Contrato 003/2024 /DPE-GO
ESTADO DE GOIÁS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Contrato 003/2024 /DPE-GO
CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLET/AFASTADA DE ESGOTO SANITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS e a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, NAS FORMAS E CONDIÇÕES A SEGUIR:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, no exercício de sua autonomia administrativa (art. 134, §2º da CRFB/88, e art. 120, §3º da Constituição Estadual), inscrita no CNPJ sob o nº 13.635.973/0001-49, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000--000, Xxxxxxx-XX, ora representada pelo seu Defensor Público- Geral, Dr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, nomeado por Decreto, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.913 do dia 04/11/2022, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sociedade de economia mista constituída com autorização da Lei Estadual nº 6.680 de 13 de setembro de 1967, com sede na Av. Fued Xxxx Xxxxx nº 1.245, Setor Jardim Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-02, doravante denominado(a) CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXX, cédula de identidade nº 569848 SESP/GO, CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, casado, Empresário, residente e domiciliado(a) em Goiânia, Diretor Comercial, celebram o presente contrato, na forma das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes firmam o presente contrato, com fundamento no artigo 74, I, da Lei Federal n° 14.133/2021, que trata da inexigibilidade de licitação, será regido por ela e pela Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Complementar Estadual nº 182/2023, Lei Estadual nº 14.939/2004, Decreto Estadual n° 6.276/2005, normas instituídas pelo ente regulador e demais normas técnicas vigentes.
Parágrafo Único – Se ocorrer nova modificação legislativa, que envolva o objeto deste Contrato, as partes se obrigam, no momento oportuno a proceder a adequação deste instrumento às novas normas vigentes, sem prejuízo da aplicabilidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o abastecimento, pela contratada, de água tratada e a coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário, para atender às Unidades Usuárias/Contas relacionadas no Anexo Único e desde que tais serviços estejam disponíveis para os imóveis correlatos.
Parágrafo Único – Os hidrômetros instalados pela CONTRATADA são de sua propriedade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
I. Efetuar o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na cláusula sétima deste contrato, com fulcro no art. 96 da Resolução Normativa nº 009/2014-CR da AGR ou norma regulatória que venha a sucedê-la.
II. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da(s) unidade(s) usuária(s), de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas no Regulamento de Serviços da Saneago, nas resoluções do ente regulador e demais legislações pertinentes.
III. Permitir a entrada de empregados e representantes credenciados da CONTRATADA, para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda prestar informações que lhe forem solicitadas.
IV. Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
V. Observar, no uso dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto à interligação com fonte alternativa de abastecimento, aos lançamentos nas redes de esgoto e de drenagem e à disposição de resíduos sólidos no meio ambiente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao ambiente;
VI. Conservar o padrão de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CONTRATADA, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços e comunicando imediatamente quaisquer danos ocorridos;
VII. Ter um reservatório domiciliar adequado com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas;
VIII. Proceder a higienização de seu reservatório domiciliar, limpando-o e desinfectando-o no período de
6 em 6 meses, sendo de responsabilidade do Usuário a manutenção da qualidade da água fornecida nas dependências internas do imóvel, após o padrão da ligação;
IX. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, resguardando o contraditório e ampla defesa, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações da CONTRATADA.
Parágrafo Único – Deverá ser cadastrada a titularidade da(s) Unidade(s) Usuária(s) da CONTRATANTE e eventuais débitos dessa(s) Unidade(s) Usuária(s) que sejam anteriores à inclusão de titularidade são de responsabilidade do proprietário atual do imóvel.
Na hipótese de a CONTRATANTE vender ou alugar o(s) imóvel(eis) objeto da prestação dos serviços contratados, ou, por qualquer outro motivo, deixar de ser a usuária dos serviços prestados no(s) referido(s) imóvel(eis), deverá, imediatamente após essa alteração, procurar pela CONTRATADA a fim de informar tal situação e indicar os dados do novo usuário (nome completo, CPF etc.), sob pena de assumir os débitos decorrentes do consumo de terceiros.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
I. Prestar os serviços contratados de forma adequada, com regularidade e qualidade, nas condições, preços e prazos estabelecidos na legislação aplicável;
II. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação.
