Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro Repercussões no Regime de Acidentes de Trabalho
Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro Repercussões no Regime de Acidentes de Trabalho
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
Plano
1. Nota introdutória
2. Legislação vigente
3. Perspectiva liberal vs social
4. A reforma do regime do contrato de seguro
5. A Lei do Contrato de Seguro
a) O diploma
b) Directrizes estruturais
c) Sistematização
d) Terminologia
e) Âmbito
f) Tutela do tomador do seguro
g) Deveres de informação e de esclarecimento
h) Risco
i) Celebração do contrato
j) Interesse e risco
l) Prémio
m) Seguro de grupo
n) Sinistro
o) Cessação do contrato
p) Disposições complementares
1) Sigilo
2) Comunicações
3) Prescrição
4) Arbitragem
6. Seguro de acidentes de trabalho
a) Seguro de danos
b) Seguro de pessoas
1) Parte geral
2) Parte especial
c) Regime especial do seguro de acidentes de trabalho
1) Enquadramento
2) Regime aplicável
d) Seguro de acidentes de trabalho no âmbito da Lei do Contrato de Seguro
e) Principais modificações decorrentes do regime geral dos seguros
1. Nota introdutória
I. O seguro tem larga tradição na ordem jurídica portuguesa. Sem descurar o tratado de seguros de Pedro de Santarém (Tractatus de Assecurationibus et Sponsionibus ou Tractatus de Assecurationibus et Fideissionibus Mercatorum), redigido em 1488 e publicado em 1552, pioneiro na análise das questões jurídicas do seguro e que influenciou sobremaneira as várias legislações, nomeadamente as portuguesas, durante cinco séculos, tem-se entendido que a primeira lei nacional dedicada aos seguros corresponde à Carta de D. Fernando de instituição da Companhia das Naus, em 1367. Além de diversas leis com especial repercussão no plano de fiscalização e judicatura da actividade seguradora, através da instituição do Escrivão de Seguros (1529), da Casa de Seguros (1573), do Consulado do Mar (1593) e da Junta de Comércio (1755), cabe atender à regulamentação do contrato de seguro constante, primeiro, do Código Comercial de 1833 e, seguidamente, do ainda em vigor Código Comercial de 1888 (Código Veiga Beirão).
Xxxxxxxx Xxxxxx, na apresentação do Código Comercial de 1833, refere que teve em conta as leis comerciais então vigentes na Prússia, em França, em Espanha e na Rússia e um projecto italiano, mas esclarece que a grande referência a recebeu de
«preciosos monumentos da antiguidade escapados á fouce do tempo, e golpes do despotismo». No Código Xxxxxxxx Xxxxxx, a matéria respeitante aos seguros consta da Parte II (Comércio marítimo), mas incluindo muitas regras sobre regime geral e regimes especiais de seguros não marítimos, como o seguro contra fogo. Na referida Parte II, os seguros vêm regulados em dois títulos: no Título XIII (artigos I a LI) encontra-se a disciplina dos contratos de risco, os designados empréstimos a risco em que o dador de risco paga um prémio ao tomador do risco; e no Título XIV (artigos I a CXLI), regulamentam-se os contratos de seguro de risco. Neste extenso articulado, de quase duzentos artigos, nota-se uma nítida aproximação com as soluções indicadas por Pedro de Santarém, seguindo, porém, um estilo dispositivo.
Por sua vez, no Código Comercial de 1888, distinguindo-se os seguros marítimos dos restantes, de forma enxuta e em pouco mais de oitenta artigos, prescrevem-se as
mesmas soluções que constavam da legislação precedente. Assim, o disposto nos artigos VI e VII do Título XIV do Código Comercial de 1833 corresponde à solução e até à terminologia constante do art. 429.º do Código Comercial de 1888 – nomeadamente a expressão «seguro nulo», cujo sentido tem suscitado bastantes dúvidas, já constava da legislação de 1833 –; a mesma identificação de termos e soluções encontra-se por exemplo nos artigos XI, XII e XIII (Título XIV) com o art. 426.º e no artigo XV (Título XIV) com o art. 442.º dos dois códigos comerciais portugueses.
Sem atender a algumas intervenções legislativas na segunda metade do século XX, frequentemente relacionadas com a fiscalização da actividade seguradora, o regime do contrato de seguro resulta basicamente das soluções delineadas em 1833 que, por sua vez, eram tributárias da análise deste instituto feita por Pedro de Santarém no século XV.
2. Legislação vigente
I. A legislação que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro encontra-se desactualizada e, mercê de diversas intervenções legislativas em diferentes momentos históricos, nem sempre há harmonia de soluções.
Podem indicar-se vários diplomas que actualmente regulam o contrato de seguro, devendo distinguir-se aqueles que respeitam ao regime geral dos que prescrevem soluções para determinados tipos de contrato de seguro.
Relativamente ao regime geral do contrato de seguro, por ordem cronológica, podem indicar-se os seguintes diplomas, apesar de, não raras vezes, só alguns dos artigos desses diplomas respeitarem ao regime geral do contrato de seguro: Código Comercial (1888), arts. 425.º a 462.º; Decreto de 21 de Outubro de 1907 (Bases para o exercício da Actividade Seguradora); Lei n.º 2/71, de 12 de Abril (Lei de Bases da Actividade de Seguros); Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho (alterado pelos Decretos-Leis n.º 60/2004, de 22 de Março, e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro), conhecido pelo Regime da Transparência nos Contratos de Seguros; Decreto-Lei n.º 94- B/98, de 17 de Abril (republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro e
alterado pelos Decretos-Leis n.º 76-A/2006, de 29 de Março, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 291/2007, de 21 de Agosto e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro), sobre o Acesso e Exercício da Actividade Seguradora com diversas regras de regulação do contrato de seguro, em particular arts. 176.º a 193.º; Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2000, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 150/2004, de 29 de Junho, e Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, que o republicou e que, por sua vez, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2005, de 10 de Novembro), sobre o regime de pagamento de prémios; Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro), sobre o Regime Jurídico da Mediação de Seguros.
No âmbito da regulamentação de regimes especiais pode também fazer-se uma indicação exemplificativa de diplomas, atendendo aos que apresentam maior relevo prático: Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e complementada, quanto aos trabalhadores independentes, pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, sobre seguro obrigatório de acidentes de trabalho; Código Comercial (arts. 447.º a 449.º) e Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de Março), sobre seguros agrícolas; Código Comercial (arts. 442.º a 446.º), Código Civil (art. 1429.º) e vários diplomas sobre seguro de incêndio; Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio (várias vezes alterado, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14 de Fevereiro, que republicou o regime), sobre o seguro de crédito e caução; Código Comercial (arts. 595.º a 615.º) e várias regras internacionais sobre seguro marítimo.
II. A regulamentação do contrato de seguro constante do Código Comercial de 1888 – seguindo as soluções do precedente Código Comercial de 1833 – funda-se na perspectiva liberal baseada na igualdade formal das partes – segurador e tomador do seguro –, às quais era reconhecida ampla autonomia dispositiva, pelo que a actuação do legislador, para lá de parca, deveria ser predominantemente supletiva e neutra relativamente às partes juridicamente iguais.
A regulação do contrato de seguro de 1888 (Código Comercial), sem se afastar da tradição nacional e mantendo em grande parte as soluções do Código Comercial de 1833, teve por influência predominante a lei belga de 1874 e o Código Comercial italiano de 1882.
3. Perspectiva liberal vs social
I. O ideário liberal da legislação comercial oitocentista foi atenuado na maioria das intervenções legislativas noutros ordenamentos jurídicos no final do século XIX e começo do século XX, tendo em conta as limitações estabelecidas quanto às empresas de seguro: v. g., Suíça (1885), Luxemburgo (1891), Alemanha (1901), Itália (1901), Suécia (1903), Brasil (1903), Dinamarca (1904), França (1905, embora exija um mero registo), Portugal (1907) e Espanha (1908). E mesmo em relação ao contrato de seguro, em alguns Estados houve alterações legislativas no sentido da limitação da autonomia privada, onde relevam concepções sociais, traduzidas na regulação legal do contrato de seguro mais detalhada e imperativa, por forma a defender o co-contratante da empresa de seguros, aceite como a parte (pelo menos tecnicamente) mais débil da relação contratual: Suíça (1908), Alemanha (1908), Grécia (1910), Áustria (1917), Suécia (1927), França (1930), Dinamarca (1930) e Itália (1942).
