Abreviaturas
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Maio 2013
Abreviaturas
1. Civil e Comercial
• Capital de Risco - Informação Periódica sobre Carteira e Atividade
2. Laboral e Social
• Contrato de Trabalho a Termo - Início de Laboração de Novo Estabelecimento - Cláusula de Transferência de Local de Trabalho
3. Financeiro
• Novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo
• Medidas destinadas a evitar a Dependência Excessiva relativamente às Notações de Risco
4. Transportes, Marítimo e Logística
• Sistemas de Transportes Inteligentes
5. Concorrência
• AdC - SPORT TV sancionada por Abuso de Posição Dominante
• CE - Comunicação de Objeções relativa ao Mercado de Credit Default Swaps
• TJUE - Processo C-1/12 Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
• TRL confirma Violação do Direito da Concorrência por parte da ANEPE
• CE - Compromissos relativos à Joint Venture Air Canada, United e Lufthansa
• CE - Concentração sujeita a Compromissos no Setor do Papel e Etiquetas
Boletim UM-PC / Nº 76 - Setembro de 2012
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6. Fiscal
• Cooperação Administrativa no Domínio da Fiscalidade
• Tratamento Fiscal dos Ajustamentos de Transição para o Sistema de Normalização Contabilística
• Regime de Contabilidade de Caixa em Sede de IVA
• IRS e Contribuições para a Segurança Social - Preenchimento do Anexo SS
7. Público
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• Contencioso Administrativo − Uniformização de Jurisprudência − Defesa Coletiva dos Direitos Individuais
Abreviaturas
ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho
AdC – Autoridade da Concorrência
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
ADENE – Agência para a Energia
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
BdP – Banco de Portugal
CC – Código Civil
CCom – Código Comercial
CCDR – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CCP – Código dos Contratos Públicos
CE – Comissão Europeia
CESR – The Committee of European Securities Regulators
CExp - Código das Expropriações
CFE – Centro de Formalidades e Empresas CIMI – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
CIMIT – Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas
CIRE – Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares
CIVA – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
CIS – Código do Imposto do Selo
CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
CNot – Código do Notariado
CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados
CP – Código Penal
CPI – Código da Propriedade Industrial
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CPC – Código de Processo Civil
CPP – Código de Processo Penal
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário
CPTA – Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
CRCiv – Código do Registo Civil CRCom – Código do Registo Comercial CRP – Constituição da República Portuguesa
CRPredial – Código do Registo Predial CSC – Código das Sociedades Comerciais CT – Código do Trabalho
CVM – Código dos Valores Mobiliários DGCI – Direcção-Geral dos Impostos DR – Diário da República
EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Euronext Lisbon – Euronext Lisbon -
Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.
IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento IGESPAR – Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis IMT, I.P. – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P.
INAC – Instituto Nacional da Aviação Civil, I.P.
INE – Instituto Nacional de Estatística
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. InIR, I.P. – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.
Interbolsa – Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de
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Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares
IRN – Instituto dos Registos e do Notariado
IS – Imposto do Selo
ISP – Instituto de Seguros de Portugal
ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado JOUE – Jornal Oficial da União Europeia LAV – Lei da Arbitragem Voluntária
LBA – Lei de Bases do Ambiente
LdC – Lei da Concorrência
LGT – Lei Geral Tributária
LOPTC – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
LPDP – Lei de Protecção de Dados Pessoais
LTC – Lei do Tribunal Constitucional
MAR – Registo Internacional de Navios da Madeira
MP – Ministério Público
NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano
NRJCS – Novo Regime Jurídico do Contrato de
Seguro
NRJRU – Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana
OA – Ordem dos Advogados
OMI – Organização Marítima Internacional
ON – Ordem dos Notários
RAN – Reserva Agrícola Nacional
RAU – Regime do Arrendamento Urbano RCCTE – Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios
REAI – Regime de Exercício da Actividade Industrial
REN – Reserva Ecológica Nacional
RGCO – Regime Geral das Contra-ordenações
RGEU – Regime Geral das Edificações Urbanas
RGICSF – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias
RJFII – Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário
RJIGT – Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial
RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
RNPC – Registo Nacional de Pessoas
Colectivas
RSECE – Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios SCE – Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios
SIR – Soluções Integradas de Registo
STJ – Supremo Tribunal de Justiça
STA – Supremo Tribunal Administrativo SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana TAF – Tribunal Administrativo e Fiscal TC – Tribunal Constitucional
TCAN – Tribunal Central Administrativo Norte
TCAS – Tribunal Central Administrativo
Sul
TContas – Tribunal de Contas
TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
TJUE – Tribunal de Justiça da União
Europeia
TRC – Tribunal da Relação de Coimbra
TRE – Tribunal da Relação de Évora
TRG – Tribunal da Relação de Guimarães TRL – Tribunal da Relação de Lisboa TRP – Tribunal da Relação do Porto
1. Civil e Comercial
Capital de Risco - Informação Periódica sobre Carteira e Atividade
Instrução n.º 2/2013 da CMVM, de 30 de maio de 2013
Por força do disposto no Regulamento da CMVM n.º 1/2008, as sociedades de capital de risco (“SCR”) e as entidades gestoras de fundos de capital de risco, em relação a cada fundo de capital de risco (“FCR”) sob a sua gestão, devem enviar à CMVM, até ao final do segundo mês subsequente a cada semestre, documentos relativos (i) à carteira de investimento, (ii) à aquisição e à alienação de ativos e (iii) ao balanço e à demonstração de resultados (artigo 11.º).
