TERMO DE CREDENCIAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 332/2024
TERMO DE CREDENCIAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 332/2024
CREDENCIAMENTO N.º 003/2024 – PROCESSO N.º 014/2024. CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS MÁQUINAS NA FORMA DE EMPREITADA GLOBAL
Pelo presente instrumento, o Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste - CIRENOR, inscrito no CNPJ nº 15.344.304/0001-43, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx- XX, XXX: 00.000-000, neste ato legalmente representado pelo seu presidente XXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 e do CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado CREDENCIANTE, e de outro lado UNITER ENGENHARIA LTDA ME, CNPJ Nº 51.204.853/0001-86, empresa
estabelecida na cidade de Charrua/RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, sendo representada neste ato, por seu sócio proprietário, Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, portador da cédula de identidade nº 0000000000 SSP/RS e CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado PRESTADOR CREDENCIADO, acordam proceder ao presente contrato, nos termos do Processo nº 014/2024, Edital de Credenciamento nº 003/2024, atendendo as condições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Contrato: CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS MÁQUINAS NA FORMA DE EMPREITADA GLOBAL PARA INFRAESTRUTURA URBANA COMPREENDENDO EXECUÇAO DE PINTURA DE LIGAÇÃO, CAPA ASFÁLTICA OU REPERFILAGEM (incluindo equipamentos e mão de obra para execução), CONFORME OS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL E ANEXOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL
2.1 A lavratura do presente instrumento decorre do Processo de credenciamento nº 003/2024, Processo Administrativo nº 014/2024;
2.2 Fazem parte deste instrumento, como se nele estivessem transcritas, as condições estabelecidas do Edital de Credenciamento nº 003/2024, bem como seus Anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE FORNECIMENTO
3.1 O presente contrato tem como regime de execução a empreitada global por tonelada espalhada de material, com pagamento mensal, nos termos do Edital;
3.2 O critério de seleção é o previsto no art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, paralela e não excludente: caso em que é viável
e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
3.3 Os serviços deverão ser solicitados pela Diretoria0 Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
3.4 Após a emissão da Autorização de Fornecimento, a CONTRATADA terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para dar início à execução dos serviços;
3.5 Os serviços deverão ser executados de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30 às 11h30 e das 13h00 às 17h00, nos locais indicados pela solicitante;
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O Valor Total estimado da Contratação é de até 10.000
toneladas;
4.2 Na Tabela abaixo estão previstas as descrições,
quantidades e valores unitários de cada serviço a ser realizado pelo Credenciado, conforme demanda:
item | Descrição | Un. | Quantidade | Valor Un. | Valor Total |
01 | Rolo Liso | Ton. | 1 | R$ 13,01 | R$ 13,01 |
02 | Rolo Pneu | Ton. | 1 | R$ 10,12 | R$ 10,12 |
03 | Vibro acabadora | Ton. | 1 | R$ 16,43 | R$ 16,43 |
04 | Caminhão espargidor | Ton. | 1 | R$ 5,29 | R$ 5,29 |
05 | Demais custos atinentes aos encargos do credenciante | Ton. | 1 | R$ 31,30 | R$ 31,30 |
Além dos itens supracitados, a empresa contratada deverá fornecer no momento da realização do serviço:
a) 1 (um) encarregado responsável;
b) 1 (um) operador para espargidor;
c) 1 (um) operador para vibro acabadora;
d) 1 (um) operador de rolo (pneu e chapa);
e) 3 (três) serventes;
Os custos incidentes da contratação dos funcionários acima descritos estão incluídos nos valores cotados na planilha;
4.3 Da descrição detalhada dos equipamentos:
a) ROLO LISO:
Equipamento: Compactador hidrostático de pneu – Rolo LISO Capacidade mínima: SP 6.000 ou SP 8.000
Marca de referência: Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx ou equivalente
b) ROLO PNEU:
Equipamento: Compactador hidrostático de pneu – Rolo CHAPA Capacidade mínima: 8 toneladas
Marca de referência: Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx ou equivalente
b) VIBRO ACABADORA:
Equipamento: Vibro acabadora hidrostática de asfalto Capacidade mínima: VDA 400 – 80 Toneladas/hora
Marca de referência: Romanelli, Ciber, Terex ou equivalente
c) CAMINHÃO ESPARGIDOR:
Equipamento: Caminhão Espargidor Capacidade mínima: 5.000 litros
Marca de referência: Romanelli, LDA ou equivalente
4.4 O valor fixado para a remuneração poderá ser reajustado monetariamente por índices oficiais de correção e/ou através de pesquisa mercadológica, quando então será atualizada a Tabela de Valores;
4.5 Os pagamentos serão efetuados pelo Consórcio até o 5º (quinto) dia útil mediante a apresentação da Nota Fiscal, após o ateste pelo profissional designado para esse fim, sendo efetuada a retenção de tributos sobre o pagamento a ser realizado (se for o caso), conforme determina a legislação vigente;
4.6 Os serviços serão solicitados por meio de Autorizações de Fornecimento ou instrumento equivalente;
4.7 Os pagamentos serão creditados em conta corrente, por meio de ordem bancária, em favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo, para isso, ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
4.8 É encargo da CONTRATADA, quando da efetiva prestação dos serviços, todas as despesas relativas taxas, tarifas, tributos e demais despesas que porventura forem necessárias à prestação dos serviços, que não sejam obrigações da CONTRATANTE;
4.9 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o Credenciado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE;
4.10 A CONTRATADA deverá zelar pelo adimplemento de seus tributos junto aos devidos órgãos públicos, visando manter sua regularidade fiscal e trabalhista, condição sem a qual não será possível o pagamento da Nota Fiscal apresentada;
