CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
ANEXO VI – DAS MINUTAS DE CONTRATO E TERMOS DE ADESÃO
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Economia – ME, com sede no Setor de Autarquias Sul – Quadra 02 – Bloco O – Brasília – DF -CEP 70.070-946, inscrito no CNPJ/ME sob o número 29.979.036.001- 40, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital de Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades específicas originárias da Carreira do Seguro Social, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referido nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.745, de 1993, aplicando-se as disposições dos Títulos IV e V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas:
a) Análise, conclusão e realização de todos os atos necessários para reconhecimento inicial de direitos de benefícios previdenciários e assistenciais de competência do INSS.
b) Análise e conclusão dos processos de compensação financeira previdenciária entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, seja na condição de regime instituidor ou regime de origem.
c) Análise e conclusão dos processos de revisão de benefícios do regime geral da previdência social, inclusive aqueles com indícios de irregularidade.
d) Análise, conclusão e realização de todos os atos necessários para emissão de certidão de tempo de contribuição.
e) Análise e cumprimento de decisões judiciais e prestação de informações nos processos judiciais.
Parágrafo único – O CONTRATADO desempenhará atividades específicas inerentes às atribuições do cargo ocupado à época da aposentadoria.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido;
III – providenciar, por meios próprios, as estruturas tecnológicas, inclusive certificado digital, e físicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e o telefone, entre outras despesas decorrentes; e
IV – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - Aplica-se ao CONTRATADO o disposto nos Títulos IV e V, da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme definido no artigo 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – Efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – Recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – Fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– Permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – Comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – Propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO
Assegurada a ampla defesa, o CONTRATADO sujeita-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título IV e Título V, da Lei n. 8.112, de 1990.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O aposentado da Carreira do Seguro Social contratado será remunerado por análise do reconhecimento inicial de direitos, processamento de recursos administrativos, cumprimento de decisões judiciais, revisão de benefícios, emissão de certidões de tempo de contribuição e compensação financeira previdenciária.
Parágrafo Primeiro - A remuneração de que trata o caput será devida exclusivamente quando da conclusão da análise dos processos, com consequente concessão ou indeferimento do benefício requerido, validado conforme as regras aplicadas aos processos realizados pelos servidores ativos.
Parágrafo Segundo - A remuneração será de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo concluído e observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos das aposentadorias dos contratados; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do aposentado.
Parágrafo Terceiro - O CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Execução do Trabalho
A execução do trabalho pelo CONTRATADO será na modalidade a distância, em regime de produção, por metas de desempenho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Extinção e da Rescisão Este CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I –término do prazo contratual;
II –rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III–não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; e IV -interesse e conveniência do CONTRATANTE.
Parágrafo único–A rescisão deste CONTRATO, na situação prevista no inciso II desta Cláusula, deverá ser comunicada mediante termo expresso, ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – Ser novamente contratado, com fundamento na Lei n° 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos; e
IV - Atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o INSS, no período de vigência deste contrato. Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo Segundo – Aplica-se, ainda, ao CONTRATADO, o disposto no art. 117, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme definido no art. 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União - DOU, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO - APOSENTADOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Pelo presente instrumento, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Economia – ME, com sede no Setor de Autarquias Sul – Quadra 02 – Bloco O – Brasília – DF - CEP 70.070-946, inscrito no CNPJ/ME sob o número 29.979.036.001-40, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo (a) Superintendente Regional/Gerente-Executivo(a)Sr.(a) , da Superintendência Regional xx/da Gerência Executiva do INSS em , situada à nº , bairro , na cidade de
, UF: CEP: e o doravante denominado
CONTRATADO Sr (a) , CPF: ,
RG: , expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / ,
estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x
, xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: convocado por meio do Edital de Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato, sobre as quais as partes declaram seu pleno conhecimento.
, de de 2020.
Contratado (a) Superintendente Regional/Gerente-Executivo
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DA CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades específicas originárias da Carreira de Perícia Médica Federal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referido nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.745, de 1993, aplicando-se as disposições dos Títulos IV e V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO
O CONTRATADO desempenhará exclusivamente as atividades de realização de perícias médicas para a Subsecretaria da Perícia Médica Federal e atos necessários ao registro das tarefas realizadas nos sistemas corporativos, inerentes às atribuições do cargo ocupado à época da aposentadoria.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do CONTRATADO O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, observando a qualidade dos serviços prestados e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - Aplica-se ao CONTRATADO o disposto nos Títulos IV e V, da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme definido no artigo 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO
Assegurada a ampla defesa, o CONTRATADO sujeita-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título IV e Título V, da Lei n. 8.112, de 1990, além da legislação federal aplicável aos ocupantes de cargo, emprego ou função públicos, descritas no artigo 127, da Lei nº 8.112, de 1990.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O aposentado da Carreira de Perícia Médica Federal contratado será remunerado por perícias médicas realizadas, registradas em sistema próprio da Subsecretaria de Perícia Médica.
Parágrafo Primeiro - A remuneração será de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia realizada e observará as seguintes regras:
I - não será incorporada aos proventos das aposentadorias dos servidores contratados; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Parágrafo Xxxxxxx - X CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - Diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Execução do Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, em regime de produção, por metas de desempenho. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Extinção e da Rescisão Este CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; e IV - interesse e conveniência do CONTRATANTE.
Parágrafo único – A rescisão deste CONTRATO, na situação prevista no inciso II desta Cláusula, deverá ser comunicada mediante termo expresso, ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato;
III – ser novamente contratado, com fundamento na Lei n° 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos; e
IV - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o Ministério da Economia e o INSS, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo Segundo – Aplica-se, ainda, ao CONTRATADO, o disposto no art. 117, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme definido no art. 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço - BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DA CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS
DA CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Contratado (a)
Autoridade Competente (assinatura e carimbo)
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Economia – ME, com sede no Setor de Autarquias Sul – Quadra 02 – Bloco O – Brasília – DF -CEP 70.070-946, inscrito no CNPJ/ME sob o número 29.979.036.001- 40, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital de Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020 e Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referido nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto no Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas:
a) Protocolo de serviços: pendências relativas aos benefícios por incapacidade, demandas de acordos internacionais de previdência social, benefícios previdenciários, assistenciais, recursos, revisão, decisões judiciais e protocolos gerais, digitalização de documentos, cumprimento de exigência e cópia de processos.
b) Orientação, informação e atendimento simples: consulta sobre o andamento de solicitações, cálculo de contribuição em atraso, emissão de guias da previdência social, inscrição na previdência social, emissão de senha do Meu INSS, simulação de tempo de contribuição, marcação, remarcação, cancelamento, consulta de agendamentos diversos, orientação e informação a respeito da legislação e serviços ofertados pelo INSS.
c) Entrega de extratos e documentos: emissão de extratos diversos (empréstimo consignado, pagamento de benefício, imposto de renda, extrato previdenciário do CNIS), resultado de perícia médica, declaração de regularidade da situação do contribuinte individual, declaração de benefício (consta/nada consta, carta de concessão do benefício), devolução de documentos ou processo.
d) Realização de serviços de apoio administrativo nas agências da previdência social, gerências executivas e superintendências regionais do INSS.
e) Execução de outras atividades de apoio administrativo, conforme diretrizes estabelecidas nos atos específicos e outras relacionadas aos fins institucionais do INSS.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – Efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – Recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – Fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– Permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – Comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – Propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO O CONTRATADO sujeita-se a disposições do art. 6º, do Decreto 10.210, de 2020.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O militar inativo CONTRATADO receberá o valor correspondente a três décimos da remuneração recebida na inatividade, conforme previsto no item 13.5 do Edital nº XXX, de XXX, de XXX de 2020.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão; II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - O décimo terceiro salário da remuneração que o CONTRATADO estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, e prazo limite previsto no inciso I, do art. 7º, do Decreto 10.210, de 2020, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Licenças e Ausências
O CONTRATADO poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração: I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Extinção e da Rescisão Este CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; e IV - interesse e conveniência do CONTRATANTE.
V - convocação ou mobilização do CONTRATADO para atender necessidades das Forças Armadas;
VI - ausência do CONTRATADO por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação;
VII - ausência injustificada do CONTRATADO por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de
contratação; e
IX - nomeação do CONTRATADO para o exercício de cargo público.
Parágrafo Segundo – A rescisão deste CONTRATO, nas situações previstas no inciso II, deverá ser comunicada mediante termo expresso, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - Atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o INSS, no período de vigência deste contrato. Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União – DOU, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Adesão.
A contratação e o encerramento do contrato serão comunicados à Força à qual pertença o militar inativo e ao Ministério da Economia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
Pelo presente instrumento, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Economia – ME, com sede no Setor de Autarquias Sul – Quadra 02 – Bloco O – Brasília – DF - CEP 70.070-946, inscrito no CNPJ/ME sob o número 29.979.036.001-40, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo (a) Superintendente Regional/Gerente-Executivo(a)Sr.(a) , da Superintendência Regional xx/da Gerência Executiva do INSS em , situada à nº , bairro , na cidade de
, UF: CEP: e o doravante denominado
CONTRATADO Sr (a) , CPF: ,
RG: , expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / ,
estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x
, xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: convocado por meio do Edital de Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS,
que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato, sobre as quais as partes declaram seu pleno conhecimento.
, de de 2020.
