manuseamento e guarda de informação sigilosa.
O Segundo Outorgante deverá ainda ser membro de uma rede de CSIRTs, de que é exemplo a Rede Nacional de CSIRT ou similar, que coordene a resposta a incidentes em entidades públicas, operadores de serviços essenciais e de infraestruturas críticas nacionais.
5. CONFORMIDADE COM STANDARD ISO27001:2013
No âmbito da segurança dos sistemas de informação, todas as ações que o Segundo Outorgante tenha que realizar nos sistemas do IFAP, I.P., terão de estar em conformidade com as normas e procedimentos em vigor no Instituto, que têm por base o standard internacional ISO27001:2013.
As normas e procedimentos acima referidos estarão disponíveis para consulta a partir da data de celebração do contrato.
6. CONDIÇÕES E MÉTRICAS DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS
A entrega dos equipamentos dentro do prazo definido (6 meses) bem como a instalação imediatamente a seguir à sua entrega.
Anexo II
(Equipamentos)
Edificio | Localização | Marca | P/N | Descrição |
Lisboa - Campo Grande | PISO -1 - DC | Cisco | CON-SNTP-C6807XLC | Suporte 24x7 - Catalyst 6807 7-slot Chassis System |
Lisboa - Campo Grande | PISO -1 - DC | Cisco | CON-SNTP-6807S2TB | Suporte 24x7 - Catalyst 6807 7-slot Chassis System |
NÍVEL DE SEGURANÇA: 1
Informação Pública
Minuta
Auto de Receção
Aos [...] dias do mês de [...] de [...], no âmbito do [identificação do procedimento] foi/ foram recebido(s) na/no [entidade adquirente] o(s) bem(bens) a seguir indicado(s):
[descrição do bem ou bens e outros elementos considerados relevantes]
Tendo procedido à verificação quantitativa e qualitativa dos mesmos, a/o [entidade adquirente]:
• Aceita o(s) bem(bens) entregues.
• Detetou as seguintes deficiências e / ou irregularidades:
[identificação das deficiências e / ou irregularidades detetadas]
• Rejeita os o(s) bem(bens) pelos seguintes motivos: [indicação das causas de rejeição do(s) o(s) bem(bens)]
Assinatura do responsável pela receção do equipamento
Assinatura do responsável da entidade fornecedora (no caso de ter sido solicitada a sua colaboração)
Notas:
• A entidade adquirente dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da receção do(s) equipamento(s) para proceder à verificação da sua conformidade quantitativa e qualitativa;
• Em caso de deteção de irregularidades, devem as mesmas ser comunicadas, de imediato, à entidade fornecedora, enviando-se cópia do auto, a qual dispõe de um prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da comunicação, para retificar as anomalias verificadas;
• Em caso de rejeição do(s) equipamento(s) deve a entidade fornecedora efetuar a sua substituição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação para o efeito por parte da entidade adquirente, com cópia do auto.
(Tratamento de Dados Pessoais)
NOTAS PRÉVIAS
De acordo com o Regulamento (EU) N.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril (o Regulamento Geral de Protecção de Dados ou RGPD), entende-se por:
• Dados pessoais - toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados). Inclui dados como nome, número de identificação, dados de localização ou outros elementos que permitam chegar à identificação dessa pessoa singular. Estes dados podem constar de qualquer suporte, seja ele físico, virtual, tecnológico, sonoro ou gráfico;
• Tratamento - uma operação ou um conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
• Responsável pelo tratamento - a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;
Os destinatários das comunicações de dados poderão ainda simultaneamente assumir a categoria de:
• Terceiros - pessoa singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou organismo que, não sendo o titular dos dados, nem o responsável pelo tratamento, nem o subcontratante, nem as pessoas que tratam dados pessoais sob a autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja autorizada a tratar dados pessoais mediante uma base legal específica para o efeito).
• Subcontratante - pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento desses dados, para as finalidades e com os meios de tratamento por este definidos ou determinados pelo direito da União Europeia ou de um Estado-Membro.
A Política de Privacidade do IFAP poderá ser alterada, considerando-se que as alterações entram em vigor a partir da data da sua colocação no link: xxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxx.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO
1. O objecto do tratamento de dados pessoais, no âmbito da prestação de serviços objecto do contrato, é limitado:
a) Ao estabelecido no objecto do presente contrato.
