TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1 DO OBJETO
1.1 Contratação de instituição financeira para prestação, de forma exclusiva, dos serviços referentes à centralização e ao processamento de 100% (cem por cento) de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo CONTRATANTE, com no mínimo de 249 (duzentos e quarenta e nove) servidores, podendo haver alteração deste número por contratos novos decorrentes da necessidade de serviço, abrangendo servidores ativos e inativos, VEREADORES e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que mantenha vínculo de remuneração com o CONTRATANTE, seja recebendo vencimentos, salário, subsídio ou proventos e pensões, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do CONTRATANTE, na forma do Anexo A.
1.2 A licitante vencedora estará credenciada, para preferencialmente, ofertar empréstimo consignado aos servidores, pelo prazo do contrato celebrado, observando-se o disposto no Decreto Municipal nº 15.524-PMA, de 23 de julho de 2013, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis ativos, inativos, VEREADORES e pensionados dA CÂMARA de Ananindeua, com as alterações do Decreto Municipal nº 19.11- PMA, de 12 de dezembro de 2017.
2 DAS JUSTIFICATIVAS
2.1 DA JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DO OBJETO
2.1.1 A escolha de instituição financeira para processamento de créditos provenientes da folha pagamento dos vereadores, servidores efetivos, comissionados e assessores parlamentares do Poder Legislativo Municipal deve obedecer aos princípios previstos no artigo 37 caput da Constituição Federal de 1988 e sobretudo aqueles atinentes a lei 8.666/1993.
2.1.2 Diversas instituições financeiras são potencialmente áptas á contratar com o poder público e interessadas em prestar serviços, de forma exclusiva, de precessamento de créditos da folha de pagamento, visto que cada correntista poderá ser consumidor de outros produtos e serviços ofertado pela instituição financeira.
2.1.3 Em se tratando de mérito administrativo, a Mesa diretora da Câmara Municipal de Ananindeua decide selecionar por meio de processo licitatório, a instituição financeira para prestar serviço de precessamento de créditos da folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal.
2.2 DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO PREGÃO PRESENCIAL
2.2.1 O pregão presencial a ser realizado para a contratação do objeto encontra amparo na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Decreto Municipal 16.110/2015.
2.2.2 Já está pacificado pela jurisprudência dos Tribunais de Contas pátrios a possibilidade de utilização do pregão presencial para o critério de julgamento de maior lance ou oferta, decidiu- se a sua adoção como modalidade licitatória por ser mais eficaz e dinâmico.
3. DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
3.1. A proposta a ser apresentada terá como referência o lance mínimo de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) relativo ao valor a ser pago pela Instituição Financeira, de acordo com a estimativa realizada pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ananindeua.
4 DA MODALIDADE, DO TIPO E DO REGIME DE EXECUÇÃO DA LICITAÇÃO E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
4.1 Para a contratação do objeto, será realizada licitação na modalidade pregão presencial por se tratarem de serviços cujas especificações são usuais às instituições financeiras atuantes no ramo. A licitação será do tipo maior lance ou oferta, e se processará sob o regime de execução indireta, empreitada por preço global.
da proposta, sendo considerado vencedor o licitante que ofertar valor superior ao mínimo estabelecido no edital e, concomitantemente, o maior valor dentre todas as propostas apresentadas durante a fase de lances.
5 DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PERÍODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Deverão ser observados os seguintes prazos:
5.1.1 O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses a partir da data de sua assinatura, desde que cumpridas todas as formalidades legais.
5.1.1.1 A Contratante deverá providenciar a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial, para conferir eficácia ao instrumento, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
5.1.2 Os preparativos para a implantação do sistema de pagamentos da CÂMARA pelo licitante vencedor ocorrerão em até 60 (sessenta) dias, tendo como termo inicial a data de assinatura do contrato.
5.1.3 O prazo de execução dos serviços será de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do contrato.
5.1.4 Na hipótese de ocorrer fato relevante, que implique no atraso do início da execução dos serviços, poderá ser ajustado o prazo constante do item 5.1.3, visando garantir o total de 60 (sessenta) meses de prestação dos serviços, na forma do art. 57, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93.
6 DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO VALOR HOMOLOGADO NA LICITAÇÃO
6.1 O pagamento do valor homologado na licitação deverá ser efetuado em uma única parcela, em conta, cuja titularidade seja da Câmara Municipal de Ananindeua, devendo o comprovante da transação ser entregue à CMA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura do contrato.
6.2 Em caso de atraso no pagamento, o Contratado deverá pagar multa prevista na alínea “f” do subitem 17.2 deste Termo de Referência.
6.3 Em caso de não pagamento em até 30 (trinta) dias do prazo previsto no subitem 6.1, a contratada ficará sujeita às demais penalidades previstas neste termo de referência, e o contrato será rescindido unilateralmente, sendo convocado a assumir o objeto da presente licitação o licitante classificado em posição imediatamente posterior ao vencedor original do certame.
