ANEXO VIII CONCORRÊNCIA Nº 001/2019
ANEXO VIII CONCORRÊNCIA Nº 001/2019
MINUTA DO CONTRATO CONTRATO Nº /2019
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES NO MUNICÍPIO DE POTIM, SP.
ÍNDICE
SEÇÃO I – PREÂMBULO 03
SEÇÃO II – DEFINIÇÕES 04
SEÇÃO III – ANEXOS 09
SEÇÃO IV – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 09
Cláusula 1ª – Da Legislação Aplicável 09
Cláusula 2ª – Da Interpretação 10
Cláusula 3ª – Do Regime Jurídico 10
Cláusula 4ª – Do Objeto e da Outorga 11
Cláusula 5ª – Dos Objetivos e Metas da Concessão 12
Cláusula 6ª – Do Prazo da Concessão 13
Cláusula 7ª – Do Valor Estimado do Contrato 14
Cláusula 8ª – Garantia do Contrato 14
Cláusula 9ª – Controle Societário ou Transferência da Concessão 16
Cláusula 10ª – Período de Transição 18
Cláusula 11ª – Dos Bens Integrantes da Concessão 19
Cláusula 12ª – Da Assunção de Riscos 20
Cláusula 13ª – Dos Financiamentos 22
Cláusula 14ª – Do Serviço Público Adequado 23
Cláusula 15ª – Do Início da Cobrança da Tarifa 24
Cláusula 16ª – Da Política Tarifária 25
Cláusula 17ª – Do Sistema de Cobrança 25
Cláusula 18ª – Do Equilíbrio Econômico Financeiro 26
Cláusula 19ª – Da Revisão 27
Cláusula 20ª – Do Reajuste das Tarifas 30
Cláusula 21ª – Direitos e Obrigações da Concessionária 32
Cláusula 22ª – Direitos e Obrigações do Poder Concedente .......................................... | 35 |
Cláusula 23ª – Direitos e Obrigações dos Usuários ........................................................ | 37 |
Cláusula 24ª – Da Operação e Manutenção do Sistema ................................................. | 39 |
Cláusula 25ª – Da Qualidade dos Serviços ..................................................................... | 40 |
Cláusula 26ª – Dos Investimentos ................................................................................... | 40 |
Cláusula 27ª – Dos Seguros ............................................................................................ | 40 |
Cláusula 28ª – Da Fiscalização ....................................................................................... | 43 |
Cláusula 29ª – Das Desapropriações .............................................................................. | 44 |
Cláusula 30ª – Dos Contratos com Terceiros .................................................................. | 45 |
Cláusula 31ª – Das Sanções Administrativas .................................................................. | 46 |
Cláusula 32ª – Das Causas Justificadoras da Inexecução .............................................. | 50 |
Cláusula 33ª – Da Intervenção ........................................................................................ | 52 |
Cláusula 34ª – Da Extinção da Concessão ..................................................................... | 53 |
Cláusula 35ª – Do Advento do Termo Contratual ............................................................ | 54 |
Cláusula 36ª – Da Encampação ...................................................................................... | 54 |
Cláusula 37ª – Da Caducidade ........................................................................................ | 55 |
Cláusula 38ª – Da Rescisão ............................................................................................ | 57 |
Cláusula 39ª – Da Anulação ............................................................................................ | 57 |
Cláusula 40ª – Da Falência ou Extinção da Concessionária ........................................... | 58 |
Cláusula 41ª – Da Reversão dos Bens e Indenizações Cabíveis .................................... | 59 |
Cláusula 42ª – Do Valor a ser Recolhido a Título de Regulação e Fiscalização dos | |
Serviços Públicos .................................................................................... | 51 |
Cláusula 43ª – Das Comunicações ................................................................................. | 51 |
Cláusula 44ª – Dos Prazos .............................................................................................. | 51 |
Cláusula 45ª – Dos Deveres Gerais das Partes .............................................................. | 62 |
Cláusula 46ª – Da Solução de Controvérsias .................................................................. | 62 |
Cláusula 47ª – Da Publicação e Registro do Contrato .................................................... | 64 |
Cláusula 48ª – Do Foro .................................................................................................... | 64 |
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES NO MUNICÍPIO DE POTIM, SP.
SEÇÃO I PREÂMBULO
De um lado, como PODER CONCEDENTE, o MUNICÍPIO DE POTIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 65.042.855/0001-20, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 28.111.140-6 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00;
de outro lado, como CONCESSIONÁRIA, a empresa [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ/MF sob nº [NÚMERO DO CNPJ], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representada por [NOME DO REPRESENTANTE], [QUALIFICAÇÃO COMPLETA]; e
como ENTIDADE REGULADORA, no papel de interveniente anuente, o SERVIÇO DE REGULAÇÃO DE SANEAMENTO DE JACAREÍ – SRJ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.971.473/0001-06, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente, Sr. [NOME DO PRESIDENTE DO SRJ], [QUALIFICAÇÃO COMPLETA];
CONSIDERANDO
1. as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico, que envolvem incentivo ao papel do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
2. as disposições da Lei Orgânica do Município de Potim, com os efeitos impostos pela decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 990.10.230453-1, proposta e julgada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que transitou em julgado em 06/12/2012, a qual declarou inconstitucional o inciso VI de seu artigo 8º e a alínea “a” do § 2º de seu artigo 100, de modo que coube ao próprio Poder Executivo Municipal estabelecer as regras para a concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município, o que foi feito através do Decreto Municipal nº 1.359, de 22 de março de 2019;
3. a realização da Concorrência Pública nº 001/2019, a qual teve seu objeto adjudicado à licitante vencedora por ter apresentado as melhores propostas técnica e comercial para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na área da concessão;
RESOLVEM
celebrar o presente contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e de serviços complementares no Município de Potim, Estado de São Paulo, o qual será regido pelas normas e legislação que disciplinam a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
SEÇÃO II DEFINIÇÕES
As definições contidas no presente instrumento são aquelas constantes na segunda parte do edital de licitação, de modo que para os fins do presente contrato, e sem prejuízo de outros estabelecidos no corpo do instrumento convocatório, os termos grafados em letras maiúsculas deverão ser interpretados da seguinte maneira, salvo se do contexto resultar interpretação manifestamente distinta:
ANEXOS: cada um dos documentos que integram o EDITAL.
ÁREA DE CONCESSÃO: limite territorial do Município de Potim, conforme definido no Plano Municipal de Saneamento Básico.
ASSUNÇÃO: é o momento em que a CONCESSIONÁRIA dará início à prestação dos serviços públicos objeto do CONTRATO.
BENS REVERSÍVEIS: são todos os bens móveis e imóveis, englobando instalações e equipamentos, existentes à época da publicação do EDITAL, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO.
CONCORRÊNCIA: modalidade de LICITAÇÃO para a seleção da(s) pessoa(s) jurídica(s) que constituirá(ão) a SPE (Sociedade de Propósito Específico), e, consequentemente, que será(ão) responsável(is) pela execução do objeto da CONCESSÃO.
COMISSÃO: é a Comissão Especial de Licitações, designada especificamente para a promoção da LICITAÇÃO de concessão para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme Decreto Municipal nº 1.359, de 22 de março de 2019, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONCESSIONÁRIA: é a LICITANTE VENCEDORA do certame que se responsabilizará pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONSÓRCIO: associação de pessoas jurídicas, nos termos indicados no EDITAL.
CONTRATO: é o contrato de CONCESSÃO e seus ANEXOS, a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objetivo regular as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONTROLADA: sociedade na qual a CONTROLADORA, diretamente ou por meio de outras CONTROLADAS ou coligadas, é a titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais, bem como o poder de eleger a maioria dos administradores.
