CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO
CONTRATANTE: A pessoa jurídica de direito público que venha concordar e aderir, através de seus representantes legais conforme a documentação constitutiva registrada, à estas Cláusulas Gerais por meio do Termo de Adesão à Conta Corrente e Conta Investimento de Entes Federativos Municipais, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE.
CONTRATADA: Cooperativa de Crédito filiada à COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CENTRAL CRESOL BASER, inscrita no CNPJ
sob n. 01.401.771/0001-53, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 101, Bairro Industrial, CEP:85601-657, no Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx/Paraná, sociedade cooperativa de segundo grau, e por esta representadas, conforme autoriza o Estatuto Social das Cooperativas Filiadas e o Estatuto Social da referida Central, doravante denominada CONTRATADA/COOPERATIVA.
Capítulo I - Conta Corrente
3. A conta corrente e a conta investimento regem-se pelas disposições emanadas do Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas.
3.1. O Contratante obriga-se a comunicar formalmente a Cooperativa qualquer alteração nos dados cadastrais, inclusive endereço e telefone, e nos documentos de identificação, bem como as alterações relativas às isenções tributárias.
3.1.1. Caso a Cooperativa não seja comunicada quanto a alteração de endereço do Contratante, será considerada válida, para todos os efeitos, a comunicação enviada ao último endereço indicado pelo Contratante, mesmo que recebido por terceiros.
3.1.2. A documentação apresentada para abertura de conta passará por análise para correta identificação e qualificação do(s) Contratante(s) e representante(s), bem como serão adotados mecanismos de confrontação e confirmação destas informações, por meio de bancos de dados públicos e/ou privados, com o que o(s) Contratante(s) e representante(s) concordam.
3.1.2.1. A análise da documentação referida poderá gerar recusa ou rescisão do presente contrato. Na hipótese de rescisão, serão adotados os procedimento previstos em tópico próprio neste documento.
3.1.3. Sempre que julgar necessário e/ou as normas legais exigirem, a Cooperativa solicitará atualização e/ou complementação de documentos, os quais deverão ser apresentados dentro do prazo especificado na solicitação.
4. A movimentação da conta atenderá as características normativas próprias de cada uma e far-se-á exclusivamente pelo representante legal do titular ou a sua ordem conforme o caso; por meio de cheques ou outros meios eletrônicos ou não, disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pela Cooperativa; depósitos em moeda nacional ou em cheques; débitos e créditos de diversas origens ou naturezas; transferência entre contas diversas ou por qualquer outra forma não proibida em lei.
4.1. O acesso por meio eletrônico à conta dar-se-á mediante a utilização de uma senha, constituída de um código pessoal e secreto cadastrado junto a Cooperativa, exclusivamente pelo Contratante que será de uso pessoal, intransferível e confidencial, sendo utilizada como assinatura do Contratante, sendo que a Cooperativa não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes de quebra de sigilo das senhas eletrônicas.
4.1.1 O acesso remoto aos serviços e informações relacionadas à conta corrente poderá se dar por meio de computador, bem como por outros canais que vierem a ser implementados e disponibilizados pela cooperativa, mediante a concordância eletrônica do correntista para
seu uso, a qual é necessária e suficiente para o uso, considerando-se tal manifestação perfeita e de efeitos retroativos ao momento em que tiver sido dada.
4.1.2. O Contratante deverá manter total sigilo quanto a sua senha, não fornecendo a terceiros, assim como é responsável pela guarda e uso do cartão eletrônico.
4.1.3. Para utilização dos meios eletrônicos, a Cooperativa poderá exigir do Contratante a criação de novas senhas e/ou instalação/utilização de dispositivos de segurança adicionais.
4.1.4. Na hipótese de qualquer suspeita ou indício de uso indevido do cartão ou meios eletrônicos, a Cooperativa poderá realizar o bloqueio, independentemente de comunicação prévia, até que sejam concluídas as averiguações.