7 DA HABILITAÇÃO
7.1 Para fins de habilitação, o licitante deverá atender além das exigências previstas na legislação em vigor, os seguintes requisitos:
a) estar autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) possuir solidez financeira e patrimonial comprovada mediante a apresentação do último balanço e demonstrações financeiras exigidas pela legislação de regência, dos quais se possam extrair índices que comprovem a sua boa situação financeira, no caso o Índice de Basileia, utilizado para medir a solvência bancária, de acordo com as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional(Resolução nº 3.193/2013,Circular do BC n° 3.360, de 12 de setembro de 2007, Resolução nº 4.193/13 e demais normas aplicáveis), conforme fórmula abaixo, devendo ser aferido o mínimo de 11%, demonstrado pelo licitante: IB=PR x 100 (PRE/fator F) Onde: IB= Índice de Basileia ou Índice de Adequação de Capital; SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/CPL = Patrimônio de Referência; PRE= Patrimônio de Referência Exigido; Fator F= 0,11;
c) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
c.1.) Considera-se compatível o(s) atestado(s) que comprovar(em) capacidade de processamento, equivalentes a aproximadamente 50% do quantitativo de contas apresentado no item a do Anexo B.
8 DA PROPOSTA
8.1 A proposta será elaborada com base nas especificações contidas neste Termo de
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Referência, e deverá conter os seguintes requisitos:
a) descrição do objeto da licitação;
b) valor total em R$ (reais), em algarismos e por extenso, que serão repassados pelo licitante ao Contratante, pela prestação dos serviços, respeitando o preço mínimo para lances.
8.2 O valor ofertado na proposta terá como referência aquele previsto no item 3 deste Termo, e deverá ser líquido, não cabendo ao licitante a retenção de parcela ou percentual a qualquer título.
8.3 Para a fase de lances, cada lance realizado deverá superar o valor anteriormente ofertado em, no mínimo, 1% (um por cento).
8.3.1 Participarão da fase de lances apenas as propostas que estejam na margem de 10% (dez por cento) em relação à melhor proposta.
8.4 O prazo de validade da proposta não poderá ser inferior a de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua abertura.
8.5 O critério de julgamento será o de MAIOR LANCE OFERTADO, tendo como referência o valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis reais).
9 DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE SUA REMUNERAÇÃO
9.1 Os serviços de que trata este Termo serão prestados de forma contínua, durante o prazo previsto no subitem 5.1.3, devendo a instituição financeira contratada observar rigorosamente as previsões contidas no Anexo A deste Termo de Referência - Procedimentos Operacionais da Folha de Pagamento (Anexo A), as normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, e demais normas estaduais que vierem a ser editadas sobre crédito de pagamento de pessoal.
9.2 A instituição financeira contratada não fará jus à remuneração direta pela prestação dos serviços a Câmara Municipal de Ananindeua e por quaisquer prestações de serviços bancários correlatos, a exemplo de emissão de extratos diários, informação de saldos a qualquer momento e por qualquer meio e fornecimento de relatórios.
10 DO TRATAMENTO PREFERENCIAL
10.1 A Câmara Municipal de Ananindeua e seus servidores serão clientes preferenciais da instituição financeira a quem for adjudicada a contratação em tela.
11 DA CAPILARIDADE
11.1 Para alcançar todos os servidores efetivos, comissionados, assessores e vereadores, ou seja, qualquer pessoa que mantenha vínculo de remuneração com o CONTRATANTE, o Contratado deverá possuir, no prazo de 90 dias da data da assinatura do contrato, a quantidade mínima de 02 (duas) agências de atendimento na CÂMARA de Ananindeua.
12 DA EXCLUSIVIDADE
12.1 A instituição financeira contratada terá exclusividade na instalação de postos de atendimento bancário e postos de atendimento eletrônico em imóveis ocupados pela Câmara Municipal de Ananindeua.
12.2 A Câmara, em comum acordo com o futuro contratado, poderá indicar e colocar à disposição do futuro contratado áreas para a instalação de PAE – Postos de Atendimento Eletrônicos.
13 DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
13.1 O Contratante obriga-se a:
a) informar ao Contratado a previsão dos pagamentos com antecedência de 48 horas e depositar na conta corrente por ele indicada o montante necessário com antecedência mínima de 24 horas da data prevista para a realização dos pagamentos;
b) fiscalizar a execução dos serviços e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratuais previstas;
c) observar as disposições, rotinas e procedimentos que lhe competem, expressas no Anexo A - Procedimentos Operacionais da Folha de Pagamento, do Termo de Referência.
14 DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1 O Contratante acompanhará e fiscalizará a execução do objeto do contrato e notificará o Contratado sobre as ocorrências que exijam medidas corretivas, quando se fizer
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necessário, cabendo ao Contratado a sua imediata correção, sem prejuízo das sanções
aplicáveis pelo Contratante.
14.2 A fiscalização do contrato não implica corresponsabilidade do Contratante, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do Contratado na execução do objeto contratado, inclusive por danos que possam ser causados à Administração ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo do Contratado na execução do contrato.
15 DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
15.1 Ao Contratado caberão as seguintes obrigações:
a) executar o objeto de acordo com as disposições contidas neste Termo de Referência e seus respectivos anexos;
b) adotar os procedimentos previstos nas normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como, as normas estaduais que vierem a ser editadas sobre crédito de pagamento de salários;
c) fornecer suporte técnico às atividades objeto do presente contrato, com pessoal de seus quadros, devidamente qualificado;
d) garantir, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados ao Contratante de maneira competitiva no mercado;
e) proceder, sem ônus para o Contratante, todas as adaptações de seus softwares necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Pagamento de Pessoal da Câmara Municipal de Ananindeua;
f) manter o histórico dos pagamentos do pessoal pelo período de vigência do contrato, e fornecer as informações, quando solicitadas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para pagamentos realizados dos últimos 60 (sessenta) dias e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para os realizados em períodos superiores ao anteriormente referido. Findo o contrato, os arquivos deverão ser fornecidos ao Contratante em até 15 (quinze dias úteis);
g) manter, durante a execução do objeto contratado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no pregão presencial, em compatibilidade com as obrigações assumidas, informando ao Contratante a superveniência de qualquer ato ou fato que venha a modificar as condições iniciais de habilitação;
16 DA SUBCONTRATAÇÃO E ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS
16.1 Não será admitida subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do presente instrumento.
16.2 Fica vedada a associação do Contratado com outrem, a fim de evitar a pulverização de responsabilidades, haja vista que o serviço é oferecido no mercado por instituições financeiras que atuam isoladamente, não havendo, assim, nenhum prejuízo à competitividade.
16.3 Não será permitida, ainda, a fusão, a cisão ou a incorporação, não aceitas pelo Contratante, que impliquem em substituição do Contratado por outra pessoa, e comprometa a execução do contrato, ressalvadas as hipóteses indicadas no item seguinte.
16.4 Apenas será admitida a continuidade da contratação no caso do Contratado sofrer fusão, incorporação ou cisão desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
16.4.1 A alteração seja comunicada ao Contratante com a antecedência mínima de 60 dias;
16.4.2 Sejam observados pelo novo Contratado todos os requisitos de habilitação estabelecidos no edital da licitação;
16.4.3 Sejam mantidas todas as demais condições previstas no edital e no contrato.
17 DAS PENALIDADES
17.1 Com fundamento no artigo 27 do Decreto Municipal nº 16.110/2015, quem convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documento exigido para o certame, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
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impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal, e será descredenciado
no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais.
17.2 A penalidade de multa será aplicada nos seguintes termos:
a) pelo atraso na prestação do serviço executado, em relação ao prazo estipulado, de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor homologado, por dia decorrido, até o limite de 5% (cinco por cento);
b) pela recusa em executar o serviço, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado, de até 10% (dez por cento) do valor homologado;
c) pela demora/atraso em corrigir falha na prestação do serviço, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,3% (zero vírgula três por cento) de 1/60 do valor homologado, por dia decorrido;
d) pela recusa em corrigir as falhas na prestação do serviço, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos 05 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) de 1/60 do valor homologado;
e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei Federal n° 8.666/93, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 2% (dois por cento) de 1/60 do valor homologado, para cada evento;
f) pelo atraso no pagamento previsto no subitem 6.1 deste Termo de Referência, de 2% (dois por cento) do valor homologado ao dia, limitado a 5% (cinco por cento).
17.3 As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 03 (três) meses a contar da aplicação da penalidade, o Contratado cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual.
17.4 Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos legais, sendo-lhe franqueada vista do processo.
17.5 O recolhimento da multa será feito por meio da Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da notificação pela autoridade competente, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Municipal.
17.6 O recolhimento da(s) multa(s) não eximirá o Contratado da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
18 DO FORO
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Ananindeua para discussões de litígios decorrentes do objeto desta especificação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se configure.
Ananindeua, 01 de junho de 2020.
Nome do resp. Pelo RH
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
ANEXOS DESTE TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO A – Procedimentos Operacionais da Folha de Pagamento ANEXO B – Pirâmide Salarial
ANEXOC–Procedimentos Operacionais da Consignação em Folha
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ANEXO A
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA FOLHA DE PAGAMENTO
1. INTRODUÇÃO
1.1 Este documento contém as especificações técnicas necessárias à operação dos serviços a serem contratados pela Câmara Municipal de Ananindeua, para prestação de serviços bancários de pagamento da folha de salário dos servidores efetivos, comissionados, assessores e vereadores do Poder Legislativo Municipal.
1.2 Os pagamentos aos servidores efetivos, comissionados, assessores e vereadores do Poder Legislativo Municipal referem-se às folhas salariais líquidas, já descontados impostos, contribuições, consignações facultativas e obrigatórias, dentre outros encargos.
2. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA
2.1 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA, doravante denominado CMA, através de sua DIRETORIA FINANCEIRA, manterá na instituição financeira vencedora do presente certame, doravante denominada BANCO, contas bancárias transitórias para o funcionamento do Sistema de Pagamento de Pessoal da CÂMARA, abrangendo o seguinte público alvo:
2.1.1SERVIDORES EFETIVOS – são todas as pessoas com vínculo funcional estatutário pertencentes ao quadro de efetivos do Poder Legislativo Municipal, existentes e as que forem criadas durante a vigência contratual.
2.1.2 SERVIDORES COMISSIONADOS – são aqueles que exercem função de confiança contratados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho;
2.1.3 ASSESSORES PARLAMENTARES – São aqueles que auxiliam os vereadores nos trabalhos legislativos, com vínculo celetista
2.1.4 VEREADORES – são os agentes políticos, detentores de mandato eletivo remunerado por meio de subsidios.
2.2 Doravante, os integrantes dos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 serão nominados neste documento como SERVIDORES e dos subitens 2.1.4, serão nominados VEREADORES.
3. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA
3.1 O pagamento dos SERVIDORES e VEREADORES, inclusive a gratificação natalina, será realizado de acordo com calendário definido pela CMA.
4 MODALIDADES DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA
4.1 O Sistema de Pagamento de Pessoal da CÂMARA será movimentado através da modalidade seguinte a ser executada pelo BANCO, sem que isso implique em aumento de despesas para o Câmara:
4.1.1 DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO: Como regra a Instituição Financeira CONTRATADA deverá proceder o crédito de pagamento da folha de salário em conta salário na forma da Resolução n. 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional.
