Contrato n.º 43 para prestação de serviços de auditoria independente nas Demonstrações Financeiras e Contábeis, que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S/A e a empresa YSA AUDITORES E ASSOCIADOS SS ‐ EPP.
Contrato n.º 43 para prestação de serviços de auditoria independente nas Demonstrações Financeiras e Contábeis, que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S/A e a empresa YSA AUDITORES E ASSOCIADOS SS ‐ EPP.
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de Direito, de um lado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S.A., sociedade de economia mista municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.493.899/0001‐93, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 00, anteriormente denominada Companhia de Desenvolvimento de Curitiba ‐ CDC, CIC ‐ Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, CIC ‐ Cidade Industrial de Curitiba S.A, e Companhia de Urbanização de Curitiba ‐ URBS, neste ato e na forma de seu Estatuto representada por sua Diretora Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileira, advogada, casada, inscrita no CPF/MF sob o nº 875.808.889‐04, e por sua Diretora Administrativa e Financeira, XXXXXXX XXXXXX, brasileira, advogada, divorciada, inscrita no CPF/MF sob o nº 026.248.109‐00, assistidas pela Supervisora Jurídica da Companhia XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ROMANIELLO, inscrita na OAB/PR sob o nº 18.190, adiante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa YSA AUDITORES E ASSOCIADOS SS ‐ EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.049.663/0001‐05, representado por seu Sócio Administrador, XXXXXXXXX XXXXXXXX portador da carteira de identidade RG nº 940.767/SSP PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 161.053.039‐04, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx XX, doravante denominado CONTRATADA, simultaneamente referidos como PARTES, considerando o resultado do Edital na modalidade Pregão Eletrônico n.º 029/2015, o Processo Administrativo nº 57‐000.191/2015 e o despacho que homologou e adjudicou à CONTRATADA o objeto da referida licitação, tem entre si, justo e acordado, o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ Do Objeto
O presente CONTRATO tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S.A e demais elementos que
o integram e, ainda, nos termos da PROPOSTA COMERCIAL ofertada pela CONTRATADA, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
Parágrafo Primeiro ‐ Os serviços contratados serão executados em regime de execução indireta de EMPREITADA por PREÇO GLOBAL.
Parágrafo Segundo ‐ A CONTRATADA deverá executar integralmente todos os serviços
constantes no PROJETO BÁSICO ‐ ANEXO I do EDITAL de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 029/2015 ‐
CURITIBA S.A. que deu origem a esta avença, sem prejuízo de qualquer disposição deste instrumento, do Edital, seus anexos e demais legislação vigente.
Parágrafo Terceiro ‐ Os serviços objeto deste contrato serão prestados sob única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Vigência
O prazo de vigência do contrato será de 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura.
Parágrafo Único ‐ O prazo para execução dos serviços e a apresentação/entrega dos Relatórios e Pareceres decorrentes deste Contrato será de até o dia 10 de Março de 2016, sendo que a revisão das obrigações fiscais e tributárias deverá ser entregue com antecedência necessária de forma a respeitar as datas limites para o envio das referidas declarações ao órgão competente.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Valor
O VALOR GLOBAL para a execução dos serviços objeto do presente contrato é de R$ 14.869,00 (quatorze mil oitocentos e sessenta e nove reais), valor este fixo e irreajustável.
Parágrafo Único ‐ Nos preços e taxas referidos no caput desta cláusula estão inclusos todos os custos inerentes à prestação dos serviços contratados, sem exceção, inclusive salários, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e rescisórios dos empregados da contratada, assim como transporte de qualquer natureza, taxa de administração, todos os custos diretos e indiretos, mais os impostos e taxas de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir sobre o cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – Dos Pagamentos
O pagamento pela prestação dos serviços contratados será realizado em 02 (duas) parcelas iguais, sendo o primeiro pagamento realizado após 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento, e a segunda parcela 30 (trinta) dias após a apresentação do Relatório e Parecer das Demonstrações Financeiras e Contábeis, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro ‐ A CONTRATADA entregará, no protocolo da CURITIBA S.A., no mínimo duas vias da Nota Fiscal/Fatura referente à parcela contratual devida, indicando o nome e número do Banco, nome e número da agência e número da conta‐corrente onde o pagamento através de depósito será efetuado.
