TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001978/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/06/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029796/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105130/2023-95
DATA DO PROTOCOLO: 20/06/2023
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10264.103553/2023-71
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 09/05/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0110-49, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n.
73.471.963/0110-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS,
CNPJ n. 00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, da correspondente categoria profissional, os seguintes reajustes salariais:
a) A partir de 1º de maio de 2023, o reajuste será aplicado pelo índice de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), que corresponde a integralidade do resultado oficial do INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor) entre o período de 1º de maio de 2022 à 30 de abril de 2023, acrescido de 1% (um por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2023;
b) A partir de 1º de maio de 2024, o reajuste será aplicado sobre o resultado oficial do INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor) entre o período de 1º de maio de 2023 à 30 de abril de 2024, incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2024;
Parágrafo Primeiro – Serão compensados todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Lei. Não haverá reajuste sobre diferenças salariais advindas de períodos anteriores.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais referentes a maio de 2023, serão pagas, de uma única vez, até a folha de pagamento da competência do mês de junho de 2023.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente termo aditivo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de junho/2023, as diferenças referentes ao período de maio a junho de 2023 serão pagas juntamente com a folha de julho/2023, até o 5º dia útil do mês de agosto/2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados que trabalhem em jornada acima de 06 (seis) ou mais horas diárias, vale refeição ou alimentação, nos seguintes valores:
a) A partir de 1º de maio de 2023, o vale refeição/alimentação será majorado para o valor de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos);
b) A partir de 1º de maio de 2024, o reajuste do vale refeição/alimentação será aplicado sobre o resultado oficial do INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor) para o período acumulado de 1º de maio de 2023 à 30 de abril de 2024, incidente sobre o valor do vale refeição/alimentação concedido aos trabalhadores em abril de 2024;
Parágrafo Primeiro – O vale refeição/alimentação será concedido em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias,
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que durante a vigência do presente instrumento coletivo, o trabalhador arcarácom a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês, cujo valor será descontado na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 dias.
Parágrafo Quarto – Para efeitos desta Cláusula, para os empregados contratados pelas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxx, de caráter indenizatório, será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não integra a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo Sexto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
Parágrafo Sétimo - O vale refeição/alimentação será entregue no início de cada mês.
Parágrafo Oitavo – As diferenças de valor do vale-refeição/alimentação do mês de maio/2023 e junho/2023 serão quitadas na folha do mês de julho/2023 e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto/2023.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Pelo falecimento de empregado que ocorrer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago ao cônjuge e/ou aos seus dependentes como um todo, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, para as despesas do funeral, nas seguintes condições:
a) A partir de 1º de maio de 2023, o auxílio funeral será reajustado para o valor de R$4.114,04 (quatro mil e cento e quatorze reais e quatro centavos);
b) A partir de 1º de maio de 2024, o auxílio funeral será reajustado, aplicando-se o índice de inflação acumulado pelo INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor) para o período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, incidente sobre o valor do benefício concedido até 30 de abril de 2024;
Parágrafo Primeiro – O auxílio será concedido mediante a apresentação do atestado de óbito e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo – O benefício será concedido apenas por uma das entidades, SEST ou SENAT, ainda que o empregado falecido tenha tido vínculo com ambas as entidades.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - REPACTUAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Os ACORDANTES anteriormente qualificados, engendram por meio do presente instrumento, a REPACTUAÇÃO do Acordo Coletivo de trabalho, registrado no Ministério da Economia sob o nº RS001158/2023, Processo nº 10264.103553/2023- 71, Solicitação nº MR019674/2023, de modo a alterar as cláusulas econômicas.
Parágrafo Primeiro – Esclarecem as partes que o acordo originário contemplou uma majoração do reajuste salarial (cláusula 3ª), do vale refeição/alimentação (cláusula 8ª) e do auxílio funeral (cláusula 11ª) em percentual equivalente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE entre o período de 1º de maio de 2022 à 30 de abril de 2023, o
qual restou contabilizado em 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), devidamente aprovado em assembleia geral extraordinária.
Parágrafo Segundo – Por negociação coletiva, acordam as partes em alterar as cláusulas referidas anteriormente, de modo a garantir um reajustamento para os trabalhadores, em percentual equivalente a 3,83% (três vírgula e oitenta e três por cento), acrescido de 1% (um por cento) de ganho real, totalizando o percentual de 4,83% (quatro vírgula e oitenta e três por cento). Assim, as cláusulas de reajuste salarial (cláusula 3ª), vale refeição/alimentação (cláusula 8ª) e auxílio funeral (cláusula 11ª) passam a vigorar segundo as disposições entabuladas na presente repactuação.
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelos acordantes em com prazo de vigência de 01/05/2023 até 30/04/2025, identificado junto ao Ministério da Economia pelo nº 10264.103553/2023-71, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS