COMPREENSIVO RESIDENCIALQuality Protection Condições Gerais e EspeciaisProcesso Susep: 15414.000305/2009-73
COMPREENSIVO RESIDENCIAL Quality Protection |
Condições Gerais e Especiais Processo Susep: 15414.000305/2009-73 |
A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresenta a seguir as Condições Gerais e Especias de seu Seguro Compreensivo Residencial, que estabelece as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Deverão ser consideradas somente as Condições Especiais correspondentes às coberturas contratadas, discriminadas na Apólice e/ou Certificado.
Para os casos não previstos nestas Condições Gerais e Especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
As Condições Gerais e Especiais deste produto protocolizadas pela Chubb Seguros junto a SUSEP poderão ser consultadas no link xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-0, de acordo com o número de processo constante no Bilhete de Seguros.
4. Bens Não Compreendidos No Seguro 12
6. Inicio e Vigência da Apólice e das Alterações 16
8. Limite de Responsabilidade 18
9. Alterações e Atualizações dos Valores Contratados 18
12. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro 20
13. Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado 21
14. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS) 24
15. Concorrência de Apólices 25
17. Suspensão dos Direitos à Indenização 27
18. Reintegração da Importância Segurada 27
20. Rescisão Contratual e Cancelamento 29
21. Sub - Rogação de Direitos 29
I. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVE E RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 31
II. PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 33
III. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 34
IV. ROUBO E OU/FURTO QUALIFICADO 38
VI. VENDAVAL E IMPACTO DE VEÍCULOS 42
XI. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES 51
XIII. INCÊNDIO DE OBRAS DE ARTE 54
DEFINIÇÕES GERAIS
TERMOS TÉCNICOS DO SEGURO
A seguir damos as palavras e expressões, no singular ou no plural, que têm objetivo elucidar as dúvidas que possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares que regem este contrato de seguro.
Aceitação: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
Agravação do Risco: É a circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independente ou não da vontade do Segurado.
Apartamento/Casa Habitual: Todo e qualquer imóvel que seja habitado freqüentemente, ou seja, de uso diário, independente de sua localização (praia, campo ou cidade).
Apartamento/Casa Veraneio: Todo e qualquer imóvel que seja habitado esporadicamente, ou seja, fins de semana, feriados, férias, independente de sua localização (praia, campo ou cidade).
Apólice: Documento emitido pela Seguradora com base nos elementos contidos na proposta. É contrato de seguro.
Ato Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia, ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato Doloso: É a vontade deliberada de produzir o dano. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
Ato ilícito: É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado deverá encaminhar à Seguradora assim que tenha conhecimento do evento.
Avaria: É o dano que afeta o bem Segurado.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato.
Bens (objeto do seguro): Todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade, e suas obrigações no seguro de Responsabilidade Civil.
Boa Fé: É o princípio de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre Xxxxxxxx e Seguradora. Este princípio obriga as partes agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
Capital Segurado: Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx.
Cancelamento: É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
Cancelamento automático: É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
Cancelamento integral: É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
Certificado: Documento emitido pela Seguradora, no caso de contratação coletiva, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando e efetivando o seguro.
Chácara: Propriedade localizada nas cercanias das cidades e que eventualmente tenha pequena atividade agrícola, mas não comercial; casa de campo.
Cláusulas Especiais e Particulares: São as cláusulas inseridas na apólice que ampliam, reduzem ou modificam as condições gerais.
Cobertura: É a proteção contra um determinado evento. Exemplo: Cobertura para Incêndio; Cobertura para Roubo.
Cobertura Adicional: Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
Cobertura Básica: Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Comissão: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores
Condição Geral: São as cláusulas do contrato de seguro, que se aplicam em todos os casos para regular os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Condomínio Fechado: Conjuntos de casas situadas no mesmo bairro, rua ou quadra com entrada única e provido de segurança 24 horas, portaria com controle de entrada e saída de veículos e pessoas e que tenha sua área devidamente definida e protegida.
Contrato de seguro: É o contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado entre a Seguradora e o Segurado, cujo objetivo é garantir um interesse legítimo deste último contra riscos predeterminados entre as Partes, visando satisfazer as necessidades do Segurado mediante o pagamento de uma indenização pela Seguradora, na forma contratada e indicada na Apólice.
Corretor: É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas. Este poderá responder civilmente por omissão, imperícia e negligência no exercício da profissão. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site da xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados ), nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano: No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Corporal: Trata-se de qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão física, invalidez ou morte), inclusive a consequente perda de uso de tal capacidade.
Dano Material: É a destruição total ou parcial dos bens segurados.
Dano Moral: É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, ao nome, ao bem estar, à vida e imagem, sem que necessariamente haja prejuízo econômico.
Desmoronamento: É a queda de paredes ou de elementos estruturais aqui entendidos como vigas muros, cercas, portas, janelas, telhados, travejamentos, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundação e
/ou alicerces, jardins árvores e plantações.
Empregado Doméstico: É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos e que esteja legalmente registrado segundo leis trabalhistas. Pode ser: motorista particular, cozinheira, lavadeira, jardineiro, babá, copeira, empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, governanta, acompanhante, passadeira, mordomo e outros que se enquadram na definição acima.
Endosso: É o documento que expressa alteração na Apólice, negociado entre Segurado e Seguradora.
Estipulante: É toda pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros.
Evento: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Extorsão: De acordo com o código penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa pra que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante seqüestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do código penal).
Fazenda: Grande estabelecimento rural de lavoura ou criação de gado.
Franquia / Participação Obrigatória do Segurado: Valor e/ou percentual que será deduzido do prejuízo apurado em caso de sinistro.
Fungo: Todo tipo ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por microorganismos denominados “fungos”.
Furto Qualificado: Para efeito deste seguro, caracteriza-se quando há subtração de bens mediante destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa, ou mediante escalada ou destreza.
Furto Simples: Subtração, para Si ou para outrem do bem segurado, sem ameaça de violência física e sem vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa.
Garantia: É a designação genérica dos riscos assumidos pelo segurador. Também é empregada como sinônimo de cobertura.
“Hole-in-one”: Termo utilizado na prática esportiva de golf no qual com uma única tacada o jogador acerta o buraco sinalizado por uma bandeira colorida. O seguro em questão arcará com as despesas de comemoração junto ao clube no qual foi realizado.
Imóvel Segurado: Local cujo endereço se encontra expressamente indicado na apólice.
Indenização: Valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado em caso de sinistro coberto previsto no contrato de seguro.
Inspeção do Risco: É uma atividade preliminar, ou não, à contratação do seguro que objetiva a caracterização e a classificação do risco com relação à ocupação, à construção, ao isolamento a aos sistemas de proteção existentes. A seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, a inspeção do imóvel ou dos bens segurados.
Inspetor de Risco ou Appraiser: É o representante da Seguradora encarregado de realizar uma inspeção de risco.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada: É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultando de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou interesse(s) segurado(s).
Liquidação de sinistros: É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e as bases das indenizações.
Negligência: É o ato do Segurado em relação às suas obrigações dos bens, cuja decorrência possa causar ou agravar prejuízos; falta de precaução.
Prejuízo: É o valor que representa os prejuízos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro.
Prêmio: Preço que o Segurado paga à Seguradora para a garantia do risco previsto no seguro.
Prescrição: É a perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassada a prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
Proponente: É a pessoa que pretende fazer um seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Pró Rata: É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
Proposta de Seguro: É o documento através do qual o Segurado torna oficial a sua vontade de contratar um seguro.
Reclamação: É a apresentação pelo Segurado ao segurador do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Registro de Plano: É o registro das condições deste contrato de seguro no órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro (SUSEP). O registro deste plano na SUSEP não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Regulação de Sinistro: Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado e do direito deste à indenização.
Reintegração: É a solicitação de recomposição do valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado na mesma proporção em que foi reduzida em função de sinistro indenizado.
Rescisão: É o rompimento do seguro antes do término.
Residencial “Quality Protection”: Seguro residencial “proteção com qualidade”.
Risco: É o evento cuja ocorrência desperta a responsabilidade do segurador.
Residencial “Quality Protection”: Seguro residencial “proteção com qualidade”.
Reintegração: É a solicitação de recomposição do Limite Máximo indenização de uma cobertura, na mesma proporção em que foi reduzida em função de sinistro indenizado.
Residência Segurada: É o local cujo endereço encontra-se expressamente indicado na apólice.
Roubo: Caracteriza-se quando há subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzida a impossibilidade de resistência.
Salvados: São os bens que foram atingidos e indenizados pela ocorrência de um sinistro.
Saque: Ato ou efeito de tirar, roubar ou furtar. Também considerado devastar.
Segurado: Pessoa física ou jurídica em nome de quem é emitida Apólice.
Seguradora: É a empresa legalmente autorizada que recebe o prêmio, assume o risco e garante a Indenização em caso de sinistro.
Seguro: É o contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro A 1º Risco Absoluto: É um tipo de contratação de seguro em que o Seguradora responde pelos prejuízos realmente verificados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
Sinistro: Acontecimento previsto e coberto no contrato de seguro.
Sítio: Estabelecimento agrícola e /ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural.
Sub-Rogação: É a transferência para a Seguradora, dos diretos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Terceiro: É a pessoa física ou jurídica, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Valor Atual: É o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
Valor de Novo: É o preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Vício intrínseco: É a condição inerente e própria de certas coisas que as tomam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa externa.
Vigência do Seguro: É o período de validade da Cobertura da Apólice.
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro
1.1. O presente Seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, e de acordo com estas Condições Gerais e Especiais, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos que ele possa sofrer diretamente resultantes da ocorrência dos riscos enumerados nas Cláusulas de Riscos Cobertos, das coberturas contratadas e previstas na especificação da apólice.
1.1.1. As coberturas serão regidas por Condições Especiais, cujas cláusulas prevalecerão, em caso de conflito, sobre as Condições Gerais da apólice.
