ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017 - 2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017 - 2018
Que entre si firmam, de um lado, como empregadora, a Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviço de Saúde de Belo Horizonte, neste ato denominado simplesmente SINDEESS, com sede à Xxx Xxxxxxxx,
000 - Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX e de outro como representante dos trabalhadores o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais neste ato denominado simplesmente SITESEMG, com sede á Xxx xx Xxxxx, 000 - xxxx 000 - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - Vigência e Data -Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 1º de abril.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Cláusula Terceira - Piso Salarial
Nenhum trabalhador (a) poderá ser admitido com salário inferior ao do trabalhador (a) de função idêntico, não considerando as vantagens pessoais. Não tendo o trabalhador (a) de função e ou cargo idêntico, fica assegurado que o piso mínimo será 39% (trinta e nove por cento) superior ao salário mínimo regional do período.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta - Reajuste Salarial
Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores/as do SINDEESS serão corrigidos a partir de 01 de abril de 2017, pela variação acumulada do INPC, no percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento) aplicados sobre o salário recebido em 31 de março de 2017.
§ Único - Após a aplicação do reajuste do INPC acima, o Sindicato aplicará ainda, o percentual de 00,433%, totalizando o percentual de 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), que será utilizado como base de cálculo para reajuste de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quinta - Adiantamento Salarial
O SINDEESS antecipará 40% (quarenta por cento) do salário base do mês a seus trabalhadores/as a ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ Único - O salário referente ao mês será pago até o dia 30 (trinta) de cada mês.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS
Cláusula Sexta - Salário Substituição
Em caso de substituição temporariamente de função, o SINDEESS, pagará diferença do salário ao substituto, em relação ao salário do substituído, sendo somente devido este pagamento nos casos em que o salário do substituído seja superior ao salário do substituto.
Cláusula Sétima - Complemento Salarial
O SINDEESS complementará os salários de seus trabalhadores/as afastados pelo INSS por motivo de doenças consideradas insidiosas, durante o período de 12 (doze) meses de afastamento, de forma que, neste período, o trabalhador/a afastado perceberá a mesma importância que perceberia se estivesse em atividade.
§ 1º - Definem-se com insidiosas, aquelas doenças que está elevada no art. 18, Parágrafo 2º, letra “a”, da Consolidação da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23.01.84, e respectivas alterações, conforme artigo 294 do Decreto 611 de 21.07.92.
§ 2º - Será assegurada aos trabalhadores/as, a complementação de seu salário quando em gozo de Auxilio Doença ou Benefício por Acidente de Trabalho, pagos pelo INSS, a referida complementação vigorará a partir do décimo sexto dia de afastamento, até o máximo 12 (doze) meses. A complementação no caso se refere ao salário fixo, excluído consequentemente, as parcelas móveis, sejam instituídas por lei.
Convenção ou Acordo Coletivo, Normas Regulamentadoras da Entidade Sindical inclusive àquelas oriundas de uso e costumes.
§ 3º - O SINDEESS garantirá o salário base líquido aos seus trabalhadores/as nas condições acima, até o início do efetivo recebimento do benefício previdenciário, sob a forma de adiantamento mensal. O valor correspondente do benefício previdenciário recebido e já antecipado a título de adiantamento será restituído, quando então far-se-á o acerto correspondente em que estaria consignado duplo recebimento.
§ 4º - Caso o trabalhador (a) tenha se afastado do trabalho e recebendo o adiantamento do salário e o beneficio requerido junto ao INSS, seja negado, o valor recebido de adiantamento, será descontado dos salários posteriores ao retorno ao trabalho.
§ 5º - Para efetivação dos pagamentos dos benefícios previsto nesta cláusula, o SINDEESS se reserva no direito de através de médico por ele indicado, submeter o trabalhador/a afastado, em razão das doenças antes indicadas, a exame pericial próprio.
§ 6º - O pagamento do benefício previsto nesta cláusula não descaracteriza a natureza e os efeitos próprios relativos à suspensão do contrato de trabalho ocorrido em tais circunstâncias e, consequentemente, em nenhuma hipótese, essa liberalidade do SINDEESS far-lhe-á comunicar quaisquer obrigações que não àquelas previstas na CLT, quando do retorno do trabalhador/a as atividades. O SINDEESS terá o direito de rever a concessão do benefício, se por qualquer circunstância as condições indicadas neste parágrafo não puderem ter seu pedido estritamente observado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
Cláusula Oitava - Gratificação de Retorno de Férias
O SINDEESS concederá a título de gratificação retorno de férias a todo trabalhador/a por ocasião do seu retorno de férias o percentual de 33% (trinta e três por cento) do último salário recebido, desde que o trabalhador (a) não tenha no período aquisitivo, faltas, saídas antecipadas, seja ela qual
for declaração de comparecimento e atestado médicos, salvo os do art. 473 e mais 04 (quatro) atrasos superiores há 15(quinze) minutos.
§ 1º - O direito a percepção da gratificação de retorno de férias, será válida a partir da assinatura do presente acordo.
§ 2º - A referida Gratificação não tem caráter salarial e não integrará a remuneração mensal para qualquer efeito legal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Nona - Horas Extra
As horas laboradas após a jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais de trabalho, pelo divisor de horas por 200(duzentos) horas.
§ Único - Caso o trabalhador (a) opte, poderão ser compensadas as horas laboradas acima da jornada legal, por folgas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Cláusula Décima - Insalubridade
O SINDEESS fará esforços no sentido de eliminar eventuais postos de trabalho insalubre e, no caso de identificação e permanência dessas condições, pagará aos trabalhadores/as lotados nessas dependências o respectivo adicional legal.
PRÊMIOS
Cláusula Décima Primeira - Gratificação de Final de Ano
O SINDEESS concederá juntamente com o salário do mês de novembro uma gratificação única no valor de R$ 1.025,18 (hum mil e vinte e cinco reais e dezoito centavos) para todos os seus trabalhadores/as, que foram admitidos até 31 de abril de 2016.
§ 1º - O abono salarial a que se refere a cláusula sexta será pago da seguinte forma:O valor de crédito recebido mensal de ticket alimentação, totalizando o valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos) e a diferença de R$447,68 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) em dinheiro, que deverá ser pago até o dia 20 de novembro de 2017.
§ 2º - O referido Abono será proporciona à 1/12 para os trabalhadores (as) admitidos posterior ao mês de abril de 2016.
Cláusula Décima Segunda – Prêmio Por Assiduidade E Pontualidade
O Sindeess concederá prêmio de ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE, para o trabalhador (a) que estiver com os registros de ponto correto, nunca superior a cinco minutos antes e ou após, registrando entrada e saída, intervalos corretamente, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho, receberá no mês o acréscimo de R$57,76 (cinqüenta e sete reais e setenta e seis centavos) por mês.
§ 1º - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, devera o trabalhador cumprir integralmente a sua jornada e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referencia, não se torelando atrasos, saídas antecipadas e faltas, mesmo se justificadas por atestado medico, ou por lei, excetuadas as faltas referidas no § seguinte.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do prêmio instituído nesta cláusula as faltas tratadas no artigo 473 da CLT.
§ 3º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o premio de ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não
se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Décima Terceira - Auxílio Tickets Refeição e ou Alimentação
O SINDEESS concederá a seus trabalhadores/as em atividade, com jornada igual e ou superior a 06 (seis) horas e que trabalham todos os dias úteis do mês, auxílio para custeio de alimentação, na forma de auxílio refeição e ou alimentação (ticket) no valor de R$ 26,25(vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) por 22(vinte e dois) dias com desconto de R$ 1,00 (um real) do trabalhador/a.
§ 1º - Para os trabalhadores que não trabalham na jornada acima citada e sim por dia, será assegurado o auxilio refeição (ticket) para os dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Nos casos de faltas, O SINDEESS poderá descontar nos créditos do mês posterior os valores não utilizados de refeição referente às faltas ocorridas.
