Acordo de empresa entre a United European Car Carriers, Unipessoal L.da e a Federação de Sindica- tos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial/texto consolidado
Acordo de empresa entre a United European Car Carriers, Unipessoal L.da e a Federação de Sindica- tos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial/texto consolidado
Alteração salarial e outras ao acordo de empresa publica- do no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2017.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se em território nacional e no estrangeiro no âm- bito da actividade dos transportes marítimos aos trabalhado- res representados pelos sindicatos filiados na Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, designa- damente:
– SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Ma- rinha Mercante
– SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mer- cante
– SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx
a prestar serviço a bordo dos navios constantes do anexo III, propriedade ou operados pela companhia armadora United European Car Carriers, Unipessoal L.da, doravante designada por companhia armadora, aqui representada para todos os efeitos contratuais e legais pela empresa UECC PORTUGAL
- Gestão de Recursos Humanos Unipessoal, L.da, com sede em Setúbal, Portugal.
entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação colectiva de tra- balho.
7- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.
Cláusula 3.ª
Contrato individual de trabalho
1- Todo o tripulante terá um contrato individual de traba- lho reduzido a escrito, onde figurarão as condições acorda- das entre as partes, as quais respeitarão as condições míni- mas previstas neste AE.
2- O contrato de trabalho poderá ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou a termo incerto quando ce- lebrado por uma ou mais viagens ou para substituição de um tripulante.
3- O período de embarque dos tripulantes com contrato por tempo indeterminado é de trinta a sessenta dias, podendo ser aumentado ou reduzido até 8 (oito) dias, por decisão da companhia.
4- O tripulante deve manter permanentemente actualiza- dos os documentos necessários para embarque, sob pena de a sua falta vir a ser considerada violação dos seus deveres profissionais e de lhe serem imputados os custos inerentes à falta de certificação.
5- Sempre que o tripulante passe a exercer funções ineren- tes a outra categoria profissional, o contrato individual de trabalho tem de ser atualizado.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3- A denúncia pode ser feita, pelo empregador ou pelos sindicatos signatários, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação aos prazos de vigência previstos nos nú- meros anteriores e deve ser acompanhada de proposta de al- teração e respectiva fundamentação.
4- A parte que recebe a denúncia deve responder, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, devendo a resposta exprimir, pelo menos, uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5- Após a apresentação da contraproposta deve, por ini- ciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e
Cláusula 4.ª
Duração do contrato a termo
1- O contrato de trabalho a termo poderá ser celebrado por período de 2 (dois) a 3 (três) meses consecutivos de embar- que, a acordar caso a caso entre o tripulante e a companhia armadora. A companhia armadora tem ainda a faculdade de reduzir o período acordado de 15 (quinze) dias ou de o pro- longar por um período máximo de 15 (quinze) dias.
2- Nos casos previstos no número anterior e sempre que o tripulante apresente pedido por escrito para prolongar a du- ração do período de embarque e tal seja aceite pela compa- nhia armadora, deverá ficar expressa a nova data em que o contrato caducará.
3- Nos contratos a termo, os dias de deslocação de e para bordo não são considerados como dias de trabalho.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho sem termo haverá um período experimental de seis meses.
2- Nos contratos de trabalho a termo o período experimen- tal terá a duração de (30) trinta dias.
3- Os prazos de período experimental referidos nos núme-
ros anteriores poderão ser reduzidos ou excluídos por acordo escrito das partes.
4- O período experimental será excluído no caso de cele- bração de contrato com tripulante que já tenha estado an- teriormente ao serviço da companhia armadora, salvo nos casos em que o tripulante seja contratado para uma categoria ou funções diferentes das anteriormente exercidas.
5- Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem aviso prévio nem necessi- dade de alegação de justa causa, não havendo direito a in- demnização. Se a iniciativa da rescisão for da companhia armadora, terá de avisar o tripulante, por escrito, com oito dias de antecedência ou, se não for possível respeitar esse prazo, o valor correspondente aos dias em falta será remido a dinheiro.
6- Em caso de cessação do contrato durante o período ex- perimental, as despesas de embarque e repatriamento serão suportadas pela companhia armadora.
7- O período experimental é sempre contado para efeitos de antiguidade.
Cláusula 6.ª
Actividade profissional
1- A actividade profissional dos tripulantes será a bordo de qualquer navio da companhia armadora ou afretado pela mesma, salvo se outra coisa for acordada pelas partes no contrato individual de trabalho.
2- O tripulante pode, durante a vigência do respectivo con- trato de trabalho, ser transferido para outro navio da compa- nhia armadora ou por esta afretado, a expensas desta.
Cláusula 7.ª
Retribuição
1- A retribuição mensal devida a cada tripulante é a que constar do seu contrato individual de trabalho e deriva da aplicação dos anexos I e I-A deste AE, consoante o tipo de contrato.
2- O comandante concederá, aos tripulantes que o solici- tem, avanços por conta da retribuição, desde que tais avan- ços não excedam 20 % do saldo existente à data do pedido.
3- O pagamento da retribuição mensal deverá ser efectua- do pela companhia armadora, no máximo até ao dia 5 do mês seguinte, e depositado na conta bancária do tripulante.
4- Quando o tripulante estiver embarcado, o recibo mensal será enviado para bordo.
4- Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, será paga ao tripulante a retribuição que lhe seja devida no dia em que se verificar a cessação e tomando-se em consideração o se- guinte:
– o mês de calendário conta-se como de 30 (trinta) dias;
– qualquer fracção do mês será paga proporcionalmente.