1.2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no (s) local (is) segurado (s) expressamente mencionado (s) na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência.
1.2.1. Coberturas Básicas:
a) Básica I: Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave e Reposição de Documentos.
b) Básica II: Incêndio de Obras de Arte.
1.2.2. Coberturas Adicionais
Quando contratado e expressamente incluídas na Apólice, este seguro também terá por objetivo o pagamento do Capital Segurado, relativo à(s) Cobertura(s) Adicional (ais), conforme especificação da apólice.
1.3. Encargos de Tradução
Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
1.4. Âmbito Geográfico
Considera-se como âmbito geográfico das coberturas previstas no contrato de Seguro, restritas ao local (is) de risco especificado(s) na apólice, todo o Território Nacional, salvo disposição em contrário que deverá constar das Condições Especiais ou Particulares da apólice.
1.5. Formas de Contratação
1.5.1. Este seguro pode ser contratado tanto por proprietários quanto por inquilinos. Nos casos em que o inquilino contratar o seguro para o imóvel e para o conteúdo, o proprietário Locador é o Beneficiário Legal para receber indenizações de sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel;
1.5.2. A Apólice é emitida com base nas declarações do Segurado na proposta de seguros, que determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente;
1.5.3. A cobertura deste seguro é concedida a 1º risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio;
1.5.4. O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos valores segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda;
1.5.5. A Cobertura Básica é de contratação obrigatória e o Segurado poderá optar pela contratação das Coberturas Adicionais.
1.5.5.1 – Para contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar é obrigatória a contratação da cobertura de Incêndio – Básica I.
1.5.6. A contratação da cobertura básica I - Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave e Reposição de Documentos, poderá ser contratada como verba única, ou distribuída em prédio e conteúdo, ficando essa contratação a critério do Segurado.
2. Riscos Cobertos
2.1. Para fins deste seguro, entende-se por bens cobertos:
2.1.1. O (s) imóvel (is) de uso exclusivamente residencial, compreendendo o prédio, todos seus anexos como garagens, edículas, quartos de hóspedes, saunas, vestiários, piscinas, churrasqueiras, estufas, ateliês, casas de máquinas, áreas de serviços domésticos, instalações de força, luz e água, bem como as demais edificações, exceto o terreno, fundações e alicerces.
2.1.1.1 Serão considerados também como bens cobertos, desde que expressamente aceitos pela Seguradora e especificados na apólice, no caso de sítios, chácaras e fazendas, os seguintes anexos: casa do caseiro, galinheiro, estábulo, galpão/ garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que construídas integralmente em alvenaria e que não sejam destinados a atividades comerciais.
2.1.2. O conteúdo do imóvel, considerando-se este como móveis, utensílios, eletrodomésticos, equipamentos de som e imagem e objetos de uso pessoal e doméstico, exceto os bens não compreendidos no seguro relacionados na cláusula 4 destas Condições Gerais.
3. Riscos Excluídos
3.1. Salvo convenção em contrário, este seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, diretas ou indiretas, decorrentes de:
3.1.1. Local de risco que não seja o especificado na apólice de seguro;
3.1.2. Imóveis desabitados, em construção, em reconstrução, alteração estrutural ou reformas (quando esta reforma exigir a desocupação temporária do imóvel e /ou que haja comprometimento na segurança do imóvel), inclusive os materiais de construção destinados á essa utilização;
3.1.3. Imóvel de veraneio ou fim de semana, chácaras, sítios, fazendas, a menos que Previamente aceito e especificado na apólice;
3.1.4. Imóveis coletivos (repúblicas, pensões, asilos e similares);
3.1.5. Quaisquer áreas e dependências comuns de condomínios e edifícios;
3.1.6. Imóvel que não esteja sendo utilizado para fim exclusivamente residencial, mesmo que no imóvel funcione atividade comercial informal;
3.1.7. Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos Segurados;
3.1.8. Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice;
3.1.9. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas
ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força e governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
3.1.10. Qualquer prejuízo ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade, qualquer combustível nuclear, qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear e armas nucleares. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
3.1.11. Negligência do Segurado, inclusive quando da utilização de todos os meios para salvar e preservar os bens Segurados;
3.1.12.Atos ilícitos, dolosos, fraudulentos, criminosos ou de culpa grave praticados pelo Segurado ou beneficiários, ou ainda por seus representantes e prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros, bem como os atos decorrentes de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
3.1.13.Atos ilícitos, dolosos, fraudulentos, criminosos ou de culpa grave praticados pelo Segurado ou beneficiários, sendo este pessoa jurídica, sócios controladores, dirigentes e administradores legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros, bem como os atos decorrentes de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
3.1.14.Manutenção e utilização inadequada dos padrões recomendados pelo fabricante, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, desgaste natural decorrente do uso, excesso ou falta de corda;
3.1.15.Erosão, corrosão, oxidação, ferrugem, variação atmosférica, incrustação, fadiga;
3.1.16.Chuva, mofo, bolor e fungos, cupim, processo de limpeza, ação de luz e animais daninhos;
3.1.17. Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
3.1.18.Danos causados durante a restauração e/ou reparos dos objetos segurados;
3.1.19.Por sobrecarga, entendendo-se como tal, situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas, por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto e erro de instalação /montagem /teste;
3.1.20. Deslizamento de terra, desmoronamento, alagamento, maremoto, inundação, enchentes, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza;
3.1.21.Danos causados pela dilatação de líquidos decorrentes de congelamento ou outro processo;
3.1.22. Lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;
3.1.23. Queda e / ou quebra, amassamento ou arranhadura, salvo de decorrente de evento coberto por esta Apólice, devidamente caracterizado;
3.1.24. Simples extravio, saques, furto simples e desaparecimento inexplicável, inclusive os ocorridos durante ou após eventos cobertos.
3.1.25. Danos decorrentes da atividade profissional do Segurado;
3.2. Além dos Riscos Excluídos definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas, consideram-se como riscos excluídos, nos seguros contratados:
3.2.1 Por Pessoa Física:
3.2.1.1. Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelo segurado ou pelo representante, de um ou de outro;
3.2.2. Por Pessoa Jurídica:
3.2.1.2. Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, seus beneficiários e aos seus respectivos representantes;
3.3. Exclusão para Atos Terroristas
3.3.1. Fica entendido e concordado que, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório á ordem pública pela autoridade competente.
4. Bens Não Compreendidos No Seguro
4.1. Não estão amparados pelo presente seguro:
4.1.1. Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, papel moeda, ações, selos, moeda cunhada e quaisquer outros papéis que representem valor;
4.1.2. Manuscritos, modelos, moldes, livros comerciais, debuxos e croquis;
4.1.3. Animais de qualquer espécie;
4.1.4. Plantações de qualquer tipo;
4.1.5. Equipamentos e ferramentas próprios à lavoura;
4.1.6. Jardins, flores, árvores e arbustos, a menos que tenham sido contratadas as coberturas de “Paisagismo” ou “Coberturas Especiais”;
4.1.7. Quaisquer objetos de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material intrínseco;
4.1.8. Tapetes orientais, tapeçarias, quadros, esculturas, objetos de artes, antiguidades, cerâmicas, porcelanas, coleções valiosas, objetos de cristal, salvo se contratada a cobertura “Obras de Arte” ou “Incêndio de Obras de Arte”, limitadas as particularidades destas garantias e que estejam devidamente relacionados na Apólice;
4.1.9. Bens importados cuja origem e/ ou aquisição não possam ser comprovadas, ou que não tenham a respectiva documentação de importação;
4.1.10. Bens fora de uso e /ou sucata;
4.1.11. Mercadorias destinadas à venda;
4.1.12.Bens destinados a atividades profissionais;
4.1.13.Peles, artigos de ouro, prata, platina, pedras preciosas e metais preciosos;
4.1.14.Notebooks, laptops, tablets, celular ou qualquer equipamento portátil em residências de Veraneio;
4.1.15.Equipamentos portáteis, tais como palmtops, telefone celular, smartphones, pager, aparelhos de mp3, Ipod’s, receptores GPS, transmissores portáteis, pen-drives e HD’s externos, games portáteis e similares, a menos que sejam previamente aceitos pela seguradora, comprovados através de nota fiscal e que estejam devidamente relacionados na apólice;
4.1.16.Equipamentos de telefonia celular rural, inclusive seus acessórios e instalações;
4.1.17. Jóias e relógios em residência de veraneio;
4.1.18. Jóias e relógios em residência habitual, no que exceder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por peça, a menos que sejam previamente aceitos pela Seguradora, comprovados através de Nota Fiscal ou avaliações e que estejam devidamente relacionados na Apólice;
4.1.19.Objetos de uso pessoal de empregados;
4.1.20. Explosivos, armas de fogo e armas brancas, de qualquer tipo;
4.1.21.Bebidas, cosméticos, comestíveis, remédios e perfumes;
4.1.22. Softwares de qualquer natureza, bem como quaisquer dados armazenados em bens cobertos;
4.1.23. Bens provenientes de comércio e transportes ilícitos e contrabando;
4.1.24. Bens de terceiros, mesmo que em poder do segurado;
4.1.25. Bens do segurado em locais não especificados na apólice;
4.1.26. Aeronaves, embarcações, trailers e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados ou depositados;
4.1.27. Automóveis e motocicletas pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, inclusive as suas peças, os componentes e acessórios neles instalados, exceto para a cobertura básica I, quando aceito previamente pela Seguradora e somente para veículos que não possuam seguro no ramo específico de Auto e que estejam constantes
no(s) local (is) Segurado(s); as peças, objetos e acessórios nele instalados não possuem cobertura.
5. Aceitação do Seguro
5.1. Prazo de aceitação
Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
5.1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo á Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento, e a ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
5.1.1.1. O segurado, seu representante legal, ou o corretor, deverão comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice.