Refira-se ainda que, numa análise de direito comparado, as intervenções legislativas caracterizaram-se pela adequação da regulação estadual às novas realidades do contrato de seguro, como a afirmação dos seguros de responsabilidade civil, com destaque para o seguro automóvel, o incremento dos seguros obrigatórios − onde releva um novo valor da regulação dos seguros: o da protecção do terceiro lesado − e bem assim dos seguros de vida.
Actualmente, a situação europeia ao nível da regulação do contrato de seguro, com
exclusão dos países de common law, pode ser caracterizada por uma dualidade de perspectivas.
Alguns Estados actualizaram recentemente a respectiva lei do contrato de seguro (seja alterando a legislação existente seja substituindo-a por nova regulamentação),
atendendo particularmente a dois aspectos: a protecção da parte débil na relação contratual de seguro, o co-contratante da empresa de seguros, por um lado, e as novas realidades do contrato de seguro, por outro. Ainda que a lei existente fosse já (parcialmente) tributária de um ideário «social» (por contraposição ao ideário «liberal»), muitas vezes em resultado de subsequentes alterações legislativas – casos de Espanha (1980, que substituiu a lei de 1885, e já foi várias vezes revista), Alemanha (1908, revista em 1982 e substituída por diploma de 2007), Bélgica (1992, que substituiu a lei de 1874), Holanda (1992, que substituiu a lei de 1838), França (leis de 1930 e de 1976, organizadas como Code des Assurances), Finlândia (1995) –, surgiram novos diplomas que implicaram a total revisão do regime do contrato de seguro.
Noutros países, cuja lei do contrato de seguro já se fundara num ideário «social», o regime não foi substancialmente alterado, procedendo-se tão-só a actualizações: Grécia (1910), Dinamarca (1930) e Itália (1942, com inovações relevantes em 2005).
Por último, há alguns países cuja lei do contrato de seguro, sendo tributária de um ideário liberal, se manteve em vigor, com ligeiras atenuações decorrentes de várias intervenções legislativas: é o caso de Portugal (1888) e foi, até 1998, o caso do Luxemburgo (1891).
II. Não obstante ainda vigorar em Portugal a legislação do contrato de seguro do século XIX, o regime legal vigente não se encontra totalmente desajustado da realidade jurídico-social.
Em primeiro lugar, tem particular relevo uma atenuante prática da desactualização do Código Comercial de 1888, resultante de várias intervenções legislativas específicas, mormente na última década do século passado. A isto acresce que o predomínio da supletividade da legislação oitocentista facilitou a sua adaptação à evolução da prática.
Quanto à necessidade de limitar alguns aspectos de igualdade material das partes no contrato de seguro, característica da legislação liberal, o legislador português foi intervindo − com maior ou menor carácter «social» (nomeadamente com recurso a normas imperativas) − em áreas específicas, muitas vezes no seguimento de directrizes comunitárias, seja por via legal ou regulamentar (mormente pela aprovação de apólices uniformes), como nos seguros de crédito e caução, de responsabilidade civil automóvel,
de acidentes de trabalho, de colheitas, de incêndio em edifícios constituídos em propriedade horizontal, e de numerosos seguros de responsabilidade civil específica (do agente transitário, dos caçadores, por danos causados por instalações de gás, de entidades conservadoras de elevadores, etc.).
Além da intervenção específica, cabe igualmente atender à legislação de carácter geral, com particular incidência em sede de contrato de seguro. É o caso paradigmático da regulação geral do contrato a favor de terceiro (arts. 443.º e seguintes do Código Civil), cuja aplicação no âmbito da contratação seguradora, mormente no designado ramo «vida», constitui uma parcela muito importante da sua utilidade jurídica. Ainda neste âmbito de regras de carácter geral, com relevo significativo é de salientar o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), que impõe determinadas soluções de equilíbrio, tanto na formação como no conteúdo de contratos de seguro.
Refira-se igualmente como atenuante prática da vetustez das soluções legislativas do Código Comercial, o regime dos Decretos-Leis n.º 94-B/98, de 17 de Abril (em especial, arts. 176.º e seguintes) e n.º 176/95, de 26 de Julho. Por efeito da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (actual União Europeia) foram introduzidas várias alterações em sede de regime de seguros. O Mercado Interno dos Seguros implicou, também no âmbito do contrato de seguro, para os Estados-membros como Portugal a passagem de um regime de controlo material para um regime de controlo predominantemente por meio do mercado, com a acentuação da transparência. Daí o regime da transparência dos contratos de seguro constante dos já mencionados Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, arts. 176.º e seguintes, e Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
Assim, pode afirmar-se que o regime geral do contrato de seguro consta hoje de três sedes legais: em primeiro lugar, dos arts. 425.º a 462.º do Código Comercial de 1888; seguidamente de regimes gerais, como o Código Civil (arts. 443.º e seguintes) e a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; por último, de regimes especiais estabelecidos em sede de seguros, mormente o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (Regime Geral da Actividade Seguradora) e o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho (regime de transparência). No Decreto-Lei n.º 176/95, a cuja elaboração presidiram preocupações
pragmáticas de tutela do consumidor de seguros, foram introduzidas alterações não só gerais − v. g., consagração da regra supletiva da divisibilidade dos prémios de seguro (art. 19.º), por contraposição à solução da indivisibilidade, característica da lei de 1888, ou o regime da fraude (n.os 4 e 5 do art. 18.º) −, como também especiais − v. g., princípio da cobertura mitigada dos riscos de posterioridade pelo segurador do risco de doença (n.º 2 do art. 21.º) −; neste diploma cabe ainda salientar alterações pontuais, como a proibição de modificar a atribuição beneficiária a partir do momento em que o beneficiário adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras (art. 25.º).
Em suma, pode entender-se que as soluções, particularmente felizes, consagradas pelos legisladores de 1833 e de 1888, conjugadas com regras resultantes de regimes gerais (Código Civil e Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) e de regimes especiais da actividade seguradora (Decreto-Lei n.º 94-B/98 e Decreto-Lei n.º 176/95), permitiram a construção de um regime globalmente positivo.
Todavia, além do óbice resultante de alguma dificuldade de adaptação de vários diplomas – elaborados em momentos diferentes e com finalidades distintas –, há que notar a existência de várias lacunas legislativas. Quanto às omissões, importa distinguir aquelas para as quais não está previsto regime supletivo (v. g., regime geral da diminuição do risco), das que consubstanciam a convocação de regime supletivo (v. g., regime de atribuição beneficiária no seguro de vida em benefício de terceiro ou cláusulas contratuais gerais) e carecem de uma particular adaptação.
4. A reforma do regime do contrato de seguro
I. A reforma do regime respeitante aos seguros desde há muito que vinha sendo reclamada por diversas entidades e prometida por sucessivos governos. De facto, no art. 7.° do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, foi incumbida a então criada Inspecção de Seguros de elaborar um código de seguros, onde se reunissem todas as disposições referentes à constituição e funcionamento das sociedades seguradoras e ao contrato de seguro. A solução foi reafirmada no Parecer n.º 13/X (1970), da Câmara Corporativa, relativo à proposta de Lei n.º 10/X (1970), sobre a actividade seguradora,
fazendo expressa menção à necessidade de preparação de um código de seguros. Em 1992, no Livro Branco sobre o Sistema Financeiro – Seguros e Pensões, equacionava-se igualmente a hipótese de ser elaborado um código dos seguros. Por seu turno, mais recentemente, no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, fazia-se alusão a «uma lei sobre as bases gerais do contrato de seguro, que se encontra em preparação».
Tendo em vista o relançamento dos trabalhos de preparação do regime jurídico do contrato de seguro, o XIII Governo Constitucional, por despacho de 10 de Julho de 1998 do Ministro das Finanças, Prof. Doutor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nomeou uma Comissão de Reforma do Contrato de Seguro. Nessa sequência, o actual Governo, por Despacho n.º 22 409/2006, de 22 de Setembro de 2006, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2006, nomeou uma nova Comissão de Revisão do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, coordenada pelo signatário.
II. Para a elaboração do Regime Jurídico do Contrato de Seguro foram tidos em conta, além da legislação nacional em vigor e das várias Directivas comunitárias neste sector, os três projectos portugueses de revisão do regime do contrato de seguro – projecto do Conselheiro Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, de 1971, projecto do Bastonário Dr. Xxxxx Xxxxxx, de 1991, revisto em 1996, e projecto do Prof. Doutor Xxxxxxx Xxxxxxxx, de 1999 –, assim como algumas legislações estrangeiras e projectos, em discussão noutros países, de reforma do direito dos seguros. Concretamente, a Lei do Contrato de Seguro alemã, de 30 de Maio de 1908, a Lei do Contrato de seguro espanhola, de 8 de Outubro de 1980, a Lei do Contrato de Seguro belga, de 25 de Junho de 1992, a Lei do Contrato de Seguro finlandesa, de 28 de Junho de 1994, a Lei do Contrato de Seguro luxemburguesa, de 27 de Julho de 1997, o Código dos Seguros italiano, de 2005, bem como o designado Código dos Seguros francês e disposições do Código Civil italiano (arts. 1882 a 1932) e do Código Civil brasileiro (arts. 757 a 802). No que respeita a projectos em discussão, foram tidos em conta o projecto brasileiro (Projecto de Lei n.º 3555, de 2004) e o projecto alemão (Projecto do Ministério Federal da Justiça de Reforma do Direito do Contrato de Seguro, de 2006, convertido em lei de 2007).
5. A Lei do Contrato de Seguro
a) O diploma
A Comissão, nomeada em Setembro de 2006 para preparar o anteprojecto de revisão do regime jurídico do contrato de seguro, teve a sua primeira reunião no dia 4 de Outubro de 2006, tendo os trabalhos, com reuniões semanais, perdurado até ao final de Julho de 2007. A 25 de Julho de 2007, foi apresentado um projecto que esteve em discussão pública até final de Setembro de 2007. A Comissão voltou a reunir durante os meses de Outubro e Novembro de 2007 e, por fim, no dia 9 de Janeiro de 2008, apresentou um projecto reformulado. Projecto este que, com ligeiras alterações, veio a dar origem ao novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
O novo regime do contrato de seguro veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, prescrevendo-se, no art. 7.º do diploma de aprovação, que a entrada em vigor será no dia 1 de Janeiro de 2009. Com a entrada em vigor do novo regime ficarão revogadas as disposições do Código Comercial respeitantes ao seguro (arts. 425.º a 462.º), assim como diplomas (ou preceitos de diplomas) respeitantes ao regime do contrato de seguro, nomeadamente sobre prémio ou sobre transparência nos seguros.
Este novo regime, que se passará a designar por «Lei do Contrato de Seguro» (abreviadamente, LCS), tem em vista a regulação geral do contrato de seguro, incluindo regimes especiais, sem pôr em causa especificidades existentes.
b) Directrizes estruturais
I. A reforma do regime jurídico do contrato de seguro não corresponde a uma alteração substancial das soluções vigentes, e, por isso, sem descurar várias modificações, a Lei do Contrato de Seguro assenta primordialmente numa adaptação das regras em vigor, procedendo à actualização e concatenação de conceitos dos diversos diplomas, preenchendo certas lacunas.
Consolida o direito do contrato de seguro vigente, tornando mais acessível o conhecimento do respectivo regime jurídico, solucionando várias dúvidas, estabelecendo soluções para alguns casos omissos na actual legislação e, obviamente, introduzindo diversas regras inovadoras. Importa referir que a consolidação e adaptação do regime do contrato de seguro teve especialmente em conta as soluções estabelecidas no direito comunitário, já transpostas para o direito nacional, com especial relevo para a protecção do tomador do seguro (segurado) nos designados seguros de riscos de massa.
Quanto a novas realidades – sabendo-se que o adjectivo «novo» é no domínio dos seguros muito relativo –, cabe atender a certos desenvolvimentos no âmbito dos seguros de responsabilidade civil, frequentemente associados ao incremento dos seguros obrigatórios. Por outro lado, foram tidos em conta alguns tipos e modalidades de seguros que se têm desenvolvido, como o seguro de grupo e seguros com finalidade de capitalização. Refira-se ainda a diversificação do papel de seguros tradicionais que, mantendo a sua estrutura base, são contratados com uma multiplicidade de fins.
c) Sistematização
I. Relativamente à sistematização, o diploma encontra-se dividido em três partes: Parte geral, Seguro de danos e Seguro de pessoas. Tendo em conta os vários projectos nacionais, assim como a legislação, mesmo recente, de outros países, mormente da União Europeia, em que a divisão estabelecida é entre seguro de danos e seguro de pessoas, esta sistematização é preferível à que decorre da legislação actual, em resultado da classificação vigente ao nível comunitário, que contrapõe os seguros dos ramos
«vida» e «não vida». Quanto aos regimes especiais, incluem-se várias previsões neste diploma – tanto nos seguros de danos como nos seguros de pessoas –, não só aqueles que actualmente se encontram regulados no Código Comercial como também em diplomas avulso, com exclusão do regime relativo aos seguros marítimos; de facto, não se justificava a inclusão dos seguros marítimos (com excepção do transporte marítimo) neste diploma, não só pelas várias especificidades, muitas vezes resultantes da evolução
histórica, como pelo tratamento internacional, a isto acresce que na regulação do regime do contrato de seguro em outros países tem sido esta a solução predominante.
II. Assim, no que se refere à sistematização, do Título I (arts. 1.º a 122.º da LCS) consta o regime comum do contrato de seguro, nomeadamente as regras respeitantes à formação, execução e cessação do vínculo. No Título II (arts. 123.º a 174.º da LCS), relativamente ao seguro de danos, além das regras gerais, faz-se menção aos seguros de responsabilidade civil, de incêndio, de colheitas e pecuário, de transporte de coisas, financeiro, de protecção jurídica e de assistência. Por fim, no Título III (arts. 175.º a 217.º da LCS), no que respeita ao seguro de pessoas, a seguir às disposições comuns, atende-se ao seguro de vida, ao seguro de acidentes pessoais e ao seguro de saúde.
A terminar as referências à sistematização, importa realçar que, de acordo com a função codificadora pretendida, o diploma contém regras gerais comuns a todos os contratos de seguro — inclusive aplicáveis a contratos semelhantes ao seguro stricto sensu, celebrados por seguradores —, regras comuns a todos os seguros de danos, regras comuns a todos os seguros de pessoas e, finalmente, regras específicas dos subtipos de seguros. Estas regras específicas – comparando com o regime vigente – diminuem significativamente de extensão, devido às disposições comuns. Por exemplo, várias regras que surgiam a propósito do seguro de incêndio são agora estendidas a todos os seguros de danos, acompanhando, de resto, a prática interpretativa e aplicadora do Código Comercial.
d) Terminologia
I. No que respeita à harmonização terminológica na Lei do Contrato de Seguro foram seguidas algumas directrizes: em primeiro lugar, como regra, mantêm-se os termos tradicionais incontroversos (como «apólice», «prémio», «sinistro», «subseguro»,
«resseguro» ou «estorno»); por outro lado, usa-se tão-só «segurador» (em vez de
«seguradora» ou «empresa de seguros», constante da legislação actual), contrapõe-se o tomador do seguro ao segurado e não se faz referência aos ramos de seguros (vida e
não-vida). Conhecendo a complexidade subjectiva do contrato de seguro, do novo regime resulta que os conceitos de tomador, segurado, pessoa segura e beneficiário foram utilizados de modo uniforme e adequado aos diferentes problemas jurídicos da relação contratual de seguro.
O novo regime do contrato de seguro cumpre, assim, uma função de estabilização terminológica e de harmonização com as restantes leis de maior importância. Lembre-se que a antiguidade do Código Comercial e a proliferação de leis avulsas, bem como de diferentes influências estrangeiras, propiciou o emprego de termos contraditórios, ambíguos e com sentidos equívocos nas leis, na doutrina, na jurisprudência e na prática dos seguros. A Lei do Contrato de Seguro unifica a terminologia usando coerentemente os vários conceitos e optando entre as várias possibilidades.