CONTROLADORA: pessoa, física ou jurídica (ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum), que (i) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, bem como o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e que (ii) usa efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
DOCUMENTAÇÃO: documentação entregue, nos termos do EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à qualificação jurídica, fiscal e trabalhista, técnica e econômico-financeira das LICITANTES, a ser entregue de acordo com o disposto no EDITAL.
EDITAL: é o próprio EDITAL de CONCORRÊNCIA PÚBLICA e seus ANEXOS, que convocou os interessados e apresentou os termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a
outorga da CONCESSÃO.
ENTIDADE REGULADORA: é o SERVIÇO DE REGULAÇÃO DE SANEAMENTO DE
JACAREÍ – SRJ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.971.473/0001-06, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, cujo Contrato de Consórcio Público foi ratificado pelo Município de Potim, e à qual incumbe a fiscalização e a regulação da prestação de serviços de saneamento básico no Município.
FATOR K: fator apresentado pelas LICITANTES na PROPOSTA COMERCIAL que será aplicado aos valores constantes na estrutura tarifária e dos serviços complementares preestabelecidos.
GARANTIA DE PROPOSTA: é a garantia de cumprimento da PROPOSTA apresentada pelas LICITANTES, nos termos do EDITAL.
GARANTIA DO CONTRATO: é a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA para garantir o fiel cumprimento das obrigações constantes no CONTRATO.
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo por meio do qual foi selecionada a PROPOSTA mais vantajosa para o PODER CONCEDENTE com vistas à celebração do CONTRATO.
LICITANTES: empresa ou grupo de empresas reunidas em CONSÓRCIO que ofereceram a DOCUMENTAÇÃO para participar da LICITAÇÃO.
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa isolada ou o CONSÓRCIO de empresas que sagrou- se vencedora da LICITAÇÃO.
MUNICÍPIO: é o Município de Potim, no Estado de São Paulo.
ORDEM DE INÍCIO: é o ato administrativo emitido pelo PODER CONCEDENTE, após o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, que autoriza a CONCESSIONÁRIA a dar início à prestação dos SERVIÇOS.
OUTORGA: obrigação da LICITANTE VENCEDORA para pagamento do valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que corresponde a aproximadamente 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Operacional Bruta de todo o período estimado da CONCESSÃO, na forma e condições previstas no CONTRATO e no TERMO DE REFERÊNCIA.
PERÍODO DE TRANSIÇÃO: é o período compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO e a emissão da ORDEM DE INÍCIO, durante o qual será feito o processo de transição da prestação dos SERVIÇOS para a CONCESSIONÁRIA.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento que contém o diagnóstico básico do SISTEMA, nos termos da Lei nº 11.445/07 e conforme Decreto Municipal nº 1.353, de 6 de março de 2019.
PODER CONCEDENTE: é o Município de Potim, no Estado de São Paulo.
PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de vigência do CONTRATO, a contar da assinatura do contrato.
PREÇOS PÚBLICOS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS COMPLEMENTARES, nos termos do EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO.
PROPOSTA COMERCIAL: PROPOSTA apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, a partir da qual foi estabelecido o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
PROPOSTA TÉCNICA: é a PROPOSTA apresentada pela LICITANTE VENCEDORA relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais
informações exigidas no Edital.
REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme definido no CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e do CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL.
REVISÃO: alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: mecanismo de reavaliação contratual cabível ante atos que alterem a equação econômico-financeira inicialmente definida com base na proposta econômica vencedora da licitação, nos termos do CONTRATO e demais anexos.
REVISÃO ORDINÁRIA: mecanismo utilizado para a reavaliação contratual das condições gerais da prestação dos serviços, TARIFAS praticadas e seus preços públicos, necessidade de reaparelhamento e modernização do SISTEMA e, também, eventual distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, que são de prestação exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO: compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos SISTEMAS físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável; a construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos SISTEMAS físicos, operacionais e gerenciais de coleta, tratamento e disposição final de esgotos, a gestão dos sistemas organizacionais; a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, bem como o atendimento aos USUÁRIOS, com exclusividade, pela CONCESSIONÁRIA.
SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO, e que será
assumido pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, sendo revertido ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE ou SUBSIDIÁRIA INTEGRAL: é a pessoa
jurídica constituída pela LICITANTE VENCEDORA que celebrará o contrato de CONCESSÃO.
TARIFA: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO.
TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSIÇÃO, transferindo à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS.
USUÁRIO: é a pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO.
SEÇÃO III ANEXOS
Fazem parte integrante do presente CONTRATO para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes ANEXOS:
- ANEXO I – Edital da Concorrência Pública nº 001/2019 e seus ANEXOS;
- ANEXO II – Proposta Técnica da LICITANTE VENCEDORA; e
- XXXXX XXX – Proposta Comercial da LICITANTE VENCEDORA.
SEÇÃO IV
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO têm por fundamento o previsto no artigo 175 da Constituição Federal e serão regidos pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, Lei Orgânica do Município de Potim, subsidiariamente pela pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se, ainda, a legislação municipal competente, em especial o Decreto Municipal nº 1.359, de 22 de março de 2019, e sua correspondente regulamentação, bem como pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos, demais resoluções, instruções e regulamentos que disponham ou venham a dispor sobre o objeto do certame.
1.1.1. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
1.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus ANEXOS, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INTERPRETAÇÃO
2.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, o CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá a seguinte ordem:
2.1.1. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
2.1.2. em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO;
2.1.3. em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL; e
2.1.4. em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
2.2. Na interpretação e integração do regime aplicável ao CONTRATO, observar-se-á, além das regras mencionadas acima, a prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da CONCESSIONÁRIA e na manutenção da CONCESSÃO em padrões de segurança e conservação, bem como os objetivos constantes da Cláusula Sexta abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO
3.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
3.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
3.2.1. alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
3.2.2. promover sua extinção;
3.2.3. fiscalizar sua execução conjuntamente com a ENTIDADE REGULADORA;
3.2.4. aplicar, após recomendação da ENTIDADE REGULADORA, as sanções previstas neste CONTRATO, além das previstas em Lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO E DA OUTORGA
4.1. Este CONTRATO tem por objeto a delegação da CONCESSÃO para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, mediante a cobrança de TARIFA diretamente aos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
4.1.1. Considera-se abrangido pelo escopo da presente CONCESSÃO a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos SISTEMAS físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável; a construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos SISTEMAS físicos, operacionais e gerenciais de coleta, tratamento e disposição final de esgotos; a gestão dos sistemas organizacionais; a comercialização dos produtos e serviços envolvidos; bem como o atendimento aos USUÁRIOS, com exclusividade, pela CONCESSIONÁRIA.
4.2. Na execução do objeto da CONCESSÃO a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL e seus ANEXOS, na PROPOSTA TÉCNICA, na PROPOSTA COMERCIAL e neste CONTRATO.
4.3. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, obedecida a legislação aplicável, a prestação de serviços relacionados ao objeto deste CONTRATO, necessários a
assegurar o funcionamento dos SERVIÇOS, a segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, mantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
4.3.1. A prestação desses serviços fica condicionada à prévia celebração de termo aditivo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que regulará as formas e as condições de tal prestação.
4.4. A CONCESSIONÁRIA deverá oferecer um pagamento pela OUTORGA em favor do CONCEDENTE no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que corresponde a aproximadamente 0,4% da Receita Operacional Bruta de todo o período estimado da CONCESSÃO, recurso este que será contabilizado obrigatoriamente pelo PODER CONCEDENTE em rubrica orçamentária de Receita de Capital.
