CONTRATO Nº 017/2023 - PMP
CONTRATO Nº 017/2023 - PMP
REF.:
Processo Licitatório n°. 015/2023. Tomada de Preços n°. 004/2023.
CONTRATO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O MUNICIPIO DOS PALMARES, E, DO OUTRO LADO, COMO CONTRATADA A EMPRESA PH EMPREENDIMENTOS EIRELI NA FORMA ABAIXO.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município dos Palmares, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES, com sede na Av. Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 10.212.447/0001-88, representado neste ato pelo Prefeito, o Sr. Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado à residente e domiciliado no Engenho Bom Destino, 528 – FT, Zona Rural, nesta cidade, portador da cédula de identidade (RG) nº. 4657236 SSP/PE e CPF nº. 000.000.000-00. e de outro lado, a PH EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 32.336.123/0001-94,
com sede estabelecida a Rua Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx – Xxxxxxx Xxxxxx - XX, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, Empresário, portador da CNH sob nº 03983990482 DETRAN/PE, e inscrito no C.P.F. n° 000.000.000-00, doravante denominadas CONTRATANTE E CONTRATADA, firmam o presente contrato, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, que reger-se-á pelas Cláusulas seguintes:
1.1 Constitui o objeto deste contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA E OU ARQUITETURA PARA CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PISO INTERTRAVADO NO ENGENHO LAJEDO – ZONA RURAL NO MUNICÍPIO DOS PALMARES – PERNAMBUCO, de acordo com as especificações constantes no Projeto Básico e demais anexos inerentes ao Edital da Tomada de Preços nº. 004/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL
2.1 Os preços unitários correspondentes a cada serviço contratado são os constantes da Planilha de Orçamento dos Serviços e da proposta de preço apresentadas pela CONTRATADA, aceita na licitação de Tomada de Preços nº. 004/2023, neles incluídas as despesas com administração de pessoal, obrigações patrimoniais, encargos trabalhistas e previdenciários, transporte, ferramentas e utensílios, equipamentos, uniformes, veículos, vale-transporte, alimentação e todos os demais tributos e encargos decorrentes da prestação dos serviços.
2.2 O valor global deste contrato é de R$ 481.140,91 (Quatrocentos e oitenta e um mil, cento e quarenta reais e noventa e um centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Pela execução do objeto do presente edital, o Município dos Palmares pagará em até 30(trinta) dias à CONTRATADA o valor correspondente aos serviços efetivamente executados;
3.1.1 O valor das medições será obtido mediante aplicação dos preços unitários constantes da planilha de orçamento de serviços da proposta vencedora, integrante do contrato, às quantidades efetivamente executadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura dos Palmares;
3.1.2 O primeiro pagamento a empresa contratada está condicionado à apresentação da ART de execução, do CEI da obra e do Diário de Obras.
3.1.3 Além da exigência constante para o primeiro pagamento, a realização dos pagamentos somente será efetivada, se apresentado o boletim de medição acompanhado de relatório fotográfico e de memória do cálculo.
3.2 Os serviços serão medidos imediatamente após a conclusão de parcelas/ etapas dos serviços e o seu respectivo pagamento está condicionada a liberação dos recursos pela Prefeitura Municipal dos Palmares, após o efetiva execução dos serviços e atesto do(s) fiscal(is) da Secretaria Municipal de infraestrutura dos Palmares;
3.3 Somente serão medidos e pagos os serviços executados de acordo com as especificações técnicas constantes no Projeto Básico e demais normas previstas no instrumento de contrato;
3.4 A realização do pagamento de cada parcela de serviços somente será efetivado mediante a apresentação, por parte da contratada, dos documentos comprobatórios de quitações relativas às obrigações previdenciárias e trabalhistas do pessoal relacionado com o objeto desta licitação, em especial àquelas correspondentes à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
3.5 Os serviços excedentes, entendidos àqueles que porventura venham a ter quantitativos reais superiores aos previstos, serão pagos com base os preços unitários constantes da proposta vencedora e formalizados através de termo aditivo;
3.6 Os acréscimos ou supressões que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer, não excederão aos limites estabelecidos no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
3.7 Na hipótese de reclamações trabalhistas movidas contra a CONTRATADA, por seus empregados, em litisconsórcio passivo com o Município dos Palmares, poderá este reter pagamentos de medições faturadas, equivalentes a quantias suficientes à garantia de eventuais indenizações trabalhistas, até o trânsito em julgado das respectivas sentenças.
