PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 097/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 097/2023
REGISTRO DE PREÇOS DE OUTRO ÓRGÃO Nº 001/2023
CONTRATO Nº 150/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE ROLO COMPACTADOR VIBRATÓRIO
O MUNICÍPIO DE PONTÃO – RS, CNPJ nº 92.451.152/0001-29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão – RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0000000000, doravante simplesmente denominado de CONTRATANTE, e a empresa GLX COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.155.314/0001-33, com sede à Rod RSC
000, x/x, Xx 00, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxx Distrito, Venâncio Aires - RS, representada neste ato por sua proprietária Sra. NUBIA SCHMITTS DA CROCE, brasileira, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº 8060048744 e do CPF nº 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, as contratantes resolvem celebrar o presente contrato, de conformidade com os dispositivos instituídos pelo Pregão Eletrônico Nº 0003/2023, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO AMPLIADA DA REGIÃO
CARBONÍFERA - CIGA, Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, Decreto municipal nº 925, de 16.06.2009, Lei Complementar 123/2006 e Lei Federal nº 8.666/1993, de 21.06.1993, suas posteriores alterações e demais disposições legais pertinentes, aos quais se sujeitam, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA– DO OBJETO:
1. O presente contrato tem por objeto Adesão a Ata de Registro de Preços do Consórcio Intermunicipal de Gestão Ampliada da Região Carbonífera - CIGA, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 0003/2023, para REGISTRO DE PREÇOS, por deliberação do Pregoeiro e Equipe de Apoio, homologada em 06/06/2023, para fornecimento de Rolo compactador vibratório novo, com as seguintes características:
Item | Descrição | Quanti- dade/ Unidade | Valor Unitário | Valor Total |
1 | Rolo compactador vibratório novo, es- pecificações mínimas: de fabricação na- cional, ano e modelo 2023, motor die- sel 04 cilindros, turbo alimentado, com potência mínima de 130 HP, TIER 3, transmissão hidrostática com 2 veloci- dades, equipado com peso operacional de no mínimo 12.000 kg, com cilindro liso, com 2130 mm de largura e 1520 mm de diâmetro, com tração nas rodas traseiras e no cilindro dianteiro, subida de rampa de 45%, frequência de vibra- ção vertical de 33 HZ em alta de 33hz em baixa, amplitude nominal de 0,9 mm em frequência baixa e 1,8 mm em fre- quência alta, potência centrífuga em alta de 290 KN e em baixa de 180 KN; impacto dinâmico em alta mínimo 36.200 kgf, em baixa de no mínimo 25.000 kgf, tanque de combustível 230 | 01 unidade | R$ 636.000,00 | R$ 636.000,00 |
litros. Garantia de 01 ano. Marca/Mo- delo: XCMG/XS123BR |
2. A máquina deverá estar de acordo com as condições e características contidas na descrição do edital e em sua proposta financeira, apresenta no Pregão Eletrônico nº 0003/2023, REGISTRO DE PREÇOS, homologada em 06/06/2023, pelo Consórcio Intermunicipal de Gestão Ampliada da Região Carbonífera – CIGA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA, LOCAL E CONDIÇÕES:
1. A entrega do Rolo Compactador deverá acontecer em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato, mediante solicitação do Setor Responsável.
2. A entrega deverá ser efetuada de forma técnica, devendo a empresa oferecer treinamento e todas as informações necessárias parao bom funcionamento dos equipamentos em data a ser marcada em comum acordo entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA não necessitando ser no mesmo dia da entrega.
3. O Rolo Compactador deverá ser entregue junto ao Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Pontão, sito na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx/XX, sem ônus de frete, carga e descarga.
4. Os serviços de assistência técnica autorizada e serviços de garantia serão prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
1. O Rolo Compactador deverá ter garantia de no mínimo 12 (doze) meses sem limite de horas, a contar da entrega da mesma.
