CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL: DIFERENÇAS PRÁTICAS E UTILIZAÇÃO NA SOCIEDADE BRASILEIRA.
CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL: DIFERENÇAS PRÁTICAS E UTILIZAÇÃO NA SOCIEDADE BRASILEIRA.
DANIEL CARVALHO SAMPAIO1 PAULA VERÔNICA FILGUEIRAS SILVA2 XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXX 3
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX 4
RESUMO
O presente trabalho visa estudar a relevância social e jurídica do contrato de xxxxxx e o namoro qualificado, para comprovar ou não a sua existência, com base nas divergências acerca do tema. Dessa forma analisa-se se é necessário firmar um
contrato de xxxxxx para não haver confusão entre namoro qualificado de união estável. Foi desenvolvida uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial com o intuito de analisar como o Estado Brasileiro adota a tutela dos direitos e obrigações decorrentes do direito de família, bem como descrever as diferenças entre contrato de namoro e união estável na sociedade brasileira, assim como examinar a necessidade de se realizar um contrato de namoro, com o intuito de configurar uma união estável, além de analisar a existência e a validade jurídica deste contrato. O que se observa é que a doutrina majoritária defende que o referido contrato não deve ser aceito pelo Direito, visto que se propõe a afastar os efeitos patrimoniais da união estável. Porém, uma corrente minoritária, entende que o contrato de namoro tenta afastar o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família. Dessa forma, mais uma vez vê-se a preponderância da análise do caso concreto por parte do julgador, que deverá verificar todo o conteúdo probatório, para afastar a possibilidade de fraude dos contraentes.
Palavras-chave: Namoro; União Estável; Contrato; Direito de Família.
ABSTRACT
The present work aims to study the social and legal revelance of the dating contract and qualified dating, to prove or not its existence, based on the divergenges on the subject. In this way, it is analyzed whether it is necessary to sign a dating contract so that there is no confusion between dating qualified in a stable union. A bibliographical and jurisprudential research was carried out in order to analyze how the Brrazilian State adopts the protection of riggghts and
1 Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Teresina- CEUT - 2010. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina – FAETE- 2014. Advogado. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. ID Lattes: 5538646797196354
2 Bacharelanda em Direito Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal do Maranhão (2010). ID Lattes: 9349611625294140
3 Bacharelanda em Direito Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. ID Lattes: 9285507517535473
4 Bacharela em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Teresina- CEUT - 2012. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina – FAETE - 2014. Professora do Curso de Direito da Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. ID Lattes: 4941176888595429
obligations arising from fammily law as well as to describe the diferences between dating contractes and atable unions in Brasilian society, as well as to examine the need of making a dating contract, with the intention of configuring a stable union, in addition to analyzing the existence and legal validity of this contract. What is observed is that the majority doctrine defends that the referred contract should not be accepted by the Law, since it proposes to remove the patrimonial effects of the stable union. However, a minority current understands that the datins contract tries to remove the subjective requirement of the stable union, at the moment when it is demonstrated that the couple’s objective is not to constitute a Family. Thus, once again we see the preponderance of the analysis of the concrete case by the judge, who must verify all the evidentiary contente, to rule out the possibility of fraund by the contracting parties.
Keywords: Dating; Stable Union; Contract: Family Right.
1. INTRODUÇÃO
O direito de família é o ramo do direito que tem como conteúdo o estudo das relações pessoais e regulamenta as situações que envolvem o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco ou ainda laços afetivos, que formam uma família. Mediante a tamanha importância que o meio familiar tem em nossa sociedade, podemos afirmar que o estudo desse ramo do direito interfere diretamente na formação da sociedade.
Podemos dividi-lo em direito existencial e direito patrimonial. O primeiro é aquele centrado na pessoa humana, que terá natureza de ordem pública e, portanto, é formado por normas cogentes. O segundo é aquele focado no patrimônio, com normas de ordem privada e por isso, dispositivas.
Na atualidade são vários os princípios que regem este ramo do direito, dentre eles: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Solidariedade Familiar; Igualdade entre os filhos; Afetividade; Não Intervenção ou Liberdade, dentre outros.
