CONTRATO Nº 075/2020
CONTRATO Nº 075/2020
CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO 027/2020- PREGÃO PRESENCIAL 024/2020 CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IPUBI E XXXXXXX XXXXX XXXXX
O MUNICÍPIO DE IPUBI, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, doravante designado CONTRATANTE, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ, nº 11.040.896/0001-59, neste ato representado por seu prefeito, o Sr. Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, CPF nº CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE residente e domiciliado nesta cidade de Ipubi-PE, e do outro lado XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileira, casada, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 10.375.343 SDS/PE, residente e domiciliado no Sitio Pajeú, nº 360, Ipubi – PE, passando a denominar-se CONTRATADA, celebram o presente Contrato decorrente de PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 027/2020, feito na MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL
Nº. 024/2020, fazendo parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição de acordo com Lei 8.666/93, posteriores alterações, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objetivo a locação de 01 ( uma ) veículo tipo caminhão com basculhante com capacidade de 5m³, com motorista, destinado a coleta de lixo e/ou entulho na(o) Ipubi, pelo período de 08 (oito) meses, para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura, no exercício de 2020, nas especificações determinadas em sua proposta apresentada, quando da realização pela CONTRATANTE, da Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 024/2020 e seus anexos, constante do item 05, do anexo I do edital.
DO REGIME E EXECUÇÃO:
Cláusula Segunda: - O regime de que trata este contrato é da execução indireta na modalidade menor preço unitário/mensal;
DO PREÇO, CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO:
Cláusula Terceira: - O contratante pagará ao contratado o preço global de R$ 23.360,00 (vinte e três mil, trezentos e sessenta reais), podendo este valor ser aumentado e/ou reduzido nos termos do artigo 65, "caput" da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo Primeiro: - O contratante pagará ao contratado o preço mensal de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), podendo este valor ser aumentado e/ou reduzido nos termos do artigo 65, "caput" da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo Segundo: O preço a que alude este item será pago rigorosamente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos serviços prestados, vedada qualquer antecipação de recursos;
Parágrafo Terceiro: Os preços objeto do presente contrato serão irreajustáveis.
DO PRAZO DE INÍCIO E TÉRMINO:
Cláusula Quarta: - O presente instrumento vigorará pelo prazo de 08 (oito) meses, a partir da assinatura do presente, observada as exigências do artigo 57 da Lei 8.666/93 e modificações posteriores;
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Cláusula Quinta: As despesas decorrentes do presente processo correrão por conta de dotação orçamentária Unidade Orçamentária 15.452.0017.2034.0000 e ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00/36.00.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
Cláusula Sexta: - O regime jurídico deste contrato confere ao contratante as prerrogativas relacionadas no artigo 58, da Lei 8.666/93;
Cláusula Sétima- DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A): São
obrigações do(a) contratado(a) entre outras:
I- Em caso de quebra do veículo, ou outro motivo de força maior, ficará o contratado, obrigado a colocar à disposição do contratante, outro veículo de iguais características.
II- Manter o veículo em bom estado de uso e conservação, para a execução dos serviços de coleta de lixo ou entulho.
III- Recolher os tributos municipais e federais, relativos ao ISS, INSS e Imposto de Rendas, de acordo com as alíquotas previstas em lei municipal e federal
IV- Custear todas as despesas com abastecimentos, lubrificantes, peças, pneus, acessórios, para manutenção e conservação do veículo, pagamentos de taxas de licenciamento (IPVA), seguro automotivo e seguro obrigatório (DPVAT), multas de trânsito, despesas relativas a danos causados a outros veículos ou terceiros, despesas com o pagamento de eventual substituição do veículo por outro de iguais características, pagamento do motorista, pagamento de eventuais danos causados pelo motorista a terceiros, consertos em casos de abalroamentos, com ou sem culpa do condutor, quando da execução dos serviços contratados.
IV- Custear todas as despesas com abastecimentos, lubrificantes, peças, pneus, acessórios, para manutenção e conservação do trator, despesas relativas a danos causados a outros veículos ou terceiros, despesas com o pagamento de eventual substituição do trator por outro de iguais características, pagamento do motorista, pagamento de eventuais danos causados pelo tratorista a terceiros, consertos em casos de abalroamentos, com ou sem culpa do condutor, quando da execução dos serviços contratados.
VI- Apresentar CNH na categoria “C” ou “D” do condutor do veículo, quando da assinatura do contrato, em se tratando de pessoa jurídica, e no caso de pessoa física, além de apresentar CNH na categoria “C” ou “D" do condutor do veículo na assinatura do respectivo instrumento, também, quando da apresentação da documentação exigida no certame
Cláusula Oitava- DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE: São
obrigações do(a) contratante entre outras:
I- Pagar a(o) contratado(a) os valores previstos neste contrato, a título de remuneração pelos serviços prestados, nos prazos aqui pactuados.
Cláusula Nona: - Constitui obrigação do contratante, além das constantes dos artigos 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, a comunicação através do Serviço de Contabilidade, aos órgãos incumbidos de arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, das características e dos valores pagos referentes à liquidação das despesas deste contrato;
Cláusula Décima: - São conferidas a Contratada os direitos relacionados no artigo 59. § 2º, artigo 79 e artigo 109 da Lei 8.666/93;
Cláusula Décima Primeira: - Constitui obrigação da Contratada além das constantes dos artigos 66, 68, 69, 70 e 71, da Lei 8.666/93, manter, durante a toda a execução em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de licitação e qualificação constante do Processo Licitatório nº 027/2020, Pregão Presencial nº 024/2020, além evidentemente de assumir todos os encargos com o transporte e entrega dos bens objeto deste contrato; Cláusula Décima Segunda- O(A) Contratado(a), pela inexecução, bem como pela impontualidade e atraso nos prazos neste contrato, ou qualquer forma de inadimplência de suas obrigações, além das responsabilidades civil e criminal, sujeitar-se-á as seguintes penalidades:
a)- Advertência;
b)- Suspensão temporária do cadastro de prestadores de serviços; c)- Eliminação definitiva do cadastro de prestadores de serviços; d)- Suspensão do pagamento;
e)- Rescisão do contrato.
Cláusula Décima Terceira- O presente contrato poderá ser rescindido no todo ou em parte por mútuo acordo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios à vontade dos pactuantes, e que tornem impossível a locação, objeto deste instrumento.
Cláusula Décima Quarta- A(O) contratante poderá rescindir o presente instrumento contratual, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando isenta do pagamento de qualquer indenização, nas seguintes hipóteses:
a) Infringência de qualquer das obrigações ajustadas;
b)- Se o(a) contratado(a), sem prévia autorização da contratante, transferir, caucionar ou alienar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato; c)- Paralisar a locação contratada sem motivo justificado a critério do(a) contratante;
d)- Não executar a locação de acordo com o contido neste instrumento, ou exercê-la em desacordo com a fiscalização da contratante.
DAS ALTERAÇÕES:
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta: - As alterações, por ventura, necessárias ao fiel cumprimento objeto deste contrato, serão efetivadas na forma e condições do artigo 65 da Lei 8.666/93, formalizadas previamente por termo aditivo, que passará a integrar este contrato;
DAS PENALIDADES:
Cláusula Décima Sexta: - Pela infringência a qualquer das cláusulas aqui ajustadas, bem como aos artigos 81, 86, 87 e 88, da Lei 8.666/93 e, notadamente, quando no atestado do objeto deste contrato, pelo contratante, verificar-se incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, o contratante aplicará uma multa contratual correspondente a 10,0% (dez por cento) do preço deste Contrato, assegurado o contraditório e ampla defesa,
devendo o respectivo valor ser recolhido pela Contratada à Secretaria de Finanças, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade, sem prejuízo da rescisão por parte do Contratante;
Parágrafo Primeiro: No caso de descumprimento das obrigações constantes neste Contrato, por parte da CONTRATADA, a mesma está sujeita às seguintes penalidades:
I- A inexecução total ou parcial do Contrato, acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 87, da Lei nº 8.666/93, ficando o licitante sujeito à multa de 5,0 % (cinco por cento), sobre o valor do Contrato;
II- Se ocorrer atraso na entrega dos serviços, o licitante ficará sujeito à multa de 0,02 (dois centésimos por cento) para cada dia de atraso, a qual será acrescida de multa de 5,0 % (cinco por cento), quando o atraso for igual ou superior a 15 (quinze) dias, ambas serão calculadas sobre o valor dos itens não entregues ou com atraso no fornecimento, observando-se também, neste caso, as demais sanções especificadas no artigo 87, da Lei 8.666/93, assegurada prévia defesa;
III- Na hipótese do item anterior, a CONTRATADA estará sujeita cumulativamente, à multa no valor de 5,0 % (cinco por cento), calculada sobre o valor total dos serviços não fornecidos.
DA RESCISÃO:
Cláusula Décima Sétima: - A inexecução total ou parcial deste contrato, dará ensejo à sua rescisão, assegurado o contraditório e ampla defesa, observadas as disposições deste contrato e da Lei 8.666/93, notadamente nos artigos 70; 71; 72; 73; 74; 75; 76; 77; 78; 79 e 80, da Lei federal nº 8.666/93 e suas modificações, sem prejuízo das penalidades determinadas em Lei e neste instrumento;
DA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO:
Cláusula Décima Oitava: O presente instrumento Contratual será celebrado mediante os termos do Pregão Presencial nº 024/2020, devidamente homologado e Adjudicado pelo Ordenador de Despesas;
DOS DOCUMENTOS:
Cláusula Décima Nona: Xxxxx parte integrante deste contrato, independente de transcrição os seguintes documentos, devidamente rubricados pelas partes, cópia da documentação com respectivos envelopes,
propostas de preços com respectivos envelopes, ata da reunião, cópia da minuta do contrato, termos de homologação e Adjudicação, cópia de empenho da despesa global, cópias dos sub-empenhos decorrentes das emissões das notas fiscais;
DO FORO:
Cláusula Vigésima: Fica desde já declarado pelas partes, com base no § 2º do artigo 55, da Lei 8.666/93, o foro da cidade de Ipubi-PE, para dirimir as questões suscitadas na execução deste instrumento.
E por estarem de pleno acordo, firmam as partes do presente instrumento em
(02) duas vias, de igual teor e forma, para um único efeito de direito, na presença de (02) duas testemunhas que a tudo assistiram e subscrevem.
Xxxxx-XX, 00 xx xxxx xx 0000
XXXXXXXXX XX XXXXX CONTRATANTE
_ XXXXXXX XXXX XXXXX
Contratada Testemunhas:
CPF
CPF