Também nos termos daquele Regulamento da CMVM, as entidades gestoras de FCR, em relação a cada FCR sob a sua gestão, as SCR e os investidores em capital de risco devem enviar à CMVM, no prazo de 30 dias a contar da realização da assembleia anual, respetivamente, dos participantes ou dos acionistas, ou da decisão de apreciação anual da situação da sociedade, se aplicáveis, o relatório de gestão, o balanço, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa e respetivos anexos, o relatório de auditor registado na CMVM e os demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento (artigo 12.º).
Por outro lado, por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, as entidades gestoras de FCR, em relação a cada FCR sob a sua gestão, devem enviar à CMVM, no âmbito da constituição de cada FCR, o respetivo regulamento de gestão, sendo que, nos termos do disposto no n.º 11 do mesmo artigo, as alterações a esses regulamentos de gestão devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias.
A Instrução n.º 2/2013 da CMVM vem regular a forma de envio da referida informação periódica, visando automatizar os processos de gestão de informação.
2. Laboral e Social
Contrato de Trabalho a Termo - Início de Laboração de Novo Estabelecimento - Cláusula de Transferência de Local de Trabalho
Acórdão de 2 de maio de 2013 (Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1) - Tribunal da Relação de Coimbra
No acórdão em apreço, o TRC foi chamado a pronunciar-se sobre a decisão do Tribunal de primeira instância que considerou inválida, por falta de concretização do motivo, a justificação para a celebração de contrato de trabalho a termo e, em consequência, decidiu que o mesmo tinha sido celebrado por tempo indeterminado ab initio.
O contrato de trabalho em questão tinha sido celebrado com fundamento na “abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área Y”, justificação que o Tribunal de primeira instância considerou ser genérica e insuficiente.
Contrariamente à decisão recorrida, o TRC veio afirmar que a justificação da contratação a termo fundada no início de laboração de estabelecimento “é suficiente quando se invoque em concreto o início de laboração desse estabelecimento pertencente ao empregador, na medida em que estão em causa os interesses de diminuição de risco empresarial e de criação de emprego, já não a satisfação de necessidades temporárias ou transitórias”.
O TRC considerou, por isso, que, embora fosse desejável que a justificação aposta ao contrato fizesse referência precisa à abertura do concreto estabelecimento no qual o trabalhador prestaria o seu trabalho, tal justificação é percetível para um declaratário normal e permite o controlo judicial da realidade do fundamento.
Xxxxxx ainda especial destaque a posição do TRC perante o parecer da Procuradora- geral Adjunta que, na esteira do acórdão do TRP de 11 de abril de 2011 (Processo n.º 205/10.6TTPNF.P1), sugeriu a invalidade do termo aposto ao contrato com fundamento no facto de, no mesmo contrato, o trabalhador dar o seu consenso a futuras transferências para outros estabelecimentos do empregador.
O TRC, porém, contrariando o referido acórdão, entendeu que a existência de tal cláusula não implica a invalidade do termo, por se tratar de uma questão relacionada com a verificação da conformidade da execução do contrato com o motivo para a aposição do termo e não com a suficiência da indicação do motivo.
