AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXX XXXXX - XX
Pregão Eletrônico nº 001/2024
UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.884.660/0001-04, com endereço à Xxx Xxx Xxxxx XX, xx 0000, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx de Rondônia, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, encampada pela legislação vigente e princípios basilares da Administração Pública, conforme os fatos que abaixo se apresentam.
I - DA TEMPESTIVIDADE
1. Nos termos insculpidos no instrumento convocatório, a impugnação deverá ser protocolada nos 03 (três) dias úteis anteriores à data da sessão inaugural, consoante preconiza o item 8.2 do instrumento convocatório.
2. Dito isto, observa-se que a impugnação é tempestiva, tendo em vista o cumprimento das disposições retrocitadas.
I. 1 - DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
3. Os princípios que regem as licitações públicas vêm insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da
Lei nº. 8.666/93, com destaque à supremacia do interesse público na busca da proposta mais vantajosa.
4. No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, é imperioso aditar o instrumento convocatório para que se tenha segurança na prestação dos serviços cujo é objeto da licitação
II - BREVE ESCORÇO DOS FATOS
5. Sem delongas, a Câmara Municipal de Pimenta Bueno - RO publicou o Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2024 que possui a finalidade a a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Câmara em rede de estabelecimentos especializados e credenciados para abastecimento de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel S-10) através de cartão magnético ou eletrônico, óleo de motor, lubrificantes, aquisição de peças, acessórios e para a contratação de serviços de oficina de mecânica em geral.
6. De análise do Edital de licitação publicado foi constatada a seguinte irregularidade:
a. a irregular vinculação da CONTRATADA aos valores estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
7. Logo, considerando a ocorrência de tais vícios, fundamenta-se a oposição da presente impugnação.
III - DO MÉRITO
III.1 - DO VALOR DO COMBUSTÍVEL COM BASE NOS PREÇOS PRATICADOS PELA ANP:
8. A ilegalidade está presente na imposição de parâmetros quanto ao consumo de combustível baseado no preço estabelecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, agência esta que não é reguladora de preços para o setor.
9. Isto posto, com a finalidade de apresentar a ilegalidade atinente à matéria em apreço, segue a cláusula editalícia que faz tal previsão:
1.7.14. O controle e gestão de consumo de combustível e seu custo ficará a cargo do fiscal do contrato, sendo que a CONTRATADA deverá manter uma rede credenciada dentro dos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, inclusive quanto ao preço médio.
1.7.15. Nas localidades não abrangidas pela consulta do índice oficial (ANP), o valor médio de referência será a localidade mais próxima consultada e constante da tabela.
10. Ademais, é fundamental registrar que a Agência Nacional do Petróleo - ANP, não tem poder para obrigar os postos credenciados a limitarem seus preços pelo valor médio PESQUISADO, mas apenas informar em sua tabela.
11. Portanto, nem a CONTRATADA e a própria ANP têm força legal ou contratual para obrigar os estabelecimentos a comercializarem seus produtos dentro de um valor meramente informativo para que a população tenha conhecimento.
12. Logo, a ANP não regula preços de combustíveis para que sua simples pesquisa de preços possa ter força balizadora e limitadora. Diante disso,
a própria Agência Nacional do Petróleo, por meio da Nota Técnica SDR/ANP n.º 068/2018 assim se manifestou:
13. Isto é, desde 2002 a ANP não regula preços de combustíveis, sendo que ela declara que vigora no país o “regime da liberdade de preços”.
14. Portanto, se a ANP, que não regula preços e tampouco coloca limites de gastos para os órgãos públicos - somente faz uma mera pesquisa de preços - compete ao gestor da CONTRATANTE realizar os abastecimentos nos postos que praticam preços dentro do limite que determinar internamente - geralmente os editais preveem como parâmetro o valor a vista registrado na bomba do estabelecimento credenciado.
15. Nesse diapasão, é importante frisar que a lógica e ideia principal do sistema de gerenciamento é o fornecimento de um sistema informatizado para registrar e gerenciar os abastecimentos (quantidade, km do veículo, condutor, preço, entre outros) e colocar à disposição da CONTRATANTE uma quantidade razoável de postos para que, a sua escolha, portanto, discricionariamente, realize os abastecimentos dos veículos, tendo em mente que a discricionariedade está vinculada ao princípio da economicidade.
16. Destarte, o sistema ofertado por essa empresa é de AUTOGESTÃO dos abastecimentos dos veículos pertencentes a frota do ente público, ou seja, necessita da atuação do gestor do contrato, a quem compete a parametrização no sistema (criação de regras) de acordo com suas necessidades, principalmente, verificar via sistema os preços praticados pelos postos e direcionar os abastecimentos aqueles que praticam o menor valor, neste se inclui direcionar para o posto que tem preço abaixo da média da ANP.
17. O setor privado evolui para melhorar a gestão pública, trazendo inovações na prestação de serviços, cada vez mais os órgãos públicos impõem às CONTRATADAS obrigações que não lhe competem.
18. É o que ocorre no presente caso.
19. Portanto, em que pese a discricionariedade da CONTRATANTE efetuar os abastecimentos nos postos credenciados, estes devem escolher aqueles que praticam o menor preço dentre os critérios parametrizados no sistema informatizado.
20. Importante registrar que nem sempre os mesmos postos são consultados todos os meses, bem como a quantidade de postos consultados varia mês a mês. Portanto, a tabela da ANP não possui uma regularidade na pesquisa, tornando-a inócua para o fim fixar os preços a serem pagos pela CONTRATANTE.
21. Nessa senda, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo em decisão de impugnação do edital abordou o preço médio indexado pela ANP:
REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL NO 15/2017, PROCESSO NO 556/2017, do tipo menor
taxa de administração, promovido pela Câmara Municipal de Jaboticabal, objetivando a contratação da prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis nos veículos da Câmara Municipal de Jaboticabal, com disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis, por meio de implantação e operação de sistema informatizado e integrado com utilização de cartão micro processado, cujas especificações técnicas e quantitativas encontram-se descritas no Anexo I - Termo de Referência.
Proc 15992.989.17-8 (...)
c) Limitação dos valores dos preços praticados pela rede credenciada, consoante previsão contida no subitem 1.3.5, in verbis: “1.3.5. Os valores máximos dos combustíveis fornecidos pela rede credenciada serão faturados de acordo com o preço médio da ANP no Município que se der o abastecimento, tendo como referência o valor do mês anterior ao efetivo abastecimento, ou do valor negociado diretamente com o estabelecimento, caso essa possibilidade tenha sido efetivada, prevalecendo sempre o menor preço.”
Sobre isso, entende que determinar que os preços a serem pagos aos postos credenciados sejam os médios da ANP (Agência Nacional de Petróleo) do mês anterior ao abastecimento causa um absoluto desequilíbrio ao comércio de combustíveis local, e consequentemente à própria Municipalidade, haja vista que ou se negarão a se credenciar junto à Administradora ou repassarão os custos à população em geral.
(...)
Decido.
Examinando os termos da presente Representação, pude visualizar disposições editalícias que, ao menos em tese, estão em desacordo com a legislação de regência e a jurisprudência deste Tribunal. (...) (Grifos nossos).
22. Dito isto, considerando que o serviço objeto dos autos é apenas o gerenciamento e operação de cartões de abastecimento, torna-se deveras excessiva atribuir à CONTRATADA responsabilidade de limitar ao valor médio da ANP quando nenhum posto de combustível possui vinculação àquela agência reguladora.
23. Além disso, a rede credenciada da CONTRATADA deve abranger municípios que sequer são objetos de pesquisa pela ANP e que, notoriamente, possuem combustíveis com valores mais elevados do que os municípios pesquisados (Porto Velho, Ariquemes, Cacoal, Ji-Paraná, Pimenta Bueno e Vilhena), em face, especialmente, da logística.
24. Muito menos razoável a adoção da média do estadual, já que aglomera realidades econômicas distintas e apresenta médias incompatíveis com as realidades locais.
25. Isto posto, é completamente ilógico realizar tal vinculação, motivo pelo qual vários entes da federação vem vinculando o preço do combustível ao valor à vista de bomba.
26. Ante o exposto, resta claro que limitar o preço/desconto pela média da ANP e atribuir à CONTRATADA o ônus de eventual diferença de preços é ilegal e deve ser excluída.
IV - CONCLUSÃO
27. Sendo assim, visando assegurar e prevenir riscos à Administração Pública, de forma a demonstrar que tais critérios objetivos e lacunas podem prejudicar a contratação, evidenciando ilegalidades, vimos a necessidade de apresentar o presente instrumento, conforme regras legais em vigências já demonstradas com a finalidade de não obstar a execução do contrato.
V - DOS PEDIDOS
28. Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria:
a) a recepção da impugnação ao Edital do PE n.
001/2024;
b) o conhecimento da presente impugnação ao Pregão Eletrônico n. 001/2024 - considerando a necessidade de adequar no edital as exigências arguidas nesta impugnação;
c) a exclusão todos os itens do Edital que vincule o preço do combustível aos preços registrados pela ANP;
d) a divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
Termos em que pede deferimento.
AZEVEDO:973
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por RAIRA VLAXIO
Porto Velho/RO, 13 de março de 2024.
22580206
AZEVEDO:97322580206 Dados: 2024.03.13
16:04:58 -04'00'