4.1.2 Por opção do servidor ou vereador o crédito de sua remuneração/proventos poderá ser realizado em conta corrente ou mediante portabilidade bancária, para a instituição financeira que o mesmo indicar à CONTRATADA.
5. CONTAS CORRENTES VINCULADAS AO SISTEMA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
5.1 A Câmara manterá em Agência do BANCO, obrigatoriamente situada em Ananindeua(PA), contas correntes transitórias, que servirão exclusivamente para o crédito do montante líquido para o pagamento dos SERVIDORES e VEREADOES, com antecedência de 02 (dois) dias úteis da data prevista para o mesmo.
5.2 O BANCO deverá estar preparado para atender ao cronograma de pagamento do pessoal da Xxxxxx, considerando a totalidade dos SERVIDORES e VEREADORES.
5.3 O BANCO disponibilizará para a Câmara a opção de bloqueio de créditos até um dia antes da efetivação do crédito em conta corrente de SERVIDORES e VEREADORES.
5.4 Os créditos bloqueados referentes a pagamentos que permanecerem na conta transitória deverão ser aplicados até a data da solicitação do seu retorno à conta
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especificada pela CÂMARA, caso o futuro contratado seja instituição financeira oficial,
seguindo as regras previstas no art. 164, §3º, da Constituição Federal de 1988.
5.5 O bloqueio e o desbloqueio serão realizados mediante transmissão de arquivo eletrônico de dados pela CÂMARA ao BANCO.
6. BASE DE DADOS PARA PAGAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA
6.1 Para implantação e manutenção do pagamento dos SERVIDORES e VEREADORES, A CÂMARA remeterá ao BANCO arquivo de dados em meio eletrônico, com leiaute no padrão FEBRABAN, 240 posições, contendo as informações necessárias à operacionalização da folha de pagamento.
7. PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO INICIAL DO SISTEMA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
7.1 A CÂMARA enviará ao BANCO arquivo eletrônico de dados cadastrais para abertura das CONTAS, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, contendo as informações previstas na Resolução nº 2025 e Resolução n. 3.402, ambas do Banco Central.
7.2 O BANCO deverá enviar a CÂMARA, em até 10 (dez) dias úteis da assinatura do contrato, arquivo eletrônico de dados contendo informações sobre códigos e descrições de suas agências em todo o território nacional.
7.3 O BANCO retornará a CÂMARA em até 15 (quinze) dias úteis, antes do primeiro pagamento, arquivo eletrônico de dados contendo informações da conta salário dos SERVIDORES e VEREADORES.
7.4 A CÂMARA enviará outros arquivos eletrônicos de dados correspondentes aos créditos dos pagamentos de cada um dos dias de seu calendário, que serão enviados ao BANCO em até 05 (cinco) dias úteis da data prevista para a realização de cada crédito.
7.5 O BANCO realizará os testes preliminares necessários à validação dos arquivos recebidos e retornará a CÂMARA um arquivo eletrônico de dados analíticos contendo o status de cada linha de pagamento, além da natureza de eventuais críticas, até o 2º (segundo) dia útil após a sua recepção.
7.6 Havendo alguma inconsistência nos arquivos recebidos que impossibilite o processamento e pagamento dos SERVIDORES e VEREADORES, estes deverão ser imediatamente encaminhados a CÂMARA, para que sejam adotadas as providências necessárias à sua correção. A CÂMARA enviará o arquivo retificado contendo o crédito dos SERVIDORES e VEREADORES, até 01 (um) dia útil antes da data prevista para o pagamento.
7.7 O BANCO deverá informar aos SERVIDORES e VEREADORES que optarem pelo recebimento mediante conta corrente os procedimentos necessários para a formalização da abertura das contas e recebimento do cartão magnético.
7.8 O BANCO deverá disponibilizar infraestrutura que possibilite o cadastramento inicial e a abertura de conta de todos os SERVIDORES e VEREADORES com o menor impacto de deslocamento para estes e sem ônus para A CÂMARA.
7.9 O BANCO deverá realizar cruzamento dos CPF’s informados pela CÂMARA com os de seus correntistas para verificação daqueles cujos SERVIDORES e VEREADORES já sejam seu correntista, situação em que será facultada aos SERVIDORES e VEREADORES a abertura de nova conta corrente.
8. ROTINA OPERACIONAL DO SISTEMA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
8.1 O processamento mensal do pagamento, em qualquer de suas modalidades, ocorrerá segundo a sistemática seguinte:
8.1.1 A CÂMARA enviará arquivos eletrônicos de dados correspondentes aos créditos de pagamento dos SERVIDORES e VEREADORES, até 02 (dois) dias úteis da data prevista para o pagamento.
8.1.2 Havendo alguma inconsistência nos arquivos recebidos que impossibilite o processamento e pagamento dos SERVIDORES e VEREADORES, estes deverão ser imediatamente encaminhados a CÂMARA pelo BANCO, para que sejam adotadas as providências necessárias à sua correção. A CÂMARA enviará o arquivo retificado contendo
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o crédito dos SERVIDORES e VEREADORES, até 01 (um) dia útil antes da data prevista
para o pagamento.
8.1.3 O BANCO realizará os testes preliminares necessários à validação dos arquivos recebidos e retornará a CÂMARA um arquivo eletrônico de dados analítico contendo o status de cada linha de pagamento, além da natureza de eventuais críticas.
8.1.4 O arquivo de retorno do BANCO, de que trata o item anterior, obedecerá aos seguintes prazos:
8.1.4.1 Até 3 horas após a recepção, quando esta ocorrer até 18:00 horas;
8.1.4.2 Caso a recepção ocorra após as 18:00 horas, o retorno deverá ocorrer até as 09:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte.
8.1.5 Toda mudança de status nos pagamentos já agendados terão que ser enviados a CÂMARA, através de arquivo de dados eletrônico, para que o mesmo possa manter controle sobre os pagamentos dos SERVIDORES e VEREADORES.
8.1.6 Os bloqueios e desbloqueios de pagamento são de responsabilidade exclusiva da CÂMARA, devendo sua operacionalização ser efetuada por meio da troca de arquivos eletrônicos.
8.2 A CÂMARA poderá enviar arquivo eletrônico de dados contendo as informações dos contracheques dos SERVIDORES e VEREADORES para que sejam disponibilizados mensalmente na data de pagamento pelo BANCO nos seus terminais de autoatendimento e internet banking.
9 TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS
9.1 Os arquivos para pagamento serão transmitidos pela CÂMARA, individualmente ou em lote, utilizando-se dos serviços de comunicação eletrônica de dados.
9.2 Os arquivos para pagamento dos servidores são gerados pelo sistema de folha, em formato texto, obedecendo o layout FEBRABAN 240. Conforme perfil de cada órgão, podem ser gerados de 1 a n arquivos de pagamento em função de fonte de recursos.
9.3 Os arquivos gerados são disponibilizados na área de FTP - File Transfer Protocol, Protocolo de Transferência de Arquivos, em uma máquina servidora de FTP, sediada na Câmara, sendo essa transmissão realizada por meio do aplicativo FILEZILLA (aplicativo de código aberto para envio e recebimento de arquivos via FTP).
9.4 A Câmara disponibiliza os arquivos de pagamento, visando a execução orçamentária e financeira da despesa de folha de pagamento, realizando, após, o procedimento de envio do arquivo à instituição financeira centralizadora do pagamento dos servidores e VEREADORES.
9.5 Dada a natureza do Sistema de Pagamento de Pessoal operado pela CÂMARA e forma de transmissão de dados descrita, o BANCO deve se comprometer a manter pessoal treinado para lidar com as operações inerentes à atividade, indicando um responsável local e um gestor e com poderes idôneos de direção e supervisão, com domicílio em Ananindeua, para fins de contato e comunicação diretas com os órgãos municipais competentes, visando a correta atividade de recepção dos dados para pagamento.
9.6 Com relação à infraestrutura de comunicação de dados que suportará o Sistema de Pagamento de Pessoal, os acessos deverão ser feitos através de VPN entre o BANCO e A CÂMARA. Essa VPN deverá garantir que as informações em trânsito sejam criptografadas.
10. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO DEPÓSITO DA REMUNERAÇÃO
10.1 O Depósito em Conta de SERVIDORES e VEREADORES obedecerá ao mesmo procedimento adotado para uma conta salário ou, no caso de opção do servidor, por uma conta corrente regular.
10.2 A conta deverá ter como titular apenas SERVIDORES e VEREADORES.
10.3 Os SERVIDORES e VEREADORES que optarem por receber através da modalidade Depósito em Conta Corrente terão assegurados mensalmente, nos termos do art. 6º da Resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 3.338/06 do Banco Central do Brasil, a isenção de tarifas, taxas ou encargos de qualquer natureza para os seguintes serviços e produtos, sem prejuízo dos estabelecidos nos citados normativos:
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10.3.1 05 (cinco) transferências mensais de crédito, totais ou parciais, de sua conta corrente
para outras instituições, de sua ou de outra titularidade;
10.3.2 Disponibilizar até 05 (cinco) impressões mensais do extrato de sua conta corrente nos terminais de autoatendimento;
10.3.3 Consultas ilimitadas de saldo em conta corrente;
10.3.4 05 (cinco) saques mensais, totais ou parciais, dos créditos em sua conta corrente;
10.3.5 Fornecimento de cartão magnético para movimentação eletrônica de sua conta corrente;
10.3.6 Talonário de cheques para movimentação de créditos em sua conta corrente, com no mínimo dez folhas mensais;
10.3.7 02 (duas) impressões mensais de contracheque nos terminais de autoatendimento.
10.3.8 O BANCO deverá assegurar, sem ônus para A CÂMARA, SERVIDORES e VEREADORES, com disponibilidade no mesmo dia, a transferência dos créditos para a conta de depósitos de titularidade destes, por eles livremente abertas em outras instituições financeiras, em conformidade com o art. 2º da Resolução 3.402/2006 e Resolução 3.424/2006 do Banco Central do Brasil.
10.3.9 Não caberá qualquer tarifa ou remuneração referente às contas bancárias transitórias de que trata esse instrumento.
11. RESPONSABILIDADE POR XXXX, OMISSÃO OU INEXATIDÃO DOS DADOS CONSIGNADOS NO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DADOS
11.1 O BANCO, na qualidade de prestador de serviços, fica isento de responsabilidades, inclusive perante terceiros, por erro, omissão ou inexatidão dos dados consignados no arquivo em meio eletrônico transmitido pela CÂMARA, limitando-se a recebê-lo e a processá-lo conforme o estabelecido neste manual, salvo se, provocado por inconsistência no sistema do BANCO quando da recepção e processamento do arquivo.
11.2 No caso de ser comprovada a responsabilidade do BANCO, este deverá providenciar as devidas correções sem qualquer ônus para A CÂMARA e SERVIDORES e VEREADORES envolvido(s), indenizando todos os prejudicados, inclusive terceiros, na medida do prejuízo observado.
12 OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
12.1 Na operação do Sistema de Pagamento de Pessoal da CÂMARA, o BANCO cumprirá as seguintes obrigações adicionais:
12.1.1 Instalar unidade gestora do contrato em Ananindeua indicando o gestor responsável para atender A CÂMARA durante a vigência do contrato, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato.
12.1.2 Proceder, sem ônus para a CÂMARA, todas as adaptações de seus softwares necessárias ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Pagamento de Pessoal dA CÂMARA.
12.1.3 Solicitar anuência da CÂMARA em caso de implementação de alterações no Sistema de Pagamento utilizado pelo BANCO que impliquem em modificações de procedimentos operacionais no relacionamento com A CÂMARA ou com seus SERVIDORES e VEREADORES.
12.1.4 Manter o histórico dos pagamentos de pessoal pelo período de vigência do contrato, fornecendo informações quando solicitadas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para os pagamentos realizados nos últimos 60 (sessenta) dias e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para os realizados em períodos superiores ao anteriormente referido. Findo o contrato, os arquivos deverão ser fornecidos a CÂMARA em até 15 (quinze) dias úteis.
12.1.5 Disponibilizar relatórios periódicos, analíticos e sintéticos, em arquivo de dados em meio eletrônico, contemplando, pagamentos efetuados, bloqueados, desbloqueados, por período, nome, CPF, agência, conta corrente e valor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para os pagamentos realizados nos últimos 60 (sessenta) dias e no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, para os realizados em períodos superiores ao anteriormente referido.
12.1.6 Garantir a abertura de conta a todos os SERVIDORES e VEREADORES que
percebam seus proventos através desse Sistema de Pagamento.
12.1.7 O BANCO deverá proceder o bloqueio dos valores em conta salário ou corrente dos SERVIDORES e VEREADORES, impedindo a movimentação dos valores creditados pela CÂMARA em data posterior ao óbito, e ainda não sacados, mediante a apresentação, pela CÂMARA, de Certidão de Óbito emitida por cartório ou consulta ao SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos).
12.1.8 Enviar a CÂMARA, em até 30 dias úteis após o primeiro pagamento, em layout definido por este, arquivo de dados eletrônico contendo as informações cadastrais dos SERVIDORES e VEREADORES capturadas quando da realização inicial da abertura das contas correntes.
12.1.9 É vedado ao BANCO recusar a abertura de conta corrente em nome dos SERVIDORES e VEREADORES, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.
12.1.10 Na hipótese de impedimento legal para abertura/movimentação de conta corrente em nome de algum SERVIDOR ou VEREADOR, o BANCO deverá comunicar o fato a CÂMARA e providenciar outra forma para efetivação do crédito dos pagamentos, respeitado o sigilo bancário.
12.1.11 Responsabilizar-se pela guarda e sigilo dos arquivos repassados pela CÂMARA para o atendimento do objeto deste contrato.
A) Pirâmide salarial por vínculo: SERVIDORES
ANEXO B PIRÂMIDE SALARIAL
Nº | FAIXA SALARIAL (R$) | QTD | VALOR | |
1 | 1.001,01 até 2.000 | 142 | R$ | 179.443,23 |
2 | 2.001,01 até 3.000 | 55 | R$ | 133.724,14 |
3 | 3.001,01 até 4.000 | 13 | R$ | 46.477,85 |
4 | 4.001,01 até 5.000 | 1 | R$ | 4.000,05 |
5 | 5.001,01 até 8.000 | 11 | R$ | 65.960,66 |
6 | 8.001,01 até 11.000 | 2 | R$ | 21.173.59 |
TOTAL | 224 | R$ | 450.779,52 |
VEREADORES
Nº | FAIXA SALARIAL (R$) | QTD | VALOR |
1 | 10.000,01 até 15.000,00 | 25 | R$ 275.000,00 |
TOTAL | 25 | R$ 275.000,00 |
*VALOR DA AFOLHA EM MAIO DE 2020 R$ 725.779,52
ANEXO C
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
1. INTRODUÇÃO
1.1 Este documento contém as especificações técnicas necessárias à operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento contratadas pelos servidores ativos, assessores parlamentares e VEREADORES do Poder Legislativo Municipal.
1.2 São consignações facultativas:
a) Financiamento habitacional (aquisição ou reforma de imóvel residencial), decorrentes de convênios firmados pela CÂMARA de Ananindeua, em favor dos seus servidores;
b) Mensalidade em favor de entidades sindicais representativas dos servidores municipais;
c) Mensalidade para operadora de plano de saúde;
d) Contribuição para entidade operadora de previdência privada;
e)Contribuição para entidade operadora de apólice de seguro autorizada a funcionar na forma da lei;
f) Mensalidade para entidade operadora de plano de assistência odontológica autorizada a funcionar na forma da lei; e
g) Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
1.3 As consignações facultativas são de responsabilidade do servidor contratante, responsabilizado-se A CÂMARA de Ananindeua apenas a proceder a consignação em folha atendidos os preceitos do art. 61, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.177/05, regulamentado pelo Decreto nº 15.524/13, alterado e aditado pelo Decreto nº 19.111/17, e a Lei nº 8.666/93, em especial, quanto a existência de margem consignável.
2. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA
2.1 A CÂMARA DE ANANINDEUA, doravante denominada CÂMARA, por intermédio da diretoria financeira que processem pagamento de seu pessoal através do Sistema SGRH, manterá na instituição financeira vencedora do presente certame, doravante denominada BANCO, contas bancárias transitórias para o funcionamento do Sistema de Pagamento de Pessoal da CÂMARA, abrangendo o seguinte público alvo:
2.1.1SERVIDORES EFETIVOS – são todas as pessoas com vínculo funcional estatutário pertencentes ao quadro de efetivos do Poder Legislativo Municipal, existentes e as que forem criadas durante a vigência contratual.
2.1.2 SERVIDORES COMISSIONADOS – são aqueles que exercem função de confiança contratados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho;
2.1.3 ASSESSORES PARLAMENTARES – São aqueles que auxiliam os vereadores nos trabalhos legislativos, com vínculo celetista
2.1.4 VEREADORES – são os agentes políticos, detentores de mandato eletivo remunerado por meio de subsidios.
2.2 Doravante, os integrantes dos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 serão nominados neste documento como SERVIDORES e dos subitens 2.1.4, serão nominados VEREADORES.
3. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA E REPASSE ÀS CONSIGNATÁRIAS
3.1 O pagamento dos SERVIDORES e VEREADORES, inclusive a gratificação natalina, será realizado de acordo com calendário definido pela CÂMARA.
4. PROCEDIMENTOS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA:
4.1 A operacionalização das consignações dar-se-á mediante o Sistema Integrado de Recursos Humanos ou outro que a Administração venha dispor para essa finalidade, devendo a Câmara disponibilizar a credenciada o competente código para o processamento do pagamento das consignações.
4.2 A concessão do empréstimo fica condicionada, à autorização do servidor e à verificação por parte da Instituição Financeira Credenciada, quanto à disponibilidade de margem
consignável.
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4.3 As consignações decorrentes dos empréstimos ficam limitadas aos prazos estabelecidos na legislação específica, desde que o valor se enquadre no limite estabelecido no art. 5º do Decreto Municipal nº 15.524/13.
4.4 É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais, em observância ao art. 39, inc. I da Lei Federal nº 8.078/2012 (Código de Defesa do Consumidor).
4.5 Preenchidos os requisitos legais, receberá o consignatário autorização para realizar preferencialmente a consignação em folha de pagamento mediante um código de desconto para operar consignação de acordo com o seu objetivo social, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, devendo adequar-se ao sistema eletrônico utilizado pela CÂMARA de Ananindeua.
4.5.1 A consignatária detentora da exclusividade dos serviços objeto da licitação poderá realizar campanhas de marketing e esclarecimento dos serviços de consignação nas sedes dos órgãos relacionados no Anexo C e nos que vierem a integrar o objeto do contrato no prazo de vigência.
4.6 A utilização do sistema eletrônico para operação das consignações facultativas se dará mediante ajuste contratual entre o consignatário e a pessoa jurídica responsável pela administração do sistema eletrônico de operações relativas às consignações em folha de pagamento, sem qualquer participação dA CÂMARA de Ananindeua, não havendo custos para o Consignatário.
4.7 O consignatário deverá ressarcir a CÂMARA os custos da Administração para a execução dos serviços de consignações em folha de pagamento.
4.7.1 A taxa administrativa que poderá ser cobrada para fins de ressarcimento de custos fica limitada aos termos da lei.
4.8 Os consignatários serão exclusivamente responsáveis pelos dados informados, competindo-lhes a adoção de providências nos casos em que os custos e juros praticados divergirem daqueles informados.
4.9 A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade, direta, solidária ou subsidiária, do Consignante, por seus órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
4.10 A suspensão de consignação em decorrência da diminuição ou inexistência de margem consignável faculta ao consignatário, em comum acordo com o consignado, adequar o desconto mensal à margem disponível, mediante a diminuição de valores pela dilatação do prazo de resgate do compromisso acordado.
4.11 A CÂMARA de Ananindeua, não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a permitir as consignações previstas no Decreto Municipal nº 15.524/2013 – PMB, de 23 de julho de 2013.
4.12 As consignações facultativas previstas neste edital poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
a) Suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e
b) Excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.
4.13 A Câmara Municipal de Ananindeua, através da diretoria financeira poderá efetuar exclusão de consignação, desativação temporária de consignatário, descredenciamento de consignatário e inabilitação permanente de consignatário, observados os preceitos regentes da matéria, previstos no Decreto Municipal nº 15.524, de 23 de julho de 2013.
4.14 São de inteira responsabilidade da pessoa jurídica interessada no credenciamento acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este processo de credenciamento publicados no Diário Oficial do Município de Ananindeua.
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5. DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CÂMARA DE ANANINDEUA
5.1 São Direitos da CÂMARA de Ananindeua:
a) Expedir normas complementares a respeito do procedimento de consignação em folha de pagamento.
b) Alterar unilateralmente o presente instrumento para adequá-lo à legislação pertinente, às normas complementares previstas no item anterior ou a novos procedimentos decorrentes de mudanças no sistema de gestão de consignações.
c) Aplicar as sanções previstas na legislação pertinente e no presente termo, quando for o caso.
d) Rescindir ou suspender unilateralmente a autorização de consignação, nos termos do Decreto Municipal n.º 15.524/2013.
