CONTRATO Nº 156/2022
CONTRATO Nº 156/2022
Pelo presente instrumento de Prestação de Serviços, regido pelo Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, autorizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO DGS.00011.2022, o CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA –
CEPEL, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 354 – Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 42.288.886/0001- 60, neste instrumento denominado CEPEL, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da identidade nº 3193629 – IFP-RJ e por sua Diretora de Gestão Corporativa, Sra. XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, portadora da identidade nº 06918500-7
- DETRAN/RJ, ambos domiciliados na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e a empresa GR GESTÃO DA INFORMAÇÃO EIRELI., com sede Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 xxxx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000, inscrita no mesmo Cadastro sob o nº 35.234.241/0001-80 doravante designada CONTRATADA representada por sua Diretora, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, solteira, portadora da identidade n° 12.910.898-1 DIC/RJ, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade do Rio de Janeiro, em conformidade com os poderes que lhe são conferidos em seu Contrato Social, têm justos e contratados, mediante as cláusulas e condições abaixo, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste Contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, conforme TERMO DE REFERÊNCIA - ANEXO II, do Edital Pregão Eletrônico DGS.000011.2022, parte integrante e complementar do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços serão executados sob o Regime de Execução por MENOR PREÇO GLOBAL e deve ser cumprido fielmente pelas partes de acordo com as normas do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, neste instrumento denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2.2 A execução dos serviços em todos os seus itens deverá estar rigorosamente de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA - XXXXX XX, do Edital Pregão Eletrônico DGS.00011.2022, devendo qualquer proposta de alteração, por motivo de ordem construtiva, econômica, de segurança, ou qualquer outra, ser submetida por escrito e em tempo hábil à aprovação do CEPEL.
2.3 Os serviços serão executados impreterivelmente nas dependências do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL: Unidade Ilha do Fundão - Av. Xxxxxxx Xxxxxx, no 354 – Ilha do Fundão, Rio de Janeiro – RJ.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E
INSEPARÁVEIS DO CONTRATO
3.1 Constituem parte integrante deste Contrato, como se neste estivessem transcritos, os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
• Edital do Pregão Eletrônico DGS.000011.2022 e seus Anexos;
• Proposta Comercial e Planilha de Custos da CONTRATADA datada de 05/07/2022.
3.2 A contradição involuntária entre, por um lado, o Contrato e, de outro, as condições licitadas, configuradas pelo Edital, seus documentos anexos e as propostas apresentadas pela CONTRATADA, resolvem-se em prol das condições licitadas e, no tocante ao processo de contratação, ao previamente pactuado, preservado o princípio da boa-fé objetiva.
CLÁUSULA QUARTA DO PREÇO DO CONTRATO
4.1 O CEPEL pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, o valor especificado na sua Proposta Comercial, inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato, de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
4.2 Dá-se ao presente Contrato o VALOR GLOBAL ESTIMADO de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
4.3 O orçamento estimado para a contratação correrá por conta de elemento orçamentário próprio do CEPEL conforme abaixo:
Requisição Nº | Tipo | Lote | Data emissão |
3000262914 | Serviço | Único | 23/05/2022 |
CLÁUSULA QUINTA DO REAJUSTE E REVISÃO
5.1 O CEPEL pagará a CONTRATADA, pelos serviços prestados, o estabelecido em sua Proposta, devendo estar inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato.
5.2 Os valores da execução dos serviços (por escopo) do objeto contratado serão fixos. Não serão aplicados reajustamentos de preços aos valores estabelecidos neste Contrato.
5.3 A revisão será admitida para a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, conforme dispõe o Artigo 92, item 1, alíne “c” do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
5.3.1 A revisão deve ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de comprovação:
a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
b) da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
c) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do Contrato.
5.4 A revisão a que a CONTRATADA fizer jus e que não for solicitada durante a vigência do Contrato, será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
6.1 O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, e terá início na data de assinatura deste Instrumento, quando passará a produzir efeitos, nos termos do Artigo 78, item 2 alínea b do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL. O início da execução do objeto ficará sujeito à expedição da respectiva Ordem de Execução de Serviço, a ser emitida pela Unidade de Gestão Técnica.
6.2 O prazo de vigência do presente Contrato será automaticamente prorrogado, por meio de apostilamento, quando seu objeto não for concluído no período acordado, conforme dispõe o item 6 do Artigo 78 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, observado o que estabelece o item 7 do mesmo dispositivo.
