ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 107/2016 PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2016
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO E A EMRESA YKATU CONSTRUTORA E RECUPERADORA DE POÇOS ARTESIANO LTDA - ME, TENDO COMO OBJETO “A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO COM 200M E SERVIÇO DE REBAIXAMENTO ELÉTRICO, NO ASSENTAMENTO SANDRINI NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO – MT, PARA TENDER O CONVÉNIO Nº 0970/2016, DE ACORDO COM SEU PLANO DE TRABALHO, CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS, CONFORME PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2016, COMO SEGUE:
Ao décimo oitavo (18) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezesseis (2016), na sede da Prefeitura, situada à Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 32.972.424/0001-04, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito do Município o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, residente à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 000, Xxx Xxxx xx Xxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. 491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e do outro lado a Empresa YKATU CONSTRUTORA E PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME, inscrita
no CNPJ sob nº 20.016.367/0001-00, com sede à Xx.: Xxxxxxx, xx 00, Bairro: Loteamento Monte Libano, na cidade de Rondonópolis - MT, neste ato representado pela Senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 001533330 SSP/MS e inscrita no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xx.: Xxx Xxxxxx, xx 000, Bairro: Santa Cruz, na cidade de Rondonópolis – MT, e pelo Senhor XXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 4016603872 SSP/RS e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx.: Xxxxxxxxxx, xx 0000, Bairro: Sagrada Família, na cidade de Rondonópolis
– MT, e pelo Senhor XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 00000000 SSP/PR e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx.: Xxxxxxx, xx 00, Bairro: Loteamento Monte Líbano, na cidade de Rondonópolis – MT, e pelo Senhor XXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 9012947348 SSP/RS e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado Xx.: Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx: Xxxxxxxxxx Xxxxx Líbano, na cidade de Rondonópolis – MT, doravante CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, em conformidade com o que consta no memorando, com suas ulteriores alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
01.1 – O presente contrato tem por finalidade “A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO COM 200M. E SERVIÇO DE REBAIXAMENTO ELÉTRICO, NO ASSENTAMENTO SANDRINI NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO – MT, PARA TENDER O CONVÉNIO Nº 0970/2016, DE ACORDO COM SEU PLANO DE TRABALHO, CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS, (POÇO TUBULAR PROF. COM 200MT DE PROFUNDIDADE Q. 18M³ P/H”. Conforme proposta entregue no processo licitatório “PREGÃO” nº 028/2016 e planilha com descrição e quantidade, como segue:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
02.1 – O presente instrumento contratual foi firmado em observância à Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como no processo licitatório, modalidade Pregão Presencial nº 028/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
03.1 – O regime de execução do presente contrato com pagamentos mensais de conformidade com as necessidades da CONTRATANTE (artigo 6º II), com acréscimo ou supressão do volume, permitido pela LEI 8.666/93, no decorrer do período contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO
04.1 – O valor global do presente contrato é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), constante da proposta homologada em 18/11/2016, o pagamento será efetuado diretamente na Tesouraria da CONTRATANTE.
04.2 – As partes ficam obrigadas a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, de acordo com o Artigo 65, Seção III, parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA AUTORIZAÇÃO, DO AMPARO LEGAL E RECURSOS FINANCEIROS
05.1 – O presente contrato decorrente do processo licitatório na modalidade “PREGÃO” nº 028/2016 critério MENOR PREÇO POR ITEM, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, tendo como amparo legal, a Lei nº 8.666 de 21.06.93 e alterações posteriores.
05.2 – Os recursos financeiros que farão face às despesas decorrentes deste contrato, serão provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
02 080 – Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento
17 511 9010 1180 – Construir Poço Artesiano da Agricultura Familiar 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
06.1 – Os serviços deverão ser prestados de forma intermitente durante o prazo contratual e deverão atender todas as normas constantes no edital bem como as inovações advindas com resoluções e/ou qualquer tipo de determinação proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Sendo de responsabilidade da CONTRATADA, os custos oriundos para o pleno funcionamento e de futura alteração por determinação do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
07.1 – O presente contrato terá vigência no período de 18 de novembro à 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo e de comum acordo entre as partes, obedecendo à legislação específica (art. 57,II c/c §4 da Lei 8666/93).
CLÁUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES/ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
08.1 – A correção monetária do presente contrato será realizada pelo IGPM (índice geral de preços de mercado), nos prazos e condições permitidos legalmente.
§ ÚNICO – As partes ficam obrigadas, nas mesmas condições contratuais, a aceitar os acréscimos ou supressões no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, na forma prevista pelo art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/1993;
CLÁUSULA NONA – DA MULTA CONTRATUAL
09.1 – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 – O contrato poderá ser rescindido quando caracterizar o disposto no artigo 77 e seguintes da Lei 8.666/93, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta dias) pela parte interessada. Em caso de rescisão de comum acordo entre as partes, mediante por escrito, poderá o contrato ser rescindido amigavelmente e dispensada a multa contratual, desde que não provoque prejuízo para a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MORA/JUROS
11.1 – Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso no pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ENTREGA DOS PRODUTOS
12.1 – O objeto deste contrato será entregue conforme a qualidade e descrição solicitada pelo Secretário (a) da pasta no local determinado por ele.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
13.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas.
13.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em produtos complementares ou extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração unilateral do Contrato, e serão reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
13.3 – Ocorrendo tal hipótese (13,2), e se na proposta não houver sido estabelecido preços unitários para aqueles tipos de produtos, serão estes fixados à data da Proposta, mediante acordo entre as partes.
13.4 – A CONTRATADA, ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente:
a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
b) Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações desta Empresa pelo prazo de até dois anos.
13.5 – É de responsabilidade do CONTRATADO, todo e qualquer ônus advindo de eventuais acidentes, inclusive contra terceiros.
13.6 – É obrigação do CONTRATADO de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório “Pregão Presencial” n.º 028/2016, conforme inciso XIII do artigo 55 da lei 8.666/93.
13.7 – Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que a CONTRATADA (O) tenha direito nos seguintes casos:
13.7.1 – Imperfeição na finalização do serviço.
13.7.2 – Obrigações em geral da CONTRATADO para com terceiros que possam prejudicar a CONTRATANTE.
13.7.3 – Inadimplência do CONTRATADO no cumprimento das obrigações assumidas.
13.8 – O CONTRATADO é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato, inclusive danos ambientais, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
13.9 – Fica igualmente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial, resultante da execução deste contrato. A inadimplência da CONTRATADO com referência aos encargos supramencionada, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seus pagamentos.
13.10 – Correrão por conta exclusivas do CONTRATADO as despesas decorrentes de transporte, impostos em geral, carga, descarga e seguro para a plena entrega dos produtos.
13.11 – A CONTRATANTE não arcará com quaisquer outras despesas que não estejam previstas neste contrato
13.12 – Os produtos deverão estar plenamente dentro dos padrões de qualidade e especificações técnicas, reservando-se à CONTRATANTE o direito de análise quando lhe aprouver, responsabilizando-se o CONTRATADO pelos custos financeiros e outras ocorrências que possam advir em caso de constatação de irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei n.º 8.833 de 08 de junho de 1.994.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCAL DE CONTRATO
15.1 – Sendo que o fiscal de contrato é o funcionário Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, matricula Nº 189, de acordo com a portaria nº 050/2015 de 05 de agosto de 2015, em atendimento as exigências do Tribunal de Conta do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Rondonópolis para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem devidamente acordados declaram as partes contratantes aceitar disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n.º 8.666/93, bem como as demais normas complementares, assinam as partes o presente em duas
(02) vias de igual teor e forma, em seis (05) laudas, na presença das testemunhas infra identificadas.
São José do Povo - MT, 18 de novembro de 2016.
XXXXXXXX XXXXXXXX DE SANTANA YKATU CONSTRUTORA E PERFURADORA PREFEITO MUNICIPAL DE POÇOS AARTESIANOS LTDA - ME
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
01 ............................................................................ 02..................................... ........................................
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx – CPF 000.000.000-00 Xxxxxxx Xxxxx as Xxxxx – CPF 000.000.000-00
Rossilene Bitencourt Xxxxxx Xxxxxxx
Assessoria Jurídica
OAB Nº. 5181-MT