AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
(republicação com alteração do ponto 11)
Investimento RE‐X00‐x00 ‐ Compromisso Emprego Sustentável
AVISO N.º 01/C06‐i02/2022
Medida Compromisso Emprego Sustentável
29/12/2022
ÍNDICE
0. Preâmbulo 3
1. Objetivos e caracterização da medida 3
2. Condições de acesso e de elegibilidade das entidades (beneficiários finais) 3
3. Destinatários dos contratos de trabalho apoiados 5
4. Abrangência geográfica e âmbito setorial 7
5. Requisitos de concessão dos apoios financeiros 7
6. Tipologia do contrato de trabalho 7
7. Criação líquida de emprego 8
8. Manutenção do contrato e do nível de emprego 10
9. Formação profissional 12
10. Apoios financeiros 12
11. Apresentação de candidatura 15
12. Critérios de análise da candidatura 18
13. Procedimentos de análise e decisão da candidatura 20
14. Pagamento dos apoios financeiros e incumprimento 23
15. Cumulação de apoios 28
16. Acompanhamento, avaliação e auditoria 28
17. Tratamento de dados pessoais 29
18. Promoção da igualdade de género, de oportunidades e não discriminação 29
19. Informação, comunicação e publicidade 29
20. Entidades intervenientes no processo de análise, comunicação e aceitação de resultados 29 21. Dotação orçamental 29
22. Legislação de política de emprego aplicável 30
23. Informações e ponto de contacto 30
ANEXOS 31
0. Preâmbulo
Considerando o disposto no Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, é publicado o presente Aviso de Abertura de Concurso para a Medida Compromisso Emprego Sustentável, criada e regulada pela Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro e alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, enquadrada no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O presente Aviso é elaborado nos termos do previsto no Anexo II do Contrato de Financiamento celebrado entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP) e o Beneficiário Intermediário, Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P. (IEFP).
1. Objetivos e caracterização da medida
O PRR apresentado pelo Governo Português à Comissão Europeia, em linha com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, reafirma a importância de promover o incentivo à criação de emprego permanente e de reduzir a excessiva segmentação do mercado de trabalho.
Neste sentido, foi criada pela Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, a medida Compromisso Emprego Sustentável, no quadro de uma maior estabilidade e segurança para os novos vínculos laborais, incentivando a contratação sem termo e, em particular, a contratação de jovens e a fixação de níveis salariais adequados.
Esta medida enquadra‐se no Investimento RE‐C06‐i02 e, no âmbito do PRR, tem uma dotação orçamental de 230 milhões de euros, destinados à criação de 30.000 empregos permanentes, até 31 de dezembro de 2023.
Assim, a medida tem como objetivos, nomeadamente:
• Prevenir e combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade;
• Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
• Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados;
• Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho.
Esta medida, de caráter excecional e transitório, traduz‐se na concessão de apoios financeiros a conceder à entidade empregadora que celebre um contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP e que são os seguintes:
a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no ponto 10.1 do presente aviso;
b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos nos pontos 10.12 e 10.13 deste aviso.
2. Condições de acesso e de elegibilidade das entidades (beneficiários finais)
2.1 Podem candidatar‐se à medida as pessoas singulares ou as pessoas coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
2.2 Podem, ainda, candidatar‐se à medida as empresas que tenham iniciado:
a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)1.
Estas empresas devem entregar ao IEFP, prova bastante (cópia) da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º‐C do CIRE, na atual redação.
b) Processo ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) (aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março) ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (criado pelo Decreto‐Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto‐Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro), em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, respetivamente:
i. Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE, ou
ii. Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto‐Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
2.3 Para efeitos de verificação do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do ponto 2.5, as empresas que iniciaram processos no âmbito do CIRE, SIREVE ou do RERE têm de apresentar, também, comprovativo de acordo de regularização da dívida em curso.
2.4 Os documentos referidos nos pontos 2.2 e 2.3 são entregues ao IEFP na “Área de Gestão” da entidade no Portal iefponline (na área do empregador, canto superior direito, escolher a opção documentos).
2.5 Não são elegíveis:
a) As entidades desprovidas de personalidade jurídica2, nomeadamente, as heranças indivisas e as sociedades irregulares;
b) As pessoas coletivas de natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de direito privado (por exemplo, algumas instituições de ensino superior).
2.6 A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, considerando‐se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de um sistema de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no ponto 2.2;
1 Aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação.
2 Apesar de não possuírem personalidade jurídica, os baldios, possuídos e geridos por comunidades locais, consideram‐se elegíveis em termos equiparados às pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
h) Não ter sido condenada em processo‐crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação do trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 3 anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2.7 A observância dos requisitos previstos no ponto 2.6 é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
2.8 Os requisitos referidos nas alíneas a), b) e e) a h) do ponto 2.6 consideram‐se reunidos através da declaração da entidade empregadora constante na candidatura, na qual se compromete a cumprir os requisitos de acesso aos apoios.
2.9 Para efeitos de acesso à medida, a entidade está sujeita aos impedimentos e condicionantes que constam no ponto 1 do anexo 2 do presente Aviso.
3. Destinatários dos contratos de trabalho apoiados
3.1 Para efeitos da presente medida é destinatário da mesma o desempregado inscrito no IEFP que reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito há, pelo menos, 6 meses consecutivos, salvo o previsto nas alíneas seguintes;
b) Se encontre inscrito há, pelo menos, 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i. Com idade igual ou inferior a 35 anos;
ii. Com idade igual ou superior a 45 anos.
c) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i. Beneficiário de prestação de desemprego;
ii. Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii. Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv. Pessoa que integre família monoparental;
v. Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrita no IEFP;
vi. Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
vii. Vítima de violência doméstica;
viii. Refugiado*;
(*) Considera‐se refugiado o desempregado inscrito no IEFP com autorização de residência (incluindo a autorização de residência provisória) emitida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que define, nomeadamente, as condições e procedimentos de concessão de asilo e os estatutos de requerente de asilo e de refugiado.
ix. Ex‐recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
x. Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
xi. Xxxxxx que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
xii. Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto‐Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro*;
(*) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo nas Forças Armadas ao abrigo de um dos seguintes regimes de contratos e pelos seguintes períodos mínimos: 12 meses em regime de contrato de voluntariado (RV); 3 anos em regime de contrato (RC) e 8 anos em regime de contrato especial (RCE).
xiii. Pessoa em situação de sem‐abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
xiv. Xxxxxx a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
xv. Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico;
xvi. Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais.
3.2 É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3.3 O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional, ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
3.4 Os membros dos órgãos estatutários (MOE) não são elegíveis no âmbito da presente medida, dado que, remunerados ou não, apenas são considerados trabalhadores por conta de outrem (nos termos do artigo 61.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, conjugado com o n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma), para efeitos de relação jurídica com a Segurança Social.
3.5 Para efeitos de aferição da criação líquida de emprego, nos termos do ponto 7, não é considerada a variação no preenchimento das vagas de MOE de uma determinada entidade empregadora. No entanto, é considerada como criação de emprego a situação do MOE que, deixando de o ser, celebrou um contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora onde exerceu a função de MOE.
3.6 São elegíveis como destinatários os cidadãos nacionais de países da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça, desde que:
a) No caso de exigência de título profissional ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
b) Sejam detentores de certificado de registo de cidadão da união europeia e documento de identificação válido (cartão de cidadão/bilhete de identidade nacional, ou passaporte).
3.7 Os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder aos apoios, desde que:
a) No caso de exigência de título profissional ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os nacionais;
b) Possuam título que permita a sua residência em Portugal, que os habilite à inscrição como candidatos a emprego, ou, na sua falta, recibo comprovativo do pedido de renovação ou prorrogação, válido, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3.8 No caso dos pontos 3.6 e 3.7, não existe relação direta entre a duração do contrato de trabalho e o prazo dos respetivos títulos, uma vez que estes podem ser objeto de renovação ou de prorrogação.
3.9 As condições de elegibilidade dos candidatos são aferidas à data da seleção do trabalhador pelo IEFP.
4. Abrangência geográfica e âmbito setorial
No âmbito da presente medida apenas são admitidos os contratos de trabalho referentes a postos de trabalho localizados no território de Portugal Continental, sendo abrangidos todos os setores de atividade económica.
5. Requisitos de concessão dos apoios financeiros
5.1 São requisitos de concessão dos apoios financeiros:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal do IEFP (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx), sinalizada com a intenção de candidatura à medida (ver também alíneas d) e e) do ponto 11);
b) A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP nas condições previstas no ponto 3;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego, atingido por via do apoio;
d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração definida no contrato de trabalho.
5.2 O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal do IEFP. Quando isso aconteça, a entidade assume o risco de a candidatura não ser aprovada.
5.3 A concessão do apoio financeiro às candidaturas que reúnam os requisitos previstos nos pontos 2 e 5.1 depende da aplicação de critérios de análise das mesmas, nos termos do ponto 12, bem como da existência de dotação orçamental afeta à presente medida.
6. Tipologia do contrato de trabalho
6.1 São elegíveis os contratos de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, celebrados com os destinatários referidos no ponto 3.
6.2 Não são apoiados os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses, ou quando se trate de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio profissional financiado pelo IEFP na mesma entidade empregadora, ou em entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos 12 meses anteriores. Este impedimento não se aplica quando, independentemente do tempo de inscrição, o desempregado tenha concluído, nesse período, estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades empregadoras e centros de interface tecnológico.
c) Para efeitos das alíneas anteriores, considera‐se “grupo empresarial” o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência decorrentes:
i. de uma participação maioritária no capital;
ii. da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
iii. da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv. do poder de gerir os respetivos negócios.
d) Para efeitos da alínea anterior, consideram‐se como empresas as entidades que exercem uma atividade económica, independentemente da sua forma jurídica;
e) Não são elegíveis os contratos de trabalho entre cônjuges, nos termos do Código Civil.
7. Criação líquida de emprego
7.1 Considera‐se que existe criação líquida de emprego quando a entidade empregadora tiver alcançado, por via do apoio, no mês do início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho apoiado(s) um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta de emprego.
Nos processos em que, na data da análise da candidatura pelos serviços do IEFP, não se tenha iniciado, pelo menos, um dos contratos de trabalho a apoiar, a criação líquida é aferida por referência a essa data. Assim, o número de trabalhadores da entidade na data da análise, nele se incluindo o(s) trabalhador(es) a apoiar, deve ser superior à média calculada nos termos do ponto 7.1.
Exemplos de cálculo da média para oferta realizada em janeiro de 2022, contratação em fevereiro e candidatura em março
Tendo em consideração a seguinte evolução do n.º de trabalhadores nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de registo da oferta de emprego:
Período anterior ao mês da oferta de emprego | Ano | Mês | N.º trabalhadores registados (sem estagiários e sem MOE) | |
Exemplo 1 | Exemplo 2 | |||
Mês 1 | 2021 | janeiro | 5 | 5 |
Mês 2 | 2021 | fevereiro | 5 | 5 |
Mês 3 | 2021 | março | 4 | 7 |
Mês 4 | 2021 | abril | 4 | 8 |
Mês 5 | 2021 | maio | 4 | 8 |
Mês 6 | 2021 | junho | 6 | 9 |
Mês 7 | 2021 | julho | 6 | 8 |
Mês 8 | 2021 | agosto | 6 | 8 |
Mês 9 | 2021 | setembro | 5 | 8 |
Mês 10 | 2021 | outubro | 5 | 6 |
Mês 11 | 2021 | novembro | 5 | 5 |
Mês 12 | 2021 | dezembro | 5 | 5 |
Média dos últimos 12 meses | 5,00 | 6,83 | ||
Média Arredondada | 5 | 7 | ||
N.º de trabalhadores registados no mês da contratação (1), sem trabalhadores apoiados | 2022 | fevereiro | 5 | 6 |
N.º de trabalhadores a apoiar registados no mês da sua contratação | 2022 | fevereiro | 1 | 2 |
Trabalhadores da entidade, incluindo os trabalhadores apoiados, no mês da sua contratação, face à média do n.º trabalhadores registados nos 12 meses anteriores ao mês do registo da oferta | 2022 | fevereiro | 6 | 8 (“deferimento parcial”) |
Criação líquida de emprego | SIM | SIM (por via da 2ª contratação) | ||
N.º trabalhadores objeto de apoio | 1 | 1 | ||
N.º trabalhadores da entidade (correspondente à média apurada (2)), mais os trabalhadores apoiados, no mês da sua contratação (NÍVEL DE EMPREGO A MANTER) | 6 | 8 |
Notas:
(1) Nos processos em que, na data da análise da candidatura, não se tenha iniciado, pelo menos, um dos contratos a apoiar, o número de trabalhadores da entidade reporta‐se à data da análise (e não ao mês da contratação), contabilizando‐se todos os trabalhadores a apoiar (a contratar posteriormente).
(2) Caso existam novas contratações que não são objeto de apoio (ou outros trabalhadores registados) no mês da contratação dos trabalhadores apoiados, esses trabalhadores não são contabilizados para a fixação do nível de emprego, desde que da sua soma resulte um acréscimo do nível a manter, para além do previsto no ponto 8.1.
No exemplo 1, se o número de trabalhadores no mês de fevereiro de 2022, sem o trabalhador apoiado, for de 10, ainda assim o nível a manter será de 6 (e não de 11).
Arredondamento da média:
Para baixo: Se a parte decimal (não inteira) da média é inferior a 0,5, ou seja, nos casos de 0,0; 0,1; 0,2; 0,3, 0,4, a média arredonda para baixo.
Para cima: Se a parte decimal (não inteira) da média é igual ou superior a 0,5, ou seja, nos casos de 0,5; 0,6; 07; 0,8 e 0,9, a média arredonda para cima.
7.2 A verificação da criação líquida de emprego é efetuada com recurso à consulta dos dados de qualificação da entidade empregadora disponibilizados, mensalmente, pela Segurança Social.
7.3 São contabilizados todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho que possuem e da função que desempenham, ou seja, todos os trabalhadores que descontam para a Segurança Social e que pertençam a todos os estabelecimentos da entidade empregadora. Por exemplo:
A empresa “Farmácia, Lda.”, com sede em Lisboa, candidata‐se à presente medida, com o objetivo de contratar 2 trabalhadores para a sua loja de Santarém. Para efeitos de verificação da criação líquida de emprego, vão ser contabilizados todos os trabalhadores da empresa, incluindo os da loja de Santarém, bem como os da sede e da loja de Lisboa.
7.4 Para efeitos do ponto anterior, não são contabilizados:
a) Os sócios de capital da entidade empregadora, que não sejam trabalhadores;
b) Os contratados no âmbito de prestações de serviços;
c) Os estagiários;
d) Os membros de órgãos estatutários (MOE) (ex. gerentes, sócios‐gerentes, diretores, administradores).
8. Manutenção do contrato e do nível de emprego
8.1 Considera‐se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no mês da contratação do(s) trabalhador(es) apoiado(s) e durante o período de duração das obrigações previsto no ponto seguinte, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o(s) trabalhador(es) apoiado(s).
Nota: Ver também quadro do ponto 7.1 e respetivas notas.
8.2 Com a atribuição do apoio, a entidade empregadora obriga‐se a manter o contrato de trabalho e o nível de emprego, desde o primeiro mês de vigência do contrato apoiado e pelo período de 24 meses.
8.3 A manutenção do nível de emprego referida no ponto anterior reporta‐se a todos os meses do período e é verificada semestralmente, até ao final do período de 24 meses.
8.4 Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no ponto 8.2, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida, sem prejuízo do ponto seguinte.
Em caso de descida do nível de emprego, a entidade empregadora pode substituir os trabalhadores até final do mês seguinte àquele em que ocorre a descida (isto é, até final do segundo mês após aquele em que o trabalhador sai da entidade).
Por exemplo, uma saída de um trabalhador em julho (que origina a descida do nível de emprego em agosto), deve ser reposta até final de setembro.
8.5 Para efeitos de aplicação do disposto nos pontos 8.1 a 8.3, em caso de descida do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, factos a comprovar pela entidade empregadora, no prazo de 10 dias úteis, sempre que solicitado pelo IEFP.
8.6 Nas situações de fusão, cisão e transformação de empresas (durante o período de execução do apoio), considera‐ se que:
a) A execução do projeto, no âmbito da medida, pode continuar desde que, com a fusão, cisão, ou transformação de empresas (p. ex. transformação de uma sociedade por quotas para sociedade anónima; mudança de ramo de atividade na mesma empresa; criação de “holdings”; mudanças de participações no seio do grupo; alteração de relacionamento das sucursais ou filiais) sejam assegurados na íntegra os requisitos legais exigidos no âmbito dos apoios;
b) Para efeitos de continuidade de execução do projeto de contratação, nas situações aplicáveis, a entidade empregadora inicial e a nova entidade devem assinar documento, no qual a empresa inicial fica com a responsabilidade solidária, em caso de incumprimento da nova empresa (consubstanciada numa alteração à decisão de aprovação).
c) No período posterior à data da alteração da forma de reorganização societária da entidade empregadora, motivada por alguma das situações enunciadas na alínea a), a manutenção do nível de emprego considera‐ se observada da seguinte forma:
i. Se, no restante período de duração do apoio, se verificar, pelo menos, o mesmo número total de trabalhadores registados, aquando da verificação do requisito legal de criação líquida de emprego, que a empresa inicial (com quem o IEFP estabeleceu compromisso no âmbito da medida) alcançou e que possibilitou a atribuição do apoio para um determinado projeto de contratação;
ii. No que respeita à nova empresa, para efeitos de observância do requisito legal de manutenção do nível de emprego, releve‐se que não podem ser contabilizados os trabalhadores oriundos da mesma, ou seja, tem‐se sempre como base de cálculo, o número de trabalhadores, transitado da empresa inicial, promotora do projeto de contratação inicial;
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os serviços do IEFP efetuam uma análise comparativa da lista nominativa referente aos trabalhadores que estiveram na base para reunir o requisito da criação líquida de emprego, aferida no mês do registo da oferta de emprego, com a lista de trabalhadores da nova empresa, devendo figurar todos os trabalhadores, cujos postos de trabalho são objeto de apoio, que transitaram para a empresa adquirente, descontando os trabalhadores abrangidos nas situações descritas no ponto 8.5.
Nota: Nos casos em que, durante o período de duração do apoio haja, na empresa inicial ou na nova, a saída de trabalhadores que coloque em risco, por qualquer motivo, o cumprimento da manutenção do nível de emprego e se verifiquem novas contratações, à margem da medida, para reposição desse mesmo requisito legal, as listas nominativas não serão necessariamente coincidentes, visto que há novo(s) trabalhador(es), pelo que tal situação deverá ser considerada e aceite, devendo a explicação do ocorrido constar como anexo ao processo.
8.7 Na situação de contrato de cessão onerosa, a entidade empregadora abrangida inicialmente pela medida deve cumprir os requisitos legais durante o período do apoio e assegurar a transição dos trabalhadores (objeto do apoio) para a entidade empregadora adquirente, devendo, esta última, acautelar a continuidade dos contratos, nas mesmas condições, salvaguardando, assim, os direitos e as obrigações dos mesmos.
8.8 Na situação prevista no ponto anterior, a entidade empregadora inicial recebe o apoio proporcional desde a contratação do trabalhador até à data da transição do mesmo para a nova entidade (arredondado para meses completos).
9. Formação profissional
9.1 A entidade empregadora obriga‐se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
9.2 No caso da formação prevista na alínea b) do ponto anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.
9.3 São entidades formadoras certificadas todas as que obtenham certificação ao abrigo do regime previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, bem como todas as que são consideradas automaticamente certificadas por desenvolverem atividades formativas previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável, estando por isso dispensadas de requerer certificação ao abrigo do regime previsto naquela portaria.
9.4 No final da formação profissional, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor (disponível em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/XXXX//, na área de gestão da entidade, na opção
«downloads») ou a cópia do certificado de formação profissional emitido pela entidade formadora certificada.
10. Apoios financeiros
A – Apoio financeiro à contratação
10.1 A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho, nos termos previstos na medida, tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
10.2 O apoio financeiro referido no ponto anterior beneficia de uma majoração de 25% quando esteja em causa:
a) A contratação de jovem com idade igual ou inferior a 35 anos (aferida à data da seleção pelo IEFP);
b) A celebração de contrato com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
c) Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
d) Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
10.3 O apoio financeiro referido no ponto 10.1 beneficia de uma majoração de 35% quando esteja em causa a contratação de pessoa com deficiência e incapacidade.
10.4 As majorações previstas nos pontos anteriores são cumuláveis entre si até ao limite de três.
10.5 O apoio financeiro referido no ponto 10.1 é, ainda, majorado em 30% quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub‐representado em determinada profissão, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015 de 20 de março.
Esta majoração é calculada automaticamente pela plataforma informática do IEFP, com base na lista de profissões em que se considera existir uma sub‐representação de género, ou seja, aquelas em que se verifica uma representatividade inferior a 33,3% por parte de um dos sexos.
A lista de profissões é atualizada com base na informação prestada pelas empresas no Relatório Único sobre a atividade social da empresa e está disponível em xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxx‐a‐contratacao.
10.6 O quadro seguinte expressa o cálculo dos apoios a atribuir, e das majorações previstas:
Apoio à contratação | ||
Montante do apoio | ||
Apoio simples, sem qualquer majoração | 12 IAS* | € 5 318,40 |
Com majoração por contratação de jovem com idade igual ou inferior a 35 anos | 12 IAS x 1,25 | € 6 648,00 |
Com majoração por celebração de contrato com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor da RMMG (2 RMMG) | 12 IAS x 1,25 | € 6 648,00 |
Com majoração por localização em território do interior | 12 IAS x 1,25 | € 6 648,00 |
Com majoração por ser parte em IRCT negocial | 12 IAS x 1,25 | € 6 648,00 |
Com majoração por contratação de pessoa com deficiência e incapacidade | 12 IAS x 1,35 | € 7 179,84 |
Com majoração de promoção da igualdade de género no mercado de trabalho | 12 IAS x 1,3 | € 6 913,92 |
Apoio máximo (incluindo todas as majorações cumuláveis, até ao limite de três + majoração de igualdade de género) | 12 IAS x 2,15 | € 11 434,56 |
*Valor do IAS em 2022 – 443,20€
10.7 No caso de celebração de contrato a tempo parcial, o apoio referido nos pontos anteriores é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
Exemplo para contrato de trabalho a tempo parcial de 30 horas por semana: Apoio para contrato sem termo a tempo completo: 12 x IAS = € 5 318,40 Tempo completo de trabalho: 40 horas semanais
Percentagem de tempo parcial: A = (30/40) = 75%
Apoio para contrato a tempo parcial:
Valor do apoio a tempo completo x A = € 5 318,40 x 75% = € 3.988,80
10.8 Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por motivo de doença, de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
10.9 O disposto no ponto anterior não é aplicável se a entidade empregadora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão (salvo no caso de suspensão em situação de crise empresarial).
10.10 As situações previstas no ponto anterior devem ser comunicadas ao IEFP, pela entidade empregadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo que leva à suspensão.
10.11 A entidade empregadora deve ainda informar o IEFP do regresso ao trabalho do trabalhador substituído (e respetiva cessação da substituição), no prazo de 5 dias úteis.
B ‐ Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
10.12 A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor das contribuições para a segurança social a seu cargo, durante o primeiro ano de vigência do contrato apoiado.
10.13 O montante identificado no ponto anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (€ 3.102,40).
Exemplo:
Contribuição para a Segurança Social – 23,75% Remuneração mensal – € 705
Valor da contribuição (arredondada a 2 casas decimais) – € 167,44
50% do valor da contribuição (arredondada a 2 casas decimais) ‐ € 83,72 Apoio = € 1172,08
Nota: Para efeitos de cálculo deste apoio, é considerada a taxa efetivamente aplicada ao contrato, pelo que se, por exemplo, a entidade beneficiar da dispensa parcial do pagamento de contribuições, os 50% do valor do apoio do IEFP incidirão sobre a taxa reduzida.
10.14 Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no ponto 10.8, a entidade empregadora tem direito ao apoio calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
10.15 O disposto no ponto anterior não é aplicável se a entidade empregadora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão (salvo no caso de suspensão em situação de crise empresarial).
10.16 As situações previstas nos pontos anteriores devem ser comunicadas ao IEFP, pela entidade empregadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que ocorra o motivo que leva à suspensão.
10.17 A entidade empregadora deve ainda informar o IEFP do regresso ao trabalho do trabalhador substituído (e respetiva cessação da substituição), no prazo de 5 dias úteis.
11. Apresentação de candidatura
11.1 Período do concurso
a) As datas de abertura e encerramento do concurso para a medida são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP e divulgados no portal eletrónico do IEFP, em xxx.xxxx.xx.
Assim, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou em 29/12/2022, as seguintes datas de abertura e encerramento para a apresentação de candidaturas:
⮚ Data de abertura: 9:00h do dia 15 de março de 2022
⮚ Data de encerramento: 18:00h do dia 31 de março de 2023
b) As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, fixados nos termos do ponto 12 do presente aviso, podendo apenas ser aprovadas candidaturas até ao limite da existência de dotação orçamental fixada;
c) Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima, nos termos definidos no ponto 12.7 deste aviso;
d) São elegíveis ofertas de emprego registadas no portal xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/, com sinalização de intenção de candidatura à presente medida.
e) São ainda elegíveis ofertas de emprego, para contratos de trabalho sem termo, registadas no referido portal a partir de 24 de dezembro de 2021, inclusive, sem sinalização da intenção de candidatura ou sinalizadas com intenção de candidatura à medida Incentivo XXXXXX.XX, passando, neste último caso, a considerar‐se como sinalizadas à presente medida. No caso das ofertas sem sinalização, a entidade empregadora deve solicitar ao serviço de emprego que proceda à sinalização para a presente medida.
11.2 Formalização da candidatura
Para se candidatar à medida Compromisso Emprego Sustentável deve:
⮚ Registar‐se no iefponline (caso não o tenha efetuado)
⮚ Registar a oferta de emprego com intenção de candidatura à medida
⮚ Anexar os documentos obrigatórios
⮚ Submeter a candidatura
a) As candidaturas são apresentadas pelas entidades empregadoras através do preenchimento do formulário eletrónico disponível no Portal iefponline (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx), na página relativa à medida, na opção “Submeter candidatura”. Para tal é necessário o registo prévio da entidade no Portal (caso ainda não o tenha efetuado) e do representante que irá registar a oferta e apresentar e gerir as candidaturas da entidade;
Importante! ‐ Os registos no portal do iefponline são efetuados através da autenticação da Segurança Social Direta (SSD), que também requer um registo. Assim, para apresentar candidatura, caso não tenha este registo terá de efetuá‐ lo atempadamente antes do fecho de candidaturas.
b) Previamente à apresentação da candidatura, a entidade empregadora deve, obrigatoriamente:
i. Registar a oferta de emprego relativa aos postos de trabalho a preencher, e a intenção de beneficiar do apoio no âmbito da medida, podendo identificar os destinatários que pretende contratar e que reúnam as condições de acesso à medida ou solicitar ao IEFP que indique candidatos;
ii. Caso a entidade empregadora tenha iniciado processo no âmbito do CIRE, SIREVE ou RERE, proceder em conformidade com o disposto nos pontos 2.2 a 2.4.
c) Nas candidaturas são consideradas as ofertas de emprego que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i. Que reúnam os requisitos para apoio;
ii. Independentemente de, após o respetivo registo, já terem dado origem à celebração de contrato de trabalho;
iii. Que não tenham ainda dado origem a nenhuma candidatura;
iv. Relativamente às quais a entidade empregadora, no momento em que efetuou o respetivo registo, tenha manifestado expressamente a intenção de apresentar candidatura à medida, sem prejuízo do previsto na alínea e) do ponto 11.1.
d) Na candidatura, a entidade empregadora declara:
• A veracidade das informações constantes da candidatura;
• Que à data da celebração do contrato de trabalho ou da aprovação da candidatura reúne/compromete‐ se a reunir os requisitos de acesso à medida;
• Que se compromete a conceder, através do portal das Finanças, autorização ao IEFP para consulta on‐ line da situação contributiva perante a administração fiscal ou a disponibilizar na respetiva Área de Gestão do portal iefponline, a declaração atualizada comprovativa da referida situação;
• Que autoriza os serviços competentes da Segurança Social a comunicar ao IEFP informação relevante, para efeitos de concessão do apoio requerido;
• Ter conhecimento de que a informação que consta na candidatura determina os apoios a conceder, bem como a aprovação da mesma;
• Ter conhecimento de que não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com desempregados ou ex‐estagiários anteriormente contratados pela entidade empregadora ou por entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos termos previstos no aviso e com as exceções nele previstas.
e) Cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
11.3 Gestão da candidatura
Através da sua Área de Gestão no Portal iefponline, a entidade pode acompanhar a evolução do estado da candidatura submetida, consultar notificações enviadas pelos serviços do IEFP, assim como anexar os documentos que lhe são solicitados, utilizando as seguintes opções:
• Comunicações – onde pode consultar mensagens, notificações e ter acesso à sua caixa postal;
• Candidaturas e apoios – onde pode escolher a opção “gestão de candidaturas” que permite consultar a sua candidatura e anexar documentos à mesma, etc.
11.4 Situação face à administração fiscal e à segurança social
a) A verificação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser efetuada da seguinte forma:
Administração Tributária – a entidade declara, no formulário de candidatura, que irá conceder autorização ao IEFP para consulta on‐line (no portal das finanças), ou disponibiliza ao IEFP a certidão que atesta a situação regularizada perante este organismo;
Segurança Social ‐ a entidade declara na candidatura que autoriza a comunicação de informação entre o IEFP e os serviços competentes da segurança social, que será efetuada se a entidade não disponibilizar as certidões ao IEFP.
b) A autorização ou, na sua falta, a disponibilização de certidões que atestem a situação regularizada é obrigatória em sede de submissão de candidatura, sem o que esta não será considerada;
c) Os procedimentos referidos na alínea a) estão descritos no Guia de Apoio à Candidatura, que se encontra disponível na página do IEFP e no portal iefponline.
11.5 Tratamento da oferta de emprego e seleção do desempregado
a) O tratamento da oferta de emprego enquadrada pela presente medida é efetuado nos mesmos moldes aplicáveis às ofertas de emprego geridas pelo IEFP;
b) A entidade empregadora pode apresentar candidato para a oferta de emprego ou solicitar ao IEFP que indique candidatos que reúnam as condições previstas no ponto 3, quando pretenda que a oferta de emprego seja abrangida pela medida, para que proceda à respetiva seleção;
c) Quando a entidade empregadora tenha identificado o destinatário a contratar, os serviços de emprego do IEFP verificam se o mesmo reúne as condições de acesso aos apoios e, em caso negativo, questionam, via e‐mail, a respetiva entidade empregadora no sentido de aferir se pretende:
i. A apresentação de outros desempregados em condições de elegibilidade, para que proceda à seleção;
ii. Contratar o candidato identificado sem o apoio da presente medida.
d) As condições de elegibilidade dos candidatos são aferidas nos termos do ponto 3;
e) As comunicações relativas às apresentações de candidatos indicados pelos serviços do IEFP devem ser, preferencialmente, formalizadas via portal xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx, na Área de Gestão da entidade. Em alternativa, estes resultados podem ser comunicados através dos seguintes meios:
i. Via postal, para o endereço do Centro de Emprego ou do Centro de Emprego e Formação Profissional respetivo;
ii. Presencialmente, no Centro de Emprego ou no Centro de Emprego e Formação Profissional.
f) Para efeito de concessão dos apoios, a entidade empregadora pode celebrar os contratos de trabalho:
i. Depois da notificação da decisão de aprovação da candidatura;
ii. A partir da data do registo da oferta de emprego assumindo, nesse caso, o risco decorrente do eventual indeferimento da mesma.
12. Critérios de análise da candidatura
12.1 As candidaturas são analisadas com base nos critérios que integram a matriz de análise constante do quadro abaixo.
12.2 Os critérios de análise são os seguintes:
1. Contratação de jovens, pessoas com deficiência e incapacidade e outros desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
2. Posto(s) de trabalho localizado(s) em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
3. Sustentabilidade do emprego apoiado;
4. Dimensão da entidade empregadora (número de trabalhadores);
5. Idade da entidade empregadora;
6. Relevância da contratação para o projeto de desenvolvimento da entidade empregadora.
12.3 Para efeitos do disposto no critério 1, constante do ponto anterior, considera‐se jovem a pessoa com idade igual ou inferior a 35 anos (ver ponto 3.9).
12.4 Para efeitos da valorização do critério 1, nos casos em que ainda não tenha ocorrido a contratação, a entidade empregadora tem de declarar no momento da candidatura se a contratação a efetuar tem ou não como destinatário um jovem, pessoa com deficiência e incapacidade, ou um desempregado com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, podendo aplicar‐se o disposto no ponto 14.18.
Neste critério são abrangidos os jovens, pessoas com deficiência e incapacidade, bem com os seguintes desempregados que se consideram com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho:
a) O beneficiário do rendimento social de inserção;
b) O desempregado de longa duração (*);
c) A pessoa que integre família monoparental;
d) A pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP;
e) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
f) A pessoa vítima de violência doméstica;
g) O refugiado;
h) O ex‐recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa;
i) O toxicodependente e alcoólico em processo de recuperação;
j) A pessoa em situação de sem‐abrigo;
k) A pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
l) Xxxxxx inscrita há pelo menos 2 meses consecutivos com idade igual ou superior a 45 anos;
m) Xxxxxx que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.
(*) Para efeitos do disposto na alínea b), considera‐se desempregado de longa duração (DLD) a pessoa inscrita no IEFP há, pelo menos, 12 meses.