Militar Contratado (a) Superintendente Regional/Gerente-Executivo
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Economia – ME, com sede no Setor de Autarquias Sul – Quadra 02 – Bloco O – Brasília – DF - CEP 70.070-946, inscrito no CNPJ/ME sob o número 29.979.036.001- 40, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital de Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades gerais passíveis de serem exercidas por aposentado que era titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo do serviço público federal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referido nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.745, de 1993, aplicando-se as disposições dos Títulos IV e V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas:
a) Protocolo de serviços: pendências relativas aos benefícios por incapacidade, demandas de acordos internacionais de previdência social, benefícios previdenciários, assistenciais, recursos, revisão, decisões judiciais e protocolos gerais, digitalização de documentos, cumprimento de exigência e cópia de processos.
b) Orientação, informação e atendimento simples: consulta sobre o andamento de solicitações, cálculo de contribuição em atraso, emissão de guias da previdência social, inscrição na previdência social, emissão de senha do Meu INSS, simulação de tempo de contribuição, marcação, remarcação, cancelamento, consulta de agendamentos diversos, orientação e informação a respeito da legislação e serviços ofertados pelo INSS.
c) Entrega de extratos e documentos: emissão de extratos diversos (empréstimo consignado, pagamento de benefício, imposto de renda, extrato previdenciário do CNIS), resultado de perícia médica, declaração de regularidade da situação do contribuinte individual, declaração de benefício (consta/nada consta, carta de concessão do benefício), devolução de documentos ou processo.
d) realizar atividades de execução da área meio do INSS que não demandem formação profissional específica, tais como: atividades inerentes à instrução, tramitação e movimentação de processos e documentos, a coleta de informações, execução de pesquisas, levantamentos e controles, elaboração de despachos; avaliar e atuar na instrução de processos administrativos inerentes à Gestão de Pessoas, licitações, contratos, orçamento e finanças, oferecendo subsídios nos aspectos preventivos e para as tomadas de decisão; controlar dados e informações, bem como executar a atualização em sistemas entre outros.
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CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - Aplica-se ao CONTRATADO o disposto nos Títulos IV e V, da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme definido no artigo 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – Efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – Recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – Fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– Permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – Comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – Propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO
Assegurada a ampla defesa, o CONTRATADO sujeita-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título IV e Título V, da Lei n. 8.112, de 1990.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O aposentado CONTRATADO receberá o valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) conforme previsto no item 2.2 do Edital nº XXX, de XXX, de XXX de 2020.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos das aposentadorias dos contratados; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do aposentado.
Parágrafo Xxxxxxx - X CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Extinção e da Rescisão
Este contrato será extinto, sem direito a indenização, ao término do prazo inicialmente previsto, ou de seus aditamentos. Parágrafo Primeiro – Este CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, nas hipóteses abaixo descritas, e importará no pagamento pelo CONTRATANTE, ao CONTRATADO, apenas de seus direitos previstos em Lei:
I – pelo término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – rescisão como sanção por infração disciplinar, assegurada a ampla defesa ao CONTRATADO, nos termos da legislação vigente;
IV – desempenho insatisfatório quanto à qualidade dos serviços prestados ou não atingimento das metas definidas; V - interesse e conveniência do CONTRATANTE;
VI - a ausência do CONTRATADO por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação; e
VII - a ausência injustificada do CONTRATADO por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação.
Parágrafo Segundo – A rescisão deste CONTRATO, nas situações previstas nos incisos II a VII do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, deverá ser comunicada mediante termo expresso, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – Ser novamente contratado, com fundamento na Lei n° 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos; e
IV - Atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o INSS, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo Segundo – Aplica-se, ainda, ao CONTRATADO, o disposto no art. 117, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme definido no art. 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União - DOU, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO - APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO
Pelo presente instrumento, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Economia – ME, com sede no Setor de Autarquias Sul – Quadra 02 – Bloco O – Brasília – DF - CEP 70.070-946, inscrito no CNPJ/ME sob o número 29.979.036.001-40, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo (a) Superintendente Regional/Gerente-Executivo(a)Sr.(a) , da Superintendência Regional xx/da Gerência Executiva do INSS em , situada à nº , bairro , na cidade de
, UF: CEP: e o doravante denominado
CONTRATADO Sr (a) , CPF: ,
RG: , expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / ,
estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x
, xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: convocado por meio do Edital de Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, que será
regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato, sobre as quais as partes declaram seu pleno conhecimento.
, de de 2020.
Contratado (a) Superintendente Regional/Gerente-Executivo
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SPREV/CRPS
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades gerais passíveis de serem exercidas por aposentado que era titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo do serviço público federal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referido nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.745, de 1993, aplicando-se as disposições dos Títulos IV e V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas:
GRUPO G.3 - Concorrência Geral - SPREV/CRPS:
a) Recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio.
b) Serviços de digitação, digitalização e reprodução de atos e demais expedientes, transmissão de mensagens e documentos.
c) Análise de processos e elaboração de despachos, ofícios e outros documentos de menor complexidade.
d) Organização de arquivos e materiais de consumo.
e) Organização da agenda de despachos e audiências do Presidente da unidade julgadora.
f) Preparação de processos para inclusão em pauta e tramitação aos órgãos de origem, após o julgamento,
g) Outras atividades de apoio administrativo correlatas.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - Aplica-se ao CONTRATADO o disposto nos Títulos IV e V, da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme definido no artigo 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO
Assegurada a ampla defesa, o CONTRATADO sujeita-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título IV e
Título V, da Lei n. 8.112, de 1990, além da legislação federal aplicável aos ocupantes de cargo, emprego ou função públicos, descritas no artigo 127, da Lei nº 8.112/1990.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O aposentado CONTRATADO receberá o valor mensal previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, conforme o seu grupo de concorrência.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos das aposentadorias dos contratados; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do aposentado.
