ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
O HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX, CNPJ nº
2.012.907/0001-03, situado na Xxx Xxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada por sua Diretora Executiva, Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE M.G -
SINFITO/MG, CNPJ n. 26.265.082/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. Vinicius Bissiati de Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, celebram a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrangerá todos os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, representados pelo SINFITO-MG, empregados pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITALMETROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX na cidade de Belo
Horizonte/MG, e prevalecerá sobre as condições pactuadas em CCT da categoria durante o período de vigência do presente ACT.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente acordo refere-se ao período 2023/2024, razão pela qual o HMDCC ficará desobrigado a cumprir eventual CCT que contemple o referido período e as decisões de eventuais sentenças normativas, não podendo o SINFITO-MG e seus representados pleitear qualquer posterior diferença daí advinda.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados a partir de 01/12/2023, para os valores da hora de trabalho para os respectivos profissionais:
a) Fisioterapeuta R$29,04 (vinte e nove reais, quatro centavos).
b) Terapeuta Ocupacional R$24,47 (vinte e quatro reais, quarenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais, e seus reflexos advindos do reajuste previsto na presente cláusula, retroativas ao salário de dezembro/2023 e 13º salário/2023, serão pagas na folha de Janeiro/2024 creditada em fevereiro/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função.
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos trabalhadores (Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais) comprovantes de pagamento mensal detalhado da remuneração e dos descontos efetuados, e ainda, o valor do FGTS que será depositado na sua conta vinculada, mediante e-mail fornecido pelo trabalhador em sua admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – É responsabilidade exclusiva do trabalhador, manter os dados cadastrais e endereço eletrônico atualizados junto ao Recursos Humanos do HMDCC.
CLÁUSULA QUINTA – ERRO NA FOLHA E MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, o empregador reembolsará e/ou pagará aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, as eventuais diferenças ou descontos indevidos que tenha sofrido, juntamente com o pagamento da remuneração do mês subsequente à sua efetiva constatação.
PARÁGRAFO ÚNICO Caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei, o pagamento dos salários e gratificações natalinas, fica estabelecido o pagamento de multa, em favor do trabalhador prejudicado, no importe de 10% (dez por cento) do seu salário base.
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição integral das atividades do substituído, que não tenha caráter meramente eventual, o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional substituto, fará jus ao recebimento do salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário- hora.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o trabalho noturno é considerado aquele que é executado entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional estudante nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o direito de se ausentar, sem prejuízo da remuneração, 02 (duas) hora antes da realização das provas ou exames, desde que pré - avise a empregadora, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Quando da realização de exames seletivos, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, fica assegurado ao empregado, o direito de se ausentar no dia em que estiver comprovadamente realizando o exame de seleção, sem prejuízo de seu salário, desde que o HMDCC seja previamente avisado, por escrito, e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, será pago no percentual de 20% (vinte por cento) tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O HMDCC seguirá pagando AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, que será reajustado a partir do mês de novembro de 2023 para um valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser creditado em cartão alimentação de titularidade de cada trabalhador(a) representado pelo SINFITO-MG, com vencimento no dia 10(dez) de cada mês.
PARAGRÁFO ÚNICO – Os valores das diferenças do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, referente aos meses de novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 – R$ 34,00 (trinta e quatro reais) de cada mês, totalizando R$102,00 (cento e dois reais) – será creditado aos trabalhadores, em até duas parcelas, até 10 de março 2024, observada a proporcionalidade devida à data de admissão ou demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, submetidos a jornada igual ou superior a 8 (oito) horas/dia um lanche e almoço para aqueles que laboram no turno diurno, e um lanche e jantar para os que laboram no turno noturno. Aos empregados submetidos a jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, será fornecido um lanche.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizado, em todas as situações descritas na presente cláusula, o desconto em salário correspondente à importância de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, a título de custeio dessa alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – XXXXXXX XXXXXX
O Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx pagará aos seus empregados, mensalmente, um auxílio-creche no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de novembro/2023, para empregados com dependentes legais até 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Critérios para concessão será o descrito no caput, acrescido das seguintes condições:
a) Se ambos os pais forem empregados do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, somente um dos genitores, com o contrato de trabalho mais antigo, receberá o benefício;
b) Para recebimento do benefício é necessário que o menor tenha cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) O pagamento do benefício será proporcional aos dias úteis quando da admissão e demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião do falecimento do trabalhador, o empregador efetuará o pagamento de 2 (dois) salários nominais a seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, em 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação do óbito. Sendo de responsabilidade do trabalhador indicar o seu dependente legal junto ao HMDCC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de o falecimento ocorrer em razão de acidente de trabalho, o valor a ser pago a seus dependentes equivalerá a 5 (cinco)
salários mínimos vigentes à época do pagamento ou a 2 (dois) salários nominais, prevalecendo o mais favorável ao empregado, sem prejuízo de ação judicial indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido auxílio funeral, poderá ser substituído por um seguro acidente, assegurando-se que o prêmio seja no mínimo o valor acima estipulado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO BEM ESTAR CORPORATIVO
O HMDCC disponibilizará plataforma de bem-estar corporativo, para que o empregado possa utilizar conteúdos que apoiem a sua saúde física e mental, além da possibilidade de acesso às academias credenciadas, vigência a partir do mês subsequente à assinatura do ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TROCA DE PLANTÃO
Fica autorizada a Troca de Plantão, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais que poderá ocorrer em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês, por interesse do trabalhador ou da Instituição, mas com concordância recíproca, sempre que houver necessidade, e dentro dos 30 (trinta) dias inerentes ao período de apuração de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A troca de plantão deverá ser requerida mediante entrega de formulário próprio junto ao RH do HMDCC, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e 24 horas de após o fato ocorrido em casos de urgência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – NÃO será possível a “Troca de Plantão” caso essa alteração venha a acarretar mais que 12 (doze) horas de trabalho seguidas, seja para o substituído ou para o substituto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os minutos residuais decorrentes da troca de plantão não descaracterizarão as jornadas especiais estabelecidas neste instrumento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa, o empregador deverá fazer a comunicação ao empregado, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ao empregador, até 4 (quatro) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA ADOTANTE
Fica garantida a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias mães adotantes no caso de adoção legal, após efetivada a adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE POR DOENÇA
Ao empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxílio-doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta dias), ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA
O empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do empregado que, contando com mais de dois anos na empresa, esteja dentro dos 12 (doze) meses para adquirir aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa. Caberá ao empregado a comunicação, por escrito, ao HMDCC sobre a proximidade da jubilação, para que seja garantida a estabilidade pré aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR À CONSULTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA E DIREITO AUSÊNCIA REMUNERADA PARA CONSULTA MEDICA ELETIVA DO EMPREGADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre para levar filho menor ou dependente previdenciário com idade até 6 (seis) anos ao médico comprovada através de declaração de comparecimento a ser apresentada em até 2 (dois) dias subsequentes às horas de ausência. A referida declaração deverá esclarecer o dia e hora da consulta, o nome do acompanhante e do menor/ dependente acompanhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para realizar consulta médica, que deverá ser comprovada através de declaração de comparecimento, a ser apresentada junto a Gestão de Recursos Humanos Administração de Pessoal nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES
O HMDCC fornecerá, gratuitamente, quando exigir a utilização de uniformes, a todos os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CRACHÁS
Será obrigatório o fornecimento da primeira via do crachá de identificação profissional, e sua função específica.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO – REGISTRO DE PONTO E DA PRÉ- ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica acordado que os registros dos horários de entrada e de saída do empregado se dará por meio de por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica (utilização da impressão digital do dedo) e, excepcionalmente, em casos justificados, por outros meios de registros de jornada, e desde que haja prévia autorização do HMDCC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Toda alteração na escala e/ou no horário de trabalho deve ser solicitada e aprovada pela liderança imediata, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e todo atraso e/ou saída antecipada que ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior deverá ser devidamente justificado a liderança imediata em até 48 (quarenta e oito) horas após o fato ocorrido para, em comum acordo com o trabalhador, definir pelo lançamento das horas no banco de horas ou desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O intervalo intrajornada será previamente assinalado no ponto eletrônico do empregado, nos termos do disposto no §2º, do art. 74 e no art. 611-A, III, ambos da CLT, valendo como prova do gozo do intervalo respectivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independentemente da quantidade de semanas que tenha o mês, o profissional deverá cumprir a sua jornada semanal escalada. A
diferença entre as horas programadas para trabalhar na semana, caso não executadas na mesma proporção que as horas semanais remuneradas, serão compensadas na semana seguinte ou, no máximo, até o mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de gestão, tanto pelo profissional quanto pelo HMDCC, da diferença de horas exposta no parágrafo terceiro, a mesma será lançada no banco de horas como positivas e/ou negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA CARGA HORÁRIA LEGAL
A jornada de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais obedecerá a legislação vigente, ou seja, no máximo 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.856/94.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA JORNADA DE TRABALHO – REGIMES ESPECIAIS
Fica ajustada nos termos do art. 59 – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores da entidade abrangida por este ACORDO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas, sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 08 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, limitado a 30 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No exercício da referida jornada, será concedido um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, incorporado na jornada de trabalho, a ser gozado segundo a disponibilidade das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por força deste instrumento fica autorizada a “troca de plantão”, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na troca de plantão deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra.
XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA – DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, efetivos ou suplentes em exercício, licença remunerada de até 03 (três) dias por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias e do pagamento do décimo terceiro salário e do repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: a requisição de licença, por escrito, será dirigida ao HMDCC pelo diretor do Sindicato ou seu substituto legal, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. O documento deverá conter a identificação (nome, cargo e número do documento de identificação) do responsável pela assinatura do documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INTERVALO PARA DESCANSO
Será garantido ao profissional, intervalo de 15 (quinze) minutos entre as jornadas de trabalho, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO DESCANSO SEMANAL
O SSA-HMDCC garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado, que assim desejar, poderá requerer a escala fixa de trabalho aos domingos, que será avaliado conforme escala do setor e necessidade do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Considerando os minutos decorrentes da passagem de plantão entre jornadas dos trabalhadores, fica acordado, a partir de 16/02/2024:
a) Observado o limite previsto no artigo 58, §1º da CLT, o período de até 5 minutos anteriores ou posteriores à jornada contratual não será remunerado como horas extras;
b) Extrapolando o período acima mencionado, e até o 15º (décimo quinto) minuto decorrente da passagem de plantão e/ou atividades correlatas, os minutos anteriores ou posteriores serão remunerados com percentual de 50% (cinquenta) por cento;
c) Caso este limite de 15 (quinze) minutos seja ultrapassado, todo o tempo excedente à jornada contratual de trabalho em plantão será remunerada com o adicional de horas extras de 100% (cem por cento), seja ele antes ou após a jornada contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica permitido a compensação, das horas negativas, no mesmo dia, na base de uma por uma, sem pagamento de horas extras ou desconto, desde que autorizado pela liderança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS
Em casos excepcionais e mediante acordo entre as partes, faculta-se a adoção do sistema de Banco de horas conforme descrito abaixo:
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins de registro ou lançamento no BANCO DE HORAS, as horas que o empregado vier a trabalhar, além da duração normal da sua jornada diária de trabalho, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, e a que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação do HMDCC, ou por ausência injustificada denomina-se HORA NEGATIVA, que poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS, para futura compensação.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-maternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos após o parto, nestes já incluído o dia para registro da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
TREINAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TREINAMENTOS, CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que treinamentos, cursos ou reuniões serão realizadas durante a jornada normal de trabalho, não sendo permitida a sua execução durante a folga do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de convocação do trabalhador para participar de treinamentos, cursos e reuniões fora de seu horário normal de trabalho, as horas serão pagas como extras ou lançadas em banco de horas.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, que incidirá sobre os salários devidos
aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV, do art. 8° da CF, no valor correspondente valor de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários de março/2024 sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Minas Gerais, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, realizando o recolhimento mediante depósito bancário, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 1698, conta corrente n° 00000628-2, operação 003 ou PIX CNPJ: 26.265.082/0001-90 até o dia 15/04/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores/as que comparecerem à sede do Sindicato profissional e se manifestarem por escrito ou através de correspondência via email (xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx .br), contrário ao pagamento da referida cota de participação negocial, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a instituição será mero repassador dessas Contribuições ao SINFITO, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, obrigando-se o SINFITO a devolver os valores exigidos pelos profissionais que se opuserem aos valores descontados, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, mediante comprovação do empregado que houve o desconto, mediante apresentação de holerite.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no parágrafo primeiro desta.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerando o disposto no art. 611-B, inciso XXVI da CLT, ajustam as partes, que o SINFITO irá obrigatoriamente compor o polo passivo, seja de forma subsidiária ou solidária, no caso de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, bem como no caso de fiscalização/processo/ação civil pública do MTE/MPT perante o HMDCC, por conta do respectivo desconto.
PARÁGRAFO QUINTO – O Sindicato enviará ao RH do HMDCC, até o dia 15 (quinze) de março de 2024, lista contendo nome e CPF do(s) trabalhador(es) que manifestou(aram) oposição na forma do parágrafo primeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
A instituição se compromete a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato suscitante, relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tenham contribuído com a Contribuição Sindical, Assistencial, Confederativa e Contribuição Associativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO.
O Empregador que descumprir "obrigações de fazer" previstas nesta ACT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste, a teor do PN- 073/TST.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2024.
DRA. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretora Executiva
SSA-HMDCC-HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX
VINICIUS BISSIATI DE LIMA GUERRA
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINFITO/MG