CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001789/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/06/2021 MR017365/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107948/2021-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001789/2021
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SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.506.890/0001-00, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Médicos, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Araçaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Centralina/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Comendador Gomes/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coromandel/MG, Coronel Xavier
Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divino/MG, Divinópolis/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Grupiara/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaranésia/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Liberdade/MG, Limeira do Oeste/MG, Luisburgo/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Maravilhas/MG, Xxxxx da Fé/MG, Mariana/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mateus Leme/MG, Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Medina/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Muzambinho/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Ponte/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Xxxxxxxx/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Paraíso/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Olegário/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Sabará/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos do Prata/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Mata/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São
Pedro da União/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Silvianópolis/MG, Simonésia/MG, Soledade de Minas/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Uberaba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Bonita/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Médicos aqui abrangidos serão reajustados em 1º/03/2021 (primeiro de março de dois mil e vinte e um), sem retroatividade, aplicando-se-lhes o percentual ora ajustado de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sobre o salário do mês de novembro/2019, já com a aplicação do reajuste previsto na CCT 2019/2020.
Parágrafo Primeiro: O reajuste mencionado no caput aplica-se somente aos médicos que não tiveram qualquer reajuste após a aplicação do reajuste da CCT 2019/2020. Os que já receberam qualquer reajuste em 2020 ou em 2021 não fazem jus ao reajuste previsto no caput.
Parágrafo Segundo: Aos admitidos após a data-base, será permitida a aplicação do reajuste proporcional à razão de 1/12 do índice ajustado, por mês efetivamente trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Recomenda-se aos empregadores que paguem até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial, a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base nominal.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar, claramente, discriminados no documento de pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ou disponibilizado eletronicamente ao empregado, que dele dará recibo ao empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregador concederá ao empregado adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, quando de suas férias, entre os meses de janeiro e novembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, que excederem a jornada prevista na cláusula décima oitava do presente instrumento, serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, na sua remuneração terá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das horas diurnas e deve ser pago durante todo o período noturno, incluíndo a extensão da jornada após às 05:00hrs, quando cumprida a jornada noturna em sua integralidade.
Parágrafo Único: A duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE GRATUITO
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ou em jornada predominantemente noturna, o empregador deverá fornecer-lhe ainda, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.
Parágrafo Único: Fica excluído da obrigação prevista no caput o empregador que já fornece vale refeição ou vale alimentação ao empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao médico-empregado será fornecida uma cópia de seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprometendo-se, o
empregado, a dar recibo ao empregador dessa cópia de contrato, se houver.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO MÊS ANTERIOR À ASSINATURA DESTA CCT
Excepcionalmente, ao empregado dispensado, sem justa causa, no mês anterior à assinatura desta CCT, e que, por isso, deixar de receber a correção salarial aqui assegurada, será concedida a indenização de que trata o art. 9º da Lei 6.708/79, esclarecendo-se que a projeção do tempo do contrato, relativo ao aviso prévio, será computada como tempo efetivo para efeito de execução desta cláusula.
Parágrafo Único: Oempregado dispensado, sem justa causa, no mês anterior à assinatura desta CCT que já tiver recebido qualquer reajuste espontâneo referente a data base de 2020, não faz jus a indenização prevista no caput.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado admitido em contrato por prazo indeterminado, mesmo optante pelo FGTS, terá garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de registro deste instrumento normativo no Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvados os avisos prévios concedidos até o dia anterior ao referido registro e/ou dispensa em casos de justa causa ou em caso de término de contrato a prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador ao comunicar a dispensa do Médico, deverá fazê-lo por escrito, entregando ao Médico uma via do comunicado, entendendo-se que não houve dispensa, caso o comunicado não seja por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Assegura-se à gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTANDO
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo devidamente assistido na forma do art. 477, parágrafo 1º da CLT. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória, nos moldes do Precedente nº 085 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Único: A estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada no empregador, sem produzir efeito retroativo e deve ser entregue antes do comunicado de dispensa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Devem ser garantidas ao profissional-médico-empregado boas condições de higiene, silêncio, iluminação direta, aeração, proteção ao sigilo profissional e instrumental necessário a prática médica nas diversas especialidades em benefício dos pacientes. Para tanto, o empregador fornecerá, ao médico, uniforme, material de trabalho, equipamentos de proteção individual – EPI´s e demais instrumentos necessários ao bom desempenho profissional, não se considerando uniforme o jaleco utilizado pelos médicos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal máxima dos médicos poderá ser fixada em até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas além da 44ª semanal serão compensadas pelo banco de horas ou pagas como extras com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Ficam autorizados plantões de até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, independentemente de formalização posterior por meio de acordo individual. O médico poderá ainda praticar jornadas de 04h, 06h, 08h ou 12h diárias, diurnas ou noturnas, simultaneamente, só existindo horas extras se ultrapassadas as 44h semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIMITE DE ATENDIMENTO
Fica assegurado o limite máximo de 14 (quatorze) pacientes atendidos em regime ambulatorial, a cada jornada de 04 (quatro) horas, respeitadas as limitações de números menores conforme a especialidade.
Parágrafo Único: Somente mediante acordo escrito, celebrado entre o Médico-empregado e empregador, poderá se exceder o número máximo de pacientes acima, pela jornada descrita.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica aprovado por meio desta Convenção o sistema de BANCO DE HORAS, que irá possibilitar aos empregados cumularem horas trabalhadas a menor ou a maior, nos seguintes moldes:
A hora que o empregado trabalhar além da duração normal de sua jornada de trabalho, por determinação do empregador e não oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada ao banco de horas, para futura compensação.
