CONTRATO – MÃO DE OBRA – SERVIÇO DE PINTURA PRAÇA MUNICIPAL
CONTRATO – MÃO DE OBRA – SERVIÇO DE PINTURA PRAÇA MUNICIPAL
Contrato nº: 063/2017 Contratante: Município de Marema
Contratada: XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXX
Finalidade: Mão de Obra aplicado no serviço de pintura da Praça Municipal
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado o Município de Marema, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº. 78.509.072/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, doravante denominado de CONTRATANTE e de outro lado XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXX – Devidamente inscrito no CNPJ/MF n. 27.273.688/0001-30, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço nas cláusulas adiante especificadas e condições que se enunciam a seguir.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Mão de Obra aplicado no serviço de limpeza dos palcos, mesinhas, muros, banheiro, parquinho e pever, serviço de lixamento
do parquinho e palco, pintura do palco, bancos, mesinhas, muros, parquinho, meio fio e paver junto a praça municipal.
CLAUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E FUNDAMENTO LEGAL, E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato visa tão somente a mão-de-obra, sendo que o material será fornecido pela prefeitura.
CLAUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS CONTRATUAIS
O prazo de inicio dos trabalhos terá início na assinatura do presente contrato com termino de duração até 30 de maio de
2017, independente de qualquer aviso ou notificação.
§ 1º - Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, desde que:
I – Houver alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente, no caso o CONTRATANTE.
§ 3º - Em caso de não cumprimento do prazo estipulado, fora dos casos previstos o parágrafo primeiro desta cláusula, fica automaticamente rescindido o presente contrato, ficando o CONTRATADO, obrigado ao pagamento de multa estipulada neste contrato.
CLAUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Pagara a CONTRATANTE ao CONTRATADO, a quantia certa e total de R$ 3.050,00 (reais), mediante execução dos serviços.
PARÁGRAFO UNICO - DO REAJUSTE DE PREÇOS
O preço contratado não sofrerá reajuste, salvo prévia concordância do CONTRATANTE, para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLAUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será feito parcelado, de acordo com a manutenção efetuada, mediante autorização do CONTRATANTE, bem
como a apresentação do documento fiscal.
CLAUSULA SEXTA – DA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato administrativo regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e em especial a Lei n. 8.666/93 e alterações
XXXXXXXX XXXXXX – DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as prevista na Lei
Adjetiva Civil.
CLAUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
X - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 1º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, recebendo o CONTRATADO somente o valor dos serviços já executados, não lhes sendo devido qualquer outro valor a qualquer titulo.
III - judicial, nos termos da legislação;
IV – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
XXXXXXXX XXXX – DA FISCALIZAÇÃO
Fica autorizado ao CONTRATANTE ou seu preposto vistoriar e fiscalizar a execução do presente contrato, aplicando as
sanções motivada pela inexecução total ou parcial do ajuste.
§ 1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 2o - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3o - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 4º - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
§ 5º - A fiscalização e o acompanhamento dos serviços do objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE. O CONTRATANTE designa como Gestor e Fiscal deste Edital o servidor Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLAUSULA DECIMA – DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO e responsável pelos atos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa
ou dolo na execução do contrato, quer por dano material ou moral, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 1º O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não transferindo ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 3º - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 4º - O CONTRATATO exime o CONTRANTE de qualquer responsabilidade, civil, moral, administrativa ou criminal pela execução do contrato.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA RETENÇÃO DE IMPOSTOS
O CONTRATANTE fica autorizado a reter do CONTRATADO no ato do pagamento, os encargos e impostos que e de sua
competência, inclusive os previstos na Ordem de Serviço INSS/DAF N. 203 DE 29.01.1999.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os pagamentos e as despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta da dotação orçamentária vigente.
CLAUSULA DEC. TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar
partes da obra ou serviço.
CLAUSULA DEC. QUARTA – DAS SANÇÕES
O atraso injustificado na execução do contrato, inexecução total ou parcial da obra, sujeitará o CONTRATADO à multa de
mora, no percentual de 10% (Dez por Cento) do valor total Contratado.
§ 1º - A multa a que alude este artigo não impede que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
I - A multa, aplicada será descontada da garantia do respectivo contrato;
II – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 2º - Em caso de inexecução contratual prevista no art. 78 da Lei n. 8.666/93, por culpa da CONTRATADA, fica estabelecido a multa de 2% sobre o valor do objeto contratado, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
§ 3º – A culpa e presumida nas hipóteses descritas nos incisos I a IX do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLAUSULA DEC. QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste contrato ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
CLAUSULA DEC. SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o - A sanção estabelecida nesta clausula é de competência exclusiva do CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 2º - As sanções poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão deste contrato:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLAUSULA DEC. SETIMA – DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO
I - Iniciar os serviços na data da emissão da ordem de serviço, fornecida pelo CONTRATANTE, após a assinatura do contrato.
II - Permitir que os prepostos do CONTRATANTE inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços.
III - Fornecer ao CONTRATANTE sempre que solicitado qualquer informações e/ou esclarecimento sobre o andamento dos serviços.
IV - Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, indenizações próprias e de terceiros, bem como de seus funcionários.
V - Formar o quadro de pessoal necessário a execução do objeto contratado, pagando-lhes salários, indenizações e demais encargos e cominações legais, bem como apresentar as guias de pagamento de INSS e FGTS dos funcionários utilizado na execução da obra, para liberação final do pagamento, responsabilizando-se pelo recolhimento de todos os tributos.
VI - O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vinculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que o CONTRATADO colocar a serviços, bem como com o próprio CONTRATADO.
XII - Iniciar e executar a obra no prazo previsto neste contrato, salvo prorrogações legalmente prevista;
XIII -Realizar a obra em conformidade com o edital, seus anexos e o cronograma de execução.
Parágrafo Único - É obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLAUSULA DEC. OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Acompanhar os serviços realizados pelo CONTRATADO;
b) Efetuar o pagamento conforme condições na cláusula oitava;
c) Fornecer ordem de serviço para inicio dos trabalhos.
d) Fornecer o material utizado na execução dos serviços.
CLAUSULA DEC. NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Qualquer dúvida quanto ao caráter técnico ou legal na interpretação do presente Contrato serão atendido no endereço do
CONTRATANTE.
II – A legislação aplicável à execução deste contrato e especialmente os casos omissos é a Lei 8.666/93 e suas alterações bem como a Legislação Adjetiva Civil.
III – O CONTRATADO deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação de que é vinculado o presente contrato.
CLAUSULA VIGESSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem o consentimento prévio e escrito do CONTRATANTE,
obedecidos os limites legais permitidos.
ÍI - Ocorrendo modificação ou alteração no objeto, o correspondente ajuste será efetuado no final do mês da respectiva execução.
III - Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituíra prova de sua efetiva entrega.
IV - A fiscalização e o controle aludidos, não implicarão qualquer responsabilidade executiva por parte do CONTRATANTE, nem exoneração da CONTRATADA no cumprimento de qualquer responsabilidade aqui assumidas.
V - O CONTRATANTE rejeitara, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato.
VI - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se as penalidades legalmente estabelecida do Edital, das sanções administrativas.
CLAUSULA VIG. PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as
dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E, por estarem as partes em plenos acordos, justos e contratados em tudo que se encontra lavrado neste instrumento particular, assinam o presente perante duas testemunhas, elaborado em três vias de igual forma e teor, destinando-se uma via para o CONTRATADO e as demais para o CONTRATANTE.
Marema/ SC, 24 de abril de 2017
XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Contratante /Prefeito em Exercício Gestor e Fiscal deste Contrato
XXXXXXX XXXXX XXXXXX MEI CNPJ/MF n. 27.273.688/0001-30 CONTRATADO
Testemunhas:
Assessoria Jurídica Visto em / /
MINUTA
Contrato nº: 063/2017 Contratante: Município de Marema
Contratada: XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXX
Finalidade: Mão de Obra aplicado no serviço de pintura da Praça Municipal
Valor Total: R$ 3.050,00 (reais)
Prazo: 30 de maio de 2017
Foro: Comarca de Xaxim
Marema/ SC, 24 de abril de 2017
XXXXXXX XXXXXXX
Contratante /Prefeito