ANEXO XV
ANEXO XV
MINUTA DE CONTRATO DE PENHOR
CONTRATO DE PENHOR
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes:
(a) o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante designado PODER CONCEDENTE e
(b) [●], doravante designada CONCESSIONÁRIA, CONSIDERANDO QUE:
1. após ter sido declarada vencedora do processo licitatório nº /2010, a CONCESSIONÁRIA celebrou com o PODER CONCEDENTE, o CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA nº [●], datado de [●] de [●] de 2010, cujo objeto é a operação e manutenção, precedidas de obras de reforma, renovação e adequação do COMPLEXO DO MINEIRÃO; e
2. nos termos da cláusula 30 do referido CONTRATO, o PODER CONCEDENTE constitui em favor da CONCESSIONÁRIA garantias pignoratícias, com a finalidade de assegurar o pagamento de obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE assumidas conforme CONTRATO DE CONCESSÃO;
têm entre si, justo e contratado, o presente CONTRATO DE XXXXXX, a reger-se pelas disposições do Código Civil, em seus art. 1.431 e seguintes, e pelo disposto na cláusula 30 do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos seguintes termos:
1. Definições: Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste instrumento, termos grafados em letras maiúsculas neste instrumento, e não definidos de outra forma, terão os mesmos significados a eles atribuídos no CONTRATO DE CONCESSÃO. Os termos definidos no singular têm o mesmo significado quando utilizados no plural e vice-versa. Os termos que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.
Cláusula 1ª – Penhor, outorga de garantia real
Visando garantir o pagamento da REMUNERAÇÃO e das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, nos termos da cláusula 30 do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, neste ato, dá em penhor à CONCESSIONÁRIA, livres e desembaraçados de qualquer ônus, os direitos abaixo descritos:
i. direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, regido pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006 e respectivos regulamentos, celebrados no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento (FINDES/Pró-Invest), oriundos dos seguintes instrumentos contratuais, cuja soma do saldo devedor na data de 30/04/2010 é de R$ 386.804.329,85:
a) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145369, firmado entre o BDMG e FIAT AUTOMOVEIS S.A.;
b) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 141561, firmado entre o BDMG e FIAT AUTOMOVEIS S.A.;
c) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 138494, firmado entre o BDMG e DURATEX S.A.;
d) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145251, firmado entre o BDMG e VRG LINHAS AÉREAS S.A.;
e) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 141608, firmado entre o BDMG e CHOCOLATES KOPENHAGEN LTDA.;
f) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145408, firmado entre o BDMG e BIOENERGETICA VALE DO PARACATU LTDA.;
g) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 143118, firmado entre o BDMG e MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A.;
h) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 138240, firmado entre o BDMG e POMAR BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA.;
i) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 140733, firmado entre o BDMG e DANONE LTDA.;
j) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145717, firmado entre o BDMG e CABRERA CENTRAL ENERGETICA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA.;
k) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 144915, firmado entre o BDMG e ATIVAS DATA CENTER S.A.;
l) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 140947, firmado entre o BDMG e XXXXXXXX XXXXX INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S.A.;
m) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 140704, firmado entre o BDMG e USINA CERRADÃO LTDA.;
n) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145931, firmado entre o BDMG e IOCHPE MAXION S.A.;
o) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 74389, firmado entre o BDMG e UNIMINAS AGRO-INDUSTRIAL LTDA.;
p) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145046, firmado entre o BDMG e CIA TELECOMUNICAÇOES DO BRASIL CENTRAL-CTBC;
q) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 137743, firmado entre o BDMG e DANONE LTDA.; e
r) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145318, firmado entre o BDMG e BIOENERGÉTICA AROEIRA.
ii. direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, regido pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006 e respectivos regulamentos, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado (FINDES/ Pró-Giro), oriundos dos seguintes instrumentos contratuais, cuja soma do saldo devedor na data de 30/04/2010 é de R$ 406.790.279,31:
a) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 104964, firmado entre o BDMG e FIAT AUTOMOVEIS S.A.;
b) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 104965, firmado entre o BDMG e IVECO LATIN AMERICA LTDA.;
c) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 106246, firmado entre o BDMG e IVECO LATIN AMERICA LTDA.;
d) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 111334, firmado entre o BDMG e S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL;
e) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 134782, firmado entre o BDMG e V & M DO BRASIL S.A.; e
f) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 126729, firmado entre o BDMG e S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL.
iii. títulos da dívida pública federal no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), os quais deverão ter a forma escritural, cotação considerada a classificação como título mantido até o vencimento e registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo primeiro. Os atos constitutivos dos direitos descritos nessa cláusula são os integrantes do Anexo I deste CONTRATO DE XXXXXX.