O TRC acrescentou ainda que, estando em causa a abertura de vários estabelecimentos do empregador, nada impedia que o trabalhador exercesse a sua atividade em
qualquer um deles ao abrigo daquele contrato de trabalho, desde que fossem respeitadas as regras da transferência de local de trabalho.
3. Financeiro
Novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo
Decreto-Lei 63-A/2013, de 10 de maio (DR 90, SÉRIE I, de 10 de maio de 2013) e Processo de Consulta Pública da CMVM n.º 3/2013
O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (“NRJOIC”), procedendo à revogação do anterior regime consagrado no Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterando ainda o RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna (i) a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (“OICVM”) (Diretiva OICVM IV), bem como (ii) a Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva OICVM IV no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, (iii) a Diretiva n.º 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva OICVM IV no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação, bem como (iv) parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
No que toca ao âmbito de aplicação do NRJOIC, tal como acontecia no regime anterior, são excluídos os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões, deixando-se a sua regulação para legislação especial.
Para além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC procede a diversas alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível (i) da classificação dos organismos de investimento coletivo
(“OIC”), (ii) dos fundos próprios, (iii) do regime de independência da entidade responsável pela gestão e (iv) da elegibilidade dos ativos.
Quanto à classificação dos OIC, o presente diploma estabeleceu uma dicotomia de regime aplicável aos OICVM, que correspondem a OIC que respeitam os requisitos de investimento previstos na Diretiva OICVM IV, classificando os demais OIC como organismos de investimento alternativo (“OIA”). Neste âmbito, procede a uma nova sistematização e ordenação das matérias, designadamente prevendo no seu título III, relativo à regulação da atividade e funcionamento dos OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime aplicável exclusivamente aos OICVM - capítulo II - e de um conjunto de normas quanto às especificidades relacionadas com os OIA - capítulo III.
No que concerne aos OIC em geral, destaca-se a substituição da exigência de prospeto simplificado pelo documento de informação fundamental ao investidor (“IFI”) para efeitos de comercialização, o qual deverá incluir as informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas. As entidades comercializadoras deverão disponibilizar o documento IFI ao investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação em OIC.
Relativamente aos OICVM, e em particular à transposição para a normativa portuguesa da Diretiva OICVM IV, destaca-se o novo regime aplicável à comercialização transfronteiriça de OICVM, que opera agora através da mera notificação entre reguladores, sem necessidade de processo de autorização em Portugal, bem como a criação do passaporte comunitário para sociedades gestoras de OICVM, que passam a poder atuar em Portugal através de sucursal ou ao abrigo da livre prestação de serviços por via do procedimento de notificação entre reguladores.
No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios das sociedades gestoras, o regime nacional aproxima-se agora do regime da União Europeia, acolhendo-se no NRJOIC os requisitos de fundos próprios previstos na Diretiva OICVM, tendo também sido revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos de investimento.
Por forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior independência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere, o NRJOIC exige um número mínimo de administradores independentes e estabelece ainda um conjunto de normas que visam evitar potenciais conflitos de interesse através, designadamente, da (i) exigência de que o depositário preste o serviço de forma não discriminatória, (ii) exigência de que o auditor do OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas; (iii) a exigência de rotatividade dos
auditores do OIC, (iv) extensão da proibição de operações entre partes relacionadas à gestão de qualquer OIC, e (v) proibição de que os OIC detenham ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido global, em linha com o limite fixado para os OICVM quanto a ativos do grupo.
Por fim, o título IV do NRJOIC desenvolve as regras relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a cooperação entre as respetivas autoridades competentes, bem como o elenco das matérias sobre as quais, no âmbito do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar.
Em relação ao último ponto do parágrafo anterior, a CMVM submeteu a consulta pública no dia 22 de Abril de 2013 o Regulamento da CMVM relativo a Organismos de Investimento Coletivo (Processo de Consulta Pública da CMVM n.º 3/2013) por forma a rever e adaptar o Regulamento da CMVM n.º 15/2003 em conformidade com NRJOIC. O período de respostas terminou no passado dia 22 de maio.
