CONTRATO SAF – 93/2020
CONTRATO SAF – 93/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GASPAR/SC, POR INTERMÉDIO DAS SECRETÁRIAS DA FAZENDA E GESTÃO ADMINISTRATIVA, PLANEJAMENTO TERRITORIAL E EDUCAÇÃO E A PARÓQUIA SÃO PEDRO APÓSTOLO/MITRA DIOCESANA.
O MUNICÍPIO DE GASPAR, com sede na Rua Coronel Xxxxxxxxxxx Xxxxx, nº 435, Centro, em Gaspar/SC, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.244/0001-02, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA E GESTÃO ADMINISTRATIVA, o Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, a seguir denominado LOCATÁRIA e a DIOCESE DE BLUMENAU – PARÓQUIA SÃO PEDRO APÓSTOLO, entidade
religiosa, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº. 03.925.280/0001-37, com sede à xxx
00 xx Xxxxxxxx, x/x, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Senhor XXXXXXXXXXX PESSOA DE MOURA, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada LOCADORA, celebram o presente instrumento, com fulcro no inciso X do art. 24 da Lei n° 8.666/1993 e, subsidiariamente, no que couber, objetivando resguardar o interesse público, as disposições das Leis ns° 8.245/1991 a 8.078/1990, devidamente autorizados nos autos do Processo Administrativo n° 201/2020, Dispensa de Licitação n° 21/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1O presente contrato disciplina a locação de bem imóvel não residencial, devidamente registrado Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar/SC, matrícula n° 31.414, localizado no Município de Gaspar, com área total de 4.650,82 m², observadas as seguintes disposições:
Item | Área | Descrição | Valor Unitário Mensal (R$) |
01 | 1.282,28 m² | Espaço destinado ao estacionamento, sendo: 48,24m, de frente para o acesso do Morro da Igreja Matriz; Lado Direito, 26,01m com terras da Igreja Matriz objeto do Contrato Lado Esquerdo, 23,63m com terra da Igreja Matriz; e fundos 44,87m com terras de Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxx Xxxxxxx. | R$ 2.321,58 |
02 | 537,89 m² | Espaço destinado ao estacionamento, sendo: 22,46m de frente com a Rua São Pedro; Lado | R$ 1.440,10 |
Direito, 23,45m com o Colégio Estadual Professor Honório Miranda; Lado Esquerdo, 23,92m com o acesso do Morro da Igreja Matriz; e Fundos com edificação em alvenaria de Propriedade da Diocese de Blumenau; | |||
03 | 2.830,65 m² | Edificação em alvenaria com 3 (três) pavimentos e estacionamento no terraço, sendo: Frente com o imóvel descrito na alínea “b” da Cláusula Primeira deste contrato; Lado Direito com o Colégio Estadual Professor Honório Miranda; Lado Esquerdo com o acesso do Morro da Igreja Matriz; e Fundos com o acesso do morro do SAMAE. | 21.183,76 |
Valor Global Mensal (R$) | 24.945,44 | ||
Valor Global Anual (R$) | 299.345,28 |
1.2 O imóvel objeto deste contrato de locação se destina ao uso da Prefeitura Municipal de Gaspar, sendo-lhe vedado sublocar ou emprestar, no todo ou em parte e a qualquer título.
2. DA VISTORIA
2.1No ato da entrega dos imóveis pela LOCADORA a LOCATÁRIA, será lavrada Ata de Vistoria constando o estado geral de cada imóvel, a qual ficará fazendo parte integrante deste contrato, devendo conter as assinaturas da LOCATÁRIA, da LOCADORA e de 2 (duas) testemunhas.
2.2 A Ata de Vistoria, elaborada pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, deverá descrever de forma minuciosa, a situação do imóvel, devendo atestar que o objeto da locação encontra-se em condições de atender, de forma plena e integral, as necessidades da Administração Pública.
2.3 A comissão responsável pela vistoria poderá solicitar documentos complementares indispensáveis à avaliação das condições dos imóveis ora locados.
2.4 As partes, signatárias da Ata de Vistoria, reconhecem que os imóveis ora locados foram entregues no estado descrito neste documento.
2.5 Finda a locação, igualmente haverá necessidade de realização de vistoria, objetivando o estado de conservação das partes internas do imóvel.
2.6 A LOCATÁRIA, na hipótese prevista no item anterior, deverá providenciar as obras e reparos necessários, de acordo com a Ata de Vistoria, devendo realizá-las quando tratar-se da parte interna do “Edifício Xxxxx Xxxxx Xxxxxx”.