4.1.5. O Contratante deverá comunicar imediatamente, eventual extravio do cartão e/ou da senha, sendo que a movimentação da conta ocorrida até o momento da comunicação e bloqueio por parte da Cooperativa será de responsabilidade do Contratante.
4.1.6. O Contratante fica ciente de que a utilização dos meios eletrônicos terá valores, condições e horários limitados a serem oportunamente indicados, bem como não são os únicos meios de utilização dos serviços oferecidos pela Cooperativa, razão pela qual não haverá qualquer espécie de indenização na hipótese de indisponibilidade dos meios eletrônicos.
4.1.7 O(A)(S) CONTRATANTE(S) reconhece(m) que todos os atos praticados mediante aposição de senhas numéricas, senhas alfanuméricas, biometria elegível, reconhecimento facial, dentre outras formas previstas pela Cooperativa, serão registrados e arquivados internamente em meios eletrônicos e magnéticos, situação desde já autorizada pelo(a)(s) CONTRATANTE(S), sendo reconhecidos, para todos os fins de direito, como assinatura digital válida, verdadeira e processadas por meios seguros, e constituirão meio eficaz e prova inequívoca das transações realizadas.
4.2. No caso de movimentação por procuradores, qualquer alteração relativa às pessoas autorizadas a assinar em nome do titular deverá ser comunicada e passará a valer a partir da ciência da Cooperativa, ficando a Cooperativa isenta de responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a ocorrer em virtude do não cumprimento desta formalidade.
4.3. Na hipótese de os instrumentos societários e/ou qualquer outro documento do Contratante exigir a aprovação de dois ou mais representantes para abertura e/ou quaisquer movimentações bancárias, a Cooperativa atenderá a essa exigência em todas as movimentações.
5. Ao aderir ao Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta Investimento, o Contratante autoriza a cooperativa, de forma irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, a debitar de sua conta, valores decorrentes de aplicações financeiras e obrigações contratadas com a Cooperativa, inclusive encargos, em virtude da aquisição de produtos e/ou serviços disponibilizados pela Cooperativa.
6. Ao aderir ao Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta Investimento, o Contratante autoriza, de forma irrevogável e irretratável, a Cooperativa a estornar eventuais lançamentos incorretos realizados pela Cooperativa em sua conta, com o fim de corrigir o erro específico.
7. O Contratante autoriza a Cooperativa a debitar valores para quitar compromissos com as concessionárias de serviços públicos e outros títulos conforme prévia solicitação do Contratante por escrito.
8. O Contratante compromete-se a manter saldo suficiente para os débitos autorizados, ficando a Cooperativa isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação dos títulos por falta de saldo na data do vencimento.
9. A Cooperativa reserva-se o direito de cancelar a prestação de serviços ora descrita a qualquer tempo com comunicação por escrito com o prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
10. O Contratante desde já reconhece como dívida certa, líquida e exigível o saldo devedor de sua conta corrente, proveniente de lançamentos referentes a pagamentos de cheques sem a suficiência de saldos (adiantamento a depositante), saques, débitos de títulos inclusive sobre impostos, tarifas e encargos incidentes sobre o saldo devedor.
11. Os saldos devedores que porventura sejam verificados na conta corrente, deverão ser liquidados imediatamente no dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
11.1. Sobre os saldos devedores incidirão juros de mora, na forma da legislação em vigor, ou comissão de permanência a taxa de mercado do mês do pagamento divulgados pela Cooperativa em seu quadro de tarifas, além dos impostos incidentes sobre os valores definidos por lei, contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor até a data da sua total liquidação.
12. Para realização de saques de valores superiores ao limite diário, o Contratante comunicará a Cooperativa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
13. O Contratante autoriza a Cooperativa a emitir cartão magnético bloqueado, caso isso venha a ser disponibilizado, e mantê-lo de posse da mesma, até a retirada pelo Contratante e somente será desbloqueado com a autorização do Contratante mediante pedido.
14. O Contratante fica ciente de que as importâncias depositadas em cheques, na conta corrente, somente serão colocadas à sua disposição após a cobrança dos cheques, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, podendo a Cooperativa antecipar estes prazos a seu único e exclusivo critério.
