ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001094/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/06/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029692/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46666.001896/2019-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2019 |
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SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.477/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXXX; E
FACIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ n. 31.134.935/0001-94, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXXX DAS NEVES e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA, CNPJ n. 31.134.885/0001-45, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DO
PLANO DA CNTT, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional, ora representada e adiante especificada, a partir de 1º de abril de 2019, mantida a data base em 1º de Março, os SEGUINTES PISOS SALARIAIS:
MOTORISTA............................................. R$ 2.501,90
FISCAL..................................................... R$ 1.619,59 AUXILIAR DE BILHETERIA.......................... R$ 1.265,93
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para todos os demais integrantes da categoria profissional, não contemplados com os PISOS SALARIAIS acima especificados, será aplicado, à partir de 1º de abril de 2019, um reajuste de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os admitidos a partir de 1º de abril de 2019, terão aumento proporcional aos meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será mensal e como tal anotado na CTPS do empregado, mediante folha ou recibo do pagamento, sendo entregue comprovante da empresa, em que se encontre discriminados os valores recebidos e os descontos efetuados. É vedado o desconto de valores que não estejam claramente identificados por sua finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão os salários de seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, considerando-se o sábado como dia útil para este efeito.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão mensalmente aos seus empregados o adiantamento de 50% de seus salários, que deverão ser pagos até o dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PELO DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecerão o dia 25 de Julho como dia do rodoviário, ficando assegurado aos que nele trabalharem remuneração em dobro.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
Fica ajustado que, a partir da data fixada para entrada em vigor do reajuste salarial, em 2019, uma CESTA BÁSICA, in natura, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), sem qualquer desconto, que não integrará a remuneração dos empregados para nenhum fim legal, conforme regulamantação da Lei do PAT 6321, de 14 de abril de 1976.
Parágrafo Único - os empregados que tiverem 02 (DUAS) FALTAS OU MAIS não justificadas durante o mes perderão o direito ao recebimento do benefício da cesta báscia.
Outros Auxílios CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados o UNIFORME necessário ao desenvolvimento para as suas funções de MOTORISTAS E FISCAIS, e para todos os demais empregados que são obrigados a usar o mesmo, sendo concedido, quando da admissão do empregado e nos meses de Julho e janeiro de cada ano. O uniforme concedido na forma acima, não será cobrado dos empregados, em hipótese alguma.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de responsabilidade exclusiva dos empregados a manutenção e conservação dos uniformes fornecidos, assim como a substituição do mesmo em caso de perda ou inutilização.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Os Motoristas, abrangidos pelo presente instrumento, exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja em linhas regulares de transporte de passageiros, nos contratos de fretamento propriamente ditos, bem como em viagens turísticas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular
de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS TURÍSTICAS
O empregado, quando destacado para viagens turísticas, nacionais ou internacionais, será considerado, face as peculiaridades do serviço, como em serviço externo sujeito à controle de horário, para o qual receberá o valor correspondente à jornada efetivamente trabalhada, acrescido de uma diária de viagem, no valor unitário de R$ 70,51 (setenta s reais e cinquenta e um centavos), para o motorista de ônibus, e de R$ 49,24 (quarenta e e nove reais e vinte e quatro centavos), para os motoristas de micro-ônibus, valor esse vigorante à partir da data fixada para entrada em vigor do reajuste salarial, a qual não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com hospedagens ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis, será sempre facultativa, a critério do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando o regresso, e; quando impossível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento e linhas regulares, é permitida, com base na exceção prevista no artigo 71 da CLT., a dilação do intervalo alimentar de até 06 (seis) horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nessa hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA
O empregado, com mais de 05 (cinco) anos de vínculo de emprego com a empresa acordante, e para o qual faltar 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo mínimo necessário à aquisição da aposentadoria, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, mesmo sem justa causa, mas, neste caso, o empregador ficará responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO, com base no último salário percebido na empresa, incluindo a contribuição
do empregado e do empregador, pelo período correspondente ao que faltar para a aquisição ao direito à aposentadoria, observados os requisitos de tempo para tanto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL
A carga horária semanal normal de tais motoristas é a de lei, ou seja, 44 horas semanais, com folga semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso temporal, na forma da Portaria 417/66 do MTPS, sendo certo que o cômputo de eventuais horas extras se fará, exclusivamente, de forma mensal, através do sistema de banco de horas, compensando-se as horas excedentes, com folgas adicionais ou redução da jornada em outros dias, até o termino do mês subsequente ao da realização das horas extraordinárias, na forma do disposto no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a vigência do presente instrumento, as horas excedentes, que não forem compensadas com a redução de jornada em outros dias ou folgas, dentro do limite estabelecido acima, ou seja, do mês subsequente, serão pagas como horas extraordinárias com os respectivos acréscimos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO–Havendo rescisão de contrato do empregado que tenha debito ou credito de horas a compensar, é permitido a empresa descontar ou creditar tais valores na rescisão contratual, salvo se o debito ocorrer por iniciativa da empresa, caso em que a empregadora estará impedida de fazer o referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas se obrigam a afixar nas garagens e pontos de rendição AS ESCALAS semanais, abrangendo todos os turnos com os respectivos horários.