3.8 Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, esta fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365)
Onde:
EM: Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N: Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp: valor da parcela em atraso;
I: Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, IPCA/IBGE, anual acumulado/100
No caso de eventual antecipação de pagamento, o valor devido poderá ser descontado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo– IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + INCC/100) N/30–1] x VP
Onde:
AF = atualização Financeira;
INCC = Indice Nacional da constrição Civil, INCC, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = Número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE EXECUÇÃO E INÍCIO DOS SERVIÇOS
4.1 O prazo de vigência do contrato será de 06 (seis) meses ( 21/11/2023 À 21/05/2024), contados a partir da sua assinatura, contemplando o prazo de execução, recebimento provisório e definitivo da obra, podendo ser prorrogado nos termos do § 1º do Art. 57 da Lei n.º 8.666/93 e posteriores alterações.
4.2 O prazo de execução dos serviços será de 03 (Três) meses , conforme cronograma físico-financeiro, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço pela Secretaria de Infraestrutura, que será expedida em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato.
4.3 Os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 05(cinco) dias após a emissão de Ordem de Serviços.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
5.1 Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 As despesas decorrentes desta licitação correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
2 Prefeitura Municipal de Palmares 02 PODER EXECUTIVO
02 13 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
021301 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
15 Urbanismo
15 451 Infra-Estrutura Urbana
15 451 1506 DESENVOLVIMENTO URBANO
15 451 1506 1090 0000 AMPLIAÇÃO, REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTOS, PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DA FIEL EXECUÇÃO
7.1 A CONTRATADA entregará ao Município dos Palmares, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data de assinatura deste Contrato, comprovante de garantia no valor de R$ 24.057,04 (Vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste ajuste, como forma de garantir a perfeita execução de seu objeto;
7.2 A garantia deverá ser prestada em qualquer das modalidades previstas no art. 56, Parágrafo 1º da Lei nº. 8.666/93 e alterações;
7.3 Na hipótese da garantia ser prestada em dinheiro, deverá ser recolhida por depósito bancário, mediante guia de recolhimento.
7.4 Na hipótese da garantia ser prestada nas modalidades títulos da dívida pública, fiança bancária e seguro- garantia, a validade das mesmas não poderá ser inferior a 12 (Doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, devendo a mesma ser restituída conforme legislação em vigor, após o recebimento definitivo dos serviços.
7.4.1 Ainda, na hipótese da garantia ser prestada na modalidade título da Dívida Pública, esta deve ter sido emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 11.079 de 2004).
7.5 A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições do Contrato, ficando o Município dos Palmares autorizado a executá-la para cobrir multas ou indenização a terceiros ou pagamentos de qualquer obrigação, inclusive em caso de rescisão;
7.6 Havendo garantia, ou seu saldo, ao final do Contrato, será liberado ou restituído após a execução deste ajuste, mediante solicitação da CONTRATADA, desde que integralmente cumpridas às obrigações assumidas neste Contrato, de acordo com o Projeto Básico e demais anexos integrantes deste ajuste.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
8.1.1 É obrigação da empresa contratada, a execução de todas as obras ou serviços descritos ou mencionados neste termo de Referência, ou constante no projeto ou planilha, fornecendo para tanto, toda mão de obra e equipamentos necessários.
8.1.2 São de responsabilidade da contratada:
a) O cumprimento das prescrições referentes ás Leis Trabalhistas, Previdência Social e Seguro de Acidentes de Trabalho;
b) O Pagamento de impostos, taxas e outras obrigações financeiras, que vierem a incidir sobre a execução da obra ou serviços;
c) Será responsável pela existência de toda e qualquer regularidade ou simples defeito de execução, comprometendo-se a removê-lo, desde que provenham da má execução do serviço, sem ônus para a Prefeitura Municipal dos Palmares;
d) Os materiais empregados deverão ser de primeira qualidade;
e) Aprovação dos projetos e devidas licenças através dos órgãos competentes;
f) Fornecer os projetos complementares inclusos na planilha orçamentária;
g) Manter todos os projetos em local visível no canteiro de obras. Para qualquer serviço mal executado, a fiscalização terá o direito de modificar, mandar refazer, sem que tal fato acarrete ressarcimento financeiro ou material, bem como a extensão do prazo para conclusão da obra.