14.1. Sobre os valores liberados antecipadamente relativos aos depósitos em cheques e utilizados pelo Contratante, incidirão encargos financeiros a taxa praticada pela Cooperativa para adiantamentos a depositantes.
14.2.. Fica a Cooperativa autorizada a debitar em conta corrente os valores dos cheques que tenham sido antecipadamente liberados e que forem devolvidos pelos bancos sacados, bem como os juros sobre o valor destes cheques, calculados desde a data da liberação.
14.3. Os juros descritos no item 14.1 e 14.2 serão divulgados pela Cooperativa nos rodapés dos extratos ou nas tabelas de tarifas dispostas na Cooperativa.
15. No caso dos cheques recebidos para depósitos em conta corrente ou custódia, fica a Cooperativa autorizada a endossar os cheques nominativos acolhidos em depósitos para crédito em favor do Contratante.
16. Em relação aos cheques recebidos em custódia, fica a Cooperativa autorizada a creditar o produto na conta corrente, na data pactuada, ou na conta vinculada à operação de crédito, no caso de desconto de títulos ou cheques.
16.1. O Contratante assume total responsabilidade junto aos emitentes dos cheques pela data indicada para apresentação ao pagamento dos mesmos.
16.2. O Contratante poderá alterar a data de depósito dos cheques ou retirá-los de custódia mediante aviso com antecedência mínima de um dia da data programada, exceto se este cheque estiver vinculado a alguma operação de crédito.
Capítulo II – Da Utilização de cheques
17. O fornecimento de talões ou folhas de cheques está sujeito a verificação dos seguintes critérios:
a) Existência de saldo suficiente para o pagamento de cheques;
b) Inexistência de restrições cadastrais;
c) Análise do histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d) Estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e) Inexistência de registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
f) Regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
17.1. Caso não forem atendidos os critérios descritos no item 17, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", a Cooperativa poderá negar o fornecimento ou interromper o fornecimento dos cheques ao Contratante.
17.2. Caso o Contratante não atenda as condições mínimas estabelecidas para o uso de cheques, estará sujeito às cominações legais e regulamentares, bem como, a Cooperativa adotará às seguintes medidas:
a) Orientará quanto ao uso adequado de cheques;
b) Notificará formalmente;
c) Suspenderá o fornecimento de folhas de cheques; ou
d) Encerrará a conta.
17.3. Caso o Contratante não atenda as condições mínimas estabelecidas para a movimentação de conta por meio de cheques, ou esteja impedido de utilizá-los, aceita movimentar a conta exclusivamente por outros meios eletrônicos ou não, disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pela Cooperativa, dispensado o recebimento de talão ou folhas de cheques.
17.4. O Contratante é obrigado a comunicar a Cooperativa, os números das folhas de cheques inutilizadas, extraviadas ou roubadas para fins de baixa ou cancelamento, ficando a Cooperativa isenta de qualquer responsabilidade, no caso de apresentação de cheques baixados ou cancelados indevidamente.
17.5. No caso de emissão de cheques sem a suficiente provisão de saldos (fundos) após a segunda apresentação do mesmo nessa condição, a Cooperativa está autorizada a incluir o nome do Contratante no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, bem como nos cadastros de entidades de proteção ao crédito.
17.6. No caso de inclusão no CCF o Contratante obriga-se a devolver à Cooperativa todas as folhas de cheques ainda não utilizadas.
17.7. Como forma de garantir maior confiabilidade e segurança ao uso do cheque, a Cooperativa fica autorizada a:
a) Informar aos serviços de Proteção ao Crédito que mantém cadastros específicos, os cheques sustados contraordenados e cancelados, pela Cooperativa ou pelo Contratante; e
b) Promover, mediante consulta eletrônica, a conferência dos dados inseridos nos cheques emitidos pelo Contratante, cruzando-os com aquelas informações existentes em seus cadastros.
c) Promover resgates automáticos das Aplicações relacionadas deste Contratante, mediante autorização por escrito deste, para promover o pagamento dos cheques emitidos sem a suficiência de saldos que porventura venham a ser compensados nesta conta.
18. AUTORIZAÇÃO DÉBITO EM CONTA DE DEPÓSITOS - Fica desde já autorizada a Cooperativa a resgatar valores de Aplicações Financeiras do Contratante para realizar a cobertura de cheques emitidos sem a suficiência de saldo pelo Contratante que porventura a Cooperativa venha a realizar seu pagamento, na data das respectivas devoluções.
Capítulo III – Autorizações
19. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, a qualquer tempo, a consultar o Sistema Central de Risco de Crédito, organizado pelo BACEN, sobre eventuais informações a seu respeito, existentes naquele sistema.
Capítulo IV - Aplicações Financeiras
20. Em relação às Aplicações Financeiras o Contratante fica obrigado a observar os limites, taxas e prazos mínimos e máximos estabelecidos pela Cooperativa para a realização ou solicitação de aplicações e resgates, declarando seu conhecimento e concordância, ciente de que as respectivas regras estão a disposição na Cooperativa para seu uso e/ou consulta.
20.1. As aplicações poderão ser realizadas no momento do depósito caso estes sejam realizados em moeda corrente do país, e no caso de depósitos em cheques conforme o descrito no item 14 e subitens.
20.2. As aplicações descritas no item 20 e 20.1 somente poderão ser realizadas de acordo com a disponibilidade de saldo em conta corrente do Contratante.
20.3. Para o resgate das Aplicações Financeiras fica o Contratante obrigado a emitir aviso de resgate com no mínimo cinco dias de antecedência da data requerida.
21. O Contratante autoriza a Cooperativa a efetivar quaisquer operações solicitadas por ele por meio eletrônico, mediante sua utilização de senha, e reconhece desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
22. A Cooperativa estabelecerá limites de valor e de horários para a realização de operações em meios eletrônicos disponíveis ou que vierem a ser disponibilizados, que resultem em movimentação financeira.
22.1. O Contratante fica ciente que não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado ou com valor superior ao limite estabelecido.
Capítulo V - Tarifas
23. O Contratante fica ciente de que a Conta-Corrente está sujeita à cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros, conforme Tabela de Tarifas afixada na sede da Cooperativa ou Unidades de Atendimento e na forma da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil, sendo eventuais alterações nos valores constantes da referida tabela divulgadas pelos mesmos meios com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua vigência.
23.1. O débito das tarifas será efetuado na Conta-Corrente pelo valor de cada uma, em tantos lançamentos quantos forem suas ocorrências ou de forma agrupada.
23.2. O Contratante fica ciente sobre a possibilidade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizadas, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote.
24. O Contratante pode aderir a uma das modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o seu tipo de Conta-Corrente e declara estar ciente de que o Pacote de Serviços será cobrado mensalmente, conforme contrato específico para esta opção.
24.1. Caso haja mudança no tipo de Conta-Corrente, a modalidade do Pacote de Serviços poderá ser alterada adequando-se ao novo tipo de conta.
24.2. O Contratante que tiver optado pelo Pacote de Serviços referente à movimentação exclusiva por meios eletrônicos autoriza a Cooperativa a cobrar tarifas pela utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, de acordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil.
24.3. As transações que excederem os limites previstos em cada modalidade do Pacote de Serviços serão tarifadas de acordo com os valores informados na Tabela de Tarifas.
Capítulo VI: Encerramento de Contas
25. O encerramento da conta-corrente, rescisão deste contrato, pode se dar por qualquer uma das partes envolvidas mediante comunicação escrita com antecedência mínima de trinta dias.
25.1. No caso de rescisão o Contratante obriga-se a:
a) Devolver as folhas de cheques que porventura ainda não foram utilizadas ou firmar declaração de que as inutilizou;
b) Devolver os cartões magnéticos que porventura tenham sido retirados da Cooperativa;
c) Manter saldo suficiente para cumprir as obrigações assumidas com a Cooperativa, ou decorrentes de disposições legais, bem como cheques emitidos pelo Contratante e ainda não liquidados.
