PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CONTAS VINCULADAS E OUTRAS AVENÇAS
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CONTAS VINCULADAS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças” (“Aditamento”), as partes, a saber (“Partes”):
Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., sociedade por ações, com registro de companhia aberta sob categoria “B” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 10.324.624/0001-18, com seus atos constitutivos registrados sob o NIRE nº 33.3.0028810-4 perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”), neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Cedente”); e
Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, XXX 00000-000, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.227.994/0001-50, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Agente Fiduciário”), na qualidade de representante da comunhão dos titulares de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, a ser convolada na espécie com garantia real, em série única, objeto da 9ª (nona) emissão da Cedente (“Debenturistas”);
CONSIDERANDO QUE:
(i) em 15 de janeiro de 2021, foi celebrado o “Instrumento Particular de Escritura da 9ª (nona) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.”, entre a Cedente e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante da comunhão dos Debenturistas, conforme aditado de tempos em tempos (“Escritura de Emissão”);
(ii) em 27 de janeiro de 2021, as Partes celebraram o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças” (“Contrato”), em garantia às Obrigações Garantidas (conforme definido no Contrato);
(iii) nos termos da Cláusula 4.3.2 (c) do Contrato, (i) no período compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023 deverão ser transferidos para a Conta Reserva (conforme definida no Contrato de Cessão Fiduciária) montante equivalente à 1/18 (um dezoito avos) da próxima Parcela das Debêntures (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) exigida como Saldo Mínimo Mensal da Conta Reserva (conforme definido no Contrato) (“Montante Necessário”), e (ii) no período compreendido entre 16 de dezembro de 2023 até a Data de Vencimento, deverão ser transferidos para a Conta Reserva recursos em montante equivalente a 100% (cem por cento) da próxima Parcela das Debêntures;
(iv) em 1º de junho de 2022 foi realizada assembleia geral de Debenturistas (“AGD”), na qual foi aprovado, dentre outras deliberações, o pedido de anuência prévia (waiver) da Cedente para que o Montante Necessário, exclusivamente durante o período compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023, não seja composto por transferência de recursos da Conta Centralizadora para a Conta Reserva, devendo ser composto por meio de carta de fiança bancária a ser constituída pela Emissora junto à instituição financeira de primeira linha, em valor equivalente ao Montante Necessário (“Fiança Bancária”), sendo certo que, após 15 de dezembro de 2023, os recursos adicionais necessários para a composição do Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão (conforme definido no Contrato) deverão, obrigatoriamente, ser transferidos diariamente da Conta Centralizadora para a Conta Reserva, na mesma fração da próxima Parcela das Debêntures exigida como Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento, de forma que em 15 de junho de 2024 esteja depositado na Conta Reserva o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão, equivalente a 100% (cem por cento) da Parcela das Debêntures devida em 15 de junho de 2024. Tal valor correspondente ao Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão permanecerá depositado na Conta Reserva e ajustado, conforme mecanismo previsto na Cláusula 4.3.2
(b) do Contrato de Cessão Fiduciária, para corresponder sempre à Parcela das Debêntures imediatamente subsequente, até a Data de Vencimento das Debêntures;
(v) tendo em vista a aprovação pelos Debenturistas mencionada no item (iv) acima, a Cedente também se obrigou na AGD à constituir a Fiança Bancária exclusivamente por instituição financeira com rating “AAA” em escala local atribuído pela Fitch Ratings Inc., Moody´s Investors Service, Inc. ou Standard & Poor´s Financial Services, LLC, bem como a estender a data de vencimento da Fiança Bancária até 15 de junho de 2024, sem prejuízo da obrigação de constituição do saldo mínimo da Conta Reserva no período compreendido entre 15 de dezembro de 2023 e 15 de junho de 2024;
(vi) para implementar o deliberado pelos Debenturistas na AGD e as obrigações assumidas pela Cedente, as Partes resolvem celebrar o presente Aditamento.
RESOLVEM as Partes, celebrar o presente Aditamento, nos termos e condições abaixo definidos.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Termos iniciados em letras maiúsculas utilizados, mas não definidos, neste Aditamento de outra forma, terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
2. ALTERAÇÕES
2.1. As Partes resolvem alterar a cláusula 4.3 do Contrato, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“4.3 Observada a Condição Suspensiva, até a quitação integral de todas as Obrigações Garantidas, sob pena de vencimento antecipado, caso não seja sanado em seu período de cura, nos termos da Cláusula 4.14 da Escritura de Emissão, todas as quantias correspondentes a Direitos Cedidos Fiduciariamente recebidos pela Cedente deverão transitar pelas Contas do Projeto, cuja movimentação seguirá o abaixo disposto:
4.3.1. Diariamente, ou na periodicidade em que forem devidos à Cedente, todos os recursos devidos à Cedente relativos aos Direitos Cedidos Fiduciariamente serão integralmente depositados na Conta Centralizadora.
4.3.2 Desde que o Banco Administrador não tenha sido informado, por escrito, pelo Agente Fiduciário, a respeito da ocorrência de um Evento de Retenção (conforme definido abaixo), diariamente, no mesmo dia se antes das 15:00 ou no dia útil subsequente ao depósito de recursos na Conta Centralizadora se após as 15:00, o Banco Administrador transferirá, da Conta Centralizadora:
(a) para a conta de livre movimento de nº 12733-0, agência nº 0911, de titularidade da Cedente, aberta no Banco Itaú Unibanco (341) (“Conta Movimento”), o montante equivalente a 60% (sessenta por cento) da totalidade dos recursos depositados na Conta Centralizadora, observado que tal percentual poderá ser aumentado para dentro dos limites do artigo 28 da Lei 8.987/95 com anuência prévia dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esta finalidade, nos termos da Escritura;
(b) para a Conta Pagamento das Debêntures, diariamente e após a transferência prevista no item “a” acima, o montante equivalente à parte ou à totalidade, conforme aplicável, do saldo remanescente existente dos recursos depositados na Conta Centralizadora, até que se complete:
(i) a cada período mensal compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023, 1/18 (um dezoito avos); e
(ii) em cada período mensal compreendido entre 16 de dezembro de 2023 até a Data de Vencimento, 1/6 (um sexto)
da próxima parcela vincenda de Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxx (conforme definidos na
Escritura) e amortização devidas no âmbito da Escritura (“Parcela das Debêntures”),
de modo que, dentro de cada período mensal, definido como o período compreendido entre os dias 15 (quinze) de cada mês, a Conta Pagamento das Debêntures será preenchida com 1/18 (um dezoito avos) ou 1/6 (um sexto) adicionais, conforme o caso, da próxima Parcela das Debêntures (“Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento”), até que a Conta Pagamento das Debêntures esteja preenchida com montante equivalente ao valor integral da próxima Parcela das Debêntures.
Atingido a cada período mensal o valor de 1/18 (um dezoito avos) ou 1/6 (um sexto), conforme o caso e conforme informado pelo Agente Fiduciário ao Banco Administrador, não se bloqueia mais recursos no referido mês na Conta Pagamento das Debêntures, de modo que os recursos excedentes serão transferidos para a Conta Reserva nos termos do inciso (c) abaixo.
O bloqueio da Conta Pagamento voltará a ser realizado a partir do segundo mês, até completar 2/18 (dois dezoito avos) ou 2/6 (dois sextos), conforme o caso, da Parcela das Debêntures, e assim sucessivamente até a primeira Parcela das Debêntures ou o 6º (sexto) mês subsequente, conforme o caso, quando o saldo da Conta Pagamento será utilizado para o pagamento da parcela vincenda, e uma nova composição se inicia. Caso não seja atingido o valor mensal em determinado(s) período(s) mensal(ais), o valor não atingido deverá ser compensado no(s) mês(es) seguinte(s) de forma a completar o fluxo previsto neste item (b).
(c) para a Conta Reserva, diariamente e após as transferências mensais previstas no item “b” acima, montante que equivalha à parte ou à totalidade, conforme aplicável, do saldo remanescente dos recursos existentes na Conta Centralizadora, observadas as seguintes regras para composição do saldo da Conta Reserva:
(i) no período compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023, conforme deliberado em assembleia geral de Debenturistas realizada em 1º de junho de 2022, não haverá transferências para a Conta Reserva, de forma que, para cumprimento do Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão (conforme abaixo definido) a Cedente deverá contratar até 15 de junho de 2022 uma carta de fiança bancária junto à instituição financeira de primeira linha, com rating “AAA” em escala local, atribuído pela Fitch Ratings Inc., Moody´s Investors Service, Inc. ou Standard & Poor´s Financial Services, LLC., em montante equivalente à mesma fração da próxima Parcela das Debêntures exigida como Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento (“Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão”), sendo que a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão deverá ser acrescida da fração da próxima Parcela das Debêntures até o dia 15 (quinze) de cada mês, de tal modo que em 15 de julho de 2022 a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão corresponda a, no mínimo, 2/18 (dois dezoito avos) da próxima parcela das Debêntures e assim sucessivamente, até que em 15 de novembro
de 2023 a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão corresponda a, no mínimo, 18/18 (dezoito dezoito avos) da próxima parcela das Debêntures, devendo tal mecanismo ser observado também no período entre 16 de dezembro de 2023 até 15 de junho de 2024, observado o disposto na Cláusula 4.3.2.1 abaixo;
(ii) a partir de 16 de dezembro de 2023 até 15 de junho de 2024, será transferido da Conta Centralizadora para a Conta Reserva a mesma fração da próxima Parcela das Debêntures exigida como Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento, sem prejuízo do Valor da Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão, observado o disposto na Cláusula 4.3.2.1. abaixo;
(iii) a partir de 16 de junho de 2024 até a Data de Vencimento, deverá permanecer depositado na Conta Reserva valor em montante suficiente para a manutenção de 100% (cem por cento) do valor da próxima Parcela das Debêntures (sendo os itens (ii) e (iii), em conjunto, “Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão”).
4.3.2.1. Observado o disposto no item (c) (i) e (ii) acima, a referida Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão será válida até 15 de junho de 2024, observado que: (i) seu valor no período compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023 deverá corresponder, mensal e cumulativamente, à 1/18 (um dezoito avos) da próxima Parcela das Debêntures; e (ii) seu valor no período compreendido entre 16 de dezembro de 2023 até 15 de junho de 2024 deverá corresponder, mensal e cumulativamente, à 1/6 (um sexto) da próxima Parcela das Debêntures, de tal modo que em 16 de dezembro de 2023 a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva corresponda a, no mínimo, 1/6 (um sexto) da próxima parcela das Debêntures e que em 15 de maio de 2024 corresponda a, no mínimo, 6/6 (seis sextos) da próxima parcela das Debêntures. Em ambos os casos o valor correspondente ao Saldo Mínimo Mensal da Conta Reserva, conforme o caso, será calculado, mensalmente, pelo Agente Fiduciário e informado à Cedente, após a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), nos termos da Cláusula 4.3.2, (b) (ii) acima (“Valor da Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão”).
4.3.2.1.1. A Cedente poderá atualizar ou substituir a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão então contratada, desde que a nova Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão (i) seja contratada junto à instituição financeira de primeira linha, com rating “AAA” em escala local, atribuído pela Fitch Ratings Inc., Moody´s Investors Service, Inc. ou Standard & Poor´s Financial Services, LLC.observe. (ii) equivalha a todo tempo ao Valor da Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão e (iii) seja contratada para substituir a Fiança Bancária
– Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão anterior, de forma que o Saldo Mínimo
da Conta Reserva da Xxxxxxx permaneça sempre garantido por meio de uma carta de fiança contratada pela Cedente nos termos desta Cláusula 4.3.2.1.
4.3.2.2 O percentual das receitas previsto na Cláusula 4.3.2 (a) acima deverá necessariamente ser disponibilizado à Cedente, mediante transferência à Conta Movimento, não podendo, portanto, em nenhuma hipótese, ser bloqueado, transferido para a Conta Pagamento das Debêntures ou para a Conta Reserva, conforme os termos da Cláusula 5 abaixo.
4.3.3 Caso os recursos provenientes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente não sejam, por qualquer motivo, depositados diretamente na Conta Centralizadora, nos termos do item da Cláusula 4.2 e 4.3.1 acima, a Cedente deverá, diariamente ou na periodicidade em que os receber, depositá-los integralmente na Conta Centralizadora.
4.3.4. Diariamente, ao final de cada expediente bancário, desde que (i) a Conta Reserva esteja preenchida com o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão, e (ii) a Conta Pagamento das Debêntures esteja preenchida com Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento, o Banco Administrador transferirá, para a Conta Movimento, eventual saldo excedente na Conta Centralizadora, na Conta Pagamento das Debêntures e/ou da Conta Reserva, excetuadas as situações em que haja um Evento de Retenção ou um Evento de Excussão em curso (conforme definido abaixo), hipótese na qual a transferência de saldo excedente prevista na presente Cláusula deverá ser suspensa pelo Banco Administrador até que haja comunicação em sentido diverso pelo Agente Fiduciário.
4.3.5. Semestralmente, nas datas e montantes estabelecidos na Escritura e informados pelo Agente Fiduciário, com um dia útil de antecedência, por meio de notificação, o Banco Administrador transferirá para conta a ser indicada ao Banco Liquidante/Escriturador (conforme definidos na Cláusula 3.7 da Escritura de Emissão), os recursos existentes na Conta Pagamento das Debêntures para que este último realize o pagamento da Parcela das Debêntures aos Debenturistas. No dia útil imediatamente subsequente ao do pagamento da Parcela das Debêntures, reiniciar- se-á novo ciclo de preenchimento da Conta Pagamento das Debêntures, conforme Cláusula 4.2.1 (ii).
4.3.5.1 Observado o disposto no item (c) da Cláusula 4.3.2 acima, após o pagamento da Parcela das Debêntures, a partir de 16 de junho de 2024, o Agente Fiduciário verificará a Conta Reserva para confirmar o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão e informará à Cedente sobre eventual necessidade de complementação da Conta Reserva ou liberação de recursos para a Conta Centralizadora, de forma que seja composto, a todo tempo, o valor da próxima Parcela das Debêntures, nos termos do item (b), (ii) da Cláusula 4.3.2 acima.
4.3.5.2 O último ciclo de preenchimento da Conta Pagamento das Debêntures será iniciado após o devido pagamento da parcela devida em 15 de dezembro de 2030, devendo os recursos da Conta Pagamento das Debêntures acumulados em tal período serem utilizados para o pagamento da Parcela das Debêntures devida em 15 de junho de 2031. Estando a Cedente, portanto, autorizada, desde já, a proceder com o fechamento da Conta Pagamento das Debêntures após o devido pagamento da Parcela das Debêntures devida em 15 de junho de 2031.
4.3.5.3. A última Parcela das Debêntures devida em 15 de dezembro de 2031 será paga utilizando-se os recursos contidos na Conta Reserva.
4.3.6 Caso o somatório dos valores depositados na Conta Pagamento das Debêntures e na Conta Reserva não seja suficiente para perfazer o Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento, a Cedente se obriga a transferir recursos da Conta Movimento para a Conta Pagamento das Debêntures, a fim de atingir o Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento.
4.3.7 Observado o disposto na Cláusula 4.3.5.2 acima, o Agente Fiduciário deverá, mensalmente, sempre no dia 16 (dezesseis) (ou no próximo Dia Útil, conforme o caso), verificar se (i) a Conta Pagamento das Debêntures contém o saldo previsto nos temos da Cláusula 4.2.2(b); e (ii) o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão está sendo atendido, conforme aplicável.”
3. RATIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO
3.1. Ficam ratificadas todas as demais disposições constantes do Contrato que não foram expressamente alteradas pelo presente Aditamento. Dessa forma, o Contrato consolidado passará a vigorar conforme disposto no Anexo A ao presente Aditamento.
4. REGISTRO
4.1. A Cedente deverá, às suas expensas, providenciar a averbação deste Aditamento no(s) competente(s) Cartório(s) de Registro de Títulos e documentos das comarcas em que se localizam sua sede e a sede do Agente Fiduciário, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de celebração do presente Aditamento.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. As Partes celebram este Aditamento em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se ao seu fiel, pontual e integral cumprimento por si e por seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
5.2. Se qualquer disposição deste Aditamento for considerada inválida e/ou ineficaz, as Partes deverão envidar seus melhores esforços para substituí-la por outra de conteúdo similar e com os mesmos efeitos. A eventual invalidade e/ou ineficácia de uma ou mais cláusulas não afetará as demais disposições do presente Aditamento.
5.3. O presente Aditamento constitui o único e integral acordo entre as Partes com relação aos assuntos aqui tratados, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
5.4. O presente instrumento e todos os aspectos da relação jurídica por ele instituída deverão ser interpretados e regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
5.5. Fica eleito o foro da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser, para solucionar quaisquer dúvidas e controvérsias decorrentes deste Aditamento.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Aditamento, em caráter irrevogável e irretratável, subscrito por duas testemunhas abaixo, por meio eletrônico, que constitui meio idôneo e possui a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas em plataforma digital. A formalização da avença na maneira aqui acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das Partes ao presente instrumento.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022. [Assinaturas na próxima página]
[O restante da página foi deixado intencionalmente em branco.]
(Página de assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças)
CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
Nome: Cargo: CPF:
Nome: Cargo: CPF:
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: Cargo: CPF:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
Anexo A ao Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças
Contrato Consolidado
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CONTAS VINCULADAS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças (“Contrato”), as partes, a saber (“Partes”):
Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., sociedade por ações, com registro de companhia aberta sob a categoria “B” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 10.324.624/0001-18, com seus atos constitutivos registrados sob o NIRE nº 33.3.0028810-4 perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”), neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (doravante “Cedente”); e
Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.227.994/0001-50, neste ato representada na forma de seu Contrato Social (“Agente Fiduciário”), na qualidade de representante da comunhão de titulares de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária a ser convolada na espécie com garantia real, em série única, objeto da 9ª (nona) emissão da Cedente (conjuntamente denominados “Debenturistas”);
CONSIDERANDO QUE:
(i) o Conselho de Administração da Cedente aprovou, em reunião realizada em 12 de janeiro de 2021, a realização, bem como os respectivos termos e condições, da 9ª (nona) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, para distribuição pública com esforços restritos, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente), conforme disposto no artigo 59, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), bem como a constituição das Garantias Reais (conforme abaixo definida), os quais foram retificados e ratificados em reunião do Conselho de Administração da Cedente realizada em 15 de janeiro de 2021;
(ii) em 15 de janeiro de 2021, foi celebrado o “Instrumento Particular de Escritura da 9ª (nona) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.”, entre a Cedente e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante da comunhão dos Debenturistas (“Escritura de Emissão”);
(iii) nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei 12.431”), os recursos obtidos pela Cedente com a Emissão serão, destinados, conforme a cláusula de destinação de recursos prevista na Escritura de Emissão, ao reembolso de gastos e despesas e ao pagamento das dívidas contratadas pela Emissora junto (i) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), nos termos do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 09.2.0682.1 (“Operação BNDES”), (ii) à Caixa Econômica Federal (“Caixa”), nos termos do Contrato de Financiamento e Repasse SIAPF nº 274.365-66/2009, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Emissora, em 30 de junho de 2010 (“Operação Caixa”), (iii) aos debenturistas da 8ª (oitava) emissão da Cedente, representados pela Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., nos termos do Instrumento Particular de Escritura da 8ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Real e Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (“8ª Emissão”);
(iv) à Linha Amarela S.A., nos termos do Instrumento Particular de Escritura da 3ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, Em Série Única, de Espécie Quirografária, para Colocação Privada, da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (“Operação LAMSA”); e (v) ao Banco do Brasil S.A., nos termos do Contrato de Abertura de Crédito Conta Garantida BB nº 330.900.489, celebrado com o Banco do Brasil S.A. (“Contrato Conta Garantida BB”) e, em conjunto com a Operação BNDES, a Operação Caixa, a 8ª Emissão e a Operação LAMSA, as “Dívidas do Projeto”), todas relacionadas ao Projeto (conforme definido na Escritura de Emissão);
(iv) atualmente, determinadas Receitas Tarifárias (conforme definido abaixo) estão oneradas por meio de uma cessão fiduciária em favor (a) do BNDES, nos termos do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 09.2.0682.1 (“Garantia BNDES”); (b) da Caixa, nos termos do “Contrato de Vinculação de Receita, Administração de Contas e Outras Avenças”, celebrado entre a Caixa e a Cedente, em 30 de junho de 2010, conforme aditado de tempos em tempos (“Garantia Caixa”); e (c) da Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado no âmbito da 8ª emissão de debêntures da Cedente (“Garantia Debêntures” e, em conjunto com a Garantia BNDES e Garantia Caixa, as “Garantias Existentes”);
(v) para assegurar o fiel, pontual e integral pagamento do Valor Total da Emissão (conforme definido na Escritura de Emissão), na Data de Emissão (conforme definido na Escritura de Emissão), devido nos termos da Escritura de Emissão, acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios (conforme definidos na Escritura de Emissão), conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniárias presentes e futuras, principais e acessórias, previstas na Escritura de Emissão e neste Contrato, inclusive honorários, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, bem como as obrigações relativas ao banco liquidante, ao escriturador, à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento Cetip UTVM, ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão e despesas judiciais e extrajudiciais comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou Debenturistas, inclusive, na constituição, formalização, execução e/ou excussão das garantias previstas na Escritura de Emissão e/ou neste Contrato (“Obrigações Garantidas”), a Cedente concordou em (a) ceder fiduciariamente (1) todos os direitos sobre a Conta Pagamento das Dívidas do Projeto (conforme definido abaixo); e (2) a totalidade dos recursos depositados ou a serem depositados na Conta Pagamento das Dívidas do
Projeto, independentemente de onde se encontrarem, inclusive enquanto em trânsito ou em processo de compensação bancária; e (b) ceder fiduciariamente, sob condição suspensiva, os Direitos Cedidos Fiduciariamente (conforme definido abaixo) e os direitos sobre as Contas do Projeto (conforme abaixo definido), nos termos da cláusula 4.1.1, bem como os recursos financeiros nelas disponíveis provenientes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, nos termos do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada (“Lei 4.728”); e
(vi) com vistas a regular a forma de utilização dos recursos existentes (a) na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, a Cedente, o Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, e o Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Administrador”) celebrarão um contrato de administração da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto (“Contrato de Administração da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto”); e (b) nas Contas do Projeto, a Cedente, o Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, e o Banco Administrador celebrarão um contrato de administração das Contas do Projeto (“Contrato de Administração das Contas do Projeto” e, em conjunto com o Contrato de Administração da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, os “Contratos de Administração de Contas”);
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato, nos termos e condições abaixo definidos.
1. PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
1.1. Termos iniciados em letras maiúsculas utilizados, mas não definidos neste Contrato de outra forma, terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão. Todos os termos no singular definidos neste Contrato deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões “deste Contrato”, “neste Contrato” e “conforme previsto neste Contrato” e palavras de significado semelhante quando empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma depreendido do contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato. Referências a cláusula, sub-cláusula, adendo e anexo estão relacionadas a este Contrato a não ser que de outra forma especificado. Todos os termos aqui definidos terão as definições a eles atribuídas neste Contrato quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado de acordo com os termos deste Contrato.
1.2. Para fins deste Contrato, “Dia Útil” significa qualquer dia, exceção feita aos sábados,
domingos e feriados declarados nacionais.
1.3. O presente Contrato constitui instrumento autônomo, que pode ser levado a registro isoladamente, independentemente de quaisquer outros instrumentos aqui mencionados.
1.4. Salvo qualquer outra disposição em contrário neste Contrato, todos os termos e condições da Escritura de Emissão aplicam-se total e automaticamente a este Contrato, mutatis mutandis, e deverão ser consideradas como uma parte integral deste, como se estivessem aqui transcritos.
2. CESSÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES
2.1 Na forma do disposto neste Contrato e nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, dos artigos 18 a 20 da Lei n° 9.514/97, dos artigos 28 e 28-A da Lei 8.987/95 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, em garantia do fiel, integral e pontual pagamento de todas as Obrigações Garantidas, a Cedente, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável
(a) cede fiduciariamente em garantia aos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx,
(i) todos os direitos sobre a Conta Pagamento das Dívidas do Projeto (conforme definido abaixo); e (ii) a totalidade dos recursos depositados ou a serem depositados na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, independentemente de onde se encontrarem, inclusive enquanto em trânsito ou em processo de compensação bancária (“Conta Cedida Fiduciariamente” e “Cessão Fiduciária da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto”); e (b) cede fiduciariamente, sob Condição Suspensiva, os direitos sobre as Contas do Projeto e todos os valores creditados, que venham a ser creditados e mantidos nas Contas do Projeto (“Direitos Cedidos Fiduciariamente” e, em conjunto com a Conta Cedida Fiduciariamente, os “Bens Cedidos Fiduciariamente”), assim como seus rendimentos, investimentos e quaisquer outros valores provenientes das Contas do Projeto (“Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva” e, em conjunto com a Cessão Fiduciária da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, as “Garantias Reais”):
(a) suas receitas tarifárias provenientes da prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros (“Serviços”), os quais estão previstos no Contrato de Concessão para a Exploração dos Serviços Públicos de Transporte Metroviário de Passageiros, celebrado em 27 de janeiro de 1998, entre a Cedente e o Estado do Rio de Janeiro (“Poder Concedente”), com a interveniência de terceiros, conforme aditado de tempos em tempos (“Contrato de Concessão” e “Receitas Tarifárias”);
(b) receitas acessórias provenientes da prestação de serviços referentes à locação de espaços, publicidade, entre outros, conforme previstos no Contrato de Concessão (“Receitas Acessórias”);
(c) todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, inclusive os relativos a eventuais indenizações a serem pagas pelo Poder Concedente, incluindo, mas sem limitação, as que sejam decorrentes da extinção, caducidade, encampação, revogação, relicitação ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão (“Direitos Emergentes da Concessão”);
(d) todos os valores, de sua titularidade, creditados e que venham a ser creditados e mantidos nas Contas do Projeto (conforme abaixo definido) em decorrência das Receitas Tarifárias, das Receitas Acessórias e dos Direitos Emergentes da Concessão, bem como seus rendimentos, frutos, investimentos e quaisquer outros potenciais valores a serem creditados; e
(e) os direitos creditórios, de sua titularidade, sobre as Contas do Projeto (conforme abaixo definido), incluindo recursos disponíveis e Investimentos Permitidos (conforme abaixo definido), conforme regulado no Contrato de Administração de Contas.
2.1.1. Fica desde já estabelecido que a garantia constituída por meio da Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva deverá observar o fluxo de recursos financeiros transitados pelas Contas do Projeto o qual deverá representar a totalidade dos Direitos Cedidos Fiduciariamente.
2.1.2. Para os fins legais, as características das Obrigações Garantidas da Escritura de Emissão estão descritas e integram o presente Contrato, em seu Anexo I.
2.1.3. Incorporar-se-ão automaticamente às Garantias Reais, passando, para todos os fins de direito, conforme o caso, a integrar a definição de “Bens Cedidos Fiduciariamente” quaisquer direitos, licenças, autorizações, indenizações, concessões, outorgas ou documentos relativos aos Bens Cedidos Fiduciariamente e que sejam adquiridos, obtidos, conferidos, transferidos ou alienados à Cedente, ou ainda que a Cedente passe a ter direito de dispor após a data de assinatura deste Contrato (os “Bens Adicionais”).
2.1.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1.3 acima, a Cedente deverá assinar aditamento ao presente Contrato de modo a incluir todos os Bens Adicionais com valor acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) no rol de Bens Cedidos Fiduciariamente previsto na Cláusula 2.1 acima em até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data em que se tornar titular de qualquer um dos Bens Adicionais, bem como entregar vias originais de tal aditamento devidamente assinado por seus representantes legais ao Agente Fiduciário, dentro de tal prazo. Para fins da celebração dos aditamentos em questão, fica dispensada a realização de qualquer aprovação societária de quaisquer das Partes, bem como a realização de Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Escritura de Emissão.
2.1.5. Em razão do disposto na Cláusulas 2.1 acima, a Cedente compromete-se, de maneira irrevogável, a partir da data em que forem celebrados quaisquer novos instrumentos que constituam ou possam vir a constituir Bens Adicionais em favor da Xxxxxxx, a tomar qualquer providência de acordo com a lei aplicável para que os Bens Adicionais sejam imediatamente creditados na Conta Centralizadora.
2.1.6 A Cedente compromete-se a consignar em todo e qualquer contrato que venha a celebrar ou aditar a partir desta data e que origine Receitas Acessórias, que as receitas e direitos oriundos de aludido contrato estão cedidos fiduciariamente ao Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, e que quaisquer valores a serem recebidos em razão deles devem ser pagos na respectiva Conta Centralizadora, até o total adimplemento das Obrigações Garantidas.
2.1.7. A Cedente declara, para os efeitos do artigo 286 e seguintes do Código Civil, que constitui as Garantias Reais sem que sobre a presente outorga pairem quaisquer dúvidas sobre a inexistência de vício de consentimento, na forma dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
2.1.8. Na data de celebração do presente contrato os Direitos Cedidos Fiduciariamente montam aproximadamente à R$ 38.000.000,00/mês, representando, nesta data, cerca de 3% (três por cento) do valor total da Emissão.
2.2. Com a Cessão Fiduciária da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto opera-se, neste ato, a transferência ao Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, da propriedade fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta da Conta Cedida Fiduciariamente. Para tanto, a Cedente entregará ao Agente Fiduciário cópia dos documentos que instrumentalizam as Debêntures e os contratos relativos à abertura da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da Data da Primeira Integralização (conforme definida na Escritura de Emissão).
2.3 Com vistas à formalização da Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva, a Cedente obriga-se a comprovar ao Agente Fiduciário, o envio das notificações relativas à presente cessão fiduciária em garantia, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV ou mediante respectivo boleto bancário de cobrança enviado, conforme aplicável:
(a) via notificação: a todas as entidades que realizem guarda e transporte de valores e/ou intermediação de meios de pagamento relativos às Receitas Tarifárias, conforme enumeradas no Anexo II, mediante notificação cujo conteúdo deverá observar o modelo constante do Anexo III, para que sejam depositados os recursos referentes às Receitas Tarifárias diretamente na Conta Centralizadora;
(b) via notificação ou por meio de boleto bancário de cobrança: a todas as entidades que originem Receitas Acessórias em favor da Cedente, exceto as que façam pagamento através de boletos bancários, conforme enumeradas no Anexo II, mediante notificação cujo conteúdo deverá observar o modelo constante do Anexo III, para que sejam depositados os recursos referentes às Receitas Acessórias diretamente na Conta Centralizadora; e
(c) via notificação: ao Poder Concedente, conforme o inciso II do artigo 28-A da Lei 8.987/95, mediante notificação cujo conteúdo deverá observar o modelo constante do Anexo IV, para que sejam depositados os recursos referentes aos Direitos Cedidos Fiduciariamente diretamente na Conta Centralizadora.
2.3.1 A Cedente obriga-se a comprovar ao Agente Fiduciário o envio das notificações mencionadas acima às contrapartes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente no prazo de 10 (dez) Dias Úteis a partir da data do cumprimento da Data de Verificação da Condição Suspensiva. Na hipótese de formalização das garantias indicadas nesta Cláusula por meio de boletos bancários, a comprovação pela Cedente deverá ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data do cumprimento da Data de Verificação da Condição Suspensiva.
2.3.2 Para fins de aperfeiçoamento da Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva perante qualquer outra pessoa contra a qual a Cedente detenha Direitos Cedidos Fiduciariamente nos termos deste Contrato e a quem mais seja necessário, a Cedente obriga-se a informar sobre a existência da Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva e praticar todos os atos necessários conforme a legislação em vigor para a formalização e aperfeiçoamento imediato de tal garantia. Adicionalmente, a Cedente obriga-se a comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis após a celebração de qualquer novo contrato, a respectiva ciência da garantia de cessão fiduciária seja mediante notificação, seja mediante inclusão expressa de tal previsão em contratos
que originem Direitos Cedidos Fiduciariamente, caso estes correspondam a valor mensal igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2.3.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.3.2 acima, a Cedente obriga-se, também, a apresentar anualmente a lista do Anexo II atualizada ao Agente Fiduciário, caso existam atualizações, indicando as alterações em comparação com a última lista apresentada, bem como a atualizar a lista contida no Anexo II por meio de aditamento e registro do referido aditamento, desde que, neste caso, tal atualização represente alteração superior a 10% (dez por cento) da receita apresentada na lista anterior (por qualquer meio, incluindo, sem limitar, celebração de novos contratos, rescisão dos contratos existentes, alteração de contrapartes), dando a respectiva ciência, aos terceiros devedores dos Direitos Cedidos Fiduciariamente da cessão fiduciária objeto do presente Contrato.
2.3.4 Todas as notificações tratadas nesta Cláusula deverão ser realizadas por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou por meio de documento particular, mediante protocolo contra assinado pelos seus respectivos destinatários, ou por meio dos boletos bancários encaminhados pela Cedente às contrapartes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente, nos quais já constarão a informação a respeito da presente Garantia Real e de direcionamento de recursos para a Conta Centralizadora.
2.4. Nos termos do artigo 1.425, incisos I, IV e V do Código Civil, na hipótese das Garantias Reais prestadas pela Cedente por força deste Contrato virem a se deteriorar, ser objeto de penhora, arresto ou qualquer medida judicial ou administrativa de efeito similar, a Cedente ficará obrigada a buscar medida que suspenda ou cancele os efeitos acima elencados, de maneira que a garantia não sofra qualquer restrição ou afetação, no prazo de 30 (trinta) dias a contados da data de conhecimento pela Cedente. Caso não ocorra a resolução da situação no prazo acima previsto, a Cedente ficará obrigada a substituir ou reforçar as Garantias Reais, de modo a recompor integralmente as garantias originalmente prestadas ("Reforço de Garantia").
2.4.1 O Reforço de Garantia deverá ser implementado pela Cedente mediante a alienação ou cessão fiduciária de direitos creditórios da mesma natureza ou, alternativamente, de outros bens móveis ou imóveis de sua propriedade ou de terceiros, livres e desembaraçados de todo e qualquer ônus ou gravame, desde que previamente aprovados pelos Debenturistas, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas (“AGD”) convocada para esse específico fim, (“Bens do Reforço de Garantia”), em forma e substância aceitáveis pelos Debenturistas, sendo certo que a Cedente terá o prazo de (i) 2 (dois) Dias Úteis, para convocação da referida AGD, e apresentar aos Debenturistas, Bens do Reforço de Garantia que sejam satisfatórios e (ii) 20 (vinte) dias, ou eventual prazo diferenciado aprovado pelos Debenturistas, em sede de Assembleia Geral, para aperfeiçoar o ônus da alienação ou cessão fiduciária sobre referidos Bens do Reforço de Garantia, contados da data em que houver a aprovação pela AGD.
2.4.2. Para os fins da constituição da alienação ou cessão fiduciária dos Bens do Reforço de Garantia prevista na Cláusula 2.4.1 acima, a Cedente deverá celebrar com o Agente Fiduciário, aditamento ao presente Contrato ou o respectivo instrumento de cessão ou alienação fiduciária dos Bens do Reforço de Garantia, em qualquer hipótese, em forma e substância previamente aprovadas pelos Debenturistas, conferindo aos Debenturistas, representados pelo Agente
Fiduciário, a propriedade fiduciária dos Bens do Reforço de Garantia, livres e desembaraçados de todo e qualquer ônus ou gravame.
2.5. As Partes reconhecem que, uma vez constituídas as Garantias Reais, a propriedade dos Bens Cedidos Fiduciariamente nos termos deste Contrato será transferida fiduciariamente ao Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, inexistindo possibilidade legal de terceiros, agindo contra a Cedente, de adquirir a propriedade dos Bens Cedidos Fiduciariamente nos termos deste Contrato, enquanto não expressamente liberados.
2.6. O Agente Xxxxxxxxxx renuncia, neste ato, à faculdade de ter a posse direta sobre os documentos que comprovam as Garantias Reais, nos termos do artigo 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04 (“Documentos Comprobatórios”). A Cedente, por sua vez, manterá os Documentos Comprobatórios sob sua posse direta, a título de fiel depositária, obrigando-se a entregá-los em 5 (cinco) Dias Úteis quando, para tanto, solicitado pelo Agente Fiduciário ou em prazo menor apontado por eles caso o sejam compelidos a apresentar às autoridades competentes por determinação legal, judicial ou administrativa, qualquer documentação relativa a esta operação em prazo menor do que ora convencionado, declarando-se ciente de sua responsabilidade pela conservação e entrega desses documentos. Em caso de requerimento de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial da Cedente, conforme o caso, ou em caso de declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, a Cedente deverá imediatamente entregar os Documentos Comprobatórios ao Agente Fiduciário, transferindo-lhe, ato contínuo, a posse direta de tais documentos, independentemente de qualquer notificação.
2.6.1 O Agente Fiduciário terá acesso irrestrito aos Documentos Comprobatórios, podendo, a qualquer tempo, sem nenhum custo adicional, requerer à Cedente a consulta ou retirada de cópia dos Documentos Comprobatórios, bem como realizar diligências com o objetivo de verificar o cumprimento, pela Cedente, de suas obrigações nos termos deste Contrato.
3. CONDIÇÃO SUSPENSIVA
3.1. A eficácia deste Contrato, exclusivamente no que tange à Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva, está sujeita a condição suspensiva, nos termos dos artigos 121 e 125 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), e passará a ser eficaz e exequível, independentemente de qualquer aditamento, notificação ou registro, mediante o pagamento integral das dívidas da Cedente em que as Garantias Existentes foram outorgadas em favor dos respectivos credores, sendo certo que o pagamento das dívidas garantidas pela Garantias Existentes deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da Data da Primeira Integralização, exceto com relação ao pagamento da dívida garantida pela Garantia Debêntures, o qual deverá ocorrer na Data da Primeira Integralização (“Condição Suspensiva”).
3.2. As Partes concordam e declaram que, sem prejuízo da Condição Suspensiva relativa à plena eficácia da Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva, todos os demais termos e condições aqui previstos são válidos e vinculantes desde a data de assinatura deste Contrato, estando as Partes obrigadas conforme aqui estabelecido desde sua assinatura.
3.3. A transferência ao Agente Xxxxxxxxxx, representando e agindo exclusivamente por conta e ordem dos Debenturistas, da propriedade fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta dos Direitos Cedidos Fiduciariamente, operar-se-á automaticamente na data em que for implementada a Condição Suspensiva.
3.4. A liberação da garantia constituída sobre os Direitos Cedidos Fiduciariamente nos termos das Garantias Existentes deverá ser comprovada ao Agente Fiduciário por meio de envio de termos de quitação/liberação firmados pelos titulares das Garantias Existentes, liberando o ônus atualmente constituído sobre os Direitos Cedidos Fiduciariamente, devidamente averbado junto aos registros das Garantias Existentes nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos, dentro do prazo de (a) (i) 180 (cento e oitenta) dias contados da presente data com relação à Garantia Caixa; (ii) 66 (sessenta e seis) dias contados da presente data com relação à Garantia BNDES; e (iii) 15 (quinze) dias contados da Data da Primeira Integralização com relação à Garantia Debêntures, ou (b) 20 (vinte) dias contados da data do recebimento de cada um dos respectivos termos de liberação das Garantias Existentes, o que ocorrer primeiro (“Data de Verificação da Condição Suspensiva”).
4. FUNÇÕES, CARACTERÍSTICAS E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO PROJETO E DAS CONTAS DO PROJETO
4.1 Movimentação da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto. Na data de liquidação das Debêntures, a conta corrente nº 13.023500-2, agência 2271, mantida junto ao Banco Administrador, de titularidade da Cedente, mas não movimentável por ela (“Conta Pagamento das Dívidas do Projeto”), receberá montante equivalente a R$483.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões de reais).
4.1.1 Observado o prazo máximo de pagamento de 180 (cento e oitenta) dias contados da Data da Primeira Integralização, conforme previsto na Cláusula 3.9.3 da Escritura de Emissão, até a quitação integral de todas as Dívidas do Projeto, os recursos mantidos na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto serão liberados para a Conta Movimento, em uma ou mais etapas, mediante a solicitação de liberação pela Cedente ao Agente Fiduciário, indicando o montante necessário para o pagamento da(s) respectiva(s) Dívida(s) do Projeto (“Montante Necessário”), de forma que a Cedente realize, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da liberação do recurso, o pagamento de uma ou mais das Dívidas do Projeto (exceto pelas dívidas referentes à 8ª Emissão e ao Contrato Conta Garantida BB, que serão pagas pela Cedente na Data da Primeira Integralização das Debêntures com os recursos da Emissão depositados diretamente em contas de sua titularidade por ela movimentáveis), sendo certo que o montante a ser liberado da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto para a Conta Movimento será equivalente somente ao Montante Necessário, observado o disposto na Cláusula 4.1.1.4 abaixo (“Notificação de Liberação Pagamento Dívida”).
4.1.1.1 A notificação de que trata o item 4.1.1 acima deverá ser acompanhada de memória de cálculo elaborada pela Cedente demonstrando o Montante Necessário.
4.1.1.2 O Agente Fiduciário se compromete a, em até 1 (um) Dia Útil contado do recebimento da Notificação de Liberação Pagamento Dívida, a autorizar o Banco
Administrador a realizar a liberação do Montante Necessário para a Conta Movimento.
4.1.1.3 Em até 1 (um) Dia Útil do pagamento de cada uma das Dívidas do Projeto, conforme tratado nesta Cláusula 4.1.1 e seguintes, compromete-se a Cedente a encaminhar ao Agente Fiduciário o respectivo comprovante de pagamento.
4.1.1.4 Caso a Cedente, por qualquer motivo, não realize os pagamentos das Dívidas do Projeto em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da liberação do recurso, deverá a Cedente providenciar que os recursos sejam novamente transferidos para a Conta Pagamento das Dívidas do Projeto em até 1 (um) Dia Útil, sendo certo que para um novo pedido de liberação, a Cedente deverá, observados os termos da Cláusula 4.1.1 e seguintes, enviar nova Notificação de Liberação Pagamento Dívida ao Agente Fiduciário.
4.1.1.5 As Partes concordam desde já que, quando do recebimento, pelo Agente Fiduciário, do comprovante de pagamento relativo à última Dívida do Projeto a ser paga, o Agente Fiduciário deverá autorizar o Banco Administrador a liberar para a Conta Movimento todos os recursos ainda mantidos na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, e, em conjunto com a Cedente, proceder com fechamento da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto.
4.1.1.6 Durante o período em que houver recursos retidos na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, poderá a Cedente solicitar ao Agente Fiduciário , com cópia ao Banco Administrador, até 10 (dez) liberações individuais, em montante de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) cada, para a viabilização da manutenção de sua operação, caso, na data de cada solicitação, o saldo da Conta Movimento seja igual ou inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (“Notificação de Liberação Recursos Operação”). Para tal, juntamente com a Notificação de Liberação Recursos Operação, a Cedente enviará ao Agente Fiduciário (i) cópia do extrato bancário mais atualizado da Conta Movimento para demonstração de saldo e (ii) breve descrição do destino a ser dado aos recursos solicitados.
4.1.1.7 O Agente Fiduciário se compromete a, em até 1 (um) Dia Útil contado do recebimento da Notificação de Liberação Recursos Operação acompanhada dos documentos indicados nos itens (i) e (ii) da Cláusula 4.1.1.6, a autorizar o Banco Administrador a realizar a liberação dos valores solicitados na Notificação de Liberação Recursos Operação para a Conta Movimento, observado o limite de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto na referida Cláusula 4.1.1.6.
4.1.1.8 Após utilização dos recursos solicitados na Notificação de Liberação Recursos Operação, nos termos da Cláusula 4.1.1.6 acima, a Cedente deverá enviar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da utilização dos recursos, planilha contendo (i) os valores pagos acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e (ii) o CNPJ dos fornecedores ou prestadores de serviços para os quais os pagamento foram realizados. As Partes concordam desde já que os valores previstos na planilha referida nesta Cláusula não precisarão totalizar R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
4.2 Movimentação das Contas do Projeto. A Cedente compromete-se a notificar o Banco Administrador (conforme definido abaixo) e o Agente Fiduciário, nos termos da notificação constante do Anexo V e adotar todos os procedimentos necessários para que os Direitos Cedidos Fiduciariamente sejam, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da Data de Verificação da Condição Suspensiva, movimentados exclusivamente nas Contas do Projeto (conforme definidas abaixo), observadas as disposições e mecanismos desta Cláusula 4, e obriga-se a não abrir ou manter qualquer outra conta bancária para o recebimento dos Direitos Cedidos Fiduciariamente além das Contas do Projeto, observado o disposto na Cláusula 4.9.
4.2.1 Observada a Condição Suspensiva, todos os direitos creditórios da Cedente, presentes e/ou futuros, decorrentes, relacionados, emergentes e/ou oriundos da totalidade dos valores a serem depositados e mantidos nas Contas do Projeto, de sua titularidade, serão movimentados exclusivamente nos termos deste Contrato e do Contrato de Administração das Contas do Projeto, conforme abaixo:
(i) conta corrente nº 13.023487-4, agência 2271, mantida junto ao Banco Administrador, de titularidade da Cedente, mas não movimentável por ela, na qual serão depositados todos os recursos provenientes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente, independentemente da sua forma de cobrança (“Conta Centralizadora”);
(ii) conta corrente nº 13.023488-1, agência 2271, mantida junto ao Banco Administrador, de titularidade da Cedente, mas não movimentável por ela, para a qual serão transferidos diariamente pelo Banco Administrador, recursos remanescentes depositados na Conta Centralizadora, nos termos deste Contrato (“Conta Pagamento das Debêntures”), observado o disposto na Cláusula 4.3 abaixo;
(iii) conta corrente nº 13.023489-8, agência 2271, mantida junto ao Banco Administrador, de titularidade da Cedente, mas não movimentável por ela, para a qual serão transferidos, diariamente, pelo Banco Administrador, recursos remanescentes depositados na Conta Pagamento das Debêntures, nos termos deste Contrato (“Conta Reserva”, sendo a Conta Reserva, a Conta Centralizadora e a Conta Pagamento das Debêntures denominadas em conjunto “Contas do Projeto”), observado o disposto na Cláusula 4.3 abaixo.
4.3 Observada a Condição Suspensiva, até a quitação integral de todas as Obrigações Garantidas, sob pena de vencimento antecipado, caso não seja sanado em seu período de cura, nos termos da Cláusula 4.14 da Escritura de Emissão, todas as quantias correspondentes a Direitos Cedidos Fiduciariamente recebidos pela Cedente deverão transitar pelas Contas do Projeto, cuja movimentação seguirá o abaixo disposto:
4.3.1. Diariamente, ou na periodicidade em que forem devidos à Cedente, todos os recursos devidos à Cedente relativos aos Direitos Cedidos Fiduciariamente serão
integralmente depositados na Conta Centralizadora.
4.3.2 Desde que o Banco Administrador não tenha sido informado, por escrito, pelo Agente Fiduciário, a respeito da ocorrência de um Evento de Retenção (conforme definido abaixo), diariamente, no mesmo dia se antes das 15:00 ou no dia útil subsequente ao depósito de recursos na Conta Centralizadora se após as 15:00, o Banco Administrador transferirá, da Conta Centralizadora:
(a) para a conta de livre movimento de nº 12733-0, agência nº 0911, de titularidade da Cedente, aberta no Banco Itaú Unibanco (341) (“Conta Movimento”), o montante equivalente a 60% (sessenta por cento) da totalidade dos recursos depositados na Conta Centralizadora, observado que tal percentual poderá ser aumentado para dentro dos limites do artigo 28 da Lei 8.987/95 com anuência prévia dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esta finalidade, nos termos da Escritura;
(b) para a Conta Pagamento das Debêntures, diariamente e após a transferência prevista no item “a” acima, o montante equivalente à parte ou à totalidade, conforme aplicável, do saldo remanescente existente dos recursos depositados na Conta Centralizadora, até que se complete:
(i) a cada período mensal compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023, 1/18 (um dezoito avos); e
(ii) em cada período mensal compreendido entre 16 de dezembro de 2023 até a Data de Vencimento, 1/6 (um sexto)
da próxima parcela vincenda de Juros Remuneratórios (conforme definidos na Escritura) e amortização devidas no âmbito da Escritura (“Parcela das Debêntures”), de modo que, dentro de cada período mensal, definido como o período compreendido entre os dias 15 (quinze) de cada mês, a Conta Pagamento das Debêntures será preenchida com 1/18 (um dezoito avos) ou 1/6 (um sexto) adicionais, conforme o caso, da próxima Parcela das Debêntures (“Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento”), até que a Conta Pagamento das Debêntures esteja preenchida com montante equivalente ao valor integral da próxima Parcela das Debêntures, sendo que o valor correspondente a à 1/18 (um dezoito avos) ou 1/6 (um sexto) da próxima Parcela das Debêntures.
Atingido a cada período mensal o valor de 1/18 (um dezoito avos) ou 1/6 (um sexto), conforme o caso e conforme informado pelo Agente Fiduciário ao Banco Administrador, não se bloqueia mais recursos no referido mês na Conta Pagamento das Debêntures, de modo que os recursos excedentes serão transferidos para a Conta Reserva nos termos do inciso (c) abaixo.
O bloqueio da Conta Pagamento voltará a ser realizado a partir do segundo mês, até completar 2/18 (dois dezoito avos) ou 2/6 (dois sextos), conforme o caso, da Parcela das Debêntures, e assim sucessivamente até a primeira Parcela das Debêntures ou o 6º (sexto) mês subsequente, conforme o caso, quando o saldo da Conta Pagamento será utilizado para o pagamento da parcela vincenda, e uma nova composição se inicia. Caso não seja atingido o valor mensal em
determinado(s) período(s) mensal(ais), o valor não atingido deverá ser compensado no(s) mês(es) seguinte(s) de forma a completar o fluxo previsto neste item (b).
(c) para a Conta Reserva, diariamente e após as transferências mensais previstas no item “b” acima, montante que equivalha à parte ou à totalidade, conforme aplicável, do saldo remanescente dos recursos existentes na Conta Centralizadora, observadas as seguintes regras para composição do saldo da Conta Reserva:
(i) no período compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023, conforme deliberado em assembleia geral de Debenturistas realizada em 1º de junho de 2022, não haverá transferências para a Conta Reserva, de forma que, para cumprimento do Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão (conforme abaixo definido) a Cedente deverá contratar até 15 de junho de 2022 uma carta de fiança bancária junto à instituição financeira de primeira linha, com rating “AAA” em escala local, atribuído pela Fitch Ratings Inc., Moody´s Investors Service, Inc. ou Standard & Poor´s Financial Services, LLC., em montante equivalente à mesma fração da próxima Parcela das Debêntures exigida como Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento (“Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão”), sendo que a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão deverá ser acrescida da fração da próxima Parcela das Debêntures até o dia 15 (quinze) de cada mês, de tal modo que em 15 de julho de 2022 a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão corresponda a, no mínimo, 2/18 (dois dezoito avos) da próxima parcela das Debêntures e assim sucessivamente, até que em 15 de novembro de 2023 a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão corresponda a, no mínimo, 18/18 (dezoito dezoito avos) da próxima parcela das Debêntures, devendo tal mecanismo ser observado também no período entre 16 de dezembro de 2023 até 15 de junho de 2024, observado o disposto na Cláusula 4.3.2.1 abaixo;
(ii) a partir de 16 de dezembro de 2023 até 15 de junho de 2024, será transferido da Conta Centralizadora para a Conta Reserva a mesma fração da próxima Parcela das Debêntures exigida como Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento, sem prejuízo do Valor da Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão, observado o disposto na Cláusula 4.3.2.1. abaixo;
(iii) a partir de 16 de junho de 2024 até a Data de Vencimento, deverá permanecer depositado na Conta Reserva valor em montante suficiente para a manutenção de 100% (cem por cento) do valor da próxima Parcela das Debêntures (sendo os itens
(ii) e (iii), em conjunto, “Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão”).
4.3.2.1. Observado o disposto no item (c) (i) e (ii) acima, a referida Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão será válida até 15 de junho de 2024, observado que: (i) seu valor no período compreendido entre 15 de junho de 2022 e 15 de dezembro de 2023 deverá corresponder, mensal e cumulativamente, à 1/18 (um dezoito avos) da próxima Parcela das Debêntures; e (ii) seu valor no período compreendido entre
16 de dezembro de 2023 até 15 de junho de 2024 deverá corresponder, mensal e
cumulativamente, à 1/6 (um sexto) da próxima Parcela das Debêntures, de tal modo que em 16 de dezembro de 2023 a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva corresponda a, no mínimo, 1/6 (um sexto) da próxima parcela das Debêntures e que em 15 de maio de 2024 corresponda a, no mínimo, 6/6 (seis sextos) da próxima parcela das Debêntures. Em ambos os casos o valor correspondente ao Saldo Mínimo Mensal da Conta Reserva, conforme o caso, será calculado, mensalmente, pelo Agente Fiduciário e informado à Cedente, após a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), nos termos da Cláusula 4.3.2, (b) (ii) acima (“Valor da Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão”).
4.3.2.1.1. A Cedente poderá atualizar ou substituir a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão então contratada, desde que a nova Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão (i) seja contratada junto à instituição financeira de primeira linha, com rating “AAA” em escala local, atribuído pela Fitch Ratings Inc., Moody´s Investors Service, Inc. ou Standard & Poor´s Financial Services, LLC.observe. (ii) equivalha a todo tempo ao Valor da Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão e (iii) seja contratada para substituir a Fiança Bancária – Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão anterior, de forma que o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão permaneça sempre garantido por meio de uma carta de fiança contratada pela Cedente nos termos desta Cláusula 4.3.2.1.
4.3.2.2 O percentual das receitas previsto na Cláusula 4.3.2 (a) acima deverá necessariamente ser disponibilizado à Cedente, mediante transferência à Conta Movimento, não podendo, portanto, em nenhuma hipótese, ser bloqueado, transferido para a Conta Pagamento das Debêntures ou para a Conta Reserva, conforme os termos da Cláusula 5 abaixo.
4.3.3 Caso os recursos provenientes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente não sejam, por qualquer motivo, depositados diretamente na Conta Centralizadora, nos termos do item da Cláusula 4.2 e 4.3.1 acima, a Cedente deverá, diariamente ou na periodicidade em que os receber, depositá-los integralmente na Conta Centralizadora.
4.3.4. Diariamente, ao final de cada expediente bancário, desde que (i) a Conta Reserva esteja preenchida com o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão, e (ii) a Conta Pagamento das Debêntures esteja preenchida com Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento, o Banco Administrador transferirá, para a Conta Movimento, eventual saldo excedente na Conta Centralizadora, na Conta Pagamento das Debêntures e/ou da Conta Reserva, excetuadas as situações em que haja um Evento de Retenção ou um Evento de Excussão em curso (conforme definido abaixo), hipótese na qual a transferência de saldo excedente prevista na presente Cláusula deverá ser suspensa pelo Banco Administrador até que haja comunicação em sentido diverso pelo Agente Fiduciário.
4.3.5. Semestralmente, nas datas e montantes estabelecidos na Escritura e informados
pelo Agente Fiduciário, com um dia útil de antecedência, por meio de notificação, o Banco Administrador transferirá para conta a ser indicada ao Banco Liquidante/Escriturador (conforme definidos na Cláusula 3.7 da Escritura de Emissão), os recursos existentes na Conta Pagamento das Debêntures para que este último realize o pagamento da Parcela das Debêntures aos Debenturistas. No dia útil imediatamente subsequente ao do pagamento da Parcela das Debêntures, reiniciar-se-á novo ciclo de preenchimento da Conta Pagamento das Debêntures, conforme Cláusula 4.2.1 (ii).
4.3.5.1 Observado o disposto no item (c) da Cláusula 4.3.2 acima, após o pagamento da Parcela das Debêntures, a partir de 16 de junho de 2024, o Agente Fiduciário verificará a Conta Reserva para confirmar o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão e informará à Cedente sobre eventual necessidade de complementação da Conta Reserva ou liberação de recursos para a Conta Centralizadora, de forma que seja composto, a todo tempo, o valor da próxima Parcela das Debêntures, nos termos do item (b), (ii) da Cláusula 4.3.2 acima.
4.3.5.2 O último ciclo de preenchimento da Conta Pagamento das Debêntures será iniciado após o devido pagamento da parcela devida em 15 de dezembro de 2030, devendo os recursos da Conta Pagamento das Debêntures acumulados em tal período serem utilizados para o pagamento da Parcela das Debêntures devida em 15 de junho de 2031. Estando a Cedente, portanto, autorizada, desde já, a proceder com o fechamento da Conta Pagamento das Debêntures após o devido pagamento da Parcela das Debêntures devida em 15 de junho de 2031.
4.3.5.3. A última Parcela das Debêntures devida em 15 de dezembro de 2031 será paga utilizando-se os recursos contidos na Conta Reserva.
4.3.6 Caso o somatório dos valores depositados na Conta Pagamento das Debêntures e na Conta Reserva não seja suficiente para perfazer o Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento, a Cedente se obriga a transferir recursos da Conta Movimento para a Conta Pagamento das Debêntures, a fim de atingir o Saldo Mínimo Mensal da Conta Pagamento.
4.3.7 Observado o disposto na Cláusula 4.3.5.2 acima, o Agente Fiduciário deverá, mensalmente, sempre no dia 16 (dezesseis) (ou no próximo Dia Útil, conforme o caso), verificar se (i) a Conta Pagamento das Debêntures contém o saldo previsto nos temos da Cláusula 4.2.2(b); e (ii) o Saldo Mínimo da Conta Reserva da Emissão está sendo atendido, conforme aplicável.
4.4. Para os fins da cláusula 4.3, o valor da próxima Parcela das Debêntures será aquele calculado pelo Agente Fiduciário e informado à Emissora e Banco Administrador.
4.4.1. Os valores previstos dos eventos futuros de amortização e pagamento de juros deverão ser atualizados mensalmente, na primeira segunda-feira útil de cada mês, na forma prevista na Escritura de Emissão.
4.4.2. Os valores calculados, para fins do disposto na Cláusula 4.2, deverão considerar as projeções mais recentes dos valores médios das expectativas de mercado para o IPCA, consolidadas e publicadas pelo Banco Central do Brasil, disponível em xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/, na maior periodicidade disponível para o período de cálculo.
4.4.3. Caso o Agente Fiduciário não atualize os eventos futuros conforme disposto na Cláusula 4.4.1 acima, o Banco Administrador utilizará os últimos valores disponibilizados pelo Agente Fiduciário até que este faça a atualização.
4.5. A Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e as Contas do Projeto serão movimentadas, unicamente, pelo Banco Administrador nos termos deste Contrato e dos respectivos Contratos de Administração de Contas, não sendo permitida a emissão de cheques, operações com cartões de crédito e/ou débito, disponibilização de acesso ao Internet Banking, ou qualquer outro meio de movimentação de recursos pela Cedente além dos regulados no presente Contrato e nos Contratos de Administração de Contas, sendo certo que o Banco Administrador deverá disponibilizar à Cedente sistema eletrônico exclusivamente para consultas de saldos e extratos diários.
4.6 A eventual alteração da Conta Movimento poderá ser feita mediante notificação da Cedente ao Banco Administrador e ao Agente Fiduciário.
4.7 A Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, a Conta Centralizadora, a Conta Pagamento das Debêntures e a Conta Reserva somente poderão ser encerradas ou substituídas, desde que em comum acordo entre Cedente e Agente Fiduciário, na forma prévia e expressamente autorizada pelos Debenturistas, devendo para tal ser firmado aditamento a este Contrato, com exceção das hipóteses previstas na Cláusula 4.7.1 abaixo.
4.7.1. A Conta Pagamento das Dívidas do Projeto, a Conta Centralizadora, a Conta Pagamento das Debêntures e a Conta Reserva poderão ser substituídas por contas de mesma natureza mantidas junto a qualquer instituição financeira brasileira, integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujo patrimônio líquido seja, na data da substituição, igual ou superior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Debenturistas, desde que a instituição financeira substituta adira integralmente aos termos e condições estabelecidos pelo Banco Administrador, conforme os respectivos Contratos de Administração de Contas, exceto pela remuneração da instituição financeira substituída, que poderá ser livremente pactuada entre a Cedente e a referida instituição financeira.
4.8 A Cedente obriga-se a receber os recursos correspondentes aos Direitos Cedidos Fiduciariamente apenas por meio da Conta Centralizadora, sendo estes recursos movimentados exclusivamente conforme os termos deste Contrato e do Contrato de Administração de Contas. Na hipótese de qualquer valor decorrente dos Direitos Cedidos Fiduciariamente serem recebidos em conta corrente que não a Conta Centralizadora, a Cedente desde já se obriga a transferir os recursos para a Conta Centralizadora até o próximo Dia Útil, incluindo eventuais valores recebidos entre a data de atendimento da Condição Suspensiva e a data da conclusão das notificações das
contrapartes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente.
4.9 É facultada a aplicação financeira pela Cedente, por meio do Banco Administrador e mediante instruções específicas da Cedente, a serem enviadas ao Banco Administrador com cópia para o Agente Fiduciário, dos recursos depositados na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e nas Contas do Projeto, exclusivamente em investimentos de liquidez diária e baixo risco disponibilizados pelo Banco Administrador (“Investimentos Permitidos”). Os procedimentos operacionais relacionados às aplicações e baixa dos Investimentos Permitidos serão regulados nos respectivos Contratos de Administração de Contas.
4.10 O Agente Fiduciário e/ou seus respectivos diretores, empregados ou agentes não terão qualquer responsabilidade com relação a quaisquer prejuízos, reinvindicações, demandas, danos, tributos ou despesas, resultantes do investimento, reinvestimento ou liquidação dos Investimentos Permitidos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por quaisquer demoras no investimento, reinvestimento ou liquidação dos Investimentos Permitidos, ou quaisquer lucros cessantes inerentes a essas demoras, com as quais não possui(rá) qualquer ingerência sobre a modalidade, forma, prazo e quaisquer condições que sejam arbitradas e aprovadas pela Cedente.
4.11 Será considerado um “Evento de Retenção” a ocorrência de uma impontualidade de pagamento não sanado nos termos da Escritura de Emissão ou a verificação de uma Hipótese de Vencimento Antecipado (conforme definido na Escritura de Emissão) devidamente informada, por escrito, pelo Agente Fiduciário para o Banco Administrador e que não tenha sido sanada dentro no respectivo período de cura, conforme aplicável. Referida notificação deverá ser enviada pelo Agente Fiduciário em até 1 (um) Dia Útil contado da ciência da ocorrência de referido evento (“Notificação de Retenção”).
4.11.1 Após o recebimento da Notificação de Retenção, o Banco Administrador passará a reter o valor total depositado a qualquer tempo na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e na Conta Centralizadora, observados os termos, condições e limites dispostos neste Contrato, em especial o item 4.2.2.1 até que (i) os valores devidos sejam devidamente pagos, (ii) a Hipótese de Vencimento Antecipado seja revertida ou (iii) não seja deliberado o vencimento antecipado da Emissão em função do respectivo Evento de Retenção, caso em que o Agente Fiduciário deverá informar o Banco Administrador dentro de 1 (um) Dia Útil sobre a não decretação de vencimento antecipado e autorizar a suspensão de qualquer retenção na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e na Conta Centralizadora.
4.11.2 Caso seja declarado o vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão, observar-se-á o disposto na Cláusula 5 abaixo.
5. EXCUSSÃO DA GARANTIA
5.1 Observada a Condição Suspensiva exclusivamente no que tange à Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva, sem prejuízo e em adição a qualquer outra disposição neste Contrato, nas hipóteses de declaração de vencimento antecipado das Debêntures na forma prevista nas Cláusulas 4.14 da Escritura de Emissão ou o vencimento final sem o correspondente pagamento
do saldo devedor das Debêntures (“Evento de Excussão”), o Agente Fiduciário poderá excutir a garantia objeto do presente Contrato e exercer sobre os Bens Cedidos Fiduciariamente todos os direitos e poderes a ele conferidos nos termos da legislação aplicável e deste Contrato independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, a exclusivo critério dos Debenturistas.
5.2 Na hipótese de excussão das garantias prestadas nos termos deste Contrato, a Cedente obriga-se a colocar à disposição do Agente Fiduciário, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis, contados do recebimento de notificação nesse sentido, todas as informações que este julgue necessárias para proceder ao recebimento dos Bens Cedidos Fiduciariamente.
5.3 Mediante a ocorrência de um Evento de Excussão, uma vez implementada a Condição Suspensiva exclusivamente no que tange à Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva, o Agente Fiduciário poderá exercer sobre os Bens Cedidos Fiduciariamente todos os poderes que lhe são assegurados por lei, nos termos do presente Contrato ou da Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação, o direito de excutir os Bens Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, por meio da utilização dos recursos disponíveis na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e nas Contas do Projeto para amortização ou quitação das Obrigações Garantidas, podendo, para tanto, determinar ao Banco Administrador, mediante o envio de notificação para o Banco Administrador, com cópia para a Cedente, comunicando-o sobre a ocorrência do respectivo Evento de Excussão, a adoção dos procedimentos que se fizerem necessários a essa finalidade, assim como dar quitação e assinar quaisquer documentos necessários para tal fim, independentemente de qualquer comunicação e/ou autorização adicional da Cedente ou qualquer outro procedimento.
5.4 Como forma de cumprir as obrigações estabelecidas no presente Contrato, a Cedente nomeia o Agente Fiduciário como seu mandatário, em conformidade com a procuração outorgada de forma irrevogável e irretratável nos termos do Anexo VI a este Contrato. Tal procuração é outorgada como condição deste Contrato, com poderes da cláusula "em causa própria", irrevogáveis e irretratáveis para, observado o disposto neste Contrato, por si, seus representantes ou substabelecidos, proceder à utilização dos Bens Cedidos Fiduciariamente para pagamento das Obrigações Garantidas, bem como praticar e cumprir, judicial ou extrajudicialmente, no todo ou em parte, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, os atos e demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos pelo artigo 66-B, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 4.728/65, e artigo 19 da Lei nº 9.514/97, até a integral liquidação das Obrigações Garantidas, podendo ainda movimentar, transferir, dispor, sacar, resgatar ou de qualquer outra forma utilizar os Bens Cedidos Fiduciariamente a fim de assegurar o pagamento e cumprimento total das Obrigações Garantidas, podendo dar e receber quitação, bem como substabelecer os poderes ora conferidos, com ou sem reserva de iguais poderes. Tal procuração será válida e eficaz pelo prazo 1 (um) ano, obrigando-se a Cedente a renová-la anualmente até 15 (quinze) dias antes do fim de sua vigência, enquanto viger o presente Contrato ou enquanto subsistirem as Obrigações Garantidas.
5.5 A Cedente neste ato renuncia, em favor do Agente Xxxxxxxxxx, a qualquer privilégio legal que possa afetar a livre e integral exequibilidade ou exercício de quaisquer direitos do Agente Fiduciário nos termos deste Contrato, estendendo-se referida renúncia, inclusive e sem qualquer limitação, a quaisquer direitos de preferência ou direitos relativos à posse indireta da garantia
por parte do Agente Fiduciário.
5.6 Na hipótese da execução da garantia aqui prevista, observado o disposto na Cláusula
4.2.2.1 acima, o Agente Fiduciário aplicará os recursos da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e das Contas do Projeto, e exclusivamente com relação a esta última, respeitando o montante de 60% destinado para a Conta Movimento, no pagamento e na liquidação das Obrigações Garantidas e de todas as despesas decorrentes da excussão extrajudicial ou execução judicial da presente garantia (inclusive honorários advocatícios judiciais fixados em sentença condenatória e de eficácia imediata, desde que não seja suspensa, anulada ou revertida dentro do prazo legal aplicável, honorários advocatícios extrajudiciais e despesas processuais; e quaisquer outros ônus e encargos que venham a ser suportados pelo Agente Fiduciário diretamente relacionados e/ou diretamente decorrentes deste Contrato, desde que devidamente comprovadas pelo Agente Fiduciário).
5.7 Caso o montante decorrente de tal excussão, líquido de quaisquer tarifas bancárias, tributos ou encargos que venham a ser retidos ou deduzidos, seja superior ao necessário para a liquidação integral das Obrigações Garantidas e de todas as despesas decorrentes da excussão extrajudicial ou execução judicial da presente garantia, o Agente Fiduciário comunicará à Cedente por escrito e procederá com a devolução do valor excedente no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis, contados da comunicação. A Cedente, ao tomar ciência da referida comunicação, deverá fornecer ao Agente Fiduciário as instruções cabíveis para a efetivação da devolução.
5.7.1 Caso o montante decorrente da excussão das garantias aqui previstas, líquido de quaisquer tarifas bancárias, tributos e encargos que venham a ser retidos ou deduzidos, seja inferior ao necessário para a liquidação integral das Obrigações Garantidas e de todas as despesas decorrentes da excussão extrajudicial ou execução judicial da presente garantia, a Cedente, nos termos previstos na Escritura de Emissão, permanecerá responsável pelos valores devidos até a integral quitação das Obrigações Garantidas.
5.8 A excussão dos Bens Cedidos Fiduciariamente na forma aqui prevista será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra execução de garantia, real, pessoal ou corporativa, concedida ao Agente Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas, observado o estabelecido na Escritura de Emissão.
5.9 Fica assegurado ao Agente Fiduciário, após a ocorrência de um Evento de Excussão, e uma vez implementada a Condição Suspensiva, o direito de tomar as providências preparatórias e/ou assecuratórias, judiciais ou não, que os Debenturistas entenderem cabíveis, a fim de permitir a plena e integral excussão da garantia objeto do presente Contrato.
6. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CEDENTE
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão, a Cedente obriga-se a:
(a) manter a Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva sempre existente, válida, eficaz, exequível, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem qualquer restrição, ônus ou condição, até que integralmente pagas as Obrigações Garantidas, ressalvadas as Garantias Existentes;
(b) manter a Cessão Fiduciária da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto sempre válida, eficaz, exequível, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem qualquer restrição, ônus ou condição, até que integralmente pagas as Dívidas do Projeto, observado o disposto na Cláusula 4.1.1.5 acima;
(c) obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações, incluindo as societárias, regulatórias e governamentais, exigidas (i) para a validade ou exequibilidade deste Contrato; e (ii) para o fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas;
(d) efetuar, se for o caso, os Reforços de Garantia necessários, nos prazos e formas aqui previstos, e tomar todas as demais medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste Contrato;
(e) providenciar o registro do presente Contrato e qualquer aditamento a este Contrato, às suas expensas, no(s) competente(s) Cartório(s) de Registro de Títulos e Documentos das comarcas em que se localizam sua sede e a sede do Agente Fiduciário, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de assinatura do presente Contrato;
(f) mediante solicitação por escrito do Agente Xxxxxxxxxx, às suas expensas, assinar, anotar e prontamente entregar, ou fazer com que sejam assinados, anotados e entregues, ao Agente Fiduciário, em um prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da respectiva solicitação do Agente Fiduciário, todos os contratos e/ou documentos comprobatórios e tomar todas as demais medidas necessárias que o Agente Fiduciário possa razoavelmente solicitar para
(a) aperfeiçoar, preservar, proteger e manter a validade e eficácia dos Bens Cedidos Fiduciariamente e da Garantia Real, (b) garantir o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, e (c) garantir a legalidade, validade e exequibilidade deste Contrato, observada a Condição Suspensiva, sempre de forma que não implique assunção de qualquer obrigação adicional pelo Agente Fiduciário ou ampliação de obrigação existente do Agente Fiduciário ou, ainda, extinção de direitos assegurados ao Agente Fiduciário pela Escritura de Emissão ou outro instrumento aplicável;
(g) manter as Garantias Reais constituídas pelo presente Contrato sempre existente, válida, eficaz, observada a Condição Suspensiva exclusivamente no que tange a Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição, e os Bens Cedidos Fiduciariamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou gravames, exceto aqueles oriundos das Garantias Existentes e do presente Contrato;
(h) permanecer na posse e guarda dos Documentos Comprobatórios, assumindo o encargo de fiel depositária, obrigando-se a bem custodiá-los, guardá-los, conservá-los, a exibi-los ou entregá-los ao Agente Fiduciário na forma deste Contrato;
(i) defender-se, de forma tempestiva e eficaz, às suas expensas, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa afetar, no todo ou em parte, de qualquer forma, as Garantias Reais, os Bens Cedidos Fiduciariamente, este Contrato e/ou o integral e pontual cumprimento das Obrigações Garantidas, informando, em até 3 (três) Dias Úteis contados da data em que tiver conhecimento do fato, o Agente Fiduciário, sobre qualquer ato, ação, procedimento ou processo a que se refere este item e, adicionalmente, defender, de forma tempestiva e eficaz, a titularidade dos Bens Cedidos Fiduciariamente, a preferência e prioridade do referido direito de garantia ora criado contra qualquer pessoa, e adotar todas as medidas cabíveis e razoáveis para a manutenção do referido direito de garantia, mantendo o Agente Fiduciário informado, sempre que por ele solicitado, sobre as medidas tomadas para tal defesa;
(j) não ceder, de qualquer forma ou a qualquer título, nem dispor, transferir, ou onerar, no todo ou em parte, os Bens Cedidos Fiduciariamente até a quitação das Obrigações Garantidas, ressalvadas as Garantias Existentes;
(i) apresentar todos os demais documentos e informações que a Cedente, nos termos e condições previstos neste Contrato, se compromete a enviar ao Agente Fiduciário;
(j) proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação e regulamentação em vigor, em especial pelo artigo 17 da Instrução CVM 476;
(k) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(l) manter os bens necessários para a condução de suas atividades principais adequadamente segurados, conforme práticas correntes em seu setor de atuação, conforme do Decreto nº 61.867, de 11 de dezembro de 1967 e, manter em vigor os pacotes de seguro compatíveis com os padrões exigidos pelo Contrato de Concessão;
(m) não realizar operações fora do seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor, bem como não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social ou com este Contrato e com a Escritura de Emissão, em especial atos que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas perante os Debenturistas, nos termos da Escritura;
(n) manter todos os seus ativos relevantes em boas condições e aptos para o uso a que se destinam;
(o) cumprir com o disposto na legislação e regulamentação em vigor pertinente à saúde e segurança ocupacional, não utilização de mão-de-obra infantil ou análoga à escravidão e ao meio ambiente (“Legislação Socioambiental”), incluindo, mas não se limitando: (i) a Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes
da atividade descrita em seu objeto social; (ii) atendimento às determinações dos Órgãos Municipais, Estaduais, Distritais e Federais que subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor; e (iii) a aplicação dos recursos provenientes da Emissão, única e exclusivamente, em ações e itens passíveis de licenciamento ambiental ou em atividades devidamente licenciadas e autorizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
(p) observar a legislação em vigor, em especial, mas não se limitando, a legislação trabalhista, previdenciária e ambiental, zelando sempre para que (i) a Cedente não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como não adote ações que incentivem a prostituição; (ii) os trabalhadores da Cedente estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (iii) a Cedente cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (iv) a Cedente cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas; (v) a Cedente detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (vi) a Cedente tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável;
(q) cumprir e manter válidas todas as obrigações, declarações e garantias mencionadas na Escritura de Emissão, no presente Contrato e nos demais documentos relacionados à Emissão;
(r) notificar o Agente Fiduciário (que posteriormente comunicará os Debenturistas), em até 2 (dois) Dias Úteis (i) contado a partir da ocorrência do fato, sobre qualquer alteração nas condições econômicas, financeiras, comerciais, operacionais, regulatórias, societárias ou nos negócios da Cedente, bem como quaisquer eventos ou situações que: (ii) possam afetar negativamente, impossibilitar ou dificultar o cumprimento pela Cedente de suas obrigações decorrentes da Escritura de Xxxxxxx; (iii) faça com que as demonstrações financeiras da Cedente não reflitam a real condição financeira da Cedente; ou (iv) acerca do recebimento pela Cedente de qualquer correspondência relacionada a uma hipótese de vencimento antecipado;
(s) manter em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, exceto na hipótese de serem contestados de boa fé e desde que, neste caso, sejam provisionados de acordo com os princípios contábeis aplicáveis;
(t) efetuar o pagamento de todas as despesas comprovadas pelo Agente Xxxxxxxxxx e, desde que possível, previamente aprovadas pela Cedente, que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, inclusive honorários advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos deste Contrato; e
(u) cumprir e fazer com que suas controladas, caso aplicável, pelos seus respectivos dirigentes, administradores, quando atuando em nome e em benefício da Emissora (“Partes Relacionadas”), empregados e colaboradores cumpram as normas relativas a atos de corrupção em geral, incluindo, mas não se limitando às Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, ao Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015, e ao Decreto-Lei nº 2.848, de
07 de dezembro de 1940 (em conjunto, “Normas Anticorrupção e Antilavagem”), devendo (i) desenvolver e manter políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas; (ii) dar pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar; (iii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; (iv) realizar eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas e/ou no contexto da Emissão exclusivamente por meio de transferência bancária; e (v) caso tenham conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias;
(v) assegurar que os recursos obtidos com a Emissão não sejam empregados pela Cedente e suas Partes Relacionadas (i) para o pagamento de contribuições, presentes ou atividades de entretenimento ilegais ou qualquer outra despesa ilegal relativa a atividade política; (ii) para o pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros; (iii) em ação destinada a facilitar uma oferta, pagamento ou promessa ilegal de pagar, bem como ter aprovado ou aprovar o pagamento, a doação de dinheiro, propriedade, presente ou qualquer outro bem de valor, direta ou indiretamente, para qualquer “oficial do governo” (incluindo qualquer oficial ou funcionário de um governo ou de entidade de propriedade ou controlada por um governo ou organização pública internacional ou qualquer pessoa agindo na função de representante do governo ou candidato de partido político) a fim de influenciar qualquer ação política ou obter uma vantagem indevida com violação da lei aplicável; (iv) em quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (v) em qualquer pagamento ou tomar qualquer ação que viole qualquer das Normas Anticorrupção e Antilavagem; ou (vi) em um ato de corrupção, pagamento de propina ou qualquer outro valor ilegal, bem como influenciado o pagamento de qualquer valor indevido;
(w) executar e observar políticas e procedimentos destinados a assegurar a observância por suas Partes Relacionadas, empregados e colaboradores, das Normas Anticorrupção e Antilavagem aplicáveis, bem como dar pleno conhecimento das Normas Anticorrupção e Antilavagem a todos seus conselheiros, diretores, empregados e agentes que venham a se relacionar, previamente ao início de sua atuação no âmbito das Debêntures; e
(x) não encerrar, modificar ou transferir a Conta Pagamento das Dívidas do Projeto , a Conta Centralizadora, a Conta Pagamento das Debêntures e/ou a Conta Reserva para qualquer outra instituição financeira, oficial ou não, exceto mediante prévia e expressa autorização do Agente Fiduciário;
(y) não substituir o Banco Administrador sem prévia e expressa autorização do Agente Xxxxxxxxxx, exceto conforme disposto na Cláusula 4.7.1 acima;
(z) fornecer ao Agente Fiduciário, no 90º (nonagésimo) dia contado da presente data, caso pré- pagamento das dívidas garantidas pela Garantia BNDES e Garantia Caixa ainda não tenha sido efetivado até esta data, informações a respeito dos procedimentos dos respectivos pré- pagamentos, incluindo, mas não se limitando, das pendências para aprovação de cada pré- pagamento perante o BNDES e/ou a Caixa, conforme o caso; e
(aa) decorrido o prazo previsto na Cláusula 3.1 acima, tomar todas as providências e as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis (incluindo eventual depósito em juízo) que venham a ser necessárias para que o pré-pagamento das dívidas garantidas pela Garantia BNDES e Garantia Caixa ocorra assim que possível.
6.2. Este Contrato e todas as obrigações da Cedente relativas ao presente permanecerão em vigor enquanto não estiverem integralmente quitadas todas as Obrigações Garantidas. Caso, por qualquer motivo, qualquer pagamento relativo às Obrigações Garantidas venha a ser restituído ou revogado, o presente Contrato recuperará automaticamente sua vigência e eficácia, devendo ser cumprido em todos os seus termos.
7. DECLARAÇÕES E GARANTIAS
7.1. Sem prejuízo das declarações prestadas na Escritura de Xxxxxxx e nos demais documentos da Xxxxxxx, a Cedente presta, nesta data, as seguintes declarações, as que deverão permanecer em pleno vigor após a celebração do presente Contrato:
(a) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e validamente existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras, bem como está devidamente autorizada a desempenhar as atividades descritas em seu objeto social;
(b) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias para celebrar este Contrato, emitir as Debêntures, celebrar a Escritura de Emissão e a cumprir todas as obrigações aqui previstas e à realização da Emissão e da Oferta Restrita, tendo, então, sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, regulatórios e estatutários necessários para tanto;
(c) tem plena capacidade para cumprir com todas as suas obrigações previstas neste Contrato e nos demais documentos da Emissão, conforme aplicável;
(d) os representantes legais que assinam este Contrato têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(e) as Debêntures, a Escritura de Emissão, este Contrato e o contrato de distribuição das Debêntures constituem obrigações legais, lícitas, válidas e vinculantes da Cedente, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, os termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, com exceção das hipóteses em que sua execução poderá estar limitada por leis relativas à falência, insolvência, recuperação, liquidação ou leis similares afetando a execução de direitos de credores em geral e observado, sem prejuízo, a Condição Suspensiva;
(f) a celebração, os termos e condições deste Contrato e o cumprimento das obrigações das Garantias Reais (observada a Condição Suspensiva exclusivamente no que tange a Cessão Fiduciária Sob Condição Suspensiva), bem como a colocação das Debêntures, (i) não infringem e nem violam seu Estatuto Social ou qualquer contrato ou instrumento do qual a Cedente seja
parte, ou qualquer disposição legal, regulamentar, ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral em face da Cedente ou que afete seus bens e propriedades, incluindo, sem limitação, as normas aplicáveis que versam sobre direito público e administrativo, tais como a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme alterada, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e, no que for cabível, o artigo 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme alterada (Lei de Responsabilidade Fiscal), o parágrafo 1º do artigo 96 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001; (ii) não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Cedente; e (iii) não resultarão em (1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (2) criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem da Cedente objeto deste Contrato; ou (3) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(g) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato, da Escritura de Emissão e das Garantias Reais, e não ocorreu e não está em andamento qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado;
(h) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório é exigido para o cumprimento pela Cedente de suas obrigações nos termos da Escritura de Emissão e do presente Contrato ou para a realização da Emissão, exceto (i) pelo depósito das Debêntures na B3 para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário por meio do MDA e do CETIP21; e
(ii) pelos registros previstos na Escritura de Emissão e no presente Contrato;
(i) não tem conhecimento de qualquer notificação e/ou intimação contra si com relação à (i) inquérito ou investigação formal e/ou (ii) processo administrativo ou judicial pendente ou iminente, sendo com relação a (i) e (ii), de natureza socioambiental, envolvendo-a ou que possa afetá-la perante qualquer tribunal, órgão governamental ou árbitro, que possa impactar negativamente a Escritura de Emissão, as Garantias Reais e as Debêntures ou que vise sua anulação, invalidação, questionamento ou de qualquer forma afeta-las;
(j) exceto pela Ação Civil Pública n° 0074675-62.2019.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ, que, até a presente data, a Cedente não recebeu citação, não omitiu nenhum fato, de qualquer natureza, e que (i) possa resultar em alteração substancial adversa de sua situação econômico-financeira ou jurídica em prejuízo dos Investidores Profissionais (conforme definido na Escritura de Emissão) e/ou investidores qualificados (conforme definidos na regulamentação em vigor), conforme o caso, que venham a adquirir as Debêntures; e/ou (ii) vise a anular, invalidar, questionar este Contrato, a Escritura de Emissão, as Debêntures e/ou a Garantia Real;
(k) as respectivas demonstrações financeiras da Cedente dos últimos 3 (três) exercícios sociais apresentam de maneira adequada a sua situação financeira nas datas a que se referem, tendo sido devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil. Desde a data das demonstrações financeiras mais recentes, não houve qualquer operação envolvendo a Cedente fora do curso normal de seus negócios, não houve qualquer alteração relevante no capital social ou aumento substancial do endividamento da Cedente;
(l) cumprirá todas as obrigações assumidas nos termos deste Contrato;
(m) a Cedente encontra-se adimplente no cumprimento de todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias, juízos ou tribunais competentes em relação à condução de seus negócios e que sejam necessárias para a execução de suas atividades;
(n) exceto pela Ação Civil Pública n° 0074675-62.2019.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ, que, até a presente data, a Cedente não recebeu citação, não tem conhecimento de qualquer notificação e/ou intimação contra si com relação à (i) inquérito ou investigação formal; e/ou (ii) processo administrativo ou judicial, sendo com relação a (i) e (ii) referentes à prática de corrupção, suborno, lavagem de dinheiro ou atos lesivos à administração pública, conforme as Normas Anticorrupção e Antilavagem;
(o) desenvolve e mantém políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento das Normas Anticorrupção e Antilavagem;
(p) a Cedente preparou e entregou todas as declarações de tributos, relatórios e outras informações que, de acordo com o conhecimento da Cedente devem ser apresentadas, ou receberam dilação dos prazos para apresentação destas declarações; todas as taxas, impostos e demais tributos e encargos governamentais devidos de qualquer forma pela Cedente, por suas controladas, ou, ainda, impostas a elas ou a quaisquer de seus bens, direitos, propriedades ou ativos, ou relativo aos seus negócios, resultados e lucros foram integralmente pagos quando devidos, exceto os tributos ou encargos que estão sendo contestados de boa fé e por meio de procedimentos apropriados, iniciados e conduzidos com diligência e em relação aos quais existem reservas ou outras provisões apropriadas;
(q) observa e cumpre a legislação em vigor, em especial a legislação trabalhista, previdenciária e ambiental, na medida em que (i) a Cedente não (a) utiliza, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil ou (b) incentiva a prostituição; (ii) os trabalhadores da Cedente estão devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (iii) a Cedente cumpre as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (iv) a Cedente cumpre a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas; (v) a Cedente detém todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; (vi) a Cedente possui, válidas e vigentes, todas as licenças ambientais exigidas, conforme expedidas pelos órgãos ambientais competentes, e todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável;
(r) as informações prestadas no âmbito da Oferta Restrita são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para que os Investidores Profissionais interessados em adquirir as Debêntures tenham conhecimento da Cedente, suas atividades e sua situação financeira, das responsabilidades da Cedente, além dos riscos a suas atividades e quaisquer outras informações relevantes à tomada de decisões de investimento dos investidores profissionais interessados em adquirir as Debêntures, na extensão exigida pela legislação aplicável;
(s) os documentos e informações fornecidos ao Agente Fiduciário são corretos e estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento dos Investidores Profissionais interessados em adquirir as Debêntures;
(t) a Emissão e constituição das Garantias Reais não resultam e nem resultarão, direta ou indiretamente, na diminuição da capacidade de pagamento da Cedente;
(u) todas as formalidades necessárias para a boa e fiel criação e aperfeiçoamento das Garantias Reais e dos Bens Cedidos Fiduciariamente nos termos da legislação brasileira estão previstas neste Contrato;
(v) a Cedente e suas Partes Relacionadas não incorreram nas seguintes hipóteses, bem como têm ciência de que a Cedente, suas Partes Relacionadas, empregados e colaboradores não podem: (i) ter utilizado ou utilizar recursos da Cedente para o pagamento de contribuições, presentes ou atividades de entretenimento ilegais ou qualquer outra despesa ilegal relativa a atividade política; (ii) fazer ou ter feito qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros; (iii) ter realizado ou realizar ação destinada a facilitar uma oferta, pagamento ou promessa ilegal de pagar, bem como ter aprovado ou aprovar o pagamento, a doação de dinheiro, propriedade, presente ou qualquer outro bem de valor, direta ou indiretamente, para qualquer “oficial do governo” (incluindo qualquer oficial ou funcionário de um governo ou de entidade de propriedade ou controlada por um governo ou organização pública internacional ou qualquer pessoa agindo na função de representante do governo ou candidato de partido político) a fim de influenciar qualquer ação política ou obter uma vantagem indevida com violação da lei aplicável; (iv) praticar ou ter praticado quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (v) ter realizado ou realizar qualquer pagamento ou tomar qualquer ação que viole as Normas Anticorrupção e Antilavagem; ou (vi) ter realizado ou realizar um ato de corrupção, pago propina ou qualquer outro valor ilegal, bem como influenciado o pagamento de qualquer valor indevido; e
(w) a Cedente e suas Partes Relacionadas e, no melhor de seu conhecimento, seus empregados e colaboradores, estão cumprindo as Normas Anticorrupção e Antilavagem e as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade governamental a que estejam sujeitas, bem como inexiste violação ou indício de violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro que tenham por finalidade o combate ou a mitigação dos riscos relacionados a práticas corruptas, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos das Normas Anticorrupção e Antilavagem, se obrigando também a manterem políticas e procedimentos elaborados para garantir a contínua conformidade com referidas normas e por meio do compromisso e da garantia ora assumidos.
7.2. As declarações prestadas pela Cedente neste Contrato subsistirão até o pagamento integral das Obrigações Garantidas, ficando a Cedente responsável por eventuais danos que decorram da inveracidade ou inexatidão destas declarações, sem prejuízo do direito do Agente Fiduciário de declarar vencidas antecipadamente as Obrigações Garantidas ou qualquer outro contrato celebrado entre a Cedente, o Agente Fiduciário e/ou qualquer empresa do grupo econômico do Agente Fiduciário de acordo com seus termos e condições. As declarações prestadas neste Contrato são em adição e não em substituição às demais prestadas no âmbito da Escritura de Emissão.
7.3 A Cedente obriga-se a indenizar os Agente Fiduciário e os Debenturistas por eventuais prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) incorridos e comprovados por sentença judicial transitada em julgado em razão da falta de veracidade, consistência, qualidade e suficiência de quaisquer das suas declarações prestadas nos termos desta Cláusula 7.
7.4 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.3 acima, a Cedente obriga-se a notificar em até 03 (três) Dias Úteis o Agente Fiduciário, a contar da ciência do fato, caso quaisquer das declarações ora prestadas tornem-se inverídicas ou incorretas a partir da data em que foram prestadas.
8. BANCO ADMINISTRADOR
8.1 Toda a movimentação dos recursos depositados na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e nas Contas do Projeto será realizada exclusivamente pelo Banco Administrador, consoante os termos da Cláusula 4 acima e de cada um dos Contratos de Administração de Contas.
8.2 A Cedente, neste ato, autoriza o Banco Administrador a fornecer o extrato das Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e das Contas do Projeto, dos Investimentos Permitidos e qualquer tipo de informação sobre qualquer movimentação e saldo existente na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e nas Contas do Projeto aos representantes dos Debenturistas em até 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva solicitação.
9. NOTIFICAÇÃO
9.1. Qualquer aviso, instrução ou outra comunicação exigida ou permitida nos termos deste Contrato será dada por escrito através de entrega em mãos, mediante entrega pessoal, por e- mail, serviço de entrega especial ou carta registrada, sempre com comprovante de recebimento, endereçada ao respectivo destinatário em seu respectivo endereço conforme disposto abaixo, ou àquele outro endereço conforme tal parte possa designar através de aviso aos demais signatários deste Contrato:
a) Se para o Agente Fiduciário:
Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx – XX
At.: Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx / Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx / Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
b) Se para a Cedente:
Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx XXX 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx – XX At.: Estruturação Financeira
Tel.: (00) 0000-0000
Fac-símile: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
9.2. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante “Aviso de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços acima, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via e-mail. Para os fins deste item, será considerada válida a confirmação do recebimento via e-mail ainda que emitida pela parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que do mesmo constem informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação.
10. RENÚNCIAS E NULIDADE PARCIAL
10.1 A Cedente reconhece que: (i) os direitos e recursos nos termos deste Contrato e da Escritura de Emissão são cumulativos e não pretendem excluir quaisquer outros direitos e recursos previstos em lei; (ii) o silêncio ou a renúncia de um direito será interpretada restritivamente, e não será considerada como renúncia de qualquer outro direito; e (iv) nulidade, a invalidade ou ineficácia de qualquer das Cláusulas contratuais aqui previstas não prejudicará a validade e eficácia das demais Cláusulas e disposições deste Contrato e/ou da Escritura de Emissão.
10.2 A Cedente não poderá renunciar, novar e/ou dispor de qualquer dos direitos, garantias e prerrogativas de sua titularidade relativos aos Bens Cedidos Fiduciariamente sem a prévia e expressa autorização, por escrito, do Agente Fiduciário, nos termos prévia e expressamente autorizados pelos Debenturistas.
11. ALTERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
11.1. Sujeito à implementação da Condição Suspensiva, a Cedente permanecerá obrigada nos termos do presente Contrato e os Bens Cedidos Fiduciariamente permanecerão sujeitos à cessão fiduciária a todo momento até a resolução do presente Contrato, sem limitação e sem qualquer
reserva de direitos contra a Cedente, e independentemente de notificação ou anuência da Xxxxxxx, não obstante:
(i) qualquer renovação, novação (com ou sem alteração de remuneração), prorrogação, aditamento, modificação, alteração do prazo, forma, local, valor ou moeda de pagamento das Obrigações Garantidas;
(ii) qualquer restituição ou quitação parcial das Obrigações Garantidas ou qualquer invalidade parcial ou inexequibilidade de quaisquer dos documentos relacionados às Obrigações Garantidas;
(iii) qualquer ação (ou omissão) do Agente Fiduciário, transação, renúncia no exercício de qualquer direito, poder ou prerrogativa e prorrogação do prazo de execução de qualquer direito, contidos nos documentos relacionados às Obrigações Garantidas ou nos termos da legislação aplicável; e/ou
(iv) a venda, permuta, renúncia, restituição, liberação ou quitação de qualquer outra garantia, direito de compensação ou outro direito de garantia real a qualquer tempo detido pelo Agente Fiduciário (de forma direta ou indireta) para o pagamento parcial das Obrigações Garantidas.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Não obstante a ocorrência do vencimento antecipado de qualquer das Obrigações Garantidas, todos os acordos, declarações e garantias objeto deste Contrato e da Escritura de Emissão, incluindo seus respectivos anexos, permanecerão em pleno vigor e efeito até o cumprimento integral das Obrigações Garantidas.
12.2. As Partes concordam que, caso, por qualquer motivo, este Contrato venha a ser excutido parcialmente, todas as suas condições e cláusulas permanecerão válidas e exequíveis, sem prejuízo de tal execução parcial, até o cumprimento integral das Obrigações Garantidas.
12.3. A não exigência imediata, por qualquer das Partes, em relação ao cumprimento de qualquer dos compromissos recíprocos aqui pactuados, constituir-se-á em mera liberalidade da Parte que assim proceder, não podendo de forma alguma ser caracterizada como novação ou precedente invocável pela outra Parte para obstar o cumprimento de suas obrigações.
12.4. Os custos e registro em cartório(s) de Registro de Títulos e Documentos competente(s), deste Contrato e dos seus eventuais aditamentos, se houver, serão de responsabilidade única e exclusiva da Cedente.
12.5. Nenhuma das Partes poderá ceder e/ou onerar, total ou parcialmente, os seus bens e direitos decorrentes deste Contrato, salvo mediante prévia e expressa autorização da outra Parte.
12.6. Os direitos e obrigações constituídos por força do presente Contrato obrigam as Partes em caráter irrevogável e irretratável, bem como a seus sucessores e/ou Agente Xxxxxxxxxx, a qualquer
título, sendo cada Parte responsável pelos atos e omissões de seus respectivos funcionários, administradores ou gerentes, prestadores de serviço, contratados ou prepostos, sob qualquer denominação.
12.7. Todas e quaisquer alterações do presente Contrato somente serão válidas quando celebradas por escrito e assinadas por todas as Partes deste Contrato.
12.8. No exercício dos direitos contra a Cedente, nos termos deste Contrato, o Agente Fiduciário, poderá executar as garantias aqui previstas em caso de vencimento e não pagamento das Obrigações Garantidas, seja em seu curso normal ou de forma antecipada.
12.9. A Cedente, neste ato, obriga-se a assinar e aperfeiçoar todos os documentos e proceder a todas as averbações exigidas de forma a tornar e/ou manter perfeita, válida, legal, exequível e eficaz a cessão fiduciária ora contratada em nome do Agente Fiduciário, em benefício dos Debenturistas.
12.10. Uma vez cumpridas integralmente as Obrigações Garantidas, o Agente Fiduciário obriga- se a assinar e aperfeiçoar todos os documentos e proceder a todas as averbações solicitadas e necessárias de forma a tornar perfeita a liberação da garantia ora contratada, sendo certo que quaisquer despesas devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário com relação ao acima serão arcadas pela Cedente.
12.11. As Partes desde já reconhecem que este Contrato constitui título executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos dos artigos 461, 466-A, 466-B, 621, 632, 642 e 643 do Código de Processo Civil.
12.12. As Partes desde já concordam que o presente Contrato poderá ser assinado por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
12.13. Este Contrato produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este Contrato em local diverso, o local de celebração deste Contrato é, para todos os fins, a Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, conforme abaixo indicado.
13. FORO
13.1. Fica eleito o foro da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser, para solucionar quaisquer dúvidas e controvérsias decorrentes deste Contrato.
E, por estarem justas e acordadas, assinam as Partes o presente Contrato, em caráter irrevogável
e irretratável, em 5 (cinco) vias de igual teor e conteúdo perante as duas testemunhas adiante assinadas.
* * *
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES OBJETO DA EMISSÃO
Fica expressamente declarado, inclusive para os fins do artigo 1.362 do Código Civil, bem como do artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), que as Obrigações Garantidas possuem as seguintes principais características:
(a) Valor Total da Emissão: O valor total da Emissão será de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) (“Valor Total da Emissão”), na Data de Emissão (conforme abaixo definida).
(b) Data de Emissão: Para todos os efeitos legais, a Data de Emissão das Debêntures
será o dia 15 de janeiro de 2021 (“Data de Emissão”).
(c) Valor Nominal Unitário: o valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$ 1.000 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”).
(d) Data de Vencimento Final: As Debêntures terão prazo de vigência de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de dezembro de 2031 (“Data de Vencimento”), ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo Total (conforme definido na Escritura de Emissão) e/ou de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
(e) Amortização do Valor Nominal Unitário: O saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado em 17 (dezessete) parcelas semestrais, conforme percentuais a serem previstos na Escritura de Emissão, sempre no dia 15 dos meses de junho e dezembro de cada ano, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures ou resgate antecipado.
(f) Pagamento dos Juros Remuneratórios: Ressalvados os pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das Debêntures ou resgate antecipado das Debêntures, os valores relativos aos Juros Remuneratórios serão pagos semestralmente, sempre, no dia 15 (quinze) dos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo certo que: (i) os Juros Remuneratórios calculados no período compreendido entre a Data da Primeira Integralização e o dia 15 de junho de 2023 (inclusive) serão integralmente capitalizados e incorporados ao Valor Nominal Atualizado em 15 de junho de 2023 (“Data de Incorporação”); (ii) o primeiro pagamento de Juros Remuneratórios será realizado em 15 de dezembro de 2023 (data do primeiro pagamento), considerando os Juros Remuneratórios calculados no período compreendido entre a Data de Incorporação e a data do primeiro pagamento dos Juros Remuneratórios; e (iii) os demais pagamentos de Juros Remuneratórios ocorrerão sucessivamente, nas mesmas datas de pagamento das parcelas de amortização, sendo o último pagamento realizado na Data de
Vencimento das Debêntures (cada uma dessas datas uma “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios”, conforme aplicável).
(g) Atualização Monetária: O Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, será atualizado pela variação do IPCA, desde a Data da Primeira Integralização até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da atualização incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou, se for o caso, ao saldo do Valor Nominal Unitário (“Valor Nominal Atualizado”) calculado de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx de acordo com a fórmula a ser prevista na Escritura de Emissão.
(h) Juros Remuneratórios: Sobre o Valor Nominal Atualizado, incidirão juros remuneratórios a serem definidos no Procedimento de Bookbuilding, correspondentes ao maior valor entre: (i) cotação indicativa da taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B) com vencimento em 15 de agosto de 2028 (“Taxa IPCA+/2028”), a ser verificada conforme as taxas indicativas divulgadas pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), sendo o valor apurada no fechamento do Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescido exponencialmente de spread (sobretaxa) de até 4,00% a.a. ou (ii) 6,80%
a.a. (“Juros Remuneratórios”, e, em conjunto com a Atualização Monetária, “Remuneração”). Os Juros Remuneratórios utilizarão base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a Data da Primeira Integralização, Data de Incorporação (conforme definido abaixo) ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios (conforme definido abaixo) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, observado que os Juros Remuneratórios incorridos desde a Data da Primeira Integralização até o 30º (trigésimo) mês contado da Data de Emissão serão automaticamente incorporados ao Valor Nominal Unitário Atualizado. Os Juros Remuneratórios serão calculados de acordo com fórmula a ser prevista na Escritura de Emissão.
(i) Encargos Moratórios: Sem prejuízo da Remuneração e do disposto na Escritura de Emissão, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Cedente de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Cedente, devidamente acrescidos da Remuneração, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, adicionalmente sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial
(i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento); e
(ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata temporis.
(j) Local de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Cedente no respectivo vencimento, utilizando-se, conforme o caso:
(a) os procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures custodiadas
eletronicamente na B3; e/ou (b) os procedimentos adotados pelo escriturador, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
(k) Descrição da Garantia Real: conforme previsto na Cláusula 3 deste Contrato.
ANEXO II
1. EMPRESAS ORIGINADORAS DE RECEITAS TARIFÁRIAS
Razão Social | CNPJ |
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE - FETRANSPOR | 33.747.288/0001-11 |
PICPAY | 22.896.431/0001-10 |
CIELO S.A. | 01.0270.580.0019-1 |
PROSEGUR | 17.428.731/0054-47 |
TRANSVIP | 02.445.414/0005-83 |
Na data de celebração do presente contrato os Direitos Cedidos Fiduciariamente oriundos de empresas originadoras de receitas tarifárias montam aproximadamente à R$ 33.3000.000,00/mês, representando, durante o prazo da Emissão, cerca de 2,8% do valor total da Emissão.
2. EMPRESAS DEVEDORAS DE RECEITAS ACESSÓRIAS
Razão Social | CNPJ | CPF | Linha de Negócio |
2MM LANCHES LTDA ME | 25302598000102 | Locação | |
A N COMERCIO E DIS D ALI EIRELI EPP | 40323917000141 | Locação | |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 58553428753 | Locação | |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX | 31335232000124 | Locação | |
ALLPARK EMPREEND PARTI E SERV S.A. | 00000000000000 | Locação | |
AMIGOS DO ACAI COMERCIO LTDA | 35979151000118 | Locação | |
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTO | 42591651000143 | Locação | |
ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICA | 13743550002196 | Telecom | |
BBSS COMERCIO DE ROUPAS LTDA | 10286947000245 | Locação | |
BELLA ZART COM DE COSM E ESMAL LTDA | 16856449000196 | Locação | |
BEM MAIS NATURAL LANCHES E SUCOS EI | 34298710000161 | Locação | |
BIJOUX EXPRESS COMERCIO LTDA ME | 13376392000130 | Locação | |
BK BRASIL OPERACAO E ASSEOSSORIA | 13574594000196 | Locação |
BOX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VENDING | 30397503000103 | Locação | |
BURGER MAX COMERCIO | 13047853000120 | Locação | |
CACAU ROXX COMERCIO DE CHOCOLATES | 11630268000123 | Locação | |
CAFE D’AUGUSTO LTDA | 35686388000100 | Locação | |
CAFE MAIA E MUCHELI LTDA ME | 29173313000123 | Locação | |
CARVALHO STEIN COMERCIO DE ALIMENTO | 29232819000166 | Locação | |
CASAGROUP BRASIL COMERCIO DE MAQUIN | 10821818000129 | Locação | |
CAVALCANTES E REIS COM ALIM LTDA ME | 12240687000111 | Locação | |
CD KING FOOD | 23087335000194 | Locação | |
XXXXX XXXXXXX XXXXX | 14511516000105 | Locação | |
CHEIRINHO DE BEBE MODA INFA LTDA ME | 22156864000130 | Locação | |
Cheirinho de Bebe Moda Infantil | 22156864000210 | Locação | |
CHEIRINHO DE BEBE MODA INFANTIL LTD | 22156864000300 | Locação | |
CLARO S.A. | 40432544000147 | Telecom | |
CLOC LANCHES LTDA. - ME | 29070313000106 | Locação | |
COMBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIP | 8216577000147 | Telecom | |
COR BRASIL IND E COMERCIO SA | 2546009000128 | Locação | |
DAI BRASIL ATM SERVIÇOS DE TI LTDA | 97529924000111 | Locação | |
XXXXXX XXXXX FREIRE | 12480655733 | Locação | |
DATA CORPORE SERVIÇOS DE | 8210265000126 | Telecom | |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX | 86869086753 | Locação | |
DINK INC. FD SUPLEMENTOS ALIMENTARE | 34398649000124 | Locação | |
DIVINO TRIGO ALIMENTOS CONGELADOS L | 18812573000266 | Locação | |
DOUT ALIMENTOS COMERCIAIS LTDA | 36141400000164 | Locação | |
DROGARIA POSITIVA DO METRO CENTRAL | 22022451000162 | Locação | |
E S MALHEIROS P ALIMENTICIOS ME | 8378109000179 | Locação | |
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX | 73090778734 | Locação | |
EDITORA GLOBO S.A. | 4067191000160 | Telecom | |
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX | 10874847745 | Locação |
ELETROMIDIA S/A | 9347516000181 | Publicidade | |
EMPADARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTD | 26821750000118 | Locação | |
ESTAÇÃO 1000 DA SORTE LOTERIAS LTDA | 4829188000136 | Locação | |
ESTAÇÃO DA GULA COMÉRCIO DE ALIMENT | 21992357000335 | Locação | |
ESTAÇÃO DA GULA COMÉRCIO DE ALIMENT | 21992357000416 | Locação | |
ESTAÇÃO DA GULA COMÉRCIO DE ALIMENT | 21992357000254 | Locação | |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | 14370631793 | Locação | |
ESTILO FASHION COMÉRCIO DE BIJUTERI | 23494778000108 | Locação | |
F&L NASCIMENTO E MEDEIROS LANCHONET | 35062630000175 | Locação | |
XXXXXXX XXXXXXX DE CERQUEIRA | 5326817705 | Locação | |
XXXXXXX XXXXXXX DA COSTA LTDA | 35687660000177 | Locação | |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX | 14147684785 | Locação | |
FOODZU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 24396828000179 | Locação | |
FORMATO AZUL COM VEST LTDA | 8091490000271 | Locação | |
FORMATO AZUL COM VEST LTDA | 8091490000352 | Locação | |
FRUTAS E VIT COM DE S D F S LTDA ME | 17161618000136 | Locação | |
XXXXXXX XXXXX STOR | 24343396000138 | Locação | |
GAMBAS NOS TRILHOS COMERCIO VAREJIS | 32849472000100 | Locação | |
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇOES | 27865757002148 | Telecom | |
GOL LINHAS | 7575651000159 | Locação | |
GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SER | 8736011000499 | Locação | |
GUELEO CAFE LTDA | 35442725000114 | Locação | |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | 12034848799 | Locação | |
H. DA SILVA SANT COM DE B E A FEMIN | 10930971000194 | Locação | |
H2 COMERCIO VAREJISTA DE BOLSAS ART | 97547489000239 | Locação | |
INTERNEXA BRASIL OPER TELECOM SA | 11620561000290 | Telecom | |
JAGRAM ALIMENTOS LTDA | 5295558000165 | Locação | |
JD ACESSORIOS E BIJOUTERIAS | 24878562000443 | Locação | |
XXXX X X BASTOS CHOCOLATERIA | 15144630000298 | Locação |
LTDA | |||
JUVIGI COMERCIO DE A LTDA | 13073973000100 | Locação | |
L MONTARROIS COMÉRCIO VAREJISTA DE | 15032201000229 | Locação | |
LANCHONETE METRO OCEANICO LTDA. | 34748765000126 | Locação | |
LETERRACRESPO LANCHES LTDA | 33824803000110 | Locação | |
LETMEGA CAFE E LANCHES LTDA - ME | 28962874000149 | Locação | |
LOTERIAS URUGUAINA DA SORTE LTDA | 3493445000149 | Locação | |
XXXX XXXXXX XXXXXX | 1472417747 | Locação | |
M MORAIS COSTA LANCHONETE | 34639928000213 | Locação | |
M MORAIS COSTA LANCHONETE | 34639928000132 | Locação | |
MAMUSCAFE E BAR LTDA | 8430577000226 | Locação | |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX 119877 | 29974299000167 | Locação | |
XXXXX X XXXXXXX XXXXXXXXXX ME | 10433772000170 | Locação | |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX | 8730943795 | Locação | |
MARNECA LOTERIAS LTDA | 6558535000169 | Locação | |
XXXX XXXXXX XXXXXXX LTDA ME | 11994224000182 | Locação | |
MATE GENERAL OSORIO CAFE E LANCHES | 34178686000127 | Locação | |
MATE URUGUAI LANCHES LTDA - ME | 23681783000111 | Locação | |
MAZHAR QAYYUM 06512889754 | 37745060000143 | Locação | |
MEGA JARDIM OCEANICO CAFE E LANCHES | 28901428000124 | Locação | |
MEGA SIQUEIRA LANCHONETE LTDA. | 37885748000129 | Locação | |
MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIP | 22749835000181 | Locação | |
MMM BOMBONIERE EIRELI ME | 19217774000105 | Locação | |
MONSTER DOG FRANCHISING E COMERCIO | 5088860000142 | Locação | |
MUIRAQUITÃ COM DE R INF LTDA | 11215763000176 | Locação | |
NET BOTANIC INTERNET INTELIGENT LTD | 7570207000140 | Telecom | |
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 66970229000167 | Telecom | |
NIBUS COMERCIO LTDA. | 37378017000197 | Locação | |
NIKAS Q DE SUCOS L RAPIDOS LTDA ME | 7689172000163 | Locação | |
NZPM BOMBONIERE | 21212862000158 | Locação |
OI MOVEL S.A | 4164616000159 | Telecom | |
XXXXXXX XXXXXXXX | 15188908000148 | Locação | |
PIPOCA DO CHEFF LTDA | 24147818000108 | Locação | |
PRAIA SHAKE COMERCIO | 21518793000105 | Locação | |
R.BARBOSA EMPÓRIO E CAFETERIA LTDA | 35540708000110 | Locação | |
RAF 268 LANCHO NETE LTDA | 33511423000125 | Locação | |
RAF 868 LANCHONETE EIRELI | 35520806000195 | Locação | |
RB CAFETERIA LTDA | 35131656000128 | Locação | |
RC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. | 36097415000172 | Locação | |
RIO INVESTFOOD COMERCIO DE ALIMENTO | 33677005000102 | Locação | |
RIOPAR PARTICIPACOES S.A. | 16727386000178 | Locação | |
RNRM CONFECCOES | 25063754000111 | Locação | |
ROTA DOS LANCHES LTDA | 00000000000000 | Locação | |
ROYO ALIMENTOS E LANCHES LTDA EPP | 20695984000180 | Locação | |
XXXXX XX XXXXX XXXXXX | 9040576742 | Locação | |
S M SERVIÇOS LTDA | 9068356000131 | Telecom | |
SANDALIA SERRANO COM LTDA | 19464295000185 | Locação | |
SANDALIAS SERRANO COMERCIO LTDA | 19464295000509 | Locação | |
SANDALIAS SERRANO RIO COMERCIO LTDA | 29120271000162 | Locação | |
XXXXXX XXXXXXXX SERVICOS DE MULTIMI | 10455407000167 | Telecom | |
SISTERS COMERCIO DE SUCOS LTDA ME | 35297942000168 | Locação | |
SMART RIO ACDEMIA DE GINASTICA SA | 11135814000150 | Locação | |
STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES | 7984267000100 | Locação | |
TAPIOCA BRASIL 2017 LTDA | 28394111000149 | Locação | |
XXXXXXX XXXXXX PRODUCOES | 21484228000174 | Locação | |
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A | 51427102000471 | Locação | |
TECNOWORLD TECNOLOGIA E SERVICOS LT | 4605177000172 | Locação | |
TELEFONICA BRASIL S.A. | 2558157000162 | Telecom | |
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | 12046422732 | Locação | |
TIJUKAPAS COMERCIO LTDA | 30547538000181 | Locação | |
TIM CELULAR S.A. | 0000000000000 | Telecom | |
UNDERGROUND MARKET COMERCIO DE PROD | 34675508000101 | Locação | |
VIDA FASHION COM B A DE MODA | 8295282000103 | Locação |
LTDA | |||
VIDANPEC COM DE ALIM LTDA | 10634339000101 | Locação | |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 12937139701 | Locação | |
VIVO S.A | 2449992018101 | Telecom | |
WFRETES TECNOLOGIA E MEIOS | 27609855000170 | Locação |
Na data de celebração do presente contrato os Direitos Cedidos Fiduciariamente oriundos de empresas devedoras de receitas acessórias montam aproximadamente à R$4.700.000,00/mês, representando, durante o prazo da Emissão, cerca de 0,4% do valor total da Emissão.
MODELO DE NOTIFICAÇÃO ÀS EMPRESAS ORIGINADORAS DE RECEITAS TARIFÁRIAS E DE RECEITAS ACESSÓRIAS
[Local e data].
À
[Razão Social] [endereço] At.: [-]
Ref.: Constituição de Garantia Fiduciária
Fazemos referência ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças, datado de 27 de janeiro de 2021, celebrado entre a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. ("Cedente") e o Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Agente Fiduciário” e “Contrato de Cessão Fiduciária”).
Servimo-nos da presente para informá-los que, por força do Contrato de Cessão Fiduciária, a Cedente cedeu todos os seus direitos creditórios relativos às receitas tarifárias e receitas acessórias, incluindo os direitos de crédito que detém perante V. Sas., em favor da comunhão de titulares de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, a ser convolada na espécie com garantia real, em série única, objeto da 9ª (nona) emissão da Cedente, representados pelo Agente Fiduciário.
Em virtude da cessão fiduciária, ficam X.Xxx. notificadas e instruídas, em caráter irrevogável e irretratável, a menos que o Agente Fiduciário instrua de forma diversa, independentemente de qualquer anuência ou assinatura nossa, a efetuar o pagamento de todos e quaisquer montantes devidos a nós, presentes e/ou futuros, unicamente na seguinte conta bancária, para o fim de obter a correspondente quitação: conta corrente nº 13.023487-4, mantida pela Cedente junto à agência 2271 do Banco Santander (Brasil) S.A. (033) (“Conta Centralizadora”).
Quaisquer alterações da Conta Centralizadora e/ou nestas instruções serão válidas somente mediante concordância prévia e expressa do Agente Fiduciário.
Atenciosamente,
Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE – CONTRATO DE CONCESSÃO
[Local e data].
À
[Poder Concedente] [endereço]
At.: [-]
Ref.: Contrato de Concessão para a Exploração dos Serviços Públicos de Transporte Metroviário de Passageiros, celebrado em 27 de janeiro de 1998, entre a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. e o Estado do Rio de Janeiro (“Poder Concedente”), com a interveniência de terceiros, conforme aditado de tempos em tempos (“Contrato de Concessão”)
Em cumprimento ao disposto no artigo 28-A, II, da Lei nº 8.987/95, vimos notificá-los acerca da cessão fiduciária de direitos detidos pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. ("Cedente" ou “Concessionária”) em favor da comunhão de titulares de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, objeto da 9ª (nona) emissão da Cedente, representados pelo Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Agente Fiduciário”), por meio do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças, datado de 27 de janeiro de 2021, celebrado entre a Cedente e o Agente Fiduciário (“Contrato de Cessão Fiduciária”).
Neste sentido, no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária, foi cedida fiduciariamente em favor dos titulares das debêntures, representados pelo Agente Fiduciário, a titularidade e a posse indireta da totalidade dos direitos emergentes do Contrato de Concessão detidos pela Concessionária, que possam ser cedidos fiduciariamente nos termos da legislação aplicável, sem o comprometimento da operacionalização e continuidade da concessão, inclusive os relativos a eventuais indenizações a serem pagas pelo Poder Concedente, incluindo, mas sem limitação, as que sejam decorridas da extinção, caducidade, encampação, revogação, relicitação ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
A presente cessão fiduciária encontra amparo nos artigos 28 e 28-A da Lei nº 8.987/95 e na Cláusula [-] do Contrato de Concessão.
Isto posto, requeremos, de forma irretratável e irrevogável, que todos e quaisquer pagamentos a serem efetuados pelo Poder Concedente à Concessionária sejam depositados exclusivamente na conta corrente nº 13.023487-4, mantida pela Cedente junto à agência 2271 do Banco Santander (Brasil) S.A. (033) (“Conta Centralizadora”). Neste sentido, qualquer instrução diversa da contida na presente notificação deverá ser acatada por X.Xxx. apenas quando assinada pelo Agente Xxxxxxxxxx.
A obrigatoriedade de depósito dos montantes devidos nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária na Contra Centralizadora indicada acima permanecerá em vigor até notificação a ser encaminhada a X.Xxx. comunicando o cumprimento integral de nossas obrigações perante os titulares das debêntures, conforme venha a ser atestado pelo Agente Fiduciário.
Sendo o que nos resta para o momento, colocamo-nos à disposição de X.Xxx. para quaisquer esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
MODELO DE NOTIFICAÇÃO AO BANCO ADMINISTRADOR
[Local e data].
À
[Razão Social] [endereço] At.: [-]
C/c:
[Agente Fiduciário] [Endereço]
At.: [-]
Ref.: Contas Vinculadas
Fazemos referência ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças, datado de 27 de janeiro de 2021, celebrado entre a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. ("Cedente") e o Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Agente Fiduciário” e “Contrato de Cessão Fiduciária”).
Servimo-nos da presente para informá-los que, (i) por força do Contrato de Cessão Fiduciária, a Cedente cedeu determinados direitos creditórios em favor da comunhão de titulares de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, a ser convolada na espécie com garantia real, em série única, objeto da 9ª (nona) emissão da Cedente, representados pelo Agente Fiduciário; e (ii) nos termos da Cláusula 4.2 do Contrato de Cessão Fiduciária, a partir da presente data, a totalidade dos recebíveis objeto do Contrato de Cessão Fiduciária passarão a ser depositados nas contas objeto do Contrato de Administração das Contas do Projeto (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) e deverão ser movimentas de acordo com as regras ali previstas.
Atenciosamente,
Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
ANEXO VI PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento, Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., sociedade anônima,
com registro de companhia aberta sob a categoria “B” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 10.324.624/0001-18, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados (“Outorgante”); nomeia e constitui, de forma irrevogável e irretratável, Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.,
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.227.994/0001-50, neste ato representada na forma de seu Contrato Social (“Outorgado”), como seu bastante procurador, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, outorgando-lhes poderes ad judicia, ad negotia e especiais para, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos no Código Civil, na hipótese de ser declarado um Evento de Excussão, nos termos do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Contas Vinculadas e Outras Avenças, celebrado em 27 de janeiro de 2021, entre a Outorgante e o Outorgado (“Contrato de Cessão Fiduciária”):
(i) movimentar, transferir, dispor, sacar, resgatar ou de qualquer outra forma utilizar os recursos da Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e da Conta Centralizadora (conforme definidas no Contrato de Cessão Fiduciária), bem como das demais Contas do Projeto, para utilizar os recursos relativos aos Bens Cedidos Fiduciariamente, aplicando-os na amortização e/ou quitação das Obrigações Garantidas (conforme definidas no Contrato de Cessão Fiduciária), nos termos do parágrafo primeiro do artigo 661 do Código Civil e artigo 19 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada;
(ii) tomar todas e quaisquer providências e firmar quaisquer instrumentos necessários ao exercício dos direitos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária;
(iii) no caso da efetiva declaração do vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, ou na hipótese de não pagamento das Debêntures no seu vencimento final, ou na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação prevista no Contrato de Cessão Fiduciária ou na Escritura de Emissão, observado o respectivo prazo de cura, conforme aplicável, receber, resgatar, liquidar, alienar, ceder ou transferir, parte ou a totalidade dos Bens Cedidos Fiduciariamente, bem como transferir os recursos depositados nas Contas do Projeto, ou concordar com a venda ou cessão dos Bens Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, mediante venda, cessão, transferência ou negociação privada ou em hasta pública, conforme o caso, incluindo, nos limites estabelecidos no Contrato de Cessão Fiduciária, poderes para firmar contratos ou instrumentos de transferência, transferir posse e domínio e firmar os recibos correspondentes, e alocar os respectivos recursos apurados com a referida venda ou cessão dos Bens Cedidos Fiduciariamente e os recursos depositados na Conta Pagamento das Dívidas do Projeto e nas Contas do Projeto para amortização ou liquidação das Obrigações Garantidas, bem como para requerer todas e quaisquer aprovações prévias ou consentimentos que possam ser necessários para a transferência
dos direitos creditórios a terceiros, respeitados os termos e condições previstos no Contrato de Cessão Fiduciária;
(iv) representar a Outorgante perante qualquer repartição pública federal, estadual, distrital e municipal, e perante terceiros, em juízo ou fora dele, inclusive Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Protesto, instituições bancárias, Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Bolsas de Valores, Comissão de Valores Mobiliários e todas as respectivas seções, departamentos e subdivisões dos mesmos, limitado expressamente à consecução dos direitos e obrigações conforme previstos no Contrato de Cessão Fiduciária até que seja concluída e liquidada a excussão da garantia;
(v) praticar e cumprir, judicial ou extrajudicialmente, no todo ou em parte, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, os atos e demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos pelo artigo 66-B, Parágrafos 3º e 4º da Lei nº 4.728/65, e artigo 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, até a integral liquidação das Obrigações Garantidas; e
(vi) praticar todos e quaisquer outros atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato.
Os poderes aqui outorgados são adicionais aos poderes outorgados pela Outorgante ao Outorgado não cancelam ou revogam qualquer um de tais poderes, e o Outorgado poderá substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva, os poderes ora conferidos. Esta procuração é irrevogável, irretratável, válida e efetiva, sendo sua outorga condição do negócio, conforme previsto no artigo 684 e seguintes do Código Civil, válida por 1 (um) ano, renovável por iguais períodos, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, até que as Obrigações Garantidas definidas no Contrato de Cessão Fiduciária tenham sido integralmente cumpridas ou liberadas pelo Outorgado.
A presente procuração será regida e interpretada em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
[Local e data]
Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Certificado de Registro de Documento Eletrônico
Nº de controle: 2AD6A443E7BE402FA1B948149BBA9DBCD8FACEA3768E1B6472835325F895CECA
Certifico e dou fé que esse documento eletrônico, foi apresentado no dia 30/06/2022 , protocolado sob o nº 1953278 e averbado ao protocolo nº 1939606, na conformidade da Lei 6.015/1973 e Medida Provisória 2.200/2001, sendo que esta evidência transcreve as informações de tal registro. O Oficial.
Características do documento original
Arquivo: 20220622091169902.pdf Páginas: 56
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Descrição: 1º ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSAO FIDUCIAIRIA
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do Brasil - RFB, OU=00250354000194, OU=Presencial, O=ICP-Brasil, C=BR
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OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, O=ICP-Brasil, C=BR
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Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR
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da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR
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Poder Judiciário - TJERJ Corregedoria Geral de Justiça Selo de Fiscalização Eletrônico XXXX00000-DBE Consulte a validade do selo em: xxxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx | 1º OF. REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS Cód. TJ: 0747 - RIO DE JANEIRO Documento apresentado hoje e registrado sob nº de protocolo 1953278 RIO DE JANEIRO - 30/06/2022 EMOL+PMCMV: 176.05 Distribuidor: 25.09 FETJ: 38.77 FUNDPERJ: 9.69 FUNPERJ: 9.69 FUNARPEN: 7.75 |
ISSQN: 10.58 T O T A L (R$): 277.62 |