§ 3º - Qualquer tolerância do SINDEESS quanto ao fornecimento do ticket nas faltas ocorridas no período, não significará mudança dos requisitos ora ajustados para o recebimento do benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Décima Quarta - Auxílio Transporte
O SINDEESS manterá o fornecimento do Auxílio Transporte aos seus trabalhadores/as em atividade, suficientes para deslocamento residência/sindicato/residência, com desconto de R$1,00 (um real) do trabalhador/a.
§ 1º - Aos trabalhadores que não utilizam o transporte coletivo, será fornecido o Ticket Car ou Excar, em substituição ao cartão BH/BUS e ou Ótimo, no mesmo valor das passagens utilizadas para locomoção da residência/sindicato/residência, em carro próprio, desde que o trabalhador comprove a utilização de veículo para tal.
§ 2º - Nos casos de faltas, O SINDEESS poderá descontar nos créditos no mês posterior os valores dos gastos de transporte não utilizados, referente aos dias faltasos.
AUXÍLIO SAÚDE
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta - Assistência Médica
O SINDEESS manterá assistência médica no plano de saúde pela Promed aos seus trabalhadores (as), sendo que o SINDEESS arca com 80%(oitenta por cento) do valor da mensalidade do titular e o trabalhador com os 20%(vinte por cento) restante.
§ Único - Caso o trabalhador (a) queira incluir os dependentes legais no plano, o titular arcará com o valor integral da mensalidade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Cláusula Décima Sexta - Auxílio Funeral
Por ocasião do falecimento do trabalhador, os empregadores pagarão a seus dependentes dois salários nominais a título de auxílio-funeral, devendo fazê-lo em até 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
Cláusula Décima Sétima - Implantação de Creche
Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de criança no período de até 06 (seis) anos, facultado o convênio com creches, nos termos do § 2º do art. 389 da CLT.
OUTROS AUXÍLIOS
Cláusula Décima Oitava - Convenio Clinical Center
O SINDEESS manterá aos seus trabalhadores/as, o atendimento de 01(um) consulta mês na Clinical Center, conforme mantido para a categoria representada.
Cláusula Décima Nona - Auxílio aos Demitidos
Aos trabalhadores/as que forem demitidos sem justa causa, o SINDEESS durante 03(três) meses subsequentes à demissão, manterá atendimento médico/odontológico/laboratorial de acordo com a cláusula 15º(décima quinta).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO
Cláusula Vigésima - Xxxxx Xxxxxx – Proporcionalidade
O SINDEESS pagará a seus trabalhadores/as demitidos, aviso prévio proporcional na razão de 03 (três) dias de aviso a mais para cada ano trabalhado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
Cláusula Vigésima Primeira - Gestante
Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 6 (seis) meses após o parto e ou 02(dois) meses após o retorno da licença maternidade, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e de término do contrato a prazo.
§ Único - Concede-se à mãe adotante a garantia de emprego de 02 (dois) meses, desde que o empregador seja comunicado da adoção, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a garantia e o prazo de comunicação a contar da formalização do termo de garantia do adotado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Vigésima Segunda - Assistência Jurídica
O SINDEESS prestará assistência jurídica aos seus trabalhadores/as sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidir na pratica de atos que os levem a responder a qualquer ação penal.
Cláusula Vigésima Terceira - Estabilidade do Emprego
Estabilidade geral – Por 30 (trinta) dias à partir da assinatura do presente acordo ressalvado os seguintes casos: a) término de contrato a prazo, notadamente o de experiência, b) rescisões efetivadas e ou avisos prévios, comunicados expressamente antes do mencionado dia da assinatura do presente acordo.
Reservistas – Fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30(trinta) dias após a baixa conforme lei 4.375/64.
Auxilio Previdenciário – Ao empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxilio doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta dias), ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.
Aposentando – O Empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do empregado que, contando com mais de 2 (dois) anos na empresa, esteja dentro dos 24(vinte e quatro) meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
Cláusula Vigésima Quarta - Treinamento
Todo ou qualquer treinamento será realizado durante a jornada de trabalho, não sendo permitido a sua execução durante a folga do empregado, salvo se o empregado acordar, diferentemente e por escrito, com o empregador.
Cláusula Vigésima Quinta - Isonomia de Tratamento
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos cônjuges ou concubinos (as) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, serão também aplicáveis aos casos de relacionamentos homossexuais, considerando-se para os efeitos legais a mesma relação de cônjuges.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
Cláusula Vigésima Sexta - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos trabalhadores/as do SINDEESS permanecerá de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para todos os seus trabalhadores/as, salvos os que possuem jornadas regulamentadas por lei.
CONTROLE DA JORNADA
Cláusula Vigésima Sétima – Atrasos
Todo o trabalhador/a sujeito o registro de ponto mecânico, terá direito a quatro abonos por mês de atrasos, não excedentes a 15 (quinze) minutos diários.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA REMUNERADA
Cláusula Vigésima Oitava - Licença Paternidade
Fica assegurada a licença paternidade remunerada pelo período mínimo de 05 (cinco) dias úteis a contar da comprovação da paternidade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Cláusula Vigésima Nona – EPI’s
O SINDEESS se obriga a fornecer gratuitamente a seus trabalhadores/as os equipamentos de proteção individual, quando, segundo critérios do mesmo e em exigência aos ditames da legislação pertinentes, as condições de trabalho assim o exigirem.
UNIFORME
Cláusula Trigésima - Uniformes
O SINDEESS, ao exigir o uso do uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, mediante recibo, em número de 02 (dois) por ano, à exceção de suéteres e agasalhos que, quando fornecidos, o serão em número de 01(um), de dois em dois anos.
§ 1º - Compromete-se o empregado, por seu turno, a usar o uniforme exclusivamente em serviço, bem como à sua guarda e conservação.
§ 2º - O fornecimento de novos uniformes fica condicionado à devolução daqueles que se encontra em poder do empregado.
§ 3º - Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver ao O
SINDEESS os uniformes que estiverem em seu poder.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Cláusula Trigésima Primeira - Atestados Médicos e Odontológicos
O SINDEESS reconhecerá somente a validade dos atestados médicos, do SUS ou pelos serviços médicos do sindicato ou conveniado, não podendo ser recusados pelo SINDEESS, salvo se não apresentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas do começo do impedimento ao trabalho.
§ Único - Para quaisquer afastamentos superiores a 02 (dois) dias fica reservado ao SINDEESS o direito de submeter o trabalhador (a) para avaliação do médico do trabalho, próprio ou conveniado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Trigésima Segunda - Medicina do Trabalho
O SINDEESS cumprirá as normas de Medicina do Trabalho, especialmente no que se refere à higiene, iluminação, ventilação, espaço, ruídos, etc, contidos no capítulo 5, Seção 1 da CLT, Portaria 3214 de 08 de agosto de 1978 e na NR 17 e, em caso de omissão, serão observadas as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL
Cláusula Trigésima Terceira - Liberação de Dirigentes
O SINDEESS garantirá a liberação de trabalhadores/as diretores do SITESEMG de 1 (um) dia por mês condicionado a negociação prévia com a diretoria do SINDEESS observando a necessidade do funcionamento da entidade.
§ Único - O pedido de liberação deverá ser enviado pelo Sitesemg, com antecedência de no mínimo de três dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Cláusula Trigésima Quarta - Desconto das Mensalidades
O SINDEESS compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador/a, o valor da mensalidade de seus trabalhadores/as, fazendo depósito direto na conta do SITESEMG no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas depois de efetivado desconto e repassar uma a lista com os nomes e respectivos descontos para o SITESEMG.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Quinta - Manutenção Das Conquistas Anteriores
Ficam asseguradas todas as conquistas anteriores ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula Trigésima Sexta - Aplicabilidade do Acordo de Trabalho
As regras componentes do presente. Acordo de Trabalho são aplicáveis a todos os trabalhadores/as do SINDEESS, excluindo os trabalhadores/as pertencentes à categoria diferenciada constantes do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (enquadramento sindical).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Sétima - Multa Pelo Descumprimento do ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o SINDEESS efetuar o pagamento da multa de 20% (vinte por cento) salário base do trabalhador/a por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor do trabalhador/a.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Oitava - Ultratividade de Normas Coletivas
As cláusulas constantes deste acordo coletivo permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação pôr futura norma coletiva.