Cláusula 8.ª
Composição das retribuições
1- A tabela salarial constante do anexo I (coluna 5 - Total/ mês) é aplicável aos trabalhadores contratados a termo e cor-
responde a um salário consolidado que inclui as seguintes parcelas:
a) Retribuição base mensal correspondente a um horário
semanal de 40 horas (coluna 1);
b) Trabalho suplementar mensal correspondente às 8 horas de sábados, domingos e feriados (coluna 2);
c) «Lump Sum» mensal para o trabalho suplementar ga- rantido previsto no número 2 da cláusula 10.ª (coluna 3);
d) Férias e subsídio de férias (coluna 4);
e) Subsídio de Natal (coluna 4);
f) Dez a trinta dias de descanso por mês de contrato, de acordo com o que for estipulado no contrato individual de trabalho (coluna 4).
2- Todo o trabalho suplementar mensal, incluindo o fixado em 1. b), será registado, sendo o excedente ao consolida- do pago em conformidade com o valor horário constante do anexo I (coluna 6).
3- O definido em 2 não é aplicável às funções abaixo men- cionadas. Para estas funções será aplicada a tabela salarial constante do anexo II, sendo o vencimento nestes casos to- talmente consolidado e incluindo, portanto, todas as horas suplementares sem limitação:
– Comandante
– Chefe de máquinas
– Imediato
– Segundo oficial de máquinas
– Oficial chefe de quarto de navegação
– Oficial de máquinas chefe de quarto
– Praticante
4- Os tripulantes com contrato de trabalho por tempo in- determinado auferem a retribuição mensal prevista no anexo II, a qual inclui todas as componentes previstas nos números anteriores com excepção da descrita na alínea f) do número 1, e que será paga em 12 prestações mensais de igual valor.
Cláusula 9.ª
Horário de trabalho e lotações reduzidas
1- O período normal de trabalho é de quarenta horas sema- nais, distribuído por oito horas diárias de segunda a sexta-
-feira, sendo considerado suplementar o trabalho que exce- der este período.
2- O horário de trabalho normal a bordo obedecerá a um dos seguintes esquemas:
a) Serviços ininterruptos - a três quartos de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso, incluindo nestas o tempo necessário para tomar as refeições e preparar a normal ren- dição do quarto;
b) Serviços intermitentes - entre as 6h00 e as 20h00, di- vidido por dois períodos de trabalho, no máximo de três na secção de câmaras, havendo necessariamente um período de descanso nunca inferior a dez horas, das quais pelo menos seis horas deverão ser consecutivas.
3- O trabalho suplementar feito pelo tripulante será re- gistado pelo próprio no modelo de impresso fornecido pela companhia armadora e será devidamente visado pelo seu su- perior hierárquico e pelo tripulante. Do registo deverão cons- tar obrigatoriamente as seguintes informações:
– Nome do tripulante
– Função desempenhada a bordo
– Data/dia da semana
– Períodos de trabalho
– Discriminação dos trabalhos
4- Sempre que um tripulante de qualquer secção a bordo desempenhe o lugar de outro colega numa categoria supe- rior, usufruirá durante esse período a retribuição consolidada do tripulante substituído bem como outras retribuições que lhe sejam devidas.
5- Quando um tripulante efetivo, por necessidade da em- presa, desempenhe funções inferiores às da sua categoria profissional, tem direito a manter a retribuição inalterada por um período de seis meses. No final desse período a situa- ção será reavaliada e, se não houver lugar compatível com a anterior categoria profissional, o tripulante ou a companhia podem tomar a iniciativa de rescindir o contrato, receben- do o tripulante a indemnização prevista na lei ou, mediante acordo escrito, passar a auferir a retribuição correspondente às funções desempenhadas.
6- Cada tripulante deve ter um mínimo de 77 (setenta e sete) horas de descanso num período de sete dias e, pelo me- nos, um período de 10 (dez) horas de descanso, das quais 6 (seis) horas consecutivas, em cada período de 24 (vinte e quatro) horas. Este período de 24 horas deve começar ime- diatamente após um período de pelo menos 6 horas conse- cutivas de descanso. Quando não for possível conceder ao tripulante pelo menos um período de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, ele deve ser compensado em descanso num dos três dias seguintes do número de horas que o seu período de 10 horas de descanso tenha sido dimi- nuído, o qual não pode, em circunstância alguma, ser inferior a 6 horas consecutivas. O tripulante não deve trabalhar mais de 14 (catorze) horas num período de 24 (vinte e quatro) horas, nem mais de 72 (setenta e duas) horas num período de sete dias.
7- Em princípio, o navio deverá ter a lotação operacional para garantir a actividade em segurança e o sistema de três quartos previsto na alínea a) do número 2 desta cláusula.
8- Quando por qualquer razão falte algum tripulante e a lotação seja inferior à estipulada, as retribuições dos tripu- lantes que estejam em falta serão pagas, em partes iguais, aos restantes tripulantes da mesma secção. De qualquer forma, as lotações estipuladas deverão ser completadas no primeiro porto de escala onde isso seja possível.
Cláusula 10.ª
Feriados nacionais e trabalho suplementar
1- O trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados nacionais portugueses será considerado suplementar. Consi- deram-se feriados obrigatórios os como tal previstos na lei. A Terça-Feira de Carnaval é, para todos os efeitos, considerada como feriado.
2- Para facilitar a estimativa orçamental do tripulante, a companhia armadora garante o pagamento de um valor mí- nimo mensal de 60 (sessenta) horas suplementares (ou as horas proporcionais quando não trabalhe um mês completo),
de acordo com a tabela constante do anexo I do presente con- trato (coluna 3), independentemente de ser ou não prestado, valor que está englobado na retribuição consolidada.