Parágrafo segundo. O penhor de que trata o presente instrumento observará os limites estabelecidos pelo item 30.4 do CONTRATO DE CONCESSÃO, não sendo o PODER CONCEDENTE obrigado a constituir garantia em montantes superiores aos descritos no referido item.
Cláusula 2ª – Registro do penhor
No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura deste CONTRATO DE PENHOR, o PODER CONCEDENTE o levará a registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, nos termos do disposto na cláusula 30.5.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, devendo, no mesmo prazo, fornecer comprovação desse registro à CONCESSIONÁRIA. Todas as despesas incorridas com relação a referido registro deverão correr por conta do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo primeiro. A garantia criada por meio deste CONTRATO DE PENHOR constituirá, após o registro, um direito real de garantia, legítimo, válido e perfeito sobre os direitos empenhados, assegurando o pagamento das obrigações garantidas, sendo exeqüível contra o PODER CONCEDENTE, emconformidade com seus termos, do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO COM O AGENTE DE GARANTIA.
Parágrafo segundo. O PODER CONCEDENTE detém a propriedade e a titularidade dos direitos empenhados, sobre os quais foi constituída a garantia em favor da CONCESSIONÁRIA, livres de qualquer outro ônus, e possui os poderes e autoridade necessários para celebrar o presente CONTRATO DE PENHOR e para empenhar os direitos empenhados.
Cláusula 3ª – Obrigações do PODER CONCEDENTE
O PODER CONCEDENTE, por meio deste instrumento, obriga-se perante a CONCESSIONÁRIA a:
I - substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses descritas na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO;
II - não alienar, ceder, transferir, permutar ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens dados em garantia até que possam ser liberados, na forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO;
III - praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens dados em garantia;
IV – comunicar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
Parágrafo primeiro. Em havendo substituição ou complementação dos bens descritos na Cláusula 1ª do presente instrumento, nas hipóteses admitidas e em consonância com o disposto na cláusula 30 do CONTRATO DE CONCESSÃO, serão celebrados aditamentos ao presente contrato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da apresentação do bem pelo PODER CONCEDENTE, observadas as formalidades descritas neste instrumento, em especial em sua Cláusula 2ª.
Parágrafo segundo. A substituição ou complementação de bens nas hipóteses descritas na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO observarão o disposto no item
30.13 do mesmo instrumento.
Cláusula 4ª – Da administração da garantia
Nos termos da cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar AGENTE DE GARANTIA que será responsável pela guarda, administração e liquidação do patrimônio dado em garantia, sem prejuízo das demais obrigações descritas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
Cláusula 5ª – Execução da garantia
Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica
autorizada e habilitada a liquidar os direitos empenhados, na forma disposta nesta cláusula e na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo primeiro. Caracterizam eventos de inadimplemento as hipóteses autorizadoras da execução da garantia, descritas na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo segundo. A CONCESSIONÁRIA comunicará o AGENTE DE GARANTIA a ocorrência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição para a execução da garantia.
Parágrafo terceiro. A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia dos documentos indicados na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, notadamente:
I - a fatura pela prestação dos serviços;
II - os relatórios da auditoria realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE; e III - o comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas
alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
Parágrafo quarto. Recebida a comunicação prevista no parágrafo segundo, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 dias.
Parágrafo quinto. O PODER CONCEDENTE deverá comunicar o AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos do parágrafo antecedente.
Parágrafo sexto. Na hipótese de não pagamento da REMUNERAÇÃO ou da indenização no prazo assinalado no parágrafo quarto, o AGENTE DE GARANTIA poderá, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência:
I - promover a liquidação ou o resgate dos títulos da dívida pública federal;
II - repassar à CONCESSIONÁRIA os recursos oriundos da quitação dos direitos creditórios referentes aos financiamentos concedidos por fundos estaduais.