Medidas destinadas a evitar a Dependência Excessiva relativamente às Notações de Risco
Diretiva 2013/14/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 (JOUE L145, de 31 de maio de 2013)
A presente Diretiva altera (i) a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento e do Conselho, que estabelece o quadro regulamentar para as Instituições de Realização de Planos de Pensões Profissionais (“IRPPP”), (ii) a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o quadro regulamentar para os OICVM e a (iii) Diretiva 2011/61/EU do Parlamento e do Conselho, que estabelece o quadro regulamentar para os gestores de fundos de investimento alternativos (“GFIA”).
As alterações têm por objetivo evitar que as IRPPP, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento de OICVM e as GFIA se baseiem exclusiva ou mecanicamente em notações de risco como forma de avaliarem os riscos que resultam dos investimentos efetuados. Neste sentido, estas entidades são agora obrigadas a prever um sistema de gestão de riscos adequado e que não se baseie exclusivamente na notação de risco. Adicionalmente, as autoridades competentes de cada Estado-Membro passam a ter de verificar a adequação dos processos de avaliação de crédito das IRPPP e das sociedades gestoras e sociedades de investimento de OICVM.
4. Transportes, Marítimo e Logística
Sistemas de Transportes Inteligentes
Lei n.º 32/2013, de 10 de maio (DR 90, SÉRIE I, de 10 de maio de 2013)
A Lei n.º 32/2013, de 10 de maio (“Lei 32/2013”) fixa o regime para a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes. Para o efeito, transpõe a Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
Os sistemas inteligentes de transportes (“STI”) a que a Lei 32/2013 se reporta consistem em sistemas a conceber e nos quais as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas (i) ao domínio do transporte rodoviário (incluindo suas infraestruturas, veículos e utilizadores), (ii) à gestão do tráfego e da mobilidade, e (iii) às interfaces com os outros modos de transporte.
A Lei 32/2013 define quatro domínios em que a implementação de aplicações e serviços STI é prioritária. Tais domínios são (i) a utilização otimizada de dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens, (ii) a continuação de serviços STI de gestão de tráfego e de transporte de mercadorias, (iii) o emprego de aplicações STI no domínio da segurança rodoviária, e (iv) a ligação entre veículos e infraestruturas de transportes.
Nos termos da Lei 32/2013, o IMT, I.P. dispõe de competências de coordenação na implementação dos STI. Por outro lado, a Lei 32/2013 impõe um dever de colaboração às entidades públicas ou privadas, concessionárias na área de transportes e infraestruturas, em sede de implementação de aplicações ou serviços STI.
Finalmente, a Lei 32/2013 aborda matérias de proteção de dados e de privacidade, segurança e reutilização das informações, bem como de responsabilidade na implementação e utilização de aplicações e serviços STI.
A Lei 32/2013 entrou em vigor a 9 de junho de 2013.
5. Concorrência
AdC - Sport TV sancionada por Abuso de Posição Dominante
Comunicado da AdC n.º 15/2013, de 20 de junho de 2013
Após uma investigação no âmbito de um processo de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, a AdC sancionou a Sport TV por alegado abuso da sua posição dominante no mercado nacional de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium. Esta investigação da AdC foi iniciada em julho de 2010, na sequência de uma denúncia apresentada pela Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A.
Segundo o que AdC terá conseguido apurar, a Sport TV, entre 2005 e 1 de abril de 2011, teria um sistema de remuneração discriminatório relativo aos contratos de distribuição dos canais de televisão Sport TV, celebrados entre esta empresa e as empresas operadoras dos serviços de televisão por subscrição, que concorrem entre si. Este sistema resultou numa limitação da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico e do investimento, resultando no favorecimento de uma das empresas presentes no mercado retalhista de televisão por subscrição.
No entender da AdC, a conduta abusiva adotada pela Sport TV, em violação do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, e do artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e e), aplicáveis por força do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (a antiga lei da concorrência), e também das alíneas a), b) e c) do artigo 102.º do TFUE, teve, assim, por objeto e como efeito a restrição da concorrência no mercado dos conteúdos desportivos premium, no qual esta detém uma posição de domínio, bem como no mercado a jusante - o mercado retalhista de televisão por subscrição.