Parágrafo Segundo ‐ É indispensável para a liberação do respectivo pagamento a aceitação dos serviços.
Parágrafo Terceiro ‐ As notas fiscais e faturas deverão ser apresentadas em moeda corrente nacional.
Parágrafo Quarto ‐ Não será efetuado pagamento da parcela para a CONTRATADA caso seja penalizada, sem que a mesma tenha recolhido a multa aplicada.
Parágrafo Quinto ‐ A CONTRATADA deverá apresentar, como condição para recebimento de cada parcela contratual faturada, (conforme Decreto Municipal nº 1644/2009), os seguintes documentos:
a. Certidão(ões) Negativa(s), ou Certidão(ões) Positiva(s) com Efeito de Negativa, comprovando a regularidade perante a Receita Federal e a Dívida Ativa da União;
b. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo Município relativo ao domicílio ou sede da CONTRATADA, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, comprovando a regularidade perante a Fazenda Municipal;
c. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS ‐ CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal‐CEF, comprovando a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas
‐CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Sexto ‐ O pagamento será realizado junto à agência e conta corrente do Banco indicado pela CONTRATADA, onde será creditado o valor.
Parágrafo Sétimo ‐ Se houver alguma pendência que impeça o pagamento, será considerado como data do início do prazo de pagamento de que trata alínea a, inciso XIV do Art. 40 da Lei 8.666/93, aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da Contratada – Art. 63 e 64 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Oitavo ‐ Caso o pagamento não seja efetuado na forma prevista nesta Cláusula, em decorrência de fato não atribuível à CONTRATADA, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio ponto) ao mês, "pro rate tempore", calculados desde o dia do vencimento até a data da efetiva liquidação.
CLÁUSULA QUINTA – Dos Reajustes
Os preços serão considerados fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA – Das Obrigações da CONTRATADA
Além das obrigações estabelecidas neste instrumento, em seu ANEXO I ‐ PROJETO BÁSICO ou em lei, particularmente na Lei n.º 8.666/93, constituem obrigações da CONTRATADA:
I. Observar, na execução do objeto do presente CONTRATO, todas as condições estabelecidas no EDITAL do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 029/2015 ‐ CURITIBA S.A., e em seus ANEXOS;
II. Xxxxxx, durante a vigência deste CONTRATO, todas as condições exigidas na ocasião da contratação (habilitação e proposta), comprovando, mensalmente e sempre que solicitado pela CURITIBA S.A., a regularidade perante a Receita Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF ‐ FGTS) e a Seguridade Social (CND ‐ INSS) , assim como em relação às demais exigências contratuais;
III. Reparar todos os danos e prejuízos que comprovadamente sejam de sua responsabilidade, quer sejam ocasionados por materiais, equipamentos ou mão‐de‐ obra, em toda a área envolvida na execução do objeto, bem como por erros ou falhas na execução ou administração deste CONTRATO, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do Gestor do CONTRATO;
IV. Cumprir, durante a execução do CONTRATO, as leis federais, estaduais e municipais vigentes ou que entrarem em vigor, sendo a única responsável pelas infrações cometidas, convencionando‐se, desde já, que a CURITIBA S.A. poderá descontar de qualquer crédito da CONTRATADA a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza que venha efetuar por imposição legal;
V. Corrigir quaisquer falhas verificadas na execução do objeto, sem qualquer ônus adicional, cumprindo todas as determinações da CURITIBA S.A.;
VI. Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo GESTOR DO CONTRATO;
VII. Designar 01 (um) empregado como responsável pelo CONTRATO firmado com a CURITIBA S.A., para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da CONTRATADA, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento;
VIII. Arcar com as despesas diretas ou indiretas devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços contratados.