5.2 São responsabilidades da CÂMARA de Ananindeua:
a) Zelar pelo funcionamento do sistema informatizado e dos procedimentos legitimadores da contratação de crédito pelos servidores e vereadores da CÂMARA de Ananindeua.
b) Orientar os representantes da consignatária quanto à operacionalização do sistema informatizado de consignações da Câmara.
c) Xxxxxxxx ao credenciado o código de desconto para operar as consignações de acordo com o objetivo do presente instrumento.
d) Descontar os valores contratados entre o consignatário e o consignado, em conformidade com a legislação em vigor, e repassá-los até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores e vereadores.
e) Fornecer informações, requeridas por escrito pelos servidores e vereadores, quanto à formalização, objeto e condições deste credenciamento, bem como quanto aos procedimentos necessários para obtenção de crédito, nos termos do presente instrumento.
f) Informar à consignatária, por escrito, qualquer alteração relativa ao procedimento das consignações.
g) Instaurar o devido processo administrativo, garantindo contraditório e ampla defesa, para apurar possíveis infrações, por parte da consignatária, ao presente termo ou à legislação pertinente.
6. DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO
6.1 São direitos da Instituição signatária do presente termo:
a) Descredenciar-se, a qualquer momento ou suspender a concessão de novos empréstimos aos servidores, mediante solicitação formal da credenciante.
b) Propor sugestões de melhoria no procedimento previsto neste termo de credenciamento.
c) O Contraditório e ampla defesa quando da apuração de infrações à legislação pertinente a este Termo.
6.2 São responsabilidades da Instituição signatária do presente termo:
a) Assumir os riscos inerentes à concessão de crédito, objeto de sua atividade mercantil e bancária para a qual está empresarialmente apta e constituída, de acordo com as condições de crédito oferecidas aos servidores e vereadores da CÂMARA.
b) Fornecer a CÂMARA, as informações necessárias à alimentação do sistema, até o quinto dia útil do mês subsequente, referentes a concessão do empréstimo, bem como outras requeridas por escrito, restritas à execução do objeto do presente ajuste.
c) Xxxxxxxx as informações requeridas por escrito pelo servidor, empregado, pensionista e pensionado, quanto à formalização, objeto e condições deste credenciamento.
d) Xxxxxx sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo, na condição de fiel depositário, os documentos referentes à operação de crédito efetuada com o servidor, empregado, pensionista ou pensionado.
e) Informar e disponibilizar ao consignado, em até dois dias úteis da data do requerimento de quitação antecipada de débitos relativos ao empréstimo, boleto bancário de liquidação, cujo vencimento deverá ser de cinco dias úteis após a emissão do referido documento.
f) Xxxxxx conta bancária própria, vinculada ao CNPJ cadastrado, para o recebimento dos créditos relativos às consignações.
g) Fazer constar a taxa de juros pactuada e o custo efetivo total com o consignado.
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h) Informar à CÂMARA quanto a alteração do número de conta bancária para crédito de
valores consignados, com antecedência mínima de 30 dias.
i) Ressarcir A CÂMARA de Ananindeua pelos custos de processamento das consignações.
j) Apresentar, quando solicitado, cópia do contrato firmado com os consignados e as certidões comprobatórias de sua regularidade jurídico-fiscal.
7. DO REPASSE À ENTIDADE CONSIGNATÁRIA
7.1 Os valores relativos aos empréstimos consignados serão repassados à Consignatária até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores e vereadores da CÂMARA de Ananindeua.
7.2 Para o repasse descrito no item anterior, a Consignatária deverá indicar conta bancária de sua titularidade, mediante correspondência para cadastramento no sistema GIIG da CÂMARA de Ananindeua.
8. DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E SANÇÕES A CONSIGNATÁRIA
8.1 A Consignatária que agir em prejuízo dos consignados ou que venha a transgredir as normas estabelecidas na legislação pertinente e no presente termo, sujeitar-se-á às seguintes medidas punitivas, observado o contraditório:
a) Advertência;
b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal consignado;
c) Suspensão temporária do credenciamento;
d) Descredenciamento e desativação da rubrica destinada à consignatária envolvida;
8.2 A suspensão temporária implica na perda do direito da consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade.
8.3 O descredenciamento implica na desativação da rubrica destinada à consignatária, impossibilitando a mesma de realizar novas consignações, mantendo-se as consignações averbadas até a data da decisão de descredenciamento.
8.4 O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das obrigações assumidas.
8.5 Configurada denúncia grave de irregularidade, a Cârama poderá suspender preventivamente as consignações por período não superior a 90 (noventa) dias.
8.6 Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária, em razão de desobediência às normas constantes na legislação pertinente e no presente termo, somente poderá requer novo credenciamento, após o prazo de dois (02) anos, contados a partir da data da decisão de descredenciamento.
8.7 A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula deverá ser precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os fatos imputados à consignatária.
8.7.1 Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8.7.2 O processo será julgado por uma comissão instituída especificamente para este fim, por portaria do Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua.
XXX XXXXX XX XXXXX:29626390204
Digitally signed by XXX XXXXX XX XXXXX:29626390204
Date: 2020.06.30 13:45:08 -03'00'
Aprovo o Termo de Referência.
XXX XXXXX XX XXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua
COSTA:699129042
XXXXX XX XXXXXXXX
Digitally signed by XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:69912904249 Date: 2020.06.30
49 13:45:33 -03'00'