Diferentemente do que ocorre em alguma legislação influenciada por soluções estrangeiras, e seguindo, antes, a orientação tradicional das leis portuguesas, do regime do contrato de seguro não consta uma lista prévia de definições dos termos usados. Aliás, a principal objecção à inclusão destas definições é a de que, quando a lei as usa, se criem mais dificuldades do que as que se pretende evitar.
e) Âmbito
I. O regime estabelecido na Lei do Contrato de Seguro tem em vista a sua aplicação primordial ao típico contrato de seguro, como resulta da enunciação constante do art. 1.º da LCS. Nesta norma evitou-se intencionalmente uma definição de contrato de seguro. Dada a imensa discussão doutrinal e jurisprudencial desta questão – que não é «teórica», antes assumindo consequências práticas de monta –, a lei limitar-se a identificar os deveres típicos do contrato de seguro, assumindo que os casos de qualificação duvidosa devem ser decididos pelos tribunais em vista da maior ou menor proximidade com esses deveres típicos e da adequação material das soluções legais ao tipo contratual adoptado pelas partes. Atendendo, sobretudo, à crescente natureza financeira de alguns subtipos de «seguros» consagrados pela prática seguradora, é esta a solução adequada.
Ainda no que respeita ao âmbito, é estendida a aplicação de algumas regras do contrato de seguro a outros contratos, relacionados com operações de capitalização, prescrevendo-se igualmente a aplicação do regime comum, válido para todos os contratos de seguro, aos contratos de seguro regulados em outros diplomas; ou seja, o regime geral (que inclui o regime comum, o seguro de danos e o seguro de pessoas) aplica-se também aos contratos de seguro regidos por diplomas especiais, desde que não haja incompatibilidade (art. 2.º da LCS).
II. Relativamente ao regime do contrato de seguro, assentou-se apenas na consagração de soluções específicas, sem afastar a aplicação dos regimes gerais, nomeadamente do Código Civil e do Código Comercial (art. 4.º da LCS). Razão pela qual se procedeu a uma remissão para regimes comuns, como a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais ou a Lei de Defesa do Consumidor (art. 3.º da LCS), superando algumas dúvidas, por se entender que representa a solução mais adequada.
III. Foram introduzidas certas regras neste diploma tendo por justificação uma necessidade de enquadramento com outros regimes, nomeadamente com as regras da actividade seguradora. Assim, as regras de direito internacional privado (arts. 5.º a 10.º da LCS), o regime da mediação (arts. 28.º a 31.º da LCS), o regime do co-seguro (arts. 62.º a 71.º da LCS ) ou o regime do resseguro (arts. 72.º a 75.º da LCS) poderiam não ser incluídos no diploma, mas respeitando a questões relativas ao contrato de seguro e estabelecendo uma ligação com outros regimes, justifica-se a sua inserção. No fundo, a inclusão de tais regras deveu-se em especial a uma função de esclarecimento e de enquadramento, tendo em vista o melhor conhecimento do regime. Apesar de primordialmente as referidas regras terem sido inseridas como modo de ligação com outros regimes, também introduzem soluções inovadoras, pretendendo resolver lacunas do sistema (p. ex., a questão dos efeitos em relação a terceiros no resseguro, art. 75.º da LCS).
f) Tutela do tomador do seguro
I. A Lei do Contrato de Xxxxxx dá particular atenção à tutela do tomador do seguro (segurado) – como parte contratual mais débil –, sem descurar a necessária ponderação das empresas de seguros, que desenvolvem licitamente uma actividade industrial com finalidade lucrativa. O equilíbrio é sempre difícil, mas foram tomadas soluções que correspondem a uma tentativa de compromisso.
No âmbito da protecção da parte débil na relação de seguro, importa realçar dois aspectos. Em primeiro lugar, muito frequentemente, a maior protecção conferida ao tomador do seguro (segurado) pode implicar aumento do prémio de seguro. Por outro lado, a actividade seguradora cada vez menos se encontra circunscrita às fronteiras do Estado português, sendo facilmente ajustado um contrato de seguro por um tomador de seguro português em qualquer Estado da União Europeia, sem necessidade de se deslocar para a celebração do contrato; ora, a indústria de seguros portuguesa não pode ficar em situação jurídica diversa daquela a que se sujeita a indústria seguradora de outros Estados da União Europeia. De facto, o seguro e o resseguro que lhe está associado têm características internacionais, havendo regras comuns no plano internacional, tanto quanto aos contratos de seguro como às práticas dos seguradores, que não podem ser descuradas.
Em suma, em especial nos seguros de massa, importava alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista, ainda vigente, passando a reconhecer explicitamente a necessidade de protecção da parte contratual mais débil. Não obstante se assentar na tutela da parte contratual mais débil, como resulta do que se indicou, cabe atender ao papel da indústria de seguros em Portugal. Evitam-se, deste modo, ónus desproporcionados e não competitivos para os seguradores, ponderando as soluções à luz do direito comparado próximo, mormente de países comunitários.
II. Superando o regime do Código Comercial, mas sem pôr em causa o princípio da liberdade contratual e o carácter supletivo das regras do regime jurídico do contrato de seguro, como novidade digna de especial relevo, na Lei do Contrato de Seguro prescreve-se a designada imperatividade mínima, nos arts. 12.º e 13.º. Depois de reiterar
o princípio geral da liberdade contratual (art. 11.º da LCS), determina-se que a solução legal só pode ser alterada em sentido mais favorável ao tomador do seguro (segurado); distinguindo entre regras absolutamente imperativas (art. 12.º da LCS), cujas soluções não podem ser afastadas excepto nos seguros de grandes riscos, das regras relativamente imperativas (art. 13.º da LCS), que, com excepção dos seguros de grandes riscos, só podem ser afastadas em sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário do seguro. Regula-se, assim, numa secção autónoma, a imperatividade das várias disposições que compõem o diploma. Merece destaque a reafirmação da autonomia privada como princípio director do contrato (art. 11.º da LCS), mas articulado com limites de «ordem pública» e de normas de aplicação imediata (arts. 9.º e 14.º da LCS), assim como com as restrições decorrentes da explicitação do princípio constitucional da igualdade, através da proibição de «práticas discriminatórias», devidamente concretizadas em função da natureza própria da actividade seguradora (art. 15.º da LCS).
g) Deveres de informação e de esclarecimento
A Lei do Contrato de Seguro procede a uma uniformização tendencial dos deveres de informação prévia do segurador ao tomador do seguro (arts. 18.º e seguintes da LCS), que são depois desenvolvidos em alguns regimes especiais, como o seguro de vida (p. ex., art. 185.º da LCS).
Na sequência dos deveres de informação é consagrado um dever especial de esclarecimento a cargo do segurador (art. 22.º da LCS); trata-se de uma norma de carácter inovador, mas em que o respectivo conteúdo surge balizado pelo objecto principal do contrato de seguro, o do âmbito da cobertura.
h) Risco
I. Relacionado com deveres de informação, mas agora a cargo do tomador do seguro ou do segurado, cabe atender à declaração de risco. O novo regime, no que respeita à declaração inicial de risco, teve em vista evitar as dúvidas resultantes do disposto no art. 429.º do Código Comercial, reduzindo a incerteza das soluções jurídicas. Mantém-se a regra que dá preponderância ao dever de declaração do tomador sobre o ónus de questionação do segurador (art. 24.º da LCS), tempera-se com exigências ao segurador (nomeadamente impondo-se o dever de informação ao tomador do seguro sobre o regime relativo ao incumprimento da declaração de risco) e distingue- se entre comportamento negligente e doloso do tomador do seguro ou segurado, com consequências diversas quanto à validade do contrato. Neste âmbito, cabe ainda realçar a introdução do parâmetro da causalidade para aferir a invalidade do contrato de seguro e do já mencionado dever específico, por parte do segurador, de, aquando da celebração do contrato, elucidar devidamente a contraparte do regime de incumprimento da declaração de risco. Quanto à causalidade, importa a sua verificação para ser invocado pelo segurador o regime da inexactidão na declaração inicial de risco e a consequente invalidade do contrato de seguro.
A matéria do risco, de particular relevo no contrato de seguro, surge regulada, primeiro, em sede de formação do contrato (arts. 24.º a 26.º da LCS), seguidamente, na matéria do conteúdo contratual (arts. 44.º e 45.º da LCS) e, depois, a propósito das vicissitudes (arts. 91.º a 94.º da LCS), mantendo sempre um vector: o risco é um elemento essencial do contrato, cuja base tem de ser transmitida ao segurador pelo tomador do seguro (ou segurado) atendendo às directrizes por aquele definidas. Quanto à alteração do risco, encontra-se uma previsão expressa de regime relativo à diminuição do risco (art. 91.º da LCS) e ao agravamento do risco (arts. 93.º e 94.º da LCS), com diversidade de soluções e maior adequação das soluções aos casos concretos, bem como maior protecção do tomador, prescrevendo-se um regime específico, aliás muito circunstanciado, para a ocorrência de sinistro estando em curso o procedimento para a modificação ou a cessação do contrato por agravamento do risco.
Nas designadas vicissitudes contratuais (arts. 91.º e seguintes da LCS), além de se determinar o regime relativo à alteração do risco, estabelecem-se regras atinentes à transmissão do seguro e à insolvência do tomador do seguro ou do segurado (arts. 95.º e seguintes da LCS). Neste último caso, no art. 98.º da LCS prescreve-se a solução geral da subsistência do contrato em caso de insolvência, sendo aplicável o regime do agravamento do risco (embora com excepções); recorde-se que o regime do art. 438.º do Código Comercial é o da exigibilidade de caução, sob pena da insubsistência do contrato. Quanto à transferência, reitera-se a regra de que o seguro acompanha o objecto seguro; assim, transmitido o bem ou alienada a empresa transfere-se o seguro para o adquirente (art. 95.º da LCS).
II. Relacionado com o risco, prescreve-se o princípio da não cobertura de actos dolosos (art. 46.º da LCS), admitindo convenção em contrário não ofensiva da ordem pública. Este princípio sofre, contudo, uma excepção em sede de seguro obrigatório de responsabilidade civil, na medida em que no art. 148.º da LCS se prescreve, como regra, a cobertura de actos ou omissões dolosas do segurado; solução que só será afastada caso a lei ou regulamento – da entidade reguladora – determine no sentido da não cobertura, como ocorre no caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil de armas de fogo.
i) Celebração do contrato
I. Mantendo o regime vigente da formação do contrato de seguro com base no silêncio do segurador, no art. 27.º da LCS introduziram-se alguns esclarecimentos, de modo a tornar a solução mais justa e certa. Na realidade, subsistindo a solução do regime actual (art. 17.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho), foi inserida alguma flexibilização susceptível de lhe conferir maior justiça, na medida em que se admite a não vinculação em caso de não assunção genérica dos riscos em causa pelo concreto segurador.
II. Sem pôr em causa o recente regime da mediação de seguros (Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho), no art. 17.º da LCS atende-se à representação do tomador do seguro e no art. 30.º da LCS faz-se alusão expressa à figura da representação aparente na celebração do contrato de seguro com a intervenção de mediador de seguros, esclarecendo, no art. 31.º da LCS, aspectos de eficácia das comunicações realizadas por intermédio de mediador.
III. Quanto à forma, e superando as dificuldades decorrentes do art. 426.º do Código Comercial, sem descurar a necessidade de o contrato de seguro ser reduzido a escrito na apólice, admite-se a sua validade sem observância de forma especial (art. 32.º da LCS). Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice. Deste modo, o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida. Consegue-se assim certeza jurídica quanto ao conteúdo do contrato, afastando uma possível fonte de litígios e oferecendo um documento sintético (a apólice) susceptível de fiscalização pelas autoridades de supervisão. Contudo, o regime do contrato de seguro aperfeiçoa as regras existentes, distinguindo os vários planos jurídicos relevantes:
i) Quanto à validade do contrato – ou, como por vezes se diz com menor rigor, quanto à «existência» do contrato –, ela não depende da observância de qualquer forma especial. Esta solução decorre dos princípios gerais da lei civil, adequa-se ao disposto na legislação sobre contratação à distância, resolve problemas relativos aos «casos híbridos» entre a contratação à distância e a contratação entre presentes e, dadas as restantes regras agora projectadas, é um instrumento geral de protecção do tomador de seguro.
ii) Quanto à prova do contrato, eliminam-se todas as regras especiais. Esta solução é a mais consentânea com o rigor técnico do que aqui se dispõe e com a necessidade de evitar a possibilidade de contornar a lei substantiva através de meios processuais.
iii) Quanto à eficácia e à oponibilidade do contrato e do seu conteúdo, estatui-se que o segurador tem a obrigação jurídica de reduzir o contrato a escrito na apólice e de entregá-la ao tomador. Como sanção, o segurador não pode prevalecer-se do que foi acordado no contrato sem que cumpra esta obrigação, podendo o tomador resolver o contrato por falta de entrega da apólice.
De algum modo relacionado com a forma, há menções que devem obrigatoriamente constar da apólice e certas cláusulas, designadamente as que excluem ou limitam a cobertura, têm de ser incluídas em destaque, de molde a serem facilmente detectadas (art. 37.º da LCS).
Deixa, assim, de se identificar o contrato de seguro com a apólice. Sem prejuízo da existência do contrato, o segurador tem de emitir a apólice, cujo texto não prevalece sobre o do contrato, não obstante a consolidação que ocorre decorridos trinta dias sobre a entrega da apólice (art. 35.º da LCS).
j) Interesse e risco
Associado com o risco, de que se falou anteriormente, surge o interesse no seguro. À questão do interesse e risco no seguro foram dedicados alguns preceitos (arts. 43.º a 46.º da LCS), reiterando o princípio de que não é válido o seguro sem um interesse legítimo e em caso de inexistência de risco.
Como o interesse pode relacionar-se com terceiros, há uma explicitação dessas realidades; no que respeita ao efeito em relação a terceiros, o art. 47.º da LCS procede ao enquadramento do denominado «seguro por conta própria» e do «seguro por conta de outrem», com aproveitamento dos traços inovadores do Código Comercial (p. ex., art. 428.º, § 3, sobre seguro «misto» por conta própria e por conta de outrem) e prevendo nova regulamentação para os pontos carecidos de previsão na actual legislação.
l) Prémio
Em matéria de prémio, com algumas particularidades, mantém-se o princípio de no premium, no risk ou no premium, no cover, nos termos do qual, para a generalidade dos seguros, não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago (art. 59.º da LCS). O regime do prémio (arts. 51.º a 61.º da LCS), com vários esclarecimentos, aditamentos e algumas alterações, permanece, no essencial, tal como resulta do Decreto- Lei n.º 142/2000, com as alterações de 2005.
m) Seguro de grupo
Foram inseridas regras especiais disciplinadoras de certas situações jurídicas que se generalizaram na actividade seguradora, como o seguro de grupo. De facto, alguns regimes não regulados na legislação vigente (ou insuficientemente previstos), mas que correspondem a uma prática generalizada, como o seguro de grupo, surgem no diploma com um tratamento desenvolvido.
Em capítulo autónomo (arts. 76.º a 90.º da LCS) incluíram-se regras especiais relativas ao seguro de grupo, distinguindo o seguro de grupo não contributivo, sujeito ao regime geral dos arts. 76.º a 85.º da LCS, do seguro de grupo contributivo, com as especificidades constantes dos arts. 86.º a 90.º da LCS. Quanto ao seguro de grupo, sem descurar a aplicação do regime geral dos seguros, importa acentuar a previsão (ex novo ou mais pormenorizada) do dever de informar, do regime do pagamento do prémio – pagamento do prémio junto do tomador do seguro ou pagamento directo ao segurador –, e do regime de cessação do vínculo, por denúncia ou por exclusão do segurado. A estes aspectos acrescem, quanto ao seguro contributivo, especificidades relacionadas com a adesão e com a participação nos resultados.
n) Sinistro
Na regularização do sinistro, além de se manterem as soluções tradicionais, incluíram-se regras inovadoras, com função de esclarecimento (p. ex., âmbito da participação do sinistro, art. 100.º da LCS) e, como novidade, explicitou-se de modo detalhado um regime de afastamento e mitigação do sinistro, a cargo do segurado, que corresponde à concretização de princípios gerais e aplicável primordialmente no âmbito do seguro de danos (arts. 126.º e 127.º da LCS).
Quanto ao ónus da participação do sinistro (art. 100.º da LCS), comparativamente com o disposto no art. 440.º do Código Comercial, há uma maior concretização, seja da previsão do dever, seja da sanção pelo seu incumprimento (art. 101.º da LCS), que pode ser a perda da garantia em caso de incumprimento doloso acompanhado de prejuízo significativo do segurador. Tal como em outras previsões, no diploma reconhecem-se certos deveres de cooperação entre o segurador e o tomador do seguro (ou o segurado) e um desses casos é o do chamado «ónus de salvamento» em caso de sinistro, com especial incidência no seguro de danos. Dispõe-se que, em caso de sinistro, o segurado deve tomar as medidas razoáveis que se imponham com vista a evitar a sua consumação, de molde a acautelar perdas evitáveis de bens e pagamentos desnecessários por parte do segurador (art. 126.º da LCS). Em contrapartida, como os actos de salvamento são, fundamentalmente, realizados no interesse do segurador, este fica obrigado a reembolsar o segurado pelas despesas de salvamento (art. 127.º da LCS).
o) Cessação do contrato
Depois de se ter estabelecido, em sede de vigência do vínculo, o princípio da anuidade do contrato de seguro (art. 40.º da LCS), com prorrogações automáticas (art. 41.º da LCS), em capítulo autónomo (arts. 105.º a 118.º da LCS) atende-se às diversas modalidades de cessação do contrato.
O capítulo sobre a cessação do contrato de seguro espelha muitas regras que já resultam do regime contratual comum, ainda que com um tratamento sistemático
próprio, e, além de certos esclarecimentos, prescrevendo soluções particulares para atender a várias especificidades do contrato de seguro, nomeadamente no que respeita aos efeitos da extinção do vínculo (art. 106.º da LCS), ao estorno do prémio (art. 107.º da LCS) e aos efeitos da cessação relativamente a terceiros (art. 108.º da LCS). Depois destas regras gerais, regula-se, sem particularidades de monta, a caducidade (arts. 109.º e 110.º da LCS) e a revogação (art. 111.º da LCS). Em relação à denúncia (arts. 112.º a 115.º da LCS), sem descurar o princípio geral da liberdade de desvinculação, prescrevem-se especificidades em sede de limitações ao exercício deste direito. Por fim, na resolução, reiterando o princípio de que o contrato pode ser resolvido havendo justa causa (art. 116.º da LCS), estabelece-se um regime especial para a resolução após sinistro (art. 117.º da LCS) e para a designada livre resolução do contrato (art. 118.º da LCS).
p) Disposições complementares
A finalizar a parte geral, nas disposições complementares (arts. 119.º e seguintes da LCS), prescreve-se um dever de sigilo, estabelecem-se regras sobre as comunicações e prescrição e confere-se a possibilidade de resolução de diferendos por via arbitral.
1) Sigilo
No art. 119.º da LCS, à imagem do que ocorre no sector bancário mas omisso no sector segurador, prescreve-se o dever de sigilo do segurador, impondo-se-lhe segredo quanto a certas informações que obtenha no âmbito da celebração ou da execução do contrato de seguro. Este dever impende sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, subsistindo mesmo após o termo das respectivas funções.
2) Comunicações
Como resulta do art. 120.º da LCS, não obstante o contrato se celebrar por mero consenso, as comunicações por via de regra devem revestir forma escrita ou ser prestadas por meio de que fique registo duradouro. Considerando-se que as comunicações se consideram correctamente feitas se enviadas para o endereço de que o segurador dispõe.
3) Prescrição
No art. 121.º da LCS estatui-se um regime específico de prescrição, não totalmente coincidente com o constante do Código Civil. Prevêem-se prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária (vinte anos).
4) Arbitragem
No último preceito da parte geral (art. 122.º da LCS), cabe destacar a remissão para arbitragem como modo de resolução de diferendos relacionados com o seguro. A este propósito importa relacionar o disposto no art. 50.º da LCS, sobre perícia arbitral para determinar causas, circunstâncias e consequências do sinistro, com a regra do art. 122.º da LCS, sobre a possibilidade dirimir litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro por via arbitral.
Salvo acordo em contrário, a solução dada pelos peritos (perícia arbitral) é vinculativa. A arbitragem na resolução de litígios segue o regime geral (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), podendo, da decisão arbitral, não haver recurso para os tribunais judiciais caso tenha havido renúncia das partes.
6. Seguro de acidentes de trabalho
a) Seguro de danos
I. No Título II (arts. 123.º a 174.º da LCS), sobre seguro de danos, na sequência da sistematização adoptada, distingue-se o regime geral dos regimes especiais. Deste modo, por força do disposto no art. 2.º da LCS, as regras gerais aplicáveis a todos os contratos de seguros valem em sede de seguro de danos, onde, por sua vez, há regras gerais (arts. 123.º a 136.º da LCS) e regras especiais (arts. 137.º a 174.º da LCS).
Em sede de regras gerais de seguro de danos, além da delimitação do objecto (coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais) e da regulação de aspectos sobre vícios da coisa (art. 124.º da LCS) e de seguro sobre pluralidade de coisas (art. 125.º da LCS), dá-se particular ênfase ao princípio indemnizatório (arts. 128.º e seguintes da LCS). Apesar de o princípio indemnizatório assentar basicamente na liberdade contratual, de modo supletivo, prescrevem-se várias soluções, nomeadamente quanto ao cálculo da indemnização (arts. 130.º, 131.º e 135.º da LCS), ao sobresseguro (art. 132.º da LCS), à pluralidade de seguros (art. 133.º da LCS), ao subseguro (art. 134.º da LCS) e à sub-rogação do segurador (art. 136.º da LCS).
II. Não obstante valer o princípio da liberdade contratual, admitindo-se a inclusão de múltiplas cláusulas, como o seguro «valor em novo», para o cálculo da indemnização não se pode atender a um valor manifestamente infundado (art. 131.º da LCS).
III. No sobresseguro estabelece-se a regra da redução do contrato (art. 132.º da LCS). Passa, pois, a haver previsão expressa de regime, quando hoje o regime relativo à matéria implica uma difícil conjugação das regras respeitantes ao princípio indemnizatório, à pluralidade de seguros e à declaração do risco (arts. 435.º, 434.º e 429.º do Código Comercial).
IV. Em caso de pluralidade de seguros (art. 133.º da LCS), além do dever de comunicação a todos os seguradores, aquando da verificação e com a participação do
sinistro, determina-se que o incumprimento fraudulento do dever de informação exonera os seguradores das respectivas prestações e prescreve-se o regime de responsabilidade proporcional dos diversos seguradores, podendo a indemnização ser pedida a qualquer um deles, limitada ao respectivo capital seguro. Acresce ainda a previsão específica de critérios de repartição do ónus da regularização do sinistro entre seguradores.
V. No caso de subseguro (art. 134.º da LCS), o segurador só responde na proporção do capital seguro. Associado com o subseguro, estabelece-se, no seguro de riscos relativos à habitação, um regime específico de actualização automática do valor do imóvel seguro, ou da proporção segura do mesmo, com base em índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal (art. 135.º da LCS).
VI. A regra que prescreve a sub-rogação pelo segurador na medida da indemnização paga (art. 136.º da LCS) estabelece solução oposta à constante do Código Comercial (arts. 441.º e 453.º) em caso de concurso, de acordo com a fórmula geral do Código Civil (art. 593.º).
b) Seguro de pessoas
1) Parte geral
I. Do Título III consta o regime do seguro de pessoas (arts. 175.º a 217.º da LCS), e, tal como no título precedente, começa enunciando as disposições comuns aos vários seguros do designado ramo «vida» (arts. 175.º a 209.º da LCS). Neste caso, a relação entre regras gerais e especiais apresenta maior complexidade: primeiro, por força do disposto no art. 2.º da LCS, as regras gerais aplicáveis a todos os contratos de seguros valem em sede de seguro de pessoas; depois, consta um regime geral válido só para os seguros de pessoas (arts. 175.º a 182.º da LCS); e, por fim, prescreve-se um regime geral dos seguros de vida (arts. 183.º a 206.º da LCS). A este tríptico normativo cabe acrescentar o regime geral das operações de capitalização (arts. 207.º a 209.º da LCS),
que remete subsidiariamente para o regime do contrato de seguro (em geral) e do seguro de vida.