Parágrafo Xxxxxxx - X CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Extinção e da Rescisão Este CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; e IV - interesse e conveniência do CONTRATANTE.
Parágrafo único – A rescisão deste CONTRATO, na situação prevista no inciso II desta Cláusula, deverá ser comunicada mediante termo expresso, ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato;
III – ser novamente contratado, com fundamento na Lei n° 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos; e
IV - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o Ministério da Economia e o INSS, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo Segundo – Aplica-se, ainda, ao CONTRATADO, o disposto no art. 117, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme definido no art. 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, que
será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Contratado (a)
Autoridade Competente (assinatura e carimbo)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SGP/DECIPEX
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades gerais passíveis de serem exercidas por aposentado que era titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo do serviço público federal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referida na alínea “i”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.745, de 1993, aplicando-se as disposições dos Títulos IV e V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO
O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas, conforme seu grupo de habilitação:
GRUPO G.7 - Concorrência Geral - SGP/DECIPEX:
a) Análise e conclusão de processos de concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, incluindo procedimentos necessários para a manutenção e eventual suspensão ou restabelecimento dos benefícios.
b) Análise e conclusão de processos de pagamento de benefícios pelo RPPS da União.
c) Análise e conclusão de processos de compensação financeira previdenciária relativos ao RPPS da União.
d) Aplicação de conhecimentos relativos ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI no âmbito do RPPS da União.
e) Aplicação de conhecimentos relativos ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE no âmbito do RPPS da União.
GRUPO G.8 - Concorrência Geral - SGP/DECIPEX:
a) Orientação e supervisão da classificação, organização, higienização e digitalização dos processos do acervo do RPPS da União centralizados no DECIPEX.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - Aplica-se ao CONTRATADO o disposto nos Títulos IV e V, da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme definido no artigo 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO
Assegurada a ampla defesa, o CONTRATADO sujeita-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título IV e Título V, da Lei n. 8.112, de 1990, além da legislação federal aplicável aos ocupantes de cargo, emprego ou função públicos, descritas no artigo 127, da Lei nº 8.112/1990.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O aposentado CONTRATADO receberá o valor mensal previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, conforme o seu grupo de concorrência.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos das aposentadorias dos contratados; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do aposentado.
Parágrafo Xxxxxxx - X CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Extinção e da Rescisão Este CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; e IV - interesse e conveniência do CONTRATANTE.
Parágrafo único – A rescisão deste CONTRATO, na situação prevista no inciso II desta Cláusula, deverá ser comunicada mediante termo expresso, ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato;
III – ser novamente contratado, com fundamento na Lei n° 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos; e
IV - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o Ministério da Economia e o INSS, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo Segundo – Aplica-se, ainda, ao CONTRATADO, o disposto no art. 117, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme definido no art. 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos
indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, que
será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Contratado (a)
Autoridade Competente (assinatura e carimbo)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SPREV/SPMF
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades gerais passíveis de serem exercidas por aposentado que era titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo do serviço público federal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referida nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.745, de 1993, aplicando-se as disposições dos Títulos IV e V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas:
GRUPO G.2 - Concorrência Geral - SPREV/SPMF:
a) Recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
b) Serviços de digitação, digitalização e reprodução de atos e demais expedientes, transmissão de mensagens e documentos;
c) Análise de processos e elaboração de despachos, ofícios e outros documentos de menor complexidade;
d) Organização de arquivos e materiais de consumo;
e) Outras atividades de apoio administrativo correlatas.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - Aplica-se ao CONTRATADO o disposto nos Títulos IV e V, da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme definido no artigo 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO
Assegurada a ampla defesa, o CONTRATADO sujeita-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título IV e
Título V, da Lei n. 8.112, de 1990, além da legislação federal aplicável aos ocupantes de cargo, emprego ou função públicos, descritas no artigo 127, da Lei nº 8.112/1990.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O aposentado CONTRATADO receberá o valor mensal previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, conforme o seu grupo de concorrência.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos das aposentadorias dos contratados; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do aposentado.
Parágrafo Xxxxxxx - X CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Extinção e da Rescisão Este CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; e IV - interesse e conveniência do CONTRATANTE.