3- A prestação de trabalho suplementar não pode exceder as 4 horas diárias. Quando o trabalho suplementar ultrapasse as 60 horas mensais (ou a sua proporção), as horas exceden- tes serão pagas separadamente pelo valor previsto na coluna 6 do anexo I.
4- O trabalho previsto nos números anteriores não dá direito a folgas.
5- Para além do horário normal, todo o tripulante é obri- gado a executar, sem direito a retribuição suplementar, o se- guinte trabalho:
a) O que o comandante julgar necessário para a segurança do navio e seus pertences, da carga ou das pessoas que se encontrem a bordo, quando circunstâncias de força maior o imponham, o que deverá ficar registado no diário de bordo;
b) O que o comandante ordenar com o fim de prestar assis- tência a outros navios ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o tripulante tenha direito ou ao salário de salvação ou assistência;
c) Logo que a situação normal seja restabelecida, o comandante deve assegurar que o(s) tripulante(s) que trabalhou(aram) durante o seu período de descanso terá(ão) direito ao adequado período de descanso compensatório.
Cláusula 11.ª
Cálculo do valor da hora suplementar
A retribuição horária (Rh) por trabalho suplementar será
a resultante da aplicação das seguintes fórmulas:
Rh = Rm x 12 x 1,5
52 x Hs
para dias úteis;
Rh = Rm x 12 x 1,75
52 x Hs
para sábados, domingos e feriados,
sendo Rm a retribuição base mensal e Hs o período normal
de trabalho semanal.
Cláusula 12.ª
Trabalho portuário
1- Os tripulantes não podem ser obrigados a efectuar ma- nuseamento de carga e/ou outros trabalhos tradicional ou historicamente efectuados por trabalhadores portuários sem o prévio acordo dos sindicatos de trabalhadores portuários da ITF - International Transport Workers Federation. Quando os sindicatos derem o seu acordo só poderão ser utilizados os tripulantes que se ofereçam como voluntários para levar a efeito tais tarefas, pelas quais devem ser adequadamente retribuídos.
2- A retribuição pela prestação destes serviços fora do pe- ríodo normal de trabalho ou do período de trabalho suple- mentar referido no número 2 da cláusula 10.ª será calculada nos termos previstos na cláusula 11.ª
Cláusula 13.ª
Segurança Social
1- Todos os tripulantes contribuirão para o regime de Se- gurança Social aplicável. No caso dos tripulantes portugue- ses aplica-se o regime de Seguro Social Voluntário, cujos encargos são da sua exclusiva responsabilidade. Os traba- lhadores estrangeiros deverão possuir o cartão europeu de saúde, para os pertencentes à União Europeia, ou seguro com cobertura equivalente, para os que não são cidadãos da União Europeia.
2- A companhia armadora exigirá aos tripulantes portu- gueses, antes de cada novo embarque, prova de que estão inscritos e com os pagamentos em dia naquele regime de Se- gurança Social.
Cláusula 14.ª
Acidente, doença, morte e incapacidade
1- A companhia armadora pagará todas as despesas, em caso de acidente de trabalho ou de doença ocorridos duran- te o período de embarque a bordo ou em terra, asseguran- do a devida assistência médica (incluindo hospitalização e odontologia) através dos seus serviços correspondentes. São excluídos os casos de doença ou lesão intencional, ou por omissão, a bordo ou em terra.
2- A companhia armadora pagará ao tripulante acidentado ou doente a sua retribuição até que chegue a Portugal, bem como as despesas de repatriamento. No mínimo a companhia tem de assegurar o pagamento de 16 semanas de salário, o que pode ser garantido total ou parcialmente através do re- gime da Segurança Social portuguesa ou de seguro equiva- lente.
3- A companhia armadora subscreverá uma apólice de se- guro contra acidentes de trabalho e pessoais com uma com- panhia seguradora. Se um tripulante morrer enquanto esti- ver ao serviço da companhia armadora, incluindo acidentes ocorridos enquanto viaja de ou para o navio ou em resultado de risco marítimo ou outro similar, a companhia armadora deverá pagar à viúva (ou viúvo) um valor de 120 000,00 eu- ros para oficiais e tripulantes com categoria superior a mari- nheiro de 1.ª (AB) e no valor de 90 000,00 euros para os res- tantes, e ainda 15 000,00 euros a cada filho dependente com menos de 21 anos, até ao limite de 4 (quatro). Se o tripulan- te não deixar viúva(o) o montante referido deverá ser pago aos seus herdeiros legais. A companhia armadora é também responsável pelo pagamento das despesas com o funeral quando o tripulante estiver ao seu serviço, quer a bordo quer em terra. Esta apólice terá também de cobrir um subsídio diário de 10,00 euros/dia para um período de desembarque por acidente ou doença, com um limite de 180 dias após o desembarque. A companhia armadora ou o seu representante deve também garantir que todos os artigos pessoais deixados a bordo por tripulantes, desembarcados por doença, acidente ou morte, sejam entregues aos familiares mais próximos.
4- A compensação que a companhia armadora, agente, agência de recrutamento e qualquer outra entidade legal substancialmente ligada com o navio serão, juntamente e/
ou separadamente, sujeitas a pagar, será calculada com refe- rência a um relatório médico aceitável, com ambos, compa- nhia armadora e tripulante, a nomear o seu próprio médico. Quando existir desacordo, a ITF nomeará um terceiro cujas conclusões serão obrigatoriamente aceites por todas as par- tes. O relatório médico acima referido determinará o grau de incapacidade e a respectiva compensação será paga propor- cionalmente aos valores de indemnização estabelecidos no número 3 desta cláusula.
