SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL
SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL
OURO VIDA PRODUTOR RURAL
– TAXA MÉDIA
Condições Contratuais
Versão 1.8
CNPJ 28.196.889/0001-43
Processo SUSEP nº 10.005221/99-41
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – COBERTURA DO SEGURO – MORTE NATURAL OU ACIDENTAL – MNA 5
CLÁUSULA 4 – RISCOS EXCLUÍDOS 5
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 6
CLÁUSULA 7 – ACEITAÇÃO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 9 – CAPITAL SEGURADO 8
CLÁUSULA 10 – CUSTEIO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 11 – REGIME FINANCEIRO 8
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DE PRÊMIO 8
CLÁUSULA 13 – INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 9
CLÁUSULA 14 – SUSPENSÃO, TOLERÂNCIA E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS 9
CLÁUSULA 15 – TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 9
CLÁUSULA 16 – MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS 10
CLÁUSULA 17 – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 10
CLÁUSULA 18 – TAXA DO SEGURO E RECÁLCULO 10
CLÁUSULA 19 – PERDA DE DIREITOS 10
CLÁUSULA 20 – CANCELAMENTO DA APÓLICE 11
CLÁUSULA 21 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 11
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE 13
CLÁUSULA 23 – PROPAGANDA E PUBLICIDADE 14
CLÁUSULA 25 – DISPOSIÇÕES GERAIS 14
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro de pessoas tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do prêmio, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo(s) segurado(s), oriundas de operações de crédito rural contratadas junto ao estipulante, até o limite do capital segurado contratado, respeitadas as condições contratuais em vigor na data da ocorrência do evento, observadas as coberturas contratadas e os riscos expressamente excluídos no contrato de seguro.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nesta cláusula.
Apólice: documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação das coberturas contratadas.
Aviso de Sinistro: comunicação com a finalidade de dar conhecimento imediato conhecimento à seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, respeitada a cobertura contratada, na hipótese da ocorrência de evento coberto.
Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada, vigente na data do evento coberto, a ser pago pela seguradora ao beneficiário.
Carência: período contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução da vigência do seguro, no caso de suspensão, durante o qual o beneficiário não terá direito ao capital segurado, no caso de ocorrência de evento coberto.
Certificado Individual: documento emitido pela seguradora, no seguro coletivo, para a aceitação do proponente, ou para a renovação ou da alteração do seguro.
Cobertura: risco assumido pela seguradora, conforme o contrato de seguro, respeitados os eventos não cobertos e riscos excluídos. Comoriência: presunção de morte simultânea, quando do falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro.
Companheira(o): pessoa que convive em união estável ou condição equiparada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por decisão judicial, escritura pública ou pelos meios previstos contratualmente.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice, da proposta de adesão e do certificado individual.
Condições Especiais: conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade de cobertura de um plano de seguro que, eventualmente, alteram as condições gerais.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
Contrato de Seguro: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários. Corretor: é o intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas. O corretor de seguros responderá civilmente perante os estipulantes, segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: documento utilizado para avaliação do risco pela seguradora, no qual o proponente presta as informações e declarações sobre a atividade profissional exercida e o seu estado de saúde.
Doenças e Lesões Preexistentes: são doenças ou lesões, inclusive congênitas, contraídas pelo segurado em data anterior à contratação do seguro, de seu conhecimento, não declarada na contratação do seguro, caracterizando-se pela omissão de tratamento ou pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações do seu estado de saúde.
Endosso: é o termo utilizado para definir o documento emitido pela seguradora, durante a vigência do seguro, por meio do qual se formaliza qualquer eventual alteração no seguro.
Estipulante: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor.
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Xxxxxx Assistente: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, responsável pelo acompanhamento clínico e pelo diagnóstico do segurado. Não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
Período de Cobertura: prazo de duração da cobertura contratada, no qual o(s) beneficiário(s), fará(ão) jus ao capital segurado contratado, no caso de ocorrência de evento coberto.
Prêmio: valor pago à seguradora para amparo das coberturas contratadas.