2. Durante o período de garantia caso sejam detectados defeitos ou falhas sistemáticas no objeto entregue pela CONTRATADA, ou sejam observados que há desconformidade com as especificações técnicas requeridas, o CONTRATANTE poderá exigir a substituição do objeto.
Todas as despesas que ocorram no período de garantia da máquina, tais como: consertos, substituição de peças, transporte, mão de obra e manutenção do bem, caso apresente imperfeições, correrão por conta da CONTRATADA, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer ônus.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO:
1. O recebimento e fiscalização da máquina, será efetuada pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. Volnir Xxxxxxxxx Xxxxxx, na forma prevista nas Letras “a” e “b” do Inciso II do Artigo 73 da Lei Federal 8.666/93e posteriores alterações.
2. Se verificada desconformidade dos mesmos em relação às especificações exigidas anteriormente no edital, a empresa contratada deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste edital.
3. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
1. Pelo Rolo Compactador fornecido, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor total de R$ R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais).
§1º O pagamento será efetuado em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo da máquina. As demais parcelas, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) cada, serão pagas sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
§2º O pagamento das parcelas será efetuado em moeda corrente nacional, mediante transferência bancária em conta corrente, em nome da CONTRATADA.
§3º Os preços serão fixos e sem reajuste.
§4º Neste valor estão inclusos quaisquer custos ou despesas necessárias à correta execução do
objeto.
2. Não será efetuado qualquer pagamento a CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3. As retenções previdenciárias (INSS) e fiscais (ISSQN e IRRF) serão feitas na forma da Lei, pela Secretaria da Fazenda. Caso a empresa usufrua de algum benefício previsto em Lei, deverá apresentar documentação que comprove o mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS:
1. Os preços do presente Contrato não sofrerão reajustes, conforme parágrafo 1º do artigo 28 da Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho 1995 e Lei Federal 10.192 de 14/02/2001.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA:
1. O presente Contrato terá vigência por prazo determinado, a contar de sua assinatura até o término do prazo de entrega do bem.
CLÁUSULA OITAVA – DO ORÇAMENTO E RECURSOS FINANCEIROS:
1. Os recursos decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0701 04 122 0021 1012 449052 00000000 1500 O 14756.7
0701 04 122 0021 1012 449052 00000000 1501 O 14757.5
0701 04 122 0021 1012 449052 00000000 1500 E 14757.5
0701 04 122 0021 1012 449052 00000000 1501 E 14829.6
CLÁUSULA NONA- DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE:
1. Permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA, devidamente credenciados, a dependências da CONTRATANTE, a dados e informações necessárias ao desempenho das atividades previstas nesta lici- tação.
2. Prestar informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
3. Recusar os materiais que estiverem fora das especificações constantes desta licitação e solicitar a sua substituição/reparação.
4. Exercer a fiscalização da execução do contrato através do fiscal responsável, designado no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - CABERÁ À CONTRATADA:
1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execu- ção do presente contrato, tais como: salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vale-refeição; vales-transportes; outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo.
2. Entregar as máquinas objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA.
3. Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
4. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados, seja qual for, ainda que no recinto da CONTRATANTE.
5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assu- midas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CON- TRATANTE.
7. Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS PENALIDADES:
1. A falta ou inexecução do presente contrato, parcial ou total, sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
2. A recusa pela CONTRATADA em realizar o objeto adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
3. O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor, à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
4. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar a execução do contrato;
h) falhar na execução do contrato.
5. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
1. Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
2. No caso de rescisão antecipada do presente contrato, a parte interessada deverá efetuar comunicação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à rescisão, sem prejuízo do pagamento dos serviços já realizados.
3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal ri° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
1. As partes elegem o Foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir os casos omissos ao presente contrato.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas idôneas, a tudo presente e que também assinam.
Pontão/RS, 28 de julho de 2023.
VELTON XXXXXXX XXXX GLX COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00