4.4.1. O pagamento será efetuado em 2 (duas) parcelas, devidamente corrigidas pela variação do IPCA a partir do mês de publicação do EDITAL DE LICITAÇÃO até o mês de seu efetivo pagamento, sendo a primeira delas paga em 90 (noventa) dias a contar da ASSUNÇÃO do CONTRATO e a segunda até o 13º (décimo terceiro) mês da CONCESSÃO.
4.4.2. Em havendo o pagamento antecipado da OUTORGA, a critério da CONCESSIONÁRIA, o valor da parcela será corrigido até o mês do efetivo pagamento.
4.4.3. O não cumprimento desta obrigação ensejará a aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
4.5. A execução das atividades indicadas na presente cláusula compreende a realização sob integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de todas as demais atividades instrumentais que sejam necessárias ao cumprimento do presente CONTRATO, o que inclui, sem se limitar, à obtenção dos recursos financeiros necessários para a realização dos investimentos especificados neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA QUINTA – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas para a CONCESSÃO, bem como observar os indicadores de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS, ambos estabelecidos no ANEXO II – Termo de Referência do EDITAL, item 10.4 – Indicadores de Metas Qualitativas.
5.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar os investimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações estabelecidas no Termo de Referência do EDITAL, nas PROPOSTAS TÉCNICA e COMERCIAL e nas demais disposições do presente CONTRATO, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
5.3. As metas e investimentos previstos para a CONCESSÃO poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO DE SANEAMENTO, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico- financeiro do presente CONTRATO.
5.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as metas, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis conforme previsto na Cláusula 32, o PODER CONCEDENTE promoverá a adaptação das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público, limitada na parte dos SERVIÇOS em que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. Os SERVIÇOS objeto deste CONTRATO serão prestados sob o regime de empreitada integral mediante concessão para exploração de serviço público, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “e” da Lei nº 8.666/93, devendo ser executados em conformidade com o ANEXO II – Termo de Referência do EDITAL, respeitando, inclusive, eventuais prazos ali fixados.
6.2. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, contados a partir da assinatura do contrato pelas partes, nos termos do Decreto Municipal nº 1.359, de 22 de março de 2019.
6.3. O prazo poderá ser prorrogado a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, desde que prévia e tecnicamente justificado, mediante a celebração de Termo Aditivo.
6.4. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha interesse em solicitar a prorrogação do prazo da CONCESSÃO, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, até 12 (doze) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO, acompanhado dos comprovantes atualizados de
regularidade e adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência, assim como do respectivo plano de investimento para o novo período contratual, para avaliação do pedido pelo PODER CONCEDENTE.
6.5. O PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o último dia do 6° (sexto) mês anterior ao termo final do prazo da CONCESSÃO, devendo analisar tal requerimento levando em consideração todos os dados e informações sobre a CONCESSIONÁRIA e os SERVIÇOS por ela prestados e observando os requisitos técnicos indispensáveis para a adequada prestação dos SERVIÇOS, bem como as disposições regulamentares editadas pela ENTIDADE REGULADORA.
6.5.1. A prorrogação do prazo de vigência da CONCESSÃO está condicionada à comprovação regularidade das obrigações técnicas e financeiras assumidas pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO e das PROPOSTAS TÉCNICA e COMERCIAL, assim como à não aplicação de sanção grave contra a CONCESSIONÁRIA nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de CONTRATO.
6.6. A ENTIDADE REGULADORA deverá opinar sobre a prorrogação em até 90 (noventa) dias contados do recebimento do requerimento de prorrogação enviado pela CONCESSIONÁRIA.
6.7. No caso de prorrogação do prazo da CONCESSÃO, para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, aplicar-se-á o procedimento previsto na Cláusula 18 deste CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O valor estimado do CONTRATO é de R$250.164.162,80 (duzentos e cinquenta milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao somatório da RECEITA OPERACIONAL BRUTA estimada no período de 35 (trinta e cinco) anos da CONCESSÃO, considerando o atendimento das obrigações previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL, no ANEXO II – Termo de Referência do EDITAL e no ANEXO III – Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira do EDITAL.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO CONTRATO
8.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à sua assinatura, deverá prestar GARANTIA DO
CONTRATO no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado dos investimentos previsto na PROPOSTA COMERCIAL, na forma estabelecida no artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
8.2. Na medida da execução do presente CONTRATO o valor da GARANTIA DO CONTRATO poderá será reduzido anualmente, de forma proporcional em relação aos investimentos a serem ainda realizados.
8.3. A GARANTIA DO CONTRATO oferecida deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses e não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
8.4. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, observado o disposto nas Cláusulas 8.14 e 8.15.
8.5. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DO CONTRATO.
8.6. Em até 15 dias contados de cada renovação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DO CONTRATO ao PODER CONCEDENTE.
8.7. No caso de a GARANTIA DO CONTRATO ser utilizada na forma de seguro-garantia ou de fiança bancária, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir, respectivamente, o modelo ou as condições mínimas constantes do ANEXO VII do EDITAL.
8.8. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO o PODER CONCEDENTE poderá recorrer à GARANTIA DO CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA:
8.8.1. cause danos ao PODER CONCEDENTE por ação ou omissão na prestação dos SERVIÇOS, desde que comprovado;
8.8.2. não proceda ao pagamento de multas que lhe forem aplicadas;
8.8.3. não entregue os BENS REVERSÍVEIS, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.
8.9. O recurso à GARANTIA DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, observado o devido processo legal.
8.10. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DO CONTRATO a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contatos da sua utilização.
8.11. Se a GARANTIA DO CONTRATO não for suficiente para fazer face ao cumprimento do estipulado na Cláusula 8.8, além da perda dela, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação enviado pelo PODER CONCEDENTE.
8.12. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
8.13. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
8.14. A GARANTIA DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após 30 (trinta) dias contados da data de extinção deste CONTRATO.
8.15. A restituição ou liberação da GARANTIA DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA – CONTROLE SOCIETÁRIO OU TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ter como objeto a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO.
9.1.1. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
9.1.2. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar que seu objeto social exclusivo é a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
9.2. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, necessárias à ASSUNÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO.
9.3. Para assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a ASSUNÇÃO do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à ASSUNÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
9.4. O Capital Social integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual à no mínimo 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados, sendo que:
9.4.1. O Capital Inicial subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA, na data da celebração do CONTRATO, deverá ser de 10% (dez por cento) do valor dos investimentos que a CONCESSIONÁRIA irá realizar no primeiro ano de execução do CONTRATO.
9.4.2. Nos anos subsequentes a parcela integralizada do Capital Social deverá ser de 10% (dez por cento) dos investimentos a serem realizados no respectivo ano.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes.
9.6. Quaisquer alterações no quadro de acionistas, quando o caso, deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE, observadas as disposições contratuais sobre a transferência de controle acionário efetivo estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – PERÍODO DE TRANSIÇÃO
10.1. A partir da assinatura deste CONTRATO terá início o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, que durará até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelas PARTES, por mais 90 (noventa) dias.
10.2. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO poderá ser encerrado antecipadamente, mediante pedido escrito da CONCESSIONÁRIA e respectiva aprovação do PODER CONCEDENTE.
10.3. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO caberá ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA:
10.3.1. prover todo o suporte administrativo e operacional necessário à ASSUNÇÃO dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
10.3.2. manter todos os bens móveis, inclusive as linhas telefônicas, à disposição da CONCESSIONÁRIA;
10.3.3. permitir o amplo acesso aos empregados e prepostos da CONCESSIONÁRIA a todos os documentos, materiais, bens, equipamentos, softwares, contratos com terceiros e demais informações referentes à prestação dos SERVIÇOS;
10.3.4. assegurar o livre acesso ao cadastro dos USUÁRIOS, aos BENS REVERSÍVEIS e ao SISTEMA.
10.4. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO caberá à CONCESSIONÁRIA:
10.4.1. indicar uma equipe técnica que acompanhará as atividades inerentes à prestação dos SERVIÇOS;
10.4.2. solicitar as informações e documentos julgados necessários e que não tenham sido disponibilizados pela ENTIDADE REGULADORA e/ou pelo PODER CONCEDENTE;
10.4.3. iniciar a vistoria dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA, com o objetivo de verificar sua operação, além de averiguar a situação em que se encontram.
10.5. No PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a todos os atos preparatórios necessários à prestação dos SERVIÇOS, inclusive, mas não exclusivamente, à contratação dos seus profissionais e à realização de eventuais benfeitorias no SISTEMA.
10.6. Fica certo que, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA não fará jus às TARIFAS, uma vez que a prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, bem como as consequências advindas de tal prestação, permanecerão sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
10.7. Ao término do PERÍODO DE TRANSIÇÃO o PODER CONCEDENTE emitirá, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, a ordem de ASSUNÇÃO autorizando a CONCESSIONÁRIA a assumir o SISTEMA e a iniciar a prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
10.8. Fica certo que a CONCESSIONÁRIA, caso queira, poderá assumir a prestação dos SERVIÇOS e o SISTEMA ainda que não tenha sido concluída a vistoria dos BENS REVERSÍVEIS de que trata a Cláusula 10ª.
10.9. A partir da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA assumirá, consequentemente, integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, fazendo jus ao recebimento das TARIFAS e demais preços públicos, de acordo com as disposições deste CONTRATO, do EDITAL e seus ANEXOS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim considerados todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.2. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
11.3. Os bens afetos à CONCESSÃO somente poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA se houver prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
11.3.1. Para os efeitos do disposto na cláusula anterior os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou na relação de bens recebidos relacionado no relatório de BENS REVERSÍVEIS de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE.
11.4. Ato contínuo ao recebimento da ordem de ASSUNÇÃO definitiva dos serviços, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
11.4.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.5. Todos os bens da CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO.
11.6. Na extinção da CONCESSÃO todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração da ORDEM DE INÍCIO do SISTEMA, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, excetuados os expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE e aqueles abaixo relacionados, bem como as as demais condições previstas neste CONTRATO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE:
12.2.1. decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
12.2.2. modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
12.2.3. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
12.2.4. alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como as alterações decorrentes de alteração na legislação, no REGULAMENTO ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
12.2.5. criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos incidentes sobre a renda;
12.2.6. ocorrência de Fato do Príncipe ou de Fato da Administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
12.2.7. ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja a ela atribuível;
12.2.8. alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
12.2.9. custos decorrentes de passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO dos serviços;
12.2.10. vícios ocultos nos bens vinculados à CONCESSÃO já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO dos serviços;
12.2.11. atraso na entrega das instalações existentes do SISTEMA para a CONCESSIONÁRIA;
12.2.12. atraso nas obras decorrente da demora na obtenção de licenças ambientais, desde que não decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
12.2.13. demais eventos integrantes da área econômica extraordinária e extracontratual, não expressamente listados acima, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
12.2.14. aumento na Taxa de Regulação e Fiscalização prevista na Cláusula 42 acima do percentual estabelecido na Cláusula 42.1;
12.2.15. perda de receita decorrente da instituição de tarifa social em percentual superior ao limite de 3% (três por cento) do número de economias totais do sistema;
12.2.16. atraso nas obras/cronograma da CONCESSÃO decorrente da demora na obtenção de Licença Prévia;
12.2.17. Atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, não prevista originariamente, que importe em alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas na legislação, desde que haja autorização do PODER CONCEDENTE.
13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, exceto se problemas no financiamento decorrerem de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE no cumprimento de suas obrigações do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
14.2. Para os efeitos do que estabelece a Cláusula 14.1 e sem prejuízo do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
14.3. Para os fins previstos na Cláusula 14.2 considera-se:
14.3.1. REGULARIDADE: é a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e em outras normas técnicas em vigor;
14.3.2. CONTINUIDADE: é a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais normas em vigor;
14.3.3. EFICIÊNCIA: é a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
14.3.4. SEGURANÇA: é a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma
diligente, garantindo a preservação do meio ambiente, com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do SERVIÇO;
14.3.5. ATUALIDADE: é caracterizada pela modernidade da administração, das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, notadamente por meio da absorção dos avanços tecnológicos ao longo da CONCESSÃO;
14.3.6. GENERALIDADE: é a universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com a execução dos serviços em caráter não discriminatório a todos os USUÁRIOS, observadas as particularidades de cda região e os critérios objetivos de distribuição do SERVIÇO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
14.3.7. CORTESIA: corresponde ao atendimento cordial, urbano e educado dos USUÁRIOS, bem como ao dever de informar sobre os SERVIÇOS, de responder questões, assegurando o amplo acesso às informações que envolvem o SISTEMA para solução de eventuais reclamações;
14.3.8. MODICIDADE DAS TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
14.4. Na prestação dos SERVIÇOS a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, bem como observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, conforme o caso, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
15.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos de sua PROPOSTA COMERCIAL.
15.2. A partir da emissão da ordem de ASSUNÇÃO a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, cobrar diretamente dos USUÁRIOS os preços decorrentes da TARIFA e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
15.3. O valor da TARIFA a ser praticado pela CONCESSIONÁRIA quando do início da operação será aquele por ela ofertada em sua PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA TARIFÁRIA
16.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL) que entram em vigor a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na lei e no presente CONTRATO tendo por finalidade assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.3. Os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA sofrerá um fator redutor para a tarifa de água de 20% (vinte por cento) até que seja constatado pelos órgãos superiores, a solução definitiva para a qualidade da água, que deverá estar enquadrada dentro dos padrões químicos de potabilidade previstos na Portaria MS nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, e do Decreto Estadual nº 12.486, de 20 de outubro de 1978 (NTA-60), limitado a 2 (dois) anos e um outro fator redutor para a tarifa de esgoto de 25% (vinte e cinco por cento) até que se implante o sistema de tratamento de esgoto doméstico, dentro dos parâmetros consignados nos órgãos fiscalizadores, limitado a 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados nos moldes mencionados neste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES ora denominadas de PREÇOS PÚBLICOS.
17.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/
ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO.
17.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.987/95.
17.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL) e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.6. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
17.7. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
18.3. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO e, para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o que poderá ser implementado por meio de:
18.3.1. revisão das TARIFAS;
18.3.2. prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
18.3.3. adequação das metas de SERVIÇO adequado, observado o interesse público;
18.3.4. supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
18.3.5. compensação financeira;
18.3.6. combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
18.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implantada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA REVISÃO
19.1. REVISÃO ORDINÁRIA é o mecanismo utilizado para a reavaliação contratual das condições gerais da prestação dos serviços, TARIFAS praticadas e seus preços públicos, necessidade de reaparelhamento e modernização do sistema e, também, eventual distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA é o mecanismo de reavaliação contratual cabível sempre que ocorram fatos não previstos no CONTRATO, e que sejam classificados como atos externos à participação e responsabilidade da parte solicitante e que causem alteração no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.2. Considerando-se a data de apresentação da PROPOSTA da CONCESSIONÁRIA como marco inicial de contagem de prazo, a cada 4 (quatro) anos deverá ser realizada a REVISÃO ORDINÁRIA, enquanto que a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA poderá ser solicitada sempre que houver algum evento cujo risco não tenha sido assumido pela parte solicitante e que sejam imprevistos no CONTRATO e externos à participação e responsabilidade da parte solicitante.
19.3. Os pleitos de REVISÃO ORDINÁRIA e de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverão ser instruídos obrigatoriamente com os seguintes documentos e informações, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que a parte solicitante entenda pertinentes ao pleno conhecimento e entendimento dos fatos ensejadores do pleito:
19.3.1. descrição dos eventos que desequilibraram a equação econômico-financeira do ajuste com a indicação da estimativa econômico-financeira de impacto contratual;
19.3.1. base de dados utilizada, sendo que para a avaliação do pleito deverá atender os seguintes requisitos:
19.3.1.1. ser fundamentada no plano de contas e demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA;
19.3.1.2. conter todos os elementos utilizados como base para os cálculos projetados;
19.3.1.3. possuir origem em fontes acuradas e confiáveis;
19.3.1. memória de cálculo inteligível dos valores apresentados no pleito de REVISÃO;
19.3.1. indicação de alternativas objetivas para implantação da revisão tarifária.
19.4. Caso entenda necessário a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer que a parte solicitante apresente informações complementares para melhor entendimento do pleito, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, sendo que o prazo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.
19.5. A ENTIDADE REGULADORA, após registrar o recebimento do pleito de REVISÃO (ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA) sem que haja necessidade de complementações, abrirá prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da outra parte contratual interessada.
19.5.1. Diante da complexidade do pleito, e por solicitação da parte interessada, poderá ser concedida prorrogação de prazo por igual período por uma única vez à parte contratual interessada incumbida de manifestar-se sobre o pleito de REVISÃO.
19.5.1.1. Essa prorrogação não se confunde com a inserida na Cláusula 6.3. deste CONTRATO, a qual se refere às condições para prorrogação da CONCESSÃO, conforme artigo 23, inciso XII, da Lei nº 8.987/95.
19.5.2. A ausência de manifestação da parte devidamente notificada será entendida como anuência aos termos do pleito.
19.5.3. Para efeitos de contagem do prazo define-se que a comunicação será feita por escrito, através de ofício e com recebimento por representante do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA.
19.6. Na fase de instrução a ENTIDADE REGULADORA avaliará o pleito de REVISÃO através de manifestações escritas e fundamentadas de seus analistas técnicos ou dos estudos contratados, que deverão apresentar, ao menos, os seguintes elementos:
19.6.1. análise dos eventos apresentados como causas ensejadoras de desequilíbrio da equação econômico-financeira do CONTRATO;
19.6.2. indicação da estimativa econômico-financeira de impacto contratual;
19.6.3. definição das alternativas objetivas para revisão tarifária, quando couber, de forma tanto a garantir o atendimento ao interesse público quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.7. Durante a fase de instrução a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer às partes interessadas outras informações técnicas, econômicas, financeiras ou contábeis.
19.8. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para concluir a análise do pleito, do qual será emitido Parecer Consolidado.
19.9. Para os casos de REAJUSTE ORDINÁRIO a ENTIDADE REGULADORA emitirá Resolução específica indicando os valores atualizados da TARIFA, a qual terá efeito vinculante, substituindo qualquer outro ato homologatório.
19.9.1. A Resolução específica emitida pela ENTIDADE REGULADORA indicando as novas definições decorrentes da REVISÃO ORDINÁRIA será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
19.9.2. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA apoiar a ampla divulgação em âmbito municipal, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internet, dentre outros.
19.10. Para observância dos prazos e trâmites definidos nesta cláusula devem as partes interessadas encaminhar a proposta de revisão à ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início da sua vigência.
19.10.1. A falta de remessa no prazo definido exime a ENTIDADE REGULADORA de eventuais atrasos na avaliação do pleito de REVISÃO ORDINÁRIA.
19.11. O descumprimento dos prazos definidos para complemento de informações ou apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos estabelecidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito à indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise.
19.12. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente ao pedido de XXXXXXX, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada.
19.13. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO REAJUSTE DAS TARIFAS
20.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL), serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO.
20.1.1. Para aplicação do primeiro reajuste considerar-se-á como data-base o mês correspondente ao mês da apresentação das PROPOSTAS por meio da aplicação da variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período.
20.2. O REAJUSTE da TARIFA tem por finalidade repor a atualização monetária dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, preservando o seu valor frente às perdas inflacionárias, nos termos definidos no CONTRATO.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, o percentual de REAJUSTE a ser praticado, de acordo com índice, base de cálculo, valores e prazo definidos no CONTRATO.
20.3.1. Poderá a ENTIDADE REGULADORA requerer complementação de informações, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa.
20.3.2. Após a ENTIDADE REGULADORA ter recebido as eventuais complementações, deverá indicar, de forma fundamentada, no prazo de até 10 (dez) dias, eventual incorreção no percentual de reajuste informado, apresentando seus cálculos e indicando o percentual que entende ser aplicável.
20.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 5 (cinco) dias para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA.
20.3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, esta terá prazo de até 5 (cinco) dias para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável, sendo que a ausência de decisão da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto nesta cláusula autoriza que seja aplicado o índice de REAJUSTE das TARIFAS inicialmente informado pela CONCESSIONÁRIA.
20.4. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contado da informação do índice de reajuste a ser aplicado apresentado nos termos da Cláusula 20.3, para analisar o pedido de REAJUSTE formulado pela CONCESSIONÁRIA, por meio da emissão de Parecer Consolidado.
20.5. O REAJUSTE das TARIFAS e dos preços públicos serão autorizados por Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA, a qual indicará, de forma vinculante e independentemente de qualquer outro ato homologatório, os valores atualizados.
20.6. A Resolução específica da ENTIDADE REGULADORA indicando os valores atualizados das TARIFAS e dos demais preços públicos aplicáveis será publicada no site da ENTIDADE REGULADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
20.6.1. Em complementação à divulgação realizada no site da ENTIDADE REGULADORA deve a CONCESSIONÁRIA realizar a ampla divulgação em âmbito municipal do valor reajustado das TARIFAS e dos demais preços públicos, inclusive através de publicações em jornais impressos, informes na Internet, dentre outros.
20.7. Para observância dos prazos e trâmites previstos nesta cláusula deve a CONCESSIONÁRIA encaminhar a proposta de REAJUSTE à ENTIDADE REGULADORA com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da vigência das TARIFAS e preços públicos atualizados.
20.8. O descumprimento dos prazos impostos à CONCESSIONÁRIA para complemento de informações e apresentação de documentos suspende a contagem dos prazos definidos nesta cláusula, sendo que o atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA não gera direito a indenização, direitos retroativos ou ressarcimento decorrente do atraso da análise.
20.9. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
20.9.1. houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
20.9.2. não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA.
20.10. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
20.11. Se por qualquer motivo for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 6 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
20.12. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1. Incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, do CONTRATO e do REGULAMENTO.