III. Fornecer água tratada com a qualidade, normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021 do Ministério da Saúde;
IV. Instalar hidrômetros nas unidades usuárias, sendo que a indisponibilidade dos hidrômetros não poderá ser invocada pela CONTRATADA, para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento de água;
V. Responder por danos pessoais e/ou materiais causados na execução e/ou fornecimento objeto ora contratado;
VI. Vistoriar e aprovar os locais de instalação dos padrões e hidrômetros;
VII. Comunicar previamente ao regulador e a CONTRATANTE as interrupções programadas, por meio de divulgação na imprensa local;
VIII. Comunicar previamente à Contratante, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a suspensão dos serviços, acerca da possibilidade da suspensão dos serviços, nos casos previstos nos incisos III e V, do caput, do artigo 40 da Lei nº11.445/2007, e nos casos previstos nos incisos I a III, do artigo 73, da Resolução 009/2014-CR da AGR;
IX. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram necessárias em até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato;
X. Assumir, com exclusividade, todas as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO
Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, a CONTRATANTE deverá preparar as instalações de acordo com os padrões da CONTRATADA e efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação, conforme disposto nas Resoluções 265/2008 e 009/2014 da AGR.
Parágrafo Primeiro – Os padrões de ligação de água e hidrômetros poderão ser aferidos pela CONTRATADA, sendo facultado à CONTRATANTE o direito de acompanhar todas as aferições, cabendo-lhe inclusive, e a qualquer tempo, solicitar aferições extras, ressalvado que, em caso de aferição normal, nas hipóteses em que a CONTRATANTE a solicite, os custos deste serviço serão suportados pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – O padrão de ligação de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CONTRATADA ficarão sob a guarda e responsabilidade do CONTRATANTE, cabendo-lhe contribuir para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro – Mensalmente, a CONTRATADA procederá a leitura dos hidrômetros, de preferência em um mesmo dia a cada mês, dentro do cronograma geral de atividades.
Parágrafo Quarto – Leituras adicionais, a critério da CONTRATADA, poderão ser feitas com vistas ao controle sobre os aparelhos e as variações de consumo pelo CONTRATANTE sendo-lhe permitido o acompanhamento diário do consumo da água por ele consumida.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de vir ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo nos meses anteriores, tomar-se-á por base a média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses, com valores corretamente medidos, e, na falta de seis medições de consumo, será adotado o consumo estimado, mínimo, médio, limite superior ou informado, sendo a CONTRATANTE comunicada sobre a forma de cálculo a ser utilizada.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de ocorrer um consumo elevado sem justificativa, confirmado após vistoria, o consumo a ser faturado será de acordo com critério estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo Sétimo – O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA a ocorrência de vazamento externo, denúncia de irregularidades e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços.
Parágrafo Oitavo – É de responsabilidade do CONTRATANTE a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.
I. a CONTRATADA não será responsável, ainda que tenha procedido vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do CONTRATANTE, ou de sua má utilização.
II. a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder às respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade usuária, em especial no padrão de entrada de água.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Parágrafo Único – O presente contrato terá vigência por PRAZO INDETERMINADO, contados a partir da data de sua outorga, nos termos do artigo 109, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro – Pelo fornecimento do objeto contratual a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado R$ 1.544,63 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Estes valores referem-se a um prognóstico, tendo por base a média dos valores das últimas doze faturas da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – As despesas decorrentes da execução deste contrato correm, neste exercício, à conta da verba nº 2024.801.03.92.1007.3153.03 Fonte 15000100 do vigente orçamento estadual, conforme DUEOF, emitida pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional da DPE-GO
Parágrafo Terceiro – Após o término do exercício financeiro só ocorrerá nova despesa caso exista dotação orçamentária específica e suficiente, além de prévio empenho para o exercício seguinte.
Parágrafo Quarto – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal, dos totais dos volumes faturados com base nas tarifas em vigor nas épocas próprias de seu vencimento, conforme o consumo medido, além do custo mínimo fixo, conforme legislação vigente.
Parágrafo Quinto – As contas e/ou faturas de água/esgoto agrupadas serão entregues no endereço constante deste instrumento, para pagamento no mês de competência, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento.
Parágrafo Sexto – O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária, sempre até a data do vencimento. Prorrogar-se-á o vencimento para o próximo dia útil, sem cobrança de encargos moratórios, quando ocorrer em dias de final de semana ou de feriados municipais, estadual ou nacional.