5.1.2. A seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, a inspeção do (s) imóvel (is), e dos bens segurados. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que possam ser solicitados.
5.1.3. No caso de solicitação de documentos complementares o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
5.1.4. A Seguradora providenciará a emissão da apólice, certificado ou do endosso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da proposta.
5.2. Documentos complementares
A Seguradora poderá efetuar solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, porém, sendo o proponente:
5.2.1. Pessoa física: apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação;
5.2.2. Pessoa Jurídica: mais de uma vez durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
5.3. Não Aceitação da Proposta
No caso de não aceitação da proposta a Seguradora procederá à comunicação formal da não aceitação da proposta, justificando a recusa.
5.3.1. Caso a proposta recusada tenha sido recebida com adiantamento de prêmio:
5.3.1.1. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, e será restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
5.3.1.2. O valor a ser restituído será corrigido monetariamente pelo índice estabelecido na Cláusula 12 (Atualização das Obrigações Decorrentes do
Contrato de Seguro) destas Condições Gerais, da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição.
5.3.2. Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2(dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.4. Estipulante
O Xxxxxx poderá ser contratado através de Estipulante, e neste caso, constituem como suas obrigações:
5.4.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
5.4.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
5.4.3. Sempre que solicitado, fornecer ao Segurado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
5.4.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
5.4.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
5.4.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
5.4.7. Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
5.4.8. Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
5.4.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
5.4.10. Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
5.4.11.Fornecer á SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
5.4.12. Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
5.4.13. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
5.4.13.1. Cobrar dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
5.4.13.1.1. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
5.4.13.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
5.4.13.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
5.4.13.4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
5.4.14. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
5.4.15. Se o Estipulante deixar de recolher à Sociedade Seguradora os prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da cobertura dos Segurados que tenham efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais.
5.4.16. Sempre que solicitado pelo Segurado, obrigatoriamente a Seguradora informará a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante.
5.4.17. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
6. Inicio e Vigência da Apólice e das Alterações
A apólice, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas.
6.1. A apólice vigorará por um ano, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
6.1.1. Para os seguros contratados por prazo inferior a 1 (um) ano, o prêmio a cobrar será calculado da seguinte forma:
6.1.1.1. À base pró-rata temporis, correspondente à vigência do seguro, quando se tratar de unificação de vencimentos com outras apólices em vigor do Segurado;
6.1.1.2. Pela aplicação da tabela e prazo curto constante do item 11.3 da Cláusula 11 (Pagamento de Prêmio) destas Condições Gerais, nos demais casos não enquadrados no item 6.1.1.1. acima.
6.2. A data de inicio de vigência será:
6.2.1. A data de aceitação da proposta ou outra, desde que expressamente acordada, quando as propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio;
6.2.2. A data de recepção da proposta, quando a proposta tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
6.3. Nos seguros garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
6.4. Alteração do contrato de seguro
Qualquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por seu corretor se seguros, habilitado. A referida proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e
aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a analise, aceitação ou recusa de acordo com a cláusula 5 (Aceitação do Seguro) destas Condições Gerais.
6.4.1. O Segurado se obriga ainda a:
6.4.1.1. Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou a agravamento dos riscos.
6.4.1.2. São exemplos do item 6.4.1.1.: mudança de local, alteração de proprietário, alteração ou exclusão dos itens de proteção e segurança para roubo e incêndio, existência ou contratação de outros seguros sobre os mesmos bens da constante Apólice.
6.4.2. Obriga-se expressamente o Segurado ou beneficiário designado na Apólice a:
6.4.2.1. Tomar todas as precauções que razoavelmente possam ser dele esperadas, tendentes a evitar as ocorrências de sinistros previstas nesta Apólice;
6.4.2.2. Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar ônus, cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venha a sofrer os referidos bens;
7. Renovação da Apólice
7.1. A renovação não é automática, salvo acordo entre as partes.
7.2. No caso de renovação automática esta poderá ser feita uma única vez. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado.
7.3. O Segurado, seu representante e / ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora, pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
7.3.1. A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido /proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.4. O prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir da data do recebimento da proposta.
7.4.1. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos no item 5.2 (Documentos Complementares) da Cláusula 5 (Aceitação do Seguro) destas Condições Gerais.
8. Limite de Responsabilidade
8.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
8.1.1. O Limite Máximo de Garantia da Apólice corresponderá;
8.1.1.1. À somatória dos limites de indenização das coberturas básica I, Responsabilidade Civil Familiar, Perda / Pagamento de Aluguel, Incêndio Obras de Arte e Obras de Arte, desde que contratadas.
8.1.1.2. À somatória dos limites de indenização das coberturas básica II, Responsabilidade Civil Familiar, Perda / Pagamento de Aluguel e Obras de Arte, desde que contratadas.
8.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultando de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré- avaliação do(s) objetos(s) ou interesse(s) segurado(s).
8.2.1. Fica acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor real do objeto segurado ou interesse segurado no momento do sinistro;
8.2.2. Não será admitida qualquer compensação de verbas entre modalidades, inclusive quando a cobertura básica I - for contratada de forma distribuída em prédio e conteúdo;
8.2.3. Deverão ser expressamente especificadas na Apólice, de acordo com o estipulado pelo segurado e aceito pela seguradora, as verbas correspondentes à cobertura básica e as coberturas adicionais, para cada um dos locais Segurados, que garantirão todos os bens do Segurado, exceto os constantes na Cláusula 04 (Bens Não Compreendidos no Seguro), destas Condições Gerais.
8.2.4. Limite de Contratação - O Segurado definirá á seu critério, o percentual do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Contratada, em relação ao valor definido para a cobertura básica, desde que este percentual não seja superior a 400% para as coberturas de Responsabilidade Civil Familiar e Obras de Arte e o percentual de 100% para as demais coberturas.
9. Alterações e Atualizações dos Valores Contratados
9.1. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação de acordo com as Cláusulas 5 (Aceitação da Proposta) e 6 (Inicio de Vigência da Apólice e Alteração do Contrato de Seguro) destas Condições Gerais, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
9.2. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, desde que a vigência do seguro seja superior a 01 (um) ano.
9.3. As contratações com vigência igual ou inferior a 01 (um) ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
10. Reavaliação de Taxas
A Seguradora poderá recalcular a taxa do seguro, com o critério e a periodicidade definida nas Condições Particulares, exclusivamente às novas operações quando se tratar de seguro coletivo.
11. Pagamento de Prêmios
11.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.1.1. Caso a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.2. Em caso de parcelamento do prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, e fica garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
11.2.1. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice.
11.3. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base no mínimo à tabela de Prazo Curto, abaixo:
Prazo em dias a partir do início da vigência | % DO PRÊMIO JÁ QUITADO EM RELAÇÃO AO PRÊMIO ANUAL | PRAZO EM DIAS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA | % DO PRÊMIO JÁ QUITADO EM RELAÇÃO AO PRÊMIO ANUAL | |
15 DIAS | 13 | 195 DIAS | 73 | |
30 DIAS | 20 | 210 DIAS | 75 | |
45 DIAS | 27 | 225 DIAS | 78 | |
60 DIAS | 30 | 240 DIAS | 80 | |
75 DIAS | 37 | 255 DIAS | 83 | |
90 DIAS | 40 | 270 DIAS | 85 | |
105 DIAS | 46 | 285 DIAS | 88 | |
120 DIAS | 50 | 300 DIAS | 90 |
135 DIAS | 56 | 315 DIAS | 93 | |
150 DIAS | 60 | 330 DIAS | 95 | |
165 DIAS | 66 | 345 DIAS | 98 | |
180 DIAS | 70 | 365 DIAS | 100 |
11.3.1. Para prazos não previstos na tabela, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior do intervalo.
11.3.2.O novo prazo de vigência ajustado será comunicado ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita.
11.4. O item anterior não se aplica a seguros com vigência mensal.
11.5. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos na cláusula 12 (Atualização das Obrigações decorrentes do Contrato de Seguro) destas Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.6. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato estará cancelado de pleno direito.
11.7. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio único à vista implicará no cancelamento da apólice.
11.8. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.9. Ocorrendo sinistro coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.11. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados quitados após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
12. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro
12.1. Pagamento de Atualização Monetária e Juros Moratórios
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12.2. Atualização monetária
Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA / IBGE);
a) Na sua falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) ou o que vier a substituí-lo;
b) A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.2.1.Xxxxx xx Xxxx:
A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês.
12.3. Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
00.0.0.Xx caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
12.3.2. No caso de
recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
12.3.3. No caso de
recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
12.4. Atualização de outras Obrigações Pecuniárias, data de exigibilidade e cálculo
12.4.1.Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
12.4.2. Aplicação de
Mora: Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista nas Condições Particulares/Especificação da apólice de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem utilizar a taxa estipulada acima, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
13. Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado
13.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de perder o direito à indenização:
13.1.1. O segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências:
13.1.2.A comunicação deverá ser ratificada, posteriormente, por escrito, e dela deverão constar data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro.
13.1.3.Independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as conseqüências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora.
13.1.3.1. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato:
13.1.3.1.1. As despesas
de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
13.1.3.1.2. Os valores
referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
13.1.3.2. As despesas decorrententes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros serão de responsabilidade da Seguradora, na proporção do valor segurado, desde que se trate de sinistro coberto pelas garantias desta apólice;
13.1.4.Usar de todos os meios legais à sua disposição para descobrir o autor ou autores do delito, dando, para tal fim, imediato aviso à polícia, requerendo a abertura do competente inquérito;
13.1.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro, até que a Seguradora autorize a remoção e /ou reparo;
13.1.6.Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
13.1.7. Providenciar os documentos básicos abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, além dos específicos para cada cobertura de acordo com as Condições Especiais do Seguro:
São eles:
A - Carta comunicando o sinistro, detalhando os fatos e assinada pelo Segurado;
B - Boletim de Ocorrência (BO) nas ocorrências de Roubo / Furto Qualificado e Responsabilidade Civil.