De entre as disposições comuns ao seguro de pessoas merecem especial relevo as regras relativas aos exames médicos (arts. 177.º e 178.º da LCS) e à pluralidade de seguros (art. 180.º da LCS).
II. O regime respeitante ao seguro de vida (arts. 183.º e seguintes da LCS) aplica- se igualmente a outros contratos, como o de coberturas complementares do seguro de vida ou de seguro de nupcialidade. Além das especificidades quanto a informações e menções a incluir na apólice (arts. 185.º a 187.º da LCS), importa atender ao regime particular de risco, nomeadamente a cláusula de incontestabilidade (art. 188.º da LCS), o regime de agravamento do risco (art. 190.º da LCS) e a solução no caso de suicídio ou de homicídio (arts. 191.º e 192.º da LCS).
Foi consagrada a solução da cláusula de incontestabilidade de dois anos a contar da celebração do contrato relativamente a inexactidões ou omissões negligentes; regime não aplicável às coberturas de acidentes e invalidez complementares do seguro de vida (art. 188.º da LCS).
Prescreveu-se a regra da não aplicação do regime do agravamento do risco nos seguros de vida; não aplicação esta que sofre restrições relativamente às coberturas complementares de seguros de vida (art. 190.º da LCS).
Supletivamente, encontra-se excluída a cobertura em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato (art. 191.º da LCS). Em caso de homicídio doloso, a prestação não será devida ao autor, cúmplice ou instigador (art. 192.º da LCS).
III. Em matéria do chamado «resgate» – entendido tão-só como meio jurídico de percepção de uma quantia pecuniária e não como forma de dissolução do vínculo –, subsiste a regra da liberdade contratual das partes, permitindo aos seguradores a criatividade necessária ao bom funcionamento do mercado (art. 194.º da LCS). Mas a posição do tomador do seguro ou segurado é integralmente protegida através da atribuição ao segurador do dever de tornar possível à contraparte, a qualquer momento, calcular o montante que pode haver através do resgate. Pretende-se, assim, que os
segurados tomem esclarecidamente as decisões de optar por um ou outro segurador e por um ou outro dos «produtos» oferecidos por cada segurador, podendo ainda avaliar a cada momento da conveniência em manter ou, quando permitido, extinguir o contrato.
IV. Estabeleceu-se com algum pormenor o regime da designação beneficiária (arts. 198.º a 201.º da LCS), de molde a superar muitas das dúvidas que frequentemente surgem, nomeadamente afastando estas soluções do regime sucessório.
V. Conhecendo o desenvolvimento prático e as dúvidas que suscita, sem colidir com regime dos instrumentos financeiros, estabeleceram-se regras relativas às operações de capitalização (arts. 207.º a 209.º da LCS), indicando exaustivamente o que deve ser incluído na apólice para melhor conhecimento da situação por parte do tomador do seguro. As operações de capitalização – de modo diverso dos instrumentos de captação de aforro estruturados, unit link (art. 206.º da LCS) –, não sendo contratos de seguro, ficam sujeitas ao regime geral dos contratos de seguro e do seguro de vida (art. 207.º da LCS).
2) Parte especial
I. No regime especial do seguro de pessoas, encontra-se uma regulamentação específica relativamente ao seguro de acidentes pessoais (lesão corporal provocada por causa súbita, externa e violenta que produza lesões corporais, invalidez, temporária ou permanente, ou a morte do tomador do seguro ou de terceiro), prescrevendo, nomeadamente, a extensão do regime do seguro com exame médico, a previsão de um direito de renúncia (tal como na legislação vigente) e a limitação da sub-rogação às prestações indemnizatórias (arts. 210.º a 212.º da LCS).
II. Por fim, no seguro de saúde (arts. 213.º a 217.º da LCS), estabelece-se a obrigatoriedade de menções especiais na apólice, de molde a permitir a determinação rigorosa do risco coberto (art. 214.º da LCS), faz-se referência à exclusão das
denominadas «preexistências» (art. 216.º da LCS) e, de modo idêntico ao seguro de responsabilidade civil, prescreve-se a regra da subsistência limitada da cobertura após a cessação do contrato (art. 217.º da LCS).
c) Regime especial do seguro de acidentes de trabalho
1) Enquadramento
Além de o número de acidentes de trabalho ser muito elevado e de as questões jurídicas relacionadas com a responsabilidade civil emergente dos sinistros laborais absorverem bastante a actividade dos tribunais, o aspecto de maior relevo que tem de ser acentuado relaciona-se com o facto de estar em causa a vida humana. O acidente de trabalho ou bem que implica a perda de uma vida humana ou, nos casos menos graves, determina danos na pessoa, muitas vezes daí resultando uma incapacidade permanente.
Por isso, mais importante do que a reparação é a prevenção da sinistralidade laboral, mas para a eventualidade de esta ser insuficiente, importa acudir aos meios de reparação, em especial decorrentes da responsabilidade civil.
2) Regime aplicável
I. Relativamente aos acidentes de trabalho há que atender à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), regulamentada (ou complementada) pelos Decretos-Leis n.os 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, n.º 159/99, de 11 de Maio, e n.º 248/99, de 2 de Julho, que, sem alterar substancialmente o regime até então vigente, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 (Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro). No âmbito da Administração Pública, quanto aos acidentes em serviço e doenças profissionais, vigora o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
II. Concretamente quanto ao regime do seguro de acidentes de trabalho, importa ter em conta o disposto nos arts. 37.º e 38.º da LAT, que prescrevem a obrigatoriedade de seguro com algumas especificidades, e a correspondente regulamentação na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem (Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, alterada pelas Normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro). No Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro) no âmbito da Administração Pública não se prescreve a obrigatoriedade de seguro – sendo até desaconselhado (art. 45.º, n.º 1) –, admitindo-se tão-só que pode ser ajustado (art. 45.º, n.º 3), mas ainda sem regulamentação em apólice uniforme. De facto, a obrigação de ajustar um seguro de acidentes de trabalho não abrange «a administração central, local e as demais entidades», desde que os respectivos funcionários estejam incluídos no regime de acidentes em serviço (art. 59.º do Decreto- Lei n.º 143/99).
Se o empregador não tiver celebrado o contrato de seguro, violando a obrigatoriedade indicada, sujeita-se a uma contra-ordenação laboral, prevista no art. 67.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99 e no art. 26.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e responde directamente pelas indemnizações devidas em caso de acidente de trabalho.
Sendo trabalhador independente, deve este assegurar a própria reparação por via de um seguro (art. 3.º da LAT). Se o trabalhador exerce uma actividade por conta própria é obrigado a efectuar um seguro de acidentes de trabalho (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio), que se rege, com as devidas adaptações, pela Lei dos Acidentes de Trabalho (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 159/99).
d) Seguro de acidentes de trabalho no âmbito da Lei do Contrato de Seguro
I. Atendendo ao disposto no n.º 3 do art. 138.º da LCS, o regime prescrito para o seguro de responsabilidade civil (arts. 137.º a 148.º da LCS) «aplica-se ao seguro de acidentes de trabalho sempre que as disposições especiais consagradas neste regime não
se lhe oponham». Ficando ultrapassada a polémica quanto à qualificação do acidente de trabalho: mesmo para quem entenda que não é responsabilidade civil, aplica-se este regime, ou seja, valem as regras do seguro de responsabilidade civil.
Cabe, assim, aludir aos aspectos mais relevantes do regime de seguro de responsabilidade civil.
II. A parte especial do seguro de danos inicia-se com o regime dos seguros de responsabilidade civil (arts. 137.º e seguintes da LCS). No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros. Por via de regra, o prejuízo a atender para efeito do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral.
Quanto ao período de garantia ou de cobertura (art. 139.º da LCS), assente no regime base occurrence basis, admitem-se cláusulas de claims made, embora com cobertura obrigatória de reclamações posteriores; deste modo, clarifica-se a admissibilidade das cláusulas de claims made (ou ‘base reclamação’), tentando evitar o contencioso sobre a questão da admissibilidade de tais cláusulas havido em ordenamentos comparados próximos. A aceitação destas cláusulas determina a obrigação de cobertura do risco subsequente (ou risco de posterioridade) relativo às reclamações apresentadas no ano seguinte ao da cessação do contrato, desde que o risco não esteja coberto por contrato de seguro subsequente.