IX. Comparecer, se solicitada, às dependências da CONTRATANTE, no horário estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Obrigações da CONTRATANTE
Além de outras obrigações estipuladas neste CONTRATO e seus ANEXOS, ou estabelecidas em lei, particularmente na Lei nº 8.666/93, constitui, ainda, obrigação da CURITIBA S.A.:
I. Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste
CONTRATO;
II. Designar, como GESTORES DO CONTRATO os colaboradores XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX e XXXXX XX XXXXX CENTO FANTE, a quem caberá a avaliação da prestação dos serviços, a liquidação da despesa, o atestado de cumprimento das obrigações assumidas, consoante as disposições do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, e a fiscalização direta de sua execução;
III. Realizar, quando conveniente, a substituição dos GESTORES designados no inciso anterior, por outros profissionais, mediante carta endereçada à CONTRATADA;
IV. Colocar à disposição da CONTRATADA todas as informações necessárias para a perfeita execução objeto contratado;
V. Comunicar à CONTRATADA, por escrito:
a. quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados com este
CONTRATO;
b. a abertura de procedimento administrativo para a apuração de condutas irregulares da
CONTRATADA, concedendo‐lhe prazo para defesa;
c. a aplicação de eventual penalidade, nos termos deste CONTRATO.
VI. Através do gestor do contrato, acompanhar, fiscalizar, controlar e gerenciar o contrato ficando também, responsável pela validação dos serviços prestados pela CONTRATADA.
VII. Exercer a fiscalização da execução dos serviços, registrando as irregularidades encontradas a cada inspeção.
CLÁUSULA OITAVA – Ônus Fiscais
Constitui também obrigação da CONTRATADA o pagamento de todos os tributos, inclusive contribuições previdenciárias que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre
este CONTRATO ou seu objeto, podendo a CURITIBA S.A., a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação de sua Regularidade Fiscal, desde logo, convencionado que o CURITIBA S.A. poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza, que venha a efetuar por imposição legal.
CLÁUSULA NONA – Do Código de Defesa ao Consumidor
A detecção, pela CONTRATANTE a qualquer tempo durante a prestação dos serviços através do presente instrumento, de vícios de qualidade nos mesmos, importará na aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Fiscalização
Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto do Contrato deverão ser pontualmente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Rescisão
O presente CONTRATO poderá ser rescindido:
a. por ato unilateral e escrito pela CURITIBA S.A., nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93, por escrito, com a devida motivação, assegurado o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA;
b. por acordo entre as partes, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo, e desde que haja conveniência para a CURITIBA S.A., com antecedência de 30 (trinta) dias;
c. por via judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro ‐ Rescindido o CONTRATO nos termos dos incisos I ao IX, XI e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93, além de responder por perdas e danos decorrentes do CONTRATO, a CONTRATADA obriga‐se ao pagamento de multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total global atualizado deste CONTRATO, considerada dívida líquida e certa, acarretando para a CURITIBA S.A. as consequências previstas no artigo 80, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
Parágrafo Segundo ‐ Em caso de rescisão pelos motivos previstos nos incisos XII a XVII do artigo
78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda o direito, se for o caso, aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do Inadimplemento
O inadimplemento de qualquer cláusula do presente instrumento poderá ser motivo de sua imediata rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além de responder a CONTRATADA, por perdas e danos, quando esta:
a. não cumprir as obrigações assumidas;.
b. falir;
c. transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa anuência da COTRANTANTE;
d. tiver sua atividade suspensa por determinação de autoridade competente, de acordo com a legislação em vigor;
e. interromper a prestação dos serviços por mais de 02(dois) dias consecutivos, sem justo motivo aceito pela CURITIBA S.A.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Partes
Este CONTRATO obrigará e disciplinará os contratantes e seus sucessores, não podendo nenhum deles cedê‐lo, transferi‐lo no todo ou em parte a terceiros, nem quaisquer direitos dele decorrentes.
Parágrafo Único ‐ É vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente CONTRATO e de todo e qualquer título de crédito, emitido em razão do mesmo, que conterá necessariamente, a cláusula “Não à Ordem”, retirando‐lhe o caráter de circularidade, eximindo‐ se a CURITIBA S.A de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente CONTRATO e, em hipótese alguma, a CURITIBA S.A. aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, imediatamente, à pessoa jurídica ou física que os houver apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Penalidades
Se a CONTRATADA deixar de executar os serviços por qualquer motivo ou o fizer fora das especificações e condições pré‐determinadas, poderão ser aplicadas as penalidades abaixo nominadas, garantida a defesa prévia em processo próprio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independente de outras previstas em lei:
a. Advertência.
b. No caso de descumprimento injustificado ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE de quaisquer das obrigações da CONTRATADA, multa de mora de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da contratação, até o prazo máximo de 10 (dez) dias. Vencido o prazo o contrato poderá ser considerado rescindido, a critério da CONTRATANTE, ficando sujeita às penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
c. Suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, penalidade essa a ser aplicada pela autoridade competente, segundo a natureza da falta e o prejuízo causado à Administração Pública.
d. Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Pública, com publicação na Imprensa Oficial, segundo critérios definidos no Decreto Municipal 1644/2009.
e. No caso de inexecução parcial ou total do contrato, será aplicada multa punitiva de 10% (dez por cento) sobre o valor não executado.
f. A multa moratória a multa punitiva poderão ser cumuladas.
g. A CONTRATANTE poderá, motivadamente, aplicar as penalidades estabelecidas em Lei nº 8.666/93 e no Decreto Municipal nº 1644/2009 independentemente da ordem em que estejam previstas, considerando sempre a gravidade e eventuais prejuízos causados ao Erário e os princípios que regem Administração.
h. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando‐se às penalidade legalmente estabelecidas, não se aplicando o presente aos licitantes convocados nos termos do art. 64 2º da Lei 8.666/93, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
i. A questão referente à penalidade e o procedimento a ser adotado para sua aplicação estão previstos no art. 77 e seguintes do Decreto Municipal 1644/2009.
Parágrafo Primeiro ‐ Quaisquer das penalidades aplicadas serão transcritas na ficha cadastral da
CONTRATADA na Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo Segundo ‐ As penalidades elencadas acima somente poderão ser aplicadas em procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro ‐ Contra as decisões de que resulte a aplicação de penalidades, a CONTRATADA poderá interpor os recursos cabíveis, na forma e nos prazos previstos na Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Quarto ‐ A imposição das penalidades previstas nos incisos I a IX desta CLÁUSULA não impede a rescisão unilateral do CONTRATO pela CURITIBA S.A., nos casos previstos nos incisos I a XII e XVIII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Quinto ‐ A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados a CURITIBA S.A. serão deduzidos de quaisquer créditos a ela devidos, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial da diferença eventualmente não coberta pelos mencionados créditos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Gestor e Suplente do Contrato
Ficam designados os funcionários Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, matrícula 81.599 e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, matrícula 81.697, para atuarem como gestor e suplente, respectivamente, nos termos do art. 9º do Decreto Municipal nº 1644/09.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Disposições Finais
Este CONTRATO representa todo o acordo entre as partes com relação ao objeto nele previsto. Qualquer ajuste complementar que crie ou altere direitos e obrigações há de ser efetuado por escrito e assinado pelos representantes de ambas as partes.
Parágrafo Primeiro ‐ Integram o presente CONTRATO o PROJETO BÁSICO – ANEXO I do EDITAL do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2015 – CURITIBA S.A., a proposta apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo ‐ A omissão ou tolerância quanto à exigência do estrito cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício da prerrogativa decorrente deste CONTRATO não constituirá renúncia ou novação nem impedirá a parte de exercer seu direito a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro ‐ A aceitação dos serviços não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, de indenização no caso de responsabilidade civil e técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com a execução dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por privilegiado que seja ou que venha a ser.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas
Curitiba, 14 de Dezembro de 2015.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora Presidente da CURITIBA S.A. Diretora Administrativa e Financeira da CURITIBA S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Supervisora Jurídica da CURITIBA S.A.
YSA AUDITORES E ASSOCIADOS SS ‐ EPP
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Sócio Administrador