Proponente: é a pessoa interessada em contratar a cobertura, ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva. Proposta de Adesão: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Proposta de Contratação: documento assinado pelo estipulante contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratação do seguro coletivo, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais, e se estabelecem as coberturas, limites e condições contratuais particulares para o contrato de seguro.
Redução Funcional: é a alteração de função, de intensidade variável, que pode gerar disfunção ou insuficiência de órgãos ou de partes do organismo.
Relatório Médico: documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina sobre as condições físicas e de saúde do segurado.
Segurado: é a pessoa física, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora: é a empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s) contratada(s), mediante recebimento de prêmio, conforme estabelecido no contrato de seguro.
Sinistro: a ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
Vigência do Seguro: período de tempo fixado para validade do contrato de seguro.
CLÁUSULA 3 – COBERTURA DO SEGURO – MORTE NATURAL OU ACIDENTAL – MNA
3.1. Garante ao(s) beneficiário(s) do seguro o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado, em caso de morte natural ou acidental do segurado, durante a vigência do seguro, observadas as condições contratuais.
3.2. Para a cobertura de morte acidental, o óbito do segurado deve ser direta e exclusivamente decorrente de acidente pessoal coberto.
CLÁUSULA 4 – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS A OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
A) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, AINDA QUE OCORRIDOS EM TESTES, EXPERIÊNCIAS OU NO TRANSPORTE DE ARMAS E/OU PROJÉTEIS NUCLEARES, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, OU A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
B) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, INVASÕES, ATOS MILITARES, HOSTILIDADES, DE GUERRA CIVIL OU GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES; EXCETO SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
C) DE LESÕES OU DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE SEJAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU QUE O OBRIGUE A FAZER ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU USO DE MEDICAMENTO DE FORMA CONTINUADA OU TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR EM PERÍODO CUJOS EFEITOS PERSISTAM ATÉ A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E QUE NÃO TENHAM SIDO DECLARADAS NA PROPOSTA DE SEGURO;
D) DE LESÕES OU DOENÇAS DESENCADEADAS OU AINDA AGRAVADAS EM DECORRÊNCIA DE SEQUESTRO E/OU SUA TENTATIVA;
E) DA TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE SUICÍDIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, OCORRIDOS ANTES DE COMPLETADOS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DO SEGURO, CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA RESPECTIVA COBERTURA INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO, OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO, OU AINDA DO AUMENTO DO CAPITAL SEGURADO;
F) PERDAS E DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVÁ-LO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
G) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO;
H) OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, INUNDAÇÕES, TUFÕES, TEMPESTADES OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
I) PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO, DESDE QUE SEJA DEMONSTRADO SEU NEXO CAUSAL;
J) ACIDENTE PROVOCADO PELA CONDUÇÃO DO SEGURADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AERONAVE, EMBARCAÇÃO OU EQUIPAMENTO SEM A HABILITAÇÃO ESPECÍFICA;
K) TODO E QUALQUER DANO E/OU SEQUELA CAUSADOS PELA DOENÇA IDENTIFICADA COMO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC/DERRAME;
L) COMPETIÇÕES ILEGAIS EM AERONAVES, EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS A MOTOR, INCLUSIVE TREINOS PREPARATÓRIOS;
N) DE VIAGENS EM AERONAVES E EMBARCAÇÕES:
N.1) QUE NÃO POSSUAM, EM VIGOR, AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA VOO OU NAVEGAÇÃO;
N.2)DIRIGIDOS POR PILOTOS NÃO LEGALMENTE HABILITADOS;
N.3) OFICIAIS OU MILITARES QUE NÃO SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU AUTORIDADES.
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.
CLÁUSULA 6 – CARÊNCIA
6.1. HAVERÁ CARÊNCIA PARA O SUICÍDIO TENTADO OU CONSUMADO E SUAS CONSEQUÊNCIA NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, OU AINDA, EM RELAÇÃO AO VALOR DO AUMENTO DO CAPITAL SEGURADO OU INCLUSÃO DA COBERTURA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
6.2. NÃO HÁ PRAZO DE CARÊNCIA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ACIDENTES PESSOAIS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE SUICÍDIO PREVISTA NO ITEM 6.1.
6.3. O PERÍODO DE CARÊNCIA DEVERÁ SER DE, NO MÁXIMO, 2 (DOIS) ANOS, E NÃO PODERÁ EXCEDER METADE DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO.
CLÁUSULA 7 – ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
7.2. A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE SE FORMALIZARÁ APÓS A ACEITAÇÃO DA SEGURADORA DA PROPOSTA DE SEGURO, CONTENDO A DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE E OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO RISCO, DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA PELO PROPONENTE E/OU SEU REPRESENTANTE LEGAL E/OU PELO CORRETOR DE SEGUROS, APÓS TER TOMADO CONHECIMENTO NA ÍNTEGRA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO.
7.3. Poderá ser aceito como segurado, todo o proponente, pessoa(s) física(s), que tenha assumido dívida ou compromisso com o estipulante e que esteja, na data da adesão ao seguro, em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de serviço, desde que em perfeitas condições de saúde e com idade elegível, conforme definido no contrato de seguro firmado com o estipulante.
7.4. A seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de protocolo da proposta na seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem na modificação do risco, para proceder à avaliação do risco.
7.5. O prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, quando a seguradora verificar que as informações contidas na proposta de adesão são insuficientes e solicitar, por uma única vez, a apresentação de novos documentos ou de exames. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr a partir do dia útil seguinte em que ocorrer o protocolo de entrega de toda documentação solicitada.
7.5.1. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo, os processos de aceitação do seguro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
7.6. Caso o risco não seja aceito, a seguradora formalizará a recusa, por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, por escrito, especificando o motivo da recusa.
7.7. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita da proposta de seguro.
7.8. Na proposta de adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à seguradora avaliar as condições de aceitação ou de recusa do seguro.
7.9. Nos contratos cujas propostas de adesão tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de adesão pela seguradora.
7.11. No caso de não aceitação de seguro em que já tenha havido pagamento do prêmio à seguradora, os valores pagos, líquidos de IOF, serão devolvidos deduzindo o prêmio “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa.
7.12. O PRÊMIO, A QUE SE REFERE NO ITEM 7.11, SERÁ ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RECUSA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
7.13. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 7.12, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO DE 0,25% (VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO) AO MÊS “PRO RATA TEMPORIS”, DO 1º (PRIMEIRO) DIA ÚTIL POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS PARA DEVOLUÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
7.14. No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será IGP–M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
7.15. É VEDADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
7.16. A aceitação do seguro implicará na emissão, pela seguradora, de certificado individual de seguro.
CLÁUSULA 8 – BENEFICIÁRIOS
8.1. O beneficiário deste seguro será:
a) Primeiro Beneficiário: o estipulante do seguro até o saldo devedor da operação de crédito rural especificada na proposta na data do pagamento da indenização, limitado ao capital segurado;
b) Segundo Beneficiário: o eventual valor de indenização que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito rural será pago pela seguradora aos beneficiários indicados pelo segurado na proposta de adesão, ou na falta de indicação, metade ao cônjuge não separado judicialmente ou à(o) companheira(o) reconhecida(o) como tal e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme legislação vigente;
b.1) O segurado poderá, a qualquer tempo, substituir os beneficiários por ato entre vivos ou de última vontade, mediante solicitação à seguradora, por escrito, devidamente assinada, contendo a nomeação dos novos beneficiários e os seus respectivos percentuais do capital segurado;
b.2) Qualquer alteração de beneficiário somente terá validade no 1° (primeiro) dia útil seguinte à data do protocolo na seguradora da correspondência devidamente assinada pelo segurado;
b.3) Em caso de não recebimento da formalização de alteração de beneficiário, devidamente assinada pelo segurado, antes do óbito do segurado, a seguradora aplicará a distribuição do capital segurado conforme a indicação imediatamente anterior.
8.2. Para efeitos desse seguro, a(o) companheira(o) será equiparado ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e desde que seja demonstrado que o segurado era solteiro ou separado de fato na data do óbito.
8.3. Em caso de óbito do único beneficiário indicado na proposta pelo segurado, antes do óbito do segurado (premoriência), e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, o capital segurado será indenizado aos beneficiários legais, conforme o item 8.1.