A AdC aplicou uma coima que corresponde a 2,5% do volume de negócios da Sport TV (€ 3.730.000) e determinou que esta empresa publique, no prazo de 20 dias contados do trânsito em julgado da sua decisão, um extrato da mesma na II Série do Diário da República e num jornal com presença a nível nacional. No cômputo final da coima, a AdC teve em consideração, em particular, a SPORT TV ter alterado duas das três condições consideradas discriminatórias em 2011, embora apenas após a AdC lhe ter comunicado as suas preocupações jus-concorrenciais.
Da decisão cabe recurso para o Tribunal de Concorrência, Supervisão e Regulação.
CE - Comunicação de Objeções relativa ao Mercado de Credit Default Swaps Comunicado da Comissão Europeia IP/13/630, de 1 de julho de 2013
A CE notificou os bancos de investimento Bank of America Merrill Lynch, Barclays, Bear Stearns, BNP Paribas, Citigroup, Credit Suisse, Deutsche Bank, Goldman Sachs, HSBC, JP Morgan, Morgan Stanley, Royal Bank of Scotland, UBS, bem como a International Swaps and Derivatives Association e o fornecedor de dados financeiros Markit da comunicação de objeções no âmbito de uma investigação de práticas restritivas no mercado de credit default swap.
Um contrato de permuta financeira de crédito (credit default swap - “CDS”) é um derivado de crédito que permite às partes que os celebram gerir a sua exposição ao risco. Através deste contrato, uma entidade transfere o risco de incumprimento de crédito para outra parte, mediante o pagamento de um prémio, sem que esta última tenha de dispor do crédito. No período em investigação, 2006 a 2009, os CDS foram negociados over-the-counter, isto é, foram negociados de forma privada e bilateral, sendo que os bancos de investimento atuaram, neste contexto, como intermediários entre a oferta e a procura.
Todavia, empresas de corretagem como a Deutsche Börse e a Chicago Mercantile Exchange tentaram transacionar estes derivados em bolsa, através de uma plataforma de comercialização, num processo que é mais seguro e com menos custos. Não obstante, depararam-se com os obstáculos colocados pelos bancos de investimento. A conclusão preliminar da CE é de que os bancos acusados atuaram coletivamente, em infração do artigo 101.º do TFUE que proíbe acordos ou práticas concertadas restritivas da concorrência, para bloquear os corretores de bolsa porque temiam que a negociação em bolsa reduzisse os seus lucros na atividade over-the-counter. Assim, as referidas empresas não conseguiram obter as licenças, nem a informação financeira, necessárias para passarem a atuar neste mercado.
A CE iniciou esta investigação em 2011 e a comunicação de objeções é o passo formal através do qual a CE informa as partes dos factos e documentos que conseguiu reunir, sendo que as empresas podem, nesta fase, aceder ao processo e responder por escrito ou solicitar uma audiência oral para apresentarem a sua defesa.
Caso, após o exercício dos referidos direitos de defesa, a CE continue a sustentar que existe prova suficiente da existência de uma infração, pode emitir uma decisão proibindo a conduta em causa e impondo uma coima que não pode exceder 10% do volume de negócios mundial das empresas em causa.
TJUE - Processo C-1/12 Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Xxxxxxx do TJUE de 28 de fevereiro de 2013, no processo C-1/12
O TJUE, em sede de reenvio prejudicial no âmbito do recurso judicial desencadeado pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (“OTOC”), pronunciou-se relativamente à decisão sancionatória da AdC neste contexto. Com efeito, a OTOC foi sancionada, em 2010, pela AdC por, em violação das regras da concorrência nacionais e da UE, ter aprovado e aplicado um regulamento de formação contínua obrigatória remunerada dos técnicos oficiais de contas, o “Regulamento de Formação de Créditos” que segmentou artificialmente o mercado da formação destes técnicos, reservou para si própria o exclusivo de ministração de um terço da formação e estipulou critérios discricionários na inscrição, junto da OTOC, de outras entidades formadoras.
O Tribunal de Comércio de Lisboa, em sede de recurso, confirmou a existência de uma infração, aplicando uma coima de noventa mil euros à OTOC e declarando nulas as disposições do Regulamento de Formação de Créditos que infringiam as regras da concorrência. A OTOC recorreu desta sentença para o TRL, pedindo para serem colocadas ao TJUE questões de interpretação do direito da UE que vieram a ser decididas por este tribunal.