Para a verificação do critério 2 é utilizada a tabela disponível no Portal do IEFP, em xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxx‐ a‐contratacao com os territórios do interior – Territórios PNCT (cfr. Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual), tendo em conta a localização do posto de trabalho indicada na oferta de emprego respetiva.
A verificação do critério 3 tem por base todos os apoios que tenham sido atribuídos, nos 3 anos civis anteriores ao da candidatura, ao abrigo das Medidas Estímulo Emprego, Contrato‐Emprego, Contrato‐Geração, e Incentivo XXXXXX.XX, sendo verificada a percentagem de trabalhadores que permanecem com vínculo à entidade empregadora 6 meses após o fim do apoio.
A análise do critério 6 é efetuada com base na informação que a entidade empregadora faculta no momento da candidatura, ao fundamentar a necessidade e relevância da contratação.
Critério | Classificação | |
Valor | Descrição | |
C1 ‐ Contratação de jovens, de pessoas com deficiência e incapacidade ou desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho | 25 | Percentagem de jovens, pessoas com deficiência e incapacidade ou desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho (contratados ou a contratar) no total de contratos indicados na candidatura >= 67% e <= 100% |
20 | Percentagem de jovens, pessoas com deficiência e incapacidade ou desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho (contratados ou a contratar) no total de contratos indicados na candidatura >= 25% e < 67% | |
15 | Percentagem de jovens, pessoas com deficiência e incapacidade ou desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho (contratados ou a contratar) no total de contratos indicados na candidatura > 0% e < 25% | |
10 | Nenhum contrato foi ou será celebrado com desempregado dos grupos referidos. | |
C2 ‐ Posto (s) de trabalho localizado em território do interior | 20 | Posto de trabalho localizado em território do interior |
15 | Posto de trabalho que não se encontra localizado em território do interior | |
C3 ‐ Sustentabilidade do emprego apoiado | 20 | Percentagem de postos de trabalho mantidos no total de postos de trabalho apoiados com recurso a medidas de apoio direto à contratação >= 70% e <= 100% |
15 | Percentagem de postos de trabalho mantidos no total de postos de trabalho apoiados com recurso a medidas de apoio direto à contratação >= 40% e < 70% | |
10 | Percentagem de postos de trabalho mantidos no total de postos de trabalho apoiados com recurso a medidas de apoio direto à contratação >= 20% e <40% | |
0 | Percentagem de postos de trabalho mantidos no total de postos de trabalho apoiados com recurso a medidas de apoio direto à contratação >= 0% e < 20% |
Critério | Classificação | |
Valor | Descrição | |
C4 ‐ Dimensão da entidade (nº de trabalhadores) | 10 | < 10 trabalhadores |
8 | >= 10 trabalhadores e <= 50 trabalhadores | |
6 | > 50 trabalhadores e <= 250 trabalhadores | |
4 | > 250 trabalhadores | |
C5 ‐ Idade da entidade | 10 | < 12 meses de atividade (contados da declaração de início de atividade) |
8 | >= 12 e < 24 meses de atividade | |
6 | >= 24 e < 60 meses de atividade | |
4 | >= 60 meses de atividade | |
C6 ‐ Relevância da contratação para o projeto de desenvolvimento da entidade | 15 | Insere‐se em processo de expansão |
10 | Assegura a manutenção da estrutura existente | |
5 | Pouco relevante para o projeto de desenvolvimento da entidade | |
0 | Sem relevância |
12.5 É majorado com acréscimo de 30 pontos relativamente à pontuação obtida por aplicação dos critérios da matriz do ponto anterior, o projeto de contratação reconhecido como de interesse estratégico nacional ou de determinada região. A atribuição desta majoração tem sempre como limite a pontuação máxima de 100 pontos (ex: se a candidatura antes de majorada tiver 90 pontos, a pontuação final após majoração é de 100).
12.6 Caso não seja possível aplicar o critério C3 da matriz, por se tratar de uma entidade empregadora que nunca beneficiou dos apoios financeiros referidos no ponto 12.4 ou tendo beneficiado não atingiu ainda o fim do apoio, a pontuação neste critério é efetuada com recurso ao seguinte ponderador:
(Σ pontos nos critérios obtido pela candidatura) x (pont.max.C3) ÷ (Σ pontuação máxima restantes critérios)
12.7 Para serem aprovadas, as candidaturas devem obter uma classificação mínima de 50 pontos.
13. Procedimentos de análise e decisão da candidatura
13.1 Análise e decisão da candidatura
a) O IEFP, através das respetivas Delegações Regionais, analisa a candidatura, utilizando a informação prestada pela entidade empregadora e a disponibilizada pela Segurança Social, nos casos aplicáveis, verificando se estão reunidos os requisitos necessários para o respetivo deferimento e para o cálculo dos apoios, nomeadamente:
• Requisitos da entidade empregadora;
• Requisitos do contrato de trabalho;
• Criação líquida de emprego;
• Aplicação dos critérios de análise da candidatura.
b) O IEFP, através das respetivas Delegações Regionais, profere decisão sobre a candidatura e emite a respetiva notificação, acompanhada do termo de aceitação de decisão de aprovação (anexo 1), onde constam, designadamente, as obrigações da entidade, no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data
da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e da aplicação da matriz referida no ponto 12.4, e dentro da dotação orçamental existente;
c) O prazo definido na alínea anterior suspende‐se no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis.
Na contagem dos prazos não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
13.2 Desistência da entidade empregadora
a) Caso a entidade pretenda desistir da candidatura apresentada, antes de ter sido emitido o parecer pelo IEFP, deve efetuar o seguinte procedimento:
1. Na Área de Gestão do iefponline, escolher a opção «Candidaturas e apoios»;
2. De seguida selecionar «Gestão de candidaturas»;
3. Selecionar a opção «Abrir pesquisa»;
4. Na ação a executar, escolher «Comunicar Desistência Total» e efetuar pesquisa, podendo indicar determinados critérios como, por exemplo, o ID de processo;
5. De seguida, na linha que corresponde à candidatura em questão, escolher “Desistência”, sendo questionado o motivo da desistência;
6. Após o preenchimento do motivo deve confirmar a desistência.
b) Os procedimentos referidos na alínea anterior são aplicáveis apenas a processos no “estado verificado” e que não tenham ainda parecer emitido. Após emissão da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve comunicar a desistência, por escrito, aos serviços do IEFP.
13.3 Notificação da decisão e devolução do termo de aceitação
a) A decisão das candidaturas e a emissão das respetivas notificações às entidades empregadoras é efetuada mediante envio para a sua Área de Gestão do iefponline, podendo também ser enviada através de ofício registado ou outros meios legalmente admissíveis;
b) A notificação da decisão de aprovação das candidaturas discrimina os valores aprovados, sendo que qualquer alteração deve ser objeto de autorização prévia do IEFP, dependente de disponibilidade orçamental;
c) As entidades empregadoras devem devolver aos serviços do IEFP o documento único constituído pela decisão de aprovação e termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão;
d) Após a data da notificação da decisão, a entidade deve ainda anexar na sua Área de Gestão do iefponline juntamente com a(s) respetiva(s) declaração/declarações de cumprimento salarial (disponível em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/XXXX//, na área de gestão da entidade, na opção «downloads»):
i. Cópia de, pelo menos, um dos contratos de trabalho apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
ii. Cópia dos restantes contratos de trabalho apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
A ausência de devolução dos restantes contratos apoiados neste prazo ou a devolução de contratos celebrados com candidatos não elegíveis pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado, nos termos dos pontos 14.12 e 14.13.
e) O documento único constituído pela decisão de aprovação e termo de aceitação da decisão de aprovação deve ser assinado pela entidade empregadora, e todas as folhas e anexos devem ser rubricados e autenticados, sendo que:
i. No caso de pessoas singulares, o signatário deve inscrever o número e a data de validade do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte ou apor assinatura eletrónica* através do cartão do cidadão;
ii. No caso de pessoas coletivas:
• Entidades com assinatura eletrónica qualificada * ‐ a assinatura eletrónica aposta no documento deve conter a menção da qualidade de representante da pessoa coletiva e deve ser certificada pelo Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), criado pela Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, na atual redação, ou por entidades credenciadas para emitir Certificados Digitais Qualificados, no âmbito do Decreto‐Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro (que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno).
* Nota: deve ser remetido o ficheiro assinado eletronicamente, pois apenas este tem o valor legal exigido.
• Entidades sem assinatura eletrónica qualificada ‐ caso os representantes legais da entidade não disponham de assinatura eletrónica qualificada nos termos referidos, o documento deve ser objeto de reconhecimento por semelhança com menções especiais, devendo a assinatura (de quem tem poderes para o ato e para obrigar a entidade promotora) ser reconhecida, nessa qualidade, por notário, advogado, solicitador ou câmara de comércio ou indústria, nos termos da legislação em vigor.
