CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA COLETIVO EMPRESARIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA COLETIVO EMPRESARIAL
Odonto System Planos Odontológicos LTDA. CNPJ: 23.595.762/0001-83
Segmentação Assistencial Odontológica
CLÁUSULA I - QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA
1.1. ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA., com sede na Xx. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, 00x Xxxxx, Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.595.762/0001-83, Operadora com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob n.º 33458-8, neste ato representada na forma do seu contrato social e doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA II - QUALIFICAÇÃO DA CONTRATANTE
2.1. A CONTRATANTE está devidamente qualificada na Proposta de Admissão, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA III – CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PLANO DE SAÚDE
3.1. Nome Comercial e Nº de Registro do plano na ANS: Indicado na Proposta de Admissão, parte integrante deste contrato.
3.2. Tipo de Contratação: Coletiva Empresarial.
3.3. Segmentação Assistencial do plano de saúde: Este plano possui a segmentação Odontológica.
3.4. Área Geográfica de Abrangência do plano de saúde: Grupo de Municípios.
3.5. Área de Atuação do plano de saúde
A área de atuação deste plano de saúde compreende os municípios: MANAUS-AM; BELEM-PA; SÃO LUIS-MA; TERESINA-PI; FORTALEZA-CE; CASCAVEL-CE; CRATO-CE; JUAZEIRO DO NORTE- CE; MARACANAU-CE; SOBRAL-CE; NATAL-RN; JOAO PESSOA-PB; JABOATAO DOS GUARARAPES-PE; OLINDA-PE; RECIFE-PE; MACEIO-AL; ARACAJU-SE; ALAGOINHAS-BA; CAMACARI-BA; CANDEIAS-BA; CATU-BA; CONCEICAO DO JACUIPE-BA; FEIRA DE SANTANA-BA; ILHEUS-BA; ITABUNA-BA; LAURO DE FREITAS-BA; NAZARÉ-BA; SALVADOR- BA; VITÓRIA DA CONQUESTA-BA; BELO HORIZONTE-MG; APARECIDA DE GOIANIA-GO; GOIANIA-GO.
3.6. Formação do Preço: Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada são pré- estabelecidos.
CLÁUSULA IV – ATRIBUTOS DO CONTRATO
4.1. Este Contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços, sem limite financeiro, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica, sendo que a cobertura contratual compreende todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação Odontológica e Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID 10), no que se refere à saúde bucal.
4.2. O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA V – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO:
5.1. O presente contrato se caracteriza pela contratação COLETIVA EMPRESARIAL, sendo aquele que se destina a pessoas vinculadas à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária.
5.2. Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas abaixo listadas: a)que possuem relação empregatícia ou estatutária para com a pessoa jurídica contratante;
b)os sócios da pessoa jurídica contratante;
c)os administradores da pessoa jurídica contratante;
d) os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
e)os agentes políticos;
f)os trabalhadores temporários;
g)os estagiários e menores aprendizes;
5.3. Podem ser inscritos pelo Titular como Beneficiários Dependentes, a qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
e)O grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade;
5.4. Os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES estão vinculados ao BENEFICIÁRIO TITULAR no que diz respeito a todas as características do plano ora contratado.
5.5. A inclusão e adesão do grupo familiar dependerá da participação do beneficiário Titular no plano privado de assistência à saúde.
5.6. Fica assegurada a inclusão do filho adotivo do beneficiário titular, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante.
5.6.1. Por ocasião de novas inclusões de beneficiários, observar-se-ão os valores de comercialização da tabela vigente na data da adesão.
CLÁUSULA VI - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS:
6.1. Esta cobertura se refere aos procedimentos odontológicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vigente na época da realização do evento para a segmentação odontológica, para todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de Odontologia (CFO), visando o tratamento das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:
6.1.1. A cobertura de exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação odontológica, realizados em consultórios credenciados ou centros clínicos odontológicos da rede;
6.1.2. Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos previstos Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS e vigente à época do evento para a segmentação odontológica.
CLÁUSULA VII - EXCLUSÕES DE COBERTURA:
7.1. Estão excluídos da cobertura deste plano os procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento para a segmentação odontológica, bem como:
a) Qualquer procedimento odontológico experimental ou para fins estéticos;
b) As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar;
c) As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que necessitem de internação por imperativo clínico;
d) As despesas com internação hospitalar, honorários médicos ou de anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do plano odontológico;
e) A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais;
f) Transporte do paciente;
g) Os tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; e
h) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
CLÁUSULA VIII – DA VIGÊNCIA:
8.1. O presente Contrato terá o início na data estipulada pelas partes e constante na Proposta de Admissão, parte integrante deste, e duração mínima de 12 (doze) meses consecutivos.
8.2. O Contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
8.2.1. Não haverá cobrança de taxa ou qualquer outro valor a título de renovação contratual, bem como a recontagem de carências.
CLÁUSULA IX - PERÍODOS DE CARÊNCIA:
9.1. Para a utilização das coberturas deste Contrato, os BENEFICIÁRIOS deverão cumprir prazos de carência estabelecidos na Proposta de Admissão, que serão contados a partir da data de inclusão do BENEFICIÁRIO no plano, respeitados os seguintes prazos máximos:
Procedimento | Carência Máxima |
Urgência e Emergência | 24 horas |
Demais Procedimentos | 180 dias |
9.2. Se o número de participantes no ato da contratação for igual ou maior que 30 (trinta), NÃO será exigido o cumprimento de carências, desde que:
a) a inscrição ocorra em até 30 (trinta) dias da assinatura do presente contrato; e/ou
b) em até 30 (trinta) dias da vinculação do beneficiário na pessoa jurídica CONTRATANTE.
9.3. Após o transcurso dos prazos previstos acima, os BENEFICIÁRIOS deverão cumprir os períodos de carência integralmente.
9.4. O pagamento antecipado de contraprestações, não elimina ou reduz os prazos de carências.
9.5. Eventuais despesas decorrentes da utilização dos serviços durante o período de carência serão de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE.
CLÁUSULA X - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA:
10.1. Estão cobertos os seguintes procedimentos de emergência e urgência:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético. V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo.
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.
X – Outros procedimentos que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para a Segmentação Odontológica, editado pela ANS e vigente à época do evento, definir como de urgência/emergência.
10.3. Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
Reembolso de despesas nas urgências/emergências:
10.4. Será garantido ao beneficiário o reembolso, no limite das obrigações deste contrato, de acordo com a tabela da CONTRATADA, das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual, sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.
10.5. O reembolso será pago no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da apresentação dos seguintes documentos originais que, posteriormente, serão devolvidos, na hipótese do pagamento não ser integral:
10.5.1. Solicitação de reembolso em formulário próprio, fornecido pela CONTRATADA;
10.5.2. Relatório do odontólogo assistente declarando o nome do paciente, data do atendimento e descrição do tratamento e respectiva justificativa dos procedimentos realizados;
10.5.3. Conta odontológica, discriminando materiais e medicamentos porventura consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais do hospital;
10.5.4. Recibos individualizados de honorários dos odontólogos assistentes, discriminando funções e o evento a que se referem.
10.6. Somente serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento ao beneficiário, enquanto perdurou o estado de urgência ou emergência.
10.7. O beneficiário terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso.
10.8. O reembolso será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano, de acordo com sua tabela de procedimentos vigente.
CLÁUSULA XI - MECANISMO DE REGULAÇÃO:
11.1. Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Indicador de Serviços da Rede (própria ou credenciada), o Beneficiário deverá apresentar um documento de identificação oficial com foto, a requisição para a realização de exames ou tratamentos e a Autorização Prévia da CONTRATADA para a realização do serviço.
11.2. Todos os serviços odontológicos cobertos pelo presente Contrato estão sujeitos à prévia autorização da CONTRATADA, exceto consulta inicial e os casos de urgência, sendo garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a partir da solicitação.
11.3. Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista
ou médico assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição aos não pertencentes à Rede credenciada da CONTRATADA.
11.4. A solicitação de Autorização Prévia, para a realização de procedimentos/eventos contratualmente cobertos deve ser apresentada à CONTRATADA, assinada e datada pelo cirurgião-dentista ou médico assistente do caso, e assinada também pelo Beneficiário requisitante.
11.5. Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário a formação de uma junta odontológica, composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, outro pela CONTRATADA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
11.6. Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, exceto se o odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à rede credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro, desempatador, será paga pela CONTRATADA.
11.7. Indicador de Serviços da Rede é a relação de prestadores de serviços odontológicos, componentes da Rede Própria e da Rede Credenciada, sendo sua utilização liberada aos Beneficiários de forma diferenciada, de acordo com o plano contratado.
11.8. Manual do Beneficiário é o instrumento de orientação ao Beneficiário sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como sobre as rotinas operacionais relativas a alterações cadastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos e formas e condições de sua utilização, eventuais fatores moderadores, limites de cobertura, procedimentos para a obtenção de autorizações prévias, bem como informações sobre os recursos eletrônicos disponibilizados pela CONTRATADA para a agilização do atendimento.
11.9. O manual será atualizado pela CONTRATADA e ficará disponível ao beneficiário na sede da Contratada, através do serviço de tele-atendimento ou por meio da internet.
11.10. Co-participação é a parte efetivamente paga pelo beneficiário à CONTRATADA de plano odontológico, referente a realização do procedimento.
11.11. Será responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento das co-participações, nos procedimentos sujeitos a co-paticipação, que serão cobradas juntamente com a mensalidade e terão sua estipulação no momento da contratação, conforme tabela de procedimento por co-paticipação no ANEXO CONTRATUAL.
11.12. Os procedimentos e o percentual de co-participação de 30%(trinta por cento), que serão cobrados considerando o valor da Tabela de Procedimentos da Odonto System, estão expressamente previstos tabela de procedimento por co-paticipação no ANEXO CONTRATUAL, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA XII - FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE:
12.1. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré -estabelecido.
12.2. A responsabilidade pelo pagamento total da contraprestação pecuniária será da pessoa jurídica contratante, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98.
12.3. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por beneficiário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas.
12.4. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na Proposta de Admissão.
12.5. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente.
12.6. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes.
12.7. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até 5 (cinco) dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora.
12.8. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento).
12.9. A CONTRATADA não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
12.10. Eventuais valores de co-participação deverão ser liquidados da mesma forma que as mensalidades, pois delas farão parte, e serão cobrados subsequentes ao mês do atendimento.
12.11. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação.
12.12. Todos os pagamentos serão realizados diretamente à CONTRATADA, por meio de fatura, não tendo o profissional odontólogo ou qualquer outro prestador, autorização para recebimento ou negociação de valores em nome da CONTRATADA.
CLÁUSULA XIII – REAJUSTE:
13.1. Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice IPCA. Este será apurado no período de 12 (doze) meses consecutivos, com uma antecedência de 03(três) meses em relação a data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.
13.2. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado.
13.3. O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 30% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário.
13.4. Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R = S / Sm – 1 , Onde: S = Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) e Sm = Meta de Sinistralidade expressa em contrato
13.5. Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto no item 13.2, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no item 13.1 e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
13.6. Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item 13.1, será estipulado novo índice mediante instrumento específico.
13.7. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
13.8. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato.
13.9. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9.656/98.
13.10. Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
CLÁUSULA XIV – REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS: DO DEMITIDO
14.1. A CONTRATADA assegura ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir para o plano contratado, decorrente de seu vínculo empregatício ou estatutário com o CONTRATANTE, no caso de rescisão ou exoneração do trabalho, sem justa causa, o direito de manter sua condição de BENEFICIÁRIO TITULAR e dos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES a ele já vinculados no plano, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade do CONTRATANTE.
14.1.1. O período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO será de 1/3 (um terço) do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
14.1.2. Em caso de morte do BENEFICIÁRIO TITULAR, o direito de permanência é assegurado aos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES cobertos pelo plano na data do óbito, nos termos dispostos neste artigo.
14.1.3. A condição de BENEFICIÁRIO assegurada neste artigo deixará de existir, quando da admissão do BENEFICIÁRIO TITULAR em outro emprego, ou na hipótese de rescisão do presente contrato, independentemente do motivo.
14.1.4. O BENEFICIÁRIO TITULAR terá até 30 (trinta) dias após seu desligamento da empresa para obter este benefício junto à CONTRATADA, cabendo exclusivamente ao CONTRATANTE dar expressa ciência ao BENEFICIÁRIO demitido.
14.1.5. O BENEFICIÁRIO TITULAR que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à cobertura ora estabelecida.
14.1.6. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a participação do BENEFICIÁRIO, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar ou mesmo pagamento exclusivo de mensalidade de dependentes do beneficiário titular.
DO APOSENTADO
14.2. A CONTRATADA assegura ao BENEFICIÁRIO TITULAR que se aposentar, e que tiver contribuído para o plano contratado, decorrente de vínculo empregatício ou estatutário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manutenção como BENEFICIÁRIO TITULAR e dos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES a ele vinculados, as mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade do CONTRATANTE.
14.2.1. Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior ao fixado acima, é assegurado o direito de manutenção como BENEFICIÁRIO, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.
14.2.2. Em caso de morte do BENEFICIÁRIO TITULAR, o direito de permanência é assegurado aos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES cobertos pelo plano na data do óbito, nos termos dispostos neste artigo.
14.2.3. A condição de BENEFICIÁRIO assegurada neste artigo deixará de existir, quando da admissão do BENEFICIÁRIO TITULAR em outro emprego, ou na hipótese de rescisão do presente contrato, independente do motivo.
14.2.4. O BENEFICIÁRIO TITULAR terá até 30 (trinta) dias após seu desligamento da empresa para obter este benefício junto à CONTRATADA, cabendo exclusivamente ao CONTRATANTE dar expressa ciência ao BENEFICIÁRIO aposentado.
14.2.5. O BENEFICIÁRIO TITULAR que não participar financeiramente do plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito à cobertura ora estabelecida.
14.2.6. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a participação do BENEFICIÁRIO, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar ou mesmo pagamento exclusivo de mensalidade de dependentes do beneficiário titular.
14.3. Caso o empregado venha a se aposentar e continuar trabalhando para o CONTRATANTE (pessoa jurídica empregadora), na oportunidade do seu desligamento será garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observando-se as regras previstas neste item.
DAS RESPONSABILIDADES
14.4. Será de responsabilidade da CONTRATANTE informar seus empregados, na oportunidade da rescisão contratual em caso de demissão ou aposentadoria, a possibilidade de manter-se como BENEFICIÁRIO do plano, para que estes manifestem sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito.
14.5. Será de responsabilidade do EX-EMPREGADO o pagamento da contraprestação em seu nome e de seus respectivos dependentes diretamente à CONTRATADA durante o gozo do benefício previsto nesta Cláusula.
14.5.1. O EX-EMPREGADO pagará à CONTRATADA, a importância obtida pela soma dos valores das mensalidades de acordo com a faixa etária em que cada BENEFICIÁRIO esteja inscrito no plano (titulares e dependentes), conforme tabela específica para demitidos e aposentados, parte integrante deste contrato.
14.5.2. Os valores referentes ao fator moderador – franquia – não estão incluídos nos preços das mensalidades previstas acima.
14.6. É de responsabilidade da CONTRATANTE disponibilizar aos BENEFICIÁRIOS a tabela de preços de seu custo por faixa etária, mesmo que as partes tenham acordado valores inferiores a estes, bem como apresentar a tabela de preços, por faixa etária, das mensalidades em caso de gozo do benefício previsto nesta Cláusula.
14.6.1. A referida tabela será reajustada anualmente, na mesma periodicidade e percentual aplicado aos demais preços.
14.7. A CONTRATANTE fica obrigada, no momento da comunicação à CONTRATADA da exclusão do BENEFICIÁRIO, a informar:
I – Se o BENEFICIÁRIO foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II – Se aposentado, se continuou trabalhando para a CONTRATANTE;
III – Se o BENEFICIÁRIO contribuía para o pagamento do plano e ainda, se total ou parcialmente; IV – Por quanto tempo o BENEFICÁRIO contribuiu para o pagamento do plano; e
V - Se o BENEFICIÁRIO optou por sua manutenção no plano ou se recusou esta condição.
14.8. A CONTRATADA somente aceitará a exclusão de BENEFICIÁRIOS mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário, bem como o repasse das informações previstas no artigo anterior.
14.9. Fica a critério das partes, mediante prévio acordo, a disponibilização de plano de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, e aposentados.
14.9.1. Caso as partes disponibilizem plano de saúde exclusivo para ex-empregados, as mensalidades serão reajustadas anualmente, considerando a totalidade da carteira da CONTRATADA de contratos exclusivo para ex-empregados, e o respectivo percentual será divulgado em sua página na Internet.
14.10. Perde o direito de permanência no plano na condição de ex-empregado nos casos de: I – Término dos prazos de permanência;
II – Admissão do ex-empregado em novo emprego; ou
III – Cancelamento do plano pela CONTRATANTE (pessoa jurídica empregadora) que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
14.11. A CONTRATADA disponibilizará plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos BENEFICIÁRIOS vinculados a planos coletivos decorrentes de vínculo empregatício, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nas seguintes condições:
14.11.1. Considera-se, na contagem de prazos de carência o período de permanência do BENEFICIÁRIO no plano coletivo cancelado.
14.11.2. Incluem-se no universo de BENEFICIÁRIOS de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao BENEFICIÁRIO TITULAR.
14.11.3. Será de responsabilidade da CONTRATANTE informar aos BENEFICIÁRIOS TITULARES sobre o cancelamento do benefício, para que estes possam fazer opção pelo plano individual ou familiar da CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
14.12. Para fins das regras previstas nesta Cláusula, assim definem-se:
I - Contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar;
II – Tempo de Contribuição: período pelo qual o beneficiário contribuiu financeiramente para o plano coletivo decorrente de vínculo empregatício, e não se confunde com o período que ele esteve vinculado ao plano de saúde;
III - Mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos;
IV - Desligamento: ato da rescisão do contrato de trabalho (demissão/exoneração/aposentadoria); e
V - Novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
XV - DAS CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
15.1. Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
c) fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
15.2. Perda da qualidade de beneficiário dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do beneficiário titular;
c) fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
15.3. Caberá tão-somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
15.4. A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou de dependência, previstos neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
CLÁUSULA XVI - RESCISÃO/SUSPENSÃO
O contrato poderá ser rescindido, nas seguintes situações:
16.1. Por solicitação da CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, com no mínimo 60 (sessenta) dias do vencimento, período em que as partes deverão cumprir integralmente com as suas obrigações contratuais.
16.2. No caso de inadimplência da CONTRATANTE representada pelo atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 30 (trinta) dias, desde que a CONTRATANTE tenha sido notificada previamente, sem prejuízo do direito da CONTRATADA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias.
16.3. Quando a CONTRATANTE ou seu responsável não fizer declarações verdadeiras, omitindo informações em prejuízo da CONTRATADA.
16.4. Descumprimento pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA das cláusulas e condições deste Contrato.
16.5. Decretação de falência, deferimento de concordata ou dissolução da sociedade.
16.6. Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes denunciar o contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas abaixo:
a) quando motivada por uma das hipóteses previstas no item anterior, sem qualquer ônus; ou
b) imotivadamente, condicionando a parte que solicitou a rescisão ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
16.7. Não será admitida a inclusão ou exclusão de beneficiários durante os prazos de aviso prévio descritos neste contrato.
CLÁUSULA XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pela CONTRATANTE, o Catálogo de Serviços Odontológicos, a Tabela de Reembolso, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
17.2. Os beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos.
17.3. São adotadas as seguintes definições:
ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência odontológica.
CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a frequência de utilização, perfil do beneficiário, tipo de procedimento, efetuado com vistas a manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas dos beneficiários pela contraprestação.
CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual a CONTRATANTE paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade do beneficiário e código de inscrição.
CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: relação, com os respectivos endereços, dos dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e emergência.
CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento.
CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do beneficiário. CONTRATADA: operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado. DEPENDENTE: Beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende
da existência do vínculo de um beneficiário titular. Pessoa física com vínculo familiar com o beneficiário titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. No plano individual, titular e dependentes devem estar no mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares e dependentes podem estar no mesmo plano ou em planos diferentes de acordo com o estabelecido pela pessoa jurídica contratante. EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do beneficiário em decorrência de acidente pessoal ou doença. EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.
FRANQUIA: é o valor financeiro a ser pago pelo beneficiário diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora. LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES: mecanismo de acesso oferecido ao beneficiário que possibilita a utilização de serviços assistenciais de prestadores de serviço não pertencentes às redes, credenciada ou referenciada ao plano, mediante reembolso, parcial ou total, das despesas assistenciais.
MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pela CONTRATANTE à operadora. ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente. PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência. PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado. TITULAR: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência/emergência aqueles previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES:
1. Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero feminino quando há referência ao(à) CONTRATANTE, aos(às) beneficiários(as), aos(às) filhos(as), aos(às) menores, dentre outros.
2. A CONTRATADA não terá responsabilidade pelo pagamento nas seguintes condições:
a) Por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com quaisquer prestadores. Tais despesas e riscos correm por conta exclusiva da CONTRATANTE;
b) Pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada, tais como, dentro do período de cumprimento de carência, após o término da relação contratual e fraude;
c) A utilização dos serviços contratados, durante o período de suspensão ou de carência, neste último caso, ressalvadas as especificidades dos casos de urgências ou emergências é de responsabilidade da CONTRATANTE/beneficiário.
3. É obrigação da CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, de exclusão de beneficiário, devolver os quaisquer documentos porventura fornecidos pela CONTRATADA, respondendo, sempre, sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses documentos, restando isenta, neste caso, de qualquer responsabilidade, a CONTRATADA, a partir da exclusão do beneficiário, rescisão, resolução ou resilição do presente.
3.1. Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos beneficiários que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros não beneficiários;
4. Ocorrendo a perda ou extravio de quaisquer documentos, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, o fato à CONTRATADA, para cancelamento. O cancelamento só terá validade quando recebido por escrito, pela CONTRATADA.
5. A CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da CONTRATADA, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a ele, seus dependentes e agregados, cessadas as
responsabilidades da CONTRATADA, independentemente da data de início do tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas liminar ou cautelarmente em procedimento judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário, e ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este instrumento.