O que nos interessa nesse momento é analisar o Princípio da Não Intervenção ou da Liberdade. Através desse princípio entendemos que é vedado a qualquer pessoa, seja ela de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Nos últimos anos estamos vivenciando significativas mudanças na forma de se enxergar as relações pessoais, com a alteração de costumes, valores, paradigmas, e por este motivo vem surgindo novas modalidades de relacionamentos afetivos. O namoro que até pouco tempo era o relacionamento onde duas pessoas estavam se conhecendo, para em seguida noivarem e finalmente formar uma família com o casamento, passou a ser visto como uma modalidade de relacionamento, onde os envolvidos não almejam a constituição de uma família e assim, nem sempre vislumbram o casamento.
A união estável foi regulamentada no Brasil com a Constituição de 1988, já que essa união recebeu o status de família, onde passou a ter as garantias de proteção trazidas pela Carta Magna brasileira gerando efeitos na esfera jurídica.
Com a regulamentação da união estável, muito se discutiu a respeito da possibilidade de um namoro gerar obrigações de ordem patrimonial, e isso gerou incertezas em toda a sociedade. Por este motivo passou a ser necessário que o casal firmasse um contrato, com a finalidade de assegurar que não tinham interesse na comunicação de bens dos envolvidos, presente e futura, em outras palavras, que ambos não tinham interesse em formar uma família juntos.
Com isso, passamos a perceber o surgimento dos Contratos de Xxxxxx, nessa tentativa de desconfigurar a união estável, surgiu então o “namoro qualificado”, expressão esta que não possui nenhum conteúdo jurídico. A publicização do termo é atribuída ao Ministro Xxxx Xxxxxx, e referendado pelo STF.
Alguns autores afirmam que namoro qualificado é aquela relação que goza de publicidade, continuidade, durabilidade, tendo inclusive a intenção de formar uma família. Porém essa intenção é futura e não atual. Por isso não pode ser confundida com a União Estável.
Analisa-se no presente estudo a relevância social e jurídica do contrato de namoro e o namoro qualificado, para comprovar ou não a sua existência, com base nas divergências acerca do tema. Dessa forma analisa-se se é necessário firmar um contrato de namoro para não haver confusão entre namoro qualificado de união estável.
Para tanto, é necessário analisarmos o contrato de namoro. Neste exercício, percebemos que o mesmo deve possuir os requisitos de validade de um contrato, quais sejam a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a autonomia das partes. Quanto a sua natureza é um contrato bilateral, visto que gera obrigação para as duas partes, já que o casal declara que não vivem em união estável, são apenas namorados e não possuem o objetivo de constituir uma família.
A união estável nada mais é do que uma união entre duas pessoas que demonstram perante a sociedade que tem a finalidade e o interesse de constituírem uma nova família, não sendo necessário as mesmas formalidades a serem cumpridas no casamento. Essa união tem por objetivo facilitar a formação de famílias não matrimonializadas, e proteger tais entidades. Assim, é relevante analisar a celeuma jurídica que envolve possibilidade de duas pessoas declararem que não vivem em união estável e tal contrato ter validade jurídica.
A presente pesquisa será realizada por meio de estudos bibliográficos e jurisprudenciais que discorram sobre a existência e eficácia do contrato de namoro. Para isso, será feita a seleção de artigos científicos e demais trabalhos acadêmicos, tais como monografias, dissertações de mestrado, teses de doutorado, análise da legislação conectada ao objeto do trabalho, livros digitais e impressos, resumos, fichamentos, jurisprudência nacional, bem como as políticas públicas que o Estado Brasileiro vem adotando para a tutela dos direitos e obrigações decorrentes do direito de família.
Diante do exposto, objetiva-se neste estudo descrever as diferenças entre contrato de xxxxxx e união estável na sociedade contemporânea, bem como examinar a necessidade de se realizar um contrato de namoro para se resguardar de uma configuração de união estável, para por fim, analisar a existência de validade jurídica do contrato de namoro.
A seguir apresenta-se o referencial teórico entorno da temática, iniciando com uma demonstração da evolução histórica da união estável, passando para as diferenças conceituais entre contrato de xxxxxx e união estável e por fim buscando esclarecer a validade jurídica do contrato de namoro, concluindo com um apanhado geral para responder as questões norteadoras desse trabalho.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO ESTÁVEL
O homem em sua natureza não tem características de isolamento, ou seja, de viver isolado, sem uma companheira para coabitar. Nas mais antigas civilizações, por mais conservadoras que fossem, existiam os relacionamentos extraconjugais, ao qual foi surgindo o concubinato, que nada mais era do que a união de duas pessoas sem que houvesse a intenção de casamento, seja por vontade própria ou por impedimento. O concubinato era sinônimo de União Estável, que até o advento da Constituição Federal de 1988, tinha punição prevista no Código Civil de 1916.
Com o passar do tempo, esse vínculo extramatrimonial foi se tornando aceito pela sociedade, ao qual por força da Carta Magna, a União Estável foi reconhecida como entidade familiar. E Leis foram surgindo como o Decreto 2.681/1912, o Decreto-Lei nº 4.737/1942, como a Lei 5.890 de junho de 1973, onde em seu art. 23 dispõe sobre a designação, por parte do segurado, de sua companheira que fosse dependente financeira deste e mantivessem um relacionamento superior a 5 anos de convivência. Na Lei do divórcio – Lei 6.515/77, permitiu- se que o filho fora do casamento fosse reconhecido por meio de testamento cerrado.
Nesse sentido, é importante destacar que, a união concubinária não foi prestigiada. Isso porque, a vida a dois, sem haver casamento, era indicada pela palavra “concubinato”, e a mesma era tida como uma afronta às demais formas de constituição familiar. O concubinato era visto com maus olhos, sobretudo por se referir às relações que dificilmente chegariam ao casamento, pois muitas delas surgiram a partir de pessoas que se encontravam impedidas de casar, seja pelo fato de que pelo menos um deles já era efetivamente casado ou porque apresentava qualquer um dos impedimentos para o casamento. (MENEZES, 2020, p 12 e 13)
A jurisprudência vem com entendimentos favoráveis em relação ao concubinato. Temos por exemplo as Súmulas do STF nº 35 que se refere ao direito de indenização da combina por acidente de trabalho ou transporte em caso de morte de seu companheiro. Outra Súmula do STF, a de nº 380, trata sobre a partilha dos bens adquiridos por comum esforços de ambos. E outra súmula não menos importante é a de nº 382, que não exige a convivência dentro do mesmo espaço físico para que seja considerado caracterizado o concubinato. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3, afirma que deve ser reconhecia a União Estável entre homem e mulher, como entidade familiar, podendo ser convertido em casamento.
Ainda, o termo concubinato, apesar de técnico-jurídico, indica uma forma de vida ou um estado carregado de preconceitos, uma vez que, devido à carga negativa associada ao termo, é ofensivo nomear uma mulher de concubina, traduzindo-se em um julgamento de sua conduta moral e sexual. Justamente por causa da carga pejorativa, a Constituição Federal de 1988, preferiu substituir o termo “concubinato” por união estável, reconhecendo o concubinato não adulterino como forma de constituir família. Todavia, em razão do princípio jurídico da monogamia, o concubinato adulterino ou impuro não recebe o status de família, sendo tratado no direito obrigacional como uma sociedade de fato. (MENEZES, 2020, p. 13)
Para a ilustríssima doutrinadora Dias (2016),
Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, em face do modo de constituição, ocorreu o alargamento do conceito de família, com a equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesa proteção. O Fato de mencionar primeiro o casamento, depois a união estável e, por último, a família monoparental não significa qualquer preferência e nem revela uma escala de prioridade. (DIAS, 2016, p. 587)
Entende-se que seria mais seguro juridicamente nas relações sociais que as uniões fossem realizadas através do casamento. Onde a facilitação da união estável em casamento, representaria a vontade do Estado em garantir maior segurança jurídica.
3. DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA.
Para bem diferenciar essas duas formas de relacionar-se, devemos pensar inicialmente que o surgimento das duas tem a mesma linha de raciocínio. Ampla e resumidamente falando, a união estável surge da necessidade de regularizar e equiparar relações familiares que não se encontravam sob a égide do matrimônio no entanto não eram relações extraconjugais, ou seja, relações familiares com formas de um casamento sem uma certidão de casamento.
Já o contrato de namoro, em outro viés, surge da necessidade de que relacionamentos duradouros no tipo de um namoro qualificado não acabe se confundindo com uma união estável e tomando forma de um casamento. O ponto principal a ser destacado, sendo este a principal diferença entre namoro e união estável é a intenção de constituir uma família.
De acordo com Xxxxx e Xxxxxxxxxx (2021)
é comum se ver namorados que compartilham automóvel, cartão de crédito e passam maior tempo juntos. Diante dessas possibilidades, tornou-se ainda mais difícil identificar quando deixa de ser um namoro e começa a união estável. Com essa problemática, surgiu nos tribunais e na doutrina o chamado namoro qualificado, que é aquele que mais se aproxima de uma união estável, embora não haja nenhuma repercussão jurídica quanto ao mesmo. Ou seja, há quanto a esse, uma proximidade muito maior à união estável do que o namoro comum, e isso ocorre devido a suas características serem mais marcantes e visíveis. (NUNES e CAVALCANTI, 2021, p. 6)
Não se constitui um erro afirmar que as transformações sociais de diversos âmbitos, ocorridas no percurso histórico possuem influência direta nos relacionamentos atuais, sobremaneira no concernente à instantaneidade, distinção e complexidade das relações amorosas. E portanto, se faz necessária essa distinção aqui exposta entre namoro e união estável, bem como caracterizá-los, principalmente observando as suas consequências jurídicas.
Pensando conceitualmente na união estável, ela vem representar basicamente a evolução do conceito de concubinato, revelando-se ser a união de pessoas fora do casamento (sem ser adultério), que antes da Constituição Federal não possuía qualquer proteção do Direito. Segundo Menezes, 2020,
o concubinato não-adulterino foi substituído conceitualmente pela união estável, desde a promulgação da Constituição Federal, entendida como entidade familiar, e por consequência passou a ser tutelado pelo direito. Adquirindo o status de entidade familiar, através da Constituição Federal, que elencou as mais diversas formas de família, sem dar-lhes tratamento diferenciado, a união estável passou de fato social para fato jurídico, no qual em sua formação está a vontade, e ao fato resultante desta vontade atribui-se juridicidade. (MENEZES, 2020, p. 16)
Também importa destacar que a caracterização da união estável pode ser extremamente subjetiva, sendo necessário avaliar cada caso individualmente, no entanto, não deixa de ter características fixas. Em consonância com o pensamento de Xxxxxx e Pamplona Filho (2011), entende-se que para haver união estável é necessário os seguintes requisitos:
Publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina; continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanecer e definitividade; estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia a união estável de uma “ficada”; objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. (Stolze e Pamplona Filho, 2011, p. 1963 e 1964)
Uma vez que a relação atende aos requisitos básicos da união estável, sendo eles a publicidade, a continuidade, ou seja, a não eventualidade da relação, e, por fim, atenda ao objetivo principal de constituir família, ela pode ser classificada como tal. A partir de então essa união passa a produzir efeitos pessoais e patrimoniais.
Menezes (2020) considera que “os efeitos pessoais diante de uma união estável são os direitos e deveres e estão elencados no artigo 1.724 do Código Civil, já em relação aos efeitos patrimoniais, são considerados: o regime de bens, os direitos sucessórios, direitos previdenciários e alimentos”.