5- Indiferentemente do grau de incapacidade verificado, se do acidente resultar a perda da profissão, o tripulante terá direito ao montante total de compensação no valor de 120 000,00 euros para oficiais e tripulantes com categoria superior a marinheiro de 1.ª (AB) e no valor de 90 000,00 eu- ros para os restantes. No que a este artigo diz respeito, perda de profissão significa que as condições físicas do tripulante o impedem de voltar ao serviço marítimo segundo as normas mínimas nacionais e internacionais e/ou quando é por outro lado claro que as condições do tripulante não possam prever no futuro emprego compatível a bordo de navios.
6- Qualquer pagamento efectuado de acordo com as di- versas secções deste artigo não prejudica a apresentação de queixa por qualquer outra compensação prevista na lei.
7- A companhia armadora deverá transferir a sua respon- sabilidade através de um seguro que o cubra dos riscos e contingências provenientes desta cláusula.
8- A efectivação das coberturas da Segurança Social e do seguro, referidas nesta cláusula e na anterior, retiram à com- panhia armadora qualquer responsabilidade ou gastos poste- riores ao desembarque do tripulante.
Cláusula 15.ª
Férias e período de descanso
1- Por cada mês de embarque o tripulante adquire o direito a um período de dez a trinta dias consecutivos de descanso em terra, a estabelecer em contrato individual de trabalho, com dispensa absoluta de prestação de trabalho.
2- Este período de descanso compreende, por um lado, as férias e, por outro lado, um período complementar de com- pensação por sábados, domingos e feriados a bordo e, ainda, os dias de deslocação de e para bordo.
3- O período de férias é retribuído de acordo com o dispos- to na cláusula 8.ª
Cláusula 16.ª
Xxxxx xx xxxxxx
0- Xxx xxxxxxxxxxxx xxxxx de guerra aquelas em que exis- te um efectivo risco de guerra e como tal qualificadas pelo Lloyd’s.
2- O tripulante terá direito a um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensal enquanto permanecer na zona de guerra, tendo direito no mínimo ao recebimento de 5 dias. 3- Quando houver conhecimento de que o navio navegará em zonas de guerra, poderá o tripulante recusar prosseguir viagem, sendo repatriado de um porto de escala que anteceda a entrada do navio nas citadas zonas. A companhia armadora
será responsável pelas despesas de repatriamento.
4- Em caso de guerra, o seguro previsto para acidentes de trabalho é tornado obrigatoriamente extensivo aos riscos de guerra.
5- As compensações previstas no número 3 da cláusula 14.ª, para situações de incapacidade ou morte, serão pagas em dobro.
6- As indemnizações referidas em 5 não poderão prejudi- car o tripulante ou legais representantes em qualquer deman- da de acordo com a lei.
Cláusula 17.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho cessa nos termos legalmente pre- vistos e nas circunstâncias referidas nas cláusulas seguintes do presente AE.
2- Sendo o contrato sem termo, por denúncia a efetuar por parte do tripulante à companhia armadora ou ao comandante do navio, quer por escrito, quer verbalmente na presença de testemunhas, com um aviso prévio de trinta ou sessenta dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
3- Nos contratos a termo certo, a companhia pode fazer cessar o contrato de trabalho em qualquer altura, desde que assegure o pagamento das retribuições devidas até ao final do contrato. Se a iniciativa da cessação for do tripulante, de- verá apresentá-la com a antecedência mínima de 7 dias.
4- Por razões humanitárias ou outros motivos considera- dos urgentes, o tripulante pode ser dispensado de apresentar o pré-aviso previsto nos números anteriores.
5- No caso dos tripulantes que exerçam a bordo funções de comandante, imediato, chefe de máquinas e segundo oficial de máquinas, o aviso prévio referido no número anterior não poderá ser inferior a noventa dias.
6- A declaração de cessação deve sempre ser comunicada à outra parte por forma inequívoca.
7- Em caso de violação do pré-aviso referido nos números 1, 2 e 3, o tripulante ficará obrigado a pagar à companhia armadora o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Cláusula 17.ª-A
Despedimento por iniciativa da companhia
1- A companhia armadora pode proceder ao despedimento do tripulante nas circunstâncias legalmente previstas, desig- nadamente através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
2- Após proceder às consultas e demais diligências previs- tas na lei, a companhia comunicará por escrito ao tripulante a decisão de fazer cessar o contrato, com a antecedência mí- nima relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de tripulante com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de tripulante com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de tripulante com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de tripulante com antiguidade igual ou
superior a 10 anos.
3- O despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do tripulante a com- pensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigí- veis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 18.ª
Rescisão por parte do trabalhador
1- Constituem justa causa para rescisão do contrato por parte do tripulante:
a) Se o navio for declarado em más condições de navegabili- dade, conforme estipulado no capítulo 1, cláusula 19.ª, da Con- venção sobre Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) 1974 e emendas aplicáveis, e/ou Convenção n.º 147 da OIT. O navio será também considerado em más condições de na- vegabilidade se lhe faltar um ou mais dos certificados pres- critos no capítulo 1, cláusulas 12.ª e 13.ª da mesma conven- ção, desde que a companhia armadora se mostre incapaz de corrigir a situação;
b) A violação do estabelecido no presente AE;
c) A falta de condições de higiene e segurança no trabalho;
d) Lesão dos interesses patrimoniais do tripulante ou ofen- sa à sua honra;
e) Se o navio tiver sido arrestado (quer pelo tripulante ou não) e desde que permaneça nessa situação por mais de 14 dias;
f) Falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos, ocorrido a menos de 15 dias do pedido do desembarque e a documentar com certidão de óbito no prazo de 30 dias;
g) A necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
h) A aplicação de qualquer sanção abusiva por parte dos superiores hierárquicos;
i) A ofensa à honra e dignidade do tripulante quer por par- te do armador, quer por parte dos superiores hierárquicos;
j) Nos casos em que a companhia armadora não possa sa- tisfazer as suas obrigações legais como empregador devido a insolvência, mudança de registo do navio ou qualquer outra razão semelhante.