22.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO, do CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
21.2.1. prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma adequada, satisfazendo as condições do CONTRATO, respeitando os atos da ENTIDADE REGULADORA e a legislação aplicável;
21.2.2. fornecer toda e qualquer informação sobre a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE ou à ENTIDADE REGULADORA quando solicitada;
21.2.3. informar os USUÁRIOS sobre as interrupções e restabelecimento programados dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observando as normas de regulação que fixarem as condições e prazos;
21.2.4. restabelecer o serviço quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
21.2.5. observar as normas legais, técnicas e procedimentos aplicáveis à prestação dos serviços;
21.2.6. obter, sempre que necessário, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à correta execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, observando a legislação aplicável, excetuado a licença prévia de responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
21.2.7. respeitar o caráter fiscalizatório da ENTIDADE REGULADORA, permitindo aos seus encarregados livre acesso, desde que devidamente identificados, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a seus registros contábeis e aos demais documentos ligados à prestação dos serviços;
21.2.8. cobrar do USUÁRIO e arrecadar, a título de contrapartida, a taxa, TARIFA, preço público ou outra contraprestação que couber em espécie;
21.2.9. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
21.2.10. registrar a contabilidade dos recursos investidos e despendidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a fim de manter todas as informações necessárias para a fixação da TARIFA, do REAJUSTE ou da REVISÃO;
21.2.11. prestar contas da gestão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, nos termos definidos no CONTRATO;
21.2.12. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
21.2.13. guardar, conservar, manter, reparar os bens vinculados à operação e prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, zelando pela sua integridade e segurando-os adequadamente;
21.2.14. responsabilizar-se pelas dúvidas, questionamentos e reclamações dos USUÁRIOS respondendo-as nos prazos fixados pela ENTIDADE REGULADORA;
21.2.15. monitorar a qualidade da água distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
21.2.16. receber justa remuneração pelos serviços prestados;
21.2.17. captar águas superficiais e subterrâneas, mediante a obtenção das respectivas outorgas de direito de uso, desde que seja atendido o seu uso racional;
21.2.18. ter o CONTRATO revisto, a fim de preservar o permanente equilíbrio econômico financeiro;
21.2.19. interromper os serviços somente nas hipóteses estabelecidas na lei e no REGULAMENTO;
21.2.20. divulgar através da Internet, de forma clara e de fácil compreensão pelos USUÁRIOS, tabela com o valor das TARIFAS praticadas e a evolução das REVISÕES OU REAJUSTES realizados nos últimos cinco anos.
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
21.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes dos compromissos contratualmente assumidos, sendo que as contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela CONCESSIONÁRIA serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários e a terceiros, bem como todas as medidas relativas ao seguro contra tais ocorrências, ficando sempre responsável pelos danos que advierem de sua omissão.
21.5.1. Não caberá ao PODER CONCEDENTE qualquer ônus, participação ou responsabilidade direta ou indireta, em danos ou prejuízos devido a falhas, deficiências ou impropriedades de ordem técnica, verificadas em todos os serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que dados como aceitos.
21.5.2. O PODER CONCEDENTE poderá exigir medidas adicionais na área de abrangência do contrato, como também eventualmente poderá suspender os trabalhos temporariamente até que as medidas de segurança sejam consideradas suficientes.
21.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos danos causados direta ou indiretamente ao MUNICÍPIO, às Concessionárias de Serviços Públicos (energia, telefone, gás, etc) ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo sua responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do desenvolvimento dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
22.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE, com o auxílio da ENTIDADE REGULADORA:
22.1.1. regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.2. impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
22.1.3. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
22.1.4. intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e no CONTRATO;
22.1.5. alterar unilateralmente o CONTRATO, observando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
22.1.6. extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
22.1.7. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.1.8. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
22.1.9. declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO;
22.1.10. é incumbência do PODER CONCEDENTE auxiliar a CONCESSIONÁRIA a obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pelo pagamento dos custos correspondentes, excetuada à obtenção da licença prévia, cujos custos e responsabilidade são atribuídos ao PODER CONCEDENTE.
22.1.11. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
22.1.12. estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
22.1.13. assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
22.1.14. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
22.1.15. promover as desapropriações e constituir servidões administrativas, propor limitações administrativas;
22.1.16. transferir à CONCESSIONÁRIA os SISTEMAS e bens existentes acompanhados das devidas outorgas e licenças necessárias para a exploração dos serviços.
22.2. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação.
23.2. Sem prejuízo das demais disposições do CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
23.2.1. receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
23.2.2. receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
23.2.3. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
23.2.4. comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
23.2.5. utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
23.2.6. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
23.2.7. utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizado pela CONCESSIONÁRIA, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
23.2.8. contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.9. conectar-se às redes integrantes do SISTEMA assim que for tecnicamente possível;
23.2.10. pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
23.2.11. pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
23.2.12. cumprir o REGULAMENTO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
23.2.13. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.14. ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
23.2.15. franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
23.2.16. observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes;
23.2.17. transferir à CONCESSIONÁRIA os sistemas e bens existentes acompanhados das devidas outorgas e licenças ambientais necessárias para a exploração dos serviços.
23.3. Os serviços poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA, após aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
24.1. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos serviços concedidos o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA, a partir da ASSUNÇÃO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
24.3. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
24.4. Os bens afetos à CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
25.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, são aqueles estabelecidos no TERMO DE REFERÊNCIA e nas demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS INVESTIMENTOS
26.1. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO, deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras que assegurem a sua integral solidez e segurança.
26.2. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução ou indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
26.3. Ao final de cada obra a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, toda a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, as built, manuais e demais documentos correlatos.
26.4. Todas as obras iniciadas antes da ASSUNÇÃO dos serviços pela CONCESSIONÁRIA continuarão sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS
27.1. Sem prejuízo dos seguros obrigatórios por Lei a CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante todo o prazo da CONCESSÃO, os seguintes seguros para a efetiva cobertura dos riscos abaixo:
27.1.1. Seguro do tipo "Compreensivo" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano nos BENS REVERSÍVEIS, devendo o valor segurado corresponder ao custo de reposição, considerando o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS vigente na data de início de cobertura da apólice;
27.1.2. Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE pelos montantes em que possam vir a ser responsabilizados, a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO;
27.1.3. Seguro de Riscos de Engenharia de modo a proporcionar cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO, sendo que a importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras.
27.2. Todos os seguros deverão ser efetuados em seguradoras autorizadas a operar no Brasil.
27.3. Em até 90 (noventa) dias contados da data de ASSUNÇÃO dos serviços, ou, no caso de seguro de riscos de engenharia, previamente ao início das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices dos seguros acima relacionados, devidamente ressegurados em seu valor total.
27.4. As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
27.5. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de até 15 (quinze) dias.
27.6. Nenhuma correção e adaptação poderá exceder os limites de cobertura previstos nesta cláusula, hipótese que será considerada como alteração unilateral do CONTRATO, promovendo-se sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
27.7. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta cláusula.
27.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE a cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados no prazo de máximo de 15 (quinze) dias após seu respectivo pagamento.
27.9. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
27.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas visando adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
27.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar nas apólices de seguros contratadas cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros.
27.11.1. Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros.
27.12. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA ampliar as coberturas previstas nesta cláusula e contratar outros seguros além dos exigidos para sua proteção no caso de ser responsabilizada por ação ou omissão na execução do objeto do CONTRATO.
27.13. O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
27.14. O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
27.15. A CONCESSIONÁRIA assume a responsabilidade pela abrangência ou por omissões referentes aos seguros por ela contratados, bem como pelo pagamento integral da franquia em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
28.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
28.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE em prazo razoavelmente estabelecido pelas PARTES.
28.3. As atividades de fiscalização mencionadas na cláusula anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
28.4. O PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE REGULADORA poderão, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
28.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros anuais com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras ser objeto de publicação anualmente.
28.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na cláusula anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA.