Ante ao exposto há que se indagar o que definitivamente é o namoro e o contrato de namoro. Menezes (2020) de forma clara traz a seguinte explanação a esse respeito:
No que diz respeito ao namoro, embora existam tantos significados para tal relação, que consiste em um envolvimento afetivo, não há norma legal que regule a configuração do namoro, fazendo com que este permaneça no mundo dos fatos, e não produza efeitos jurídicos. De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o namoro é a “aproximação física e psíquica entre duas pessoas em um relacionamento, fundamentado na atração recíproca, que aspira continuidade para o futuro”. Assim, surge uma confusão entre o que seria namoro ou união estável. Por esta razão, é importante destacar que, doutrinariamente, divide-se o namoro entre simples e qualificado. (MENEZES, 2020, p.17 e 18)
Considerando aqui o namoro simples como uma relação breve e sem um comprometimento efetivo entre as partes podemos afirmar que não é possível confundi-lo com a união estável, pois este não apresenta os requisitos básicos para tal. No que concerne tal confusão podemos configurar um namoro qualificado por ser esta uma relação com algumas características da união estável, sendo elas, a publicidade, solidez e longa duração. É importante frisar que este é um relacionamento que é duradouro mas não busca formar uma família.
Aqui vislumbra-se a semelhança entre união estável e namoro qualificado e ao mesmo tempo a principal diferença, a vontade das partes de constituir um núcleo familiar. Esta vontade é de conhecimento público. Ela existe na união estável e não existe no namoro qualificado.
Segundo Xxxxxxx (2020, p. 19), “a grande preocupação acerca da diferenciação entre um instituto e outro gira em torno do temor de o namoro ser caracterizado como união estável, sobretudo pelo fato desta ser um ato-fato jurídico, a caracterização da união estável fica, muitas vezes, nas mãos dos juízes, que observam cada caso concreto para então declarar sua existência ou não e a partir daí repercutirem reflexos patrimoniais”.
Neste cenário, o contrato de namoro encontra seu fundamento e popularidade, visto que a subjetividade da união estável acarreta uma espécie de insegurança naqueles casais que não a querem, mas pretendem prolongar a situação do namoro, sem gerar obrigações às partes.
3.1 No que consiste a “união estável”?
Anteriormente, a União Estável era conhecida como concubinato, pela Constituição Federal do Brasil de 1988, ao qual por sua vez não era bem vista. A Jurisprudência brasileira vem a cada dia lutando para o seu reconhecimento, garantindo assim que a companheira tenha seus direitos adquiridos ao fim do relacionamento.
De acordo com o xxxxxxx Xxxxxxx (apud. MADALENO, 2018, pag. 1460) “união estável é a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil”.
A Carta Magna reconheceu em seu Art. 226, §3, a União estável entre homem e mulher, com característica de entidade familiar, ao qual deve ser convertida em casamento se assim os companheiros quiserem. A Lei 9.278/96 regulamenta o referido artigo constitucional, e reafirmando em seu Art. 8, que diz: “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. Após o reconhecimento por parte da Constituição Federal, a União Estável passou a ter caráter de entidade familiar, equiparando-se assim ao casamento.
Anteriormente ao surgimento da Lei 9.278/96, surgiu a primeira lei a respeito da união estável, que foi a Lei 8.971/94. Esta, muito criticada, com muitas contradições jurídicas, o qual ocasionou interpretações distintas entre a jurisprudência e a doutrina.
O Casamento e a União Estável, conceitualmente são quase que idênticos, onde ambos têm como principal característica o elo afetivo, o convívio diário entre os cônjuges ou companheiros. Em acordo com a ilustríssima Jurista Dias (2016):
“A equiparação Constitucional e judicial, em respeito ao princípio da igualdade, refere críticas por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, à medida que é regulamentada ganha contornos de casamento. Tudo o que está disposto sobre as uniões extramatrimoniais tem como referência a união matrimonializada. Com isso, aos poucos, vai deixando de ser uma UNIÃO LIVRE para se tornar em UNIÃO AMARRADA às regras impostas pelo estado”. (XXXX, M.B., 2016, p. 591)
A União Estável surge com a necessidade que o companheiro (a) tem de proteger-se financeiramente, onde não querem as regras mais rígidas o casamento. Em acordo com o Art. 1.725 do CC/02: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
No que diz respeito ao direto das sucessões, o Código Civil trata de forma distinta o Casamento da União Estável, afirmando que o cônjuge é herdeiro necessário, já o companheiro, não. Sobretudo o STF invoca os princípios da Dignidade Humana, proporcionalidade e igualdade, ao qual veda o retrocesso social e determina que seja aplicado de forma análoga no direito de sucessão entre os companheiros o mesmo que se aplica no caso de cônjuges.
4. A VALIDADE JURIDICA DO CONTRATO DE NAMORO
A doutrina de forma majoritária entende que o contrato de namoro, é um tanto irrelevante quando a relação finda ou quando se torna uma União Estável, onde está por ser um ato-fato jurídico não se faz necessário um contrato ou manifestação da vontade para que se tenha validade e seus efeitos jurídicos válidos. Ou seja, mesmo que o contrato de namoro seja considerado válido, ainda que por alguns doutrinadores, mas, se nesta relação estejam configurados todos os requisitos de união estável, findará aí a validade daquele e este entrará em questão.
Nesse sentido, o nobre jurista Xxxxxxxxx (2017, p. 835) afirma que é no sentido de o contrato possuir eficácia temos:
“[...], pois a união estável é, como já enfatizado, um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizarem uma união estável, de nada valerá contrato dessa espécie que estabeleça o contrário [...]”.
Em alguns casos é comum se ver casais que não tem interesse algum em constituir família, celebrarem contrato de união estável, como por exemplo os casais que desejam incluir o namorado (a) no seu plano de saúde. Então, é de se concluir que aquela união estável celebrada não deve ser reconhecida e nula de pleno direito.
Sobre a validade jurídica do contrato de namoro, podemos observar que não se tem muitos julgados sobre o referido tema, não há legislação especifica que o aborde no ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de seus ilustríssimos relatores, julgou o seguinte:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE
NAMORO CONSENSUAL. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso, o pedido posto na inicial é de ação de reconhecimento e dissolução de contrato de namoro consensual. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, não podendo ser posta em juízo para solução pelo Poder Judiciário. Como bem salientou o i. magistrado “(...) A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça o denominado “contrato de namoro”. Ademais, a hipótese não se assemelha ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de “contrato”, diga-se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (...) A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra “em hipótese nenhuma” sic ( ltimo parágrafo de fl. 2) não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado”. (TJ-SP – APL: 10254811320158260554 XX 0000000-
13.2015.8.26.0554, Relator Xxxxxx xx Xxxxxxxx, data de julgamento: 28/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado.
APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000,
Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020).
No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro.
Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que:
Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal
desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa
separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491).
Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021),
Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06)
Fica evidenciado o motivo pelo qual o contrato de namoro foi criado. A intenção de tal contrato é salvaguardar os bens dos namorados, afastando da relação a possibilidade de união estável e as obrigações jurídicas atreladas a ela. Tudo isso ocorre numa configuração jurídica onde é difícil perceber a evolução de um namoro para uma união estável.
Segundo Nunes e Cavalcanti (2021)
o contrato de xxxxxx tem maior aderência por pessoas que possuem um vasto patrimônio e que não querem que haja a comunicabilidade desses bens por uma caracterização de entidade familiar. É perceptível o motivo pelo qual as pessoas detentoras de um patrimônio maior tendem a realizar o contrato em estudo, isso porque uma vez constatada a união estável estariam todos esses bens e valores pertencentes também a outra parte se tais patrimônios houvessem sido adquiridos na constância da união. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7)
Posto claro a definição do contrato de xxxxxx e sua finalidade, passa-se a pensar sobre sua validade jurídica. Neste ponto chegamos a uma divergência de opiniões, pois, de acordo com a doutrina majoritária o contrato de namoro não é válido pelo fato de seu objeto ser o distanciamento da união estável. Nesse sentido, entende-se a união estável como um direito indispensável, protegida pelo Código Civil e pela Constituição Federal.