6.3 Quando a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA, esta deverá ser constituída em mora, devendo ser aplicada a multa de mora.
6.4 No período de mora, a CONTRATADA não fará jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual.
6.5 O CEPEL pode optar pela rescisão do contrato, respeitando os termos e parâmetros eventualmente estabelecidos no Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 O CEPEL pagará a CONTRATADA, pelos serviços prestados, o estabelecido em sua Proposta, devendo estar inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato.
7.1.1 A remuneração da CONTRATADA se fará mediante a aprovação de Notas Fiscais e respectivos documentos de cobrança;
7.2 O pagamento dos serviços será realizado até o 10º (décimo) dia útil a contar da apresentação das notas fiscais e respectivos documentos de cobrança, considerando o disposto no subitem 7.1 deste Contrato.
7.2.1 O pagamento será realizado mediante a comprovação do volume digitalizado/indexado.
7.3 Todo e qualquer pagamento à CONTRATADA estará condicionado ao cumprimento do estabelecido nos termos da sua Proposta Comercial e das determinações contidas no Termo de Referência - Anexo II, do Edital Pregão Eletrônico DGS.000011.2022, parte integrante e complementar do presente Contrato.
7.4 Desde já fica estabelecido que o comprovante de depósito bancário se constitua, para o CEPEL, em documento hábil e comprobatório da quitação de obrigações decorrentes deste Contrato.
7.5 Havendo erros ou omissões no documento de cobrança, ou apresentação indevida, por falta de documento, o mesmo será devolvido à CONTRATADA, passando o prazo de pagamento a vigorar a partir da data de apresentação da nova documentação.
7.6 O valor do Imposto Sobre Serviços - ISS será discriminado em cada Nota Fiscal. A aplicação da retenção do ISS, por parte do tomador, obedecerá ao disposto na Lei Complementar 116/2003.
7.7 O CEPEL, conforme previsto no Artigo 86, item 4 do seu Regulamento, pode reter ou glosar os pagamentos, sem prejuízo das sanções cabíveis, se a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade e quantidade inferior à demandada; ou
c) não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados.
7.8 Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deverá ser pago no prazo pré-estabelecido e o relativo à parcela controvertida deve ser retido e pago posteriormente através do mesmo documento fiscal.
7.9 No caso do CEPEL identificar eventuais discordâncias no faturamento permanecerá o seu direito de arguir, a qualquer tempo, a CONTRATADA, a respeito da discordância, sendo os respectivos ajustes financeiros efetuados nos faturamentos subsequentes.
7.10 Os documentos de cobrança não aprovados pelo CEPEL, em hipótese alguma servirão de pretexto para que a CONTRATADA, suspenda a execução dos serviços ou deixe de efetuar o pagamento devido aos seus empregados.
7.11 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CEPEL, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa nominal de 6% a.a (seis por cento ao ano), acrescidos dos encargos, calculados da seguinte forma:
EM = I x VP x N; Onde, EM = Encargos moratórios devidos;
I = Índice de atualização financeira, calculado como: (6 / 100 / 365) = 0,00016438;
VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
7.12 Não será efetuado nenhum pagamento à CONTRATADA, se esta não apresentar a garantia prevista na Cláusula Décima Terceira.
7.13 Não serão efetuados pagamentos antecipados e nenhum ônus ou encargo financeiro será reembolsado pelo CEPEL.
7.14 É permitido ao CEPEL descontar dos créditos da CONTRATADA qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA DAS ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O
OBJETO DO CONTRATO
8.1 Nos termos do artigo 91 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, a CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
8.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
8.3 A alteração incidente sobre o objeto do Contrato deve ser consensual.
CLÁUSULA NONA DAS RESPONSABILIDADES E
COMPETÊNCIAS DA CONTRATADA
9.1 A CONTRATADA deverá fornecer pessoal especializado necessário à plena execução dos serviços, em conformidade com as especificações exigidas no Termo de Referência - Anexo II, do Edital Pregão Eletrônico DGS.000011.2022, parte integrante e complementar do presente Contrato, os quais devem ser detentores dos pré-requisitos mínimos, experiência e qualificação necessária para execução dos serviços.
9.2 A CONTRATADA deverá comunicar ao CEPEL qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
9.3 A CONTRATADA deverá adotar as medidas necessárias para que a prestação dos serviços contratados ocorra de maneira adequada, garantindo a disponibilidade das atividades para as quais foi contratada, sob a pena de sujeitar-se às sanções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste instrumento.
9.4 A CONTRATADA deverá ajustar-se às normas e disciplinas estabelecidas pelo CEPEL, atendendo prontamente às suas determinações, orientações e reclamações, prestando todos os esclarecimentos solicitados pelo Agente de Fiscalização Técnica do Contrato.
9.5 A CONTRATADA deverá manter sigilo profissional das informações a que tenha acesso, não reproduzindo, divulgando ou utilizando, em benefício próprio ou de terceiros, sob a pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, todo e qualquer assunto de interesse do CEPEL de que tomar conhecimento em razão de suas atividades desempenhadas.
9.6 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por eventuais indenizações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados ao CEPEL e/ou a terceiros, por ação ou omissão própria ou de qualquer de seus empregados.
9.7 A CONTRATADA deverá responder por multas ou penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações legais, regulamentares ou ambientais.
9.8 A CONTRATADA deverá manter, durante a execução dos serviços contratados, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
9.9 A CONTRATADA deverá comunicar ao CEPEL qualquer interferência encontrada durante a execução dos serviços, não previstas pelo CEPEL, para que sejam adotadas as providências necessárias.
9.10 A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente ao CEPEL ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CEPEL.
9.11 Além DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS DA CONTRATADA, previstas na presente cláusula, a CONTRATADA deverá atender ainda ao descrito no Item 3 – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, do Termo de Referência - Anexo II, do Edital Pregão Eletrônico DGS.00011.2022, parte integrante e complementar do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS OBRIGAÇÕES DO CEPEL
10.1 O CEPEL deverá acompanhar o desenvolvimento e fiscalizar a execução dos serviços, através de empregado, especificamente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências consideradas relevantes, podendo solicitar que seja refeito qualquer procedimento que não esteja de acordo com o previsto neste Contrato.
10.2 O CEPEL deverá atestar as Notas Fiscais e Faturas da CONTRATADA, podendo sustar, recusar e devolver quaisquer documentos de cobrança que não estejam de acordo com o previsto no respectivo Contrato.
10.3 O CEPEL deverá permitir que o pessoal técnico da CONTRATADA, desde que credenciado e devidamente identificado, tenha acesso às dependências do CEPEL quando solicitado, observadas as normas internas e condições de segurança necessárias.
10.4 O CEPEL deverá comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer ocorrência de irregularidade relacionada à execução dos serviços.
10.5 Mediante o fiel cumprimento das condições ajustadas, o CEPEL deverá pagar à CONTRATADA pela execução dos serviços, conforme estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
10.6 O CEPEL deverá prestar as informações e os esclarecimentos, pertinentes à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
10.7 A CONTRATADA receberá todos os Protocolos de Saúde e Segurança do Trabalho, emitidos pelo CEPEL, que digam respeito às atividades a serem desempenhadas como decorrência da presente contratação, ou às regras para ingresso e permanência nas Unidades do CEPEL, estando a CONTRATADA ciente de que seus empregados, alocados para a execução das atividades, objeto do presente Contrato, deverão seguir as diretrizes constantes desses instrumentos.
10.8 O CEPEL poderá exigir diretamente da CONTRATADA a comprovação de que seus empregados, alocados na execução das atividades, objeto do presente Contrato, estão cumprindo as determinações de que trata o item anterior, cabendo à CONTRATADA responder dentro do prazo expressamente sinalizado pelo Centro.
10.9 Os custos para atendimento aos Protocolos de Saúde e Segurança do Trabalho, emitidos pelo CEPEL, que decorram diretamente da relação de emprego da CONTRATADA para com seus funcionários serão custeados única e exclusivamente pela CONTRATADA.
10.10 A CONTRATADA poderá ser sancionada, nos moldes previstos no Contrato, com fundamento no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL e legislação correlata, caso a prestação dos serviços seja interrompida por descumprimento das obrigações supracitadas – relacionadas com os Protocolos de Saúde e Segurança do Trabalho –, que impeça a entrada ou permanência de seus empregados nas Unidades do CEPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada pelo Agente de Fiscalização Técnica e pelo Agente de Fiscalização Administrativa, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos e pessoal qualificado necessário.
11.2 Fica reservado à Fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso não previsto no Edital, nas Especificações, nos Detalhes, nas Leis, nas Normas e no Regulamento do CEPEL e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços em questão e seus complementos.