2.7A LOCATÁRIA poderá imputar no valor das obras e reparos sob sua responsabilidade o montante dos valores apurados e decorrentes de penalidades aplicadas a LOCADORA em virtude de processo administrativo por descumprimento de cláusula contratual ou disposição legal.
3. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual ou inferior período, considerando o interesse público e mediante anuência prévia de ambas as partes, estando vigente de 01° de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021.
3.2A renovação far-se-á por termo aditivo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.
3.3A LOCADORA, na hipótese de não possuir interesse em renovar o presente contrato, deverá comunicar, por escrito, o fato a LOCATÁRIA, no prazo de 120 (cento e vinte dias) anteriores ao término do prazo de vigência do contrato, previsto no item anterior, tendo em vista o princípio da preservação do interesse público decorrente desta locação.
4. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
4.1 A LOCADORA, em qualquer tempo, poderá alienar o imóvel, mesmo durante a vigência do contrato de locação, observadas as disposições da Lei n° 8245/1991.
4.2 A LOCADORA deverá notificar a LOCATÁRIA para que esta possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas condições em que forem oferecidos a terceiros. Para efetivação da preferência deverá a LOCATÁRIA responder a notificação, de maneira inequívoca, no prazo de 30 (trinta) dias.
4.3 Não havendo interesse na aquisição do imóvel pela LOCATÁRIA, deverá permitir que interessados na compra realizem visitas em dias e horários a serem combinados entre LOCATÁRIA e LOCADORA.
4.4 As visitas, em nenhuma hipótese, poderão prejudicar as atividades e os serviços instalados nos imóveis objetos desta locação e poderão ser acompanhadas por representante designado pela ADMINISTRAÇÃO.
4.5No caso de alienação onerosa ou gratuita do imóvel ora locado, fica o novo proprietário obrigado a respeitar a locação vigente até o término do prazo contratual – nos moldes da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
5.1Entregar a LOCATÁRIA o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
5.1.1 Manter o imóvel em plenas condições de uso durante o período contratado e promover por sua conta todos os reparos necessários na área externa, compreendendo: serviços de pintura, drenagens, conservação de toldos, fachadas,
aberturas, partes estruturais, muros, calhas, e telhados dos imóveis, entre outras. Os reparos deverão ser iniciados em até 20 (vinte) dias, e em casos de urgência em até 48 (quarenta e oito) horas, sempre a contar do recebimento da comunicação feita pela LOCATÁRIA;
5.1.2 A comunicação, prevista no item anterior, far-se-á por qualquer meio idôneo, de forma escrita ou eletrônica.
5.2Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.
5.3Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
5.4Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação e providenciar todos os reparos necessários a plena utilização do imóvel.
5.5Fornecer a LOCATÁRIA, caso esta solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
5.6Fornecer a LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias por ela pagas, vedada a quitação genérica.
5.7Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador.
5.8 Pagar os impostos, taxas, contribuições de melhoria e o prêmio de seguro completo, referentes ao imóvel.
5.9Exibir a LOCATÁRIA, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas de quitação dos impostos incidentes sobre a propriedade.
5.10 Exibir, sempre que solicitado pela LOCATÁRIA e pelos órgãos de controle, documentos de qualquer natureza indispensáveis à execução deste contrato, incluindo documentos fiscais e relacionados ao uso do imóvel.
5.11 Pagar as denominadas “despesas extraordinárias de condomínio”, descritas na Lei n° 8.245/1991.
5.12 Providenciar a notificação, por escrito, da LOCATÁRIA:
a. De forma imediata, quando houver necessidade de obras urgentes;
b. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando houver necessidade de realização de obras de manutenção e reparos de rotina.
5.13 Adotar medidas para evitar e arcar com eventuais prejuízos ao regular uso do imóvel pela LOCATÁRIA durante a execução de obras urgentes ou de rotina.
5.14 Responder pelas demais obrigações de natureza tributária decorrentes da titularidade do imóvel.
5.15 Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições exigidas à habilitação e à qualificação para este processo de dispensa.
5.16 Preservar rigorosamente a boa-fé na execução do Contrato, mantendo-se a mesma conduta nos atos jurídicos conexos.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
6.1Pagar o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado até o 16° (décimo sexto dia) do mês subseqüente.
6.2Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina.
6.3Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, causadas em virtude do tempo.