Parágrafo Sétimo – O não pagamento da nota fiscal/fatura dos serviços de água/esgoto até a data estabelecida para seu vencimento ensejará a incidência de multa moratória de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme previsto nas regras regulatórias, especialmente o artigo 96, da Resolução 009/2014-CR da AGR ou outra que a substitua, bem como poderá ensejar a suspensão do fornecimento de água/esgoto, o protesto cartorário e/ou a inscrição no CADIN-Estadual, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Oitavo – Em casos de reajustes tarifários durante a vigência do contrato, os mesmos incidirão nas tarifas, representando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. Também deverá ser restabelecido o equilíbrio, quando ocorrer o desequilíbrio provocado por fato superveniente, não previsível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis. Além dessas
hipóteses, o contrato poderá ser reequilibrado em face de revisão tarifária, periódica ou extraordinária, nos termos do artigo 38 da Lei 11.445/2007, caso ela aconteça no período de vigência deste instrumento.
Parágrafo Nono – A incidência dos reajustes previstos no parágrafo anterior, além da publicidade definida no artigo 39 da Lei nº 11.445/2007, será comunicada formalmente ao gestor do presente contrato, representante da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA– DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro – Para representar os interesses dos partícipes, fica instituída uma Comissão durante a execução do presente instrumento, que deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços previstos nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais falhas e necessidade de ajustes, sendo integrada por 01(um) representante de cada instituição.
Parágrafo Segundo – Como representante do CONTRATANTE, fica designado pelo Defensor Público Geral do Estado de Goiás por meio de Portaria da DPE-GO.
Parágrafo Terceiro – Como representante da CONTRATADA, fica designada a Supervisão de Gestão em Órgãos Públicos / Gerência de Arrecadação.
Parágrafo Quarto – A gestão do presente instrumento será de responsabilidade de servidor a ser designado pelo Defensor Público Geral do Estado de Goiás por meio de Portaria da DPE-GO
Parágrafo Quinto – A aceitação e atesto das Notas Fiscais/Faturas será feita em conjunto com o Gestor do Contrato e o Representante da Administração em conformidade com as respectivas cláusulas contratuais.
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
É vedado à CONTRATANTE:
a. Lançar na rede de esgotos sanitários, sob pena de constituir infração, águas pluviais, despejos que exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
b. Instalar ou manter sistema próprio de produção de água, bem como, contratar com terceiros a compra de água para uso em suas instalações, ainda que a instalação a título precário;
c. Misturar a água tratada, fornecida pela CONTRATADA, com outras que não sejam provenientes do sistema público;
d. Ceder, seja a que título for, água a terceiros;
e. Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial e padrão, bem como, revenda, abastecimento a terceiro, e outras previstas na regulação, sob pena de ser responsabilizado judicialmente e ter o fornecimento interrompido, sujeitando-se ao pagamento de penalidade pecuniária, revisão de faturamento e de custos referentes à recuperação de danos causados.
f. A interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não procedente da rede pública;
g. A derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel, ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação;
h. O uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem ou possam contaminar o abastecimento público de água;
i. O despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;
j. A derivação de tubulações da instalação de esgoto para coleta de outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação, excluindo os casos com solução técnica aprovada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
k. O emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água.
Parágrafo Único – Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na rede pública coletora de esgoto, inclusive os despejos de natureza hospitalar, industrial, ou outros cuja composição necessitar de tratamento prévio deverão ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes, cujo lançamento na rede coletora dependerá de contrato específico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DADOS CADASTRAIS
Parágrafo Primeiro – A CONTRATANTE deverá manter atualizados os dados cadastrais junto à CONTRATADA, informando quaisquer alterações na unidade usuária.
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE responderá, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza de atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade de utilização de água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA poderá interromper a prestação de serviços, mediante aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a. por inadimplemento do CONTRATANTE do pagamento das faturas.
b. por substituição, redimensionamento e/ou remanejamento do hidrômetro decorrente de necessidade técnica, incluindo o desgaste normal de seus mecanismos executados pelo CONTRATANTE;
c. por impedimento de acesso aos equipamentos de medição;
d. em havendo negativa da CONTRATANTE em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida.
I. A suspensão dos serviços prevista nas alíneas “a” e “d” do parágrafo primeiro desta cláusula será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a interrupção.
Parágrafo Segundo – A interrupção por falta de pagamento do abastecimento de água e/ou da interrupção da coleta de esgoto, à CONTRANTE que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deverá ser comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias ao ente regulador, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.
I. Entende-se como serviço público ou essencial à população, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:
a. unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
b. unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
c. estabelecimentos de saúde;
d. instituições educacionais;
e. unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;
f. posto policial, delegacia, corpo de bombeiros, cadeias ou penitenciárias;
g. aeroportos e terminais de transporte de passageiros.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA poderá interromper a prestação de serviços, sem a necessidade de aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a. utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
b. revenda ou abastecimento de água a terceiros;
c. ligação clandestina ou religação à revelia;
d. deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
e. violação dos lacres do hidrômetro ou da suspensão do abastecimento;
f. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
g. manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte da CONTRATANTE;
h. situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 137, da Lei Federal n° 14.133/2021;
b. por ação da CONTRATANTE, através de pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato;
c. por mudança de titularidade do imóvel;
d. por inadimplência de qualquer das partes, observadas as peculiaridades do tipo de serviço prestado;
e. por ação da CONTRATADA, no caso da unidade ser abandonada pela CONTRATANTE com a existência de débitos em seu nome decorrentes da prestação dos serviços;
f. por ação da CONTRATADA quando não forem cumpridas as obrigações contratuais por parte da CONTRATANTE ou na ocorrência de eventuais impedimentos na prestação de serviços;
g. por encerramento da Concessão, Delegação ou do Contrato de Programa por ação do Poder Público.
h. consensual, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
i. judicial, nos termos da legislação;
Parágrafo Segundo – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundada da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo Quarto – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de rescisão contratual, caso a Contratante opte pela não utilização dos serviços públicos essenciais prestados pela Saneago, em face da previsão contida no artigo 45, da Lei nº 11.445/2007, que trata da obrigação de qualquer edificação urbana ser ligada à rede de distribuição de água e de coleta de esgoto sanitário, as partes assinarão contrato, cujo objeto restringir-se-á a tarifa de
esgoto, por estimativa, com base no último consumo de água, além da obrigatoriedade de pagar o custo mínimo fixo, pela disponibilidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, em conformidade com a Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo Único – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do artigo 136, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES À CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados a CONTRATADA estará sujeita às Sanções Administrativas previstas nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, naquilo que couber.
Parágrafo Segundo – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES À CONTRANTE.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a CONTRATANTE estará sujeita às Sanções Administrativas previstas em normas regulatórias, especialmente nos artigos 107 a 114, da Resolução Normativa 009/2014 – Conselho Regulador da AGR ou outra que a substitua.
Parágrafo Segundo – As infrações às disposições deste Contrato sujeitarão a CONTRATANTE à penalidade pecuniária, a ser fixada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo regulador.
Parágrafo Terceiro – No caso de religação à revelia da CONTRATADA, após a suspensão do serviço, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I. se, após a eliminação da irregularidade, a CONTRATANTE não pagar as diferenças de consumo e serviços, a CONTRATADA poderá interromper novamente o fornecimento de água e aplicar nova penalidade referente à violação do corte.
II. se, após 30 (trinta) dias, a CONTRATANTE não pagar as diferenças de consumo e serviços, a CONTRATADA poderá incluir os valores na próxima fatura para pagamento.
Parágrafo Quarto – Para fins desta Cláusula, se comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento clandestino de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos nas instalações da CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos causados e demais custos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
A execução deste contrato, bem como os casos omissos, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 89 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro – O atraso ou omissão por qualquer das partes no exercício dos direitos que lhes assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e nem como aceitação das circunstâncias que lhes permitirem exercitá-los.
Parágrafo Xxxxxxx – Este contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste instrumento será efetivada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo condição indispensável para sua eficácia, de acordo com o disposto no artigo 94, da Lei Federal n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Goiânia – GO, para solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, justos e acordados, firmam o presente Instrumento.
Anexo único
A(s) unidade(s) consumidora(s) objeto do presente contrato é (são) a(s) seguinte(s):
CNPJ DO CONSUMIDOR | UNIDADE CONSUMIDORA | Endereço |
13.635.973/0001-49 | 0631592-5 | Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx. 00, xx. 00, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx XX. |
GOIANIA, 28 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXXX, Diretor (a), em 29/02/2024, às 10:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Defensor (a) Público (a) Geral do Estado, em 05/03/2024, às 13:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - DPE-GO
ALAMEDA CORONEL XXXXXXX XX XXXXXX 282 Qd.217 Lt.14, S/C - Bairro SETOR MARISTA - GOIANIA - GO - CEP 74175-150 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202410892000072 SEI 57241817