ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001654/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/07/2024 MR036757/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.204961/2024-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001654/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX; E
ELETRO BELTRAO MATERIAL ELETRICO LTDA, CNPJ n. 17.327.897/0001-65, neste ato representado(a)
por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, contínuo, "office-boy", copa, cozinha, limpeza e portaria -
R$1800,00 (Um mil e oitocentos reais);
B) Aos demais empregados — R$ 1980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais);
C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a qual não se somará com as comissões devidas;
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2024, com a aplicação do percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo primeiro - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2023. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
Parágrafo segundo - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2024.
Parágrafo terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas em até trinta dias após o registro do mesmo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.
Parágrafo Único: Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Para todos os empregados que laborarem com assiduidade, não constituindo nenhuma falta mensal, injustificada e/ou atrasos, os empregadores concederão mensalmente um “prêmio assiduidade” em forma de vale, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) de junho a setembro de 2024, e a partir de outubro de 2024 o valor passa a ser de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensal. Para fazer jus a tal benefício o empregado não poderá apresentar faltas ou atrasos injustificados; em caso de atestado ou declaração médica, para até 1 (um) dia mensal, o valor será pago integralmente; em caso de 2 (dois) dias o valor percebido será de 50% (cinquenta por cento) do total e para mais de 2 (dois) dias mensais perde o direito ao prêmio. Também não fará jus ao prêmio em caso de advertência por má conduta.
Parágrafo primeiro: o empregado não fará jus a tal benefício quando estiver em gozo de férias. Caso o período de férias seja parcial, receberá o valor proporcional aos dias trabalhados no mês.
Parágrafo segundo: esta verba possui caráter indenizatório. Ou seja, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO PARA CUIDADO COM A SAÚDE DO TRABALHADOR
Visando possibilitar o cuidado dos trabalhadores com a saúde pessoal, a empresa firmou parceria com a academia RK FITNESS CENTER, sendo que qualquer colaborador que desejar realizar atividade física, afim de promover uma maior qualidade de vida, poderá estar utilizando o espaço da empresa/academia sem nenhum custo, bastando para isso comunicar com 15 dias de antecedência o departamento pessoal da empresa, para realizar a matrícula.
Parágrafo primeiro: Terá início todo dia 1º de cada mês, subsequente a matrícula.
Parágrafo segundo: Precisará o colaborador ter no mínimo a frequência mensal de 70%, sob pena do benefício ser suspenso.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
O empregador concederá, mensalmente (incluindo o período de gozo das férias), durante a vigência deste acordo, a partir do mês de outubro de 2024, a todos os seus empregados, após o período de experiência, um vale alimentação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); de junho a setembro de 2024 o valor do vale será de R$300,00 (trezentos reais).
Parágrafo primeiro: esta verba possui caráter indenizatório. Ou seja, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo segundo: o benefício ficará suspenso, até o retorno do empregado, durante o período de afastamento previdenciário (auxílio doença, licença maternidade, acidente de trabalho, entre outros) e/ou prestação de serviço militar.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
Os empregados admitidos após a celebração deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, poderão aderir as condições aqui previstas, bastando para tanto, ciência e assinatura do respectivo termo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o sistema de crédito e débito de horas, através do Banco de Horas, a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, submetidos a controle de jornada, que eventualmente extrapolarem a jornada normal de trabalho
a) O aumento da jornada diária não poderá exceder às 02 (duas) horas, ficando limitada à jornada diária máxima de 10 (dez) horas, conforme Jornada de Trabalho da lei 12.790/2013 que regulamenta a profissão do comerciário;
b) As horas excedentes a jornada normal de trabalho, prestadas dentro do período de vigência deste acordo, serão compensadas através de folga, na proporção de 01h (uma hora) de folga para cada 01h (uma hora) trabalhada, a serem compensadas no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, e não poderá haver o acúmulo de mais de 10 (dez) horas para iniciar a referida compensação, sendo que para organização deverá ser comunicado com no mínimo 24 horas de antecedência pelo empregador ou pelo empregado, a mesma não poderá ser compensada no sábado.
Parágrafo primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, devendo obedecer ao prazo estabelecido na letra “b” desta cláusula.
Parágrafo segundo: Nas hipóteses de fechamento do período ou de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária no prazo previsto na letra “b” desta cláusula, o/a trabalhador/a fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho com o adicional previsto na Convenção Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo terceiro: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rescisão de contrato, por iniciativa do empregador as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas rescisórias; caso a rescisão seja por iniciativa do empregado, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas no TRCT.
Parágrafo quarto: O pagamento das horas extras deverá ser feito conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com o disposto nos incisos III IV, artigo 8.º da Constituição da República, tema 935 do STF, art. 8° da Convenção Internacional nº 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificada pelo Brasil, art. 611-A da CLT, Notas Técnicas 02/2018 e 03/2019 da Comissão Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho e por deliberação e aprovação de Assembleia Geral da Categoria Profissional, deverão as empresas descontar de seus empregados beneficiados por este instrumento coletivo e que não são associados ao Sindicato, a título de Contribuição Negocial, e recolher ao Sindicato Profissional, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado, limitado ao teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Este percentual será dividido em 2 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) cada, observando o teto de R$ R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) por parcela. Quanto à data do referido desconto, a primeira parcela será descontada na folha de pagamento do mês de julho/2024 e a segunda parcela na folha de pagamento do mês de dezembro/2024;
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores, não associados, ao desconto da referida contribuição, devendo o mesmo, em relação à primeira parcela, ser exercido no prazo de 20 dias a contar da data de registro do instrumento coletivo de trabalho pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná. Em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: O direito de oposição será exercido verbalmente pelo trabalhador perante o Sindicato. A oposição será reduzida a termo por representante autorizado pelo sindicato e devidamente assinado pelo trabalhador. Caso o trabalhador solicitante seja analfabeto será colhida a digital do mesmo, juntamente com a assinatura de uma testemunha que poderá ser o próprio representante do sindicato.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador não associado poderá exercer o direito previsto nos parágrafos anteriores, nos seguintes locais e horários: a) Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR: Na sede da entidade localizada na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxxxx, fone: (00) 0000-0000, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h00; b) Dois Vizinhos/PR: Na sub sede da entidade, localizada na Xxx Xxxx, 00, Xxxxxx, fone: (00) 0000-0000, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h00;
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador deverá portar, no ato da oposição, um documento de identificação com foto (físico ou digital) e o holerite (físico ou digital) mais recente para fins de registro e orientações.
Parágrafo Quarto: É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas, a adoção, de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal, financeiro ou afins, bem como aos contabilistas que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
Parágrafo Sexto: O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical profissional e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
Parágrafo Sétimo: As empresas, como gestoras da folha de pagamento de seus empregados, efetuarão o desconto da Contribuição Negocial, nos termos estabelecidos na presente cláusula, atuando como simples intermediários. Ou seja, não cabe às empresas, desde que tenham cumprido os termos estabelecidos na referida cláusula, nenhum ônus judicial ou extrajudicial em razão do referido desconto.
Parágrafo Oitavo: Na eventualidade de processo judicial, ou extrajudicial, em razão da Contribuição Negocial, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável que a empresa não será responsabilizada por nenhum ônus, desde que tenha cumprido os termos estabelecidos na presente Cláusula, ou seja, cabe única e exclusivamente a entidade sindical laboral a responsabilidade pelos valores descontados, de forma individual ou coletiva, em folha de
pagamento dos empregados, e repassados a entidade sindical laboral através de boleto bancário conforme determinado na presente cláusula deste instrumento normativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS
Qualquer dúvida ou divergência, em relação à aplicação deste acordo, primeiramente, deve-se buscar uma solução amigável, em reunião convocada pela suscitante (empregado, empregador, sindicato), devendo ela convocar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando data, hora e local para a reunião mencionada.
Parágrafo único – Persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer à Justiça do Trabalho para dirimir as divergências.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Para prorrogação revisão ou revogação, observa-se o seguinte:
a) A prorrogação dependerá da manifestação expressa dos interessados em, até trinta dias antes de expirado o prazo de vigência, com a celebração de novo acordo de compensação;
b) A Revisão dependerá de previa representação escrita ao sindicato e da metade mais um dos empregados;
c) A revogação dependerá de manifestação da vontade, expressa, de uma das partes acordantes, antes do término de sua vigência;
Parágrafo único - O processo de prorrogação, revisão, ou revogação poderá ser total ou parcial e ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste acordo incidirá multa no valor correspondente ao piso salarial da Convenção Coletiva de Trabalho a qual pertence a categoria, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMAIS CONDIÇÕES
Para as demais condições não tratadas neste ACT, aplica-se as condições pactuadas na CCT da Categoria.
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XXXXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO
XXXXX XXXXXX DE CASTILHOS ADMINISTRADOR
ELETRO BELTRAO MATERIAL ELETRICO LTDA