13.4 Caducidade da decisão de aprovação
a) A decisão de aprovação caduca, nos seguintes casos:
i. Não cumprimento do previsto na alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do ponto 13.3, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP;
ii. Desistência da entidade empregadora, após a decisão de aprovação e antes de ser paga a primeira prestação do apoio pelo IEFP;
iii. Falta de elegibilidade de todos os candidatos, verificada antes de ser paga a primeira prestação do apoio pelo IEFP.
b) A devolução do documento único constituído pela decisão de aprovação e termo de aceitação da decisão pode ser admitida até ao prazo de 20 dias úteis após a respetiva notificação, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, nomeadamente:
i. Ausência ou impedimento de quem tem poderes para obrigar a entidade empregadora (ausência, doença, etc.);
ii. Alteração dos corpos sociais em curso;
iii. Ausência dos responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das candidaturas apresentadas;
iv. Encerramento da entidade empregadora no período de férias.
13.5 Alterações à decisão inicial
As alterações à candidatura inicialmente aprovada devem ser comunicadas pela entidade empregadora aos serviços do IEFP, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data de ocorrência. Os serviços procedem à devida análise e, em caso de deferimento, à emissão de uma alteração à decisão de aprovação e de um novo termo de aceitação ou de um aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação.
Pode haver lugar à emissão de uma alteração à decisão de aprovação e de um novo termo de aceitação ou de um aditamento ao mesmo, nomeadamente, sempre que após a decisão de aprovação se verificar que as características dos trabalhadores que preencheram os postos de trabalho dão lugar ao aumento dos valores aprovados, designadamente devido à majoração dos apoios dependentes das mesmas.
13.6 Indeferimento
a) Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, são objeto de indeferimento os processos que não reúnam as condições necessárias para ser financiados, nos termos da legislação e do presente aviso, designadamente por:
• Falta de cumprimento dos requisitos obrigatórios da entidade empregadora;
• Inexistência de criação líquida de emprego;
• Falta de cumprimento dos requisitos do contrato de trabalho;
• Ter obtido um resultado inferior a 50 pontos na grelha de análise, conforme indicado no ponto 12.7;
b) São ainda objeto de indeferimento os processos decididos após ter sido atingido o limite da dotação orçamental prevista para o respetivo período do concurso.
14. Pagamento dos apoios financeiros e incumprimento
• Pagamentos
14.1 O pagamento dos apoios previstos nos pontos 10.1 e 10.12 é efetuado pelos serviços do IEFP, da seguinte forma:
a) A primeira prestação, no valor de 60% do apoio financeiro, é paga após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a receção do termo de aceitação, de cópia de todos os contratos e de declaração que ateste um mês completo de vigência do(s) contrato(s);
b) A segunda prestação, no valor de 20% do apoio financeiro, é paga no 13.º mês de vigência do último contrato iniciado;
c) A terceira prestação, no valor de 20% do apoio financeiro, é paga no 25.º mês de vigência do último contrato iniciado, salvo o disposto nos pontos 10.8 e 10.14.
14.2 Os pagamentos referidos nos pontos anteriores estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, designadamente dos previstos nos pontos 2 e 5.
Pagamento dos apoios | ||
Prestações/Valor Percentual | Condições para Pagamento | Momento do Pagamento |
Primeira prestação – 60% do valor de cada apoio | • Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio verificados conforme o previsto no ponto 2 do presente aviso; • Receção da decisão de aprovação e do termo de aceitação da decisão de aprovação devidamente assinado; • Receção de cópia de todos os contratos de trabalho apoiados; • Receção da declaração de cumprimento de um mês de vigência do(s) contrato(s). | Até 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação, de cópia de todos os contratos de trabalho apoiados e da declaração de cumprimento de um mês de vigência do(s) contrato (s).. |
Segunda prestação – 20% do valor de cada apoio | Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio verificados conforme o previsto no ponto 2 do presente aviso; | No 13.º mês de vigência do último contrato iniciado. |
Terceira prestação – 20% do valor de cada apoio | • Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio verificados conforme o previsto no ponto 2 do presente aviso; • Entrega, por parte da entidade empregadora, através da respetiva área de gestão no portal iefponline, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de fim do período de duração do apoio. | No 25.º mês de vigência do último contrato iniciado. |
Suspensão do contrato sem que exista substituição do trabalhador ‐ Pagamento calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado | ||
Terceira prestação: | • No mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado; | |
valor de cada apoio calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado *. | Manutenção dos requisitos legais para a atribuição do apoio, verificados conforme o previsto no ponto 2 do presente aviso. | Ou • O acerto de contas no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo, caso não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho do trabalhador apoiado. |
* Nota: No caso do apoio previsto no ponto 10.12, a entidade tem direito a 100% deste apoio, caso a suspensão ocorra depois do primeiro ano de vigência do contrato em causa.
• Incumprimento e restituição do apoio
14.3 O incumprimento, por parte da entidade empregadora, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente medida, implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição, total ou
proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
14.4 Para efeitos do ponto anterior são consideradas situações de incumprimento as ocorridas durante o período de obrigações (desde o início da vigência do contrato, e pelo período de 24 meses).
14.5 Compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios atribuídos e determinar a restituição dos mesmos, notificando a entidade empregadora para o efeito.
14.6 A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação de decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e identificando o montante que deve ser restituído, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
14.7 A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego prevista no ponto 8 do presente aviso;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da medida;
g) Não cumprimento do definido relativamente a normas de informação e publicidade, nos termos do anexo 2.
14.8 O disposto no ponto anterior não se aplica se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos nas alíneas a) a d) por desempregado inscrito no IEFP que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição.
14.9 Caso não seja possível a substituição por desempregado inscrito no IEFP, que se encontre nas mesmas condições do que o trabalhador a substituir, a mesma pode efetuar‐se com recurso a outro desempregado elegível, nos termos do ponto 3, desde que não se ponha em causa as condições de aprovação da candidatura (nomeadamente a pontuação mínima exigida para aprovação) e ajustando‐se o apoio financeiro, caso seja necessário.
14.10 A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro, quando, durante o período de duração do apoio, se verifique uma das seguintes situações, respeitante ao trabalhador abrangido:
a) Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;
b) Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, salvo se o trabalhador for integrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
c) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, salvo se a entidade proceder à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato de trabalho por desempregado inscrito, que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias consecutivos;
d) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea
c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
e) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional;
f) Incumprimento do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no que respeita à remuneração oferecida no contrato de trabalho.
14.11 Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
14.12 Para efeitos de restituição, proporcional ou total, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais do que um contrato de trabalho deve observar‐se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do ponto 14.7, o apoio financeiro mantém‐se relativamente aos contratos de trabalho apoiados em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no ponto 14.10, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando‐se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
• Redução do financiamento
a) A execução parcial da candidatura, relativamente aos termos em que foi aprovada, pode determinar a redução proporcional do financiamento total aprovado.
b) A redução do financiamento dá lugar à emissão de nova decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação, aplicando‐se o disposto nos pontos 13.3 e 13.4, com as necessárias adaptações.
• Suspensão dos pagamentos e normalização de irregularidades
14.13 Há lugar à suspensão de pagamentos às entidades empregadoras quando ocorrerem, nomeadamente, as seguintes situações:
a) Deficiências graves no processo técnico e contabilístico, previsto no anexo 2;
b) Não envio dentro do prazo estipulado pelo IEFP de elementos por este solicitados, salvo apresentação de motivo justificativo aceite;
c) Superveniência de situação não regularizada perante a administração tributária, de restituições no âmbito dos financiamentos dos FEEI, do IEFP ou de outros fundos públicos, e contribuições para a Segurança Social, incorrendo a entidade promotora na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização e não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas g) e h) do ponto 3.7;
d) Xxxxx de comprovação da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social;
e) Não comunicação por escrito ao IEFP de eventuais mudanças de domicílio ou de qualquer outro tipo de alteração à candidatura inicialmente aprovada, nos termos previstos no termo de aceitação (anexo 1);
f) Existência de indícios graves de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
14.14 As situações indicadas nas alíneas a), b), d) e e) do ponto anterior devem ser objeto de regularização, e/ou de envio dos elementos e informações ao IEFP, por parte da entidade empregadora, no prazo que lhe for fixado, que não pode ser superior a 20 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
14.15 As situações indicadas nas alíneas c), f) do ponto 14.13 devem ser objeto de regularização, e/ou envio dos elementos e informações ao IEFP por parte da entidade empregadora. no prazo que for fixado pelo IEFP, que não pode ser superior a 30 dias úteis a contar da data da respetiva notificação ou solicitação.
14.16 Concluídos os prazos definidos nas alíneas anteriores, e persistindo a situação de irregularidade, procede‐ se à cessação ou redução do financiamento, com a consequente restituição, total ou parcial, dos apoios recebidos, conforme aplicável.
• Fundamentos para a cessação do apoio
14.17 A cessação do apoio, e a consequente restituição dos apoios recebidos, tem lugar quando verificados, nomeadamente, os seguintes fundamentos:
a) Persistência das situações identificadas no ponto 14.14, findo o prazo fixado pelo IEFP para a sua regularização e/ou para o envio dos elementos e informações necessários, nos casos aplicáveis;
b) Incumprimento dos requisitos das entidades empregadoras e dos requisitos de concessão do apoio financeiro;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional;
d) Cumulação indevida de apoios;
e) Recusa de submissão ao acompanhamento, verificação ou auditoria a que estão legalmente sujeitos;
f) Inexistência do processo técnico e contabilístico;
g) Falta de apresentação de garantia idónea quando exigida;
h) Falsas declarações, nomeadamente sobre o preenchimento dos requisitos da entidade empregadora e de concessão do apoio que afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
i) Falta de elegibilidade de todos os trabalhadores contratados, em desrespeito da decisão de aprovação, salvo nos casos da subalínea iii. da alínea a) do ponto 13.4.
14.18 Existe incumprimento dos requisitos de concessão do apoio financeiro, nomeadamente quando se verifique o não preenchimento dos postos de trabalho de acordo com o indicado na candidatura e desse facto resultar uma alteração à pontuação obtida.
• Restituições
14.19 As restituições têm lugar sempre que se verifique que as entidades empregadoras receberam indevidamente os apoios recebidos, de acordo com os motivos que lhes deram origem, nomeadamente os identificados nos pontos 14.3 a 14.12, 14.17 e 14.18.
14.20 As restituições podem ser promovidas por iniciativa das entidades empregadoras ou pelo IEFP e efetuadas através de compensação com montantes aprovados em sede de saldo, no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelo IEFP.
14.21 O IEFP notifica a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
14.22 A entidade empregadora deve proceder à restituição dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação para o efeito, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto‐ Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
14.23 A falta de realização de uma das prestações dá lugar a vencimento de todas as prestações.
14.24 Sempre que as entidades empregadoras não cumpram a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
15. Cumulação de apoios
15.1 Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto nos pontos seguintes, os apoios financeiros da presente medida não podem ser cumulados com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
15.2 Os apoios financeiros da presente medida são cumuláveis com:
a) Apoios de natureza fiscal;
b) Apoios de natureza parafiscal, incluindo medidas que prevejam a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social.
15.3 Sempre que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e da medida de isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no ponto 10.12.
15.4 Para efeitos do ponto anterior, o IEFP procede à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, através de troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I.P., reservando‐se‐lhe o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante do apoio que tenha recebido indevidamente.
16. Acompanhamento, avaliação e auditoria
16.1 Os projetos desenvolvidos ao abrigo da medida são objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção, por parte do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito.
16.2 Estas ações têm por objetivo verificar o cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via do apoio;
16.3 Para tal, as entidades empregadoras ficam obrigadas a disponibilizar todos os documentos factuais, técnicos e contabilísticos necessários e a facultar o acesso às instalações onde se localizam os postos de trabalho objeto de apoio;
16.4 As ações de acompanhamento, verificação, auditoria ou inspeção são compostas, nomeadamente, pelas seguintes tarefas:
a) Visitas de acompanhamento às instalações onde se localizam os postos de trabalho criados ao abrigo da presente medida, programadas por amostragem;
b) Apreciação de relatórios da formação profissional previstos no ponto 9.4;
c) Controlo relativo à manutenção dos postos de trabalho, realizado através da utilização do webservice com o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS);
d) Outros procedimentos diversos que contribuam para acompanhar os processos e despistar a ocorrência de irregularidades, como é o caso da realização de reuniões no serviço de emprego, pedido de elementos justificativos, contactos por via telefónica ou digital, informação resultante do relacionamento com outros parceiros (stakeholders) ou meios de comunicação social.
16.5 Podem ocorrer ainda atividades de fiscalização e ou auditoria através de autoridades de controlo nacionais e europeias.
16.6 A medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social no prazo de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
17. Tratamento de dados pessoais
Todos os dados pessoais são processados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) ‐ Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP) – Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
18. Promoção da igualdade de género, de oportunidades e não discriminação
O IEFP e as entidades empregadoras asseguram o cumprimento dos normativos legais, nacionais e comunitários, aplicáveis em matéria de promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação.
19. Informação, comunicação e publicidade
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como a Orientação Técnica n.º 5/2021, de 24 de agosto, emitida pela EMRP, designada por “Guia de Informação e Comunicação para os Beneficiários do PRR”, a entidade empregadora deve dar cumprimento aos requisitos de informação, comunicação e publicidade relativamente à origem do financiamento (ver ponto 3 do anexo 2 do presente Aviso).
20. Entidades intervenientes no processo de análise, comunicação e aceitação de resultados
A entidade que intervém no processo de decisão do financiamento é o IEFP.
21. Dotação orçamental
A dotação PRR afeta ao presente concurso é de 230 milhões de euros, podendo ser complementada com o orçamento nacional, com vista ao cumprimento da meta contratualizada no âmbito do PRR para a criação de 30.000 empregos permanentes, até 31 de dezembro de 2023.
O reforço da dotação do presente concurso decorre de deliberação do Conselho Diretivo do IEFP.
22. Legislação de política de emprego aplicável
• Medida Compromisso Emprego Sustentável: Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março
• Valor do Indexante dos Apoios Sociais para 2022: Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro
• Medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho: Portaria n.º 84/2015, de 20 de março
• Lei‐quadro da política de emprego: Decreto‐Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro
23. Informações e ponto de contacto
Todos os pedidos de informação e esclarecimento devem ser efetuados junto do Centro de Contacto do IEFP, I.P., telefones 000 000 000 ou 000 000 000, disponível nos dias úteis das 9h00 às 19h00.
O presente aviso está disponível em xxx.xxxx.xx e em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx, bem como na página da internet do PRR, em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx‐prr/.
O Presidente do Conselho Diretivo,
XXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXX
XXXXX
Dados: 2022.12.29 12:46:18 Z
Xxxxxxxx Xxxxx
ANEXOS
Anexo 1 ‐ Termo de aceitação da decisão de aprovação 32
Anexo 2 ‐ Outras regras de financiamento 37
Anexo 1 ‐ Termo de aceitação da decisão de aprovação
Compromisso Emprego Sustentável
TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Na sequência da candidatura apresentada à medida Compromisso Emprego Sustentável, apoiada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) , nos termos do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) n.º…………………..(identificar o aviso), é celebrado o presente termo de aceitação, com
…………………………………………………(identificação do beneficiário final), pessoa coletiva n.º/NIF n.º , com
sede em …………………, adiante designado por beneficiário final, representado por , que outorga
na qualidade de com poderes para o ato, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário final, de um projeto no âmbito da medida Compromisso Emprego Sustentável, criada e regulada pela Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março, enquadrada no Investimento RE‐C06‐i02 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com um montante de investimento elegível global de 230 milhões de euros (duzentos e trinta milhões de euros), nos termos da respetiva decisão de aprovação, que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Concessão do apoio)
O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de € (identificação por extenso), que corresponde à criação de postos
de trabalho, nos termos do previsto na Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual, e no AAC.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Pagamentos)
1. O pagamento dos apoios será efetuado pelo IEFP, I.P., em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual, e no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem do beneficiário final com o seguinte
IBAN: ......................................................................................................................
2. Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado devem ser efetuados através de conta bancária do beneficiário final.