6.4Na hipótese prevista no item anterior, a responsabilidade da LOCATÁRIA, restringir-se- á as partes internas.
6.5Levar ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
6.6Realizar a reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus visitantes ou prepostos.
6.7Não modificar a forma externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA.
6.8Entregar imediatamente a LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário.
6.9Pagar as despesas diretamente relacionadas à ordinária utilização do imóvel, tais como, água, luz, telefone e internet incluindo eventuais encargos decorrentes do não pagamento destas contas.
6.10 Responsabilizar-se por pequenos reparos, inclusive em elevadores, antenas e sistemas de hidráulicos, elétricos e de segurança decorrentes da regular utilização do imóvel.
6.11 Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27 da Lei n° 8.245/1991.
6.12 Permitir a passagem, no imóvel descrito no item 1 do subitem 1.1, de veículos de carga e descarga de propriedade da LOCADORA ou de terceiros devidamente autorizados, mediante requerimento por escrito identificando os veículos e as datas em que precisarão da passagem.
6.13 Permitir a realização de obras de manutenção e reparos urgentes ou de rotina, de responsabilidade da LOCADORA, podendo designar preposto para acompanhamento dos trabalhos.
6.14 Durante o período das festividades de “São Pedro Apóstolo”, mediante acordo prévio entre as partes para definir a forma de utilização e o prazo, a LOCATÁRIA permitirá a utilização das áreas descritas nos itens 1 e 2 descrito no subitem 1.1 destinadas a estacionamento e desde que não haja prejuízo para o regular exercício das atividades públicas exercidas nos imóveis objeto deste contrato.
6.15 Designar fiscal para orientar, acompanhar e fiscalizar este contrato de locação, zelando pela sua fiel execução.
6.16 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.17 Aplicar as penalidades legais e contratuais, bem como rescindir o contrato nos casos previstos na Lei n° 8666/1993.
6.18 Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela LOCADORA em prazo razoável.
6.19 Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela LOCADORA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste DISPENSA DE LICITAÇÃO; podendo requerer ou consultar as respectivas certidões, laudos e/ou documentos comprobatórios.
6.20 A LOCATÁRIA, na hipótese de verificar o descumprimento ulterior das condições de habilitação, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei 8666/1993, deverá notificar por escrito a Contratada para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, por igual período, por decisão fundamentada da autoridade superior responsável pela Contratante.
6.21 Rescindir o contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8666/1993.
7. DAS BENFEITORIAS
7.1A realização de benfeitorias no imóvel, feitas pela LOCATÁRIA, não lhe confere o direito ao ressarcimento dos valores ou dedução dos gastos apurados no valor do aluguel, ressalvados os casos previstos na legislação civil.
7.2A LOCADORA realizará as benfeitorias necessárias, indispensáveis ao uso seguro e regular do imóvel.
7.3A LOCATÁRIA, na hipótese de omissão do dever previsto no item anterior, deverá notificar a LOCADORA para adoção das providências visando sanar o problema ocorrido. Diante do silêncio da LOCADORA, num xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, ou recusa expressa, a LOCATÁRIA reserva-se ao direito de tomar todas as medidas necessárias para execução dos serviços necessários, pelos seus próprios meios. Neste caso, os custos incorridos deverão ser ressarcidos pela LOCADORA, mediante pagamento ou desconto no valor de aluguéis devidos, mediante a apresentação de comprovante de pagamento das benfeitorias e de sua necessidade.
7.4A LOCATÁRIA poderá exercer o direito de retenção legalmente previsto em relação às benfeitorias necessárias, autorizadas ou não e em relação às benfeitorias úteis devidamente autorizadas.
7.5A LOCATÁRIA poderá, desde que não haja prejuízo para estrutura do imóvel, adaptar as áreas locadas às suas atividades, nelas realizando modificações, melhoramentos e benfeitorias, as quais se incorporarão, findo o contrato, ao imóvel, com exceção das divisões, móveis, aparelhos de iluminação, aparelhos de ar condicionados e exaustão, que poderão ser retirados.
7.6Para efeito da Cláusula anterior, as alterações realizadas no imóvel durante a vigência do presente contrato e com consentimento expresso por escrito da LOCADORA não serão recompostas pela LOCATÁRIA ao término da locação.
7.7As partes contratantes, sempre que possível, deverão definir o cronograma de realização de obras de qualquer natureza, evitando prejuízos ao uso regular do imóvel pela LOCATÁRIA.
7.8Quando do encerramento deste contrato, a LOCATÁRIA se compromete a entregar o imóvel locado, livre e desembaraçado, no estado em que recebeu ressalvadas as deteriorações ordinárias e alterações anteriormente descritas.
8. DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS
8.1Confere-se ao presente contrato o valor global de R$ 299.345,28 (duzentos e noventa e nove mil e trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para todos os efeitos legais e jurídicos, conforme avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município.
8.2O valor previsto na cláusula anterior não poderá ser alterado, ressalvadas as hipóteses previstas neste contrato.
8.3O reajuste do aluguel se dará a cada 12 (doze) meses, tendo como base de cálculo inicial o mês de assinatura deste contrato.
8.4Acordam as partes que o aluguel poderá ser reajustado anualmente mediante consenso entre as partes com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE, não podendo exceder esse índice.
8.5Incumbirá a LOCADORA a iniciativa de solicitação formal de reajuste a ser apresentada a LOCATÁRIA através de requerimento, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data em que tem direito ao reajuste, sob pena de preclusão do direito de requê-lo em data posterior.
9. DO RATEIO DAS DESPESAS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1As despesas decorrentes desta contratação serão rateadas igualmente entra as SECRETARIAS DA FAZENDA E GESTÃO ADMINISTRATIVA, PLANEJAMENTO TERRITOREIAL E EDUCAÇÃO e estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Prefeitura de Xxxxxx para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Secretaria/Órgão/Autarquia | Rateio Despesa | Número | Ano |
Fazenda e Gestão Administrativa | 1/3 | 37 | 2020 |
Planejamento Territorial | 1/3 | 257 | 2020 |
Educação | 1/3 | 155 127 | 2020 |
9.2Nos exercícios seguintes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
9.3O rateio das despesas poderá ser alterado por ato da LOCATÁRIA, independentemente da vontade da LOCADORA, desde que não haja prejuízo para as cláusulas financeiras deste contrato.
10. DO PAGAMENTO
10.1 Todo e qualquer pagamento, proveniente deste contrato, será feito diretamente à LOCADORA, através de transferência eletrônica ou depósito, na Agência do Banco do Brasil n°. 921-0, Xxxxxx/SC, na Conta Corrente n°. 103633-5, em nome de Diocese de Blumenau/Paróquia São Pedro, ou ainda em outro local ou conta bancária por ela previamente determinado, até o dia 16 (dezesseis) de cada mês subsequente ao vencido.
10.2 A LOCADORA deverá emitir recibo da quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores.
10.3 Não haverá pagamento antecipado, não fundamentado ou desprovido de recibo dos valores pagos.
10.4 O recibo deverá ser emitido pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ apresentado nos documentos de habilitação.
10.5 Havendo qualquer circunstância que impeça a liquidação ordinária da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a LOCADORA providencie as medidas saneadoras cabíveis. Nesta hipótese, o prazo para pagamento ocorrerá após a comprovação prévia e expressa da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
10.6 Nenhum pagamento será efetuado à LOCADORA, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, tributária e/ou em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
10.7 No caso de eventual retardamento de pagamento, por culpa exclusiva e comprovada de qualquer das partes, o valor será atualizado monetariamente, aplicando-se o índice previsto no art. 406 da Lei 10.406/2002, como critério único de correção monetária e juros de mora.
10.8 A LOCATÁRIA não responderá pelos encargos oriundos do retardamento do pagamento nos casos em que a LOCADORA houver concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do atraso.
11. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 O presente contrato poderá ser aditado por mútuo acordo entre as partes, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições das Leis ns° 8.245/1991; 8.666/1993 e 8.078/1990.
11.2 A LOCATÁRIA poderá alterar unilateralmente o contrato nas hipóteses previstas no inciso II do art. 58 da Lei n° 8.666/1993.
12. DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 A locação poderá ser desfeita:
a. Por mútuo acordo, reduzida a termo no processo de dispensa de licitação, tendo em vista o interesse da Administração;
b. Em decorrência da prática de infração legal ou contratual, sujeitando os infratores às penalidades previstas neste contrato, aplicando-se, subsidiariamente, as Leis n° 8.666/1993 e 8.245/1991, bem como o devido processo Administrativo, com garantida da ampla defesa e o contraditório;
c. Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, observadas as cautelas e procedimentos previstos na Lei n° 8.245/1991;
d. Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
e. Em virtude de incêndio, desabamento, desapropriação ou qualquer outra ocorrência impeditiva do uso normal do imóvel causada por fato extraordinário e alheio a vontade das partes.
f. Unilateralmente, por iniciativa da LOCATÁRIA, na hipótese prevista no inciso II do art. 58 da Lei n° 8.666/1993.
