PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Instituído Pela Lei Municipal n° 707/2017 • xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
PODER EXECUTIVO
Licitação e Contratos:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Extrato de Aditivo de valor contratual Primeiro termo aditivo - Contrato nº 10/2021
Contratante: Município de Taquaral. Contratada: EDITORA MODERNA – CNPJ 62.136.304/0001-38. Contrato: nº 10/2021. Objeto: SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO, CONTEMPLANDO MATERIAIS DIDÁTICOS, IMPRESSOS E DIGITAIS, ASSESSORIA PEDAGÓGICA PRESENCIAL, PORTAL EDUCACIONAL E PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
APRENDIZAGEM (Proc. Licitatório 13/2021 – Pregão Presencial 05/2021).
Valor: R$1.792,00. Assinatura: 27/04/2021.
Taquaral-SP, 06 de maio de 2.021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito do Município
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP
TAQUARAL:01610390000184 DN: cn=MUNICIPIO DE
o=ICP-Brasil, ou=presencial, xxxxxxXXXXXX@XXXXXXXX.XX.XXX.XX Data: 2021.05.06 14:53:55 -03'00'
MUNICIPIO DE
TAQUARAL:01610390000184 TAQUARAL:01610390000184, c=BR,
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Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE
COTAÇÃO DE PREÇOS Nº 01/2021
O MUNICÍPIO DE TAQUARAL torna público que está aberta no Setor de Licitação do Departamento de Planejamento e Administração, COTAÇÃO DE PREÇOS para contratação de empresa para prestação dos serviços enunciados no Termo de Referência abaixo.
As propostas deverão ser protocolizadas no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal ou enviadas para o e-mail xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, até às
16.00 horas do dia 14 de maio de 2021.
Todos os esclarecimentos necessários poderão ser obtidos no Setor de Licitação pelo telefone 16 3958.9200.
01. OBJETO
01.01 Constitui objeto desta Cotação a contratação de serviço de telefonia, fixa e móvel, para o Município de Taquaral, São Paulo, de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência, que integra a presente cotação.
02. PAGAMENTO
02.01. A Prefeitura promoverá o pagamento na ordem cronológica de vencimentos.
02.02. As notas fiscais emitidas entre os dias 01 a 15 serão pagas no dia 25 do mesmo mês;
02.03. As notas fiscais emitidas entre os dias 16 a 31 serão pagas no dia 10 do mês subsequente.
03. VALIDADE DA PROPOSTA
03.01. A proposta apresentada será válida por 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação.
04. PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
04.01 Os serviços serão executados nas condições previstas no Termo de Referência.
05. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
06.01 Eventuais esclarecimentos complementares necessários sobre a presente cotação poderão ser obtidas por intermédio do e-mail xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Taquaral-SP, 06 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (Fixo-Fixo e Fixo- Móvel) e de Serviço Móvel Pessoal – SMP (Móvel-Móvel, Móvel-Fixo e dados), nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) a ser executado de forma contínua, utilizando processos de telefonia direto da central de trânsito da CONTRATADA à Central Privativa de Comutação Telefônica, tipo PABX, do município de Taquaral/SP, em conformidade com o Plano Geral de Outorgas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme as especiaficações e condições constantes deste instrumento e seus anexos.
2. DAS JUSTIFICATIVAS
2.1. DO SERVIÇO
2.1.1. A comunicação diária entre o município de Taquaral e outros órgãos e entidades é essencial para o cumprimento das metas e objetivos da municipalidade.
2.1.2. A presente contratação se justifica diante da essencialidade do objeto e do relevante interesse público dos serviços de comunicação telefônica, prestados por operadora de telefonia na modalidade de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (Fixo-Fixo e Fixo-Móvel) e de Serviço Móvel Pessoal – SMP (Móvel-Móvel, Móvel-Fixo e dados), nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) e a busca de serviços e tarifas mais vantajosos para o município.
2.1.3. Posto isto, a manutenção dos serviços de telefonia fixa é essencial para a Administração no desempenho de suas atribuições, cuja interrupção comprometeria a realização das atividades da Administração.
2.2. DA CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO COMO COMUM
2.2.1. Os serviços de telefonia enquadram-se na categoria de bens e serviços comuns, de que trata a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, por possuírem padrões de desempenho e características gerais e específicas usualmente encontradas no
mercado.
2.2.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
2.3. DO SERVIÇO CONTÍNUO
2.3.1. Os serviços a serem realizados são contínuos, na forma do Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 e alterações.
3. DAS DEFINIÇÕES
3.1. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações – entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das comunicações e sede no Distrito Federal;
3.2. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO: é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação entendida essa como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
3.3. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC: definido no Plano Geral de Outorgas como o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
3.4. SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL: serviço telefônico destinado à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local;
3.5. PERFIL DE TRÁFEGO: assim entendido o quantitativo médio mensal
estimado, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função do horário e das localidades de destino de maior ocorrência;
3.6. REGIÃO, referente aos serviços LDN: divisão geográfica, estabelecida no Plano Geral de Outorgas – PGO, Regiões I, II e III;
3.7. SETOR, referente aos serviços LDN: subdivisão geográfica das Regiões definidas pelo Plano Geral de Outorgas, constituídas de estados e/ou municípios;
3.8. SERVIÇO DE TELEFONIA LOCAL: serviço telefônico fixo comutado destinado à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local;
3.9. ÁREA LOCAL: área geográfica contínua de prestação de serviços, constituída em um ou mais setores do PGO, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local.
3.10. PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, serviços eventuais e suplementares, as tarifas e preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação, constituindo uma opção aberta a todos os usuários e interessados.
3.11. PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS: plano opcional ao Plano Básico de Serviço, sendo de estrutura de preços definida pela CONTRATADA, visando a melhor adequação da prestação do serviço para atendimento de mercado especifico ou não.
3.12. CHAMADA FRANQUEADA: Chamada completada sem interceptação, destinada à assinante do serviço telefônico público responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o assinante e a prestadora de serviços.
3.13. TRONCO: enlace que interliga a CPCT a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de entrada e/ou de saída.
3.14. PGO: Plano Geral de Outorgas.
3.15. CPCT: Central Privada de Comutação Telefônica.
3.16. HORÁRIO DA CHAMADA: Normal, Reduzido e Diferenciado, todos de acordo com a regulamentação da ANATEL.
3.17. DEGRAU TARIFÁRIO: Intervalo de distâncias geodésicas entre centro de áreas de tarifação para qual são atribuídos valores tarifários específicos.
3.18. CHAMADA BILHETADA: Chamada cujos atributos – código de acesso e categoria do assinante chamador, código de acesso e sinal de fim de seleção do assinante chamado, data, hora de início, duração, entre outros, são realizados de forma individualizada.
3.19. CLASSE NÃO RESIDENCIAL: Classe de assinante de acesso individual destinado para outro uso que não estritamente doméstico.
3.20. MÓVEL (VC1) = Ligações destinadas a linhas telefônicas móveis (celular) que se encontrem dentro da Área de registro de origem.
3.21. MÓVEL (VC2) = Ligações destinadas a linhas telefônicas móveis localizadas em regiões em que difere o segundo dígito do código original de operação.
3.22. MÓVEL (VC3) = Ligações destinadas a linhas telefônicas móveis localizadas em regiões em que difere o primeiro dígito do código original de operação.
3.23. LUXO DIGITAL (E1): Valor unitário único cobrado pela CONTRATADA por habilitação de um fluxo digital (E1).
3.24. GRUPO DE RAMAIS (DDR) = Valor mensal cobrado pela CONTRATADA por dezena de ramais DDR disponibilizados e ativos durante a prestação dos serviços.
4. DA LEGISLAÇÃO APLICADA
4.1. Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública);
4.2. Lei nº 9.472, de 16.07.1997 (Lei Geral dos Serviços e Telecomunicações);
4.3. Lei nº 8.078, de 01.09.1990 (Lei de Código de Defesa do Consumidor);
4.4. Decreto nº 6.654, de 20.11.2008 (Plano Geral de Outorgas – PGO);
4.5. Lei nº 10.520, de 17.07.2002 (Lei do Pregão);
4.6. Decreto nº 10.024, de 20.09.2019 (Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns);
4.7. Norma do Ministério das Comunicações nº 04/94 (define critérios de tarifação de chamada franqueada do Serviço Telefônico Público (STP);
4.8. Demais normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
5. DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
5.1. O objeto será licitado em Lotes, conforme os subitens a seguir:
LOTE 1 – Serviços de Telefonia Fixa | |||
Item | Descrição do Serviço | Unidade | Quantidade |
01 | Ligações locais de telefone fixos para telefones fixos (STFC-LOCAL FIXO-FIXO | minutos | ILIMITADA |
02 | Ligações locais de telefones fixos para telefones móveis – STFC-LOCAL FIXO- MÓVEL (VC1) | minutos | ILIMITADA |
03 | Ligações de Longa Distância Nacional de telefones fixos para telefones fixos – STFC-LDN FIXO-FIXO (Degraus 1 a 4) | minutos | ILIMITADA |
04 | Ligações de Longa Distância Nacional de telefoens fixos para telefones móveis (STFC-LDN FIXO-MÓVEL (VC2 e VC3) | minutos | ILIMITADA |
05 | Sistema de atendimento de urgência e emergência tipo 192 ou similar. | minutos | ILIMITADA |
LOTE 2 – Serviços de Telefonia Móvel | |||
Item | Descrição do Serviço | Unidade | Quantidade |
05 | Pacote de Serviços Empresarial Tipo I (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMSs (limitados a 2.000 por mês), roaming nacional ilimitado, acesso à caixa postal/secretária eletrônica ilimitado, franquia mínima de dados de 20 GB e fornecimento de smartphone em comodato. | Asinatura Mensal | 06 |
06 | Pacote de Serviços Empresarial Tipo II (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMSs (limitados a 2.000 por mês), roaming nacional ilimitado, acesso à caixa postal/secretária eletrônica ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB e fornecimento de smartphone em comodato. | Asinatura Mensal | 06 |
6. DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
6.1. A especificação da Central Privada de Comutação Telefônica da Prefeitura Municipal de Taquaral/SP, encontram-se detalhada abaixo:
6.1.1. 01 (uma) Central Telefônica marca Impacta, modelo 140, placa E1, 10 juntores digitais, 50 ramais analógicos, 01 ramal digital.
7 . DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DE TIC
7.1 O Serviço Móvel Pessoal (SMP) compreende o serviços de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis ou destas para outras redes de telecomunicações de interesse coletivo, além de serviços de valor aagregado como mensageria, caixa postal e acesso à Internet através dos dispositivos contratados.
7.2 O serviço telefônico para telefonia celular nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional é estabelecido pela ANATEL, em sua Resolução nº 477, art 21, § 2º, como Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), assim entendidas as ligações oriundas do Código Nacional em questão para todo e qualquer outro Código Nacional ou de outro país.
7.3 Descrição dos bens e Serviços de Solução
Item | Serviço | Detalhamento do Serviço |
01 | Ligações locais de telefone fixos para telefones fixos (STFC-LOCAL FIXO- FIXO | Serciços Telefônicos Fixo-Fixo na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local para telefones fixos nesta mesma área (LOCAL-FF) |
02 | Ligações locais de telefones fixos para telefones móveis – STFC-LOCAL FIXO- MÓVEL (VC1) | a) Serviço Telefônico Fixo-Móvel INTRAOPERADORA na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local para telefones móveis da mesma operadora nesta mesma área (LOCAL-FM-IO) b) Serviço Telefônico Fixo-Móvel EXTRAOPERADORA na modalidade |
Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local para telefones móveis de outra operadora nesta mesma área (LOCAL-FM-EO) | ||
03 | Ligações de Longa Distância Nacional de telefones fixos para telefones fixos – STFC-LDN FIXO-FIXO (Degraus 1 a 4) | Serviços Telefônicos Fixo-Fixo na modalidade Longa Distância Nacional (degraus 1 a 4), assim entendidas as ligações oriundas da área Local destinadas a telefones fixos para qualquer operadora em área com Códigonacional diferente das áreas Locais, em todo o país (LDN-FF-QO) |
04 | Ligações de Longa Distância Nacional de telefoens fixos para telefones móveis (STFC-LDN FIXO-MÓVEL (VC2 e VC3) | Serviços Telefônicos Fixo-Móvel Intra- Operadora e Extra-Operadora, na modalidade Longa Distância Nacional, assin entendidas as ligações oriundas da Área Local destinada a telefones móveis para qualquer operadora em áreas com Código Nacional diferente das áreas Locais, em todo o país (LDN-FM-QO) |
05 | Pacote de Serviços Empresarial Tipo I (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMSs (limitados a 2.000 por mês), roaming nacional ilimitado, acesso à caixa postal/secretária eletrônica ilimitado, franquia mínima de dados de 20 GB e fornecimento de smartphone em comodato. | Os pacotes de Serviços Empresarial (Tipo I e II) deverão ser fornecidos com ligações ilimitadas para qualquer telefone (fixo ou móvel de qualquer operadora) dentro do Brasil, com internet de no mínimo 20GB (para Tipo I) e 10 GB (para Tipo II) de franquia para qualquer operadora do Brasil, envio de SMS (limitads a 2.000 por mês), roaming nacional ilimitado, acesso à caixa postal ilimitado; Os pacotes de serviços empresarial (Tipo I e II) deverão ser fornecidos com parelhos novos, em regime de comodato, conforme especificações neste Termo de Referência; Para o fornecimento devem-se tomar como base a quantidade de 1(um) aparelho por assinatura contratada, assim como as características supracitadas, que deverão ser consideradas como parâmetro técnico mónimo de referência para escolha do aparelho, não impedindo a CONTRATADA de ofertar aparelho |
06 | Pacote de Serviços Empresarial Tipo II (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMSs (limitados a 2.000 por mês), roaming nacional ilimitado, acesso à caixa postal/secretária eletrônica ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB e fornecimento de smartphone em comodato. |
com características superiores às especificadas; Os serviços de telefonia móvel pessoal (voz) deverã apresentar cobertura e gararntir roaming nacional ilimitado em todo território nacional; Os serviços de dados deverão apresentar cobertura com a tecnologia 4G (LTE Advanced ou LTE Advanced Pro) nas cidades com população acima de 30 mil habitantes, conforme resolução da ANATEL; Se no município não houver cobertura 4G, deverá ser oferecida a cobertura mínima de tecnologia 3G ou 2G; |
7.3.1 Acesso à internet
a) A CONTRATADA deve seguir todos os indicadores de qualidade do serviço de telefonia móvel (SMP) presentes no Regulamento de Gestão de Qualidade (RGQ-SMP) da Anatel – Resolução nº 717/2019 ou mais atual.
b) Os dispositivos de comunicação deverão ser habilitados com serviços de dados com franquias mínimas estabelecidas nas especificações do serviço, incluindo a assinatuara de provedor de acesso à internet, com garantia de Taxa de Transmissão Isntantânea nominal mínima de 40% (quarenta por cento) da velocidade de 1 Mbps para 3G, 4 Mbps para 4G e velocidade disponível na área local nos casos de 2G, sempre obedecendo as normativas da ANATEL.
7.3.2 Para os itens 5 e 6 - Lote 2, os aparelhos fornecidos em comodato deverão possuir a seguinte especificação mínima:
1. Aparelho Smartphone novo com sistema operacional Android ou IOS, versão atualizada.
2. Rede GSM QuadriBand (850/900/1800/1900 MHz).
3. Dual Chip ou compatível para uso de duasl inhas no mesmo aparelho.
4. Rede de dados 3G e 4G nos padrões autorizados pela ANATEL.
5. Processador de no mínimo 8 núcleos (Octa-core) com velocidade mínima de 1,7 GHz. 6. Memória de armazenamento interno, capacidade mínima de 64 GB.
7. Memória RAM mínima de 4GB.
8. Tamanho de tele mínima de 6,0 polegadas na diagonal com resolução mínima Full HD.
9. Bateria com capacidade mínima de 4.000mAh. 10.Tela com touchscreen capacitivo e multitouch.
11.Câmera traseira com no mínimo 12 MegaPixels e Câmera frontal com no mínimo 8 MegaPixels.
12.Conectividade: LTE 4G, 3G, Wi-Fi (802.11 b/g/n), roteador Wi-fi, Bluetooth 4.2 ou superior, conexão com PC via USB.
13.Sensor de GPS e de autorrotação de tela.
14.Acessórios: carregador bivolt, cabo USB, extrator de chip (quando aplicável), manual de intruções de uso do aparelho em português.
15. Funcionalidades:
a) Vibração, viva voz, conferência, registro de chamadas discadas/recebidas/não atendidas, bloqueio do uso de dados, modo avião, chamada em espera;
b) Browser com suporte a html/HTML5, Envio de SMS, Predição de texto, calculadora, agenda de compromissos, calendário, alarme/despertador, proteção de tela e acesso ao cellular por senha;
c) Suporte e conta de e-mail, permitir a visualização de documento (tipo doc, xls, pdf);
d) Permitir a localização de celular para o caso de perda ou roubo, quando disponível pelo sistema operacional;
16. Cores predominantes dos parelhos: preto, prata, cinza escuro ou azul escuro. Não serão aceitos aparelhos em outras cores.
8. DO PERFIL DE TRÁFEGO
8.1. O perfil de tráfego medido em minutos, representa consumo ESTIMADO para as ligações fixo-fixo e fixo-móvel e móvel, originadas do administração pública de Taquaral/SP, conforme exposto na tabela abaixo:
Lote 01 - Serviços de Telefonia Fixa | |||
Item | Descrição do Serviço | Estimativa Mensal (minutos) | Estimativa Anual (minutos) |
01 | Ligações locais de telefone fixos para telefones fixos (STFC-LOCAL FIXO- FIXO | 3.475 | 41.700 |
02 | Ligações locais de telefones fixos para telefones móveis – STFC-LOCAL FIXO- MÓVEL (VC1) | 1.500 | 18.000 |
03 | Ligações de Longa Distância Nacional de telefones fixos para telefones fixos – STFC-LDN FIXO-FIXO (Degraus 1 a 4) | 300 | 3.600 |
04 | Ligações de Longa Distância Nacional de telefoens fixos para telefones móveis (STFC-LDN FIXO-MÓVEL (VC2 e VC3) | 300 | 3.600 |
Lote 02 - Serviços de Telefonia Móvel | |||
Item | Descrição do Serviço | Estimativa mensal (minutos) | Estimativa anual (minutos) |
05 | Pacote de Serviços Empresarial Tipo I (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMSs (limitados a 2.000 por mês), roaming nacional ilimitado, acesso à caixa postal/secretária eletrônica ilimitado, | 2.100 | 25.200 |
franquia mínima de dados de 20 GB e fornecimento de smartphone em comodato. | |||
06 | Pacote de Serviços Empresarial Tipo II (Assinatura mensal de linha de voz, com ligações locais (VC1) e LDN (VC2 e VC3) ilimitadas, envio de SMSs (limitados a 2.000 por mês), roaming nacional ilimitado, acesso à caixa postal/secretária eletrônica ilimitado, franquia mínima de dados de 10 GB e fornecimento de smartphone em comodato. | 2.100 | 25.200 |
8.2. O perfil de tráfego das ligações telefônicas efetuadas na Prefeitura Municipal de Taquaral/SP servirá somente de subsídio aos licitantes na formulação, entretanto, os licitantes deverão considerar que o plano que será contratado é ilimitado. O perfil indicado, no entanto, não se constitui em qualquer compromisso futuro para com a contratada, ou obrigação de cumprimento de metas ou restrição quantitativa.
9. DA HABILITAÇÃO / QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
9.1. Sem prejuízo dos documentos de habilitação elencados no edital, e durante a fase de habilitação, a licitante deverá apresentar (um) ou mais atestado (ou declaração) de capacidade técnica expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com fornecimento do objeto deste Termo de Referência.
10. DOS CUSTOS ESTIMADOS E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
10.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO GLOBAL por lote.
10.2. A proposta não poderá apresentar validade inferior a 60 (sessenta) dias.
10.3. Na proposta de preços deverão estar inclusos todos os custos e tributos necessários ao pagamento de despesas com salários, encargos sociais, fiscais e comerciais, impostos, taxas, seguros e demais encargos relativos aos serviços de telefonia.
10.4. Deverá estar incluso na proposta de preços, todo o custo da instalação das linhas para a telefonia.
11. DOS PREÇOS DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS
11.1. Os preços das ligações telefônicas serão aqueles constantes do PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS (documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços inteligentes inclusos e os eventuais a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação, roaming nacional e internacional) ou PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS (entendido como plano opcional ao Plano Básico de Serviços, sendo de estrutura de preços definida pela Prestadora, visando a melhor adequação da prestação do serviço para atendimento do mercado), acrescidos de impostos, levando-se em conta, para efeito de cotação, o perfil de tráfego para o sistema digital.
12. DA VISTORIA
12.1. Com o objetivo de inteirar-se das condições, do grau de dificuldade, das distâncias, do suporte logístico, bem como outras peculiaridades do município, a Licitante PODERÁ efetuar a visita técnica por meio de seu representante através de declaração em papel timbrado da empresa, sendo que este deverá comprovar a sua identificação mediante a apresentação de documento comprobatório com foto. (Carteira de identidade, Carteira do CRA, CNH e etc.)
12.2. Tendo em vista a faculdade de realização de vistoria prévia, os licitantes não poderão alegar desconhecimento das condições para realização do serviço ou possíveis dificuldades existentes nas instalações da Contratante como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas em decorrência da celebração do Contrato.
12.3. A vistoria deverá ser agendada com a administração pública com antecedência mínima de 24 horas, pelo telefone (00) 0000.0000 ou pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
12.4. A não realização da vistoria técnica não constituirá motivo para inabilitação do licitante, pois com a simples apresentação dos envelopes resultantes da participação no certame pressupõe que o mesmo tem pleno conhecimento das condições e locais dos serviços, não podendo invocar, futuramento, desconhecimento ou qualquer fato impeditivo de execução dos serviços.
13. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. A prestação dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo Departamento de Planejamento e Administração, na condição de representante do CONTRATANTE, que designará formalmente o(s) Fiscal(is) Titular e substituto, para acompanhar a execução do Contrato, na forma do Art. 67 da Lei nº 8.666/93.
13.2. A representante do CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
14. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA
14.1. Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, da Lei nº 9.472/97, e do respectivo contrato, responsabilizar- se ainda, pelo cumprimento das normas legais, regulamentos e normas federais, estaduais e municipais e normas estabelecidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, inclusive quanto às oferecidas na sua proposta de preços, a CONTRATADA deverá:
14.1.1. Cumprir fielmente as obrigações definidas no Termo de Referência, de forma que os serviços sejam executados de acordo com as exigências e prazos nele contidas;
14.1.2. Prestar todos os esclarecimentos solicitados e atender as reclamações formuladas;
14.1.3. Indicar um responsável pelos serviços e pelo gerenciamento do contrato, com poderes para resolver todos e quaisquer problemas oriundos da sua execução;
14.1.4. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade na prestação dos serviços e prestar os esclarecimentos necessários;
14.1.5. Acatar todas as orientações do setor competente da CONTRATANTE sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
14.1.6. Não transferir a outrem os serviços contratados, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, devendo, neste caso, assumir total responsabilidade da CONTRATADA;
14.1.7. Manter as mesmas condições de habilitação, em especial, no que se refere ao recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais, inclusive ICMS, durante toda a execução do objeto;
14.1.8. Em havendo cisão, incorporação ou fusão da proponente CONTRATADA ou futura empresa contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações, como pressuposto para a continuidade do contrato, ficará condicionada à análise, pelo município, do procedimento realizado e da documentação da nova empresa, considerando todas as normas aqui estabelecidas como parâmetros de aceitação, tendo em vista a eliminação dos riscos de insucesso na execução do objeto contratado;
14.2. Na hipótese de ocorrência de interrupções, as falhas deverão ser corrigidas e o serviço restabelecido em no máximo 6 (seis) horas, conforme definido pela Resolução ANATEL n° nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que
aprovou o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL.
14.3. Para assegurar a disponibilidade do serviço, a CONTRATADA poderá efetuar mensalmente testes de verificação da qualidade de transmissão, com a supervisão da CONTRATANTE, ou quem esta designar, de forma a identificar eventuais falhas de sincronismo, perdas de ligações, bloqueio de canais, travamentos ou outras situações que possam influenciar nos níveis de serviço.
15. DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA
15.1. Como obrigações específicas a CONTRATADA deverá:
15.1.1. Prestar os serviços objeto deste termo de referência.
15.1.2. Prestar os serviços de forma ininterrupta durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pela CONTRATANTE;
15.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, atendendo em até 04 (quatro) horas, através de um consultor designado para acompanhamento do Contrato;
15.1.4. Arcar com todas as despesas relativas a materiais, mão- de-obra, equipamentos e ferramentas, transportes horizontais ou verticais, impostos, taxas e emolumentos e leis sociais;
15.1.5. Providenciar a correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quanto aos serviços contratados, em observância aos prazos estabelecidos;
15.1.6. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes do âmbito federal, estadual ou municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados;
15.1.7. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação do serviço contratado, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
15.1.8. Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e para-fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência;
15.1.9. Disponibilizar suporte técnico em período integral, zelando pela perfeita execução dos serviços contratados, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, inclusive feriados, com atendimento em até 04 (quatro) horas em caso de falha da prestadora nos acessos aos referidos serviços, em conformidade, também, com as normas da ANATEL;
15.1.10. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
15.1.11. Repassar à CONTRATANTE, durante a vigência do Contrato, todos os preços, vantagens, descontos e ofertas pecuniárias ofertados ao mercado, inclusive os de horário reduzido, para clientes de perfil e porte similares aos da CONTRATANTE, sempre que esses forem mais vantajosos do que os preços deste Contrato a ser firmado;
15.1.12. Responder por quaisquer interferências de intrusos nos circuitos em serviços, bem como zelar pela integridade do serviço Objeto do Contrato;
15.1.13. Dispor de um sistema de supervisão e meios disponibilizados para prover os serviços à CONTRATANTE, informando ocorrências ou anormalidade de incidentes que afetem a segurança e sigilo das comunicações;
15.1.14. Responder por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
15.1.15. Arcar com despesas decorrentes de qualquer dano, seja qual for desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços;
15.1.16. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anormalidades de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que se julgarem necessários;
15.1.17. Apresentar, mensalmente, fatura consolidada e resumo dos serviços prestados, e apresentar fatura detalhada, por linha, de modo a permitir a conferência do serviço prestado;
15.1.18. Disponibilizar número de acesso telefônico, com funcionamento ininterrupto para abertura de chamados, e que permita o registro de chamado em caso de indisponibilidade ou deficiência dos serviços;
15.1.19. Responsabilizar-se pelos custos de manutenção, bem como pela conservação da infraestrutura de modo a atender às necessidades relacionadas aos seus equipamentos;
15.1.20. Manter durante a vigência do contrato a mesma numeração de identificação dos terminais telefônicos cedidos à CONTRATANTE, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela CONTRATANTE;
15.1.21. Ressarcir a CONTRATANTE por interrupções imotivadas ou àquelas que não tiverem sido informadas e que vierem a impedir o tráfego de entrada e saída de ligações telefônicas da CONTRATANTE, observadas às condições previstas nos parágrafos do art. 32 da Resolução Anatel nº 717/2019.
15.1.22. Ressarcir a CONTRATANTE automaticamente por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado, nos termos do art. 32 da Resolução Anatel nº 717/2019.
15.1.23. Emitir Nota Fiscal discriminando os valores a serem pagos e, quando for o caso, os valores a serem descontados, considerando-se sempre os valores de tarifas dos serviços contratados;
15.1.24. Quando constatada a emissão de Faturas com tarifas de serviços acima do contratado, deverá ser providenciada pela CONTRATADA
a imediata retificação dessas Faturas, pois a Fiscalização do contrato não deverá fazer o seu atesto até que se corrija o problema;
15.1.25. Na hipótese de não pagamento de Faturas por motivo de tarifas acima do contratado, a CONTRATADA não deverá contar o prazo para bloqueio ou corte da prestação dos serviços contratados e nem cobrar multa ou juros de mora pelo atraso de pagamento, até que seja reapresentada a Fatura, com nova data de pagamento e devidamente corrigida, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA o recálculo das Faturas e a prestação das informações necessárias ao pleno entendimento dos valores que estiverem sendo apresentados para pagamento;
15.1.26. Zelar pelo sigilo dos dados cadastrais da CONTRATANTE, só divulgando- os para terceiros com expressa anuência da CONTRATANTE;
15.1.27. Para os serviços adicionais necessários à fiel prestação do objeto contratual, como mudança de endereço de terminais telefônicos, mudança de numeração, dentre outros, deverão ser pagos os valores vigentes à época no Plano Básico ou Alternativo de Serviço ofertado pela CONTRATADA, ou aqueles que vierem a substituí-los, desde que expressamente aceito pela Administração, aplicando-lhes o percentual de desconto médio ofertado para os itens dos serviços discriminados em contrato;
15.1.28. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações telefônicas decorrentes da contratação, considerando os recursos disponibilizados pela CONTRATADA;
15.1.29. Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
15.1.30. Alternativamente, o CONTRATANTE poderá solicitar a CONTRATADA a facilidade de portabilidade numérica, devendo esta manter a(s) faixa(s) de numeração utilizados pelo CONTRATANTE, sem ônus para a mesma, e independentemente da operadora do serviço a que esteja atualmente vinculado.
15.1.31. Assegurar ao CONTRATANTE a manutenção da numeração referida na alínea anterior, conforme as normas de portabilidade da ANATEL, inclusive na hipótese de serem disponibilizados novos acessos, ao término do contrato ou na hipótese de sua rescisão.
15.1.32. O método ou tecnologia de interconexão deverá ser em fibra óptica ou qualquer outro meio tecnológico disponível superior a este que garanta disponibilidade, confiabilidade e segurança, devidamente homologado pela ANATEL.
15.1.33. A CONTRATADA será responsável por fornecer e executar a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos e facilidades que forem necessários à realização dos serviços constantes do objeto deste Edital e do Termo de Referência, instalados ou não nas dependências do CONTRATANTE, sem nenhum ônus para a Administração.
15.1.34. Caberá a CONTRATADA, além do cumprimento às disposições da Lei nº 9.472/97, da respectiva concessão da ANATEL, do Decreto nº 6.654/2008 e das Resoluções Anatel nº 426/2005 e 632/2014, prestar os serviços conforme as metas de qualidade estipuladas pela ANATEL, em especial no que diz respeito ao encaminhamento das chamadas, obtenção do sinal de discar, sucesso na realização da comunicação com o destino e qualidade da transmissão.
15.1.35. Todos os custos relacionados com materiais, equipamentos, acessórios e mão de obra, destinados à instalação, ativação, manutenção e prestação dos serviços propriamente ditos, serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA;
15.1.36. Conforme as necessidades operacionais do CONTRATANTE, a ativação dos serviços poderá ser realizada em finais de semana e/ou feriados, ou ainda, em horário noturno.
15.1.37. Todo acesso às instalações do CONTRATANTE por pessoal técnico da CONTRATADA, ou por seus prepostos, deverá ser previamente autorizada pelo fiscal do contrato.
15.1.38. Manutenções e/ou intervenções nos serviços, quando necessária programação, deverão ser autorizadas pelo CONTRATANTE e solicitadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para acertos de dia, horário e duração.
15.1.39. Qualquer manutenção e/ou intervenção que implique em inoperância dos serviços ou alteração nas suas características, deverá ser agendada e acordada previamente com o CONTRATANTE, exceto quando
estas se tratarem de emergência. Neste último caso, a CONTRATADA deverá informar aquilo que foi realizado na solução da emergência, tão logo seja identificado.
15.1.40. Além de propiciar o esclarecimento de eventuais dúvidas, a central de atendimento especializado da CONTRATADA deverá manter um sistema de registro e acompanhamento dos chamados efetuados, compreendendo todas as fases (do registro a solução), permitindo, inclusive, o acesso a essas informações pelo CONTRATANTE.
15.1.41. Em caso de falha e/ou inoperância de qualquer sistema, enlace e/ou equipamento, que impacte na prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá abrir uma ocorrência técnica, independente da solicitação do CONTRATANTE e dar ciência da execução dos reparos, na hipótese de ser requerido.
15.1.42. Manter durante toda a execução do objeto, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação em compatibilidade com as obrigações assumidas;
15.1.43. Indicar um representante junto ao CONTRATANTE, que durante o período de vigência do contrato será a pessoa a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para as reclamações que porventura surgirem durante a execução do objeto;
15.1.44. A Licitante Contratada será responsável por fornecer e executar a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos e facilidades que forem necessários à realização dos serviços constantes no objeto deste Termo de Referência, instalados ou não nas dependências do CONTRATANTE, sem nenhum ônus para a Administração.
15.1.45. Caberá a Licitante Contratada o cumprimento das exigências previstas no art. 10-A da Resolução Anatel nº 668/2016.
15.1.46. No que se refere aos serviços de instalação, ativação e/ou manutenção, serão suportados pela Licitante Contratada.
15.1.47. Todos os custos relacionados com materiais, equipamentos, acessórios e mão de obra, destinados à instalação, ativação, manutenção e prestação dos serviços propriamente ditos, serão suportados
exclusivamente pela Licitante Contratada;
15.1.48. Conforme as necessidades operacionais do CONTRATANTE, a ativação dos serviços poderá ser realizada em finais de semana e/ou feriados, ou ainda, em horário noturno.
15.1.49. Todo acesso às instalações do CONTRATANTE por pessoal técnico da licitante contratada, ou por seus prepostos, deverá ser previamente autorizada pelo fiscal do contrato.
15.1.50. Manutenções e/ou intervenções nos serviços, quando necessária programação, deverão ser autorizadas pelo CONTRATANTE e solicitadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para acertos de dia, horário e duração.
15.1.51. Qualquer manutenção e/ou intervenção que implique em inoperância dos serviços ou alteração nas suas características, deverá ser agendada e acordada previamente com o CONTRATANTE, exceto quando estas se tratarem de emergência. Neste último caso, a Licitante Contratada deverá informar aquilo que foi realizado na solução da emergência, tão logo seja identificado.
15.1.52. A Licitante Contratada deverá colocar à disposição do CONTRATANTE uma central de atendimento especializado, acessível por meio de um número telefônico único, não tarifado, para registros dos chamados, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados e finais de semana.
15.1.53. Além de propiciar o esclarecimento de eventuais dúvidas, a central de atendimento especializado da Licitante Contratada deverá manter um sistema de registro e acompanhamento dos chamados efetuados, compreendendo todas as fases (do registro a solução), permitindo, inclusive, o acesso a essas informações pelo CONTRATANTE.
15.1.54. As inoperâncias e/ou indisponibilidades dos serviços, no todo ou em parte, que não sejam de responsabilidade do CONTRATANTE, ensejarão descontos na fatura correspondente aos serviços não prestados, proporcionais ao tempo da sua não prestação, exceto na hipótese de terem sido previamente e formalmente acordadas com o CONTRATANTE.
15.1.55. Em caso de falha e/ou inoperância de qualquer
sistema, enlace e/ou equipamento, que impacte na prestação dos serviços, a Licitante Contratada deverá abrir uma ocorrência técnica, independente da solicitação do CONTRATANTE e dar ciência da execução dos reparos, na hipótese de ser requerido.
15.1.56. Manter durante toda a execução do objeto, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação em compatibilidade com as obrigações assumidas;
15.1.57. Executar o objeto dentro dos parâmetros e rotinas previamente estabelecidas, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, pelas normas e pelas legislações vigentes;
15.1.58. Comunicar o CONTRATANTE, formalmente por meio de protocolo, qualquer anormalidade na correta fruição do objeto, prestando os esclarecimentos necessários;
15.1.59. Indicar um representante junto ao CONTRATANTE, que durante o período de vigência do contrato será a pessoa a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para as reclamações que porventura surgirem durante a execução do objeto;
15.1.60. Zelar pelo sigilo inerente à execução do objeto e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE a que eventualmente tenha meios necessários para tanto;
15.1.61. Diligenciar durante a execução da avença com boa-fé e probidade, sob pena de dar ensejo à inexecução do Contrato.
15.2. A contratada deverá fornecer e instalar, sem ônus para a contratante:
15.2.1. Todos equipamentos necessários à implementação dos serviços, tais como: cabeamento de fibra ótica, roteador, multiplexador, nobreak e outros que a CONTRATADA considerar necessários para o bom e perfeito funcionamento do sistema.
15. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações da Contratante:
15.1.1. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, por servidor especialmente designado nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
15.1.2. Observar, para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
15.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados;
15.1.4. Notificar à Contratada, por escrito, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execuções dos serviços, fixando prazo para sua correção;
15.1.5. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente das tarifas na data de emissão das contas telefônicas;
15.1.6. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados;
15.1.7. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com este Termo de Referência;
16. DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
17. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
17.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
18. DO PAGAMENTO
18.1. O pagamento dos serviços será efetuado, mensalmente, da seguinte forma
As notas fiscais emitidas entre os dias 01 a 15 serão pagas no dia 25 do corrente mês;
As notas fiscais emitidas entre os dias 16 a 31 serão pagas no dia 10 do mês subsequente.
Não será quebrada a ordem cronológica de pagamentos.
18.2. A nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada de comprovante de regularidade (certidão negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA e comprovante de regularidade (certidão negativa) perante a Seguridade Social (INSS), inclusive relativa ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho.
18.3. Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, esta ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), pela entrega de declaração, conforme modelo constante da IN nº 480/04, alterada pela IN nº 706/07, ambas da Secretaria da Receita Federal.
18.4. Após apresentada a referida comprovação, a CONTRATADA ficará responsável por comunicar ao município qualquer alteração posterior na situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do contrato.
18.5. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, este ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus ao CONTRATANTE.
18.6. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação do serviço, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
18.7. Caso o CONTRATANTE não cumpra o prazo estipulado, pagará à CONTRATADA atualização financeira de acordo com a variação do IPCA/IBGE, proporcionalmente aos dias de atraso.
18.8. Não caberá pagamento de atualização financeira à CONTRATADA caso o pagamento não ocorra no prazo previsto por culpa exclusiva desta;
18.9. No caso de pendência de liquidação de obrigações pela CONTRATADA, em virtude de penalidades impostas, o CONTRATANTE poderá descontar de eventuais faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
18.10. Em hipótese alguma serão pagos serviços não utilizados ou não contratados.
18.11. Após o encerramento do contrato, os serviços utilizados decorrentes desta contratação deverão ser cobrados no prazo máximo de 60 (sessenta), 90 (noventa) dias, para as modalidades local e longa distância nacional, respectivamente.
19. DO REAJUSTE
19.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
19.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na forma e data- base estabelecido pela ANATEL, mediante a incidência do índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro índice que o substitua, em conformidade com o §1º do Art. 3º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
19.3. De maneira análoga, caso o órgão regulador (ANATEL) venha a
determinar redução de tarifas, essas serão estendidas à CONTRATANTE, a partir da mesma data-base.
19.4. O reajuste será realizado por apostilamento.
20. DA VIGÊNCIA
20.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme preconiza o art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666 de 1993.
20.1.1. A prorrogação do contrato dependerá da verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, assim como da manutenção das condições de habilitação.
21. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
21.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
22. DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
22.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se caracterizado um dos motivos descritos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
22.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da Contratante, serão formalmente motivados, asseguradas à Contratada, na segunda hipótese, as garantias do contraditório e da ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a Contratada apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de desacolhimento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão recorrida.
22.3. Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
22.3.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
22.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
22.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
23. DAS ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
23.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, em especial:
23.1.1. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
23.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
23.3. As supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
23. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL
23.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, no caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo da prestação de serviços, ou ainda, no caso de falha na execução do contrato ou inexecução total ou parcial do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada com às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória de:
a) - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor global do contrato, por dia de atraso não justificado dos prazos estabelecidos neste instrumento, contada desde o primeiro dia de atraso na execução de qualquer prazo previsto no contrato, até o limite de 10% (dez por cento);
b) - 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, quando o atraso for superior a 10 (dez) dias.
III - Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total global do contrato, no caso de inadimplemento de qualquer obrigação por parte da contratada, sem prejuízo das demais sanções administrativas.
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Taquaral/SP, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos; ou
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Fornecedor ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
23.2. Será aplicável, cumulativamente ou não com as sanções previstas nos incisos I, IV, V e VI, a multas previstas no inciso II e III.
23.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e
subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
23.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
23.4.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
23.5. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
23.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
23.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
24. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
24.1. As despesas decorrentes deste objeto estão previstas no orçamento vigente.
Taquaral-SP, 06 de maio de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Processo nº 14/2021 Dispensa nº 08/2021
Contratante: Município de Taquaral. Contratado: OXIFORT GASES INDUSTRIAIS DE JABOTICABAL LTDA, CNPJ: 10.584.379/0001-88.
Processo: nº 14/2021. Objeto: Contratação de empresa para instalação de Central de Gases Medicinais Completa 3x3. Valor Global: 14.397,00 (quatorze mil trezentos e noventa e sete reais). Assinatura: 29/04/2021.
Taquaral, 06 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Atos Oficiais:
DECRETO Nº1.331, DE 06 DE MAIO DE 2.021
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Prefeito do Município de Taquaral, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Taquaral-SP, 06 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Xxxxxxx Xxxxxxx Escriturária
ANEXO ÚNICO.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, conforme previsto na Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, e passa a ser regido pelas normas constantes deste Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem por finalidade principal controlar, fiscalizar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de maneira a assegurar alimentos de boa qualidade e padrões de higiene adequados, desde a aquisição até a distribuição aos educandos atendidos, pautando-se pelos seguintes princípios:
I. O direito à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
II. A universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, consistente na atenção aos alunos matriculados na rede pública municipal de educação básica;
III. A equidade, compreendendo o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV. A sustentabilidade e a continuidade, objetivando o acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V. O respeito aos hábitos alimentares, consideradas como tais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
VI. O compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricionais entre os entes federados, conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal;
VII. A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município de Taquaral para garantir a execução do Programa.
Art. 3º A atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE embasa-se nas seguintes diretrizes:
I. O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II. A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, queperpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III. A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV. A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentaçãoescolar saudável e adequada;
V. O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gênerosalimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI. O direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condiçõesde saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Capítulo II
Da Constituição e Organização
Art. 4º O CAE, instituído por Lei Municipal nº 541/2012 é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I. Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II. Dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III. Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino do município, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV. Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§ 2º A composição do CAE, a critério da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser ampliada em duas ou três vezes o númerode membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da AlimentaçãoEscolar e do Nutricionista contratado pela Prefeitura para compor o CAE.
§ 7º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Poder Executivo Municipal a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 9º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devemser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I. O ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II. As atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo;
III. A Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV. A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 10. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 11. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares,por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
§ 12. O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 13. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I. Mediante renúncia expressa conselheiro;
II. Por deliberação do segmento representado;
III. Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 14. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo Municipal.
§ 15. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 13, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I. A cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II. A ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro;
III. Formulário de Cadastro do novo membro;
IV. A Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 16. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I. Por decisão do Poder Executivo;
II. Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 17. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 18. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 5º São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei Federal nº 11.947/ 2009:
I. monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020;
II. analisar a prestação de contas da merenda escolar do município, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução FNDE nº 06/2020, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
III. comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução doPNAE, sempre que solicitado;
V. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do ParecerConclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI. elaborar o Regimento Interno, observando o disposto neste Regimento e Resolução FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020;
VII. elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Secretaria de Educação antes do início do ano letivo.
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentare Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
§ 3º O CAE poderá estabelecer parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Capítulo IV
Das Reuniões e do Funcionamento
Art. 6º. O CAE é colegiado deliberativo, pleno e conclusivo que, para o desenvolvimento de suas atividades, reúne-se ordinária e extraordinariamente de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 7º. O CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As datas e horários das reuniões ordinárias serão fixadas pelo colegiado, mediante consenso, na primeira reunião ordinária de cada semestre.
§ 2º A solicitação de reunião extraordinária deverá ser feita pelos membros postulantes, mediante requerimento protocolado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, dirigido ao Presidente do CAE, cabendo-lhe expedir a convocação de todos os membros com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 8º. As convocações para as reuniões poderão ser realizadas por correspondência ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc).
Art. 9º. As reuniões instalar-se-ão, em primeira convocação com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares presentes ou, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número, momento em que os membros suplentes presentes assumirão o lugar dos respectivos titulares ausentes.
Parágrafo único. Os suplentes presentes, cujos titulares também estiverem presentes, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz, porém sem direito a voto.
Art. 10. Das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias poderão participar, com direito a voz e sem direito a voto, assessores técnicos ou jurídicos, autoridades constituídas ou ainda convidadas que possam trazer informações ou pareceres técnicos de interesse do CAE, mediante convite expedido por seu Presidente.
§ 1º Qualquer membro, titular ou suplente, poderá submeter ao CAE nomes de pessoas para serem convidadas.
§ 2º O credenciamento de interessados no acompanhamento das reuniões ordinárias será feito perante o Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11. Os membros do CAE farão, durante o período letivo, no mínimo, 1 (uma) diligência a cada mês nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhamento e fiscalização do PNAE.
Parágrafo único. Para a realização de diligências, o quórum mínimo é de 2 (dois) membros.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 12. O CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento deverá obter, junto à Prefeitura do Município de Taquaral, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
I. garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a. local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b. disponibilidade de equipamento de informática;
c. transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões
ordinárias e extraordinárias do CAE;
d. disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II. – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho dasatividades de sua competência;
III. – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAEe temas que possuam interfaces com este Programa;
IV. – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da
Prefeitura Municipal
V. – comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato,informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante enão será remunerado.
§ 2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei Federal nº 11.947/2009 e art. 44 da Resolução FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020, recomenda- se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Art. 13. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 14. Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho de Alimentação Escolar – CAE entrará em vigor a partir da data de sua publicação.