C - Relação de bens sinistrados.
D - Orçamento e laudo técnico da assistência autorizada da marca, detalhando os danos e valores para reposição ou reparo.
E - Nota fiscal de Compra e manual dos bens sinistrados.
F - Laudo do Corpo de Bombeiros nas ocorrências de Incêndio, Explosão e Raio.
G - Comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro.
13.1.8.Cabe ao segurado, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a existência dos bens sinistrados, através de documentação adequada (nota fiscal), bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com tal evento, facultando à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
13.2. A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
00.0.0.Xx indenizações devidas por este seguro serão pagas em moeda nacional no prazo de 30 dias contados a partir da apresentação por parte do Segurado de toda a documentação básica.
13.2.2. Após análise
dos documentos básicos, poderá a Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir do dia útil subseqüente, àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
13.2.3. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro, devendo ser deduzidos dos prejuízos o valor da Franquia e da Participação Obrigatória do Segurado correspondente a cobertura contratada e especificada na Apólice;
13.2.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme estabelecido na cláusula 12 (Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro) destas condições Gerais.
13.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
13.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou de processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.5. Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importa por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
13.6. Mediante acordo entre as partes, a indenização decorrente de sinistro coberto pela presente apólice poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.
13.6.1. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim;
13.6.2. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.7. Interesse Segurável
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
13.8. Apuração dos Prejuízos
13.8.1. Na apuração dos prejuízos indenizáveis consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens Segurados, e da documentação apresentada pelo Segurado;
13.8.2. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora adotará os seguintes critérios:
a) Prédio: A indenização devida à estrutura do imóvel (edificação e demais estruturas prediais) será feita com base nos custos atuais de reconstrução /reparação do imóvel com as mesmas características do imóvel segurado, respeitando o limite contratado da cobertura.
b) Conteúdo: No caso de móveis, roupas, utensílios e demais objetos, a Seguradora garantirá a reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo, ou reparo quando possível. A indenização será feita com base no Valor de Novo de cada item.
b.1. Para eletroeletrônicos, eletrodomésticos, instrumentos musicais, centrais telefônicas e equipamentos de informática, no momento da contratação do seguro, a apresentação da relação de bens com valores individuais expressos será obrigatória para itens com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A indenização será feita com base no Valor de Novo de cada item, limitado ao valor especificado na listagem. No caso de equipamentos sujeitos a rápida evolução tecnológica, o modelo do bem sinistrado será levado em consideração para efeito da determinação da indenização, no entanto, quando da sua indisponibilidade no mercado, poderá ser considerado modelo similar ou com tecnologia similar.
b.1.1. Desde que observadas a cláusulas 4 – Bens Não Compreendidos no Seguro e a cláusula 13 – Liquidação do Sinistro e Obrigações do Segurado, para os bens especificados no item b.1., na ausência da relação de bens ou de seus valores individuais expressos, o Limite Máximo de Indenização por item será de:
• R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para residências habituais e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para residências de veraneio, para sinistros de roubo e/ou furto qualificado.
• R$ 10.000,00 (dez mil reais) para residências habituais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para residências de veraneio, para sinistros das demais coberturas contratadas na apólice.
b.1.2. A Seguradora se reserva o direito de solicitar comprovantes de preexistência, tais como notas fiscais, manuais de uso ou avaliações dos mesmos, independente da apresentação ou não da relação de bens.
b.2. Para joias, relógios e obras de arte, no momento da contratação, é obrigatória a apresentação de relação de bens com valores individuais expressos para cada item. A indenização será feita com base nos valores especificados na relação de bens constante na apólice. Na ausência da relação de bens ou de seus valores individuais expressos, a indenização ficará limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais por item).
14. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
Poderão ser estabelecidas franquias/ participações dedutíveis, para cada sinistro livremente acordado entre as partes e que farão parte integrante das Condições Especiais ou nas Condições Particulares/ Especificação da apólice.
15. Concorrência de Apólices
15.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
15.2.1. despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
15.2.2. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
15.3.1. despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
15.3.2. valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e
/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
15.3.3. danos sofridos pelos bens segurados.
15.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas contratadas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
15.5.1. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
15.5.2. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
15.5.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
15.5.2.2. Caso contrário, a ”indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com a cláusula 16.5.1 destas condições gerais.
15.5.3. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a cláusula 16.5.2 destas condições gerais.
15.5.4. se a quantia a que se refere na cláusula 16.5.3 destas condições gerais for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, casa sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
15.5.5. se a quantia estabelecida na cláusula 16.5.3 destas condições gerais for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela cláusula.
15.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
15.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
15.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
15.9. É vedada a contratação de mais de um seguro, com características iguais ou similares a este plano de cobertura, para um mesmo edifício e/ou mesmo local de risco (endereço) nesta Seguradora.
15.9.1. se for verificada a existência de um seguro desta modalidade garantindo o mesmo local (is) Segurado (s), será válido apenas o primeiro contrato, ficando nulos os demais, cujos prêmios serão restituídos ao Segurado;
16. Salvados
16.1. Entende-se como salvados, para fins deste seguro, o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
16.2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
16.3. O Segurado não tem o direito de abandonar à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais de cada modalidade de seguro, que fazem parte integrante desta apólice.
16.4. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para aproveitamento dos salvados, ficando, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
16.5. Em caso de sinistro indenizável, os salvados passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização.
17. Suspensão dos Direitos à Indenização
17.1. Fica reservado à Seguradora o direito de suspender o pagamento da indenização do seguro, quando o imóvel ficar desabitado por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, sem que o Segurado faça expressa notificação, conforme Cláusula 23 (Avisos e Comunicações) destas Condições Gerais, e desde que se tenha a concordância formal da Seguradora.
17.1.1. Não será considerada a ocupação temporária pela prestação de serviços de limpeza, vigilância ou manutenção em geral.
17.2. Haverá interrupção das coberturas contratadas quando ocorrer no imóvel à realização de trabalhos de reforma, construção ou reconstrução.
18. Reintegração da Importância Segurada
18.1. Sempre que ocorrer sinistro coberto por esta apólice, o limite de indenização por cobertura contratada e o limite máximo de garantia da apólice ficarão deduzidos do valor da indenização, a partir da data da ocorrência, até sua extinção total.
18.2. A reintegração ou recomposição do limite de indenização por cobertura contratada e do limite máximo de garantia da apólice referente a essa redução poderá ocorrer desde que solicitada por escrito imediatamente após o conhecimento da ocorrência, e ficará sujeita à aceitação da seguradora.
18.3. A companhia emitirá endosso com cobrança adicional de prêmio, calculado a partir da data do sinistro até o final da vigência da apólice.
18.4. A recomposição do limite de indenização por cobertura contratada e do limite máximo de garantia da apólice somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião deste já tiver sido entregue à companhia a respectiva solicitação e aceita a reintegração do anterior.
19. Perda de Direitos
19.1. Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
19.1.1. O segurado agravar intencionalmente o risco;
19.1.2. O segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações falsas, incompletas, inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.1.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
19.1.3.1. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
19.1.3.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
19.1.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
19.1.4.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
19.1.4.1. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.1.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
19.1.6. O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
19.1.8. O sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado e/ou do beneficiário do seguro, que, agindo em nome do próprio Xxxxxxxx, ou com o seu conhecimento, tenham contribuído para a causa do sinistro;
19.1.9. Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
19.1.10 Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;
19.1.11. O Segurado por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
19.1.12. O Segurado não declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;
19.1.13. O Segurado não comunicar, imediatamente, à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea 20.1.13. acima;
19.1.14. O segurado não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.1.14.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.1.14.1.1. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.1.14.1.2. Caso ocorra o cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
19.1.15. Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.
20. Rescisão Contratual e Cancelamento
20.1. A apólice contratada poderá ser rescindida, total ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e mediante acordo entre as partes, observadas as disposições seguintes:
20.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, no item 11.3 da cláusula 11 (Pagamento de Prêmio) destas Condições Gerais.
20.1.1.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior da tabela.
20.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, poderá ser retido o prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, em razão dos seguintes motivos:
20.1.2.1. Por falta de pagamento;
20.1.2.2. Caso a natureza do risco venha a sofrer alterações, demonstrada por estudo técnico - atuarial, que a torne incompatível com as condições mínimas de manutenção;
20.1.2.3. No aniversário da apólice com aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo;
20.1.2.4. Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro, por parte do estipulante ou Segurado;
20.1.2.5. Com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice contratada entre estipulante e Seguradora;
20.1.2.6. Quando a Indenização ou soma das Indenizações referentes ao seguro atingir o (s) Limite (s) Xxxxxx (s) de Garantia (s) determinado (s) para cada cobertura;
20.1.2.7. No caso de coberturas adicionais, quando esgotado o Limite Máximo de garantia para cada uma.
21. Sub - Rogação de Direitos
21.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, devendo ser observadas as seguintes situações:
21.1.1. A Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano;
21.1.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins;
21.1.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta Cláusula.
22. Prescrição
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente Apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
23. Avisos e Comunicações
Todo e qualquer aviso ou comunicação do segurado ou de quem suas vezes fizer, em virtude deste seguro, deverá ser feito por escrito.
24. Foro
24.1. Para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste seguro, entre o Segurado e o Segurador, é facultativa ao Segurado sua adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem, que deverá estar expressamente indicada na Proposta e nas Condições Particulares/Especificação da apólice.
24.1.2. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
24.1.3. Cláusula Compromissória de Arbitragem - Regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996:
“Surgindo qualquer diferença quanto à indenização a ser paga por esta apólice, esta deverá ser referida a um Xxxxxxx a ser nomeado pelas partes de acordo com as disposições estabelecidas por lei. Se qualquer diferença pelo presente contrato for referida a arbitragem, o pronunciamento de uma sentença será condição prévia para qualquer direito de ação contra a Seguradora”.