A hora que o empregado deixar de trabalhar conforme sua jornada de trabalho, mediante prévia autorização, denomina-se HORA NEGATIVA, que poderá ser levada a débito ao banco de horas, para futura compensação ou desconto em salário, a critério da chefia.
Parágrafo Primeiro: O prazo para compensação será de 06 (seis) meses a contar do mês da efetiva realização das horas positivas e/ou negativas.
Parágrafo Segundo: Após apuração do período estipulado no Parágrafo Primeiro, havendo HORAS POSITIVAS resultantes do saldo, as mesmas serão remuneradas no contracheque como extraordinárias, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. Sendo o saldo negativo, as horas não trabalhadas serão descontadas no contracheque, utilizando como base o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de desligamento do empregado, por iniciativa de qualquer das partes, havendo HORAS POSITIVAS, serão remuneradas como extraordinárias na rescisão contratual, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, e havendo HORAS NEGATIVAS devidas pelo empregado serão descontadas na rescisão contratual, utilizando como base o valor da hora normal.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas excedentes da jornada contratual e compensadas não terão caráter de labor extraordinário, e, para efeitos de compensação, serão computadas na base de uma por uma.
Parágrafo Quinto: O saldo de horas será administrado pelo empregador, através de controle de ponto individual, sendo disponibilizado aos empregados mensalmente em cópia física do relatório e/ou por meio de sistema eletrônico, para possibilitar ao empregado o acesso completo do controle do seu banco de horas.
Parágrafo Sexto: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e/ou Ministério da Economia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO ANUAL PARA EVENTOS
O profissional médico terá direito a liberação para participação anual em 1 (um) evento de capacitação técnica na área de atuação junto ao seu empregador, com duração máxima de 7 (sete) dias, tais quais congressos, seminários, simpósios e outros eventos externos, desde que, seja apresentada solicitação formal do trabalhador ao empregador com no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência à data do evento, comprovando a relação técnica do evento com o trabalho exercido na empresa, e, desde que não inviabilize o funcionamento do serviço.
Parágrafo Único: As horas geradas pelas ausências tratadas no caput deverão ser compensadas posteriormente, mediante lançamento no banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO EM DOBRO NO TRABALHO EM FERIADOS:
O dia de trabalho de médicos horizontais e plantonistas que coincida com feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 605/49, ou se as horas forem acumuladas para compensação posterior em eventual Banco de Horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença-paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 01 (um) dia útil para o registro do filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NR`S
Sujeitam-se os empregadores ao cumprimento do disposto nas NR´s 07 e ,9 do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante à implantação do programa de controle médico de saúde ocupacional e do programa de prevenção de riscos ambientais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO SINMED-MG
O empregador se compromete, desde que haja anuência individual, expressa e prévia do empregado, a descontar em folha de pagamento a Contribuição Assistencial devida ao SINMED-MG pelo médico filiado, bem como repassar ao SINMED-MG o valor correspondente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: A anuência individual do médico poderá ser por meios eletrônicos ou mediante documento escrito assinado pelo médico, sendo que a anuência eletrônica deverá garantir a individualização e segurança dos dados do médico, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados
- LGPD.
Parágrafo Segundo: No termo de anuência individual o médico deverá realizar a opção se o desconto em folha de pagamento será feito mediante uma única parcela (anuidade) ou se será descontado mensalmente em sua folha de pagamento (desconto mensal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG)
Os empregadores vinculados a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.
Parágrafo Primeiro: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGO, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGO, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
Parágrafo Segundo:Para os empregadores que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
Parágrafo Terceiro:A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, solicitada através de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda pelo telefone (00) 0000.0000.
Parágrafo Quarto: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregadores que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.
Parágrafo Sexto: Fica garantido aos empregadores pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
Parágrafo Sétimo: Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelos empregadores representados pelo sindicato patronal que, de alguma forma, se sentirem lesados com a cobrança do SINDHOMG, deverá ser direcionada unicamente ao sindicato patronal, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”, sendo o SINMED-MG, sindicato profissional, isento de qualquer responsabilidade em relação a contribuição assistencial patronal prevista na presente cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Faculta-se ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, a utilização do quadro de aviso ou mídias sociais da empresa, para divulgação de matérias relativas ao interesse da categoria, com prévio
conhecimento e autorização expressa do empregador, desde que não sejam ofensivas a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, e não tenham caráter político-partidário. Especialmente no caso de mídias sociais o empregador terá total discricionariedade para aceitar ou não a divulgação de matérias solicitadas pelo sindicato profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de 01 representante dos empregados, com a participação do SINMED-MG, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Parágrafo Único: Fica vedada a dispensa do referido representante, a partir do registro da candidatura ao cargo de representante e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL
O Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, representa o seguimento patronal do setor-saúde, portanto, representa os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, inclusive os que sejam filantrópicos ou de beneficência social, com exceção da cidade de Uberlândia, que tem sindicato patronal próprio, ou seja, representa pessoas jurídicas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, consequentemente, não representa pessoas físicas, inclusive, as que têm inscrição no CEI- Cadastro Específico do INSS; pois estas, apesar de serem equiparadas às pessoas jurídicas em determinadas situações legais, continuam sendo pessoas físicas e não são representadas por este sindicato patronal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) mês de salário do empregado em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele neste instrumento ou por força de Lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS
As empresas comunicarão ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, os nomes dos médicos que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o até o dia 15 do mês subsequente ao de assinatura da presente CCT.