11.3 Os Agentes de Fiscalização do Contrato têm competência para transmitir as instruções e determinações do CEPEL à CONTRATADA, bem como para:
11.3.1 Sustar ou recusar qualquer serviço executado em desacordo com este Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens do CEPEL ou de terceiros;
11.3.2 Receber as faturas extraídas pela CONTRATADA, para as devidas verificações;
11.3.3 Acompanhar a execução do Contrato, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito dos serviços, equipamentos e materiais a ele relacionados;
11.3.4 Notificar por escrito, à CONTRATADA, defeitos ou irregularidades verificados na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção.
11.3.5 Respeitar e cumprir as normas administrativas internas em vigor no
CEPEL.
11.3.6 Apresentar à CONTRATADA as observações, reclamações e exigências que se impuserem em decorrência da fiscalização dos serviços.
11.4 O exercício, pelo CEPEL, do direito de fiscalizar a execução dos serviços, bem como a omissão, total ou parcial, dos Agentes de Fiscalização, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato, por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
12.2 A garantia a que se refere o item anterior não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, quando de cada prorrogação contratual, bem como a devida complementação nos casos de Termos Aditivos ao Contrato.
12.3 O CEPEL exigirá a prestação de garantia de execução do Contrato, nos moldes dos itens anteriores, com validade durante a execução do Contrato, acrescido de mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, que deve ser renovada a cada prorrogação ou renovação contratual e complementada em casos de aditivos e apostilas para revisões.
12.4 A CONTRATADA deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CEPEL, contado da assinatura do Contrato ou documento equivalente, ou de cada prorrogação contratual por meio de Termo Apostilamento, o comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro ‐ garantia ou fiança bancária.
12.5 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deve assegurar pagamento de:
i) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
ii) prejuízos diretos causados ao CEPEL decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
iii) multas moratórias e compensatórias aplicadas pelo CEPEL à
CONTRATADA; e
iv) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
12.6 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarreta a aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, limitada a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total do Contrato.
12.7 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o CEPEL a:
i) promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de Dispensa de Licitação prevista na alínea f, item 2 do Artigo 6º do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL; ou
ii) reter o valor da garantia dos pagamentos eventualmente devidos a
CONTRATADA até que a garantia seja apresentada.
12.8 A garantia deve ser considerada extinta:
i) com a devolução da apólice, carta‐fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CEPEL, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do Contrato;
ii) após o término da vigência do Contrato, devendo o instrumento de contrato ou documento equivalente estabelecer o prazo de extinção da garantia, que pode ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
12.9 A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato, caso não haja pendências a serem cobertas por esse valor, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro, aplicando o mesmo índice de reajuste estabelecido no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CEPEL poderá, garantida a prévia defesa, de acordo com o processo administrativo preceituado no artigo 96 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, aplicar à CONTRATADA as sanções de advertência ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CEPEL por prazo não superior a 2 (dois) anos, que podem ser cumuladas com multa.
13.1.1 As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos da CONTRATADA:
a) Dar causa à inexecução parcial ou total do Contrato;
b) Não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
d) Prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato;
e) Praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
f) Comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal.
13.1.2 A sanção de suspensão deve observar os seguintes parâmetros:
a) Se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 6 (seis) meses;
b) Caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de 1 (um) ano.
13.1.3 As penas bases definidas no item 13.1.2 devem ser qualificadas nos seguintes casos:
a) Em 1/2 (um meio), se a CONTRATADA for reincidente;
b) Em 1/2 (um meio), se a falta da CONTRATADA tiver produzido prejuízos relevantes para o CEPEL.
13.1.4 As penas bases definidas no item 13.1.2 devem ser atenuadas nos seguintes casos:
a) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA não for reincidente;
b) Em 1/4 (um quarto), se a falta da CONTRATADA não tiver produzido prejuízos relevantes para o CEPEL;
c) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e
d) Em 1/4 (um quarto), se a CONTRATADA comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos do artigo 42 do Decreto no 8.420/2015.
13.1.5 Na hipótese do item 13.1.2, se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se a CONTRATADA contemplar os requisitos para os atenuantes previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do item 13.1.4, a pena de suspensão deve ser substituída pela de advertência, prevista no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
13.1.6 A CONTRATADA estará sujeita à multa:
a) De mora, por atrasos não justificados no prazo de execução de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da parcela do objeto contratual em atraso, por dia de atraso, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato.
b) Compensatória, pelo descumprimento total do Contrato, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato.