24.2 Não havendo opção expressa por parte do Segurado pela Cláusula Compromissória de Arbitragem, fica eleito o foro do domicilio do segurado, para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste seguro. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
I. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVE E RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Objetivo da Cobertura
A presente cobertura tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao imóvel (is) segurado(s) e ao seu conteúdo decorrentes dos riscos abaixo descritos.
2. Riscos Cobertos
2.1. Este seguro garante os prejuízos e danos causados ao imóvel (is) segurado (s) em conseqüência dos eventos abaixo, onde quer que tenham se originado. (exceto para queda de raio):
2.1.1. Incêndio; o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação;
2.1.2. Queda de raio (descargas atmosféricas) dentro da área do terreno ou edifício segurado;
2.1.2.1. Estarão também amparados os danos a instalações elétricas e equipamentos eletrônicos afetados por sobre-tensões decorrentes de queda de raio desde que com efetiva caracterização de nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a queda do raio e o dano, feita a partir da constatação de danos específicos no equipamento e/ou nas proteções instaladas.
2.1.3. Explosão de qualquer causa;
2.1.4. Queda de Aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, onde considera aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes da mesma ou por ela conduzidos.
3. Prejuízos Indenizáveis
3.1. São indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e os decorrentes de:
3.1.1. Desmoronamento resultante de risco coberto;
3.1.2. Reembolso com despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação do Incêndio, para o salvamento e proteção dos bens cobertos e desentulho do local;
3.1.3. Incêndio, explosão de qualquer natureza e queda de aeronaves para automóveis e motocicletas pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, desde que tais bens não possuam seguros específicos e que estejam estacionados dentro do (s) local (is) descrito (s) na Apólice.
4. Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 03 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
4.1.1. Extravio, roubo e furto, mesmo que consequente de risco coberto;
4.1.2. Queimadas em zona rural e urbana;
4.1.3. Destruição por ordem de autoridade pública, salvo se para evitar propagação de incêndio;
4.1.4. Queda de Raio fora do terreno do imóvel Segurado.
4.2. A Seguradora também não responderá, em caso de Queda de Raio, por prejuízos e danos causados a:
4.2.1. Fusíveis, resistências, relês térmicos, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto.
5. Recomposição de Documentos
5.1. Está incluída automaticamente a cobertura de Recomposição de Documentos nas seguintes condições:
5.1.1. Riscos Cobertos
Garante o pagamento das despesas necessárias para a reposição de documentos de uso pessoal e talões de cheques roubados, independente do local onde ocorreu o roubo, ou destruídos por sinistro coberto, bem como de taxas pela suspensão de pagamento dos referidos cheques. Como consequência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
5.1.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais da Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
5.1.2.1. Erro de confecção, apagamento por revelação gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;
5.1.2.1. Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento por devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem.
5.1.3. Limite de Responsabilidade
Salvo convenção ao contrário, o Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Recomposição de Documentos será de 5% (cinco por cento) da cobertura de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
6.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da Apólice de seguro.
7. Ratificação
7.1. Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
II. PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, as despesas com a perda e/ou pagamento de aluguel.
Entende-se por Perda de Xxxxxxx o aluguel que o imóvel segurado deixar de rendar por não poder ser ocupado em consequência de sinistro coberto; Por Pagamento de Xxxxxxx o aluguel que o proprietário do imóvel tiver que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar em consequência de sinistro coberto por esta Apólice.
2. Riscos Cobertos
2.1. Despesas com a perda e/ou pagamento de aluguel e sua respectiva mudança para imóvel (is) exclusivamente residencial (is), desde que sejam decorrentes de Incêndio, Raio, Explosão de Qualquer Natureza, Queda de Aeronaves e quaisquer danos da natureza e que seja comprovado a falta de condições de habitação do imóvel Segurado.
2.2. Deve-se observar ainda:
2.2.1. O Segurado sendo o proprietário do imóvel:
2.2.1.1. Cobre a despesa com aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiro (s), se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar; ou
2.2.1.2. Cobre a perda de aluguel se o imóvel estiver alugado e o contrato de locação não preveja cláusula responsabilizando o locatário pela continuidade do pagamento do aluguel após a ocorrência do sinistro.
2.2.2. O Segurado sendo o locatário do imóvel:
2.2.2.1. Cobre o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel se o contrato de locação obrigar à continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro; ou
2.2.2.2. Cobre a diferença do aluguel a maior que o Segurado tiver que pagar a terceiro (s) se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, caso o contrato de locação o desobrigue da continuidade de seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
2.2.3. Em qualquer situação, a indenização devida por esta cobertura será paga em até 06 (seis) parcelas mensais no caso de casa ou casa em condomínio fechado e 12 (doze) parcelas mensais no caso de apartamento (período indenitário) limitado ao período de reconstrução do imóvel segurado e tendo como valor máximo o valor do aluguel realmente auferido ou pago no mês de ocorrência do sinistro, ou o valor de mercado do aluguel do imóvel em condições físicas, e de localização semelhantes ao bem segurado, no caso de pagamento de aluguel à terceiro (s).
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos destas Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
3.1.1. Imóvel veraneio;
3.1.2. Mudanças realizadas fora do território nacional;
3.1.3. Elevação de custos por troca de bairro, região ou por troca do padrão de acabamento da residência;
4. Documentos em caso de Sinistro
4.1. O Segurado deverá providenciar os documentos abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros desta cobertura, além dos documentos constantes na Cláusula 13- Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado. São eles:
A – Contrato de locação, quando o Imóvel fizer parte deste, seja pelo proprietário ou pelo locatário.
5. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
5.1. Não há Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS) para esta cobertura.
6. Ratificação
6.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
III. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na Apólice, o reembolso pelas quantias que o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada e julgada ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros ocorridos durante a vigência deste contrato.
2. Riscos Cobertos
2.1. Entendem-se como riscos cobertos os danos causados a terceiros:
2.1.1. Pelo próprio Xxxxxxxx e seu cônjuge;
2.1.2. Pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, pelos outros menores que estejam sob sua autoridade, bem como pelos filhos maiores de idade que com ele convivam e dependam economicamente;
2.1.3. Pelos familiares consanguíneos ou por afinidade que convivam com o Segurado e dele dependam economicamente;
2.1.4. Por seus empregados domésticos devidamente registrados no Regime CLT, quando a seu serviço;
2.1.5. Por seus animais domésticos de sua propriedade;
2.1.6. Pela queda e lançamento de objetos do imóvel Segurado;
2.1.7. Pela existência, conservação e uso do imóvel Segurado e suas dependências, excluídas as partes comuns, no caso de edifícios divididos em unidades autônomas;
2.1.8. Pelo exercício ou a prática de esportes.
2.2. O presente Xxxxxx indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada e julgada, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais ou Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. A cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta cláusula, se limitará a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
2.2.1. Para efeito deste Seguro, entende-se por:
2.2.1.1. Dano Corporal, qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa inclusive morte ou invalidez;
2.2.1.2. Dano Material, qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
2.2.1.3. Dano Moral, qualquer dano decorrente de Dano Corporal ou Material coberto por esta Apólice que traga como consequência ofensa à honra, à liberdade, à psique, à saúde, ao bem estar e à vida.
2.2.1.3.1. Fica a cargo do Juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre ser caracterizada como punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.2.2. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
2.2.2.1. Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
2.2.2.2. Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida;
2.2.2.3. Dano Moral, seguirá o disposto para Dano Corporal ou Material dependendo do ocorrido.
2.3. Não são considerados excluídos os danos que possam ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
3.1.1. Danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
3.1.2. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, mesmo que decorrentes de obrigações civis e legais, sem o conhecimento e anuência expressa da Seguradora;
3.1.3. Danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
3.1.4. Danos causados por quaisquer tipos de veículos terrestres, aéreos e embarcações;
3.1.5. Danos a veículos sob guarda do Segurado;
3.1.6. Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado;
3.1.7. Danos causados por má conservação do imóvel segurado por negligência do Segurado;
3.1.8. Danos causados a terceiros em decorrência de eventos da natureza como vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, tempestade, raio;
3.1.9. Danos causados ao Segurado, seus ascendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente;
3.1.10. Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço;
3.1.11. Danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de Hepatite B ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (“AIDS”);
3.1.12. Danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
3.1.13. Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
3.1.14. Exercício ou prática dos seguintes esportes, como caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, jet ski, “surf”, “xxxxxxxx”, xxx xxxxx, x xxxx, xxxxx, canoagem, rafting, esgrima, boxe e artes marciais; salvo pedido expresso do Segurado e devidamente descrito na Apólice;
3.1.15. Multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais;
4. Riscos Especiais
4.1. Não obstante o que em contrário conste das Condições Gerais, estão incluídas automaticamente, as seguintes coberturas:
4.1.1. Empregados domésticos - Morte acidental e/ou invalidez permanente por acidentes, até o limite fixado;
4.1.2. Tacos de golfe - Contra os riscos de roubo, incêndio, raio e suas conseqüências, até o limite fixado;
4.1.2. “Hole-in-one” - Reembolso, até o limite previsto neste contrato de Seguro, das despesas do Segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional “hole-in-one”.
5. Limite de Responsabilidades
5.1. Fica entendido e acordado que para a apuração do Limite Máximo de Indenização será considerado a somatória das indenizações e despesas pagas por reclamação ou série de reclamações resultantes dos Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais de um mesmo evento.
5.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5.3. No caso de Apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite Segurado.
5.4. Salvo convenção ao contrário, o Limite Máximo de Indenização para as coberturas dos Riscos Especiais constante no Item 04 destas Condições Especiais, será de:
5.4.1. Empregados domésticos – 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura Responsabilidade Civil Familiar;
5.4.2. Tacos de golfe – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
5.4.3. “Hole-in-one” – R$ 1.000,00 (mil reais).