III. Reiterando uma regra enunciada na parte geral, prescreve-se que, em princípio, o segurador não responde por danos causados dolosamente pelo tomador ou pelo segurado, podendo haver acordo em contrário não ofensivo da ordem pública (art. 141.º da LCS); contudo, como se indicou, a solução pode ser diversa nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil em caso de previsão especial, legal ou regulamentar, para cobertura de actos dolosos (art. 148.º, n.º 1, da LCS), assentando-se no pressuposto de que, na dúvida, há cobertura de actos dolosos (art. 148.º, n.º 2, da LCS).
Mas a excepção referida só determina que o segurador pode ter de cobrir o sinistro em caso de dolo do segurado ou do tomador do seguro, indemnizando o terceiro lesado. A norma não confere o direito a indemnizar (ou beneficiar) o próprio autor do acto
doloso. Por isso, o segurador tem direito de regresso na medida em que o tomador do seguro ou o segurado tenha actuado dolosamente.
IV. No seguro de responsabilidade civil voluntário, em determinadas situações, o lesado pode demandar directamente o segurador (art. 140.º da LCS), sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil (art. 146.º da LCS). Por isso, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. No primeiro caso, a regra é a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro é estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado; é, assim, introduzida uma solução similar à constante do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 (seguro automóvel), sob a epígrafe «oponibilidade de excepções aos lesados».
De modo diverso, no seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador; nada impedindo, porém, que do contrato resulte que o seguro foi estabelecido a favor de terceiro (lesado) ou que o terceiro demande directamente o segurador por ter havido previamente negociações directas entre eles (art. 140.º, n.os 2 e 3, da LCS).
Relativamente a meios de defesa, como regime geral dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil (art. 147.º da LCS), na sequência do disposto no artigo precedente, só se admite que o segurador oponha ao lesado meios de defesa derivados do contrato de seguro ou anteriores ao sinistro.
V. No âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil prescreve-se a inadmissibilidade de a convenção das partes alterar as regras gerais quanto à determinação do prejuízo e a impossibilidade de se acordar a resolução do contrato após sinistro (art. 146.º, n.º 2, da LCS).
e) Principais modificações decorrentes do regime geral dos seguros
I. Ao seguro de acidentes de trabalho aplica-se o regime comum da responsabilidade civil, nomeadamente o princípio indemnizatório até ao montante do capital seguro (art. 128.º da LCS).
II. Vale a regra geral de autonomia para conformar o âmbito da cobertura, sem prejuízo do mínimo legal garantido (v. g., art. 131.º da LCS). Do disposto no art. 34.º da LAT, já se poderia deduzir que nada obstaria a um acordo de agravamento da responsabilidade por acidentes de trabalho por via do seguro; será, pois, válido um regime convencional que exceda os limites legais, designadamente admitindo uma indemnização fixada por parâmetros mais elevados do que a retribuição ou abrangendo outros danos não identificados na LAT, como os lucros cessantes, e ainda prescrevendo coberturas complementares, como doença (art. 184.º da LCS).
Não obstante a obrigatoriedade do seguro, o contrato de seguro de acidentes de trabalho rege-se pelo princípio geral da liberdade contratual, podendo ser ajustado um seguro com diferentes conteúdos desde que se respeitem os parâmetros legais e os termos gerais da apólice uniforme. Tendo em conta a autonomia das partes, o seguro pode ser com prémio fixo ou variável (por vezes designado por «folha de férias»), com ou sem prévia identificação dos trabalhadores, com valores mínimos ou acréscimos, etc. A mesma autonomia contratual tem permitido a divulgação do seguro de acidentes de trabalho – por vezes incorporado num «pacote» de seguros mais amplo – através do seguro de grupo, em que o empregador (tomador do seguro) acolhe na cobertura os vários trabalhadores no grupo, passando a segurados.
III. Há que atender, porém, a certos limites à autonomia privada, em particular o que já hoje decorre da conformidade com a apólice uniforme.
Em primeiro lugar, as exclusões não podem subverter o tipo de seguro em causa; sendo lícitas exclusões a incluir no contrato, têm as mesmas de ser enquadradas no âmbito de um seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidente de trabalho (art. 45.º da LCS).
Por outro lado, não se pode acordar no sentido de o dano ser compensado de modo diverso do que resulta da lei geral, ou seja, tem de se respeitar o princípio indemnizatório (arts. 138.º, n.º 2, e 146.º, n.º 3, da LCS).
Acresce que não se podem incluir nos seguros obrigatórios de acidentes de trabalhos cláusulas de resolução após sinistro, nem para a eventualidade de sucessão de sinistros (art. 117.º, n.º 3, da LCS).
Por último, a possibilidade de o lesado poder demandar directamente o segurador (art. 147.º da LCS) não pode ser afastada por cláusula contratual.
IV. O empregador (tomador do seguro) e o trabalhador (segurado) têm o dever de prevenir ou limitar os danos em caso de sinistro (art. 126.º da LCS), sendo reembolsados das despesas (art. 127.º da LCS).
V. A questão da subsidiariedade tem outro argumento no sentido da sua limitação.
Mediante o seguro obrigatório, o empregador só transfere para o segurador a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho e não a responsabilidade subjectiva fundada no art. 18.º, n.º 1, da LAT (art. 37.º, n.º 2, da LAT). Por isso, se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, o agravamento da responsabilidade daí decorrente será suportado pelo empregador.
Acresce que, como se estipula no n.º 2 do art. 37.º da LAT, em caso de actuação culposa do empregador (ou seu representante) o segurador é «apenas subsidiariamente responsável pelas prestações». Esta regra, quando interpretada como prescrevendo uma responsabilidade subsidiária (similar à da fiança, art. 638.º do CC) do segurador é fonte de grande iniquidade e de elevada litigância judicial. Ainda que a letra do preceito, recorrendo ao advérbio «subsidiariamente», aponte no sentido de se prescrever uma responsabilidade subsidiária, exigindo a prévia excussão dos bens do empregador, não parece ser esse o sentido da norma. De facto, o contrato de seguro de responsabilidade civil, principalmente na modalidade de seguro obrigatório, ainda que possa ter uma função de garantia de cumprimento de uma obrigação indemnizatória, não se pode qualificar como uma garantia pessoal das obrigações, similar à fiança. Não sendo o
seguro de acidentes de trabalho celebrado com a finalidade de garantia, mas como uma obrigação legal, a subsidiariedade não deve ser entendida como possibilidade de exigência da prévia excussão dos bens do empregador – como ocorre na fiança e em outras garantias pessoais –, mas como tendo sido prescrito um direito de regresso; ou seja, em caso de actuação culposa do empregador – tal como se prescreve para certas actuações no regime de seguro de acidentes de veículos –, o segurador tem de pagar a prestação ao lesado (trabalhador), mas pode exigir o montante dispendido, em regresso, ao empregador.
Tendo em conta o disposto no art. 37.º, n.º 2, da LAT, com muita frequência, em caso de acidente de trabalho, o segurador recusa-se a pagar a prestação correspondente antes de excutido o património do empregador. Não obstante o empregador ter transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, o segurador, invocando que o acidente foi «provocado pela entidade empregadora ou seu representante» ou resulta «de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho» (art. 18.º, n.º 1, da LAT), como a sua responsabilidade é subsidiária, só paga as prestações normais decorrentes do acidente de trabalho após o esgotamento dos bens do empregador, mormente em processo de insolvência.
Contudo, do disposto no n.º 2 do art. 37.º da LAT, e agora corroborado com o regime diferente de sub-rogação (art. 136.º da LCS), com a regra do direito de regresso do segurador (art. 144.º da LCS) e com a cobertura de actos dolosos do tomador do seguro (art. 148.º da LCS), pode concluir-se que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade pelo acidente de trabalho, tanto relativamente às prestações normais como em relação ao agravamento, recai sobre o empregador. Contudo, o segurador responde apenas pelas prestações normais (sem agravamento de responsabilidade) de modo subsidiário. Como se trata de uma subsidiariedade fraca, sem benefício da excussão, o segurador é devedor secundário das prestações normais decorrentes do acidente de trabalho, pelo que deve pagar a quantia devida depois de interpelado, tendo direito de regresso contra o devedor primário (empregador).