2- O tripulante efetivo terá direito a receber uma compen- sação de dois meses de retribuição base ao terminar o seu contrato por qualquer das razões acima mencionadas, excep- to as previstas nas alíneas e), f) e g).
3- Nos casos descritos no número 1 desta cláusula e no número 2 da cláusula 17.ª, as despesas de embarque e repa- triamento são de conta da companhia armadora.
4- Em caso de necessidade imperiosa da presença junto do pai, mãe, cônjuge ou filhos, em situação de perigo de vida de qualquer destes familiares, e a documentar no prazo de 15 dias após o repatriamento com atestado médico comprova- tivo não só da gravidade da doença como da necessidade da sua presença, são também de conta da companhia armadora as despesas de repatriamento.
5- Nos casos de desembarque a pedido do tripulante antes do termo do período contratual ou por qualquer um dos moti- vos previstos na cláusula 19.ª, quando devidamente justifica-
dos, são da conta do tripulante as despesas de repatriamento. 6- O pedido de desembarque pelo tripulante terá sempre de ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Se este prazo não for respeitado o valor correspondente
aos dias de pré-aviso em falta será remido a dinheiro.
7- Com excepção do despedimento sem justa causa, nos casos dos tripulantes contratados a termo o desembarque res- cinde o contrato de trabalho.
Cláusula 19.ª
Disciplina
1- As infracções a seguir mencionadas, quando provadas, constituem justa causa de despedimento e conferem à com- panhia armadora a possibilidade de rescindir o contrato com o tripulante que estiver a bordo e ao seu serviço, quer ime- diatamente, quer no final da viagem, conforme o caso e inde- pendentemente de qualquer acção judicial que possa vir a ser intentada ao abrigo dos regulamentos referentes a Bandeiras de Registo (Flag of Registry):
a) Ofensas corporais;
b) Xxxxx voluntários e conscientes provocados ao navio ou a quaisquer bens a bordo;
c) Furto ou posse de bens furtados;
d) Posse de armas ofensivas;
e) Falta constante e consciente de cumprimento dos seus deveres profissionais;
f) Posse ilegal ou tráfico de drogas;
g) Conduta que ponha em perigo o navio ou quaisquer pes- soas que estejam a bordo;
h) Conluio no mar com outras pessoas de forma a impedir a continuação da viagem ou o comando do navio;
i) Desobediência às normas referentes à segurança, quer do navio quer de pessoa que esteja a bordo;
j) Xxxxxx em serviço ou faltar ao serviço se essa conduta prejudicar a segurança do navio ou de qualquer pessoa que esteja a bordo;
k) Incapacidade em cumprir um dever devido ao consumo de bebidas ou drogas, prejudicando a segurança do navio ou de qualquer pessoa que esteja a bordo;
l) Xxxxx, utilizar uma luz directa ou um maçarico eléctri- co não autorizado em qualquer parte do navio que transporte carga perigosa ou em locais onde seja proibido fumar ou utilizar luzes directas ou maçaricos não autorizados;
m) Intimidação, repressão e/ou interferências semelhantes com o trabalho de outros tripulantes;
n) Comportamentos que prejudiquem gravemente a segu- rança e/ou o bom funcionamento do navio;
o) Permitir ou dar origem a que pessoas não autorizadas estejam a bordo do navio enquanto este estiver no mar ou no porto;
p) Desobediência culposa à política de drogas e álcool de-
finida pela companhia armadora.
2- As infracções de menor gravidade podem ser resolvidas através de:
a) Xxxxxx informais feitos pelo comandante; ou
b) Avisos do comandante registados no diário de bordo, bem como em formulários apropriados da companhia arma-
xxxx; ou
c) Repreensões por escrito feitas pelo comandante e xxxxx- xxxxx no diário de bordo, bem como em formulários apro- priados da companhia armadora.
3- São consideradas de menor gravidade as seguintes in- fracções:
a) As do tipo referido no número 1 desta cláusula que, da- das as circunstâncias do caso em questão, não justifiquem o despedimento;
b) Actos menores de negligência, não cumprimento de obrigações, insubordinação, desobediência e ofensas corpo- rais;
c) Desempenho insatisfatório das suas obrigações;
d) Falta injustificada no local de trabalho ou de comparên- cia no navio.