5.5. Salvo convenção ao contrário, o Limite Máximo de Indenização para a cobertura de Xxxxx Xxxxxx será de 20% (vinte por cento) da cobertura Responsabilidade Civil Familiar.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. A liquidação de sinistros coberta por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
6.1.1. Apurada a responsabilidade civil do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
6.1.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
6.1.3. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
6.1.4. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;
6.1.5. Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
6.1.6. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea 6.1.3, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
6.1.7. Dentro do limite máximo previsto no contrato de Xxxxxx, a Seguradora responderá também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela;
6.1.8. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
7. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
7.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, à título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da apólice de seguro.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
IV. ROUBO E OU/FURTO QUALIFICADO
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo garantir até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na Apólice, danos causados ao imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de Roubo e/ou Furto Qualificado.
2. Riscos Cobertos
2.1. Estão cobertos, desde que praticados no imóvel indicado nesta Apólice como local do Seguro, os seguintes riscos:
2.1.1. Roubo de Bens: cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assaltos à mão armada;
2.1.2. Furto Qualificado: configurando-se como tal, exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou mediante escalada ou destreza. Considera-se também o rompimento mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;
2.1.3. Danos Materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo e furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa;
2.1.4. Danos causados a portas, janelas, fechaduras, objetos do imóvel (pias, maçanetas, bidês, etc.) e outras partes do imóvel principal e de dependências (excetuadas obras de vidro) onde se encontrem os bens cobertos;
3. Bens Cobertos
3.1. Obedecidas às limitações previstas na Especificação deste Seguro são abrangidas também pelo presente:
3.1.1. Bens do Segurado e de todos que ali residam;
3.1.2. Bens pelos quais possa o Segurado ser legalmente responsável;
3.1.3. Bens dos empregados registrados ficando, não obstante, expressamente convencionado que, em relação a tais bens, a cobertura ficará restrita aos riscos descritos no Item 2.1.1, da Cláusula 02 – Riscos Cobertos, destas condições especiais.
4. Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 03 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
4.1.1. Prejuízos e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente dos seguintes eventos, ainda que provenientes dos riscos cobertos:
4.1.1.1. Incêndio raio, explosão de qualquer natureza, queda de aeronaves, desmoronamento, alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza.
4.1.2. Prejuízos e danos resultantes de extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta como definidas pelos Artigos 159 e 160, respectivamente, do Código Penal Brasileiro;
4.1.3. Prejuízos e danos ocorridos quando os bens cobertos estiverem localizados em áreas externas do imóvel designado na Apólice como local do risco;
4.1.4. Quaisquer danos produzidos em vitrinas, mostruários ou outras obras de vidro;
4.1.5. Infidelidade de sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
4.1.6. Simples extravio, saques, furto simples e desaparecimento inexplicável, inclusive os ocorridos durante ou após eventos cobertos.
5. Bens não Compreendidos no Seguro
5.1. Além dos bens descritos na Cláusula 04 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados à:
5.1.1. Joias e Relógios em Residência de Veraneio;
5.1.2. Joias e Relógios guardados fora de cofre ou em local considerado seguro, quando não estiverem em uso quando em Residência Habitual;
5.1.3 Jóias e relógios com valor unitário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo que relacionados na proposta de seguro, a menos que previamente aceitos pela Seguradora e devidamente relacionados na apólice, quando em Residência Habitual;
5.1.4. Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, em galpões, alpendres, locais não fechados com fechadura e chave, barracões e semelhantes, a menos que exista relação específica para estes bens nas Especificações anexas à Apólice;
5.1.5. Portas de abrigos de gás, água, câmeras de circuitos internos, antenas, interfone, porteiro eletrônico e medidores de água e luz;
5.1.6. Fios, cabos elétricos e quaisquer outros cabos não elétricos;
5.1.7. Mercadoria em trânsito, por qualquer meio de transporte;
6. Proteção e Segurança dos Bens Segurados - Obrigação do Segurado
6.1. Além de observar o disposto nos itens 6.4.1 e 6.4.2 da Cláusula 6 (Início e Vigência da Apólice e das Alterações) das Condições Gerais, o Segurado está obrigado:
6.1.1. a guardar em cofre fechado com chave ou segredo, engastado em parede ou similares, ou quando solto, com peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, jóias, relógios, pedras e metais preciosos, quando não estiverem em uso, precaução esta que se não tomada acarretará na perda da indenização por sinistro de Roubo e /ou Furto Qualificado;
6.1.1.1. Cofre: Compartimento blindado para guardar objetos de valor. Devem ser engastados em paredes e similares ou, quando solto, devem possuir peso mínimo de 80 (oitenta) quilos.
6.1.2. Na ausência de cofre com as características acima citadas, os bens deverão estar localizados em um local considerado seguro, ter sido aceito previamente pela Seguradora e especificado nas Condições Particulares da Apólice.
7. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
7.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da Apólice de seguro.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
V. DANOS ELÉTRICOS
1. Objetivo da Cobertura
Quanto contratado, a presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de Riscos Cobertos.
2. Riscos Cobertos
2.1. Prejuízos causados por danos elétricos como fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios e enrolamentos, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
3.1.1. Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
3.1.2. Por incêndio, mesmo se consequente de um dos riscos acima cobertos;
3.1.3. Danos decorrentes de queda de raio, quando ocorrido dentro do local de risco;
3.1.4. Danos mecânicos, salvo se decorrentes de danos elétricos;
3.1.5. Danos elétricos decorrentes de infiltração de água, alagamento, enchentes e inundação;
3.1.6. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.) e ainda os danos decorrentes por desgaste natural pelo uso;
3.1.7. Perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistema computacional;
3.1.8. Danos decorrentes da falta de observação das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança;
3.1.9. Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, disjuntores, chaves, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em conseqüência de evento coberto.
4. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
4.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na Especificação da apólice de seguro.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
VI. VENDAVAL E IMPACTO DE VEÍCULOS
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratado, a presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de riscos cobertos.
2. Riscos Cobertos
2.1. Prejuízos e danos causados ao imóvel (is) descrito (s) na Apólice, diretamente decorrentes de:
2.1.1. Vendaval, onde se considera como tal o vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s ou 54 km/h;
2.1.2. Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo;
2.1.3. Fumaça, onde se considera como tal, para efeito de presente seguro, unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de lareiras, churrasqueiras, fornos e de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel segurado e somente quando tal aparelho se encontrar conectado a uma chaminé por cano condutor de fumaça;
2.1.4. Impactos de veículos terrestres, onde se considera também veículo terrestre, para efeito desta cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por danos e prejuízos causados por:
3.1.1. Impacto de veículos terrestres a outros veículos terrestres ou aquáticos e aeronaves, ainda que estacionados na garagem do (s) imóvel (is) segurado (s);
3.1.2. Veículos de propriedade do Segurado, cônjuge, ou de pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente.
3.1.3. Veículo quando conduzido pelo Segurado, cônjuge, empregados e pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente.
3.1.4. Simples entrada de água de chuva e /ou granizo no imóvel;
4. Bens não compreendidos no Seguro
4.1. Além dos bens excluídos constantes na Cláusula 4 - Bens não compreendidos no seguro, a Seguradora não responderá por:
4.1.1. Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, coberturas, em edificações abertas e semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes, exceto bens devidamente incorporados e /ou fixados ao imóvel de forma permanente ou os que tenham sido expressamente e previamente aceitos pela Seguradora e com a respectiva relação de bens na especificação desta apólice.
5. Documentos em caso de Sinistro
5.1. O Segurado deverá providenciar os documentos abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros desta cobertura, além dos documentos constantes na Cláusula 13- Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado. São eles:
A – Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos, para vendaval, furacão, ciclone e tornado;
B – Boletim de ocorrência policial, para Impacto de veículos terrestres.
6. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
6.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na Especificação da apólice de seguro.
7. Ratificação
7.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
VII. QUEBRA DE VIDROS
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de Quebra de Vidros, conforme abaixo definido.
2. Riscos Cobertos
2.1. Prejuízos e danos materiais causados ao imóvel (is) decorrentes de:
2.1.1. Quebra de vidros e espelhos, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos do mesmo;
2.1.2. Quebra de vidros resultantes da ação de calor artificial ou de chuva de granizo;
2.1.3. Quebra de Vidros decorrente de Tumultos.
2.2. Salvo estipulação expressa na Especificação da apólice, estarão limitadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por peça, e fazendo parte integrante da cobertura de vidros:
2.2.1. Azulejos, ladrilhos e pisos em pedra (Mármores, Granitos, Ardósia...);
2.2.2. Xxxxxxxx, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem de vidros.
2.3. Também estão cobertos:
2.3.1. O reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção) - exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
2.3.2. A instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
3.1.1. Quebra decorrente de Incêndio, Raio, Explosão, Implosão, Queda de Aeronaves, Desmoronamentos parciais ou totais, Impactos de Veículos Terrestres, Vendaval, Tufão, Furacão, Ciclone, Tornado, Erupções Vulcânicas, Terremotos e Maremotos ocorridos no local que se acham instalados os bens Segurados;
3.1.2. Quebra causada pela simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros Segurados;
3.1.3. Xxxxxxxxxxxx e lascas;
3.1.4. Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros Segurados;
3.1.5. Danos em consequência de quebra ou deterioração das molduras dos vidros Segurados;
3.1.6. Defeitos de fabricação.
4. Suspensão de Garantia
4.1. As garantias destas coberturas ficarão suspensas automaticamente nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência da Seguradora à manutenção da cobertura:
4.1.1. Durante a execução de obras de reparos, pinturas, remoção ou reconstrução, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaime, tapumes e outras;
4.1.2. Nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros Segurados;
4.1.3. Durante a desocupação, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros Segurados, sem que tenha havido comunicação escrita por parte do Segurado e com a anuência da Seguradora;
4.1.4. Pela transferência a terceiros de direto sobre os vidros a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária.
5. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
5.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na Especificação da apólice de seguro.
6. Ratificação
6.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
VIII. PAISAGISMO
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na Apólice, danos causados em árvores, arbustos, plantas e ao gramado localizado(s) no(s) imóvel (is) segurado(s), decorrentes de riscos cobertos.
2. Riscos Cobertos
2.1. Danos decorrentes de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave, Vandalismo, Tumulto, Roubo, Impacto de Veículos e Danos da Natureza.
3. Riscos Excluídos
3.1. Danos decorrentes da ação de pragas, doenças e similares.
4. Limite Máximo de Indenização
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponde a um valor máximo de R$ 1.000.00 (mil reais) por árvore, arbusto ou planta, salvo quando expresso valor diferente na Apólice.
5. Prazo máximo para reposição dos bens
5.1. A Indenização para essa cobertura apenas será válida se o reparo ou a reconstrução dos danos ou avarias se iniciem dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência do sinistro.
6. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
6.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na Especificação da apólice de seguro.
7. Ratificação
7.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
IX. TUMULTOS
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de Riscos Cobertos.
2. Riscos Cobertos
2.1. Os riscos decorrentes de Tumulto. Entende-se por tumulto, a ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
3. Prejuízos Indenizáveis
3.1. São indenizáveis:
3.1.1. Danos materiais sofridos pelo Segurado em conseqüência de Tumultos;
3.1.2. Danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhe as conseqüências, quando resultarem dos riscos acima definidos.
4. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos destas Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
4.1. Tumultos provocados pelo próprio Xxxxxxxx.
5. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
5.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na Especificação da apólice de seguro.
6. Ratificação
6.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
X. COBERTURAS ESPECIAIS
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na Apólice, prejuízos e danos causados ao imóvel (is) segurado(s) e seu(s) conteúdo(s) decorrentes de Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres, Perda e Pagamento de Aluguel, Danos Elétricos, Quebra de Vidros, Paisagismo e Tumultos, conforme condições abaixo descritas.
2. Cobertura Vendaval e Impacto de Veículos Terrestres
2.1. Objetivo da Cobertura
A presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de riscos cobertos.
2.2. Riscos Cobertos
2.2.1. Prejuízos e danos causados ao imóvel (is) descrito (s) na Apólice, diretamente decorrentes de:
2.2.1.1. Vendaval, onde se considera como tal o vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s ou 54 km/h;
2.2.1.2. Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo;
2.2.1.3. Fumaça, onde se considera como tal, para efeito de presente seguro, unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de lareiras, churrasqueiras, fornos e de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel segurado e somente quando tal aparelho se encontrar conectado a uma chaminé por cano condutor de fumaça;
2.2.1.4. Impactos de veículos terrestres, onde se considera também veículo terrestre, para efeito desta cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
2.3. Riscos Excluídos
2.3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por danos e prejuízos causados por:
2.3.1.1. Impacto de veículos terrestres a outros veículos terrestres ou aquáticos e aeronaves, ainda que estacionados na garagem do (s) imóvel (is) segurado (s);
2.3.1.2. Veículos de propriedade do Segurado, cônjuge, ou de pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente.
2.3.1.3. Veículo quando conduzido pelo Segurado, cônjuge, empregados e pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente.
2.3.1.4. Simples entrada de água de chuva e /ou granizo no imóvel;
2.4. Bens não compreendidos no Seguro
2.4.1. Além dos bens excluídos constantes na Cláusula 4 - Bens não compreendidos no seguro, a Seguradora não responderá por:
2.4.1.1. Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, coberturas, em edificações abertas e semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes, exceto bens devidamente incorporados e /ou fixados ao imóvel de forma permanente ou os que tenham sido expressamente e previamente aceitos pela Seguradora e com a respectiva relação de bens na especificação desta apólice.
2.5. Documentos em caso de Sinistro
2.5.1. O Segurado deverá providenciar os documentos abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros desta cobertura, além dos documentos
constantes na Cláusula 13-Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado. São eles:
A – Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos, para vendaval, furacão, ciclone e tornado;
B – Boletim de ocorrência policial, para Impacto de veículos terrestres.
3. Cobertura de Danos Elétricos
3.1. Objetivo da Cobertura
A presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de Riscos Cobertos.
3.2. Riscos Cobertos
3.2.1. Prejuízos causados por danos elétricos como fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios e enrolamentos, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista.
3.3. Riscos Excluídos
3.3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
3.3.1.1. Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
3.3.1.2. Por incêndio, mesmo se consequente de um dos riscos acima cobertos;
3.3.1.3. Danos decorrentes de queda de raio, quando ocorrido dentro do local de risco;
3.3.1.4. Danos mecânicos, salvo se decorrentes de danos elétricos;
3.3.1.5. Danos elétricos decorrentes de infiltração de água, alagamento, enchentes e inundação;
3.3.1.6. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.) e ainda os danos decorrentes por desgaste natural pelo uso;
3.3.1.7. Perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistema computacional;
3.3.1.8. Danos decorrentes da falta de observação das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança;
3.3.1.9. Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, disjuntores, chaves, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos
elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em conseqüência de evento coberto.
4. Cobertura de Quebra de Vidros
4.1. Objetivo da Cobertura
A presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de Quebra de Vidros, conforme abaixo definido.
4.2. Riscos Cobertos
4.2.1. Prejuízos e danos materiais causados ao imóvel (is) decorrentes de:
4.2.1.1. Quebra de vidros e espelhos, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos do mesmo;
4.2.1.2. Quebra de vidros resultantes da ação de calor artificial ou de chuva de granizo;
4.2.1.3. Quebra de Vidros decorrente de Tumultos.
4.2.2. Salvo estipulação expressa na Especificação da apólice, estarão limitadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por peça, e fazendo parte integrante da cobertura de vidros:
4.2.2.1. Azulejos, ladrilhos e pisos em pedra (Mármores, Granitos, Ardósia...);
4.2.2.2. Xxxxxxxx, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem de vidros.
4.2.3. Também estão cobertos:
4.2.3.1. O reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção) - exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
4.2.3.2. A instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
4.3. Riscos Excluídos
4.3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
4.3.1.1. Quebra decorrente de Incêndio, Raio, Explosão, Implosão, Queda de Aeronaves, Desmoronamentos parciais ou totais, Impactos de Veículos Terrestres, Vendaval, Tufão, Furacão, Ciclone, Tornado, Erupções Vulcânicas, Terremotos e Maremotos ocorridos no local que se acham instalados os bens Segurados;
4.3.1.2. Quebra causada pela simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros Segurados;
4.3.1.3. Xxxxxxxxxxxx e lascas;
4.3.1.4. Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros Segurados;
4.3.1.5. Danos em conseqüência de quebra ou deterioração das molduras dos vidros Segurados;
4.3.1.6. Defeitos de fabricação.
4.4. Suspensão de Garantia
4.4.1. As garantias destas coberturas ficarão suspensas automaticamente nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência da Seguradora à manutenção da cobertura:
4.4.1.1. Durante a execução de obras de reparos, pinturas, remoção ou reconstrução, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaime, tapumes e outras;
4.4.1.2. Nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros Segurados;
4.4.1.3. Durante a desocupação, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros Segurados, sem que tenha havido comunicação escrita por parte do Segurado e com a anuência da Seguradora;
4.4.1.4. Pela transferência a terceiros de direto sobre os vidros a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária.
5. Cobertura Paisagismo
5.1. Objetivo da Cobertura
A presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na Apólice, danos causados em árvores, arbustos, plantas e ao gramado localizado(s) no(s) imóvel (is) segurado(s), decorrentes de riscos cobertos.
5.2. Riscos Cobertos
5.2.1. Danos decorrentes de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave, Vandalismo, Tumulto, Roubo, Impacto de Veículos e Danos da Natureza.
5.3. Riscos Excluídos
5.3.1. Danos decorrentes da ação de pragas, doenças e similares.
5.4. Limite Máximo de Indenização
5.4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponde a um valor máximo de R$ 1.000.00 (mil reais) por árvore, arbusto ou planta, salvo quando expresso valor diferente na Apólice.
5.5. Prazo máximo para reposição dos bens
5.5.1. A Indenização para essa cobertura apenas será válida se o reparo ou a reconstrução dos danos ou avarias se iniciem dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência do sinistro.
6. Cobertura Tumultos
6.1. Objetivo da Cobertura
A presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel (is) segurado(s) e seu conteúdo decorrentes de Riscos Cobertos.
6.2. Riscos Cobertos
6.2.1. Os riscos decorrentes de Tumulto. Entende-se por tumulto, a ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
6.3. Prejuízos Indenizáveis
6.3.1. São indenizáveis:
6.3.1.1. Danos materiais sofridos pelo Segurado em conseqüência de Tumultos;
6.3.1.2. Danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhe as conseqüências, quando resultarem dos riscos acima definidos.
6.4. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos destas Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
6.4.1. Tumultos provocados pelo próprio Xxxxxxxx.
7. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
7.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da Apólice de seguro, exceto para a cobertura de Perda / Pagamento de Aluguel.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
XI. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES
1. Objetivo da Cobertura
A presente cobertura tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na Apólice, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência dos riscos previstos e cobertos.
2. Riscos Cobertos
2.1. O presente seguro tem por objetivo indenizar os prejuízos aos bens segurados e despesas necessárias para reparação, causados por:
2.1.1. Rompimento de tubulações, encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios existentes no imóvel segurado;
2.1.2. Rompimento de tubulações, encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios existentes em imóvel de terceiros;
2.2. Este seguro garante ainda indenização de gastos decorrentes de providências urgentes a serem tomadas para evitar qualquer forma de agravação dos prejuízos.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos pela Cláusula 3ª das Condições Gerais, a seguradora não responderá por prejuízos causados por:
3.1.1. Entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’ água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
3.1.2. Enchentes;
3.1.3. Derrame de chuveiros automáticos (sprinklers);
3.1.4. Transbordo de água proveniente de banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar, torneiras acidentalmente deixadas abertas, aquários oriundos do imóvel segurado ou de terceiros;
3.1.5. Xxxxxxxx e ressaca e eventos similares;
3.1.6. Desmoronamento, salvo quando resultante de riscos cobertos;
3.1.7. Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
3.1.8. Incêndio e explosão, mesmo quando consequentes de risco coberto;
3.1.9. Roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
3.1.10. Umidade e maresia;
3.1.11. Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos.
3.1.12. Água de chuva que penetre no imóvel segurado através de portas, janelas, clarabóias, respiradouros ou quaisquer outras aberturas defeituosas ou deixadas abertas;
3.1.13. Entupimento de calhas, ou entrada de água pelo telhado do imóvel segurado.
3.1.14. Rompimento de tubulações, encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios existentes em áreas comuns de condomínios;
3.1.15. Alagamento por água do mar, rios e lagos;
3.1.16. Danos causados a veículos automotores do segurado ou de terceiros;
4. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
4.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da Apólice de seguro.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
XII. DESMORONAMENTO
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo Garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao imóvel (is) segurado(s) decorrentes de riscos cobertos.
2. Riscos Cobertos
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos prejuízos e danos materiais sofridos pelos bens descritos nesta apólice, consequentes de:
2.1.1. Desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
2.1.1.1. Para fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto):
2.1.1.2. Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
3. Prejuízos Indenizáveis
3.1. São indenizáveis, até o limite da Importância Segurada para esta cobertura, os seguintes prejuízos:
3.1.1. Danos material diretamente resultante dos riscos cobertos;
3.1.2. Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
3.1.3. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
4. Prejuízos não Indenizáveis
4.1. A Seguradora não responderá por prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que o desmoronamento tenha, direta ou indiretamente, concorrido para tais perdas.
5. Riscos Excluídos
5.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados:
5.1.1. pela construção, reconstrução, ou reforma na residência atingida pelo sinistro;
5.1.2. pela má conservação do imóvel;
5.1.3. por vendaval, furacão ou ciclone;
5.1.4. pela queda de aeronaves ou por impacto de veículos;
5.1.5. por terremoto, maremoto, ou tremor de terra.
6. Franquia Participação Obrigatória do Segurado (POS)
6.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na Especificação da apólice de seguro.
7. Ratificação
7.1. Ratificam-se as cláusulas das “Condições Gerais” que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
XIII. INCÊNDIO DE OBRAS DE ARTE
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados aos objetos de arte segurados devidamente descritos na especificação da apólice decorrentes dos riscos cobertos. São considerados objetos de arte: tapetes raros, quadros, antiguidades, coleções de vinhos especiais, cerâmicas, objetos de cristal, porcelanas e coleções valiosas.
2. Riscos Cobertos
2.1. Este seguro garante os prejuízos e danos causados ao (s) objeto (s) Segurado (s) em conseqüência dos eventos abaixo, onde quer que tenham se originado. (exceto para queda de raio):
2.1.1. Incêndio;
2.1.2. Queda de raio (descargas atmosféricas) dentro da área do terreno ou edifício segurado;
2.1.3. Explosão de qualquer causa;
2.1.4. Queda de Aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, onde considera aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzidos
3. Prejuízos Indenizáveis
3.1. São indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e os decorrentes de:
3.1.1. Desmoronamento resultante de risco coberto;
3.1.2. Reembolso com despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação do Incêndio, para o salvamento e proteção dos bens cobertos e desentulho do local;
4. Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 03 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
4.1.1. Extravio, roubo e furto, mesmo que consequente de risco coberto;
4.1.1. Queimadas em zona rural e urbana;
4.1.2. Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de incêndio;
4.1.3. Queda de Raio fora do terreno do imóvel Segurado;
4.1.4. Lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo de exposições dos objetos Segurados;
4.1.5. Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção ou restauração;
4.1.6. Prejuízos consequentes de embalagens ou acondicionamentos em desacordo com os padrões exigíveis pelos bens cobertos.
5. Limite Máximo de Indenização
5.1. Cada item coberto neste seguro corresponderá um Limite Máximo de Indenização conforme Item 13.8 Apuração dos Prejuízos da Cláusula 13 – Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado, destas Condições Gerais;
5.2. A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item coberto é de responsabilidade do Segurado, deverá ser presidida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real.
6. Cálculo do Prejuízo e da Indenização
6.1. Em caso de perda total de qualquer objeto Segurado, a Seguradora indenizará pelo valor que houver sido apurado, de acordo com os critérios previstos no Item 04 – Limite Máximo de Indenização destas Condições Especiais;
6.2. Em caso de dano recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo de reparação ou recuperação do objeto sinistrado, respeitando suas características originais;
6.2.1 A Seguradora indenizará o custo de desmontagem e remontagem necessárias à efetuação de reparos, bem como as despesas normais de transporte, se houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização da peça segurada.
6.3. O Segurado poderá, por sua conta e risco, indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
7. Depreciação de Valor Artístico
7.1. Em caso de danos materiais cobertos, só será declarada a perda total do objeto Segurado se não houver nenhuma possibilidade de restauração;
7.1.1. Se depois de restaurados, houver, por depreciação artística, redução de valor dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, estarão garantidos por este seguro prejuízos daí resultantes.
7.1.2. A mensuração desta depreciação deverá ser verificada por pelo menos dois profissionais da área;
7.1.3. O Segurado poderá, por sua conta e risco, indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar esses trabalhos.
8. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
8.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da Apólice de seguro.
9. Ratificação
9.1. Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
XIV. OBRAS DE ARTE
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado e devidamente descrito na Apólice, danos causados aos objetos de arte segurados devidamente descritos na especificação da apólice decorrentes dos riscos cobertos. São considerados objetos de arte: tapetes raros, quadros, antiguidades, coleções de vinhos especiais, cerâmicas, objetos de cristal, porcelanas e coleções valiosas.
2. Riscos Cobertos
2.1. Consideram-se riscos cobertos os danos materiais decorrentes de qualquer causa ocorridos dentro do (s) local (is) segurado (s) e especificado (s) na Apólice, exceto os
prejuízos, danos e suas conseqüências previstas na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais e na Cláusula 3 – Riscos Excluídos das presentes condições.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula 03 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados por:
3.1.1. Queimadas em zona rural e urbana;
3.1.2. Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de incêndio;
3.1.3. Lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo de exposições dos objetos segurados;
3.1.4. Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção ou restauração;
3.1.5. Prejuízos consequentes de embalagens ou acondicionamentos em desacordo com os padrões exigíveis pelos bens cobertos;
3.1.6. Falha ou defeito elétrico ou mecânico;
3.1.7. Qualquer perda, dano, destruição ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causadas pelo transporte dos bens cobertos fora do local de risco mencionado na apólice, exceto se, mediante consulta e concordância da Seguradora, seja contratada uma condição específica para tal;
3.1.8. Danos e prejuízos ocasionados pelo veículo do Segurado;
3.1.9. Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
3.1.10. Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
3.1.11. Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
3.1.12. Prejuízos e danos ocorridos quando os bens segurados estiverem localizados em áreas externas do imóvel especificado na Apólice; Entendem-se como áreas externas varandas, terraços, edificações abertas ou semi abertas, galpões, alpendres, barracões e semelhantes, a menos que exista uma relação específica para estes bens constantes na Apólice, e aceitação prévia da Seguradora.
4. Limite Máximo de Indenização
4.1. Cada item coberto neste seguro corresponderá um Limite Máximo de Indenização conforme Item 13.8 Apuração dos Prejuízos da Cláusula 13 – Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado, destas Condições Gerais;
4.2. A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item coberto é de responsabilidade do Segurado, deverá ser presidida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real.
5. Cálculo do Prejuízo e da Indenização
5.1. Em caso de perda total de qualquer objeto Segurado, a Seguradora indenizará pelo valor que houver sido apurado, de acordo com os critérios previstos no Item 04 – Limite Máximo de Indenização destas Condições Especiais;
5.2. Em caso de dano recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo de reparação ou recuperação do objeto sinistrado, respeitando suas características originais;
5.3. A Seguradora indenizará o custo de desmontagem e remontagem necessárias à efetuação de reparos, bem como as despesas normais de transporte, se houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização da peça segurada.
5.4. O Segurado poderá, por sua conta e risco, indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação dos sinistros.
6. Depreciação de Valor Artístico
6.1. Em caso de danos materiais cobertos, só será declarada a perda total do objeto Segurado se não houver nenhuma possibilidade de restauração;
6.1.1. Se depois de restaurados, houver, por depreciação artística, redução de valor dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, estarão garantidos por este seguro prejuízos daí resultantes.
6.1.2. A mensuração desta depreciação deverá ser verificada por pelo menos dois profissionais da área;
6.1.3. O Segurado poderá, por sua conta e risco, indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar esses trabalhos.
7. Cobertura para Roubo ocorrido durante o Transporte ou/em Exposição
7.1. Fica o Segurado obrigado a comunicar por escrito à Seguradora, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do evento, a sua intenção em dispor de suas obras de arte seguradas para uma exposição;
7.2. O presente Seguro vigorará com a devida anuência da Seguradora, a partir do momento em que os objetos de arte segurados deixarem o local de origem, por meios de transporte adequados, e terminará no momento de seu retorno ao local determinado pelo Segurado, desde que o período decorrido não ultrapasse o período de cobertura da Apólice, que será o prazo máximo de vigência do Seguro, prazo este cujo o vencimento determinará a automática cessação do Seguro, independentemente do local em que se encontram os objetos de arte segurados. Tanto o recebimento quanto à devolução, deverão ser documentados mediante comprovantes assinados por quem de direito.
8. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
8.1. Deduzir-se-á dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de Participação Obrigatória do Segurado, a parcela equivalente ao determinado na especificação da Apólice de seguro.