26. A conta corrente não movimentada por um período de cento e oitenta dias corridos, será considerada inativa, estando sujeita a cobrança de tarifas de manutenção de conta corrente inativa e consequente encerramento se assim a Cooperativa entender necessário.
27. No ato do encerramento a Cooperativa emitirá aviso ao Contratante com a data do efetivo encerramento da conta.
28. Além das hipóteses acima elencadas, a Conta poderá ser encerrada de imediato por determinação de autoridade competente e/ou por identificação de irregularidades ou ilicitudes.
Capítulo VII - Regularidade e Responsabilidade socioambiental
29. É obrigado o Contratante a cumprir todas as determinações legais, sejam fiscais, previdenciárias, referentes à defesa e proteção do meio ambiente, observando a legislação relativa à política nacional do meio ambiente, bem como a legislação trabalhista, restando proibido o trabalho de menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e de menores de 16 anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
30. O Contratante se compromete a não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade da colaboração financeira, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável e a tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, mandatários, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados, seus ou de suas controladas, de fazê-lo.
31. O descumprimento de qualquer item deste capítulo permitirá à Cooperativa encerrar a conta imediatamente e acarretará a responsabilização do Contratante, independente de culpa, por perdas e danos e quaisquer outras despesas que tenha dado causa em razão desta infração, ficando assegurado à Cooperativa o seu direito de regresso contra o Contratante.
Capítulo VIII - Da Proteção e Compartilhamento de Dados
32. O Contratante consente com o compartilhamento de todos os seus dados pessoais e informações relativas ao seu cadastro e movimentações financeiras com: (i) o Banco Central do Brasil, (ii) todas as instituições financeiras do Sistema Cresol, (iii) demais instituições financeiras parceiras envolvidas e necessárias para viabilizar as operações, (iv) empresas que prestam serviços ao Sistema Cresol, necessários a viabilização da prestação de serviços e oferecimento de produtos objeto deste contrato e (v) outros agentes de tratamentos de dados, caso seja necessário para cumprir as finalidades dos serviços e produtos ofertados ao Cooperado.
33. Desta forma, os controladores de dados ficam autorizados a tomar decisões referentes ao tratamento de dados pessoais do Cooperado envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
34. A Cooperativa e demais controladores de dados, ora autorizados, responsabilizam-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais do Cooperado de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Capítulo IX - Das Alterações nas Disposições Contratuais
35. As presentes Cláusulas Gerais do Contrato do Contrato de Abertura de Conta Corrente e Investimento substituem e revogam integralmente eventuais outros contratos de abertura de conta firmado(s) entre as partes, sendo que as novas disposições aqui registradas prevalecerão sobre o(s) contrato(s) revogado(s). Essas cláusulas e alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as adesões que se fizerem após a data do registro no cartório competente.
Capítulo X – Do Foro de Eleição
36. Para dirimir quaisquer dúvidas advindas deste contrato elegem o Foro da Comarca da sede CONTRATADA, renunciando a outro por mais privilegiado que seja.
Capítulo XI – Dos Canais de Comunicação
37. Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, a CONTRATADA coloca a disposição do CONTRATANTE o telefone da Central de Atendimento 0800643-1981.
Capítulo XII - Do Registro -
38. O presente documento encontra-se registrado no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos - Ofício Único da Comarca de Francisco Beltrão, sob o nº , datado de , sendo que todas as alterações serão averbadas à margem do referido registro e divulgada em papel ou em meio eletrônico com antecedência de 10 (dez) dias antes da sua entrada em vigor, ficando facultado ao CONTRATANTE a rescisão imediata deste convênio mediante comunicação escrita à COOPERATIVA, caso não concorde com as alterações efetuadas. Ao utilizar os canais de conveniência, o Contratante aceita guiar-se pelas Condições Gerais vigentes na data, e, portanto, deve sempre verificá-los previamente.
Francisco Beltrão, 16 de Novembro de 2020.