2. A duração do tratamento de dados pessoais, no âmbito da prestação de serviços objecto do contrato, é limitada:
a) Ao estabelecido na duração/vigência do presente contrato, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou Nacional.
3. As categorias de dados pessoais sujeitos a tratamento, no âmbito da prestação de serviços objecto do contrato, são limitadas às seguintes:
a) DCF - Dados de identificação civil e fiscal
4. Os grupos de titulares dos dados pessoais sujeitos a tratamento, no âmbito da prestação de serviços objecto do contrato, são limitados aos seguintes:
a) Colaboradores internos;
5. O tratamento dos dados pessoais identificados no n.º 3 está, no âmbito da prestação de serviços objecto do contrato, é limitado às seguintes finalidades (F):
F04 - Manutenção de instrumentos de gestão e actividades (A) de tratamento:
A09 - Gerir os sistemas de informação
6. No âmbito da prestação de serviços, objecto do contrato, o adjudicatário fica sujeito às seguintes condições no tratamento de dados que efectuar:
a) tratará os dados pessoais de acordo com as instruções escritas da entidade adjudicante conforme Norma de Procedimento Externa de 25/06/2020.
b) Trata dados pessoais e assegura que quem trata dados pessoais o faz apenas de acordo com as instruções escritas que lhe sejam comunicadas, incluindo a “Política de Privacidade” disponível no portal do IFAP, a norma de procedimentos externa ID-050 – ANEXO III que estabelece os “Procedimentos a observar pelas entidades subcontratantes no âmbito do tratamento de dados pessoais por conta do IFAP, I.P.” ou outros que lhes sejam disponibilizadas para consulta, para o efeito, pelo IFAP, I.P.;
§ Esta norma poderá ser consultada nas Instalações do IFAP
c) Assegura que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
d) Adopta as medidas para garantir um nível de segurança adequado ao risco;
e) Presta apoio ao IFAP através de medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a permitir que o IFAP, enquanto responsável pelo tratamento, possa cumprir a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados no exercício dos seus direitos previstos no capítulo III do RGPD, nomeadamente o direito de acesso, o direito à rectificação ou o direito de portabilidade dos dados;
f) Presta apoio ao IFAP no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 32.º a 36.º, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação que lhe foi disponibilizada;
g) Conserva os dados tratados nos termos e condições que lhe foram comunicadas pelo IFAP;
h) Informa o IFAP sobre o encarregado da protecção de dados que designou e os respectivos contactos;
i) Colabora na realização de auditorias ou outras investigações, conduzidas pelo IFAP, por outro auditor, inspector, ou perito por este mandatado, pela autoridade de auditoria ou pela autoridade de controlo nacional, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD);
j) Disponibiliza à CNPD as informações de que esta autoridade necessite no exercício das suas funções, bem como o acesso a todas as suas instalações, incluindo os equipamentos e meios de tratamento de dados, em conformidade com o direito processual da União Europeia ou nacional;
k) Cumpre as recomendações que lhe forem feitas pelo IFAP ou pela CNPD e, se for caso disso, da forma e no prazo para o efeito determinado.
l) Conserva um registo escrito e em formato electrónico com todas as categorias de tratamento realizadas em nome do IFAP do qual constará:
i. As categorias de tratamentos de dados pessoais efectuados;
ii. Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança adoptadas nos termos do artigo 32.º do RGPD.
iii. Disponibiliza, a pedido, o registo referido na alínea anterior à CNPD.
iv. Notifica o IFAP sem demora injustificada, após ter conhecimento de uma violação de dados pessoais.
v. Disponibiliza ao IFAP todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na presente cláusula.
7. No âmbito da execução do contrato, o Fornecedor/Subcontratante recorre a outros subcontratantes apenas mediante autorização específica e por escrito do IFAP, I.P. e
no respeito pelas mesmas condições que lhe são exigidas e previstas no presente Anexo.
8. No âmbito da prestação de serviços, objecto do contrato, o adjudicatário assume o estatuto de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, sempre que, directamente ou por intermédio de um subcontratante a que tenha recorrido nos termos do número anterior, efectuar tratamentos:
a) para finalidades distintas das definidas pelo IFAP;
b) com recurso a meios de tratamento distintos dos definidos pelo IFAP;
c) contrário às instruções do IFAP, salvo se a tal for obrigado por força de legislação europeia ou nacional aplicável.