CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005392/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/06/2022 MR028353/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107779/2022-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005392/2022
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SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO, CNPJ n. 46.958.609/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, EXCETO os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da usinas e agropecuárias ligadas nos municípios de ARARAS e LEME e EXCETO os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de maio de 2022, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2022, passando a ser:
Cargo | Piso Salarial | |
Motorista de Carreta | R$ | 2.382,10 |
Motorista | R$ | 2.169,30 |
Motociclista | R$ | 1.820,30 |
Arrumador | R$ | 1.726,10 |
Ajudante | R$ | 1.612,90 |
Operador de Empilhadeira | R$ | 2.249,40 |
Conferente | R$ | 1.990,80 |
Auxiliar de Escritório | R$ | 1.524,90 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual incidente sobre os Pisos Salariais serão devidos, unicamente nas empresas que estiverem praticando os valores fixados no instrumento normativo firmado entre os sindicatos profissional e patronal. Nas empresas que já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção mínima estabelecida na Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - a) -Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, Roll-On e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO QUARTO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO QUINTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo terceiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2022 a título de reajuste 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) sobre o salário de abril de 2022, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$2.913,00 (dois mil, novecentos e treze reais) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente
compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2021 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, em face de demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento após o registro da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, sem que se constitua em mora salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação prevalecerão a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a
jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º - As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º - As partes se ajustam, para os fins previstos no
Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
PARAGRAFO QUARTO - Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias, que formalizarão documento escrito.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, os seguintes valores:
a) Motoristas de Xxxxxxx, Motoristas e Operadores de Empilhadeira R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);
b) Conferente, Arrumador, Motociclista, Ajudante e Auxiliar de Escritório e demais função não especificadas (abaixo de R$ 2.913,00) R$ 1.280,00 (Hum mil duzentos e oitenta reais);
c) Aos trabalhadores que recebem salários acima de R$ 2.913,00, dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes nas letras “a”, “b” e “c” do caput da cláusula - nos dias 20 de outubro de 2022 e 20 março de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2022 e a data final de 30/04/2023.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nessa Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio de habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
PARAGRÁFO SÉTIMO – Para cada falta sem justificativa haverá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o PLR devido.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2022. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
a) ALMOÇO - R$30,00 (trinta reais) - Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos.
b) JANTAR - R$30,00 (trinta reais) - Será pago ao Motorista e ao Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão.
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 15,00 (Quinze reais) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho interno na empresa, aguardando carga ou outras providencia que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destinos das viagens desde que assegurem no mínimo as vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O reembolso e/ou beneficio Despesas/Auxilio Alimentação e Pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se
integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO- Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediados excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1. 03 Kg. de feijão carioca
2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3. 03 Kg. de açúcar refinado
4. 02 Kg. Açúcar cristal
5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
7. 200 grs. de bolacha
8. 500 grs. de pó de café
9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10. 500 grs. de fubá de milho
11. 01 Kg. de farinha de trigo
12. 500 grs. de farinha de milho
13. 500 grs. de farinha de mandioca
14. 01 Kg. de sal
15. 01 lata de sardinha
16. 02 Cremes dentais – 90 gramas cada
17. 01 lata de seleta de legumes
18. 01 lata de goiabada
19. 01 lata de milho verde
20. 01 lata de ervilha
21. 02 sabonetes – 90 gramas cada
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas pagarão ao Sindicato o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais por trabalhador, para que a entidade mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta deste recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10%(dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em beneficio do
Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no ato do pagamento, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenham tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago de conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos exatos ou menos (por contagem oficial) da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos exatos ou mais de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos
de demissão por justa causa, pedido de demissão, de extinção do estabelecimento ou motivo de força comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para garantia do direito á estabilidade, deverá o empregado informar a empresa, através de documento oficial da Previdência Social ou Órgão Federal que venha existir com a mesma finalidade, que se enquadra na condição descrita na cláusula, antes de uma possível dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta da informação do empregado para empresa, e ocorrendo a dispensa do empregado sem justa causa, isentará a empresa da obrigação descrita na cláusula, não gerando direito á estabilidade ao empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA A MÃES ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO "APARELHO BAFÔMETRO"
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A empresa descontará mensalmente do salário base já reajustado dos empregados a importância correspondente a 1% (um por cento), que reverterá em favor do sindicato de classe a título de participação na negociação coletiva, conforme autorização previamente concedida na Assembleia Geral realizada em 13/03/2022, por analogia do art. 8º, IV, da Constituição Federal, em conformidade com art. 545 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2.017.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pela entidade de classe, até o vigésimo dia do mês subsequente, ou dia útil
imediatamente seguinte, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Rio Claro, no período de 01.05.2022 a 30.04.2023.
PARAGARFO SEGUNDO - A contribuição prevista no caput da cláusula é resultado da concordância da categoria em contribuir com a entidade de classe profissional, sendo uma negociação direta entre o sindicato dos profissionais e os trabalhadores representados por essa entidade de classe que gozam dos direitos alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho; ficando excluída de tal negociação e responsabilidade sobre tal contribuição o Sindicato Patronal.
PARAGARFO TERCEIRO - Os benefícios alcançados por este instrumento coletivo de trabalho não têm previsão na legislação atual, por se tratar de negociação coletiva de competência Sindical; ainda, visto que alcance desses benefícios são para todos os trabalhadores, assim, fica a Empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições ao sindicato.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato obreiro a qualquer tempo. Respeitando o TAC PROC. Nº 0016.89-2002.15.000/4 e
NOTIFICAÇÃO Nº 145590.2018.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Obreiro a qualquer tempo. Respeitando o TAC PROC Nº 0016.2002.15.000/4 e NOTIFICAÇÃO Nº 145590.2018.
PARAGRAFO ÚNICO – Para exercer o direito a oposição, o empregado poderá se dirigir até a sede do sindicato em Rio Claro/SP, sito a Xxxxxxx 00, xx 000/000 – Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000;ou em uma das sub-sedes em Araras/Sp – Xxx Xxxxxxx Xxxx xx 000,Bom Jesus ; e ou em Leme /SP – Rua Juvenal
Xxxxxxxx, xx 000 , Xxxxx Xxxxx.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NA RECISÃO CONTRATUAL
Para os empregados com mais de 1(um) ano de serviço prestado as empresas, inclusive quando computada a projeção do aviso prévio indenizado, será exigida a assistência jurídica do sindicato de classe para a formalização da rescisão contratual nos casos de dispensa imotivada ou motivada, pedido de demissão, extinção contratual por morte do empregado e acordo entre as partes em conformidade com o que dispões o art. 484-A da CLT, possibilitando ao empregado receber a necessária orientação e eventuais esclarecimentos, com vistas a assegurar-lhe o recebimento de todas as parcelas devidas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de morte do empregado, a assistência jurídica pelo sindicato de classe será prestada a seus dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social ou a seus sucessores legais, na forma prevista pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1.980.
PARAGARFO SEGUNDO – A assistência a ser prestada pelo sindicato de classe deverá ser realizada em atendimento previamente agendado, com antecedência de 5(cinco) dias . Ocorrendo atraso para a realização do atendimento em virtude da limitação da agenda entidade sindical, a empresa não ficará sujeita á imposição de qualquer multa, especialmente a prevista no item anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) por empregado, calculada sobre o piso salarial do empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contida nesta convenção, revertendo o benefício a favor do Empregado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes, obedecendo aos termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma vez criada e escolhida pelo trabalhador como forma de solução de lide envolvendo matérias atinentes à relação de emprego, caso frutífera, a homologação da câmara de conciliação dará quitação das verbas reclamadas e recebidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos termos do Artigo 855-B da CLT, a Comissão instituída no caput, poderá, se cumpridos os requisitos dos parágrafos 1º e 2º, homologar os Acordo Extrajudiciais apresentados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional poderá valer-se da Comissão de Conciliação Prévia e terá apoio do Sindicato Patronal para cobrança de direitos coletivos a favor de trabalhadores e ainda para cobrança de empresas inadimplentes frente às contribuições neste instrumento asseguradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nos termos do Artigo 507-B da CLT, fica convencionada a eficácia dos Termos de Quitação Anual de
Débitos Trabalhistas desde que apresentados perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída nos termos da cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além da discriminação mensal das verbas quitadas e aceite expresso, o termo deverá conter meios de contato com o trabalhador para possibilitar sua ratificação pelos membros da Comissão, caso entendam necessário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES TOXICOLÓGICOS
As empresas custearão integralmente todos os exames toxicológicos previstos pelo art. 168, § 6º, da CLT, independentemente dos respectivos resultados, exceto eventual exame para contraprova solicitado pelo empregado.