No entender do TJUE, um regulamento como o “Regulamento da Formação de Créditos”, adotado por uma ordem profissional, como a OTOC, está abrangido pela proibição do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE relativa a decisões de associações de empresas que tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência no mercado interno da UE. De acordo com o TJUE, um regulamento deste tipo constitui uma restrição de concorrência proibida pelo artigo 101.º do TFUE na medida em que elimine a concorrência numa parte substancial do mercado relevante, em proveito dessa ordem profissional, e imponha, na outra parte desse mercado, condições discriminatórias em detrimento dos concorrentes dessa ordem profissional (no caso, as outras entidades formadoras).
TRL confirma Violação de Direito da Concorrência por parte da ANEPE
Comunicado da AdC n.º 12/2013, de 8 de maio de 2013
Em dezembro de 2010, a AdC condenou a ANEPE - Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento (“ANEPE”) ao pagamento de uma coima de € 1.971.397,17, por considerar que as recomendações de preços efetuadas por esta entidade aos seus associados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, configuravam uma decisão de associação de empresas que teve como
efeito ou objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência. Na verdade, esta associação sugeriu que os seus associados adotassem um conjunto de critérios idênticos na aplicação de “preços de ingresso” ou aumentos de preços relativos ao acesso aos parques de estacionamento.
A ANEPE, ao abrigo da anterior lei da concorrência, recorreu da decisão para o Tribunal do Comércio de Lisboa, que, embora mantendo a condenação, baixou o valor da coima para € 969.000,00. O TRL veio agora negar provimento ao segundo recurso da ANEPE, confirmando a decisão da AdC e a sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa.
CE - Compromissos relativos à Joint Venture Air Canada, United e Lufthansa Comunicado da Comissão Europeia IP/13/456, de 23 de maio de 2013
A CE tornou vinculativos para a Air Canada, United e Lufthansa um conjunto de compromissos propostos por estas empresas para fazer face a preocupações concorrenciais suscitadas pela CE relativamente à empresa comum (joint-venture) constituída por estas empresas de transporte aéreo, no que toca ao mercado transatlântico de transporte de passageiros, em particular na rota Frankfurt-Nova Iorque.
A CE iniciou, em 2009, uma investigação neste âmbito, uma vez que receava que a cooperação entre estas empresas pudesse infringir o artigo 101.º do TFUE que proíbe acordos restritivos da concorrência.
A CE considerou que a referida joint-venture poderia prejudicar os passageiros premium ao eliminar a concorrência entre as partes no que se refere aos preços e à capacidade, dada a existência de elevadas barreiras à entrada neste mercado. Não aceitou a argumentação apresentada pelas partes de que os ganhos de eficiência decorrentes da joint-venture compensariam os seus custos, mesmo levando a cabo uma análise alargada sobre os ganhos de eficiência, abrangendo rotas relacionadas.
Os compromissos que a CE veio agora, ao abrigo do artigo 9 do Regulamento 1/2003, tornar vinculativos para as partes, pondo termo à investigação, incluem a disponibilização a outros operadores de slots de partida e chegada nos aeroportos Frankfurt e/ou Nova Iorque, cuja escassez é uma relevante barreira à entrada, a celebração de acordos que permitam aos concorrentes oferecer bilhetes nos voos das partes (reduzindo a sua desvantagem em termos de frequência de voos), bem como obter melhor acesso aos voos de ligação das partes.
CE - Concentração sujeita a Compromissos no Setor do Papel e Etiquetas
Comunicado da Comissão Europeia IP/13/461, de 24 de maio de 2013
A CE decidiu autorizar a concentração da empresa sueca Munksjö AB e do negócio de processamento de papel e etiquetas da sociedade finlandesa Ahlstrom Corporation. Esta decisão encontra-se sujeita ao compromisso de desinvestimento, por parte da Ahlstrom Corporation, do seu negócio de revestimentos de papel abrasivo e papel pré- impregnado em Osnabrück, na Alemanha. A Ahlstrom Corporation celebrará um conjunto de contratos com o novo proprietário da fábrica de Osnabrück para assegurar continuidade de produção.
As preocupações da CE neste contexto advinham da circunstância da concentração incluir os dois únicos produtores de revestimentos de papel pesados no Espaço Económico Europeu, que detinham ainda uma quota de mercado conjunta de 80% a nível global. Dadas as elevadas barreiras de entrada, a CE considerou que a transação criaria uma entidade sem suficientes constrangimentos concorrências no mercado. Por outro lado, também no mercado de papel pré-impregnado considerou a CE que a nova entidade não seria sujeita a pressões concorrenciais suficientes. Estas preocupações jus- concorrências, no entender da CE, foram ultrapassadas pelos compromissos apresentados.
6. Fiscal
Cooperação Administrativa no Domínio da Fiscalidade
Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio (DR 90 SÉRIE I, 10 de maio de 2013)
Este diploma procede à transposição da Diretiva n.º 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação entre as autoridades administrativas dos vários Estados-Membros no domínio da fiscalidade.
Estão abrangidos por este regime os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, com exceção do IVA, os direitos aduaneiros, os impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e ainda as contribuições obrigatórias para a Segurança Social.
Estão previstos três modelos de troca de informação entre as autoridades acima referidas: (i) troca de informações a pedido; (ii) troca obrigatória e automática de informações; e (iii) troca espontânea de informações.
Em especial no que respeita ao segundo modelo – troca obrigatória e automática de informações – prevê-se que sejam comunicadas, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e através de formulários próprios, as informações disponíveis sobre não residentes relativas aos seus rendimentos do trabalho, às remunerações auferidas enquanto membros de órgãos de gestão/administração, produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas, pensões e ainda propriedade e rendimentos de imóveis.
O presente diploma estabelece alguns limites para a partilha da informação detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No entanto, tal partilha não poderá ser recusada apenas com fundamento no facto de as informações solicitadas pelas autoridades administrativas competentes dos restantes Estados-Membros estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de outra pessoa.
Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 11 de maio de 2013. Contudo, as disposições relativas à troca obrigatória e automática de informações entrarão em vigor apenas no dia 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.
Tratamento Fiscal dos Ajustamentos de Transição para o Sistema de Normalização Contabilística
Ficha Doutrinária, de 27 de maio de 2013 (Processo n.º 2013 0001012)
Com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) pelo Decreto-Lei n.º 58/2009, de 13 de julho, foi necessário proceder à adaptação do CIRC, em matéria de apuramento do lucro tributável, o que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho.
Uma vez que a adoção das novas regras contabilísticas obrigou os sujeitos passivos a proceder a diversos ajustamentos de transição, alguns relevantes para efeitos fiscais, foi necessário criar um regime fiscal transitório que diferiu os efeitos, nos capitais próprios, resultantes desses ajustamentos por um período de cinco anos, que terminará apenas no exercício de 2015.
No entanto, o regime transitório não especifica o tratamento fiscal de situações como a cessação de atividade ou operações de reestruturação (fusões ou cisões).
Assim, a Administração Tributária e Aduaneira veio esclarecer que:
“1) De um modo geral, nos casos em que ocorra cessação de atividade nos termos do n.º 5 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), os ajustamentos que ainda não tenham sido tributados / deduzidos devem sê-lo no período de tributação em que ocorre a cessação de atividade.
2) Nas situações de fusão ou de cisão com dissolução da sociedade cindida, situações estas que têm como consequência a cessação de atividade da sociedade fundida ou da sociedade cindida, há que distinguir as operações que beneficiam do regime de neutralidade fiscal previsto no art.º 74.º do CIRC das restantes.
2.1.) Nos casos em que seja aplicável o referido regime, as correções para efeitos de determinação do lucro tributável relativas aos ajustamentos ainda não tributados / deduzidos devem passar a ser efetuadas pela(s) sociedade(s) beneficiária(s), nos mesmos termos em que o eram pela sociedade fundida ou cindida.
2.2.) Não sendo aplicável à operação em causa o regime de neutralidade fiscal, compete à sociedade fundida ou cindida proceder de acordo com o que foi referido em 1).”.
Regime de Contabilidade de Caixa em Sede de IVA
Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio (DR 104 SÉRIE I, 30 de maio de 2013)
O Decreto-Lei n.º 71/201, de 30 de maio, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA que se caracteriza, no essencial, pelo facto de o IVA liquidado pelos sujeitos passivos abrangidos ser exigível apenas no momento do recebimento total ou parcial do respetivo preço ou no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo, quando o preço não tenha sido pago em momento anterior.
