CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PELO REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 600M² DE REFORMA DE CALÇAMENTO NAS RUAS DA CIDADE DE BARÃO DE COTEGIPE – RS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PELO REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 600M² DE REFORMA DE CALÇAMENTO NAS RUAS DA CIDADE DE BARÃO DE COTEGIPE – RS.
Nº 96/16
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE (Prefeitura Municipal), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.451/0001-82, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, por representação legal do Prefeito Municipal Senhor XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, abaixo subscrito de ora em diante denominado de Contratante e de outro lado a empresa XXXXXXXX XXXXX – MEI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Loteamento Social I, neste Município, inscrita no CNPJ sob nº 24.448.828/0001-75, por representação legal do Senhor Xxxxxxxx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade sob nº 2064713361 expedida pela SSP/RS e CPF nº 778.230.870- 49, de ora em diante denominada de Contratado acordam e ajustam firmar o presente contrato nos termos da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Processo Licitatório n° 64/16, modalidade Carta Convite nº 13/16, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem origem na Licitação Carta Convite nº 13/16 e tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PELO REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 600M² DE REFORMA DE CALÇAMENTO NAS RUAS DA CIDADE DE BARÃO DE COTEGIPE – RS.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As medições das Obras serão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras e pagamento será realizado em até 10 dias, da apresentação da Nota Fiscal e o aceite dos serviços pelo Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL
Pelo serviço o Contratante pagará ao Contratado o valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), ao m² (metro quadrado), totalizando o valor de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) para prestação de serviços de 600m² de reforma de calçamento nas Ruas da cidade de Barão de Cotegipe/RS, efetivamente prestado e aceito pelo Município.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Dotação Orça𝑚entária: 05.02.15.452.0135.2010.3.3.90.39.05.00.00 Recurso 1
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DO REAJUSTE
O Presente Contrato terá vigência por 12 meses, podendo ser renovado por igual período, ocasião que será reajustado pelos índices do IGPM-FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem obrigações do Contratado.
O Contratado, entre outros serviços necessários ao fiel e completo cumprimento do objeto deste contrato e demais disposição contidas no edital, deverá:
I - Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Barão de Cotegipe ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do Contrato.
II - Pagar os encargos fiscais tributários, previdenciárias e trabalhistas, comerciais, resultantes da prestação dos serviços.
III - Acatar todas as orientações advindas da fiscalização da Prefeitura Municipal de Barão de Cotegipe em relação aos serviços.
IV - Responder civil e criminalmente por danos pessoais e patrimoniais decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato ou ainda por negligência ou imprudência ou imperícia de seus prepostos.
V - Utilizar os equipamentos de segurança e de proteção individual que se fizerem necessários.
VI - Sinalizar e iluminar convenientemente, às suas expensas, o trecho de execução da Obra, objeto deste edital, de acordo com as normas vigentes.
VII - Remover, após a conclusão dos trabalhos, entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza, provenientes da Obra objeto de Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem obrigações do Contratante:
I - Efetuar o pagamento dos valores como estabelecido nas clausulas deste contrato e edital.
II – Disponibilizar dados e informações ao contratado para a realização dos trabalhos necessários ao cumprimento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da Lei n.º 8.666/93, ou por interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com os artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Prefeitura Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações; sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA OITAVA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÃOES GERAIS.
I - As medições das Obras estarão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras e pagamento será realizado em até 10 dias, da apresentação da Nota Fiscal e o aceite pelo Município.
II - Nenhum serviço poderá ser executado sem a autorização da Secretaria Municipal de Obras, desta Prefeitura, sob pena de não pagamento do mesmo.
III - O Município, de acordo com sua necessidade e condições, realizará os serviços de consertos dos calçamentos;
IV - A não realização dos serviços na quantidade estimada, não ensejará qualquer direito ao licitante vencedor;
VI - O pagamento somente será efetuado pelos serviços efetivamente prestados ao Município, a partir dos metros quadrados de consertos de calçamento realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Erechim -RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato
E, por estarem assim plenamente acordados, as partes firmam o presente Termo Administrativo de Contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, para um só efeito.
Barão de Cotegipe, 31 de Agosto de 2016.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx XXXXXXXX XXXXX - XXX
Prefeito Municipal CNPJ: 24.448.828/0001-75 C/CONTRATANTE C/CONTRATADA
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