4- Em caso de infracção disciplinar serão adoptados os se- guintes procedimentos gerais:
a) Apenas o comandante poderá tomar medidas discipli- nares formais;
b) As infracções devem ser resolvidas no prazo de 24 ho- ras após o comandante ter tomado conhecimento das mes- mas ou se isso não for possível, com a máxima brevidade;
c) Nos casos previstos no número 1 desta cláusula deverá o comandante ouvir o interessado na presença do delegado sindical da respectiva secção ou delegados sindicais das sec- ções envolvidas, se os houver, e do(s) tripulante(s) da mesma nacionalidade mais categorizado(s), e lavrará auto de decla- rações que será por todos assinado e que constará do diário de bordo. No caso de não haver delegado sindical a audição do interessado deverá ser feita na presença de dois tripulan- tes da respectiva nacionalidade, se os houver. No caso de não haver mais tripulantes da mesma nacionalidade o auto será assinado por outros dois tripulantes do navio;
d) Nos casos previstos na cláusula 18.ª deverá o tripulan- te apresentar o assunto ao delegado sindical da respectiva secção, se houver, que procederá junto do comandante nos termos da alínea anterior. No caso de não haver a bordo de- legado sindical, o assunto deve ser apresentado ao superior hierárquico;
e) No caso do tripulante se negar a assinar o auto de decla- rações, esse facto deverá constar do mesmo;
f) Este auto de declarações e o extracto do diário de bordo, farão prova plena dos factos que neles se descrevem perante o júri previsto no número 5 desta cláusula ou perante os tri- bunais portugueses, se for essa a opção do tripulante;
g) As medidas disciplinares graves tomadas a bordo serão analisadas pela companhia armadora e pelo sindicado e serão analisadas depois da companhia armadora receber um rela- tório completo;
h) Se um tripulante receber um último aviso por escrito do comandante, então este deverá proceder à rescisão imediata do contrato com justa causa, com autorização da companhia armadora.
Cláusula 20.ª
Viagens
1- O tripulante viajará em avião ou qualquer outro meio de
transporte, por opção da companhia armadora, para embar- car em qualquer porto ou ser repatriado. As despesas resul- tantes de excesso de bagagem, para além de 30 kg, serão por ele suportadas.
2- Ao tripulante desembarcado regularmente (fim do con- trato, doença, acidente de trabalho ou nos casos previstos na cláusula 18.ª) serão pagas as despesas em transporte público à escolha da companhia armadora até à localidade mais pró- xima da sua residência servida pelos referidos transportes.
3- Quando o tripulante desembarcar por motivo de doen- ça natural, deverá enviar à companhia armadora certificação médica.
4- Quando for declarado medicamente apto para reassumir as suas funções a bordo, deverá comunicá-lo de imediato à companhia armadora, a fim de reassumir as suas funções a bordo ou eventualmente assinar novo contrato.
5- No caso do contrato individual de trabalho expirar du- rante um período em que o tripulante não esteja embarcado, as despesas de repatriamento serão também suportadas pela companhia armadora.
Cláusula 21.ª
Acerto de contas
A liquidação de contas entre o tripulante e a companhia armadora será feita depois do desembarque.
Cláusula 22.ª
Reembarque
1- O tripulante que tenha sido considerado para reembar- que (o que lhe será comunicado até 15 dias após o desembar- que) deverá comunicar à companhia armadora, até ao 21.º dia após o desembarque, a sua disponibilidade a partir do 30.º dia após desembarque.
2- O tripulante que, considerado para embarque em qual- quer navio da companhia armadora, não declare a sua dis- ponibilidade a partir do 30.º dia após o desembarque ou, convocado para embarque, não se apresente, perderá o direito à gratificação estabelecida na cláusula seguinte.
3- O tripulante que não declare a sua disponibilidade para embarque nos termos do número 1 devido a doença, acidente ou grave motivo familiar, deverá comunicar o facto à com- panhia armadora por telegrama e enviando documento jus- tificativo (a doença terá de ser comprovada pelo médico da companhia armadora). A companhia armadora reserva-se o direito de decidir sobre a validade do documento justificativo do grave motivo familiar. A não disponibilidade deverá ser comunicada logo que se verifique a sua causa e não no mo- mento da chamada para embarque.
Cláusula 23.ª
Gratificação de reembarque
1- A partir de 1 de abril de 2013, sempre que o tripulante não efetivo das categorias de mestrança e marinhagem seja considerado para reembarque e celebre um novo contrato, a companhia armadora pagar-lhe-á uma gratificação corres- pondente ao valor constante da coluna 1 da tabela de retri-
buições (anexo I), mas nunca excedendo o equivalente a um mês.
2- O tripulante que tenha sido considerado para reembar- que (o que lhe será comunicado até 15 dias após o desembar- que) deverá comunicar à companhia armadora, até ao 21.º dia após o desembarque, a sua disponibilidade a partir do 30.º dia após desembarque.
3- O tripulante que, considerado para embarque em qual- quer navio da companhia armadora, não declare a sua dis- ponibilidade a partir do 30.º dia após o desembarque ou, convocado para embarque, não se apresente, perderá o direito à gratificação estabelecida nesta cláusula.
4- O tripulante que não declare a sua disponibilidade para embarque nos termos do número 2 devido a doença, acidente ou grave motivo familiar, deverá comunicar o facto à com- panhia armadora por telegrama e enviando documento jus- tificativo (a doença terá de ser comprovada pelo médico da companhia armadora). A companhia armadora reserva-se o direito de decidir sobre a validade do documento justificativo do grave motivo familiar. A não disponibilidade deverá ser comunicada logo que se verifique a sua causa e não no mo- mento da chamada para embarque.
5- O tripulante cujo contrato de trabalho cesse por moti- vo de acidente de trabalho, doença ou morte de familiar do 1.º grau, não perderá o direito à gratificação prevista nesta cláusula desde que comunique a sua disponibilidade à com- panhia armadora logo que recuperado ou, nos termos do número 2 da cláusula anterior, no caso de desembarque por motivo de morte de familiares.
Cláusula 24.ª
Alimentação, instalações, equipamento de trabalho e lazer
1- Constitui encargo da companhia armadora o forneci- mento de ferramentas, equipamento e roupas de trabalho, de protecção e de segurança, de uso profissional, utilizados pelos tripulantes, de acordo com os padrões adoptados pela companhia armadora, bem como os utensílios determinados por condições de habitabilidade, nomeadamente roupas de cama, serviço de mesa, alimentação suficiente e de boa qua- lidade, artigos de higiene e condições de bem-estar a bordo de acordo com a Recomendação da OIT n.º 138 (1970).
2- Para além do disposto no número anterior, os oficiais têm ainda direito a um subsídio anual de 250,00 € para aqui- sição do respectivo uniforme.
Cláusula 25.ª
Licença para formação
1- A companhia armadora concederá licenças para forma- ção nas escolas de ensino náutico aos tripulantes que o so- licitem, até aos limites anualmente por ela estipulados, mas que não serão inferiores a duas licenças para oficiais e outras duas para tripulantes das categorias de mestrança e marinha- gem.
2- Durante o período de frequência escolar, o tripulante terá direito a receber uma importância mensal equivalente à retribuição base (coluna 1 da tabela salarial aplicável), cor- respondente à função exercida no momento da concessão da
licença de formação.
3- No final de cada período escolar o tripulante deverá enviar à companhia armadora comprovativo da frequência efectiva do curso e as notas de avaliação.
4- No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, de insucesso escolar por absentismo ou falta de aproveitamento, cessa de imediato a licença de formação e o tripulante retomará o serviço a bordo, na função anterior- mente exercida.
5- A concessão da licença fica ainda dependente da aceita- ção, por parte do tripulante, da manutenção do vínculo con- tratual com companhia armadora por, pelo menos, o dobro do tempo de duração da licença de formação.
Cláusula 26.ª
Política de drogas e álcool
1- O tripulante deve observar a política de drogas e álcool estabelecida pela companhia armadora, a qual consta como anexo IV a este contrato, de forma a satisfazer as exigências operacionais do navio em que estiver embarcado.
2- A companhia armadora entregará a cada tripulante um exemplar das normas em vigor, bem como das alterações que no futuro vierem a ser introduzidas.
Cláusula 27.ª
Dever de confidencialidade
É dever do tripulante guardar lealdade à companhia ar- madora, nomeadamente não divulgando informações refe- rentes à sua organização, políticas internas ou negócios, de que venha a ter conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.
Cláusula 28.ª
Fontes de direito e jurisdição
1- Como fontes de direito supletivo deste AE as partes aceitam:
a) As convenções relativas aos tripulantes, aprovadas pela OIT, IMO ou por outras organizações internacionais e ratifi- cadas pelo país de registo do navio;
b) A legislação portuguesa aplicável ao Registo Interna- cional da Madeira (MAR).
2- Na resolução das questões emergentes das relações de trabalho não contidas nas disposições do presente acordo de empresa, recorre-se à legislação do porto de recrutamento do tripulante, ou do porto de registo do navio, conforme for mais favorável ao tripulante.
3- Para efeitos deste acordo de empresa, entende-se como
porto de recrutamento o Porto de Lisboa.
4- Em virtude de a United European Car Carriers, Unipes- soal L.da ser representada pela UECC Portugal - Gestão de Recursos Humanos Unipessoal, L.da, qualquer notificação efectuada à segunda considera-se, para todos os efeitos le- gais e contratuais, como sendo efectuada à primeira.
Cláusula 29.ª
Representação sindical
1- A companhia armadora reconhece como representantes sindicais dos tripulantes os sindicatos subscritores.
2- Assim, à Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR e aos seus sindicatos federados, SITEMAQ
- Sindicato da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Indústrias e Energia, SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câ- maras da Xxxxxxx Xxxxxxxx, SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Xxxxxxx Xxxxxxxx e SEMM - Sindica- to dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx, filiados na I.T.F.
- International Transport Workers Federation, compete a au- toridade e a responsabilidade de promover eventuais acções sindicais.
3- Ao aceitar todo o acordo o tripulante concorda contri- buir com 1 % da sua retribuição mensal constante de presente acordo, obrigando-se a companhia armadora a enviar todos os meses ao SITEMAQ, ao SMMCMM, ao SINCOMAR e ao SEMM as contribuições sindicais.
Cláusula 30.ª
Proibição de renúncia
A companhia armadora compromete-se a não pedir ou requerer a qualquer tripulante que assine algum documento em que renuncie ou transfira os seus direitos, ou ainda que o tripulante aceite ou prometa aceitar variações aos termos deste acordo ou devolver à companhia armadora, seus em- pregados ou agentes quaisquer salários (incluindo retroac- tivos) ou outros emolumentos devidos ou a serem devidos segundo este acordo; e a companhia armadora concorda que qualquer documento já existente deverá ser considerado nulo e sem efeito legal.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho uma empresa e duzentos e vinte e um trabalhadores.
