ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000565/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/03/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006871/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.201963/2024-67
DATA DO PROTOCOLO: 12/03/2024
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
WISH S.A., CNPJ n. 07.687.928/0014-50, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará no fornecimento de hospedagem e serviço uma taxa de 3% (três por cento), correspondente ao ISS repassado diretamente ao Município de Gramado. Cobrará ainda a empresa acordante, autorizada pela Lei nº. 13.419/2017, nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros a taxa adicional de dez por cento (10%) diretamente do hóspede usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RET. DO VALOR ARRECAD. A TÍT. DE TAXA DE SERV. E DISTRIB.
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº. 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído na forma e número de acordo com o sistema de "PONTOS" constante no quadro de classificação anexo (Anexo I) e na forma abaixo descrita:
• Soma-se a arrecadação do mês a título de taxa de serviço;
• Desconta-se 33% relativos à cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e provisão de pontos das férias e 13º salário;
• Desconta-se o valor dos pontos já pagos em uma rescisão de contrato de trabalho que possa ter ocorrido durante o mês;
• Soma-se a quantidade total de pontos de todos empregados registrados na empresa acordante.
• Divide-se o resultado pelo número total de pontos do hotel (a fim de atingir o valor do ponto), descontando os dias de faltas e atestados médicos do valor final dos pontos, individualmente, observando-se a cláusula 6ª deste instrumento, suas alíneas e seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro: A distribuição dos pontos será feita, exclusivamente, de acordo com a tabela constante no Anexo I. Fica ainda acordado, que a partir da data de aprovação deste acordo coletivo (19.01.2024), todo o funcionário que receber oito (08) pontos conforme a tabela constante no Anexo I, ao completar cinco (05) anos de ininterrupto serviço prestado à empresa, passará a ganhar, na folha subsequente a data de aprovação do presente acordo (folha de fevereiro/24, a ser paga até o 5º dia útil de março/24), um ponto a mais, passando a receber nove (nove) pontos, independente da função exercida.
Parágrafo Xxxxxxx: Os contratados como jovens aprendizes, estagiários e nutricionistas, enquanto perdurarem a contratação nessa modalidade, não terão direito ao recebimento de pontos. Também não terá direito ao recebimento de "PONTOS" o Gerente Reg. G&E Sul Comercial, da empresa acordante "Wish Serrano Resort & Convention Gramado", haja vista receber comissão paga pela referida empresa.
Parágrafo Terceiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Quarto: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo Quinto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada até o último dia útil de cada mês subsequente ao término do período de arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição do ponto será entre o dia 11 de um mês até o dia 10 do mês seguinte.
Parágrafo Sexto: Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, todos os novos cargos a serem criados pela empresa acordante serão incluídos de forma automática na tabela de pontos em anexo (Anexo I), constando com a pontuação mínima de 08 pontos e máxima de 12 pontos, cuja majoração de pontos somente será possível se autorizada em assembleia geral de renovação do acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os empregados em gozo de benefício do INSS não participarão da distribuição de pontos, no período comprovado do benefício.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS EM SUSPENSÃO CONTRATUAL
Os empregados em suspensão contratual, independentemente do motivo, não participarão da distribuição de pontos, no período em que o contrato permanecer suspenso.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS NOVOS EMPREGADOS
Para empregados admitidos na vigência do presente Acordo Coletivo, será pago a participação dos pontos proporcional aos dias trabalhados, conforme listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a partir da data de aprovação deste acordo coletivo (19.01.2024) à proporcionalidade da frequência mensal, observadas as previsões contidas no presente acordo coletivo de trabalho e os seguintes quesitos:
a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada, participará proporcionalmente no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, recebendo pelos dias efetivamente trabalhados;
b) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneirainjustificada, terá o equivalente a 10 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 20 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
d) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, demaneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação;
e) O empregado que sofrer medida disciplinar de suspensão, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, inclusive com o reflexo no repouso semanal remunerado;
f) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico de filho de até 16 anos não terá participação do recebimento de valores de taxa de serviço referente aos dias faltados, com exceção da previsão expressa na CCT da categoria (até 2 (dois) dias por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica ou internação hospitalar, comprovando o fato em até 48 (quarenta e oito) horas, através de documento emitido pelo médico ou pelo hospital);
g) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o direito ao recebimento dos pontos equivalente ao dia em que houverem tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço;
Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados do início da incapacidade. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza o empregador a reconhecer como injustificada a falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Para efeito de aplicação do item "a" desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente (artigo 473 da CLT), bem como, as cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, comprovantes de comparecimento no hospital ou qualquer outra justificativa não prevista em lei, não será considerada como falta justificada.