Parágrafo sétimo. Fica vedada a alienação a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA, dos direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais.
Parágrafo oitavo. O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que trata o CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo nono. Na hipótese do item antecedente, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de REMUNERAÇÃO devidos nos meses seguintes.
Parágrafo décimo. Os valores a serem descontados nos termos do parágrafo anterior serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
Parágrafo décimo-primeiro. Na hipótese de execução da garantia, o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição até o limite dos montantes descritos na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo décimo-segundo. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estipuladas, atribuirão ao AGENTE DE GARANTIA poderes para o desempenho das funções previstas na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO e neste instrumento.
Cláusula 6ª – Aplicação dos recursos
Os bens e valores recebidos pelo AGENTE DE GARANTIA deverão ser destinados ao pagamento das obrigações garantidas, nos termos do disposto na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, quando da ocorrência de evento de inadimplemento.
Cláusula 7ª – Obrigações garantidas
Somente serão garantidas por este instrumento as obrigações que expressamente façam referência à essa possibilidade nos termos da cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Cláusula 8ª – Da liberação de recursos e da garantia
Desde que mantidos os montantes de garantia previstos na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, o AGENTE DE GARANTIA liberará em favor do Poder Concedente, mediante crédito na conta única do Tesouro do Estado de Minas Gerais, os pagamentos dos direitos creditórios referentes a fundos estaduais e os rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal.
Parágrafo primeiro. Se necessário à manutenção dos montantes de garantia de que trata a cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, a liberação de recursos de que trata esta cláusula será antecedida da apresentação de novos bens a serem submetidos a penhor, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) úteis dias contados dos pagamentos dos direitos creditórios referentes a fundos estaduais e dos rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal.
Parágrafo segundo. A liberação de recursos de que trata esta cláusula ocorrerá no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do cumprimento das obrigações previstas na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO ou da constatação de que os recursos
disponíveis excederam os montantes de garantia descritos na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo terceiro. Ficará o AGENTE DE GARANTIA autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a reter, na conta vinculada, os valores decorrentes dos bens gravados, enquanto não apresentados os novos bens substitutivos ou se houver qualquer causa autorizadora da execução da garantia, observados os limites previstos na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo quarto. O cumprimento da obrigação de pagamento da REMUNERAÇÃO e das indenizações pelo PODER CONCEDENTE e a redução gradual dos montantes destinados a garantirem esse pagamento, conforme previsto na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, acarretarão a desconstituição proporcional e automática dos gravames de que trata este instrumento e a liberação dos respectivos bens ou recursos em favor do PODER CONCEDENTE.
Cláusula 9ª – Renúncias e aditamentos
Qualquer alteração de disposições do presente CONTRATO DE PENHOR (inclusive renúncias ou consentimentos) só terá validade se feito por escrito e assinado por todas as partes do presente contrato devendo, ainda, ser devidamente registrado nos termos da cláusula 2ª.
Cláusula 10ª – Independência entre as disposições
Se qualquer disposição do presente contrato for considerada nula, ilegal ou inexeqüível nos termos da lei, a disposição em questão será ineficaz tão-somente na medida de sua a nulidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade e não afetará quaisquer outras disposições aqui contidas.
Cláusula 11ª – Solução de conflitos
Aplica-se ao presente instrumento os mecanismos de solução de conflitos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, para solução de qualquer disputa decorrente deste CONTRATO DE PENHOR.
Cláusula 12ª – Foro
O presente CONTRATO DE PENJHOR será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. As partes presente elegem o foro da Comarca da Cidade de Belo Horitonte, Estado de Minas Gerais, Brasil, como foro competente para submeter qualquer ação ou procedimento que vise dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente do presente CONTRATO DE PENHOR, e as partes em caráter irrevogável renunciam a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Estando as partes assim ajustadas, assinam o presente CONTRATO DE PENHOR em 3 vias de igual conteúdo e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, fazendo parte deste instrumento cópias do CONTRATO DE CONCESSÃO e os atos de constituição dos direitos creditórios e dos títulos da dívida pública dados em penhor.
Belo Horizonte, [●]. PARTES:
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG
ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: