CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Rodovia Xxx Xxxxx X - Bairro Barão Geral - CEP 13082-902 - Campinas - SP Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 29 de maio de 2024.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA ROTA RASTREADORES E MONITORAMENTO VEICULAR LTDA
PROTOCOLO SEI Nº CEASA.2024.00000557-62 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 73/2024
CONTRATO Nº 30/2024
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Amorim FISCAL DO CONTRATO - CONTRATANTE: Bruna Stavarengo Benvenutti GESTOR DO CONTRATO - CONTRATADA: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Por este Termo de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado como CONTRATANTE, a
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de
economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.608.776/0001-64 e IE sob o no 120.879.221-119, estabelecida na Rodovia D. Xxxxx X, SP - 065, Km 140,5 - Pista Norte, S/N, CEP: 13082- 902, Campinas/SP, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG nº 6.046.485 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, por seu Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Técnico Operacional - Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG nº 18.406.151 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: ROTA RASTREADORES E MONITORAMENTO VEICULAR LTDA, empresa
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 18.922.927/0001-44, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, no Bairro Jardim do Trevo, na cidade de Campinas/SP, por seu representante legal, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 32.820.653-2 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento veicular, com fornecimento e instalação de equipamentos, em regime de comodato, em 13 (treze) veículos da frota do Departamento de Alimentação Escolar, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência, que faz parte integrante deste contrato e demais condições aqui estabelecidas.
1.2. A Proposta Comercial da Contratada faz parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. A vigência do presente instrumento é de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/10/2024 e se encerrando em 30/09/2029, respeitadas as determinações do art. 71 da Lei nº 13.303/2016 e alterações posteriores, Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
2.2. A CONTRATANTE poderá promover a rescisão contratual antecipada, injustificada, sem pagamento de multas, a partir do 12° (décimo segundo) mês de vigência do Contrato, desde que notifique sua intenção com aviso prévio de no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
2.3. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ORIGEM DE RECURSOS
3.1. O valor total estimado do presente contrato é representado pela importância de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), conforme proposta comercial de preços apresentada pela Contratada.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL |
01 | Serviços de Monitoramento e Rastreamento Veicular | Mês | 13 | R$ 45,00 | R$ 585,00 |
TOTAL PARA 60 MESES DE CONTRATO (R$) | R$ 35.100,00 |
3.2. Nos preços estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/serviço e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2024, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo nº 12/2024, constante da planilha orçamentária que integra os autos desta contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DO QUANTITATIVO E DA INSTALAÇÃO
4.1. Estima-se rastrear e monitorar 13 (treze) veículos, podendo o quantitativo menor ser estipulado pela CONTRATANTE, razão pela qual o faturamento dar-se-á proporcionalmente por veículo rastreado.
4.1.1. Relação dos veículos:
Item | Marca / Modelo | Placa |
1 | IVECO/VERTIS 90V18 | FPD-1E64 |
2 | IVECO/VERTIS 90V18 | FPI-4E73 |
3 | IVECO/VERTIS 90V18 | FPO-6F60 |
4 | IVECO/VERTIS 90V18 | FPR-8H66 |
5 | IVECO/VERTIS 90V18 | FPZ-0H31 |
6 | VW / 13-180 | BPZ-8B52 |
7 | AGRALE /8-500 TCA | DMN-5F72 |
8 | PEUGEOT / BOXER | DMN-5F81 |
9 | PEUGEOT / BOXER | FGL-2J02 |
10 | VW / GOL | FUL-1I72 |
11 | VW / GOL | FUL-5I06 |
12 | VW / GOL | FUP-5A47 |
13 | VW / GOL | FUV-0311 |
4.2. À CONTRATANTE é reservado o direito de não contratar a totalidade do objeto estimado, bem como, havendo necessidade justificada, de aumentar o quantitativo dentro dos limites estabelecidos pela Legislação.
4.3. A instalação dos rastreadores deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos a partir do início da vigência do Contrato.
4.4. A instalação deverá ocorrer nas dependências do Departamento de Alimentação Escolar, localizado na CEASA Campinas, Rodovia Dom Pedro I, km 140,5 – SP-065 – Pista Norte, Barão Geraldo – Campinas/SP.
4.5. A instalação deverá ser previamente agendada, através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail
xxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e deverá ocorrer de 2ª à 6ª feira, no horário das 8:00h às 15:00h.
4.6. Os custos de instalação deverão ser arcados pela CONTRATADA.
4.7. Em caso de troca de veículos, a substituição do equipamento é de responsabilidade da CONTRATADA, devendo ocorrer nas dependências do Departamento de Alimentação Escolar, sem ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E DA GARANTIA E SUPORTE
5.1. O rastreamento deverá ocorrer em tempo real, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ininterruptamente, conforme os seguintes requisitos:
a) Comunicação através de tecnologia GPS/GSM/GPRS;
b) Visualização dos veículos em mapas e fotos geo referenciadas;
c) Armazenamento de dados de no mínimo 6 (seis) meses;
d) Acesso através de website seguro em língua portuguesa com acesso através de login e senha;
5.2. O sistema de rastreamento deverá permitir o gerenciamento e o controle relacionado à utilização dos veículos, garantindo no mínimo recursos para:
a) Permitir a identificação de cada veículo;
b) Permitir a identificação do deslocamento (local de início e término) efetuado por cada veículo, com identificação de pontos dos caminhos percorridos/rastreamento de rotas;
c) Permitir a identificação da data e horários do início e término de cada trecho percorrido, por deslocamento efetuado;
d) Permitir a identificação das distâncias percorridas por cada veículo/deslocamento efetuado/trecho percorrido;
e) Permitir a identificação da velocidade máxima atingida pelo veículo;
f) Permitir acesso das informações coletadas para analises gerenciais através de relatórios consolidados e detalhados que possam ser exportados para PDF e EXCEL.
5.3. Os equipamentos disponibilizados a título de comodato deverão estar em perfeitas condições de uso e homologados pela ANATEL.
5.4. Os equipamentos deverão possuir garantia contra falhas de funcionamento ou instalação, durante todo período contratual.
5.5. A CONTRATADA deverá reparar ou substituir os equipamentos defeituosos dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir da notificação.
5.5.1. Para reparos ou substituições dos equipamentos, a CONTRATADA deverá disponibilizar equipe própria de técnicos para execução dos serviços.
5.5.2. Os custos de manutenção deverão ser arcados pela CONTRATADA.
5.6. O acesso ao sistema de rastreamento e monitoramento deverá estar disponível ato contínuo à instalação dos dispositivos.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os valores contratados permanecerão válidos durante todo o período de vigência do Contrato.
6.2. Após o interregno de 1 (um) ano, e independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela Contratante, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
7.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela Contratante.
7.2. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da Contratada, a Contratante exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do Contrato, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações de fornecimento e qualidade do serviço.
7.3. O exercício, pela Contratante, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução do objeto, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da Contratada nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus empregados.
7.4. O fiscal do Contrato, designado pela Contratante, terá poderes para fiscalizar a execução do objeto e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da Contratada, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da Contratada a manutenção, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a Contratada sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços ou produtos que tenham sido fornecidos pela Contratada em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso.
7.5. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do Contrato através dos competentes relatórios.
7.6. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do Contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do Contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do Contrato;
c) Notificar por escrito a Contratada, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste Contrato.
7.7. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento dos equipamentos, serão realizados pelo empregado designado.
7.8. O fiscal do Contrato expedirá declaração de inspeção dos equipamentos entregues, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
7.9. A Contratada é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela Contratante, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
7.10. A Contratante não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
7.11. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do Contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização dos equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
8.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas.
8.2. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
9.1. A Contratada responderá por todo e qualquer dano provocado à Contratante, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Contratante, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
9.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Contratante, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela Contratada, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Contratante a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
9.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da Contratada for apresentada ou chegar ao conhecimento da Contratante, este comunicará à Contratada por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Contratante a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela Contratada não a eximem das responsabilidades assumidas perante a Contratante, nos termos desta cláusula.
9.4. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Contratante, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Contratante, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. Das Obrigações da Contratante:
10.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
10.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas.
10.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do serviço executado com as especificações constantes no Termo de Referência e seus anexos e com a proposta apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
10.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
10.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada.
10.1.6. Rejeitar os equipamentos que estejam em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato.
10.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto contratado, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
10.2. Das Obrigações da Contratada:
10.2.1. Fornecer os produtos e/ou prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no Termo de Referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
10.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimento do objeto contratado, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.2.3. Fornecer todos os materiais, produtos, equipamentos e utensílios necessários e suficientes para completa execução do objeto contratado, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus funcionários.
10.2.4. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
10.2.5. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução do objeto contratado ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens.
10.2.6. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento.
10.2.7. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
10.2.8. Não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste;
10.2.9. Deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. Mensalmente, no mês subsequente, após a prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal/fatura em moeda nacional (real), correspondente ao fornecimento do (s) produto (s) / serviço (s).
Razão Social: Centrais de Abastecimento de Campinas S.A.
CNPJ: 44.608.776/0005-98
Inscrição Estadual: 244.908.914.117
Rodovia Xxx Xxxxx I - Km 140,5 - Pista Norte Barão Geraldo
Campinas São Paulo
CEP: 13082-902
e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
11.2. Juntamente com a nota fiscal/fatura a CONTRATADA deverá enviar as certidões negativas de débitos ou certidões positivas de débitos com efeito de negativa.
11.3. O Gestor/Fiscal do Contrato terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
11.4. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA com os motivos que justificam a devolução para as devidas correções.
11.5. A CONTRATANTE efetuará o pagamento da nota fiscal/fatura emitida em até 07 (sete) dias úteis após o aceite da nota fiscal.
11.5.1. Os pagamentos serão efetuados preferencialmente por meio de transferência bancária, mas também poderão ser feitos através de boleto bancário.
11.6. As notas fiscais/faturas decorrentes desse Contrato não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
11.7. Caso os produtos do objeto deste Contrato, sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a CONTRATANTE providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
11.8. Se a CONTRATADA a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CEASA Campinas irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN se devido, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
11.9. Caso os produtos objeto deste instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSL a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
11.10. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
12.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
12.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida, sob nenhuma hipótese, a subcontratação total ou parcial do objeto deste instrumento, incluindo autônomos, terceirização do serviço, consórcio, utilização de mão-de-obra de estagiário e/ou cooperativados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso no fornecimento/serviço e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor do fornecimento/serviço em atraso;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do fornecimento/serviço, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na entrega do fornecimento/serviços;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Contratante por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
15.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
15.2. As multas serão, descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
15.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
15.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
15.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
15.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
16.1. A Contratante poderá rescindir o instrumento de contratação nas hipóteses a seguir discriminadas:
16.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula
- Das Sanções Administrativas;
16.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas;
16.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas, disponível no site:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
16.1.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela Contratante de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1. A presente contratação é por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso II da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI Nº CEASA.2024.00000557-62.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
18.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa da prestação de serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com a prestação de serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência da prestação de serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação da prestação de serviços por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS
19.1. As partes pactuam que aceitam, nas mesmas condições contratuais, firmar acréscimos e/ou supressões contratuais em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por iniciativa exclusiva da CEASA Campinas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Assina eletronicamente pela Contratada – ROTA RASTREADORES E MONITORAMENTO VEICULAR LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Assinam eletronicamente pela Contratante - Ceasa/Campinas:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx - RG n.º 25.470.945-X SSP/SP – Chefe de Setor
Xxxxx Xxxxxxxx Aparecida Domingues de Faria - RG nº 24.606.655-6 SSP/SP – Assistente Administrativo I
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, Usuário Externo, em 04/06/2024, às 11:19, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Coordenador(a), em 04/06/2024, às 11:55, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX APARECIDA XXXXXXXXX XX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 04/06/2024, às 11:56, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 04/06/2024, às 13:46, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 04/06/2024, às 17:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 11231450 e o código CRC A87E51B8.
CEASA.2024.00000557-62 11231450v13