4.11 A CONTRATANTE não efetuará qualquer pagamento adicional por outras despesas;
4.12 Os serviços executados serão fiscalizados e atestados por fiscal indicado pelos municípios.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos da lei.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Constituem obrigações da contratante:
6.1.1 Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
6.1.2 Informar a CONTRATADA sobre as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para a entrega dos serviços e as eventuais alterações efetuadas em tais preceitos;
6.1.3 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA, relacionados com o objeto pactuado;
6.1.4 Informar, a cada Autorização de Fornecimento, as quantidades, dias, horários e demais informações necessárias à prestação dos serviços;
6.1.5 Comunicar por escrito a CONTRATADA de quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a revisão do serviço prestado que não esteja de acordo com as especificações do Termo de Referência;
6.1.6 Efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA nos prazos estipulados no contrato, depois do recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
6.1.7 Efetuar a retenção dos tributos legais sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de cada pagamento;
6.1.8 Estando os serviços de acordo com o solicitado e a respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, a CREDENCIANTE efetuará o pagamento nas condições, preços e prazos estabelecidos no Termo de Referência;
6.1.9 A CONTRATANTE, através da Secretaria solicitante, deverá acompanhar os prazos de execução, exigindo que a CONTRATADA tome as providências necessárias para regularização dos serviços, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Federal 14.133/2021 e no Item 10 do Termo de Referência e demais cominações legais;
6.1.10 Rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021;
6.1.11 Proporcionar as condições para que o CREDENCIADO possa cumprir as obrigações pactuadas.
CLÁUSULA SETIMA – CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATATA
7.1 É de responsabilidade exclusiva e integral da pessoa jurídica credenciada a utilização de pessoal para execução do objeto da contratação, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONSÓRCIO;
7.2 Indicar um preposto responsável pelo atendimento às demandas da Contratante;
7.3 Executar os serviços conforme as especificações constantes no Termo de Referência, cumprindo o prazo estabelecido;
7.4 Fornecer os equipamentos e funcionários conforme descritos no item 2 do Termo de Referência;
7.5 Executar os serviços no prazo e local estabelecidos no Termo de Referência e nas indicações que posteriormente serão fornecidas pelo
Consórcio CIRENOR, acompanhados da respectiva Nota Fiscal, na qual constarão as indicações referentes ao uso, garantia ou validade;
7.6 Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados;
7.7 Permitir a fiscalização dos serviços pela solicitante, em qualquer tempo, e mantê-lo permanentemente informado a respeito do andamento dos mesmos;
7.8 Providenciar imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo Consórcio CIRENOR, referentes às condições firmadas no Termo de Referência;
7.9 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
7.10 Xxxxxxxx, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;
7.11 Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Consórcio e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas;
7.12 Comunicar ao Consórcio, no prazo máximo de 12 (doze) horas que antecede a data da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
7.13 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Termo de Referência, sem prévia autorização do Consórcio;
7.14 Prestar esclarecimentos ao Consórcio sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação;
7.15 Emitir Nota Fiscal/Fatura discriminada, legível e sem
rasuras;
7.16 Emitir e apresentar certidão negativa/positiva com efeito de
negativa de débitos da Receita Federal, Receita Estadual (Sefaz do Estado do prestador), Receita Municipal (emitida no município do prestador), Trabalhista e Certificado de Regularidade perante o FGTS;
7.17 Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto contratado, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Consórcio CIRENOR, cujas reclamações se obriga a atender;
7.18 Qualquer dano causado ao patrimônio do Consórcio e dos Municípios na execução dos serviços serão ressarcidos pelo prestador, salvo justificativa comprovada, que deverá responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos diretos e indiretos, inclusive despesas decorrentes de danos ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do Termo de Referência e da Nota de Xxxxxxx;
7.19 As ferramentas e equipamentos necessários para prestação dos serviços serão de responsabilidade do Credenciado, inclusive sua manutenção, bem como deverá fornecer os EPIs exigidos na legislação para o tipo de serviço prestado;
7.20 Arcar com os custos diretos e indiretos, inclusive despesas com manutenção e reparo de materiais e equipamentos próprios, seguros, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais despesas envolvidas na prestação dos serviços, não sendo admitida qualquer cobrança posterior em nome do contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
8.2 Informar ao prestador sobre as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para a execução dos serviços e as eventuais alterações efetuadas em tais preceitos;
8.3 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo prestador, relacionados com o objeto pactuado;
8.4 Comunicar por escrito, ao prestador, quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a reexecução do serviço defeituoso ou incompleto e que não esteja de acordo com as especificações deste Termo de Referência;
8.5 Efetuar os pagamentos devidos ao Credenciado nos prazos estipulados no contrato, depois do recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
8.6 Efetuar a retenção dos tributos legais sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de cada parcela;
8.7 Estando os serviços de acordo com o solicitado e a respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, a Contratante efetuará o pagamento nas condições, preços e prazos pactuados neste Termo de Referência;
8.8 O Consórcio deverá acompanhar os prazos de execução, exigindo que o prestador tome as providências necessárias para regularização dos serviços, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Federal 14.133/2021, no Item 10 deste Termo de Referência e demais cominações legais;
8.9 Comunicar, por escrito, ao prestador o não recebimento dos serviços, apontando as razões, quando for o caso, das suas não adequações aos termos contratuais;
8.10 Rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021;
8.11 Proporcionar as condições para que o Credenciado possa cumprir as obrigações pactuadas;
8.12 As mobilizações e Desmobilizações correrão por conta do
Contratante;
8.13 O transporte dos equipamentos para mudança de frente
trabalho será por conta do Contratante;
8.14 O contratante se responsabiliza pelo transporte do CBUQ até o local da aplicação;
8.15 As despesas relativas ao combustível utilizado pelas máquinas será responsabilidade do Contratante.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1 O CONTRATADO será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4 A sanção prevista na letra “a” do item 9.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra “a” do item
7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
9.5 A sanção prevista na letra “b” do item 9.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1 deste contrato, nos seguintes termos:
a) se der causa à inexecução parcial do contrato, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
b) se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
c) se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
d) se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração do Consórcio, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido.
9.6 A sanção prevista na letra “c” do item 9.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.7 A sanção prevista na “d” do item 9.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do item 7.1 deste contrato, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 10.1 deste contrato que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na letra “c” do item 9.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
9.8 A sanção estabelecida na letra “d” do item 9.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) deste contrato será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal.
9.9 As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “d” do item 9.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra “b” do item 9.2 (multa) deste contrato.
9.10 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao Credenciado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
9.11 A aplicação das sanções previstas no item 9.2 deste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
9.12 Na aplicação da sanção prevista na letra “b” do item 9.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.13 A aplicação das sanções previstas nas letras “c” e “d” do item
9.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.14 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
9.15 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
9.16 As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração do Consórcio.
9.17 As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 A rescisão do presente Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
10.2 Serão observadas, ainda, as previsões dos arts. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
10.1 Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste Contrato, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitado o objeto do Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se supletivamente, quando for o caso, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na Legislação Civil Brasileira e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 As despesas decorrentes do presente instrumento correrão à conta da seguinte DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do exercício de 2024: 0201 - 4490.51.00.00.00 - 2.147 - Man Programa Infraestrutura Urbana Usina Asfáltica;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
13.1 A publicação do inteiro teor deste instrumento no Diário Oficial dos Municípios será providenciada pelo CONTRATANTE no prazo máximo de vinte dias da assinatura.
13.2 O inteiro teor deste instrumento, bem como as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, serão
disponibilizados no Portal do Consórcio e no Portal de Compras Públicas através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Todos os tributos que incidirem sobre o contrato ou atividades que constituam seu objeto deverão ser pagos regularmente pela CONTRATADA e por sua conta exclusiva.
14.2 Competirá, igualmente, a CONTRATADA, exclusivamente, o cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação trabalhista e de previdência social pertinentes ao pessoal contratado para a execução dos serviços avençados.
14.3. A Lei nº 14.133/21 regerá as hipóteses não previstas neste instrumento convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 Fica eleito o foro Central da Comarca de Sananduva/RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas partes.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas Partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito.
Sananduva, 09 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE – CIRENOR
UNITER ENGENHARIA LTDA ME XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Testemunhas:
XXXXX XXXXX TIEPO XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
000.000.000-00 000.000.000-00