CONTRATO Nº 51/2020
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Coordenação de Administração Geral
Divisão de Suprimentos
Serviço de Contratos e Convênios
CONTRATO Nº 51/2020
Processo nº 25410.003989/2020-64
Unidade Gestora: 250052
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX E A EMPRESA AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA.
Presentes de um lado a UNIÃO por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - INCA do Ministério da Saúde, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.394.544/0171-50, situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP. 20.231-130, neste ato representado por sua Diretora Geral, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, instituída pela Portaria nº 1.947, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2016, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 736.238-37, expedida pelo IFP-RJ, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, a Empresa AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA., inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 01.645.409/0003-90, sediada na Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Anhanguera, município de Osasco, Estado de Xxx Xxxxx - XXX 00000-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por seu Representante Legal Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX, identidade nº 84029768 DIC/RJ e CPF/MF nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, conforme previsto no
processo nº 25410.003989/2020-64 – INCA, por Dispensa de Licitação SIDEC nº 043/2020, com fundamento no artigo 4° da Lei n° 13.979/2020 e na proposta comercial, após autorização da Diretora Geral, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a aquisição de 15 (quinze) Vídeo laringoscópios, conforme as especificações contidas no Projeto Básico e na proposta comercial da CONTRATADA emitida em 25/03/2020, constantes do processo nº 25410.003989/2020-64, que passam a integrar o presente contrato como se transcritos estivessem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
A forma de fornecimento a ser adotada será em parcela única, de acordo com a necessidade da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
Pelos equipamentos fornecidos a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), considerando as unidades, os quantitativos e os preços unitários constantes no Projeto Básico e na proposta comercial da CONTRATADA emitida em 25/03/2020.
Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis, de acordo com o § 1º do Art. 28 da Lei Federal 9.069 de 29/06/95, ou outro instrumento legal que a substitua, tomando-se por base a proposta comercial.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2020, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2020NE800662, Programa de Trabalho 10302501887580033 173226 Fonte de Recursos 6151000000, Natureza da Despesa 449052.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos ficarão condicionados às disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e serão efetuados em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal, após consulta sobre a regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA junto ao SICAF e mediante a obtenção dos extratos de CADIN, CNJ e CEIS. A Nota Fiscal e Fatura liquidada, deverá, obrigatoriamente, conter o CNPJ/MF correspondente ao CNPJ/MF do cadastramento no SICAF e ser atestada pelo chefe do Serviço de Patrimônio do INCA.
Após o devido processamento e, desde que a consulta ao SICAF revele situação de regularidade, os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, através de ordem bancária contra o Banco do Brasil S/A, ou qualquer entidade bancária indicada na proposta e na nota fiscal, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localização e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, após as retenções devidas, conforme disposto na IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012. Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES”, deverá apresentar junto com a Nota Fiscal / Fatura, cópia do termo de opção.
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento caso o fornecimento seja efetuado em desacordo com as especificações constantes do Contrato;
Nos casos de eventuais atrasos por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo
como base a taxa percentual de 6 %, calculados pró-rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = (t %/365) N x VP, onde:
t = Taxa percentual de 6%;
EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela a ser paga.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
A publicação do presente contrato em extrato no DOU, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como determinado no parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência por até 180 dias a partir da data de sua assinatura ou mediante o recebimento total pela CONTRATANTE, do equipamento fornecido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, consoante disposições do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, através de Termo Aditivo numerado em ordem crescente, publicado no DOU.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Entregar os equipamentos no Serviço de Patrimônio do INCA, localizado na Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, nº 37 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, ou em outro local/horário predeterminado pela Administração do CONTRATANTE, obedecendo ao prazo máximo de 10 (dez) dias contados do pedido de entrega.
Cumprir todas as obrigações que lhe foram determinadas, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, responsabilizando-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto.
Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 horas que antecede a data de entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
Substituir às suas expensas no prazo de 02 (dois) dias, no total ou em parte, os equipamentos objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da fabricação ou de
equipamentos empregados, depois de recebidos.
Entregar os equipamentos na embalagem em perfeitas condições de funcionamento.
Reconhecer todos os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa deste Contrato, com a finalidade de que a Administração não sofra solução de continuidade em suas atividades.
Manter, durante o período de duração do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas pelo CONTRATANTE, quando da aceitação de sua proposta, bem como as relativas à regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA, junto ao SICAF e mediante a obtenção do extrato de CNDT.
Garantir a qualidade e o perfeito funcionamento do material objeto do presente contrato, comprometendo-se a manter as condições de perfeito funcionamento, contra defeitos de fabricação, contado a partir de seu fornecimento.
A garantia deverá ser de no mínimo 36 (trinta e seis) meses a contar da data de conferência e aceite por parte do usuário, conforme registro encaminhado pela Engenharia Clínica e/ou do Serviço de Anestesiologia do HC I ao Serviço de Patrimônio. A conferência será formalizada através de formulário próprio do Serviço de Engenharia Clínica e/ou pelo Serviço de Anestesiologia do HC I.
Durante o período da garantia, os atendimentos técnicos deverão ser prestados, sem quaisquer ônus para o INCA. Compreende-se nesta garantia a obrigatoriedade de disponibilização de profissional técnico especializado para que, de acordo com a periodicidade descrita no manual técnico ou seguindo a recomendação do fabricante, ou a critério do Serviço de Engenharia Clínica e/ou do Serviço de Anestesiologia do HC I, compareça ao local de instalação do equipamento e realize a manutenção preventiva a seu custo e risco, inclusive com retirada e transporte de equipamento necessário sendo, incluindo troca de peças, garantindo, assim, seu pleno e original funcionamento.
Todas as despesas de mão-de-obra, peças, componentes, transporte, hospedagem ou quaisquer outras para o atendimento técnico no período da garantia serão de inteira responsabilidade do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA prestará a assistência técnica durante o período da garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Efetuar o pagamento referente aos equipamentos recebidos, desde que entregues nas condições fixadas neste Contrato, verificando minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos equipamentos recebidos provisoriamente com as especificações determinadas, para fins de aceitação e recebimento definitivo posterior.
Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no material fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
Fiscalizar se a entrega dos equipamentos é feita na forma especificada pelo Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da entrega dos equipamentos estará a cargo do Serviço de Patrimônio da CONTRATANTE, que designará comissão de servidores do respectivo Serviço para acompanhar e fiscalizar o Contrato, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não implicando corresponsabilidade do CONTRATANTE, seus agentes e prepostos, conforme art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O não cumprimento das cláusulas e condições previstas neste Contrato e na proposta comercial, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos Artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Por descumprimento de cláusulas ou pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções, desde que formalmente motivadas no respectivo processo:
I - Advertência – sempre que forem observadas falhas ou irregularidades no cumprimento de suas obrigações relativas ao Contrato, para as quais tenha concorrido direta ou indiretamente;
II - Multa pelo descumprimento injustificado na execução das cláusulas e condições contratuais de 2% (dois por cento) do valor do contrato, por evento; Multas compensatórias de 25 % (vinte e cinco por cento), no caso de inexecução total e 20 % (vinte por cento), no caso de inexecução parcial do contrato, sendo incidentes sobre o valor total do Contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Púbica, por prazo não superior a 02(dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor das multas referidas na subcláusula primeira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser por ela recolhido por meio de
GRU na rede bancária em favor da Conta Única do Tesouro Nacional – UG 250052 - Instituto Nacional de Câncer – INCA – Gestão 0001, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da comunicação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O atraso injustificado na execução das cláusulas e condições contratuais sujeitará a CONTRATADA nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93, à multa de mora de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 10% do valor do contrato, calculada sobre o valor da parcela em atraso, sendo devida após o primeiro dia de atraso, e debitada no ato do pagamento do valor referente ao fornecimento, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93. Será considerada a inexecução do Contrato, a ocorrência de atraso superior a 20 dias, a não ser por motivo de força maior, definido em Lei e reconhecido pela Direção Geral do INCA/MS.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O valor das multas referidas na subcláusula terceira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser por ela recolhido por meio de GRU na rede bancária em favor da Conta Única do Tesouro Nacional – UG 250052 - Instituto Nacional de Câncer – INCA – Gestão 0001, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, garantido o reconhecimento pela CONTRATADA, dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
O presente Contrato será rescindido de pleno direito, de imediato, em todos os casos previstos no Art. 78 e incisos da Lei 8.666/93, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, sendo assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
O presente Contrato poderá ainda ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, e em qualquer tempo que esta julgue necessário, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas, pelo Sra. Diretora Geral do INCA, assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato reger-se-á por toda a legislação a ele aplicável e em especial, como se nele transcritos estivessem, desde que guardada a necessária conformidade:
A proposta comercial, o Projeto Básico, as especificações dos equipamentos e a nº Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores e toda legislação aplicável à espécie, inclusive aos casos omissos, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais regulamentos e normas administrativas que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Os recebimentos, provisório e definitivo, serão realizados na forma do art. 73, inciso II da Lei nº 8.666/93 e respectivas alterações, a saber:
Provisoriamente, no ato da entrega do(s) material(is), para posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Projeto Básico; e
Definitivamente, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do(s) material(is) e consequente aceitação.
Em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei nº. 8.078 de 11/09/90, a apresentação do material deverá assegurar informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre as características, marca, procedência, número do lote, qualidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, origem, bem como os riscos que apresentarem à saúde e à segurança dos usuários, quando for o caso.
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução da avença.
O bem poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Projeto Básico e na proposta, devendo ser substituído no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação à CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
A CONTRATADA deverá substituir, em qualquer época, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o material entregue e aceito, desde que fique comprovada a existência de inadequação ao solicitado, somente verificável quando de sua utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA À DISPENSA
A proposta da CONTRATADA e o presente contrato, constantes dos autos do processo nº 25410.003989/2020-64 - INCA, vinculam-se ao termo de autorização da Dispensa de Licitação SIDEC – Nº 043/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos praticados pela Administração, cabe recurso na forma prevista no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução do presente Contrato e que não forem passíveis de solução amigável, serão dirimidas em juízo, no foro Federal da Cidade do Rio de Janeiro, sede da Administração, competente para dirimir questões contratuais.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme pelas partes supramencionadas, assinam o presente Contrato com as testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigando-se por si e seus sucessores.
Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETORA GERAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – INCA/MS
SR. XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. T E S T E M U N H A S
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 06/04/2020, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 06/04/2020, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 06/04/2020, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 06/04/2020, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0014306935 e o código CRC 22AC1828.
Referência: Processo nº 25410.003989/2020-64 SEI nº 0014306935
Serviço de Contratos e Convênios - SECONV/INCA
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Site