ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000197/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/03/2019 MR008752/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.001328/2019-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/02/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO
CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 41.629.288/0003-07, neste ato representado(a) por
seu Xxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de maio de 2018 a 01º de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas do Ceará, com abrangência territorial em CE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Por meio do presente acordo, fica a empresa autorizada a criar com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as mesmas horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, a partir da 11ª hora-extra de cada mês, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Denominar-se-á de Banco de Horas o sistema adotado conforme esta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de duração dos acordos individuais ou coletivos, para se fazer a composição, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse prazo de 06 (seis) meses (180 dias). Ao final de cada período, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o respectivo adicional extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Havendo crédito do trabalhador, as
horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicional correspondente; havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será emitido um demonstrativo mensal da conta corrente do citado banco para cada empregado, em duas vias, uma para a empresa e outra para o trabalhador, onde fique especificado o saldo, em quantidade, de horas a serem compensadas.
PARÁGRAFO QUARTO - A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência, visando evitar o deslocamento desnecessário do empregado à
empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Não se compensará as horas extras trabalhadas nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro e 25 de dezembro, e nem as extras trabalhadas por motoristas e motoqueiros no dia 25 de julho.
PARÁGRAFO SEXTO - Não se aplica o Banco de Horas em relação ao trabalho do empregado menor de 16 anos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica facultado à empresa o estabelecimento de jornada de trabalho em domingos ou feriados, com a devida compensação, nos termos da Portaria 945 MTE.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica acordado que a quantidade máxima de horas acumuladas no Banco de Horas não poderá exceder a trinta e seis (36) horas mensais e/ou duzentas (200) no semestre. O excedente, se houver, será pago, na folha do mês seguinte, como hora extra.
PARÁGRAFO NONO - O limite semestral para controle do saldo de horas no Banco é o sétimo mês em relação a cada mês de saldo acumulado, devendo o saldo ser pago na forma do parágrafo anterior, observado o mês de julho para o acumulado em janeiro; agosto para o de fevereiro; setembro para o saldo de março, e assim por diante.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência, com a designação de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Toda a comunicação de solicitação de reuniões ou demais, deverão ser por escrito.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACT
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente ACORDO COLETIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação do presente acordo, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, comprometem-se a buscar negociação e solução, antes de adotarem qualquer procedimento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO OU RESCISÃO DO ACT
Para renovação, revisão, denúncia ou revogação deste Aditivo dependerá da manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência;
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXX XXXXX
Diretor
TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)