13.1.7 Se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o Contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, da Unidade de Gestão de Contratos.
13.1.8 Caso a multa não cubra os prejuízos causados pela CONTRATADA, o CEPEL pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
13.1.9 A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à CONTRATADA em razão do Contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro Contrato havido entre o CEPEL e a CONTRATADA, aplicando-se a compensação prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
13.2 Na hipótese da CONTRATADA incorrer em multa, o CEPEL emitirá uma Notificação de Penalidade, que deverá ser pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua emissão. Caso exista alguma fatura vincenda, da CONTRATADA, a ser paga antes desse prazo, a multa será descontada por ocasião do seu pagamento.
13.2.1 Enquanto esteja sendo discutido o controverso pelas partes, em face da CONTRATADA ter um único faturamento pendente de recebimento, o CEPEL reterá valor no limite máximo da sanção contratual até o processamento final da Notificação de Penalidade.
13.2.2 Em caso de inadimplência, o CEPEL tomará as seguintes medidas:
a) A multa deverá ser descontada de qualquer recebível que a CONTRATADA tenha ao CEPEL, independente da vinculação contratual que o mesmo tenha sido constituído;
b) O CEPEL emitirá Título de Crédito contra a CONTRATADA, ficando o mesmo ainda sujeito à inscrição em cadastros públicos e privados de inadimplentes.
b.1) Considera-se a assinatura deste Contrato o “aceite” e a “autorização” para emissão de Título de Crédito contra a CONTRATADA.
13.2.3 Caso a inadimplência ainda persista:
a) Notificação de Penalidade deverá ser encaminhada para complementar processo de punição administrativa contra a CONTRATADA, considerando que o motivo da multa justifique a sua abertura;
b) Levará o Título de Crédito a protesto no local onde será exigida a obrigação;
c) Caso não haja o pagamento nesta última oportunidade, o Título de Crédito será encaminhado para execução e/ou subsidiar processo de cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO
14.1 O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo as partes contratantes ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:
a) impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) motivação social e ambiental do empreendimento;
d) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
e) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
h) custo total e estágio de execução física e financeira do Contrato;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do Contrato;
j) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo Contrato;
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
14.2 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
14.3 Na hipótese do item anterior, o CEPEL pode conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da CONTRATADA de corrigir a situação.
14.4 O Contrato pode ser rescindido pelo CEPEL caso seja constatada violação das Leis Anticorrupção ou do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, por parte da CONTRATADA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Compliance ou equivalente.
14.5 A rescisão contratual, quando promovida pelo CEPEL, deve seguir o processo administrativo preceituado no Artigo 96 do Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS ATOS LESIVOS
15.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPEL, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
b) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013, atuando em nome do CEPEL;
c) Fraudar o presente Contrato;
d) Xxxxx, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o Contrato;
e) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou neste instrumento contratual;
f) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
g) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional, no âmbito do objeto do presente Contrato.
h) Realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº.12846/2013, Decreto nº 8.420/2015 e Decreto nº 8.945/2016, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas no presente Contrato.
15.2 As sanções indicadas no item 15.1 desta Cláusula se aplicam quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
15.3 Ademais, ainda que não se enquadre na definição legal presente no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA compromete-se a não cometer os atos lesivos listados nesta cláusula junto a outros agentes públicos, durante a execução das atividades que concernem o âmbito do Contrato firmado com o CEPEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
16.1 Caso a CONTRATADA pratique qualquer ato lesivo previsto no Artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 6º da referida lei, a seguir descritas, sem prejuízo da garantia a ampla defesa e ao contraditório:
a) Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
b) Publicação extraordinária da decisão condenatória.
16.1.1 Na hipótese da alínea “a”, do item 16.1, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
16.2 O CEPEL deve levar em consideração na aplicação das sanções aqui previstas o estabelecido no artigo 7º e seus incisos da Lei 12.846/2013.
16.3 Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas ao Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, e tenha ocorrido a apuração conjunta, a CONTRATADA também estará sujeita às sanções administrativas previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, a serem aplicadas mediante Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
16.4 As sanções descritas no item 16.1 devem ser aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
16.5 A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR deve ser publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CEPEL.