Buscando novamente o entendimento de Xxxxx e Cavalcanti (2021) encontra-se a ideia de que:
tal contrato não foi recebido de maneira uníssona pela doutrina, eis que há um campo de estudo muito amplo e, por consequência, há também divergências doutrinárias
acerca da validade e da eficácia do contrato então abordado. Assim como em todos os ramos científicos há uma doutrina majoritária, mas também há uma doutrina minoritária que, não menos importante, é seguida por grandes doutrinadores. Quanto ao plano da validade, há obrigatoriedade de haver, segundo o artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade dos contratos são os mesmo dos negócios jurídicos de modo geral, havendo, portanto, verificação de capacidade das partes que estão realizando o contrato, averiguação do objeto que está sendo tratado ou disposto no contrato e, por fim, há análise de forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei. (NUNES, CAVALCANTI, 2021, p. 7)
A doutrina nos revela que o contrato de xxxxxx encontra seu impedimento, no quesito da validade jurídica, pois tendo como objeto a união estável não pode ser válido, uma vez que, esta é uma norma de ordem pública e não poderia existir um contrato que disponha sobre norma de ordem pública.
Outro ponto a ser observado na validade do contrato de namoro é a eficácia desse contrato e entender quais efeitos ele produz. A corrente doutrinária majoritária entende que por não ter validade, o contrato de namoro não produz efeitos. No entanto, há uma corrente doutrinária há validade portanto, também há efeitos.
Portanto, deve-se concluir que a união estável não fica unida a nenhum contrato para que exista. Alguns doutrinadores conferem ao contrato de namoro que, só produzirá efeitos até onde restar que houve apenas relação de namoro. Como exemplo podemos citar o noivado, configurado como namoro qualificado, mas, não se pode ter um contrato de namoro, haja visto a intenção de constituir família.
Juridicamente falando, a doutrina majoritária não reconhece o contrato de namoro como instrumento válido no ordenamento jurídico, pois após analise fica corroborado que essa modalidade contratual, além de inúmeras inconsistências elencadas, constitui inclusive meio de uma das partes ou de ambas fugirem dos deveres conjugais e obrigacionais, não sendo assim capaz de afastar o reconhecimento da união estável, e nem de produzir efeitos jurídicos.
5. CONCLUSÃO
No processo histórico de regularização e legalização da união estável, surgiram diversas falácias sobre a possibilidade de um simples namoro ou relacionamento fugaz gerar a obrigações de ordem patrimonial, ou se confundir com a união estável, gerando no imaginário popular uma incerteza quanto aos seus relacionamentos. No cerne dessa problemática surge a necessidade de definição jurídica das relações amorosas, e assim é instituída a figura do contrato de namoro, como forma de firmar contrato que garanta a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.
Ressalta-se que mesmo se configurando como um contrato, a verdadeira finalidade é demonstrar que não existe na relação uma união estável ou seu animus, que seja o de constituir família, assim ganha uma caracterização de ação declaratória.
Importante destacar que há uma possibilidade de o contrato de namoro ser desconsiderado, uma vez que, dependendo do caso concreto, um julgador levará em conta os efeitos patrimoniais da relação afetiva que tenha características de união estável, mesmo existindo um prévio contrato de namoro. Nessa hipótese há total invalidade do contrato de namoro, tornando-o ineficaz. Com essa possibilidade, surgem na doutrina a respeito do assunto, a certeza da nulidade do contrato de namoro.
No entanto, o aumento dos estudos sobre essa temática e o crescimento das informações vêm demonstrando um crescimento na celebração do contrato de namoro, realizada por casais com o intuito de conseguir segurança na comunicação de seus bens em caso de fim do relacionamento, acreditando, ser o contrato de namoro uma via segura para evitar obrigações patrimoniais.
Quando se passa o debate para a possibilidade de realização de contratos de namoro, sua validade e eficácia no âmbito jurídico, o que se observa é que uma corrente doutrinária majoritária estudada defende que o referido contrato não deve ser aceito pelo Direito, por tentar burlar a lei ao tentar afastar os efeitos patrimoniais da união estável. Já uma corrente minoritária, entende que o contrato de namoro tenta afastar o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família.
É sabido que a união estável se caracterização de elementos fáticos, ou seja, a configuração do instituto deve se dar levando em conta as circunstâncias de cada caso concreto. Assim como o contrato de namoro deve ser avaliado pelo julgador, verificando todo o conteúdo probatório, que deverá revelar caso exista uma tentativa de fraude por parte do casal que veio a celebrar o negócio jurídico.
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