ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DE HORAS
2020/2021
De um lado, a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS - SITAC, CNPJ n.º 46.070.678/0001-41, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00 e do outro lado AMBEV S/A- Centro de Serviços Compartilhados, com endereço à Avenida Antarctica, nº 1891 Parte – Bairro Fazenda Santa Úrsula, cidade de Jaguariúna – Estado de São Paulo, CNPJ nº 07.526.557/0004-52, AMBEV S/A – Escritório Administrativo Anexo CSC, com endereço à Xxxxxxx XX 000 – Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob número 07.526.557/0059-26 e o IAPP INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, com endereço à Avenida Antarctica nº 1891 Parte Jardim Santa Ursula, cidade de Jaguariúna – Estado de São Paulo, CNPJ 30.487.912/0001-09, neste ato representado pelo seus procuradores, XXXXXX XXXXX, portador do CPF n.º 19.805.378-01 e XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da cédula
de identidade RG n.º 16897709 e do CPF n.º 161935468-39, doravante denominadas EMPREGADORA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para instituir o regime de compensação de horas de trabalho denominado BANCO DE HORAS, em conformidade com as disposições dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59, §§ 2º e 3o e 611 a 625, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente instrumento tem como objeto a implantação do regime de compensação de horas de trabalho – BANCO DE HORAS, formado por débitos (horas negativas) e créditos (horas positivas).
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA E APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para acréscimo (horas positivas) como para ausência, folgas ou redução (horas negativas) da jornada de trabalho, com posterior compensação, observadas as seguintes condições:
I – Trabalho além das horas normais: conversão em folgas (ausência ou redução da jornada de trabalho), na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso, inclusive quanto aos serviços prestados em repouso semanal ou feriados.
II - Ausência ou redução da jornada de trabalho: reposição pelo aumento da jornada
de trabalho, na proporção de 01 (uma) hora de descanso por 01 (uma) hora de trabalho, inclusive em repouso semanal ou feriados.
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.
Parágrafo segundo: As folgas compensatórias (ausência ou redução da jornada de trabalho) serão fixadas pela EMPREGADORA, podendo, todavia, ser programadas diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes e desde que não haja prejuízo para o serviço.
Parágrafo terceiro: Sempre que possível a EMPREGADORA evitará a compensação (reposição) de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
Parágrafo quarto: A EMPREGADORA fornecerá aos empregados, através de terminais de computador dispostos no ambiente da empresa (Auto-Atendimento), extrato mensal com o registro do saldo existente no Banco de Horas constante do “espelho” mensal de ponto.
Parágrafo quinto: Durante a vigência do presente instrumento, as horas extras individualmente realizadas não poderão ultrapassar o limite de 90 (noventa) horas acumuladas. As horas extras excedentes ao limite de 90 (noventa) horas serão devidamente pagas com os adicionais de horas extras previstos no Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA
I – Fixação da jornada
A EMPREGADORA fixará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), os dias em que haverá aumento do trabalho (horas positivas) ou ausência, folgas ou redução do trabalho (horas negativas), bem como sua duração e a forma de cumprimento, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
II – Pagamento dos salários e outros benefícios
A EMPREGADORA garantirá o salário dos empregados sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais durante a vigência deste acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, quer por iniciativa da EMPREGADORA, quer por iniciativa do empregado, aposentadoria ou falecimento, o saldo positivo apurado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, acrescido do adicional de horas extras previsto em Lei.
Parágrafo primeiro: O saldo negativo, a favor da EMPREGADORA, será por esta assumido.
CLÁUSULA QUINTA – FECHAMENTO
I – Fechamento
No término da vigência do presente ACORDO, eventual saldo positivo (em favor do EMPREGADO) ou negativo (em favor da EMPREGADORA), que porventura venha a existir, será regularizado da seguinte forma:
a) Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acréscimo do adicional de horas extras previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, ou convertido em folgas (ausência ou redução da jornada) nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do presente acordo e,
b) Havendo saldo negativo, será o mesmo compensado mediante o correspondente acréscimo da jornada, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do presente acordo. Não sendo este saldo regularizado até o final do prazo estipulado, será o mesmo zerado.
CLÁUSULA SEXTA – REGISTRO DO BANCO DE HORAS
A EMPREGADORA estabelecerá, nos controles de freqüência, o registro do banco de horas objeto deste acordo, valendo os referidos documentos como prova da forma especial de compensação da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
Competirá à Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho em conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente acordo aplica-se a todos os empregados da EMPREGADORA sujeitos a controle de jornada e vigorará no período de 12 (doze) meses, a partir de 14/03/2020 à 13/03/2021.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que, com o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, produza seus devidos e legais efeitos.
Jaguariúna, 20 de março de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS - SITAC
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
AMBEV S/A - CSC
AMBEV S/A – Escritório Administrativo Anexo CSC IAPP – INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA