Contrato Administrativo de Prestação de Serviço de Coleta de Resíduos do Serviço de Saúde nº - 09/2014
v.
Contrato Administrativo de Prestação de Serviço de Coleta de Resíduos do Serviço de Saúde nº - 09/2014
Art. 24, II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações
São partes desse contrato:
Contratante:
Razão Social: Município de São Sebastião do Oeste - MG
CNPJ: 18.308.734/0001-06
Insc. Estadual: isento
Av - Xxxxx XX – 1759 - centro
CEP: - 35.506-000 – São Sebastião do Oeste - MG. Tel. (00) 0000.00.00
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Responsável: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - prefeito municipal
Doravante denominada simplesmente Contratante, por seu representante legal abaixo assinado, e de outro lado como:
Contratada: Colefar Ltda.
R.Governador Xxxxxx Xxxxxx, 110 - Bairro Tupi. Cep. 31.844-440 – BH / MG.
Tel. /Fax: (00) 0000-0000. CNPJ: 04.962.103/0001-93
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Doravante denominada simplesmente Contratada, representada por seu representante legal abaixo assinado, têm justo e combinado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1– Objeto do presente contrato é a prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento, incineração e destinação final dos resíduos do serviço de saúde classificados no grupo A(infectante), B(químico) e E(perfuro cortante), gerados em estabelecimentos do contratante pela contratada.
1.2–A coleta será feita em locais designados pela contratante, obedecendo à freqüência de uma vez por mês, sendo os resíduos levados para locais licenciados para tratamento ou disposição final pelos órgãos ambientais.
1.3–Caso haja inclusão de novos pontos de coleta pela Empresa Contratante, a Empresa Contratada deverá ser comunicada com 48 (Quarenta e oito horas) de antecedência.
1.4 – De acordo com o decreto 12.165, a resolução da Agência de Vigilância Sanitária ANVISA
– RDC 306, e RDC 358 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
É de responsabilidade, dos geradores, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final.
PARÁGRAFO ÚNICO: As coletas serão realizadas dentro do horário comercial que é de 8:00 às 17:00, respeitando-se o horário de almoço de 12:00 às 13:00 horas. Os resíduos deverão estar em local de fácil acesso e acondicionados corretamente. Quais quer adequações com relação ao horário de coleta e acesso aos resíduos deverão ser realizadas mediante documento formal e aceito por ambas as partes.
v.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 – São obrigações da Contratada:
2.1.1. – Sempre que necessário, a Contratada disponibilizará todas as licenças de funcionamento, assim como as licenças de terceiros que participarem do processo em geral.
2.1.2 - Cumprir e fazer com que seus funcionários cumpram as Normas de Segurança do Trabalho previstas na portaria nº. 3124, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e NBR nº. 12810.
2.1.3 – Fornecer veículo apropriado e pessoal devidamente treinado para realização das atividades presentes no objetivo desse contrato, bem como os equipamentos de proteção individual inerente aos exercícios desse tipo de atividade.
2.1.4 – Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os encargos decorrentes de Leis Trabalhistas, Sociais relativas ao seu pessoal e a este contrato, além de responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos Fiscais, Estaduais, Federais e Municipais inerentes a esse contrato.
2.1.5 – Procurar a Contratante para acertar os preços dos serviços não previstos que vierem a surgir.
2.1.6 – De acordo com o Código Civil Brasileiro, é de responsabilidade exclusiva da Contratada, se for diagnosticado culpa, quando da execução dos serviços previstos neste contrato, seja através de erros, falha e/ou omissões, acidentes, devendo repará-los sem quaisquer ônus à Contratante ou a terceiros que possam vir a ser prejudicados.
2.1.7 – Também segundo o Código Civil Brasileiro, a Contratada será a responsável pelo inadimplemento de suas obrigações conforme dispõe os art. 389, 392 e 475, exceto na ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, nos termos do art. 393 do referido Código.
2.1.8 – A Contratada se responsabiliza a responder e obedecer às determinações legais ou emanadas por autoridades competentes, em particular de meio ambiente, segurança e saúde ocupacional. Quando necessário também é de responsabilidade da mesma das devidas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes de eventuais inobservâncias delas.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 – São obrigações da Contratante:
3.1.1 – Acondicionar os resíduos de maneira adequada, bem como utilizar recipientes normatizados para manuseio e transporte (bombonas ou tambores normatizados e paletizados).
3.1.2 – Estabelecer o local onde deverá ser realizada a coleta do resíduo do serviço, deixando essa área desimpedida e de fácil acesso, para que a equipe da empresa Contratada possa realizar a coleta com segurança.
3.1.3 – Disponibilizar um responsável técnico para acompanhar as atividades que ocorrerem nas instalações internas da mesma.
3.1.4 – A Contratante se responsabiliza a responder e obedecer às determinações legais ou emanadas por autoridades competentes, em particular de meio ambiente, segurança e saúde ocupacional. Quando necessário também é de responsabilidade da mesma das devidas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes de eventuais inobservâncias delas.
3.1.5 – É de responsabilidade de a Contratante providenciar os seguintes documentos e procedimentos:
3.1.5.1 – MTR – Manifesto para transportes de resíduos perigosos;
3.1.5.2 – Resíduos químicos (FISPQ) ou laudo técnico de caracterização do resíduo;
3.1.5.3 – Acondicionamento em big bag’s,
3.1.6 – Efetuar os pagamentos de acordo com as condições estabelecidas nesse contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contratada se compromete em orientar e auxiliar a contratante quanto às documentações necessárias e pertinentes ao serviço de acordo com a clausula terceira.
v.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1 – O serviço de coleta será realizado ao preço de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por mês, considerando a quantia de até 100 (cento) quilos de resíduo mês. A cobrança será realizada mensalmente, sendo o primeiro pagamento no mês seguinte a emissão do contrato e/ou realização da primeira coleta. Totalizando uma estimativa de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
4.2 – Para quantidades de resíduos superiores à estipulada no item 4.1 desse contrato, será cobrado o valor de R$5,00 (cinco reais) por cada quilo excedente sem desconto.
4.3 – A entrega do certificado constado na clausula sétima deste, fica condicionada a quitação dos valores referente aos serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTOS
5.1 – O pagamento será efetuado por boleto bancário ou por depósito em conta corrente indicado pela Contratada.
CLÁUSULA SEXTA – MEIO AMBIENTE
6.1 - Visto a necessidade de uma preocupação cada vez maior com o Meio ambiente, as partes se comprometem em zelar pela preservação do mesmo, através de atitudes quem venham à evitar ao máximo a agressão à natureza.
6.2 - Sempre que possível será utilizado e praticado os 3 R’s (Reduzir, Reaproveitar e Reciclar) para uma melhor qualidade do ambiente.
6.3 – Além de colocar em prática os 3 R’s ambas as partes deste contrato se comprometem a agir com Responsabilidade Ambiental para que seja garantido o direito das gerações futuras de usufruir dos recursos naturais.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
7.1 – As partes se comprometem a:
7.1.1 – Respeitar e fazer cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se perante a outra parte, os Órgãos ambientais e a Sociedade, por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura causar ao meio ambiente.
7.1.2 – Proteger e preservar o meio ambiente, bem como a executar seus serviços respeitando os atos legais, normativos, administrativos e correlatos, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal n.º6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei n.º9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos colaboradores de produtos e serviços,a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente,bem como a se prevenir contra práticas danosas a este.
7.1.3 – Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade,salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos,nos termos da Lei n.º10.097 de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações que regem a matéria.
7.1.4 – Não empregar adolescentes até 18 anos de idade, em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a freqüência à escola e, ainda, em horários noturnos, de acordo com a legislação específica.
7.1.5 – Não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – TRATAMENTO DOS RESÍDUOS
8.1 Os resíduos serão coletados e transportados pela empresa Colefar Ltda, e destinados as unidades de tratamentos licenciadas, onde será realizado o tratamento exigido pelos órgãos de fiscalização competentes.
v.
8.1.1 O laudo técnico de tratamento será emitido pela empresa licenciada, e enviado ao cliente como certificado da destinação correta dos resíduos em questão.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1 – Os preços não serão reajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES GERAIS
10.1 – Caso nenhuma parte se manifeste contra, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, esse contrato tem validade até 31 de dezembro de 2013, a partir de primeiro de agosto de 2013.
10.2 – O atraso de pagamento pela Empresa contratante por um prazo de 30 (trinta) dias implicará na suspensão automática dos serviços.
10.3 – Ao assinarem o presente contrato, ambas as partes, automaticamente estão afirmando aceitar e se submeter a TODAS as clausulas descritas.
10.4 - Os órgãos fiscais, poderão solicitar o boleto bancário ou comprovante do pagamento da prestação de serviço do mês paga, e na ausência do comprovante, ligar para a contratada, prestadora do serviço para verificar a validade e veracidade do contrato de prestação de serviço de coleta de resíduo do serviço de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
11.1- As despesas decorrentes do serviço executado correrão por conta da dotação orçamentária nº 02.03.01.10.302.1001.2027-3.3.90.39.00, Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO:
10.2 – O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época, pelo Município de SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, sem que a mesma tenha direito a indenização de qualquer espécie, caso esta:
a) Não cumpra quaisquer das obrigações estipuladas no contrato,
b) Desvie das especificações ;
c) Deixe de cumprir ordens do Município de São Sebastião do Oeste, sem justificativa;
d) Xxxxxx injustificado na prestação dos serviços;
e) Paralisação da prestação de serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
g) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE.
h) A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
i) Poderá ser rescindido pela CONTRATADA caso o CONTRATANTE descumpra suas obrigações contratuais. A parte que der causa a rescisão pagará a outra multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, devidamente corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1- O atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará à CONTRATADA as seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, com prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
v.
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– CESSÃO:
14.1- A CONTRATADA não poderá transferir ou ceder o Contrato em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGIME LEGAL:
15.1- O presente contrato rege-se basicamente pelas normas substanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 – Para solução dos problemas que vierem a surgir em virtude do presente contrato, fica eleito o Foro de Itapecerica - MG.
16.2 – Para que se produzam os efeitos legais, esse contrato foi lavrado em três vias de igual forma, composto de 16 (dezeseis) Cláusulas e vão assinado e rubricado em todas as páginas.
Igaratinga, 14 de janeiro de 2014.
Dorival Faria Barros Colefar Ltda.
Município de São Sebastião do Oeste - MG CNPJ: 04.962.103/0001-93
TESTEMUNHAS:
1. Nome - CPF n..
2. Nome - CPF n.