Parágrafo único – A rescisão deste CONTRATO, na situação prevista no inciso II desta Cláusula, deverá ser comunicada mediante termo expresso, ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato;
III – ser novamente contratado, com fundamento na Lei n° 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos; e
IV - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o Ministério da Economia e o INSS, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo Segundo – Aplica-se, ainda, ao CONTRATADO, o disposto no art. 117, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme definido no art. 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, que
será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Contratado (a)
Autoridade Competente (assinatura e carimbo)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SPREV/SRPPS
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades gerais passíveis de serem exercidas por aposentado que era titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo do serviço público federal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referidas nas alíneas “i”, “j” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto na Lei nº 8.745, de 1993, aplicando-se as disposições dos Títulos IV e V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO
O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas, conforme seu grupo de habilitação:
GRUPO G.4 - Concorrência Geral - SPREV/SRPPS:
a) Atendimento e orientação a gestores de entes federativos e de regimes próprios de previdência social, relativamente ao cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e de pendências para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
b) Análise da legislação e dos demais documentos, dados e informações encaminhados pelos entes federativos, relativos aos seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, incluindo verificação das normas gerais relativas a histórico do regime, plano de benefícios, compensação financeira previdenciária, plano de custeio, repasse de contribuições, parcelamento de débitos e utilização dos recursos.
c) Atendimento a pedidos de informações de outros órgãos de controle sobre os RPPS.
d) Participação na estruturação de bancos de dados e sistemas relativos aos RPPS e seus segurados e beneficiários.
e) Acompanhamento e controle de processos relativos à supervisão dos RPPS.
f) Análise e cumprimento de decisões judiciais relativas ao CRP.
GRUPO G.5 - Concorrência Geral - SPREV/SRPPS:
a) Atendimento e orientação a gestores de entes federativos e de Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, relativamente ao cumprimento das normas de atuária, contabilidade e de investimentos.
b) Análise das informações contábeis, financeiras e atuariais dos RPPS e das projeções de receitas e despesas desses regimes.
c) Estruturação e divulgação das informações relativas à situação financeira e atuarial dos RPPS.
GRUPO G.6 - Concorrência Geral - SPREV/SRPPS:
a) Preparação, instrução e demais providências relacionadas ao trâmite de processos.
b) Conferência e arquivamento de documentos, formulários, impressos e relatórios diversos.
c) Atendimento preliminar, presencial ou não, de dirigentes de unidade gestora de RPPS para prestação de informações de baixa complexidade ou esclarecimentos relacionados aos procedimentos de envio de dados.
d) Alimentação de bancos de dados e sistemas.
e) Redação de despachos de rotina e comunicações internas.
f) Assistência na confecção de planilhas, tabelas, documentos, relatórios ou formulários de menor complexidade.
g) Recebimento, identificação e distribuição de correspondências.
h) Pesquisa e coleta de dados em sistemas.
i) Operação de computadores e de seus periféricos e aplicativos (digitação, impressão, navegação na Internet, utilização de sistemas operacionais e correio eletrônico).
j) Auxílio operacional na organização de eventos, seminários e palestras.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi
habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - Aplica-se ao CONTRATADO o disposto nos Títulos IV e V, da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme definido no artigo 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Penalidades Administrativas Imputáveis ao CONTRATADO
Assegurada a ampla defesa, o CONTRATADO sujeita-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no Título IV e Título V, da Lei n. 8.112, de 1990, além da legislação federal aplicável aos ocupantes de cargo, emprego ou função públicos, descritas no artigo 127, da Lei nº 8.112/1990.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O aposentado CONTRATADO receberá o valor mensal previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, conforme o seu grupo de concorrência.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos das aposentadorias dos contratados; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do aposentado.
Parágrafo Xxxxxxx - X CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Extinção e da Rescisão Este CONTRATO poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; e IV - interesse e conveniência do CONTRATANTE.
Parágrafo único – A rescisão deste CONTRATO, na situação prevista no inciso II desta Cláusula, deverá ser comunicada mediante termo expresso, ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato;
III – ser novamente contratado, com fundamento na Lei n° 8.745, de 1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos; e
IV - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o Ministério da Economia e o INSS, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Parágrafo Segundo – Aplica-se, ainda, ao CONTRATADO, o disposto no art. 117, da Lei nº 8.112, de 1990, conforme definido no art. 3º-E, da Lei nº 8.745, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – APOSENTADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, que
será regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e, no que couber, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Contratado (a)
Autoridade Competente (assinatura e carimbo)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
SPREV/CRPS
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referidas nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto no Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas:
GRUPO G.3 - Concorrência Geral - SPREV/CRPS - 2º Sargento:
a) Recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio.
b) Serviços de digitação, digitalização e reprodução de atos e demais expedientes, transmissão de mensagens e documentos.
c) Análise de processos e elaboração de despachos, ofícios e outros documentos de menor complexidade.
d) Organização de arquivos e materiais de consumo.
e) Organização da agenda de despachos e audiências do Presidente da unidade julgadora.
f) Preparação de processos para inclusão em pauta e tramitação aos órgãos de origem, após o julgamento,
g) Outras atividades de apoio administrativo correlatas.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da apuração de atos que configurem falta funcional do CONTRATADO O CONTRATADO está sujeito às disposições do art. 6º do Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O militar inativo CONTRATADO receberá o valor correspondente a três décimos da remuneração recebida na inatividade, conforme previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, e no art. 8º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão; II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO receberá adicional de férias correspondente a um terço da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - O décimo terceiro salário da remuneração que o CONTRATADO estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, e prazo limite previsto no inciso I, do art. 7º, do Decreto 10.210, de 2020, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Licenças e Ausências
O CONTRATADO poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração: I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Extinção e da Rescisão
Este contrato será extinto, sem direito a indenização, ao término do prazo inicialmente previsto, ou de seus aditamentos. Parágrafo Único – Este CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, nas hipóteses abaixo descritas, e importará no pagamento pelo CONTRATANTE, ao CONTRATADO, apenas de seus direitos previstos em Lei:
I – pelo término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – rescisão como sanção por infração disciplinar, assegurada a ampla defesa ao CONTRATADO, nos termos da legislação vigente;
IV –não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; V - interesse e conveniência do CONTRATANTE;
VI - a convocação ou mobilização do CONTRATADO para atender necessidades das Forças Armadas;
VII - a ausência do CONTRATADO por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação;
VIII - a ausência injustificada do CONTRATADO por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação; e
IX - a nomeação do CONTRATADO para o exercício de cargo público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato; e
III - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o INSS ou o Ministério da Economia, no
período de vigência deste contrato.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU
REFORMADOS, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Militar Contratado (a)
Autoridade Competente
(assinatura e carimbo)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
SGP/DECIPEX
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referida na alínea “i”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto no Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO
O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas, conforme seu grupo de habilitação:
GRUPO G.7 - Concorrência Geral - SGP/DECIPEX - Capitão:
f) Análise e conclusão de processos de concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, incluindo procedimentos necessários para a manutenção e eventual suspensão ou restabelecimento dos benefícios.
g) Análise e conclusão de processos de pagamento de benefícios pelo RPPS da União.
h) Análise e conclusão de processos de compensação financeira previdenciária relativos ao RPPS da União.
i) Aplicação de conhecimentos relativos ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI no âmbito do RPPS da União.
j) Aplicação de conhecimentos relativos ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE no âmbito do RPPS da União.
GRUPO G.8 - Concorrência Geral - SGP/DECIPEX - Capitão:
b) Orientação e supervisão da classificação, organização, higienização e digitalização dos processos do acervo do RPPS da União centralizados no DECIPEX.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da apuração de atos que configurem falta funcional do CONTRATADO O CONTRATADO está sujeito às disposições do art. 6º do Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O militar inativo CONTRATADO receberá o valor correspondente a três décimos da remuneração recebida na inatividade, conforme previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, e no art. 8º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão; II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO receberá adicional de férias correspondente a um terço da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - O décimo terceiro salário da remuneração que o CONTRATADO estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, e prazo limite previsto no inciso I, do art. 7º, do Decreto 10.210, de 2020, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Licenças e Ausências
O CONTRATADO poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração: I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Extinção e da Rescisão
Este contrato será extinto, sem direito a indenização, ao término do prazo inicialmente previsto, ou de seus aditamentos. Parágrafo Único – Este CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, nas hipóteses abaixo descritas, e importará no pagamento pelo CONTRATANTE, ao CONTRATADO, apenas de seus direitos previstos em Lei:
I – pelo término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – rescisão como sanção por infração disciplinar, assegurada a ampla defesa ao CONTRATADO, nos termos da legislação vigente;
IV –não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; V - interesse e conveniência do CONTRATANTE;
VI - a convocação ou mobilização do CONTRATADO para atender necessidades das Forças Armadas;
VII - a ausência do CONTRATADO por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação;
VIII - a ausência injustificada do CONTRATADO por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação; e
IX - a nomeação do CONTRATADO para o exercício de cargo público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato; e
III - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o INSS ou o Ministério da Economia, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU
REFORMADOS, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Militar Contratado (a)
Autoridade Competente
(assinatura e carimbo)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
SPREV/SPMF
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referida nas alíneas “i” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto no Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas:
GRUPO G.2 - Concorrência Geral - SPREV/SPMF - 2º Sargento:
a) Recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
b) Serviços de digitação, digitalização e reprodução de atos e demais expedientes, transmissão de mensagens e documentos;
c) Análise de processos e elaboração de despachos, ofícios e outros documentos de menor complexidade;
d) Organização de arquivos e materiais de consumo;
e) Outras atividades de apoio administrativo correlatas.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da apuração de atos que configurem falta funcional do CONTRATADO O CONTRATADO está sujeito às disposições do art. 6º do Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O militar inativo CONTRATADO receberá o valor correspondente a três décimos da remuneração recebida na inatividade, conforme previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, e no art. 8º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão; II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO receberá adicional de férias correspondente a um terço da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - O décimo terceiro salário da remuneração que o CONTRATADO estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, e prazo limite previsto no inciso I, do art. 7º, do Decreto 10.210, de 2020, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Licenças e Ausências
O CONTRATADO poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração: I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Extinção e da Rescisão
Este contrato será extinto, sem direito a indenização, ao término do prazo inicialmente previsto, ou de seus aditamentos. Parágrafo Único – Este CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, nas hipóteses abaixo descritas, e importará no pagamento pelo CONTRATANTE, ao CONTRATADO, apenas de seus direitos previstos em Lei:
I – pelo término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – rescisão como sanção por infração disciplinar, assegurada a ampla defesa ao CONTRATADO, nos termos da legislação vigente;
IV –não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; V - interesse e conveniência do CONTRATANTE;
VI - a convocação ou mobilização do CONTRATADO para atender necessidades das Forças Armadas;
VII - a ausência do CONTRATADO por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação;
VIII - a ausência injustificada do CONTRATADO por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação; e
IX - a nomeação do CONTRATADO para o exercício de cargo público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato; e
III - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o INSS ou o Ministério da Economia, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU
REFORMADOS, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Militar Contratado (a)
Autoridade Competente
(assinatura e carimbo)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
SPREV/SRPPS
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 003.944.600.185-12, doravante denominado CONTRATANTE, e o candidato convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, doravante denominado CONTRATADO, conforme Termo de Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto o desempenho, pelo CONTRATADO, de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do CONTRATANTE, referidas nas alíneas “i”, “j” e “p”, do inciso VI, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único – Este CONTRATO não caracteriza a ocupação de cargo, emprego ou função pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Fundamento Legal
Este CONTRATO reger-se-á por regime administrativo próprio, previsto no Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Atribuições do CONTRATADO
O CONTRATADO desempenhará as atividades abaixo descritas, conforme seu grupo de habilitação:
GRUPO G.4 - Concorrência Geral - SPREV/SRPPS - Capitão:
g) Atendimento e orientação a gestores de entes federativos e de regimes próprios de previdência social, relativamente ao cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e de pendências para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
h) Análise da legislação e dos demais documentos, dados e informações encaminhados pelos entes federativos, relativos aos seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, incluindo verificação das normas gerais relativas a histórico do regime, plano de benefícios, compensação financeira previdenciária, plano de custeio, repasse de contribuições, parcelamento de débitos e utilização dos recursos.
i) Atendimento a pedidos de informações de outros órgãos de controle sobre os RPPS.
j) Participação na estruturação de bancos de dados e sistemas relativos aos RPPS e seus segurados e beneficiários.
k) Acompanhamento e controle de processos relativos à supervisão dos RPPS.
l) Análise e cumprimento de decisões judiciais relativas ao CRP.
GRUPO G.5 - Concorrência Geral - SPREV/SRPPS - Capitão:
d) Atendimento e orientação a gestores de entes federativos e de Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, relativamente ao cumprimento das normas de atuária, contabilidade e de investimentos.
e) Análise das informações contábeis, financeiras e atuariais dos RPPS e das projeções de receitas e despesas desses regimes.
f) Estruturação e divulgação das informações relativas à situação financeira e atuarial dos RPPS.
GRUPO G.6 - Concorrência Geral - SPREV/SRPPS - 2º Sargento:
k) Preparação, instrução e demais providências relacionadas ao trâmite de processos.
l) Conferência e arquivamento de documentos, formulários, impressos e relatórios diversos.
m) Atendimento preliminar, presencial ou não, de dirigentes de unidade gestora de RPPS para prestação de informações de baixa complexidade ou esclarecimentos relacionados aos procedimentos de envio de dados.
n) Alimentação de bancos de dados e sistemas.
o) Redação de despachos de rotina e comunicações internas.
p) Assistência na confecção de planilhas, tabelas, documentos, relatórios ou formulários de menor complexidade.
q) Recebimento, identificação e distribuição de correspondências.
r) Pesquisa e coleta de dados em sistemas.
s) Operação de computadores e de seus periféricos e aplicativos (digitação, impressão, navegação na Internet, utilização de sistemas operacionais e correio eletrônico).
t) Auxílio operacional na organização de eventos, seminários e palestras.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratado O CONTRATADO obriga-se a:
I – desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas na Cláusula Terceira deste CONTRATO, referente ao grupo a que foi habilitado, observando a qualidade e as metas estabelecidas;
II – atender às demandas do CONTRATANTE no prazo previamente estabelecido; e III – submeter-se às normas e rotinas estabelecidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações do CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar o pagamento mensal da quantia líquida a que o CONTRATADO fizer jus, mediante depósito bancário em conta corrente, observado o cronograma de pagamento previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE;
II – recolher mensalmente o Imposto de Renda Pessoa Física, na forma da legislação específica; III – fornecer identificação funcional ao CONTRATADO;
IV– permitir ao CONTRATADO acesso às suas dependências e equipamentos, de modo a viabilizar as orientações que se fizerem necessárias à execução do contrato;
V – comunicar ao CONTRATADO das irregularidades observadas na execução dos serviços, para adoção das devidas providências; e
VI – propiciar as condições para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços, na forma estabelecida por este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sigilo
O CONTRATADO obriga-se a guardar sigilo sobre todos os documentos, dados e informações de qualquer natureza, de que tenha conhecimento na execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo único – A disposição prevista nesta Cláusula tem caráter permanente, vigorando inclusive após o término da vigência deste CONTRATO ou a sua rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da apuração de atos que configurem falta funcional do CONTRATADO O CONTRATADO está sujeito às disposições do art. 6º do Decreto nº 10.210, de 2020.
CLÁUSULA OITAVA – Da Remuneração
O militar inativo CONTRATADO receberá o valor correspondente a três décimos da remuneração recebida na inatividade, conforme previsto no item 2.2 do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020, e no art. 8º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do CONTRATADO observará as seguintes regras:
I - não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão; II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO receberá adicional de férias correspondente a um terço da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - O décimo terceiro salário da remuneração que o CONTRATADO estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO receberá, quando cabível, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e III - auxílio-alimentação.
CLÁUSULA NONA – Dos Descontos Legais Incidentes
Sobre a remuneração descrita na Cláusula Oitava deste instrumento, incidirão os descontos tributários previstos nas normas vigentes, e ainda os compulsórios, determinados pelas normas que regulam a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Jornada de Trabalho
O CONTRATADO prestará os serviços na modalidade presencial, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência e das Prorrogações
Este contrato vigorará da data de sua assinatura, até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo período restante, até o limite máximo de dois anos, incluída a prorrogação, conforme previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.745, de 1993, e prazo limite previsto no inciso I, do art. 7º, do Decreto 10.210, de 2020, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Licenças e Ausências
O CONTRATADO poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração: I - por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Extinção e da Rescisão
Este contrato será extinto, sem direito a indenização, ao término do prazo inicialmente previsto, ou de seus aditamentos. Parágrafo Único – Este CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, nas hipóteses abaixo descritas, e importará no pagamento pelo CONTRATANTE, ao CONTRATADO, apenas de seus direitos previstos em Lei:
I – pelo término do prazo contratual;
II – rescisão por iniciativa do CONTRATADO;
III – rescisão como sanção por infração disciplinar, assegurada a ampla defesa ao CONTRATADO, nos termos da legislação vigente;
IV –não atingimento das metas de desempenho estabelecidas; V - interesse e conveniência do CONTRATANTE;
VI - a convocação ou mobilização do CONTRATADO para atender necessidades das Forças Armadas;
VII - a ausência do CONTRATADO por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação;
VIII - a ausência injustificada do CONTRATADO por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação; e
IX - a nomeação do CONTRATADO para o exercício de cargo público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Proibições ao CONTRATADO
É vedado ao CONTRATADO:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos neste CONTRATO;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante a vigência deste contrato; e
III - atuar como procurador, despachante de documentos ou intermediário perante o INSS ou o Ministério da Economia, no período de vigência deste contrato.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do CONTRATO, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Responsabilidades do Contratado
O CONTRATADO responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos indicados pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução do presente CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho (nº do programa) – (denominação no programa) – PTRS (código).
Parágrafo Único – Até o término deste CONTRATO e seus aditamentos, serão alocados recursos no mesmo Programa de Trabalho, nos Orçamentos Gerais da União, para os respectivos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Termo de Adesão
O CONTRATADO manifestará formalmente adesão a este contrato mediante assinatura do respectivo Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação
O CONTRATANTE publicará o extrato deste CONTRATO no Boletim de Serviço – BS, contendo em anexo a lista de contratados que assinaram Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal competente para processar as demandas originadas na localidade de celebração deste instrumento, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a ele relacionadas, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E, por estarem justas e acordadas, lavrou-se o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
, de de 2020.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Economia, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco F, Brasília – XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/ME sob o número 00.394.460/0185-12, doravante denominado CONTRATANTE neste ato representado pelo(a)
(autoridade competente) Sr.(a) , da
(unidade da autoridade)
em , xxxxxxx x xx ,
xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP: e o doravante denominado CONTRATADO Sr
(a) , CPF: , RG: ,
expedido pelo órgão: , em / / , nascimento: / / , estado civil , sexo: , xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx x , xx , xxxxxx , xx xxxxxx xx , XX: CEP:
convocado por meio do Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo nº XX, de XX de XXXX de 2020 e Edital de Resultado Final nº XXX, de XXX de XXXXXX de 2020, para exercer as atividades relativas ao Grupo XX, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO – MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DA RESERVA REMUNERADA OU
REFORMADOS, que será regido pelo artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, em conformidade com as cláusulas consignadas no referido Contrato.
, de de 2020.
Militar Contratado (a)
Autoridade Competente
(assinatura e carimbo)