28.7. O representante do PODER CONCEDENTE responsável pela fiscalização anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
28.8. A fiscalização da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
28.9. No caso de eventuais atrasos ou inconformidades entre a execução das obras e SERVIÇOS e o cronograma da CONCESSÃO vigente a CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
28.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
28.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, respeitada a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas partes, no todo ou em parte, as obras e SERVIÇOS pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.
28.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços poderá acionar os mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS DESAPROPRIAÇÕES
29.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
29.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, podendo, sempre de comum acordo entre as PARTES, serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo ao seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Cláusula 18 do presente CONTRATO.
29.3. O disposto nas cláusulas acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem como para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
29.4. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu Poder de Polícia.
29.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
29.6. Na hipótese da cláusula anterior caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do Decreto de Declaração de Utilidade Pública para fins de desapropriação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
30.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
30.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo direito privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
30.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
30.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no
EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
31.1. Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, mediante recomendação da ENTIDADE REGULADORA, poderá, de acordo com a natureza da infração e o objeto do contrato a que se referir, aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções:
31.1.1. advertência;
31.1.2. multa por infração contratual, que não terá caráter compensatório mas meramente moratório, e seu pagamento não exime a CONCESSIONÁRIA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar;
31.1.3. suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município, suas Autarquias e Fundações, por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses;
31.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
31.1.5. intervenção temporária nos serviços;
31.1.6. extinção da concessão;
31.1.7. declaração de caducidade.
31.2. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato sujeitará à CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas na legislação aplicável e na forma deste CONTRATO, observadas as seguintes escalas de gradação:
31.2.1. GRUPO 1: infração leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie, o que a sujeitará à penalidade de advertência ou, no caso de reincidência, de multa, em especial o descumprimento das seguintes disposições:
31.2.1.1. impedir o acesso, ao PODER CONCEDENTE, a livros e documentações contábeis da CONCESSIONÁRIA;
31.2.1.2. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independente de solicitação;
31.2.2. GRUPO 2: infração média, quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, o que a sujeitará à penalidade de multa, em especial o descumprimento das seguintes disposições:
31.2.2.1. atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA DO CONTRATO;
31.2.2.2. atraso injustificado na contratação ou renovação dos seguros;
31.2.2.3. impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA;
31.2.3. GRUPO 3: infração grave, quando o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA for relevante, sendo que:
31.2.3.1. para sua caracterização a ENTIDADE REGULADORA deverá constatar a presença de ao menos um dos seguintes fatores:
31.2.3.1.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
31.2.3.1.2. da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA e prejuízo ao PODER CONCEDENTE; ou
31.2.3.1.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
31.2.3.2. sua caraterização a sujeitará à penalidade de multa, em especial o descumprimento das seguintes disposições:
31.2.3.2.1. atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS; 31.2.3.2.2. descumprimento injustificado das metas;
31.2.3.2.3. suspensão injustificada dos SERVIÇOS;
31.2.3.2.4. descumprimento injustificado do disposto no ANEXO III – Termo de Referência do EDITAL;
31.3. Nas infrações consideradas leves (GRUPO 1), quando da sua primeira ocorrência, será aplicada a pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pelo PODER CONCEDENTE.
31.4. Caso a CONCESSIONÁRIA seja reincidente em qualquer infração do GRUPO 1 estará sujeita à penalidade de multa correspondente a 0,001% (um milésimo por cento) da sua receita líquida anual relativa ao exercício anterior.
31.5. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à penalidade de multa quando cometer infrações consideradas de natureza média ou grave, observando-se as seguintes alíquotas:
31.5.1. 0,005% (cinco milésimos por cento) da receita líquida anual relativa ao exercício anterior, se a infração for de natureza média, correspondente ao GRUPO 2;
31.5.2. 0,01% (um centésimo por cento) da receita líquida anual relativa ao exercício anterior, se a infração for de natureza grave, correspondente ao GRUPO 3.
31.6. Uma vez recomendada pela ENTIDADE REGULADORA a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na Cláusula 31.1.2 (com a devida gradação da Cláusula 31.2) o PODER CONCEDENTE deverá iniciar processo para apuração da infração e aplicação da penalidade.
31.6.1. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
31.7. As penalidades previstas sempre serão objeto de notificação por escrito pelo PODER CONCEDENTE, abrindo-se os prazos para defesa prévia em conformidade com a legislação em vigor.
31.8. O processo de aplicação das demais penalidades previstas na Cláusula 31.1 tem início com a lavratura de 2 (duas) vias do auto de infração e da notificação de penalidade pelo PODER CONCEDENTE, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
31.9. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo e deverá, necessariamente, ser apreciada pelo Secretário de Negócios Jurídicos, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
31.10. A decisão proferida pela autoridade competente a respeito da defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
31.11. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar o seu recurso, que terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado pelo Chefe do Poder Executivo.
31.12. Mantido o auto de infração a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
31.12.1. no caso de advertência, ela será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, sob pena de aplicação de penalidade de multa;
31.12.2. no caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez) dias para o seu pagamento ao PODER CONCEDENTE.
31.13. As multas, a critério do PODER CONCEDENTE, poderão ser cobradas cumulativamente em uma ou mais das seguintes formas:
31.13.1. recolhidas aos cofres do Município mediante guia de recolhimento oficial que será encaminhada à CONCESSIONÁRIA;
31.13.2. descontadas da GARANTIA DO CONTRATO, quando o caso, o que não exime a CONCESSIONÁRIA de recompô-la;
31.13.3. inscritas na Dívida Ativa do Município para cobrança executiva;
31.13.4. cobradas judicialmente.
31.14. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
31.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
31.16. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
31.17. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, em razão da prestação dos SERVIÇOS.
31.18. Caso, a cada período de um ano, as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA importem na aplicação de penalidades que somem valores superiores ao limite previsto na Cláusula anterior mais de duas vezes consecutivas, o PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO na forma da Lei e deste CONTRATO.
31.19. A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
31.20. A PARTE que discordar da decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
31.21. Qualquer que seja a penalidade aplicada deverá ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
31.22. Em caso de eventual operação de transformação societária, associação da CONCESSIONÁRIA com outras empresas, de cessão ou transferência – total ou parcial – bem como fusão, cisão ou incorporação no decorrer da vigência contratual, caberá ao PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, decidir sobre a continuidade do CONTRATO, tendo por base documentação comprobatória que justifique quaisquer das ocorrências, a qual deverá lhe ser apresentada previamente ao acontecimento para verificação de implicações no objeto contratado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
32.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, sujeições imprevistas, Fato do Príncipe ou Fato da Administração, que retardem ou impeçam o cumprimento do CONTRATO, desde que devidamente justificados
e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
32.2. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do SERVIÇO a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
32.2.1. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
32.2.2. caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
32.2.3. por inadimplemento do USUÁRIO após comunicação por escrito nesse sentido.
32.3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicado.
32.4. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do PODER CONCEDENTE.
32.5. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
32.6. No caso de extinção da CONCESSÃO em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere a cláusula anterior, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
32.7. A indenização de que se trata esta cláusula poderá, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, ser paga em uma única vez com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
32.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula serão dirimidos pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA INTERVENÇÃO
33.1. A intervenção da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
33.2. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
33.3. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o PODER CONCEDENTE justificar a intervenção, indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
33.4. Declarada a intervenção o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
33.5. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA.
33.6. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
33.7. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
34.1. A extinção da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
34.2. Extingue-se a CONCESSÃO por:
34.2.1. advento do termo contratual;
34.2.1. encampação;
34.2.1. caducidade;
34.2.1. rescisão;
34.2.1. anulação da CONCESSÃO, e
34.2.1. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
34.3. Extinta a CONCESSÃO opera-se, de pleno direito, a reversão ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se, se houver, respectiva indenização na forma deste CONTRATO.
34.4. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao PODER CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
34.5. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO haverá a imediata ASSUNÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
34.6. Ocorrendo a extinção da CONCESSÃO o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
34.7. Extinta a CONCESSÃO o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da respectiva indenização sobre os investimentos não amortizados da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, especialmente os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
35.1. O advento do termo contratual da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
35.2. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
35.3. O PODER CONCEDENTE, com antecedência de um ano da data prevista para o termo contratual, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA.
35.4. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção conforme previsto nesta cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser paga até a data da ASSUNÇÃO dos serviços, devidamente corrigida nos mesmos termos do REAJUSTE das TARIFAS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
35.5. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA ENCAMPAÇÃO
36.1. A encampação da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
36.2. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
36.3. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização prévia eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA.
36.4. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à REVERSÃO DOS BENS, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, assim como lucros cessantes e os custos de desmobilização.
36.5. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA CADUCIDADE
37.1. A caducidade da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
37.2. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, e após a indicação da ENTIDADE REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula.
37.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em lei.
37.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
37.5. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
37.6. Instaurado o processo administrativo, e uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
37.7. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.8. Da indenização prevista na cláusula anterior será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DO CONTRATO.
37.9. A indenização a que se refere esta cláusula será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA.
37.10. A indenização de que se trata esta cláusula poderá, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, ser paga em uma única vez com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
37.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
37.11.1. execução da GARANTIA DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
37.11.2. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
37.11.3. reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
37.11.4. retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
37.12. Declarada a caducidade não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
37.13. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA RESCISÃO
38.1. A rescisão da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
38.2. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE mediante ação judicial especialmente intentada para este fim, sendo que, nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
38.3. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta cláusula a indenização deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA.
38.4. A indenização de que se trata esta cláusula poderá, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, ser paga em uma única vez com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
38.5. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA ANULAÇÃO
39.1. A anulação da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
39.2. Em caso de anulação da CONCESSÃO por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus ANEXOS ou na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
39.3. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a qual deverá ser calculada nos mesmos moldes estabelecidos para o caso de encampação.
39.4. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA.
39.5. A indenização de que se trata esta cláusula poderá, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, ser paga em uma única vez com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
39.6. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
40.1. No caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a extinção da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
40.2. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.3. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
40.4. A indenização a que se refere a presente cláusula será paga à massa falida devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA.
40.5. A indenização de que se trata esta cláusula poderá, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, ser paga em uma única vez com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
40.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
40.7. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos especificados pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA REVERSÃO DOS BENS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS
41.1. Extinto o presente CONTRATO por qualquer um dos motivos especificados na Cláusula
34 reverterão ao patrimônio do MUNICÍPIO os BENS definidos como REVERSÍVEIS nos termos do CONTRATO, bem como quaisquer outros direitos e privilégios que tenham sido transferidos à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
41.2. A reversão dar-se-á sempre mediante o pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de indenização quanto aos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA para a aquisição, construção ou implantação de BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados no momento da extinção do CONTRATO.
41.3. Os BENS REVERSÍVEIS serão identificados mediante vistoria conjunta, a ser realizada previamente à data da extinção do CONTRATO por um representante de cada uma das PARTES.
41.4. O valor da indenização correspondente aos BENS REVERSÍVEIS identificados na forma da presente cláusula será definido mediante reavaliação do seu valor patrimonial nos termos da legislação tributária e societária aplicável.
41.5. A reavaliação será feita por empresa de auditoria independente ou banco de investimentos de primeira linha contratado para tal fim pela CONCESSIONÁRIA, desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, devendo encaminhar o laudo de avaliação ao PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias após a realização da vistoria conjunta.
41.6. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objeções devidamente fundamentadas.
41.6.1. Não havendo manifestação de objeção, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente antes da extinção do CONTRATO.
41.7. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pelo PODER CONCEDENTE acerca do laudo de avaliação.
41.8. Se, ao término do prazo previsto na cláusula anterior, as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida pelos BENS REVERSÍVEIS, o impasse deverá ser resolvido pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
41.9. A extinção do presente CONTRATO antes do advento do seu termo, salvo na hipótese de caducidade, acarretará à CONCESSIONÁRIA o direito de pleitear indenização integral pelas perdas e danos daí advindos.
41.10. Na hipótese prevista na cláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá assumir os contratos de financiamento contraídos pela CONCESSIONÁRIA para a realização dos investimentos decorrentes do presente CONTRATO, desonerando integralmente a CONCESSIONÁRIA dos compromissos respectivos.
41.11. Na hipótese de advento do termo contratual sem a completa amortização e remuneração dos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, em virtude de ruptura da equação econômico-financeira do CONTRATO não recomposta integralmente até o advento do termo final de vigência do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se obriga a indenizar integralmente a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
42.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à ENTIDADE REGULADORA durante todo o prazo da CONCESSÃO o valor referente à Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO o percentual previsto de 0,5% (meio por cento) de sua receita líquida corrente, deduzidas as despesas patrimoniais referente ao exercício anterior, observando a obrigatoriedade de pagamento do valor mínimo mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
42.2. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor de que trata esta cláusula, deverá colocar à disposição da ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações da arrecadação do mês anterior.
42.3. A alíquota da Taxa de Regulação poderá ser revista entre o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, sendo garantido o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese de eventual alteração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS COMUNICAÇÕES
43.1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sempre por escrito e remetidas sob protocolo.
43.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações na forma desta cláusula, os endereços declarados no PREÂMBULO do presente CONTRATO.
43.2.1. No decorrer da vigência do CONTRATO caso venha a ocorrer a alteração de qualquer dos endereços constantes no PREÂMBULO, seja a que título for, deverá ser comunicado prévia e justificadamente à outra PARTE.
43.3. O PODER CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na Imprensa Oficial do Município de Potim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DOS PRAZOS
44.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
44.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal de Potim, SP.
44.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
45.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
45.2. A tolerância de uma das PARTES, no que tange ao descumprimento pelas demais PARTES envolvidas, de qualquer das disposições pactuadas será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito nem impedimento ao seu exercício posterior, nem tampouco constituirá novação contratual.
45.3. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
45.4. No caso de a declaração de que trata a cláusula anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
46.1. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, as quais deverão continuar a ser processadas nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
46.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
46.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado às PARTES resolverem por meio de arbitragem toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas relacionada ou oriunda, em
especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
46.4. Eventuais divergências entre as PARTES, relativamente às matérias abaixo relacionadas que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei n° 9.307/96:
46.4.1. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
46.4.2. reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
46.4.3. cálculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
46.4.4. acionamento dos mecanismos de GARANTIA estipulados no CONTRATO;
46.4.5. valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
46.5. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
46.6. A arbitragem será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
46.7. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os custos do procedimento arbitral.
46.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
46.8.1. Caso as medidas coercitivas ou de urgência se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral deverão então ser solicitadas em conformidade com o artigo 22-B, parágrafo único, da Lei n° 9.307/96.
46.9. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
47.1. O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na Imprensa Oficial do Município, sendo que dentro do prazo de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, este deverá ser registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO FORO
48.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Potim, SP, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação das cláusulas deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, forma e validade, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
[LOCAL e DATA]
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITA MUNICIPAL
PODER CONCEDENTE
[NOME DA EMPRESA]
[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL] CONCESSIONÁRIA
SERVIÇO DE REGULAÇÃO DE SANEAMENTO DE JACAREÍ - SRJ [NOME DO PRESIDENTE DO SRJ]
ENTIDADE REGULADORA
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF: