CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS
Contrato Tipo de Fornecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais Domésticas
Entre os contraentes identificados, sendo o primeiro designado por Águas e Energia do Porto, EM, e o segundo por Utilizador, fica ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato, que se subordina às cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de fornecimento
A Águas e Energia do Porto, EM, enquanto entidade gestora, fornece a água e recolhe as águas residuais domésticas, no Município do Porto, nos termos e condições definidos na lei, no Regulamento Municipal em vigor e no presente contrato.
Artigo 2º Celebração do contrato
1. Com a celebração do presente contrato:
a) A Águas e Energia do Porto, EM não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados ou pela declaração sob compromisso de honra prestada pelo Utilizador, quando com esta se tenha bastado para a celebração do contrato;
b) sem prejuízo da responsabilidade penal, contraordenacional ou contratual que para o caso houver, as situações referidas no número anterior, quando devidamente comprovadas, acarretam, sem necessidade de qualquer formalidade
especial, a imediata interrupção do fornecimento e cessação do contrato;
c) o Utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço;
d) qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada por escrito pelo Utilizador à Águas e Energia do Porto, EM, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação;
2. Nos casos de celebração do contrato à distância, nos termos do DL 24/2014, de 14 de fevereiro, assiste ao Utilizador o direito de resolver o contrato, por sua livre iniciativa, no prazo de 14 dias após a sua celebração, através de requerimento nos termos previstos no formulário anexo ao presente contrato.
3. Sem prejuízo do disposto especialmente no presente contrato, o Utilizador tem direito, nos termos previstos no DL 194/2009, de 20 de agosto:
a) à prestação do serviço;
b) à continuidade do serviço;
c) à qualidade do serviço prestado;
d) à informação inerente aos efeitos decorrentes do presente contrato.
4. A Águas e Energia do Porto dispõe dos seguintes serviços de apoio ao cliente:
a) Atendimento Comercial/ Faturação - Linha Verde gratuita - 800 206 235 (entre as 9.00h e as 17.00h);
b) Geral - Tel.: 000 000 000 (24 horas);
c) Comunicação de leituras - Linha verde gratuita - 800 020 004 (24 horas)
ou xxx.xxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx;
d) Balcão digital
- xxx.xxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx .
5. O anexo I do presente contrato refere o conjunto de ações ao dispor do cliente, bem com os diversos meios e locais onde podem ser tratadas.
Artigo 3º Vigência do contrato
1. O contrato de abastecimento de água é celebrado por um mês, sucessivamente prorrogado por iguais períodos e produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2. A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo seguinte ou por caducidade, nos termos do art.º 5.º deste contrato.
3. O contrato de fornecimento de água para obras e estaleiros de obras é celebrado com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caduca com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
4. O contrato de fornecimento de água para todo e qualquer evento temporário, a celebrar com o respetivo promotor, caduca com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado na respetiva licença ou autorização.
Artigo 4º Denúncia do contrato
1. Os Utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Águas e Energia do Porto, EM, e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado, por si ou interposta pessoa, para leitura do respetivo consumo final, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3. Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4. No caso de mudança de residência, o Utilizador que não dê desse facto conhecimento à Águas e Energia do Porto, EM, procedendo à denúncia do contrato, mantém-se responsável pela faturação respeitante ao local.
5. A Águas e Energia do Porto, EM, pode presumir a denúncia do contrato pelo Utilizador, desde que verificadas as seguintes condições:
a) ter ocorrido interrupção do serviço por mora no pagamento;
b) terem decorrido pelo menos dois meses desde a interrupção, sem que o Utilizador proceda ao pagamento da dívida com vista ao restabelecimento do serviço;
c) proceder a audiência prévia do Utilizador, comunicando-lhe a intenção de efetivar a denúncia do contrato, podendo esta notificação constar do próprio aviso de suspensão de
fornecimento de água, sem que este se oponha expressamente, regularizando a situação contratual.
6. A denúncia prevista no número anterior produz efeitos a partir do momento em que se procede à interrupção efetiva do fornecimento.
Artigo 5º Caducidade do contrato
1. Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2. O contrato referido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 3 pode não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3. A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
4. Equivale a caducidade do contrato anterior a celebração de novo contrato para o local, com base em documento que validamente titule a transmissão da posse ou ocupação, que seja incompatível com a sua utilização pelo titular do contrato anterior.
Artigo 6.º Dever de informação
1. A Águas e Energia do Porto, EM, obriga-se a prestar ao Utilizador todas as informações exigidas no artigo 61.º do DL 194/2009, designadamente, publicitando um relatório trimestral dos resultados do controlo da qualidade da água fornecida.
2. As informações aludidas no número anterior são publicadas no site da Águas e Energia do Porto, EM, xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.
CAPÍTULO II CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
Artigo 7.º
Caráter ininterrupto do serviço
1. O fornecimento de água e o serviço de drenagem é permanente e ininterrupto, exceto, nos casos e condições seguintes:
a) alterações da qualidade da água ou sua previsão a curto prazo;
b) avarias ou obras no sistema público de distribuição ou de sistemas prediais sempre que exijam essa suspensão;
c) ausência de condições de salubridade no sistema predial;
d) casos fortuitos de força maior, designadamente, incêndios, inundações ou queda imprevista do caudal;
e) trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço;
g) por motivos imputáveis ao Utilizador.
2. Nos casos de interrupção ou restrição dos serviços previstos no número anterior, não há lugar a qualquer indemnização por parte da Águas e Energia do Porto, EM, ao Utilizador, exceto nos casos de interrupção programada, se esta as não divulgar aos Utilizadores afetados com uma antecedência mínima de 48 horas.
3. Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, considera-se existir motivo
imputável ao Utilizador para a interrupção ou restrição do serviço nas seguintes situações:
a) falta de pagamento atempado das faturas;
b) violação ou viciação do contador ou qualquer meio fraudulento de consumo de água;
c) recusada entrada para leitura, verificação e substituição do contador ou, em qualquer caso, sempre que haja, por parte do Utilizador, oposição ao acesso do pessoal devidamente credenciado da Águas e Energia do Porto, EM, ao contador;
d) Impossibilidade de obtenção de leitura real do contador por prazo superior a oito meses;
e) quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respetivo traçado, nas situações em que tal é obrigatório nos termos da legislação em vigor;
f) incumprimento de obrigações de natureza técnica impostas pela Águas e Energia do Porto, EM;
g) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público
4. Com exceção do previsto nas alíneas b) e g) do número anterior, cuja verificação implica a imediata suspensão, até à efetiva supressão da irregularidade, nos restantes casos, a suspensão do fornecimento só se efetivará mediante aviso prévio emitido pela Águas e Energia do Porto, EM, que terá a antecedência mínima de 20 dias.
a) O aviso prévio a que se refere o número anterior considera-se recebido pelo Utilizador, desde que expedido pela via postal com registo simples;
b) Mediante pedido fundamentado, o Utilizador pode solicitar a suspensão do fornecimento de água, a qual, dependendo da obtenção prévia da leitura real registada no
xxxxxxxx respetivo, terá lugar no prazo máximo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.
5. Nos casos de ausência prolongada, o Utilizador deverá pedir por escrito ou diretamente em balcão de atendimento da Águas e Energia do Porto, EM, a suspensão do fornecimento, informando a última leitura do contador, como forma de evitar a faturação subsequente por estimativa de consumo e eventuais sanções previstas supra no n.º 3 do presente artigo.
6. Correm por conta do Utilizador todas as despesas decorrentes da suspensão do fornecimento a que tiver dado causa e subsequente restabelecimento - incluindo as respeitantes ao envio do aviso prévio - as quais serão debitadas na fatura imediatamente seguinte à ocorrência.
7. Por razões de segurança, designadamente, dos sistemas público e predial de abastecimento e de pessoas e bens, a Águas e Energia do Porto, EM, considera sempre as instalações em carga, pelo que o restabelecimento do fornecimento interrompido, em qualquer caso, carece da presença no local do Utilizador ou de quem o represente.
Artigo 8º
Contador da água, sua verificação metrológica e substituição
1. Os contadores de água instalados são propriedade da Águas e Energia do Porto, EM.
2. A Águas e Energia do Porto, EM procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e à sua verificação extraordinária, sempre que o considere conveniente.
3. O Utilizador pode solicitar por escrito à Águas e Energia do Porto, EM a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4. No caso da verificação solicitada nos termos do número anterior concluir pelo funcionamento regular do contador, a respetiva despesa constituirá encargo do Utilizador, sendo debitadas na fatura imediatamente seguinte.
5. Para efeito do que antecede, o contador será levantado na presença dos contraentes, sendo o transporte feito em invólucro fechado e selado até ao local da verificação.
6. A Águas e Energia do Porto, EM, procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
7. No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Águas e Energia do Porto, EM, avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
8. Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento do qual constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
9. A Águas e Energia do Porto, EM, é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
10. Quando se verifique que o contador não funciona regularmente, o consumo faturado será
reavaliado em função da média de consumo obtida nos termos seguidos para a faturação por estimativa, conforme o previsto no n. º 6 do art.º 12.º do presente contrato, ou de acordo com a percentagem de erro verificado no controlo metrológico, nos termos do artigo 300.º do DR 23/95, de 23 de agosto.
Artigo 9º Responsabilidade pelo contador
1. O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, que, para tais efeitos, fica constituído como seu fiel depositário, devendo comunicar à Águas e Energia do Porto, EM, todas as anomalias que verificar, nomeadamente, contador parado, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2. O Utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, com exceção dos que resultam da sua normal utilização e dos que sejam provocados por causa que lhe não seja imputável, de que dê conhecimento imediato à Águas e Energia do Porto, EM.
3. No caso previsto no número anterior, presume-se sempre a responsabilidade do Utilizador pela ocorrência de danos, quando este não demonstre de forma inequívoca que os mesmos não lhe são imputáveis.
4. Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 10.º
Principais deveres dos utilizadores
Sem prejuízo de outras referidas na Legislação Aplicável e no presente contrato, os Utilizadores estão sujeitos às seguintes obrigações:
1. Usar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no Contrato de Fornecimento;
2. Drenar as Águas Residuais para os respetivos coletores, no caso de haver Sistema;
3. Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, de drenagem de Águas Residuais e de outros serviços prestados e/ ou cobrados pela Águas e Energia do Porto, EM;
4. Pagar as importâncias devidas resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;
5. Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do Sistema Predial a que está vinculado por Contrato;
6. Permitir a entrada do pessoal ao serviço da Águas e Energia do Porto, EM, que exiba a sua identificação, para efetuar leituras, efetuar a manutenção/reparação e/ou substituição de contadores, fiscalizar as canalizações e efetuar aberturas e/ou fechos de água;
7. Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Águas e Energia do Porto, EM ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;
8. Solicitar autorização à Águas e Energia do Porto, EM, para as modificações ao Sistema Predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede publica e/ou impliquem novos
pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;
9. Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento do Sistema;
10. Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e/ou à execução de quaisquer ligações ao Sistema sem autorização da Águas e Energia do Porto, EM;
11. Não alterar os Ramais de Ligação;
12. Avisar a Águas e Energia do Porto, EM, de eventuais anomalias nos contadores e/ou Ramais de Ligação;
13. Diligenciar a reparação das anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água.
Artigo 11º Lançamentos interditos na rede de
drenagem de águas residuais domésticas
Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação aplicáveis, é interdito o lançamento no Sistema qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
1. Matérias explosivas ou inflamáveis;
2. Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
3. Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
4. Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras
interferências com o funcionamento dos coletores, emissários ou intercetores;
5. Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
6. Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
7. Qualquer lançamento de águas residuais no sistema de águas pluviais;
8. Qualquer lançamento de águas pluviais no sistema de águas residuais;
9. Águas residuais de circuitos de refrigeração (nos coletores de águas residuais não pluviais).
CAPÍTULO III
LEITURA DE CONSUMOS E PAGAMENTO
Artigo. 12º
Leitura e avaliação do consumo
1. A leitura do consumo é feita com periodicidade regular, a definir pela Águas e Energia do Porto, EM.
2. As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3. O Utilizador deve facultar o acesso da Águas e Energia do Porto, EM, ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Águas e Energia do Porto, EM, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, aplicando-se, nesse caso, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do presente contrato.
5. A Águas e Energia do Porto, EM, disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, por via telefónica e no seu balcão digital, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
6. Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
a) em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Águas e Energia do Porto, EM;
b) em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
c) os valores de consumo resultantes da adoção de qualquer um dos métodos anteriores serão objeto de acerto na fatura que corresponda à primeira leitura real imediatamente seguinte.
Artigo. 13º Faturação e tarifas
1. A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do Utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
2. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo anterior, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3. Havendo alterações aos tarifários, estas são previamente comunicadas aos Utilizadores pela Águas e Energia do Porto, EM, que informará também da data da sua entrada em vigor.
4. Nas faturas são debitadas as seguintes tarifas e taxas:
a) disponibilidade do serviço de água;
b) disponibilidade do serviço de saneamento;
c) consumo de água;
d) drenagem de águas residuais domésticas;
e) taxa de resíduos sólidos;
f) taxa de recursos hídricos;
g) quaisquer outras despesas que devam ser imputadas ao Utilizador, nos termos do presente contrato;
5. A fatura poderá ser emitida sob a forma eletrónica, por opção do Utilizador.
6. As tarifas a cobrar pela Águas e Energia do Porto, EM, constam do Tarifário em vigor, que na presente data se anexam, as quais são mantidas atualizadas na página da Águas e Energia do Porto (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx).
7. O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Águas e
Energia do Porto, EM deve ser efetuada no prazo, nas formas e nos locais nela indicados.
8. A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite, no seu decurso, a verificação extraordinária do contador.
9. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, vence juros de mora à taxa legal em vigor.
10. O atraso no pagamento da fatura, confere à Águas e Energia do Porto, EM, o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º do presente contrato.
11. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao Utilizador em mora.
12. A Águas e Energia do Porto, EM, pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água no momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento, desde que o utilizador não opte pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
13. Nos casos referidos no número anterior, o montante da caução é determinado pela aplicação da seguinte fórmula: VC (valor de caução) = 4 x CMME (consumo médio mensal efetivo dos últimos 12 meses), ou não havendo consumo mensal anterior, por estimativa de acordo com o tipo de utilização.
14. O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
15. Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Águas e Energia do Porto, EM, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
16. O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Águas e Energia do Porto, EM, não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
17. Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:
a) quando a Águas e Energia do Porto, EM, proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14º Reclamações
1. Aos Utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Águas e Energia do Porto, EM, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os Utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3. Para além do livro de reclamações, a Águas e Energia do Porto, EM, disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu balcão digital.
4. A reclamação é apreciada pela Águas e Energia do Porto, EM, no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista nº 3 do art.º 8 do presente contrato.
Artigo 15 º
Proteção da privacidade do Utilizador
1. Os dados pessoais obrigatórios para a celebração do presente contrato são fornecidos pelo Utilizador, sendo considerados como verdadeiros pela Águas e Energia do Porto, EM. Na eventualidade de, subsequentemente, se verificarem inexatos ou incorretos, assiste à Águas e Energia do Porto, EM, o direito de cessar unilateralmente o contrato, desde que a sua celebração tenha assentado em pressupostos errados, com base em tais dados.
2. A Águas e Energia do Porto, EM, compromete-se a respeitar integralmente a legislação relativa à proteção da privacidade dos dados pessoais do Utilizador, assumindo-se, perante este, como única responsável pelo seu tratamento e guarda. Sempre que o tratamento
dos dados pessoais aqui referidos for efetuado por entidade terceira, exclusivamente no âmbito de execução do presente contrato, a Águas e Energia do Porto, EM, assegura que esta entidade se compromete a respeitar o regime jurídico vigente sobre Proteção de Dados Pessoais, em concreto, o Regulamento (UE) 2016/679, nos exatos termos em que ela própria o faz, designadamente, inibindo-se de os tratar para diverso fim do contratado e de os transmitir a terceiros, devolvendo-os integralmente à Águas e Energia do Porto, EM, no termo do contrato respetivo.
3. O Utilizador tem o direito de acesso, retificação, oposição, apagamento, limitação e portabilidade dos seus dados pessoais, podendo ser exercidos junto do Encarregado de Proteção de Dados da Águas e Energia do Porto, EM, por e- mail
para: XxxxxxxxXxXxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx ou mediante pedido escrito enviado para Xxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxx.
4. A Águas e Energia do Porto, EM, apenas poderá recusar o apagamento dos dados pessoais pedido, com fundamento em norma jurídica que legitime a sua conservação e nos precisos termos em que tal seja admitida ou com fundamento em interesse legítimo, que terá de ser identificado.
5. Em caso algum, a Águas e Energia do Porto, EM, utilizará dados pessoais do Utilizador para outras finalidades que não as relativas unicamente ao objeto do contrato, salvo ocorrendo consentimento expresso deste, decisão, mandado judicial ou norma legal que o consinta.
6. Para os efeitos do número anterior, os dados pessoais do Utilizador destinam-se à prestação dos
serviços objeto do contrato e à sua faturação e cobrança.
7. Os dados pessoais referidos no nº. 1 são fornecidos pelo Utilizador e os dados de consumo de água são obtidos através da leitura, no local e/ou remotamente, dos equipamentos de medição instalados nos pontos de consumo.
8. O presente contrato está sujeito à Política de Privacidade da Águas e Energia do Porto, EM, publicada no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xx .
Artigo 16 º Alterações ao contrato
1. O presente contrato considera-se tacitamente alterado e sem dependência da correspondente formalização escrita, pela entrada em vigor de alterações legais ou regulamentares que venham a ser publicadas após a sua celebração e que disponham em sentido diverso do aqui estabelecido, devendo a Águas e Energia do Porto, EM, proceder à sua divulgação, na forma que se afigurar mais adequada.
2. Sem prejuízo do que antecede, a Águas e Energia do Porto, EM, pode ainda alterar unilateralmente as disposições do presente contrato, sendo as mesmas válidas e oponíveis ao Utilizador, desde que lhe sejam previamente comunicadas por escrito no prazo mínimo de quinze dias, tendo o Utilizador o direito de resolver unilateralmente o contrato, no mesmo prazo, por não aceitar as alterações contratuais em causa.
3. A relação contratual emergente do presente contrato rege-se pelas suas disposições e pelas disposições legais e regulamentares em vigor à presente data e que lhe sejam aplicáveis, designadamente, o DL 194/2009, de 20 de agosto,
o DR23/95 de 23 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas da Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, o DL 195/99, de 8 de junho, com as alterações introduzidas pelo DL 100/2007, de 2 de abril e o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Sistemas Públicos e Prediais de Drenagem de Águas Residuais Domésticas do concelho do Porto, publicado no DR II série, n.º 78, de 2 de Abril de 1988.
Artigo 17.º
Cessão de posição contratual
1. As posições contratuais emergentes do presente contrato podem ser cedidas a terceiros, desde que no decurso da produção dos efeitos a que tendem os contratos com estes validamente celebrados.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a parte que cede a sua posição contratual ou o terceiro fica obrigada(o) a comunicar o facto por escrito à contraparte.
Artigo 18.º Foro
1. Para dirimir eventuais conflitos decorrentes da diversa interpretação e aplicação dos preceitos do presente contrato, as partes aceitam o recurso à Arbitragem do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Para efeitos de cobrança coerciva de dívidas do utilizador, emergentes do presente contrato, a Águas e Energia do Porto, EM, recorrerá ao procedimento de execução tributária, nos termos
da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e Processo Tributário em vigor.
Artigo 19.º
Interpretação, aplicação e integração das
cláusulas
Em caso de necessidade de interpretação, aplicação ou integração de cláusulas no presente Contrato, observar-se-ão as disposições legais contidas na legislação aplicável, nomeadamente,
a prevista no n.º 3 do artigo 16.º.
ANEXOS
I
MEIOS E LOCAIS II
ESTRUTURA DO TARIFÁRIO EM VIGOR À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU
DA ALTERAÇÃO AO CLAUSULADO DO CONTRATO EM VIGOR
III
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE LIVRE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IV
ESQUEMA DO NICHO DO CONTADOR
(Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do contrato de fornecimento de água e drenagem de águas
residuais domésticas - aplicável na contratação dos serviços à distância, nos termos e com os efeitos previstos no DL 24/2014, de 14 de fevereiro. Este requerimento pode ser entregue pessoalmente em qualquer um dos serviços de atendimento ao público da Águas e Energia do Porto, EM, ou enviado por correio, fax ou mail. O seu preenchimento é facultativo, podendo o interessado apresentar requerimento de idêntico teor para a mesma finalidade.)
As presentes cláusulas foram aprovadas em Reunião de Executivo Municipal realizada a 28 de julho de 2015, com as alterações aprovadas em Reunião de Executivo Municipal de 31 de julho de 2018.