Por outro lado, os sujeitos passivos enquadrados neste regime apenas poderão deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse uma fatura-recibo ou recibo comprovativo do respetivo pagamento ou no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre que o pagamento desta e a consequente dedução do imposto não tenham ocorrido em momento anterior.
Este regime tem caráter facultativo e destina-se unicamente aos sujeitos passivos de IVA que, no ano civil anterior, não tenham atingido um volume de negócios superior a
€ 500.000, não exerçam exclusivamente uma atividade isenta, nos termos do art.º 9.º
do CIVA, nem se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto no art.º 53.º do mesmo diploma.
Os sujeitos passivos que, à data da publicação deste Decreto-Lei, reúnam as condições acima referidas, poderão aderir a este regime até ao dia 30 de setembro de 2013.
Em caso de adesão, ficam abrangidas todas as transmissões de bens e/ou prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos, com exceção (i) das importações, exportações e atividades conexas, previstas nos art.ºs 13.º, 14.º e 15.º do CIVA; (ii) das transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias; (iii) das prestações intracomunitárias de serviços; (iv) das operações em que o adquirente seja o devedor do imposto; e ainda (v) das operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.ºs 10 e 12 do art.º 16.º do CIVA.
Por fim, importa salientar que com a aprovação deste regime, foram revogados o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, o Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas e o Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas.
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um destes regimes poderão, contudo, aderir ao regime de contabilidade de caixa, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito.
IRS e Contribuições para a Segurança Social - Preenchimento do Anexo SS
Esclarecimento do Instituto da Segurança Social, I.P. divulgado em 31 de maio de 2013 (xxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx)
Nos termos do art.º 152.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e da Portaria n.º 103/2013, de 11 de março, os trabalhadores independentes estão obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com discriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior, através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do IRS.
No entanto, durante o mês de maio, surgiram algumas dúvidas quanto ao âmbito de aplicação desta obrigação declarativa, pelo que o Instituto da Segurança Social, I.P. veio esclarecer que se encontram excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS designadamente os seguintes trabalhadores independentes: (i) trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do
Indexante de Apoios Sociais (IAS); (ii) trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem; (iii) os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência; (iv) trabalhadores independentes que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país; e (v) os cônjuges dos trabalhadores independentes.
Ainda de acordo com o Instituto da Segurança Social, I.P., embora o prazo legal para a entrega do modelo 3 da declaração do IRS relativa aos rendimentos de 2012, e consequentemente do Anexo SS, tenha terminado no dia 31 de maio, é ainda possível aos trabalhadores independentes que não tenham entregue aquele anexo até essa data, fazê-lo, por via eletrónica, até ao dia 30 de junho, apresentando para esse efeito uma declaração de substituição, sem que haja lugar à aplicação de qualquer coima.
7. Público
Contencioso Administrativo − Uniformização de Jurisprudência − Defesa Coletiva dos Direitos Individuais
Acórdão do STA n.º 5/201, de 14 de março de 2013 (DR 95, SÉRIE I, de 17 de maio de 2013)
O STA fixou jurisprudência no sentido de que, de acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.
Bancário
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Lisboa) xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxxxx) xxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx
Comercial
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (Lisboa) xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Abreu (Lisboa) xxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (Abogado Español) xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxx.xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Porto) xxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx (Lisboa) xxxxxxxxx. xxxx@xxxx.xxx
UE e Concorrência
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Lisboa) xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx
Seguros
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Lisboa) ferreira. xxxxxxxxx@xxxx.xxx
Fusões X Xxxxxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxx x Xxxxx (Xxxxxx) xxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxx) xxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx
Imobiliário C Construção Xxxxxx Xxxxx (Lisboa) xxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Contencioso C Arbitragem
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (Lisboa) xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Lisboa) xxxx.xxxxxx@xxxx.xxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (Lisboa) xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx
Administrativo, Ambiente C Urbanismo Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Lisboa) xxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Transportes X Xxxxxxxxx
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxx) xxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx
Laboral
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Lisboa) xxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx
Novas Tecnologias
Xxxxxxxxx Xxxxx x Xxxxx (Lisboa) xxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Project Finance
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Lisboa) xxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Lisboa) ferreira. xxxxxxxxx@xxxx.xxx
Fiscal
Xxxxxx Xxxxx (Lisboa) xxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Porto) xxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx
Direito Espanhol
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (Abogado Español) xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxx.xxx