16.6 A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
16.7 A CONTRATADA sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra o CEPEL, nos termos da Lei n0 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora, cumulativamente:
a) Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica contratada ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) Em Edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
c) Em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
16.8 A publicação a que se refere o item 16.7 será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
16.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos ao CEPEL, resultantes de ato lesivo cometido pela CONTRATADA, com ou sem a participação de agente público.
16.10 O PAR e a sanção administrativa obedecerão às regras e parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei n. 12.846/2013 e no Decreto n. 8.420/2015, inclusive suas eventuais alterações, sem prejuízo, ainda, da aplicação do ato de que trata o artigo 21 do Decreto n. 8.420/2015.
16.11 Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
16.12 As disposições desta Cláusula se aplicam quando a CONTRATADA se enquadrar na definição legal do parágrafo único do artigo 1º da Lei n0 12.846/2013.
16.13 Não obstante o disposto nesta Cláusula, a CONTRATADA está sujeita a quaisquer outras responsabilizações de natureza cível, administrativa e, ou criminal, previstas neste Contrato e, ou na legislação aplicável, no caso de quaisquer violações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
(COMPLIANCE)
17.1 A CONTRATADA é responsável por conhecer e cumprir, no que couber, os princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL que se encontra disponível para consulta no site xxx.xxxxx.xx.
17.2 Cabe à CONTRATADA apresentar a “Declaração de Integridade dos Representantes ou Fornecedores de Bens ou Serviços”, Modelo 5 do Anexo I, confirmando estar ciente dos termos e condições do Programa de Integridade (Compliance) das Empresas Eletrobras.
17.3 A CONTRATADA deverá ter preenchido, previamente à assinatura do presente Contrato, o “Formulário de Due Diligence”, disponível no endereço: xxx.xxxxx.xx.
17.4 A CONTRATADA está ciente que o CEPEL poderá analisar informações públicas sobre sócios, diretores, dirigentes e administradores das empresas licitantes, a fim de assegurar o cumprimento do Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL.
17.5 A CONTRATADA se compromete a cumprir a legislação anticorrupção a qual esteja submetida e que lhe é aplicável.
17.6 A CONTRATADA estará sujeita, durante a vigência do contrato, à avaliação de risco de integridade prevista no Programa de Integridade (Compliance) do CEPEL, podendo ser requisitados esclarecimentos adicionais. Nestes casos, a CONTRATADA se compromete a prestar os esclarecimentos solicitados e apresentar documentos que comprovem as informações disponibilizadas em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que necessário.
17.7 Entendendo que é papel de cada organização fomentar padrões éticos e de transparência em suas relações comerciais, o CEPEL incentiva a CONTRATADA, caso ainda não possua, a elaborar e implementar programa de integridade próprio, observando os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.420/2015.
17.8 A CONTRATADA se compromete a acionar o Canal de Denúncias da Eletrobras, que funciona 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana através do telefone 0000 000 0000, bem como pelo link (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/), caso venha a ter conhecimento de atitudes ilícitas ou suspeitas, bem como se compromete a divulgar entre os seus funcionários a utilização do referido Canal de Denúncias, quando necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DUE DILIGENCE ASPECTOS ESG
18.1 O CEPEL poderá aplicar à CONTRATADA, durante o período de vigência contratual, Due Diligence de Sustentabilidade e Direitos Humanos, por meio de formulários, ou ainda diligência nas dependências da CONTRATADA, nos locais de realização dos serviços contratados, com ciência prévia da CONTRATADA, a fim de monitorar e verificar o cumprimento das disposições contidas no Código de Conduta Ética e de Integridade do CEPEL, no instrumento contratual, bem como para verificação das informações prestadas nos formulários de diligenciamento preenchidos pela CONTRATADA.
a) A CONTRATADA deverá atender à solicitação de Due Diligence, sempre que demandada pelo CEPEL, prestando todas as informações necessárias, bem como possibilitando os acessos (físico e à informação) necessários aos empregados formalmente designados para este fim, no que couber.
b) Xxxx não atendimento à solicitação de Due Diligence, o CEPEL poderá, garantida a prévia defesa, de acordo com preceituado no Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL e na lei de regência, aplicar à CONTRATADA as sanções de advertência e, permanecendo o descumprimento, a aplicação de multa.
c) O valor da multa pelo não atendimento à solicitação de Due Diligence, quando aplicado, fica estabelecido em 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1 Em cumprimento à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, no desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do Contrato celebrado, as Partes devem observar o regime legal da proteção de dados pessoais, comprometendo-se a proteger e tratar os dados coletados estrita e necessariamente para a execução do Contrato.