8.2 São obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento na forma e prazo previstos;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução da prestação dos serviços/ obras objeto deste contrato;
c) Paralisar e/ou suspender a qualquer tempo à execução dos serviços/ obras, de forma parcial e/ou total, sempre que houver descumprimento das normas preestabelecidas em contrato;
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita as seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
9.1.1 Multas de mora nos seguintes percentuais:
a) Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o executado, quando a Contratada, sem justa causa, cumprir a obrigação assumida com atraso de até 30(trinta) dias após o prazo estabelecido.
b) Multa de 0,7% (sete décimos por cento) ao dia sobre o valor executado, quando a Contratada, sem justa causa, cumprir a obrigação assumida, com atraso superior a 30(trinta) dias do prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro. Este percentual incidirá, apenas, sobre o período que exceder ao trigésimo dia de atraso;
9.2 As multas previstas no subitem anterior serão calculadas considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento;
9.3 No caso de multa moratória será observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para sua cobrança, exceto quando for necessária;
9.4 Pela inexecução total ou parcial do Contrato o Município de Palmares poderá, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicar a Contratada as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multas:
Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000, 00000-000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX
a) De 10% (dez por cento) sobre o valor não executado, após o término do prazo de execução do Contrato ou sua rescisão, por ter a Contratada cumprido apenas parcialmente os serviços;
b) De 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços e cancelamento da Nota de Empenho, quando decorridos 30(trinta) dias de inadimplemento total e caracterizada a recusa ou impossibilidade da Contratada em prestar os serviços; e
c) De 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços, quando a adjudicatária recusar a retirar ou aceitar o instrumento de contrato, caracterizando o descumprimento da obrigação assumida na forma do art. 81 da Lei nº 8.666/93;
III. Suspensão do direito de participar e de contratar com o Município dos Palmares pelo prazo de até 02 (dois) anos; e
IV. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
IV. a – Declarar-se-á inidôneo a Contratada que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, revestida de dolo.
9.5 A aplicação das multas será da competência da Secretaria de Infraestrutura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1 A execução do Contrato, bem como os casos nele omissos, serão regulados pelas cláusulas contratuais e preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
10.2 DA SUBCONTRATAÇÃO
a) Não será admitida a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto desta licitação.
10.3 1 CRITÉRIO DE REAJUSTE
a) – De acordo com o art. 28 da Lei 9.069 de 29.06.95, no prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação das propostas, os valores do Contrato não poderão ser reajustados, assegurados à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma da alínea “d” inciso II do art. 65 Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
b) Os preços serão reajustados após o período de 12 meses, a contar do 13º mês, após o mês da data de recebimento da proposta.
c) O reajustamento obedecerá à fórmula abaixo: Pr = PoxIr ,onde:
Io
Pr = Preço reajustado. Po = Preço inicial.
Ir = Índice econômico correspondente ao 13º mês, após o mês de recebimento da proposta. Para novos reajustamentos, aplicar-se-á o índice correspondente ao 13º mês, após o mês do último reajustamento concedido.
Io = Índice econômico correspondente ao mês da proposta.
b) – O índice econômico a ser adotado na fórmula acima será o publicado pela Revista Conjuntura Econômica (FGV), Quadro de Índice Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, coluna 35- Edificações ou outro que venha a lhe substituir.
c) Para todos os efeitos decorrentes desta licitação, considerar-se-á o índice da coluna 35- Edificações como referido ao último dia do respectivo mês;
d) O índice de reajustamento não será aplicado sobre as parcelas remanescentes que se encontrem em atraso, conforme o cronograma físico-financeiro apresentado, imputável à contratada;
e) Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, não excederão aos limites estabelecidos no § 1°, art.65, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, observada e exceção prevista no inciso II, do parágrafo 2°, do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1 O Contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e normas previstas no Projeto Básico, do Edital, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
11.2 A fiscalização será exercida no interesse do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
11.3 O Município dos Palmares se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se em desacordo com o instrumento de contrato.
11.4 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.5 Mediante acordo das partes poderá haver supressões de serviços em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.6 A fiscalização da execução dos serviços do Contrato será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura dos Palmares, tendo como responsáveis:
a) XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX - ENGENHEIRO CIVIL - CREA PE – 1817983105
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato:
12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do
Projeto Básico;
12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços;
12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares;
12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização;
12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
12.1.6 A dissolução da sociedade;
12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior.
12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei.
12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias.
12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA.
12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade.
12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa;
17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito:
a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;
b) Executar a garantia contratual para ressarcimento das multas e indenizações devidas;
c) Reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRANTE
13.1 Fazem parte integrante e indissociável deste contrato, com se nele estivessem transcritos:
a) O Edital de Tomada de Preços nº. 004/2023 e seus Anexos;
b) A proposta comercial e planilha de orçamento de serviços da CONTRATADA;
c) As especificações técnicas constantes no Projeto Básico;
d) As Normas Técnicas Brasileiras pertinentes;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos causados ao Município e/ou a terceiros na prestação dos serviços objeto desta licitação, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições e multas isentando o Município de todas e quaisquer reclamações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 As partes elegem o foro da Comarca de Palmares-PE, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Palmares/PE, 21 de novembro de 2023.
CONTRATANTE:
XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXXX:01902885406
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXXX:01902885406
Dados: 2023.11.22 09:02:35 -03'00'