Parágrafo Terceiro: Em caso de falta com apresentação de atestado em razão de acidente do trabalho, o empregado receberá os valores de pontos relativos aos dias de afastamento do trabalho, desde que: o acidente seja comunicado para a empresa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido; tenha sido encontrado evidências através da investigação de acidente (testemunhas, câmeras, etc.); quando diagnosticado pelo médico do trabalho através de parecer médico e com a devida emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e desde que o acidente do trabalho não acarrete afastamento superior a 15 (quinze) dias, fazendo com que o empregado perceba o auxílio previdenciário correspondente, situação em que se aplicará a Cláusula Terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Compromete-se o Sindicato acordante a protocolar e requerer o registro deste Acordo Coletivo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Considerando que a unidade hoteleira denominada "Wish Serrano Resort & Convention Gramado" é administrada pela empresa WISH S/A., sendo esta empresa corporativa, com diversas unidades hoteleiras localizadas no país, o presente vincula somente os empregados da unidade acordante, excluídos os demais empregados do Grupo Wish corporativo e de outras unidades, que estejam em treinamento ou supervisionando os empregados da unidade Gramado, para a uniformidade e efetividade da administração corporativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS E DA LICENÇA MATERNIDADE
Os empregados em gozo de férias e gozo de licença maternidade terão participação integral da distribuição de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, no aviso prévio indenizado o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; e em caso de aviso prévio trabalhado e/ou dispensado seu cumprimento por iniciativa da empresa, deverá ser observada, para pagamento dos pontos sobre as parcelas rescisórias, a média dos pontos já encerrados, relativamente aos últimos doze meses anteriores à rescisão; já relativo ao período ainda não apurado (11º dia até a data da saída) serão calculados considerando a média relativa aos últimos doze meses anteriores à rescisão, sendo que na hipótese do contrato de trabalho ser inferior a esse prazo, serão observados a média dos pontos já encerrados do período de vigência do respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, sendo: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, cargo recepcionista sênior, CPF nº 000.000.000-00 e XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, cargo chefe de cozinha, CPF nº. 000.000.000-00,
que constituirão comissão de empregados e terão a faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal, bem como a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: Como requisito para concorrer ao cargo de empregado representante, não pode ter o trabalhador sofrido qualquer modalidade de medida disciplinar nos últimos 12 (doze) meses do contrato de trabalho anteriores ao presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto no artigo 457, §10° da CLT, os empregados eleitos em assembleia geral, gozarão de garantia provisória de emprego vinculada ao desempenho das funções a que foram eleitos, durante toda a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
De acordo com o disposto no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e previsão dada pela súmula 354 do TST, a remuneração adicional ou taxa de serviço ora ajustado, passa integrar a remuneração salarial dos empregados, à exceção do adicional de horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado e repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do presente instrumento (01.12.2023), na forma do Artigo 614 § 3º da CLT, podendo a qualquer tempo, inclusive durante seu período de prazo determinado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Qualquer dúvida, omissão ou divergência por ventura encontrada no presente Acordo Coletivo, acarretará nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o fim de dirimir, aditar, alterar, revogar, suprir ou novamente acordar junto a empresa empregadora, os termos resultantes da discussão.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DESCONTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante descontará mensalmente, de cada empregado da categoria, incluindo-se o parcial, teletrabalho e intermitente, associado ou beneficiado pelo presente acordo coletivo de trabalho, respeitando a liberdade sindical, sem período determinado para oposição, por conta e risco do Sindicato Profissional e deliberação da Assembleia do mesmo, conforme previsto na cláusula QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA da CONVENÇÃO COLETIVA da categoria, o valor estabelecido como mensalidade assistencial.
}
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Gerente WISH S.A.