ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, o BANCO SAFRA S/A.,
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inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob os números 58.160.789/0001-28, estabelecido na Avenida Paulista nº2100, na cidade de São Paulo e demais estabelecimentos contendo as mesmas raízes dos CNPJ’s acima e demais empresas da Organização Safra, ora representados por XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Gerente Geral, brasileiro, casado, portadora da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o nº e XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o nº
e, de outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 07.847.291/0001-05, com sede em São Paulo na Rua Libero Badaró – Centro – CEP: 01008-000, por sua Presidenta XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, representando por procuração as seguintes entidades sindicais: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas; Sindicato dos Bancários da Bahia; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília; Sindicato dos Bancários de Campo Grande MS e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará – SINTRAFI/CE; Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Chapecó e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financeiros e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região; Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro no Estado do Espírito Santo – SINTRAF/ES; Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Florianópolis e Região – SINTRAF; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região; Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso – SEEB-MT; Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região; Sindicato dos Bancários de Niterói e Regiões; Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região; Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Estado da Paraíba – SINTRAFI-PB; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco; Sindicato dos Bancários de Porto Alegre
e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E
REGIÃO, atual denominação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, inscrito no CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx XX, XXX: 00000-000, por sua Presidenta, XXXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, doravante denominados em conjunto como “SINDICATO”, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelos Bancos acordantes, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de Novembro de 2021, e no artigo 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021.
CLAUSULA SEGUNDA – CONTROLE DE JORNADA
Os Bancos acordantes manterão o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle de jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: O registro do ponto poderá ser realizado por meio de aplicativo no celular do empregado, em computadores conectados à rede dos BANCOS ou através de tablets disponíveis nas instalações das instituições financeiras.
Parágrafo Segundo: A instalação de aplicativo nos equipamentos pessoais do empregado, móveis ou não, tais como celulares, tablets e computadores, é facultativa, sendo vedada sua imposição pelos BANCOS.
CLAUSULA TERCEIRA - REQUISITOS DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto, como horário predeterminado ou horário contratual;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLAUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir também as seguintes condições:
a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilitar, pelo empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta aos horários de trabalho anotados, e, mensalmente, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, as quais ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) Permitir à fiscalização, quando solicitado, por meio da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLAUSULA QUINTA - DO ACESSO AO SISTEMA PELO SINDICATO
Fica assegurada ao SINDICATO, através de seus representantes acompanhados de técnicos, a realização de reunião para exame do sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de que trata este acordo, sempre que houver dúvida ou denúncia de que esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo Único: Em caso de negativa dos BANCOS ou, realizada a reunião, não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o SINDICATO poderá denunciar o Acordo Coletivo de Trabalho antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias a contar da notificação à instituição financeira.
CLAUSULA SEXTA - DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Qualquer mudança a ser realizada no Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que a justificam, de modo que somente poderá ser revisto por mútuo acordo entre as partes.
Parágrafo Único: Alterações unilaterais por parte dos BANCOS, salvo para atualização do sistema, não estarão cobertas por este Acordo e, caso ocorram e sejam comprovadas, considerar-se-á denunciado o presente Acordo, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria MTP nº 671/21.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema de Ponto Eletrônico, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados sujeitos a controle de jornada, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFDT Arquivo Fonte de Dados Tratados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
Parágrafo Único: Os BANCOS se comprometem a cumprir e fazer cumprir as regras e condições pactuadas, nos termos da Portaria MTP nº 671/21, sendo o SINDICATO isento de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLAUSULA OITAVA - DO ATENDIMENTO À PORTARIA MTP Nº 671/21
As partes signatárias reconhecem que o sistema de Ponto Eletrônico dos BANCOS e empresas da Organização Safra que utilizam o mesmo sistema de Ponto Eletrônico atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no artigo 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁSULA NONA – MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 50,52 (cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA DÉCIMA – DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do Acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente Acordo deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACESSO AOS EMPREGADOS
Os bancos acordantes facilitarão ao SINDICATO, por meio dos representantes por ele indicados, o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes de interesse da categoria bancária, além da verificação quanto ao cumprimento do ora acordado.
Parágrafo único: O SINDICATO deverá acordar, previamente, com a direção dos bancos, como se darão esses procedimentos e agendamento de reuniões.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO
O acordo firmado anteriormente entre Banco Safra S/A, Banco J.Safra S/A, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF-CUT e sindicatos signatários tem reconhecida a sua prorrogação e validade até a presente data, tendo em vista que não houve alterações no Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência de dois anos, contados a partir de sua assinatura.
E, por estarem justas e contratadas, as partes, em comum acordo, estabelecem que este instrumento poderá ser assinado de forma híbrida, ou seja, a assinatura de cada uma das partes poderá ser manual, eletrônica e/ou digital. Os signatários reconhecem a validade jurídica desta forma de assinatura, bem como do inteiro teor do Acordo ora celebrado.
São Paulo, 1º Agosto de 2024.
BANCO SAFRA S/A
XXXXXXX XXXXX DE FARÃES XXXX XXXXXXXX XXXXXX
CPF: CPF:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT em
nome próprio, e por procuração, os seguintes sindicatos: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas; Sindicato dos Bancários da Bahia; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília; Sindicato dos Bancários de Campo Grande MS e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará – SINTRAFI/CE; Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Chapecó e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região; Sindicato dos Empregados em