ANEXO I
Tabela de retribuições mensais de contratados a termo
(Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018)
Table of monthly wages for temporary contract in force during 2018
(Em euros)
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
Categoria | Rank | Retribuição base | Sab./dom./ fer. | Trab. extra garantido | Férias/ Natal/ descanso | Total mês | Valor hora extra |
Comandante | Master | 2 453,38 | 1 962,71 | 1 337,57 | 613,35 | 6 367,00 | |
Imediato | Chief officer | 1 902,08 | 1 521,67 | 1 037,00 | 475,52 | 4 936,27 | |
Oficial chefe quarto navegação II | Oow/ll | 1 552,13 | 1 241,70 | 846,21 | 388,03 | 4 028,08 | |
Oficial chefe quarto navegação I | Oow/l | 1 282,86 | 1 026,29 | 699,40 | 320,71 | 3 329,26 | |
Chefe máquinas | Chief engineer | 2 170,33 | 1 736,26 | 1 183,24 | 542,58 | 5 632,41 | |
2.º oficial máquinas | 2nd engineer | 1 804,55 | 1 443,64 | 983,83 | 451,14 | 4 683,15 | |
Oficial máquinas Chefe quarto | Engine Oow | 1 282,86 | 1 026,29 | 699,40 | 320,71 | 3 329,26 | |
Oficial eletricista | Eto | 1 860,96 | 1 488,76 | 1 014,58 | 465,24 | 4 829,54 | |
Praticante | Cadet | 580,00 | 464,00 | 145,00 | 1 189,00 | ||
Artífice | Fitter | 822,04 | 657,63 | 448,17 | 205,51 | 2 133,35 | 7,11 |
Contramestre* | Bosun | 764,12 | 611,29 | 416,59 | 191,03 | 1 983,03 | 6,61 |
Cozinheiro | Cook | 764,12 | 611,29 | 416,59 | 191,03 | 1 983,03 | 6,61 |
Mecânico | Mechanic | 665,30 | 532,24 | 362,72 | 166,33 | 1 726,59 | 5,76 |
Marinheiro 1.ª | A/B | 651,83 | 521,46 | 355,37 | 162,96 | 1 691,62 | 5,64 |
AJ motorista | Ass/motorman | 651,83 | 521,46 | 355,37 | 162,96 | 1 691,62 | 5,64 |
EMP câmaras | Steward | 580,00 | 464,00 | 316,21 | 145,00 | 1 505,21 | 5,02 |
AJ cozinheiro | Cook ass. | 580,00 | 464,00 | 316,21 | 145,00 | 1 505,21 | 5,02 |
Marinheiro 2.ª Chegador | O/S Wiper | 580,00 | 464,00 | 316,21 | 145,00 | 1 505,21 | 5,02 |
Segurança | Security guard | 595,68 | 476,54 | 324,76 | 148,92 | 1 545,90 | 5,15 |
ANEXO II
Tabela de retribuições mensais de efetivos
(Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018)
Table of monthly wages for permanent contract in force during 2018
(Em euros)
1 | 2 | 3 | 4 | 6 | ||
Categoria | Rank | Retribuição base | Sab./dom./ fer. | Trab. extra garantido | Férias/ Natal/ descanso | Retribuição mensal total |
Comandante | Master | 2 453,38 | 1 308,47 | 891,71 | 408,90 | 5 062,46 |
Imediato | Chief officer | 1 902,08 | 1 014,44 | 691,33 | 317,01 | 3 924,88 |
Oficial chefe quarto navegação II | Officer in charge of watch II | 1 552,13 | 827,80 | 564,14 | 258,69 | 3 202,76 |
Oficial chef quarto navegação I | Officer in charge of watch I | 1 282,86 | 684,19 | 466,27 | 213,81 | 2 647,13 |
Chefe máquinas | Chief engineer | 2 170,33 | 1 157,51 | 788,83 | 361,72 | 4 478,38 |
2.º oficial máquinas | 2nd engineer | 1 804,55 | 962,43 | 655,88 | 300,76 | 3 723,62 |
Oficial máquinas Chefe quarto | Engine officer in charge of watch | 1 282,86 | 684,19 | 466,27 | 213,81 | 2 647,13 |
Oficial eletricista | Eto | 1 860,96 | 992,51 | 676,39 | 310,16 | 3 840,01 |
ANEXO III
Lista de navios da frota UECC
AUTOPREMIER AUTOPRESTIGE
AUTOPRIDE AUTOPROGRESS
AUTOSKY AUTOSTAR
AUTOSUN AUTO ECO
AUTO ENERGY
ANEXO IV
Política de drogas e álcool da UECC
Esta política aplica-se a todos os tripulantes que se en- contrem a trabalhar a bordo dos navios da UECC. Também se aplica a clientes, convidados, autoridades portuárias e em- pregados da UECC que visitem os navios.
O objectivo da UECC é promover locais de trabalho se- guros, satisfação no trabalho, empregados saudáveis e um bom ambiente de trabalho. Queremos evitar quaisquer aci- dentes, durante o período de trabalho ou de lazer, que pos- sam estar relacionados com problemas de álcool ou drogas entre os tripulantes a bordo dos navios.
A UECC adoptou uma política de «Tolerância Zero» re- lativamente ao álcool e às drogas. Isto significa que é proibi- da a venda de álcool e drogas ilícitas, consumidas ou adqui- ridas a bordo do navio e, desde que esteja a bordo do navio, nenhum tripulante poderá estar sob a influência de álcool ou drogas ilícitas.
Se o comandante suspeitar que alguém está sob a influ- ência de álcool, deverá mandar proceder ao teste de alcoo- lemia na presença de duas testemunhas (sendo pelo menos uma delas de classe idêntica à do tripulante em causa) e do supervisor da protecção do ambiente. Se o resultado do teste demonstrar que a pessoa está sob a influência de álcool, o co- mandante poderá mandar chamar as autoridades marítimas.
Setúbal, 12 de junho de 2018.
Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar
- FESMAR:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário. Pela United European Car Carriers, Unipessoal L.da:
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 25 de junho de 2018, a fl. 60 do livro n.º 12, com o n.º 124/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre o Clube de Campismo de Lisboa - CCL e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outra
Alteração salarial e outras ao acordo de empresa publica- do no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2017.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se em todo o território nacional às atividades de natu- reza desportiva, recreativa, cultural e outras e obriga, por um lado, o Clube de Campismo de Lisboa - CCL e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenham funções ine- rentes às categorias e profissões previstas nesta convenção, representados pela organização sindical outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anu- almente e as respetivas alterações produzem efeitos a 1 de