8.4. Em caso de óbito de um dos beneficiários indicados no contrato de seguro, antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida para cada um, de forma a preservar sua manifestação de vontade.
8.5. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 8.3 e 8.4, considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.
8.6. Em caso de indicação de beneficiário impedido por lei ou que tenha provocado a morte do segurado, a(s) parte(s) da indenização que caberia(m) a este(s) será(ão) paga(s) aos demais beneficiários indicados,
CLÁUSULA 9 – CAPITAL SEGURADO
9.1. O capital segurado corresponderá ao valor saldo devedor, acrescidos de 20% (vinte por cento) para considerar às despesas de encargos do financiamento, respeitando o limite máximo de capital por Cadastro de Pessoa Física – CPF definido na apólice.
9.2. Nas operações em que figure mais de um mutuário, o capital segurado será dividido em capital segurado por mutuário, proporcionalmente à cota de responsabilidade de cada na operação de crédito vinculada ao seguro, restando segurados os demais mutuários, até o vencimento da cobertura.
9.3. Não estando individualizada, para efeito do seguro, a responsabilidade de cada mutuário, prevista no item 9.2, entende-se por capital segurado por mutuário, o resultado da divisão de capital segurado total pelo número de mutuários da operação.
9.4. Nas operações garantidas por hipoteca, formalizadas por pessoas físicas casadas (ou cuja vinculação configure união estável), qualquer que seja o regime do casamento, em que compareçam ambos cônjuges, o capital segurado é atribuído ao mutuário responsável pela operação, assim entendido aquele que administra o empreendimento que deu origem à operação de crédito a que se vincula o seguro, extinguindo-se a cobertura a partir do pagamento da indenização.
9.5. No caso de financiamento contratado por meio de cooperativas, para repasse aos seus associados, o valor da cobertura individual será determinado em função do sub-empréstimo concedido pela cooperativa ao seu cooperado, observados os limites previstos para a contratação do seguro.
9.6. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação da responsabilidade da seguradora e do capital segurado, quando do pagamento do capital segurado, a data de falecimento do segurado, em caso de morte natural, ou a data do acidente, em caso de morte acidental.
9.7. Todos os valores serão expressos em moeda corrente nacional.
9.8. Para os casos de pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os capitais segurados pagáveis por morte serão atualizados pelo índice pactuado até a data de ocorrência do respectivo evento gerador. Para os casos de pagamento com periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
CLÁUSULA 10 – CUSTEIO DO SEGURO
10.1. O custeio do prêmio do seguro será CONTRIBUTÁRIO, ou seja, o prêmio será integralmente pago pelo segurado.
CLÁUSULA 11 – REGIME FINANCEIRO
11.1. Este plano de seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios de seguro ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
11.2. No Regime Financeiro de Repartição Simples, os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos naquele período, portanto não existe constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ou Reserva Técnica em nome de cada segurado para ser devolvida em caso de cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado deverá efetuar o pagamento do prêmio do seguro na forma e periodicidade estipuladas na proposta de adesão, até a data de seu vencimento.
12.2. O prêmio de seguro é anual, referente a cobertura de 1 (um) ano, e deverá ser paga em uma única parcela, no momento contratação do seguro.
12.3. O valor do prêmio será calculado na base “pro rata temporis” quando o prazo da operação de crédito rural for inferior a 1 (um) ano.
12.4. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio de seguro corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento de tal parcela do prêmio no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias, e sem acréscimo de valor.
12.5. A forma de cobrança será através do débito automático em conta corrente ou no SLIP da operação de crédito. A forma de cobrança em débito em conta prevalecerá para os casos de renovação do contrato de seguro.
12.7. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS NO SEGURO, RESPEITADA A VIGÊNCIA DOS PRÊMIOS PAGOS, EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DA APÓLICE, CONFORME O DISPOSTO NA CLÁUSULA 13 – INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
12.8. O NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA NOS PRAZOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS PODERÁ ACARRETAR A SUSPENSÃO OU O CANCELAMENTO DA COBERTURA, A CRITÉRIO DA SEGURADORA, E SUJEITARÁ O ESTIPULANTE ÀS COMINAÇÕES LEGAIS.