19.2 As partes são solidariamente responsáveis por eventuais incidentes de segurança de informação, nos termos da legislação vigente, garantindo-se o direito de regresso contra o causador do dano.
19.3 As partes obrigam-se a:
19.3.1 Tratar e usar os dados pessoais coletados para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta.
19.3.2 Realizar o compartilhamento dos dados apenas e somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento inequívoco, ou nas situações legalmente previstas.
19.3.3 Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para as quais tenham sido coletados e pelo mínimo de pessoas possível, devendo ser as mesmas identificáveis de plano.
19.3.4 Conservar os dados apenas durante o período necessário à execução das finalidades contratuais ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade.
19.3.5 Implementar medidas técnicas e administrativas necessárias para proteger os dados contra alteração, perda, ou ainda difusão, acesso ou destruição -acidental ou intencionalmente – não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
19.3.6 Informar, no prazo de até 24 horas, a outra Parte caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada.
19.3.7 Garantir o exercício, pelos titulares dos dados, dos respectivos direitos de informação, acesso, revogação, oposição e portabilidade.
19.3.8 Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do Contrato cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelos respectivos titulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 Fica estabelecido que qualquer omissão eventual de detalhe não exime a CONTRATADA da responsabilidade de execução dos serviços, cabendo a esta, propor ao Agente de Fiscalização Técnica e ao Agente de Fiscalização Administrativa do Contrato as soluções que considerar necessárias, para posterior deliberação por parte do CEPEL.
20.2 A CONTRATADA não poderá permitir, quer sob a forma de incentivo ou de omissão, qualquer prática de discriminação social em relação a seus empregados ou na execução do objeto contratual, seja de caráter étnico, racial, sexual, político, religioso ou de qualquer outro tipo de discriminação que gere segregação.
20.3 A CONTRATADA deverá agir com rigor contra toda ocorrência de assédio moral ou sexual praticado por seus empregados disponibilizados para a execução do objeto contratual.
20.4 A CONTRATADA é responsável por conhecer o “Código de Conduta Ética e Integridade do CEPEL” e o Regulamento de Licitações e Contratos do CEPEL, além dos princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) disponíveis no site do CEPEL (xxxx://xxx.xxxxx.xx), cuidando para que suas disposições sejam observadas, no que couber, por todos os seus diretores, empregados, prepostos ou qualquer pessoa agindo em seu nome, alocados para os serviços ou fornecimento de bens, objeto deste Contrato, ao longo de toda a sua execução.
20.5 Qualquer comunicação ao CEPEL, que afete as condições estabelecidas neste Contrato, deverá ser formalizada aos Agentes de Fiscalização Técnica e Administrativa do Contrato, conforme item 20.8 do Contrato.
20.5.1 Junto com o comunicado, deverá ser enviado um recibo, a ser assinado pelo Agente de Fiscalização Técnica do Contrato.
20.6 Não valerá como precedente ou novação, ou ainda, como renúncia aos direitos que a legislação e o presente Contrato asseguram ao CEPEL, a tolerância, de sua parte, de eventuais infrações, cometidas pela CONTRATADA, às cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento contratual.
20.7 Reserva-se o CEPEL, ainda, o direito de estabelecer normas e instruções complementares, objetivando a perfeita execução dos serviços e de observar, durante a vigência deste instrumento, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA na licitação que deu origem à presente contratação, bem como a prevalência de todas as condições de habilitação e qualificação.
20.8 Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails:
E-mail CEPEL: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xx E-mail CONTRATADA: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
21.1 As partes contratadas elegem o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir quaisquer questões oriundas do que dispõe o presente Contrato.
E, por acharem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Rio de Janeiro,
CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CEPEL
AMILCAR GONCALVES Assinado de forma digital por
GUERREIRO:0000000000 XXXXXXX XXXXXXXXX
GUERREIRO:49198041720
0
Dados: 2022.07.27 20:17:06 -0_3'00'
CONSUELO
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX:83220640710
XXXXXX:83220640710 Dados: 2022.07.27 14:51:16 -03'00'
AMILCAR GUERREIRO XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Geral Diretora de Gestão Corporativa
GR GESTÃO DA INFORMAÇÃO EIRELI
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Assinado de forma digital por
Dados: 2022.07.25 16:47:44 -03'00'
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretora
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Dados: 2022.07.27 09:38:11 -03'00'