1. O beneficiário final compromete‐se a:
CLÁUSULA QUARTA
(Obrigações do beneficiário final)
a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados, utilizando os apoios no rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual, da legislação europeia aplicável e do AAC;
b) Manter os requisitos da entidade empregadora, previstos na Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual, e no AAC, durante o período das obrigações decorrentes da atribuição do apoio;
c) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar e manter à disposição do IEFP, I.P., e das demais entidades competentes, a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto (incluindo os documentos em suporte digital), nomeadamente o processo técnico e contabilístico, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis (durante cinco anos a contar do pagamento do saldo ou durante o período de três anos, se o valor do financiamento for inferior ou igual a 60 000 €);
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável e no AAC;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Xxxxxx a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social, os FEEI e o IEFP, I.P.;
h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, segundo as normas legais que nessa matéria lhe sejam aplicáveis;
i) Assegurar a contabilização em Subsídios à Exploração dos apoios financeiros recebidos;
j) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo ao projeto, nos termos do anexo 2 ao AAC, incluindo em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
k) Informar o serviço de emprego do IEFP, I.P., da área da realização do projeto, através de ofício, do local onde o processo técnico e contabilístico se encontra, quando o mesmo se encontra em local diverso daquele onde decorre o projeto;
l) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários;
m) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
n) Comunicar por escrito ao serviço de emprego do IEFP, I.P., da área de realização do projeto as mudanças de domicílio ou qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, no prazo de 5 dias úteis contados da data da ocorrência, a qual poderá suscitar alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação;
o) Respeitar o previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
p) Proporcionar a formação profissional prevista na Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
q) Apresentar a candidatura para financiamento apenas ao IEFP, sob pena da cessação da atribuição do apoio financeiro e consequente restituição dos apoios pagos;
r) Compromete‐se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas (a preencher de acordo com a decisão de aprovação):
i. Xxxxxx x(s) (indicar número) contrato(s) de trabalho apoiado(s) e o nível de emprego resultante da criação líquida de emprego e que corresponde a (n.º de trabalhadores indicado pelo técnico na análise) trabalhadores;
ii. Celebrar os contratos de trabalho, abrangidos pela presente medida, de acordo com o estipulado na legislação e regulamentação aplicável, para os trabalhadores elegível(eis) e admitido(s)/colocado(s) na oferta de emprego n.º ;
iii. Celebrar os seguintes contratos de trabalho (esta subalínea só aparece quando aplicável):
N.º de PT | |
Com jovem com idade igual ou inferior a 35 anos | |
Com desempregado com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho |
2. O beneficiário final declara ainda que:
a) Autoriza os serviços competentes da Segurança Social a comunicar ao IEFP a informação relevante para efeitos de concessão do apoio requerido, incluindo sobre a sua situação contributiva regularizada, e durante o período de duração do apoio financeiro e das obrigações decorrentes da atribuição deste;
b) Tem conhecimento de que o não cumprimento do prazo de envio de cópia dos contratos ao IEFP, após o envio do primeiro contrato, bem como a falta de elegibilidade dos mesmos pode determinar a redução proporcional do financiamento aprovado;
c) Tem conhecimento de que o apoio da medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nos termos previstos na Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
d) Tem conhecimento de que o incumprimento dos requisitos e obrigações decorrentes da candidatura à medida implica a cessação da atribuição do apoio financeiro concedido e/ou a restituição proporcional ou total do mesmo, nos casos previstos na Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual, e no AAC;
e) Tem conhecimento de que em caso de incumprimento das obrigações assumidas, fica impedido, durante dois anos, a contar da notificação da cessação da atribuição do apoio, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, nos termos previstos na Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
f) Tem conhecimento de que o IEFP efetua as notificações através da área de gestão da entidade no iefponline, podendo também remetê‐las por ofício registado, ou outros meios legalmente admissíveis;
g) Tem conhecimento de que não são elegíveis contratos de trabalho celebrados:
i. Entre o beneficiário final, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos termos definidos no AAC, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses, ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
ii. Com desempregado que tenha frequentado um estágio profissional financiado pelo IEFP ao beneficiário final, ou em entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, nos termos definidos no AAC, nos 12 meses anteriores (salvo quando, independentemente do tempo de inscrição, o desempregado tenha concluído, há menos de 12 meses, estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades empregadoras e centros de interface tecnológico).
3. Com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA
(Acompanhamento e Controlo)
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário final aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR.
CLÁUSULA SEXTA
(Recuperação do Incentivo)
1. Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem‐se como dívida, sendo recuperados pelo IEFP, através de execução fiscal se a mesma não for restituída no prazo estipulado, nos termos da legislação aplicável.
2. Nos casos previstos no número anterior, o beneficiário final deve proceder à restituição dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação para o efeito, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto‐Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
3. A responsabilidade subsidiária pela reposição dos montantes por parte do beneficiário final, cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Vigência)
O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão, desde que devidamente assinado, sem prejuízo de produzir efeitos à data da celebração do contrato de trabalho apoiado, caso este tenha sido celebrado antes daquela data.
(local), …………de de 20….
O beneficiário final
Anexo 2 ‐ Outras regras de financiamento
OUTRAS REGRAS DE FINANCIAMENTO
1. IMPEDIMENTOS E CONDICIONAMENTOS
1.1. As entidades empregadoras que tenham sido condenadas em processo‐crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI, ficam impedidas de aceder ao financiamento público no âmbito do presente aviso por um período de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
1.2. As entidades empregadoras contra quem tenha sido deduzida acusação em processo‐crime pelos factos referidos no ponto anterior, ou em relação às quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos previstos no presente aviso, desde que apresentem garantia idónea por cada pagamento a efetuar, independentemente da candidatura a que se reporta, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
1.3. A exigência de apresentação da garantia depende da verificação pelo IEFP da existência de indícios subjacentes à acusação ou participação criminal, que envolvam um risco de não pagamentos futuros.
1.4. As entidades empregadoras que recusarem a submissão ao controlo só podem aceder aos apoios previstos no presente aviso nos 3 anos subsequentes à decisão de cessação dos apoios proferida pelo IEFP com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea a prestar nos termos previstos no ponto 1.2.
1.5. As garantias idóneas prestadas podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final, como sendo o devido a título de restituição e podem ser liberadas por restituição dos montantes em causa ou na sequência de ação de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos pontos 1.2 e 1.4.
1.6. As entidades empregadoras em relação às quais tenha sido feita, nos termos do ponto 1.2, participação criminal podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo‐crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas em 1.2 e 1.4.
1.7. O pagamento referido no ponto anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo‐se dele qualquer quantia já recebida.
1.8. As entidades que, nos 2 anos anteriores à candidatura, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de beneficiar dos apoios previstos no presente aviso, nos termos da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro.
2. PROCESSO TÉCNICO E CONTABILÍSTICO
As entidades empregadoras ficam obrigadas a organizar um processo técnico e contabilístico onde constem todos os documentos comprovativos da execução das diferentes fases do projeto, o qual deve incluir:
a) Documentos comprovativos em como a entidade se encontra regularmente constituída e devidamente registada, nomeadamente documento de constituição da entidade, documento de publicação do contrato de sociedade ou certidão de escritura do contrato e registo de todas as alterações ocorridas no pacto social e cartão de pessoa coletiva;
b) Cópia da candidatura e dos respetivos anexos, notificação pelo IEFP da respetiva decisão de aprovação e correspondente termo de aceitação da decisão de aprovação, eventuais aditamentos à mesma e demais documentação e correspondência com o IEFP, inerentes ao financiamento aprovado;
c) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do apoio.
3. INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE
3.1. A publicitação dos apoios concedidos pelo Estado Português ou ao abrigo dos fundos estruturais é uma obrigação consagrada na legislação nacional e comunitária, ficando as entidades empregadoras obrigadas a cumprir as normas de informação e publicidade, designadamente, em matéria de divulgação e demais documentos produzidos no âmbito da medida em causa.
3.2. Os símbolos, insígnias, logótipos, siglas e/ou designações/lemas devem observar os seguintes modelos:
A) Símbolo e sigla ou designação do IEFP
Ou
B) Insígnia e designação da UE e do fundo estrutural envolvido
A insígnia e designação da UE e do fundo estrutural devem respeitar igualmente as normas definidas, obedecendo aos princípios vigentes no Guia Gráfico do Emblema Europeu, constante dos sites xxxx://xxxxxx.xx e xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx‐tecnicas/, (Guia de Comunicação e Informação).
C) Logótipo da República Portuguesa
A insígnia e designação do logótipo da República Portuguesa devem obedecer aos princípios do Guia de Comunicação e Informação conforme exemplo seguinte:
D) As insígnias/logótipos do Plano de Recuperação e Resiliência
As insígnias e designação do Plano de Recuperação e Resiliência devem obedecer aos princípios dos respetivos Guia de Comunicação e Informação conforme exemplo seguinte:
3.3. Disposição a aplicar aos logótipos
A título exemplificativo, apresentam‐se os logótipos em formato de “barra de assinaturas”.
3.4. Nos casos em que seja admitida a utilização de fotocópias de determinada documentação e/ou a sua reprodução pelos potenciais utilizadores por outros meios, é permissível, a título excecional, o não cumprimento das normas técnicas em matéria de cor.