CLÁUSULA 13 – INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. O início da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta de adesão pela seguradora. No caso aceitação de propostas de adesão recepcionadas com o pagamento do prêmio total ou parcial, o início da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção das propostas pela seguradora.
13.2. Quando o seguro for contratado na mesma data da contratação da operação de crédito rural o prazo de vigência será a partir da data de contratação do seguro ou da data de liberação do crédito, conforme definido no contrato de seguro, até a data de término da operação de crédito.
13.3. Quando o seguro for contratado em data posterior à contratação da operação de crédito rural o prazo de vigência será a partir da data de contratação do seguro até a data de término da operação de crédito.
13.4. O prazo de vigência da cobertura individual constará no certificado individual ou proposta certificada e seu início e término será às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicados e será equivalente ao prazo da operação de crédito rural junto ao estipulante, desde que não ultrapasse o final de vigência da apólice coletiva.
13.5. As renovações deverão ser feitas pelo estipulante, obrigatoriamente, de forma expressa e acontecerão até o vencimento da respectiva operação de crédito rural, respeitadas as Cláusulas 15 – TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL, 17 – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE e 20 – CANCELAMENTO DA APÓLICE.
13.6. Os casos de renegociação da operação de crédito rural, deverão ser comunicados imediatamente, por meio de nova proposta de xxxxxx, sujeitos à análise da aceitação da seguradora, por meio de nova contratação e o recebimento do prêmio devido.
13.7. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores. Para os casos em que a contratação contemplar vigência anual e após a primeira renovação automática, poderá ser aplicada a cláusula de atualização monetária.
CLÁUSULA 14 – SUSPENSÃO, TOLERÂNCIA E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS
14.1. Em caso de não pagamento da parcela única do prêmio até 30 (trinta) dias após a liberação do crédito rural, não será efetivada a contratação do seguro e não estará garantida a cobertura descrita nas condições contratuais.
14.2. HAVENDO INTERESSE DEVERÁ SER CONTRATADO UM NOVO SEGURO COM FIEL OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PRÉ-REQUISITOS DA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO, DISPOSTO NA CLÁUSULA 7 – ACEITAÇÃO DO SEGURO, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SEM NENHUM VÍNCULO COM O SEGURO ANTERIORMENTE CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO.
14.3. Considerando que o produto admite apenas o pagamento do prêmio em uma única parcela, não haverá aplicação de prazos de tolerância ou suspensão das coberturas do seguro.
CLÁUSULA 15 – TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
15.1. A cobertura de qualquer segurado termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitada as respectivas vigências mensais em curso dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nas condições contratuais do seguro;
c) com a exclusão do segurado da apólice:
c.1) pelo pagamento da indenização por Morte;
c.2) na data de fim de vigência da cobertura individual, conforme originalmente contratada;
d) com o término do vínculo entre o segurado e o estipulante; e
e) com esgotamento dos limites máximos de indenização.
CLÁUSULA 16 – MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS
16.1. EVENTUAIS ALTERAÇÕES PODEM SER PROCESSADAS EM CONSEQUÊNCIA DE ACORDO ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE NO FINAL DA VIGÊNCIA DA APÓLICE, RESPEITADOS OS COMPROMISSOS FIRMADOS COM OS SEGURADOS COM CONTRATOS INDIVIDUAIS ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES.
16.2. PARA OS SEGURADOS JÁ EXISTENTES NA APÓLICE, AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS PELO ESTIPULANTE OU SEGURADORA QUE IMPLIQUEM EM ÔNUS, DEVERES ADICIONAIS PARA OS SEGURADOS OU A REDUÇÃO DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE A ALTERAÇÃO DE TAXAS, DEPENDERÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DE SEGURADOS QUE REPRESENTEM, NO MÍNIMO, ¾ (TRÊS QUARTOS) DO GRUPO SEGURADO.
CLÁUSULA 17 – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
17.1. O seguro terá a vigência fixada na apólice, podendo ser prevista a renovação automática, por uma única vez, por igual período.
17.2. A renovação da apólice deverá ser por escrito entre o estipulante e a seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a seguradora ou o estipulante não tiverem expressamente declarado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação.
17.3. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SEGURADORA A FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS NOS TERMOS DA APÓLICE.
CLÁUSULA 18 – TAXA DO SEGURO E RECÁLCULO
18.1. O prêmio deste seguro será calculado com base na idade média atuarial dos componentes do grupo segurável.
18.2. A seguradora anualmente, no vencimento da apólice, poderá recalcular as taxas e/ou as condições do seguro, caso observe o desequilíbrio financeiro-atuarial, de forma que o volume de sinistros pagos e avisados seja superior ao prêmio líquido arrecadado no mesmo período.
18.3. Em caso de reavaliação de taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice e a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo,
¾ (três quartos) do grupo segurado.
CLÁUSULA 19 – PERDA DE DIREITOS
19.1. A SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO, CASO HAJA POR PARTE DO SEGURADO:
A) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO;
B) AGRAVO INTENCIONAL DO RISCO.
19.2. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO COM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, MEDIANTE COBRANÇA DA DIFFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
19.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA LOGO QUE O SAIBA DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O
A) RECEBIDA A COMUNICAÇÃO FORMALIZADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, SEM CULPA DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
B) O CANCELAMENTO DO SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
19.4. ENTENDE-SE COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE.
CLÁUSULA 20 – CANCELAMENTO DA APÓLICE
20.1. A apólice de seguro ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios:
a) Por mútuo acordo entre seguradora e estipulante, desde que com a anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ (três quartos) do grupo segurado, respeitado o prazo de aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
b) Xxxx comprovado descumprimento de qualquer cláusula/disposição das condições contratuais do seguro;
c) Quando o estipulante deixar de repassar o pagamento dos prêmios do seguro.
20.2. No caso de resilição, a pedido da seguradora ou do proponente, além dos emolumentos, a seguradora reterá o prêmio proporcional ao tempo decorrido.
20.3. A SEGURADORA NÃO PODERÁ CANCELAR A APÓLICE DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DOS RISCOS.
20.4. No caso de cancelamento da apólice, a seguradora fará a manutenção dos certificados emitidos até o final de sua vigência.
CLÁUSULA 21 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
21.1. Ocorrendo o evento coberto pelo seguro, o beneficiário deverá comunicar imediatamente o evento à seguradora, por meio da central de atendimento da seguradora.
21.2. Para a avaliação de cobertura deverão ser apresentados os documentos relacionados abaixo.
21.2.1. Documentação para o evento Morte Natural:
a) Formulário “aviso de sinistro” assinado;
b) Certidão de óbito do segurado;
c) Cópia do RG e CPF do segurado;
d) Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação de número de telefone da pessoa que abriu o aviso de sinistro (solicitante). Na falta do comprovante de residência no nome do sinistrado, enviar uma declaração simples e o comprovante de residência que ratifique o endereço informado na declaração;
e) Cópias de RG(s) e CPF(s) dos beneficiários ou, na falta deste(s) documento(s), Certidão(ões) de Nascimento ou Certidão(ões) de Casamento do(s) beneficiário(s) indicado(s);
f) Cópia do(s) comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s) e indicação de número de telefone para contato. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s), encaminhar declaração para confirmar que reside(m) com seu(s) representante(s) legal(is), em seu(s) respectivo(s) endereço(s).
21.2.1.1. Na falta de beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, enviar à seguradora:
a) Original da declaração dos herdeiros legais com firma reconhecida em cartório, informando o nome completo e data de nascimento de todos os filhos do segurado e cônjuge ou companheiro(a);
b) Cópias de RG(s) e CPF(s), ou na falta deste(s) documento(s), Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx(s) do(s) herdeiro(s) legal(is) do segurado;
c) Cópia da Certidão de Casamento do segurado (se for casado, divorciado, separado ou viúvo), extraída no cartório após o óbito do segurado. Caso seja solteiro(a), enviar a Certidão de Nascimento do segurado;
d) Original da Escritura Declaratória de União Estável, ou condição equiparada, firmada em cartório ou cópia da Certidão PIS/PASEP emitida pelo órgão previdenciário ou cópia da declaração de imposto de renda onde consta que o companheiro(a) seja dependente do(a) segurado(a), caso exista companheira(o);
e) Declaração médica (utilizar o formulário de declaração médica de Morte Natural), carimbada e assinada pelo médico assistente do segurado, com firma reconhecida em cartório;
f) Formulário de Autorização de Pesquisa Médica: deverá ser entregue devidamente preenchido, assinado pelo beneficiário ou seu representante legal com firma reconhecida;
g) Exames médicos realizados;
h) Cópia do Contrato da operação rural segurada e seus aditivos, se houver.
21.2.2. Documentação para o evento Morte Acidental:
a) Além dos documentos mencionados acima, para a cobertura de Morte Acidental, deverão ser apresentados os documentos abaixo, caracterizados como documentos que dependem do evento:
b) Relatório médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico assistente da pessoa que sofreu o sinistro, com firma reconhecida em cartório;
c) Cópia do Laudo de Necropsia;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial – BO, se cabível;
e) Cópia do Brevê de Piloto, em caso de acidente aeronáutico e o segurado for o piloto;
f) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se acidente automobilístico e o segurado for o condutor;
g) Cópia do Laudo da Capitania dos Portos, em caso de naufrágio e ou afogamento;
h) Cópia do Laudo da Perícia Técnica, realizada no local do acidente;
i) Cópias dos Laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o segurado).
21.3. Os menores 18 (dezoito) anos deverão ser assistidos ou representados por um dos seus pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação de documentação comprobatória.
21.4. AS DESPESAS EFETUADAS COM A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DO(S) BENEFICIÁRIO(S), SALVO AS DIRETAMENTE REALIZADAS PELA SEGURADORA.
21.5. Eventuais encargos de tradução que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de responsabilidade da seguradora. Recomendamos incluir essa previsão para os casos de despesas efetuadas no exterior.
21.6. O segurado, ao fazer adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os dados clínicos e cirúrgicos do segurado, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer e proceder a exames físicos e complementares. Os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado por meio de seu médico assistente.
21.7. A seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro em forma de parcela única, contados da data em que lhe tiverem sido entregues todos os documentos e informações previstas nos subitens 21.2.1 e 21.2.2.
21.8. A seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer documentos além dos mencionados nos subitens 21.2.1 e 21.2.2, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 21.7 no caso de solicitação de nova documentação ou informações necessárias para a avaliação da cobertura, voltando a correr, a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.8.1. SERÃO CONSIDERADOS COMO PENDENTES, SEM CONTAGEM DE PRAZO PARA PAGAMENTO, OS PROCESSOS DE SINISTRO COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO ÚLTIMO DOCUMENTO EXIGIDO, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
21.9. VENCIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO, APÓS ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO ITEM 21.2, AS INDENIZAÇÕES SERÃO ATUALIZADAS PELO IPCA/IBGE – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. NO CASO DE EXTINÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO, O ÍNDICE A SER UTILIZADO SERÁ O IGP–M/FGV – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, COM BASE NA VARIAÇÃO APURADA ENTRE O ÚLTIMO
21.10. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 21.9, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, ATUALIZADA PELO IPCA/IBGE, DE 0,25% (VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO) AO MÊS “PRO RATA TEMPORIS”, DO 1º (PRIMEIRO) DIA ÚTIL POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
21.11. No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será IGP–M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
21.12. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.13. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE
22.1. SÃO OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E AO SUBESTIPULANTE (QUANDO FOR O CASO):
A) FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS POR AQUELA, INCLUINDO DADOS CADASTRAIS;
B) MANTER A SEGURADORA INFORMADA A RESPEITO DOS DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, ALTERAÇÕES NA NATUREZA DO RISCO COBERTO, BEM COMO QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM, NO FUTURO, RESULTAR EM SINISTRO, DE ACORDO COM O DEFINIDO CONTRATUALMENTE;
C) FORNECER AO SEGURADO, SEMPRE QUE SOLICITADO, QUAISQUER, INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO;
D) DISCRIMINAR O VALOR DO PRÊMIO DE SEGURO NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA, NA FORMA ESTABELECIDA;
E) REPASSAR OS PRÊMIOS DE SEGURO À SEGURADORA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. CASO OS MESMOS NÃO OCORRAM O ESTIPULANTE OU O SUBESTIPULANTE ESTARÃO SUJEITOS ÀS COMINAÇÕES LEGAIS;
F) REPASSAR AOS SEGURADOS TODAS AS COMUNICAÇÕES OU AVISOS INERENTES À APÓLICE, QUANDO FOR DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA SUA ADMINISTRAÇÃO;
G) DISCRIMINAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RISCO, NOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES REFERENTES AO SEGURO EMITIDOS PARA O SEGURADO;
H) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SEGURADORA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO OU EXPECTATIVA DE SINISTRO REFERENTE AO GRUPO QUE REPRESENTA, ASSIM QUE DELES TIVER CONHECIMENTO, QUANDO ESTA COMUNICAÇÃO ESTIVER SOB SUA RESPONSABILIDADE;
I) DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS;
J) COMUNICAR, DE IMEDIATO, A SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAR IRREGULARES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
K) FORNECER A SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO;
L) INFORMAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA, BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO RISCO, NO CASO DE COSSEGURO, EM QUALQUER MATERIAL DE PROMOÇÃO OU PROPAGANDA DO SEGURO, EM CARACTERE TIPOGRÁFICO MAIOR OU IGUAL AO DO ESTIPULANTE BEM COMO, SUBMETER PREVIAMENTE A VALIDAÇÃO DA SEGURADORA QUALQUER MATERIAL REFERENTE A SEGURO, CONFORME A CLÁUSULA 23 – PROPAGANDA E PUBLICIDADE, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
22.2. É VEDADO AO ESTIPULANTE E AO SUBESTIPULANTE:
A) COBRAR, DOS SEGURADOS, QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SOCIEDADE SEGURADORA;
B) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE UM NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, ¾ (TRÊS QUARTOS) DO GRUPO SEGURADO;
C) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA, E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO QUE SERÁ CONTRATADO; E
D) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A QUALQUER DE SEUS PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.
22.3. NOS SEGUROS CONTRIBUTÁRIOS, O NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA NOS PRAZOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS PODERÁ ACARRETAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA, A CRITÉRIO DA SEGURADORA, E SUJEITARÁ O ESTIPULANTE ÀS COMINAÇÕES LEGAIS.
CLÁUSULA 23 – PROPAGANDA E PUBLICIDADE
23.1. A propaganda e promoção do seguro, por parte do estipulante e ou corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa da seguradora, por escrito, respeitadas rigorosamente as condições contratuais do seguro e as normas de seguro.
23.2. A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 24 – PRESCRIÇÃO
24.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
CLÁUSULA 25 – DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
25.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.3. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
25.4. As condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
25.5. O segurado e o estipulante/subestipulante, sempre que aplicável, de acordo com suas atividades, devem proteger e preservar o meio ambiente, com atuação preventiva, e evitar a adoção de práticas danosas ao mesmo, observando a legislação e normativos pertinentes, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não se limitando ao cumprimento da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
25.6. O segurado e o estipulante/subestipulante, sempre que aplicável, devem observar e fazer observar, em sua atuação, o mais alto padrão ético durante toda a vigência da apólice, comprometendo-se a:
a) Cumprir todas as leis, regulamentos, normas e disposições aplicáveis ao objeto deste seguro e ao objeto de suas próprias atividades;
b) Não utilizar mão-de-obra infantil ou submeter pessoas a condições de trabalho desumanas;
c) Se relacionar eticamente com agentes públicos ou com pessoas a eles relacionadas ou, ainda, a quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas; e
d) Adotar práticas com o objetivo de prevenir riscos vinculados à lavagem de dinheiro e/ou à corrupção, em cumprimento conforme a legislação em vigor, inclusive com práticas de monitoramento e verificação das normas sobre o tema, quando aplicável.
CLÁUSULA 26 – FORO
26.1. Fica eleito o Foro da Comarca de domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
26.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
Ouvidoria: 0800 880 2930 ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373 Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, o Banco do Brasil divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção
e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo. Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.