13. DAS PENASLIDADES
13.1 Em virtude de incêndio, desabamento, desapropriação ou qualquer outra ocorrência impeditiva do uso ordinário do imóvel, decorrente de fato extraordinário e alheio às partes, o presente contrato de locação poderá ser rescindido independentemente de qualquer indenização.
13.2 A rescisão antecipada do contrato, promovida pela LOCADORA, sujeitar-lhe-á à penalidade de multa equivalente a 3 (meses) meses de aluguel, devidamente atualizados.
13.3 A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará a LOCADORA, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por escrito;
b. Multa pecuniária;
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.4 Aplicar-se-á a penalidade de advertência por escrito apenas nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo à Contratante.
13.5 Findo o contrato, não mais poderá ser aplicada a penalidade de advertência por escrito.
13.6 A penalidade de multa, aplicável à LOCADORA, será equivalente a:
a. 3 (três) meses de aluguel, quando ocasionar a inexecução total deste contrato de locação;
b. 1 (um mês) de aluguel, nas demais hipóteses.
13.7 A penalidade de multa tem natureza pecuniária, nos termos do art. 86 a 87 da Lei 8.666/1993.
13.8 A penalidade de suspensão consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com a Administração contratante, pelo prazo que esta instituição fixar, arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal de 2 (dois) anos, na ocorrência das seguintes hipóteses e pelos seguintes prazo:
a. Xxxxxxx, injustificadamente, o início da execução do contrato por um período superior a 10 (dez) dias. Pena de 1 (um) ano;
b. Atrasar, injusticadamente, a finalização do contrato por um período superior a 10 (dez) dias. Pena de 1 (um) ano;
c. Paralisar, sem justa causa e prévia comunicação a Contratante, a execução do contrato. Pena de 1 (um) ano;
d. Desatender, reiteradamente, as determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato. Pena de 1 (um) ano;
e. Fraudar a execução do Contrato. Pena de 2 (dois) anos;
f. Comportar-se de modo inidôneo. Pena de 2 (dois) anos;
g. Cometer fraude fiscal. Pena de 2 (dois) anos.
13.9 A declaração de inidoneidade impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A aplicação desta sanção é de competência exclusiva da autoridade superior responsável pela Contratante, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação, no âmbito da Administração contratante.
13.10 Caberá aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar, ou, contratar com a Administração Pública, nos casos previstos no subitem 13.9, “e”, “f” e “g”.
13.11 A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
13.12 Independentemente das sanções legais cabíveis na esfera Administrativa, a Contratante ímproba ficará, ainda, sujeita à composição integral das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações contratuais.
13.13 A legitimidade passiva da pessoa jurídica contratante, prevista neste Termo Contratual, não afasta a possibilidade de se demandar os sócios e gestores, os quais
responderão com seu patrimônio pessoal pelos danos causados nos termos da legislação em vigor.
13.14 O processo administrativo destinado a aplicação de penalidades observará as disposições da legislação local e subsidiariamente, as disposições da Lei 9784/1999.
14. DAS VEDAÇÕES
14.1 A LOCADORA não poderá:
a. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira ou creditícia;
b. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da Contratante, salvo nos prazos e condições previstas na Lei 8.666/1993;
c. Subcontratar o objeto do presente Termo de Contrato.
15. DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pela Administração contratante, seguindo as disposições Lei 8666/1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, as disposições contidas nas Leis ns° 8.245/1991; 8.078/1990 e 10.406/2002 (Código Civil) e, na ausência de disposições legais, pelas demais normas consagradas pelo direito público nacional e pelos princípios gerais dos contratos.
16. DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
16.1 Incumbirá à LOCATÁRIA providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Santa Catarina (DOM-SC), no prazo previsto no parágrafo único do art. 60 da Lei 8666/1993.
17. DO FORO
17.1 Elegem as partes contratantes o Foro desta cidade, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxx (SC), 01 de outubro de 2020.
SECRETÁRIO DA FAZENDA E GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIOCESE DE BLUMENAU – PARÓQUIA SÃO PEDRO APÓSTOLO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal da LOCATÁRIA
XXXXXXXXXXX XXXXXX DE MOURA
Representante Legal da LOCADORA
Testemunhas: -