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada conforme artigo 59 da CLT, mediante compensação das horas prorrogadas com a correspondente redução da jornada no curso de um ou mais dias ou ainda com a concessão de folgas, na forma anteriormente pactuada, sem prejuízo do descanso semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –A jornada de trabalho dos motoristas poderá ser prorrogada ainda diariamente, em até 4 horas (quatro) horas, sempre que a necessidade do trabalho exigir, na forma do disposto no artigo 6º, da Lei 13.103 de 02 de março de 2015, que alterou a redação do artigo 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas trabalhadas que excederem a duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que não forem objeto de compensação mensal, serão pagas como extraordinárias junto com o salário do mês subsequente ao da realização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O dia em que o empregado, embora escalado para trabalhar, for dispensado do trabalho, não poderá ser utilizado para efeito de compensação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas excedentes ou horas a compensar, adquiridas a partir desse acordo, serão quitadas na base de 01(um) por 01 (um) para os trabalhos realizados de segunda á sábado ou por horários normais, conforme escalas de revezamento, respeitando-se o adicional noturno estipulado pela convenção ou legislação trabalhista.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato de trabalho de empregado que tenha débito de horas a compensar, é permitido a empresa descontar tais valores na rescisão contratual, salvo se o débito ocorra por iniciativa da empresa, caso em que a mesma estará impedida de fazer o referido desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de rescisão contratual, havendo crédito em favor do empregado, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas creditadas como extras, conforme acordo coletivo ou legislação trabalhista, além das demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas pagarão as horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADO TRABALHADO EM OUTRO DIA DO MESMO MÊS
A partir da entrada em vigor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, data base de 2019, as partes confeccionam que, fica autorizado a compensação de feriado trabalhado em outro dia do mesmo mês.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INTERVALO ENTRE JORNADAS
Os intervalos entre uma jornada de trabalho e outra, terão o mínimo de 11 horas de descanso, de acordo com as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO ALIMENTAR
A extensão do intervalo alimentar, na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser escalado, e em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão admitidas a redução ou a supressão do intervalo alimentar de 01 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA ESCALA 12 X 36
A partir da entrada em vigor do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes convencionam que, fica autorizado o regime especial de trabalho dos empregados assinalados nas funções de auxiliar de bilheteria e auxiliar de portaria e auxiliar de serviços gerais, em escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso entre jornadas, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, bem como a escala móvel por turno de revezamento de 6 dias trabalhados por 1 dia de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da data base em 2019, de acordo com a necessidade de serviço, também fica autorizado escalas de (05 x 01) e de (06 x 01), com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, para as funções de auxiliares de bilheteria, portaria e serviços gerais.
PARÁGRAFO SEGUDO – No caso da Jornada (06 x 01) será permitido em caráter eventual com a garantia do descanso semanal em pelo menos um domingo por mês.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO E PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades, jóias e verbas assistenciais, devidas pelos empregados associados, de acordo com o contido na CLT, ao sindicato, devendo recolher as importâncias aos cofres do sindicato até o quinto dia útil após o desconto, sob pena de, em caso de atraso, sujeitar-se ao pagamento de uma multa por dia de atraso, de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão quadro de aviso para uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Acordam as partes neste ato, que, a partir da data base de 2019, o sindicato dos empregados, atendendo ao disposto no artigo 507-B da CLT, mediante agendamento prévio, disponibilizará data e horário, para que empregados e empregadores, em querendo, e por livre manifestação de vontade, compareçam a sede do Sindicato para firmarem quitação anual de obrigação trabalhistas, prestando assistência gratuita ao trabalhador, e mediante cobrança da importância de R$ 50,00 por empregado, suportada pelo empregador, quando efetivado o referido compromisso.
Parágrafo primeiro: Em caso de desistência, arrependimento ou falta de interesse por parte do empregado ou do empregador, no ato da assinatura do termo de quitação, nenhum valor será devido ao sindicato assistente, porquanto não firmado o compromisso.
Parágrafo Segundo: A quitação será realizada, mediante prévio agendamento, e mediante a apresentação dos documentos solicitados pelo Sindicato Laboral.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os trabalhadores das empresas acordantes, dos setores de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual, turismo e fretamento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO
O presente Acordo Coletivo tem vigência de 01 (um) ano, sendo fixada a database em 01 de Março, apenas para renovação.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As partes convencionam que toda e qualquer diferença salarial está abrangida pela presente negociação coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO JOVEM APRENDIZ
Acordam as partes neste ato que não serão considerados para fixação de limites de aprendizes contratados, os cargos para os quais não é permitida a formação profissional metódica no CBO. Dentre os quais a função de motorista de ônibus, porquanto incompatível com os termos de aprendizagem, na forma da legislação e jurisprudência do C.TST
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COTA DO DEFEICIENTE
Em cumprimento a lei 8.213 de 24 de julho de 1991, lei de contratação de deficientes e portadores de necessidades especiais e com base na livre negociação entre o sindicato dos trabalhadores e as empresas qualificadas neste instrumento, bem como a flexibiliação trazida pela Lei 13.467/2017 e considerando o princípio da valoração e eficácia do negociado sobre o legislado, na forma dos artigos 8º, parágrafo 3º e artigo 611 - A, parágrafo 1º da lei 13.467/2017 fica convencionado entre as partes que não será incluído na base de cálculo, para efeitos de cumprimento de cota, as funções de motoristas de ônibus rodoviário e motorista de ônibus urbano, ante a impossibilidade fática e real do exercício das referidas funções para os defiientes e portadores de necessidades especiais.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE PETROPOLIS
XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXX
Diretor
FACIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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Diretor
FACIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXX
Diretor
TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA